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CADASTRE­SE

Algumas perplexidades decisórias acerca do controle de convencionalidade ­ Migalhas de Peso

 

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Segunda­feira, 8 de maio de 2017

Algumas perplexidades decisórias acerca do controle de convencionalidade Tiago Gagliano Pinto Alberto Ocorre que a atual interpretação do controle de convencionalidade deixa margens a muitas dúvidas, cujas soluções passam necessariamente, de acordo com os precedentes da CIDH. sexta­feira, 5 de maio de 2017

I. Controle de convencionalidade: breve escorço. Acaso  possível  apontar  uma  data  para  o  surgimento  do  controle  de  convencionalidade  no  cenário internacional, decerto seria a do voto proferido pelo Magistrado Sérgio García Ramírez no caso “Myrna Mack Chang Vs. Guatemala”, precisamente no parágrafo 27. Nesta decisão, ainda não seguido por seus pares na Corte,  o  Magistrado  destacou  que  “no  es  posible  seccionar  internacionalmente  al  Estado,  obligar  ante  la Corte sólo a uno o algunos de sus órganos” e, por consequência, que o controle de convencionalidade seria a forma de que todos os órgãos do Estado, sob o controle judicial, observassem regras e princípios insertos na Convenção Americana de Direitos Humanos 1.  O mesmo Magistrado, no voto proferido no caso “Tibi Vs. Ecuador”, em 07 de setembro de 2004, reafirmou a aplicação do controle de convencionalidade 2. A sua compreensão acerca do tema, no entanto, somente foi adotada pela Corte por oportunidade do exame do caso “Almoncid Arellano Vs. Chile”, em 26 de setembro de  de  2006 3.  No  caso  “Aguado  Alfaro  Vs.  Perú”,  a  Corte  decidiu  que  o  controle  de  convencionalidade deveria se dar de ofício, passando, na sequência, a desenvolver a temática dos legitimados para argui­lo e da esfera de aplicação 4.  Dessa maneira, no caso “Almonacid Arellano Vs. Chile” disse que o Poder Judiciário é o único responsável para  realizar  o  controle  de  convencionalidade  no  Estado 5,  o  que  logo  foi  alterado  por  ocasião  da  decisão proferida  no  caso  “Trabajadores  cesados  del  congreso”,  em  que  restou  delineado  que  o  Poder  Judiciário como  um  todo,  incluindo  os  órgãos  e  a  Administração  deste  Poder,  deveriam  levar  a  cabo  o  controle  de convencionalidade 6. ; e, logo, no caso “Cabrera García y Montiel Flores” ficou decidido que todos os juízes e órgãos  vinculados  à  Administração  da  Justiça,  em  todos  os  níveis,  devem  ter,  em  seu  rol  de  atribuições  e competências,  a  obrigação  de  exercer  o  controle  sugerido  pela  Corte 7.  Finalmente,  a  posição  que atualmente se adota veio à tona na jurisprudência da Corte com o caso “Gelman Vs. Uruguay”, em que restou sedimentado  que  qualquer  autoridade  pública  e  não  apenas  integrante  do  Poder  Judiciário,  deve  atuar  no sentido de exercer o controle de convencionalidade, glosando os atos de outras autoridades que não tenha observado os parâmetros definidos pela Corte 8.  Ressoa evidente que o controle de convencionalidade se apresenta como uma incrível forma de consagrar dois  princípios  que,  entre  muitos  outros,  são  os  mais  importantes  no  quadro  de  defesa  dos  direitos humanos:  o  princípio  pro  persona  e  o  princípio  effet  utile.  Estes  dois  têm  como  objetivo  a  proteção  da pessoa nos casos em que haja alguma possibilidade de violação dos direitos humanos, seja protegendo a pessoa  enquanto  tal  (pro  persona),  seja  garantindo  que  os  países  signatários  da  Convenção  propiciem meios efetivos para isso (effet utile).  Ocorre  que  a  atual  interpretação  do  controle  de  convencionalidade  deixa  margens  a  muitas  dúvidas,  cujas soluções  passam  necessariamente,  de  acordo  com  os  precedentes  da  CIDH,  por  interpretação  cética  do direito,  baseada,  como  se  sabe,  em  metodologia  mais  convencionalista  e,  por  isso,  de  matriz  parcial  ou radicalmente indeterminada, pouco oferecendo em termos de objetividade 9. II. Algumas perplexidades acerca do controle de convencionalidade. a) Se o controle de convencionalidade deve ser exercido por todas as autoridades públicas, como evitar que  determinada  autoridade  venha  a  exercer  o  controle  sobre  os  atos  de  outra  autoridade  e  assim  ad http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258386,81042­Algumas+perplexidades+decisorias+acerca+do+controle+de

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futurum, sem nenhum tipo de limitação aparente? Em  conjunto  com  a  criação  do  instituto  do  controle  de  convencionalidade,  a  Corte  Interamericana  deixou claro  que  tal  deve  ser  exercido  no  limite  das  competências  processuais  e  de  acordo  com  os  critérios  de atuação da Autoridade Pública (inter plures, caso Cabrera y Montiel Vs. México, apartado nº. 225)10.  Isto, ainda que soe muito bem, pouco define.  Efetivamente,  decerto  entre  os  limites  e  direcionamentos  da  competência  e  atribuição  de  qualquer autoridade pública está o cumprimento da lei e, de maneira conjunta, a percepção que tenha acerca da lei a ser  cumprida.  Assim  que  se,  por  exemplo,  a  Corte  Suprema  de  um  pais  signatário  da  Convenção simplesmente se negasse a reconhecer, digamos, a inconvencionalidade do crime de desacato e ordenasse o  prosseguimento  da  apuração  deste  fato  tido  como  ilícito,  estaria  equivocado  o  policial,  que  também  é autoridade  pública  e,  dessa  maneira,  vinculado,  no  limite  de  suas  atribuições,  ao  cumprimento  da  lei,  a  se negar a assim proceder, empreendendo controle de convencionalidade da decisão da Suprema Corte?  Nos limites de suas atribuições, somente para aclarar, está a necessidade de observar a lei e disto não há espaço  para  dúvidas  ou  entredúvidas.  Assim,  ver­se­ia  na  seguinte  dificuldade:  ou  cumpre  a  decisão  da Suprema  Corte  (que  sabe  inconvencional)  e,  com  isso,  estaria  até  mesmo  criando  um  risco  de  o  país signatário ser condenado pela CIDH pela inobservância de um precedente fixado; ou, de outro lado, nega­se a  cumpri­la,  agindo  corretamente  de  acordo  com  o  parâmetro  internacional  definido  pela  CIDH,  mas arriscando­se a sofrer alguma sanção administrativa ou até mesmo criminal.  A compreensão da CIDH, por ora, não resolve esta questão.  b)  O  que  fazer  nos  casos  em  que  os  países  signatários  simplesmente  compreendam  que  existe  uma margem de apreciação quanto ao controle de convencionalidade? A  teoria  da  margem  de  apreciação,  como  é  conhecida,  foi  aplicada  pela  primeira  vez  pelo  Conselho  de Estado  francês,  nos  conflitos  em  que  a  discricionariedade  administrativa  e  os  seus  limites  estavam  sendo analisados 11. No cenário internacional, foi com o Tribunal Europeu de direitos humanos (TEDH) o ambiente em que encontrou o seu desenvolvimento mais preponderante, principalmente, nos casos Lawless c. Irlanda, de 7 de abril e 1 de julho de 1961 12, Lingüístico Belga c. Bélgica, de 23 de julho de 1968 13 , De Wilde, Ooms y  Versyp  c.  Bélgica,  de  18  de  junho  de  1971 14  ,  Engel  y  otros  c.  Países  Bajos,  de  8  de  junho  de  1976 15, Handyside  c.  Reino  Unido,  de  7  de  dezembro  de  1976 16,  o  Irlanda  c.  Reino  Unido,  de  18  de  janeiro  de 1978 17.  A Corte Interamericana de Direitos Humanos também já decidiu a respeito. Exemplificativamente, nos casos, Opinión  consultiva  OC­4/84,  de  19  de  janeiro  de  1984 18  ,  Herrera  Ulloa  c.  Costa  Rica,  de  2  de  julho  de 2004 19 y caso Barreto Leiva c. Venezuela, de 17 de novembro de 2009 20, decidiu a respeito, deixando clara alguma  discricionariedade  aos  países  signatários  a  respeito  do  reconhecimento  da  violação  aos  direitos humanos.  Ocorre  que,  enquanto  a  teoria  da  margem  de  apreciação  é  mais  antiga  e,  por  isso,  desenvolvida  em  seus limites,  o  controle  de  convencionalidade  não  ostenta,  ainda,  limites  fixos,  podendo  chocar­se  com  sua, digamos, parente próxima.  Imagine­se,  por  exemplo,  que  um  país  signatário  postule  que  a  sua  resposta  final  ao  caso  levado  à apreciação da CIDH está baseada na teoria da margem de apreciação, ao passo que a CIDH, posicionando­ se  em  trilha  distinta,  alude,  exercendo  controle  de  convencionalidade,  que  não  está.  Tendo  em  conta  que esta  é  uma  situação  de  choque  teórico,  não  há  propriamente  uma  resposta  que  se  possa  dizer  correta  no sentido cognoscitiva. Cada qual sustentará o que lhe parece adequado, tendo base teórica para tanto. c)  O  que  fazer  nas  situações  de  imprecisão  linguística  dos  critérios  conhecidos  como  “coisa interpretada”? Há algum limite que se deve compreender vinculante à interpretação da CIDH no caso do controle de convencionalidade? Miguel Carbonell, em seu texto “Introduccion General al Control de Convencionalidade” sugere, quanto aos limites da compulsoriedade na observância do controle de convencionalidade, que da mesma forma em que existe  a  compreensão  de  coisa  julgada,  deveríamos  ter  a  “coisa  interpretada”  como  hipótese­marco  para http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258386,81042­Algumas+perplexidades+decisorias+acerca+do+controle+de

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cumprimento dos precedentes da CIDH em matéria de controle de convencionalidade.  Para  isso,  sugere,  “es  que  el  artículo  69  de  la  Convención  Americana  de  los  Derechos  Humanos  ordena notificar la sentencia no solamente al Estado que fue parte en el litigio, sino a todos los firmantes del propio pacto” 21.  Sua  concepção  é  acertada,  assim  como  a  alusão  que  faz  à  imprecisão  ao  limite  de  obrigatoriedade  do controle  de  convencionalidade  definido  pela  CIDH,  uma  vez  que,  salvo  nos  casos  em  que  a  própria  Corte defina a interpretação que fixa como obrigatória, será dificultoso e controvertido aos intérpretes saber se a “coisa interpretada” é ou não obrigatória enquanto ao exercício do controle de convencionalidade. d)  O  que  fazer  nos  casos  em  que  o  controle  de  convencionalidade  traga  com  a  sua  aplicação  –  e inclusive recomende – algum direcionamento probatório diverso ao que em geral se aplica no ambiente judicial interno? No caso “VelasquezRodriguez Vs. Honduras”, sentença de 29 de julio de 1988. par. 132, seguido dos casos dos 19 comerciantes Vs. Colombia, Sentença de 12 de junio de 2002, caso GangaramPanday Vs. Surinam, Sentença de 4 de diciembre de 1991, caso Gonzalez y otras ("Campo Algodonero") Vs. México, Sentença de 16 de noviembre de 2009, Caso Ríos y otros Vs. Venezuela, Sentença de 28 de enero de 2009 e caso Penal  Miguel  Castro  Castro  Vs.  Perú,  Sentença  de  25  de  noviembre  de  2006,  a  CIDH  desenvolveu  a compreensão de que o contexto tem valor probatório e, desde a perspectiva da teorias das “pruebas para mejor  resolver”  e  da  “sana  crítica”,  passou  a  se  posicionar  no  sentido  da  possibilidade  de  reexaminar  o acervo probatório definido e utilizado no caso posto ao seu exame.  De fora parte as críticas às teorias mencionadas, o que é certo é que a CIDH soma aos casos, com a sua própria  apreciação  das  provas,  uma  ideia  subjetiva  acerca  do  material  probatório  aceitável;  e  isso  desde  a perspectiva da sua interpretação das regras da Convenção Americana de Direitos Humanos, o que não deixa de  ser  um  controle  de  convencionalidade  sobre  a  decisão  do  Tribunal  em  que  a  atividade  probatória  se desenvolveu.  Agora  bem,  se  a  opinião  da  CIDH  a  respeito  do  material  probatório  é,  nada  mais  que  a  sua  interpretação acerca do contexto pela lente da “sana crítica” ou das provas para melhor resolver e, com isso, desenvolve um  controle  de  convencionalidade,  não  seria  disparatado  compreender,  de  outro  lado,  que  a  sua interpretação é somente uma a mais a respeito do material probatório, tão válida como a que fora levada a cabo pela Corte que decidiu anteriormente.  Desta  maneira,  o  que  ocorre  não  é  propriamente  um  controle  –  de  convencionalidade  ou  não  –,  mas,  em realidade, uma questão de opinião subjetiva da Corte, que pode ou não ser a mesma daquele manifestada pela Corte do país signatário.  E,  como  se  sabe,  no  que  diz  respeito  às  opiniões,  não  há  controle,  mas  apenas  concordância,  total  ou parcial, e discordância.  III. Conclusão. O  controle  de  convencionalidade  é,  de  fato,  um  interessante  instituto,  mas  que  demanda  ainda  muito desenvolvimento antes de que seja irrestritamente aplicado, como vem sugerindo a CIDH.  ______________ 1  CORTE  INTERAMERICANA  DE  DERECHOS  HUMANOS,  Caso  Myrna  Mack  Chang  Vs.  Guatemala,  Fondo,  Reparaciones  y  Costas. Sentencia de 25 de noviembre de 2003. Disponível em clique aqui. Acesso em 22 abr. de 2017.  2 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, Caso Tibi Vs. Ecuador, Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas, Sentencia de 7 de septiembre de 2004. Disponível em clique aqui. Acesso em 22 abr. de 2017.  3  CORTE  INTERAMERICANA  DE  DERECHOS  HUMANOS,  Caso  Almonacid  Arellano  y  otros  Vs.  Chile.  Excepciones  Preliminares,  Fondo, Reparaciones y Costas, Sentencia de 26 de septiembre de 2006. Disponível em clique aqui. Acesso em 22 abr. de 2017.  4  CORTE  INTERAMERICANA  DE  DERECHOS  HUMANOS,  Caso  Trabajadores  Cesados  del  Congreso  (Aguado  Alfaro  y  otros)  Vs.  Perú, http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258386,81042­Algumas+perplexidades+decisorias+acerca+do+controle+de

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Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas, Sentencia de 24 de noviembre de 2006. Disponível em clique aqui. Acesso em 22 abr. de 2017.  5  CORTE  INTERAMERICANA  DE  DERECHOS  HUMANOS,  Caso  Almonacid  Arellano  y  otros  Vs.  Chile.  Excepciones  Preliminares,  Fondo, Reparaciones y Costas, Sentencia de 26 de septiembre de 2006, Disponível em clique aqui. Acesso em 22 abr. de 2017  6 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, Case of the Dismissed Congressional Employees (Aguado ­ Alfaro et al.) v. Peru, Preliminary Objections, Merits, Reparations and Costs. Judgment of November 24, 2006, Disponível em clique aqui. Acesso em 22 abr. de 2017.  7 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS,Caso Cabrera García y Montiel Flores Vs. México. Resolución del Presidente de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 2 de julio de 2010, Disponível em clique aqui. Acesso em 22 abr. de 2017.  8  CORTE  INTERAMERICANA  DE  DERECHOS  HUMANOS,  Case  Gelman  v.  Uruguay.  Order  of  the  President  of  the  Inter­American  Court  of Human Rights, September 10, 2010 Disponível em clique aqui. Acesso em 22 abr. de 2017  9 ZORRILLA, David Martínez. Metodología jurídica y argumentación. Madrid: Marcial Pons, 2010, p. 52.  10 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, Caso Cabrera García y Montiel Flores Vs. México. Resolución del Presidente de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 2 de julio de 2010, Disponível em clique aqui. Acesso em 22 abr. de 2017.  11 Crego, Maria Diaz, Margem de Apreciacion, España, Universidad de Alcalá, 2009, disponible en clique aqui.  12 TRIBUNAL EUROPEU DE DERECHOS HUMANOS, Caso Lawless c. Irlanda, de 7 de abril y 1 de julio de 1961. Disponível em clique aqui ": ["695395"],"itemid":["001­57518"]} Acesso em 22 abr. de 2017.  13 TRIBUNAL EUROPEU DE DERECHOS HUMANOS, Caso Lingüístico Belga c. Bélgica, de 23 de julio de 1968. Disponível em clique aqui"  : ["695402"],"itemid":["001­57525"]}. Acesso em 22 abr. de 2017.  14 TRIBUNAL EUROPEU DE DERECHOS HUMANOS, Caso De Wilde, Ooms y Versyp c. Bélgica, de 18 de junio de 1971. Disponível em clique aqui" :["695483"],"itemid":["001­57606"]}. Acesso em 22 abr. de 2017.  15 TRIBUNAL EUROPEU DE DERECHOS HUMANOS, Caso Engel y otros c. Países Bajos, de 8 de junio de 1976. Disponível em clique aqui" : ["695356"],"itemid":["001­57479"]}. Acesso em 22 abr. de 2017.  16 TRIBUNAL EUROPEU DE DERECHOS HUMANOS, Caso Handyside c. Reino Unido, de 7 de diciembre de 1976. Disponível em clique aqui. Acesso em 22 abr. de 2017.  17 TRIBUNAL EUROPEU DE DERECHOS HUMANOS, Caso Irlanda c. Reino Unido, Demanda no. 5310/71, 18 de enero de 1978. Disponível em clique aqui. Acesso em 22 abr. de 2017.  18 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, Opinión Consultiva OC­4/84 del 19 de enero de 1984. Disponível em clique aqui. Acesso em 22 abr. de 2017.  19 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, Caso Herrera Ulloa respecto Costa Rica, Medidas Provisionales, Resolución del Presidente de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 6 de abril de 2001. Disponível em clique aqui. Acesso em 22 abr. de 2017.  20  CORTE  INTERAMERICANA  DE  DERECHOS  HUMANOS,  Caso  Barreto  Leiva  vs.  Venezuela  Sentencia  de  17  de  noviembre  de  2009. Disponível em clique aqui. Acesso em 22 abr. de 2017. 21  Carbonell,  Miguel,  Introduccion  General  al  Control  de  Convencionalidade,  México,  UNAM.  Disponible  em  clique  aqui.  Acesso  em  23  abr.  de 2017 

______________ *Tiago  Gagliano  Pinto  Alberto  é  pós­doutor  pela  Universidade  de  León/ES.  Doutor  pela  UFPR.  Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de Curitiba. Professor de cursos de pós­graduação e graduação. Juiz http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258386,81042­Algumas+perplexidades+decisorias+acerca+do+controle+de

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de Direito no Estado do Paraná.

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