ALGUMAS NOTAS SOBRE O DIREITO DE AÇÃO - PARTE 1

Share Embed


Descrição do Produto

06/02/2017

Notas sobre o direito de ação: Parte 1 ­ Jus.com.br | Jus Navigandi

Este  texto  foi  publicado  no  Jus  no  endereço https://jus.com.br/artigos/54043  Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Algumas notas sobre o direito de ação: Parte 1 Algumas notas sobre o direito de ação: Parte 1 Thadeu Augimeri de Goes Lima

Publicado em 02/2017. Elaborado em 05/2014.

O  direito  de  ação,  em  uma  acepção  sintética  e  conglobante  de  seus  aspectos  elementares,  pode  ser conceituado  como  o  direito  de  obter  a  prestação  jurisdicional  integral,  integralidade  esta  cujo conteúdo é variável e se submete a condicionamentos processuais e materiais. A ideia de ação não tem sido uniforme ao longo do curso histórico do Direito Processual. Com efeito, constata­se extrema diferença entre a percepção que se havia da actio do Direito Romano e o atual conceito de ação. Pode ser traçado, pois, um quadro evolutivo, de suas origens até hoje, passando sucintamente em revista as principais teorias construídas para explicar o instituto. Desde o Direito Romano, e até por volta do começo do século passado, era a ação considerada simples aspecto, acessório, momento, elemento integrante ou qualidade do direito material, ou mesmo a reação deste contra a sua violação. Tal doutrina ficou conhecida como teoria clássica, civilista ou imanentista da ação e apregoava, em linhas gerais, que não haveria ação sem direito e nem direito sem ação, nos moldes asseverados por Savigny e como constava do art. 75 do Código Civil pátrio de 1916 (CÂMARA, 2008, p. 107­108; FREIRE, 2001, p. 47­48; GRINOVER, 1973, p. 25­26; LIEBMAN, 1980, p. 131; LOPES, 2002, p. 20; TESHEINER, 1993, p. 85­88; THEODORO JR., 1997, p. 49). Na segunda metade do século XIX, contudo, a conhecida polêmica entre os romanistas alemães Bernhard Windscheid e Theodor Müther lançou as bases para o desfazimento da confusão conceitual entre o direito de ação e o direito substancial, culminando por demonstrar serem eles realidades distintas, porquanto a ação se desdobra em dois direitos, ambos de natureza pública: um deles reconhecido  ao  suposto  prejudicado,  de  pleitear  a  prestação  jurisdicional,  voltado  contra  o  Estado;  e  o  outro  para  o  próprio  ente público,  de  corrigir  a  lesão  jurídica,  dirigido  contra  a  parte  que  a  causou  (CÂMARA,  2008,  p.  108;  FREIRE,  2001,  p.  48; GRINOVER, 1973, p. 26; LOPES, 2002, p. 20­21; MARINONI, 2008, p. 177; TESHEINER, 1993, p. 92­93). Surgiu assim a tese da autonomia do direito de ação, que passou a contar com enorme adesão dos juristas europeus da época e sobre a qual se firmaram dois posicionamentos: o que considerava a ação um direito autônomo e concreto e o que a compreendia como um direito autônomo e abstrato ao provimento jurisdicional. Para os defensores da primeira teoria, criada pelo jurista germânico Adolph Wach a partir do estudo da ação (rectius: pretensão) declaratória negativa e publicada inicialmente em 1885, no seu Manual de direito processual civil alemão (Handbuch des deutschen Zivilprozessrechts), o direito de ação, embora distinto do direito material lesado, somente existiria quando houvesse uma decisão favorável  ao  autor.  Tratar­se­ia  da  pretensão  à  tutela  jurídica  (Rechtsschutz­Anspruch)  do  Estado,  direcionada  simultaneamente contra  este  e  contra  o  réu,  dotada  de  natureza  pública  e  dependente  da  concorrência  de  requisitos  oriundos  do  ordenamento processual  (os  pressupostos  processuais)  e  do  ordenamento  substancial  (as  condições  da  ação,  tal  como  eram  então  percebidas) (FREIRE,  2001,  p.  49;  GRINOVER,  1978,  p.  26;  LOPES,  2002,  p.  21;  MARINONI,  2008,  p.  166­167;  NEVES,  1997,  p.  93; TESHEINER, 1993, p. 93­94). Giuseppe Chiovenda (1998, p. 37­42) prestou adesão a essa doutrina, com sua ideia da ação como direito potestativo, não obstante entendesse que se voltaria apenas contra o demandado e que tenderia a produzir efeitos na esfera jurídica dele pela só vontade de seu titular. Conforme o mestre italiano (1998, p. 42), a ação se define como o “poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei”. A segunda vertente, ao seu turno, preconizava que a ação consistiria no direito à resolução do conflito de interesses pelo Estado­juiz, independentemente da efetiva existência do direito material postulado. Bastaria ao demandante, para o exercício da ação, estar de boa­fé, acreditando verdadeiramente ter razão quanto à  pretensão deduzida. Em feliz coincidência, posto que não se tem registro de prévios contatos entre seus artífices, foi desenvolvida por Heinrich Degenkolb, na Alemanha, e por Alexander Plósz, na Hungria, no fim da década de 1870, vindo a conquistar a preferência de autorizadas vozes (CÂMARA, 2008, p. 110; GRINOVER, 1978, p. 27­28; MARINONI, 2008, p. 177­178; TESHEINER, 1993, p. 88­89). Em 1949, na Itália, expôs Enrico Tullio Liebman aquela que se convencionou chamar teoria eclética da ação, procurando em certa medida  conciliar  as  opiniões  precedentes.  Distinguindo  entre  o  poder  ou  direito  de  agir  em  juízo,  de  índole  constitucional  e consubstanciado na garantia genérica e incondicionada de irrestrito acesso ao Poder Judiciário, vera emanação do status civitatis, e a ação propriamente dita, de índole processual e apta a invocar e mover a atividade jurisdicional em busca do pronunciamento sobre uma pretensão ou da satisfação dela, conferiu nova roupagem à categoria das condições da ação. Em sua lição, seriam elas requisitos para que, no plano concreto, a ação realmente existisse, possibilitando um juízo de mérito, porém não influindo na procedência ou improcedência do pedido, no processo de conhecimento, ou na satisfação do direito material, no processo executivo (DINAMARCO, 2002, p. 379­392; LIEBMAN, 1980, p. 131­136; LOPES, 2002, p. 25­26; MARINONI, 2008, p. 170­173; MONIZ DE ARAGÃO, 2002, p. 42; TESHEINER, 1993, p. 102; WATANABE, 1999, p. 76­78).

https://jus.com.br/imprimir/54043/algumas­notas­sobre­o­direito­de­acao­parte­1

1/4

06/02/2017

Notas sobre o direito de ação: Parte 1 ­ Jus.com.br | Jus Navigandi Pode­se afirmar ser mais aceita em nosso país, na atualidade, a teoria do direito autônomo e abstrato, temperada pela concepção liebmaniana  das  condições  da  ação,  que  lhe  apara  os  exageros  e  confere  à  ação  um  nexo  de  instrumentalidade  com  o  direito substancial (BUENO, 2010, p. 373­384; GRINOVER, 1973, p. 31; LOPES, 2002, p. 26­29; MONIZ DE ARAGÃO, 2002, p. 41­44; WATANABE, 1999, p. 89­91). Hodiernamente, pois, a ação é tida pela imensa maioria dos estudiosos brasileiros como um direito subjetivo público de exigir do Estado a prestação jurisdicional, pouco importando se de acolhimento ou rejeição da pretensão de quem o exerce, sendo assim abstrato; é ainda autônomo, porquanto desvinculado da existência do direito pleiteado; e instrumental, por se relacionar a uma situação concreta regulada pelo ordenamento jurídico, seja objetivando a formulação da norma jurídica de regência (atividade jurisdicional voltada à tutela cognitiva), seja intentando a atuação prática desta (atividade jurisdicional dirigida à tutela executiva em sentido amplo). Cândido Rangel Dinamarco (2002, p. 363­366) prefere conceber a ação como o poder de estimular a função judicante, asseverando que  o  direito  subjetivo  se  conceitua  como  uma  posição  de  vantagem  do  titular  de  um  interesse  sobre  o  titular  de  um  interesse contraposto,  estabelecida  pelo  Direito  e  referente  a  determinado  bem,  pressupondo  assim  um  conflito  de  interesses  entre  duas pessoas. Tal conflito, entretanto, não ocorre entre o demandante e o Estado, sujeito passivo da ação, uma vez que este também tem interesse no desempenho da função jurisdicional e na pacificação da controvérsia a si submetida. Acrescenta que a justificação do entendimento da ação como direito público subjetivo só teria aplicação à ação civil, e jamais à penal, especialmente a de iniciativa pública incondicionada, exercida pelo próprio Estado em nome do interesse público, e não na defesa de interesses individuais, o que já  se  mostraria  suficiente  para  destruir  a  unidade  conceitual  no  plano  da  Teoria  Geral  do  Processo.  Outrossim,  prossegue,  na perspectiva técnico­jurídica, o conceito de ação como direito subjetivo não explicaria os casos em que o próprio Estado é titular dela, visto que colocaria uma situação em que se confunde o sujeito ativo do “direito” com o seu sujeito passivo. Aduz que todo direito e toda obrigação têm assento em uma pessoa (física ou jurídica) e, sabido que nenhum dos Poderes do Estado dispõe de personalidade jurídica, ficaria sem explicação esse suposto direito do Estado contra o próprio Estado. Conquanto as críticas de Dinamarco sejam provocantes, há fortes argumentos aptos a refutá­las. O  conflito  de  interesses  não  parece  ser  relevante  para  a  conceituação  de  relação  jurídica,  que  significa  essencialmente  a regulamentação, pelo Direito, de uma relação intersubjetiva (ou até intrassubjetiva, no sentido especificado adiante). O ordenamento jurídico, atribuindo a alguém um direito subjetivo e a outrem a correlata obrigação, compõe desde logo eventual desacerto nascido do encontro do interesse subordinante com o subordinado, sendo porém despicienda para o conceito de obrigação a noção de conflito, posto que o próprio obrigado pode ter interesse no cumprimento de sua obrigação, e nem por isso estará isento dela (GRINOVER, 1973, p. 30­31; JARDIM, 2001, p. 33­34). No que tange à alegada inadequação da ideia de direito subjetivo para explanar a ação penal, notadamente a de iniciativa pública incondicionada,  impende  diferenciar  o  direito  de  ação  do  dever  de  seu  exercício.  Enquanto  o  primeiro  exsurge  da  proibição  da autotutela estatal na satisfação do seu poder­dever de punir, o último se faz consectário do interesse público em sancionar os infratores das normas penais materiais, sem que a jurisdição seja prestada de ofício, o que comprometeria a estrutura dialética do processo e, por  conseguinte,  a  imparcialidade  do  juiz.  Há,  portanto,  duas  regras,  que  incidem  em  “momentos”  diversos:  uma  cria  o  direito subjetivo público para o Estado­administração e a outra o obriga a exercitá­lo (JARDIM, 2005, p. 91). Não se olvide que o exercício de  um  direito  subjetivo  público  pode,  além  de  representar  um  dever,  ser  o  título  para  o  exercício  de  uma  função,  como  ocorre, exemplificativamente, com o direito de sufrágio (MARQUES, 1965, p. 10). A circunstância de o Estado­administração ter o dever de exercer a ação penal e o particular ter somente a faculdade de o fazer não desnatura o conceito de ação como direito frente ao Estado­ juiz, que está obrigado a se manifestar sobre a pretensão deduzida (TOURINHO FILHO, 1997, p. 296). Por derradeiro, as atividades administrativa e jurisdicional correspondem às diversificadas funções do Estado no processo penal, por meio das quais os seus órgãos visam a objetivos diferentes, isto é, o exercício da ação penal e a aplicação do Direito ao caso concreto, respectivamente para o Estado­administração e para o Estado­juiz. O ente estatal, para realizar seus fins, tem necessidade de criar órgãos com atribuições distintas, entre os quais existem, também, relações jurídicas, denominadas reflexivas (SILVA, 1957, p. 24). Com  efeito,  já  desde  os  albores  do  século  XX  não  merece  prosperar  uma  concepção  de  relação  jurídica  como  a  sustentada  por Dinamarco, de nítida influência pandectista (FAZZALARI, 2006, p. 85), que a restringe a sujeitos determinados e individualizados, fazendo  tábula  rasa,  por  um  lado,  da  própria  complexidade  interna  da  estrutura  do  Estado,  o  qual  não  raras  vezes  age  como  se ostentasse  múltiplas  personalidades  jurídicas,  a  depender  dos  propósitos  perseguidos,  bem  como,  de  outro,  da  revolução paradigmática  representada  pela  ascensão  dos  interesses  ou  direitos  supraindividuais  (difusos  e  coletivos).  Ora,  a  vida  é extensamente mais rica do que os conceitos jurídicos, e estes, caso não se adaptem a ela, devem ser repensados ou até substituídos. Tecidas as observações acima, convém trazer à colação o magistério de Cintra, Dinamarco e Grinover, para quem a ação é “o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício)” (2010, p. 271). Trata­se do chamado conceito sintético de ação. O conceito analítico, por sua vez, é colocado por Cândido Rangel Dinamarco (2002, p. 367) como “a soma das posições jurídicas ativas  do  autor  no  processo”,  abarcando  os  poderes  de  romper  a  inércia  da  função  jurisdicional,  de  efetiva  participação  no procedimento, mediante as mais variadas atuações cabíveis, tais as de argumentar, provar, recorrer e instaurar incidentes, e de exigir a tutela efetiva de suas situações de vantagem (processuais e materiais). Comoglio, Ferri e Taruffo (2011, p. 63­64), baseados em leitura do art. 24, primeiro parágrafo, da Constituição da República Italiana, mas em tudo aplicável à nossa realidade, veem na ação três elementos constitutivos: 1) o poder de propor ao juiz uma demanda, com a qual o autor pede a tutela de um seu direito subjetivo ou interesse legítimo; 2) o poder, derivado do primeiro e exercitável nas formas permitidas durante o trâmite procedimental, de fazer valer as próprias razões, isto é, de cumprir no processo todas aquelas atividades necessárias ou úteis à obtenção da tutela pleiteada; e 3) o direito, subordinado ao sucesso das atividades mencionadas no número anterior, de conseguir do juiz um provimento tecnicamente idôneo a assegurar tutela adequada e efetiva à situação substancial levada a julgamento. O direito de ação, por conseguinte, em uma acepção sintética e conglobante de seus aspectos elementares antes citados, pode ser conceituado como o direito de obter a prestação jurisdicional integral, integralidade esta cujo conteúdo é variável e se submete a condicionamentos processuais e materiais.

https://jus.com.br/imprimir/54043/algumas­notas­sobre­o­direito­de­acao­parte­1

2/4

06/02/2017

Notas sobre o direito de ação: Parte 1 ­ Jus.com.br | Jus Navigandi

REFERÊNCIAS BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. 1. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução de Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1998. v. 1. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo civile: il processo ordinario di cognizione. 5. ed. Bolonha: Il Mulino, 2011. v. 1. DINAMARCO, Cândido Rangel. ______. Execução civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. FAZZALARI, Elio. Instituições de direito processual. Tradução de Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006. FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da ação:  enfoque sobre o interesse de agir. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. GRINOVER, Ada Pellegrini. O direito de ação. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 62, n. 451, p. 24­31, mai. 1973. JARDIM, Afrânio Silva. Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. ______. Direito processual penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di diritto processuale civile. 4. ed. Milão: Giuffrè, 1980. v. 1. LOPES, João Batista. Ação declaratória. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1965. v. 1. MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Hobbes, Montesquieu e a teoria da ação. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 98, n. 363, p. 39­49, set./out. 2002. NEVES, Celso. Estrutura fundamental do processo civil: tutela jurídica processual, ação, processo e procedimento. Rio de Janeiro: Forense, 1997. SILVA, Adhemar Raymundo da. Estudos de direito processual penal. Salvador: Livraria Progresso, 1957. TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. v. 1. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 1. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. São Paulo: Central de Publicações Jurídicas; Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, 1999.

Autor Thadeu Augimeri de Goes Lima Doutorando  em  Direito  Processual  pela  Faculdade  de  Direito  do  Largo  de  São  Francisco,  da Universidade de São Paulo (USP) (início em 2015). Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual  do  Norte  do  Paraná  (UENP)  (2012).  Especialista  em  Direito  e  Processo  Penal  pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) (2007). Graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista  Júlio  de  Mesquita  Filho  (UNESP)  (2001).  Membro­fundador,  vice­presidente  e  pesquisador  do  Instituto  Ratio Juris ­ Pesquisa, Publicações e Ensino Interdisciplinares em Direito e Ciências Afins. Coordenador e professor do curso de pós­graduação "lato sensu" (especialização) em Ministério Público e Estado Democrático de Direito da Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná (FEMPAR), unidade de Londrina. Professor convidado do curso de pós­graduação "lato sensu" (especialização) em O Novo Código de Processo Civil da Faculdade Paranaense (FACCAR). Professor convidado do curso de pós­graduação "lato sensu" (especialização) em Direito do Estado da Faculdade do Norte Novo de Apucarana (FACNOPAR).  Membro  do  Conselho  de  Política  Editorial  das  Revistas  Ratio  Decidendi  e  Jus  Publicum.  Editor  geral  da Revista Ratio Decidendi. Revisor (parecerista "ad hoc") da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCrim), da Revista Quaestio Iuris e da Revista Ciências Sociais em Perspectiva. Promotor de Justiça de Entrância Final do Ministério Público do Estado do Paraná, titular no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.

Informações sobre o texto

https://jus.com.br/imprimir/54043/algumas­notas­sobre­o­direito­de­acao­parte­1

3/4

06/02/2017

Notas sobre o direito de ação: Parte 1 ­ Jus.com.br | Jus Navigandi Texto  originalmente  publicado  como  coluna  no  sítio  eletrônico  Jurisconsultos  (http://www.jurisconsultos.org/),  na  seção "Transformações  no  Direito  Processual".  Também  publicado  em  LIMA,  Thadeu  Augimeri  de  Goes.  "Transformações  no  Direito Processual ­ Volume I". Saarbrücken, Alemanha: Novas Edições Acadêmicas, 2016. p. 35­42.

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT) LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. Notas sobre o direito de ação: Parte 1. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 22, n. 4968, 6 fev. 2017. Disponível em: . Acesso em: 6 fev. 2017.

https://jus.com.br/imprimir/54043/algumas­notas­sobre­o­direito­de­acao­parte­1

4/4

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.