Alíquota do Imposto de Renda sobre proventos pagos com atraso acumuladamente

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Tributario
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Nº CNJ RELATOR APELANTE APELADO ADVOGADO REMETENTE ORIGEM

: 0006188-34.2009.4.02.5001 : DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : EMÍLIO SÉRGIO MONTENEGRO : HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES E OUTRO : JUIZO DA 1A VARA FEDERAL CIVEL DE VITORIA-ES : 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (200950010061884) RELATÓRIO

No caso, o Demandante recebeu do INSS R$ 173.378,02 relativos a diferenças de aposentadoria que deveriam ter sido pagas entre dezembro de 1998 e abril de 2008 e, por ocasião do pagamento, efetuou-se a retenção de R$ 4.787,87 a título de imposto de renda (fl. 195). Porém, o Demandante considera ilegal esta tributação, pois o imposto deveria incidir como se cada parcela tivesse sido recebida mês a mês, e não de forma acumulada. Infere-se da inicial que, ao declarar o imposto de renda exercício 2009, ano-base 2008, apurou-se saldo remanescente a pagar de R$ 24.369,50, tendo o interessado acordado em efetuar o pagamento em oito parcelas de R$ 3.046,18 (fls. 201/205). Por esse motivo, o Demandante veio a juízo requerer, em sede de tutela antecipada, autorização para depositar em juízo o valor das parcelas de imposto de renda apurado às fls. 201/205. Objetiva, também, a declaração de inexistência de crédito tributário relativo ao imposto de renda sobre o montante recebido de forma acumulada do INSS, bem como a condenação da União a restituir a quantia indevidamente recolhida. O Demandante formulou, ainda, pedido de responsabilização civil do INSS por ter realizado a indevida cobrança do imposto de renda sobre o valor integral e com alíquota atualizada. A liminar foi deferida nos seguintes termos (fls. 223/229): Em análise dos autos verifico que assiste razão ao autor. [...] Entendo, portanto, que no cálculo do pagamento de rendimentos devidos ao segurado acumulados por erro da Administração Pública deve ser considerada a tabela e a alíquota de imposto de renda (IRPF) da época em que os valores deveriam ter sido pagos [...].

Aqui reside a verossimilhança as alegações que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. O periculum in mora, por sua vez, reside na possibilidade de constituição e lançamento de crédito tributário, a título de imposto de renda, em face do autor, que passará a condição de sujeito passivo de uma obrigação tributária com valor superior ao que realmente lhe deve ser cobrado. Neste sentido, tendo em conta que pretende o autor efetuar o depósito do montante nos termos do parcelamento oferecido pela União aos contribuintes do IRPF (fl. 205), DEFIRO o depósito pretendido, bem assim determino a União que se abstenha de inscrever o autor em qualquer cadastro de dívida ativa ou de restrição de crédito no que diz respeito ao tributo em discussão nos presentes autos. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral com a seguinte fundamentação (fls. 310/329): [...] Cinge-se, portanto, a controvérsia à possibilidade de incidência de imposto de renda sobre benefícios previdenciários pagos extemporaneamente, que gerem verba tributável apenas pela reunião de pagamentos não tempestivamente adimplidos, quando o valor recebido mensalmente pelo segurado ou beneficiário for isento desse tributo. Segundo o STJ, o imposto de renda não deve incidir sobre o valor total devido, mas sobre cada uma das parcelas devidas e não pagas na época própria, observando-se as alíquotas e faixas de isenções vigentes naquela época, não sendo admissível punir o contribuinte com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora da autarquia previdenciária. [...] É indiscutível o fato de que o autor aguardou longos anos pela concessão do benefício previdenciário, requerido na data de 22/06/1998 (fl. 43), mediante a espera do julgamento de seus recursos administrativos interpostos da equivocada decisão indeferiu o seu

pedido de aposentadoria. Se o benefício previdenciário do autor tivesse sido pago no mês devido, os valores não sofreriam incidência da alíquota máxima do imposto, mas sim da alíquota mínima ou estariam situados na faixa de isenção do IR. A questão é que o valor do benefício do autor nem sempre esteve na faixa de isenção do imposto de renda. De fato, as planilhas de fls. 174/178, em cotejo com as tabelas progressivas de cálculo do imposto de renda de fls. 207/211, demonstram, por exemplo, que durante o período de 12/1998 a 05/2003 o benefício do autor (os valores tomados como referência foram da coluna de “valor devido”, porquanto sem correção monetária) estava na faixa de isenção do imposto. No período de 06/2003 a 12/2005 o benefício do autor foi tributado pela alíquota de 15%. Por fim, após 01/2006, o benefício do autor foi tributado por alguns meses do ano, sempre a partir do mês de abril, quando o benefício era reajustado. Quando do cálculo do benefício, em 04/2008, o seu valor era de R$ 1.417,52, e a faixa de isenção era de até R$ 1.372,81 (Lei 11.482 de 31 de maio de 2007_). Não obstante a isso, não é admissível que o autor venha a ser prejudicado com a aplicação da alíquota mais gravosa do tributo quando do pagamento acumulado dos respectivos valores. Registro que não merece acolhida o argumento da União no sentido de não ser devida a repetição do indébito, uma vez que o imposto retido na fonte impugnado já teria sido compensado na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2009 – ano calendário 2008. Na verdade, ao somar o total dos rendimentos recebidos no ano calendário de 2008 com o valor global das parcelas pagas em atraso pelo INSS, o autor apurou o valor de R$ 24.369,50 de imposto de renda a pagar (fl. 201), cujas parcelas estão depositadas nos presentes autos. Se o autor não tivesse somado o valor das parcelas retroativas, com certeza o autor não iria pagar tal valor de imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual.

Aliás, se o autor não tivesse somado o valor das parcelas retroativas para integrar a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual do ano calendário do recebimento (2008), provavelmente teria direito à restituição do imposto de renda, pois, como se verifica da Declaração de Ajuste Anual Simplificada de fls. 201/205, a única fonte de renda tributável do autor foi o valor do benefício pago pelo INSS em atraso (fl. 202). Logo, não é devido o saldo de imposto de renda a pagar apurado na Declaração de Ajuste Anual do anocalendário 2008. Nessa altura enfrento ainda o argumento oposto pela Administração Tributária, no sentido de também ser necessária a análise das declarações do imposto de renda entregues nos últimos dez anos, como é o caso específico do autor, para fins de análise da tributação eventualmente verificada quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de cada ano-calendário. Dessa forma, entendo que o melhor critério a ser utilizado para solução da presente demanda é aquele instituído pelo artigo 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Medida Provisória n° 497/2010, e seu § 5°, conquanto o imposto questionado se refira a exercícios anteriores à vigência do dispositivo legal em comento, pois, in casu, a apuração de eventual crédito em favor tanto da União quanto da parte autora será realizada mediante regular liquidação de sentença, com a possibilidade de conversão em renda da União de parte do depósito judicial efetuado pelo autor nestes autos. 3 - DISPOSITIVO 3.1 – ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pelo INSS, e, por via de conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação ao mesmo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Condeno o autor a pagar ao INSS honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4° do CPC; 3.2 – JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO

que consta na inicial para: 3.2.1 - Determinar que a União Federal calcule o imposto de renda devido sobre o valor pago pelo INSS a título de parcelas atrasadas da aposentadoria concedida ao autor em 13/05/2008 (fl. 196), mediante a utilização de tabela progressiva vigente à época da execução da sentença, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, excluindo do montante informado pelo INSS os valores relativos aos juros de mora e à correção monetária (fl. 195); 3.2.2 – Condenar a União Federal a restituir ao autor o valor retido a título de imposto de renda retido na fonte pelo INSS quando do pagamento das parcelas em atraso (fls. 196/197), após a devida compensação do eventual valor apurado nos moldes do item 3.2.1 desta decisão. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto (13/05/2008 – fl. 196), e, a partir de 30/06/2009, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Na hipótese de a União Federal apurar eventual crédito em seu favor, este deverá ser acrescido da mesma forma pela taxa SELIC, e deduzido dos valores dos depósitos judiciais efetuados nos presentes autos, mediante a conversão em renda do respectivo valor; 3.2.3 – Declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a efetuar o pagamento de imposto de renda apurado através da Declaração de Ajuste Anual Simplificada do exercício de 2009, ano calendário 2008 (fls. 201/205). Por via de conseqüência, condeno a União Federal a restituir ao autor o valor apurado a título de imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual Simplificada do exercício de 2009, ano calendário 2008 (fls. 201/205). Sobre o valor a ser restituído deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de

poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, a partir das respectivas datas dos depósitos judiciais efetuados nos presentes autos. O montante apurado deverá ser levantado pelo autor através de alvará a ser expedido após o trânsito em julgado da presente sentença, deduzindo-se o valor de eventual imposto de renda apurando nos termos do item 3.2.2 desta decisão; Ressalto que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por força dos depósitos judiciais efetuados nos presentes autos (art. 151, II do CTN). 3.2.3 – Condeno a União Federal a pagar ao autor honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4° do CPC; [...] Em suas razões de Apelação, alega a União que: a) incide imposto de renda sobre os valores recebidos como proventos mensais, eis que não possuem natureza indenizatória; b) mesmo que se trate de verba indenizatória, seria possível a tributação nos casos de acréscimo patrimonial; c) o imposto retido na fonte fora anteriormente compensado na declaração anual de ajuste relativa ao exercício de 2009, ano calendário de 2008; d) o cálculo do tributo não é feito separadamente mês a mês, mas de acordo com a tabela vigente na ocasião do pagamento, ocasião em que houve a disponibilidade econômica; e) caso seja mantida a condenação, devem ser reduzidos os valores fixados a título de honorários advocatícios. À fl. 341, o Demandante informa o descumprimento da liminar em razão da cobrança efetuada pela União, não obstante o crédito esteja com sua exigibilidade suspensa em razão do depósito. Intimada a se manifestar a esse respeito, a União afirmou que o depósito é insuficiente, razão pela qual iniciou os procedimentos para cobrança do crédito tributário em questão (fl. 373). Então, o magistrado a quo intimou o Demandante a complementar o depósito (fl. 374). Após apresentar contrarrazões (fls. 375/384), o Demandante esclareceu que (fls. 388/389): [...] a decisão de fls. 223/229 não utilizou do depósito para conceder a antecipação dos efeitos da tutela, mas os inúmeros precedentes jurisprudenciais acerca dos casos semelhantes, isto é, constatou existir verossimilhança nas alegações autorais. Nesse ínterim, o autor realizou os depósitos de fl. 303

buscando evitar problemas maiores envolvendo o caso e demonstrando sua BOA-FÉ processual. [...] Acerca da suspensão da exigibilidade e da insuficiência do depósito, o magistrado a quo considerou que (fl. 390): O pedido de fls. 388/389 não pode ser apreciado nesta fase processual. Em primeiro lugar, a decisão de fls. 223/229 deferiu o depósito dos valores exigidos do Autor pela União, não cabendo a este Juízo o controle da integralidade de tais valores, ainda mais nesta fase processual. Ainda que assim não fosse, este Juízo já esgotou a sua atividade jurisdicional ao prolatar a sentença de fls. 310/329, que ainda não tem eficácia imediata, seja por estar sujeita ao reexame necessário, seja por ter sido objeto de interposição de recurso de apelação (fls. 348/363). Assim, mantenho integralmente o despacho de fl. 374. Em face dessa decisão, o Demandante opôs Embargos de Declaração (fl. 391), mas o recurso não foi provido (fls. 393/395). O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (fls. 400/401). Às fls. 404/405, o Demandante informou o descumprimento da sentença por parte da União, que enviou notificação de lançamento de débito de imposto de renda que incidiria sobre o rendimento recebido do INSS. Por esse motivo, requereu a intimação da Receita Federal para que se abstenha de exigir o crédito tributário e para que retire imediatamente o lançamento realizado. Em resposta, a União reafirmou que os depósitos realizados não correspondem à integralidade do débito, razão pela qual não há fundamento para suspensão da exigibilidade (fls. 414/415). É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

(RELATOR) Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada por EMÍLIO SÉRGIO MONTENEGRO que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, afastando a cobrança de imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciários recebidos acumuladamente pelo Demandante. Preliminarmente, ressalta-se que, na sentença, há expressa menção de sujeição ao reexame necessário independente de recurso voluntário da União (fl. 329). Porém, tendo em vista que valor da causa é inferior a 60 salário mínimos (fl. 218) e considerando, também, que a matéria de fundo está pacificada no STJ, não conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 475, §§ 2º e 3º do CPC. No mérito, verifica-se que a questão da tributação de benefícios previdenciários pagos com atraso pelo INSS e recebidos acumuladamente por particulares restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício, não o montante integral recebido de maneira acumulada, observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção. Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

(STJ, 1ª Seção, REsp 1118429, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.5.2010) O mesmo entendimento é adotado por esta Eg. Turma, conforme infere-se do seguinte julgado: T RIBUT ÁRIO. RE NDIME NT OS RE CE BIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO E M QUE DE VE RI A T E R OCORRI DO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA. L UCROS CE SSANT E S. RE GRA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. VERBAS DEVIDAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. A incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve se dar de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. 2. A retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial, o qual culminaria em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores devidos, na época própria. 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.118.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010 - submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 4. Os juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, muito embora tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013 - submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 6. Como o fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele, tal isenção não abarca as verbas devidas no curso do contrato de trabalho. 7. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (3ª Turma Especializada, APELRE 201051010152249, Rel. Des. Fed. CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, TRF2, E-DJF2R 17.3.2014) No caso concreto, quando do recebimento acumulado de diferenças de aposentadoria que deveriam ter sido pagas entre dezembro de 1998 e abril de 2008, efetuou-se a retenção de R$ 4.787,87 a título de imposto de renda (fl. 195). Posteriormente, no ato em que o interessado efetuou sua declaração anula de ajuste e informou a verba recebida, a Receita Federal apurou saldo devedor de imposto de renda no valor de R$ 24.369,50, tendo o interessado acordado em efetuar o pagamento em oito parcelas de R$ 3.046,18 (fls. 201/205), as quais foram depositadas em juízo. Aplicando-se a jurisprudência do STJ ao caso concreto, tem-se que a União deverá recalcular o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos, considerando a tabela e as alíquotas vigentes em cada mês a que se refiram, excluindo os juros de mora e correção monetária, uma vez que o contribuinte não deu causa ao recolhimento extemporâneo dos tributos. Em seguida, deverá haver a compensação do montante apurado com os R$ 4.787,87 retidos pelos INSS por ocasião do pagamento administrativo e com os depósitos judiciais realizados pelo Demandante (fls. 231, 234, 240, 267, 274, 278, 287 e 303), restituindo-se, ao fim, o saldo remanescente ao interessado. Esses cálculos deverão ser realizados durante a liquidação de sentença, tal como determinado na sentença. Neste contexto, tampouco prospera a alegação da União de que não cabe a devolução do imposto de renda retido pelo INSS, por ter ocorrido a compensação quando da declaração de ajuste anual. Isso porque os valores retidos somente foram considerados no cálculo da Receita Federal para fins de cálculo do imposto remanescente, tendo como base o valor integral pago acumuladamente pelo INSS. Contudo, tendo em vista a determinação para recálculo do tributo, considerando os valores que deveriam ter sido pagos mês a mês, não subsiste a dita compensação administrativa efetuada pela

Receita Federal ao processar a declaração. A respeito da suspensão de exigibilidade, destaca-se que o direito de realizar o depósito judicial é expressamente previsto no art. 151, II do CTN, sendo pacífica a jurisprudência que reconhece ser este um direito subjetivo do contribuinte, conforme se verifica nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. D E P Ó S I T O I N T E G RA L . S U S P E N S Ã O D A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação" [...] (STJ, 2ª Turma, REsp 1289977, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.12.2011) MEDIDA CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. 1. O STJ e os Tribunais Regionais Federais já firmaram entendimento no sentido de que a parte tem o direito de efetuar o depósito judicial do crédito tributário seja nos autos de ação declaratória, anulatória, medida cautelar, ou mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. [...] (TRF2, 3ª Turma Especializada, APELREEX 199751011005904, Rel. Des. F ed. S AL E T E MACCALÓZ, E-DJF2R 4.4.2013) No entanto, deve-se atentar para o entendimento de que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro” (Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça). Saliente-se, ainda, que o depósito judicial não se confunde com a medida liminar concedida em ação ordinária. Embora ambas sejam formas de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II e V do CTN), a

autorização para o depósito requer apenas que o contribuinte tenha recursos financeiros disponíveis para tanto, não sendo necessário o preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris ou periculum in mora, os quais são característicos das tutelas cautelares. Por fim, cabe consignar que, para se extrair os efeitos do depósito (tais como suspensão de exigibilidade do crédito e autorização para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos CPEND), deve ficar cabalmente demonstrado que o montante depositado corresponde ao crédito integral, de acordo com o que a Fazenda Nacional considera devido. Neste ponto, cabe também esclarecer que o direito ao depósito tampouco se confunde com a ação de consignação em pagamento, pois nesta cabe ao interessado efetuar os depósitos do que considera devido e não do que a Fazenda Nacional exige. Sendo assim, o depósito judicial e integral para fins de suspensão do crédito tributário é substancialmente um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há controvérsias, devendo o interessado se conformar com o comportamento da autoridade fiscal quanto ao montante que deverá ser depositado. Qualquer divergência sobre temas como suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou expedição de CPEND em razão do depósito integral reclama necessariamente um processo de jurisdição contenciosa, e, em sede cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, este compreendendo a impossibilidade do depósito dos valores indicados pela autoridade fiscal, sem lhe trazer dano irreparável a direito não patrimonial ou a um direito fundamental próprio. No caso, a União afirma à fl. 373 que "o montante depositado judicialmente não foi suficiente para cobrir o crédito tributário do Exercício 2009". Por sua vez, o Demandante defende que a decisão liminar "não utilizou do depósito para conceder a antecipação dos efeitos da tutela, mas os inúmeros precedentes jurisprudenciais acerca dos casos semelhantes, isto é, constatou existir verossimilhança nas alegações autorais" (fl. 388). Não obstante as alegações do Demandante, infere-se dos autos que o magistrado a quo, ao deferir a liminar, o fez "tendo em conta que pretende o autor efetuar o depósito do montante nos termos do parcelamento oferecido pela União aos contribuintes do IRPF (fl. 205)". Da mesma forma, ressaltou-se na sentença "que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por força dos depósitos judiciais efetuados nos presentes autos" (art. 151, II do CTN). Conclui-se, pois, que os depósitos foram determinantes para a concessão da liminar, de modo que a posterior constatação de insuficiência dos valores afasta a suspensão de exigibilidade e justifica o indeferimento

do pedido de fls. 404/405. Por derradeiro, frise-se a aferição da exatidão contábil dos depósitos no caso concreto, de modo a autorizar a suspensão da exigibilidade ou extinção do crédito, depende dos cálculos de liquidação de sentença a serem realizados em perante o Juízo de primeiro grau, conforme anteriormente salientado. A respeito dos honorários, a sentença condenou a União ao pagamento de R$ 1.500,00, não tendo sido procedente a pretensão recursal da Fazenda Nacional, cabendo-lhe o ônus da sucumbência. Nas causas em que vencer ou for vencida a Fazenda Pública, o juiz, por força da possibilidade de apreciação equitativa definida no artigo 20, § 4º, do CPC, não está sujeito aos limites de 10 a 20 por cento sobre o valor da condenação, o que, contudo, não afasta a possibilidade, mesmo nestes casos, de ter como base de cálculo o valor da condenação ou o valor do proveito econômico da pretensão. Consignou a Segunda Turma do E. STJ, reportando-se ao decidido pela Primeira Seção em Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 06.4.2010), que, "vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade [...]" (AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013). Nessa linha, TRF2, Segunda Seção Especializada, AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 08.1.2014. Assim, utilizando-se como parâmetro o valor da condenação ou da causa, nada impede que, em alguns casos, os honorários sejam arbitrados em valor fixo, e não percentual. A fixação do quantum deve considerar os parâmetros indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, §3º, do CPC, quais sejam: (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar da prestação do serviço; (c) a natureza e importância da causa, observando-se seu nível de complexidade (incluídos os aspectos fático e jurídico); se o tema em debate encontra-se pacificado na jurisprudência ou se trata de ineditismo e, na hipótese de causa de natureza repetitiva, com que facilidade se multiplica nos Tribunais em situações análogas e tenha sido aforada em um momento em que essa multiplicidade já se vislumbrava; (d) o trabalho realizado pelo advogado (não se norteando a

determinação da verba honorária simplesmente pelo quantitativo ou dimensão das peças processuais elaboradas) e o tempo exigido para o seu serviço (duração da demanda). No caso, trata-se de ação ordinária proposta em 2009, versando sobre restituição a incidência de imposto de renda sobre benefícios previdenciários recebidos acumuladamente. O tema revela pouca complexidade em relação aos fatos e ao direito alegado, sem grandes discussões jurídicas. A causa não apresenta singularidade, existindo acerca das questões abordadas precedentes das cortes regionais (3ª Turma Especializada, APELRE 201051010152249, Rel. Des. Fed. CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, TRF2, E-DJF2R 17.3.2014) e entendimentos jurisprudenciais do STJ, inclusive representativo de controvérsia (STJ, 1ª Seção, REsp 1118429, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.5.2010), o que denota pluralidade de demandas tratando do tema. Demais, devem ser sopesados conjuntamente o tempo decorrido (5 anos); o trâmite processual, que, no caso, restringiu-se ao âmbito da Justiça Federal; a instrução dos autos (constituídos por um único volume, contendo 415 folhas e integrados, dentre outros elementos, por cópias de decisões judiciais utilizadas como parâmetros pelo patrono e memoriais), que denota o trabalho e a cooperação do advogado, e o critério da razoabilidade, para que o valor arbitrado não seja excessivo ou irrisório. Nesse contexto, razoável o fixado pelo Juízo a quo, devendo ser mantido o estabelecido na r. sentença hostilizada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 404/405. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal EMENTA T RI BUT ÁRI O. AP E L AÇÃO E M AÇÃO ORDI NÁRI A. INEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. BE NE FÍ CI OS PRE VI DE NCI ÁRI OS PAGOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. SUSPE NSÃO DE E XIGIBIL IDADE . HONORÁRIOS

ADVOCAT Í CI OS . 1. Não há r em essa necessár i a em causas de val or i nf er i or a sessent a sal ár i os m í ni m os e cuj a m at ér i a de f undo est á pacif icada no S T J ( ar t. 475, §§ 2º e 3º do CP C) . 2. A i nci dênci a do i m post o de r enda sobr e benef í ci os pr evi denci ár i os pagos com at r aso pel o I NS S deve t er com o par âm et r o o val or m ensal do benef í ci o, não o montante integral recebido de maneira acumulada, obser vadas as t abel as vi gent es à época em que dever i am t er si do auf er i dos, par a f i ns de apur ação das al í quot as e l i m i t es de i senção. P r ecedent es: S T J, 1ª S eção, RE sp 1118429, Rel. Min. HE RMAN BE NJAMIN, DJe 14. 5. 2010; T RF 2, 3ª T ur m a E speci al i zada, AP E L RE 201051010152249, Rel . Des. F ed. CL AUDI A MARI A BAS T OS NE I VA, T RF 2, E - DJF 2R 17. 3. 2014. 3. P ar a a devol ução do i ndébi t o, é necessár i o r ecal cul ar ( quando da l i qui dação da sent ença) o i m post o devi do, consi der ando a t abel a e as al í quot as vi gent es em cada m ês a que se r ef i r am os benef í ci os, com pensando, post er i or m ent e, o m ont ant e apur ado com o val or r et i do na f ont e e os com depósi t os j udi ci ai s. Ao f i m , r est i t ui se ao i nt er essado o sal do r em anescent e. 4. S endo o depósito judicial deter minante par a a concessão da liminar , a poster ior constatação de insuf iciência dos valor es af asta a suspensão de exigibilidade. I ncidência da Súmula nº 112 do Super ior T r i bunal de Just i ça. 5. Condenação em honor ár i os. Nas causas em que vencer ou f or vencida a Fazenda Pública, o juiz, por f or ça da possi bi l i dade de apr eci ação equi t at i va def i ni da no ar t i go 20, § 4º, do CP C, não est á suj ei t o aos l i m i t es de 10 a 20 por cent o sobr e o val or da condenação, o que, cont udo, não af ast a a possi bi l i dade, m esm o nest es casos, de t er com o base de cál cul o o val or da condenação ou o val or do pr ovei t o econôm i co da pr et ensão ( cf . S T J, S egunda T ur m a, AgRg no RE sp 1. 370. 135, Rel . Mi n. HE RMAN BE NJAMI N, DJe 17. 9. 2013, e P r i m ei r a S eção, RE sp 1. 155. 125, Rel . Mi n. CAS T RO ME I RA, DJe 06. 4. 2010) . P r ecedent e dest a Cor t e ( S egunda S eção E speci al i zada, AR 2010. 02. 01. 011112- 9, Rel . Des. F ed. RI CARDO

P E RL I NGE I RO, E - DJF 2R 08. 1. 2014) . 6. Ut i l i zando- se com o par âm et r o o val or da condenação ou da causa, nada i m pede que, em al guns casos, os honor ár ios sejam ar bitr ados em valor f ixo, e não per cent ual . Consi der ando- se os par âm et r os i ndi cados nas alíneas " a" , " b" e " c" do ar t. 20, §3º, do CP C, r azoável a f i xação dos honor ár i os em R$ 1. 500, 00. Cust as ex lege. 7. Apel ação não pr ovi da. Rem essa Necessár i a não conheci da. P edi do de f l s. 404/ 405 i ndef er i do.

ACÓRDÃO Vi st os, r el at ados e di scut i dos est es aut os, em que são par t es as aci m a i ndi cadas, deci de a T er cei r a T ur m a E speci al i zada do T r i bunal Regi onal F eder al da 2ª Regi ão, por unani m i dade, não conhecer da Rem essa Necessár i a, negar pr ovi m ent o à Apel ação e i ndef er i r o pedi do de f l s. 404/ 405, na f or m a do r el at ór i o e do vot o, constantes dos autos, que f icam f azendo par te do pr esent e j ul gado. Ri o de Janei r o, 27 de m ai o de 2014 ( dat a do julgamento) . RI CARDO P E RL I NGE I RO Desem bar gador F eder al

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