Alvarás, cartas régias e decisões de Dom João IV a Dom Afonso VI, relativos aos índios do Estado do Maranhão e Pará (1644-1667)

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Alvarás, cartas régias e decisões de Dom João IV a Dom Afonso VI, relativos aos índios do Estado do Maranhão e Pará (1644-1667) *

Rafael Chambouleyron** A documentação aqui apresentada e resumida constitui-se de cartas régias, alvarás e provisões exaradas pela coroa portuguesa relativos aos índios do Estado do Maranhão e Pará. O período escolhido é o dos reinados de Dom João IV (a partir da criação do Conselho Ultramarino, em 1643) e Dom Afonso VI (incluindo o período da regência de dona Luísa e até o início da regência de Dom Pedro II, em novembro de 1667). O interesse deste índice deriva de duas razões principais. Em primeiro lugar, a grande maioria do material aqui referido não se encontra nas grandes séries de ordens régias relativas ao Maranhão e Pará já publicadas. Refiro-me aqui, por um lado, ao Regimento & leys sobre as missoens do Estado do Maranhaõ & Parà & sobre a liberdade dos Indios, impressa em 1724, onde se publicaram várias ordens emitidas pelos reis de Portugal desde os anos 1680.1 Por outro lado, à série de cartas régias do período pré-pombalino, impressas nos Annaes da Bibliotheca e Archivo Publico do Pará desde o seu primeiro tomo (1902), que se iniciam no ano de 1668.2 E finalmente, ao chamado “Livro Grosso do Maranhão”, vasta compilação de ordens relativas aos índios do Maranhão, do século XVII à primeira metade do século XVIII, publicadas pelos Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro.3 É verdade que os grandes diplomas legais, como as importantes leis de 1653, de 1655 e de 1663, encontram-se todos já incluídos no “Livro Revista Estudos Amazônicos • vol. XIII, nº 1 (2015), pp. 341-378

Grosso”, e também estão aqui resumidos. Nesse sentido, não se encontrará nenhuma lei ou ordem, ainda desconhecida, que inove a fundo nas formas de organização da mão-de-obra indígena. Entretanto, o governo das conquistas não era feito apenas dos grandes institutos jurídicos. Se há algo de fundamental para entender a conquista e domínio desse vasto território que era o Estado do Maranhão e Pará é essa correspondência frequente, sistemática, por meio da qual se procurava responder aos problemas que a própria colonização suscitava. Este é a segunda razão da documentação aqui apresentada. Cabe chamar a atenção para um último aspecto. O material aqui apresentado só pode ser examinado em sua completude se o pesquisador cruzar as informações das ordens e cartas régias a partir dos mecanismos da burocracia portuguesa de então. Assim, completam e dão sentido ao tipo de documentação resumida neste índice os diversos bandos lançados pelos governadores do Estado4, os diversos requerimentos escritos da conquista e enviados à Corte, bem como os diversos papéis que os justificavam5, os decretos reais para o Conselho Ultramarino 6, e principalmente as próprias consultas do Conselho Ultramarino 7, material que conformava o processo decisório que finalmente ensejaria a publicação de um alvará, de uma provisão ou de uma carta. É que a ordem régia não pode ser analisada por si só, mas sim como palco das contradições e conflitos que animavam aquela sociedade.

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Índice da Documentação 1

“Alvaro de Souza”. 1º de setembro de 1644. AHU, códice 92, ff.

23-23v – Alvará • Ao querer Álvaro de Sousa povoar a sua capitania do Caeté, teve “por informação não habitar nela nenhum gentio que é a primeira coisa que se pretende haver, para ajudarem os moradores, e ser dificultoso [haverem-se] de povoar sem eles terras tão remotas”. • O rei autoriza que Álvaro de Sousa possa trazer os índios que lhe parecer, a sua custa. • Ordena que o capitão-mor do Pará não impeça o gentio que voluntariamente queira se mudar para sua capitania, à custa de Álvaro de Sousa, nem se intrometa com os índios e aldeias. • Que o vigário-geral averigue se os índios baixados o foram de forma voluntária. 2

“O d.or Antonio Coelho de Carvalho. Sobre os Indios”. 4 de novembro de 1644. AHU, códice 92, ff. 63-63v – Alvará • Antônio Coelho de Carvalho, donatário de Cumã, pretende aumentar e povoar a sua capitania; com a guerra com os holandeses “se ausentou o gentio, que é a primeira coisa que se pretende haver para ajudarem aos moradores que habitam naquelas partes, sem a qual é coisa muito dificultosa o haverem de povoar terras tão remotas”. • Pede Antônio Coelho de Carvalho que não se lhe impeça baixar índios voluntariamente e a sua custa, nem sejam perturbados, nem se impeça as pessoas que quiserem “ir viver” na sua capitania. • Ordena o mesmo que no alvará que se passou a Álvaro de Sousa (nº 1).

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“P.a o g.or do Maranhaõ”. 25 de junho de 1645. AHU, códice 275, f. 64 – Carta Revista Estudos Amazônicos • 343

• Sobre carta do capitão-mor do Maranhão, Antônio Teixeira de Melo, escrita em 3 de agosto de 1644; relata-lhe o capitão-mor a grande falta de índios que havia na capitania do Maranhão “para poderem tomar armas”, em razão dos muitos que morreram com as bexigas trazidas pelos holandeses. • Ordena o rei ao governador que faça baixar índios “na maior quantidade que puder ser”, visto serem necessários para a defesa da cidade e muitos terem se retirado para a capitania do Pará; avisará ao vigário-geral, aos prelados e ao capitão do Ceará. • Com cópia para: capitão do Ceará (f. 64), prior do convento de Nossa Senhora do Monte do Carmo de São Luís do Maranhão (f. 64v), vigário-geral do Maranhão (f. 65), reitor do colégio da Companhia de Jesus de São Luís do Maranhão (f. 65), guardião do convento de Santo Antônio de São Luís do Maranhão (f. 65v). 4

“An.to Coelho de Carv.o”. 8 de março de 1646. AHU, códice 92, ff. 67v-68 – [Provisão] • O rei ordena que não se impeça a Antônio Coelho de Carvalho que leve índios que queiram ir voluntariamente a sua custa, nem a qualquer um que queira se mudar para a capitania de Cumã, indo do próprio Estado ou do reino. • Foi representado ao rei que contra o disposto nas doações alguns moradores estiveram com os índios fazendo-lhes “práticas com as quais tiraram os mais deles da dita sua capitania”. • Ordena ao governador que os índios voltem a suas aldeias e se informe se houve excesso no acontecido.

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“Provisão sobre os escravos de corda”. 20 de julho de 1646. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66 (1948), p. 23 – Provisão • Por informação de Álvaro de Sousa, se teve notícia que, no Maranhão, os gentios têm escravos a quem chamam de corda, que

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podem ser resgatados, o que permitirá livrá-los da morte e convertê-los e “terem os brancos quem os sirva em suas roças e canaviais, sem os quais escravos era impossível sustentar-se a costa do Maranhão e Brasil”. • O rei pede opinião do governador, e adverte-o que esta não seja ocasião para se cativarem índios livres, “à sombra destes” (de corda). 6

“P.a o g.or do Maranhaõ”. 8 de outubro de 1646. AHU, códice 275, f. 92 – Carta • Sobre representação dos “principais índios das aldeias do Estado do Maranhão”, que servem com fidelidade, contra os “inimigos naturais” e contra outros; “não havendo entre eles rebelião nenhuma”. • Ordena o rei que distribuam quatro hábitos das três ordens militares aos “índios mais beneméritos”.

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“Aires de Souza Chichorro”. 26 de outubro de 1646, AHU, códice 92, ff. 81-81v – Alvará • Representou-lhe Aires de Sousa Chichorro que tinha fabricado um engenho no Pará, no qual trabalhavam “índios das aldeias que lhe obedeciam”; depois da ordem real de se proibir esse tipo de serviço, trabalhavam no engenho os seus escravos, “dos quais ultimamente lhe haviam fugido cinquenta”, o que impossibilitava o trabalho. • Tendo consideração a que Aires de Sousa Chichorro foi dos primeiros que fizeram engenho, ordena que todos os que administrarem aldeias, tanto seculares como religiosos, lhe deem “os índios que houver mister, por seu estipêndio ordinário para fabricar o dito engenho, preferindo a outras pessoas que não lavrarem açúcares pela utilidade” que resulta à Fazenda real, “e grande prol daquelas capitanias”. Revista Estudos Amazônicos • 345

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“P.a Fran.co Coelho de Carvalho sobre sobre [sic] o P.e Frey P.o Delarrua”. 20 de fevereiro de 1647. AHU, códice 275, f. 100 • Sobre petição do padre frei Pedro de la Rua Cirne, comissário geral das Mercês, sobre a restituição dos religiosos à cidade de Belém; pede o religioso que se faça a restituição com tudo o que tinham, incluindo a posse da aldeia de Guajará, com a gente de Camuxiruá e Jagaracamuxiá, que lhe fora dada pelo governador Bento Maciel Parente e pela Câmara do Pará, e confirmada pelo governador Pedro de Albuquerque. • Ordena o rei ao governador que lhes seja restituída a aldeia.

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“Br.eu Barreiros de Atayde. Sobre o descobrim.to das minas q. se entende aver no Maranhaõ”. 30 de julho de 1647. AHU, códice 92, ff. 96-96v – Alvará • Sobre o que lhe representou Bartolomeu Barreiros de Ataíde acerca das minas do Maranhão e das informações que se tomaram sobre a matéria. • Ordena o rei que o descobrimento das minas se ponha em execução. • Ordena o rei que Bartolomeu Barreiros de Ataíde vá como capitão e superintendente; se lhe dará os índios das duas aldeias que apontou e mais 60 portugueses dos moradores; poderá solicitar a paz e amizade do gentio inimigo, podendo obrigá-lo a “vir viver nas nossas terras”, para o qual encomendou ao provincial da Companhia de Jesus do Brasil religiosos “dos mais práticos na língua exercitados nas entradas do sertão e comunicação dos índios”. • Aos governadores do Brasil e Maranhão ordenou que provessem tudo o necessário.

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“P.a o Provinçial da Cõp.a de Jezus dar oito ou dez Religiozos p.a esta jornada”. 1o de agosto de 1647. AHU, códice 275, f. 113 – Carta • Bartolomeu Barreiros de Ataíde se ofereceu para descobrir as minas “que se entende haver no distrito do Maranhão”. • Ordena o rei ao provincial que nomeie 8 ou 10 religiosos “dos mais práticos na língua, exercitados nas entradas do sertão e conversão dos índios”, para que acompanhem a jornada; ao governador ordena que se proveja tudo o que lhes é necessário para a viagem.

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“P.a Fran.co Coelho de Carv.o sobre se por em execuçaõ o descobrim.to das minas do Maranhaõ”. 1o de agosto de 1647. AHU, códice 275, f. 113v – Carta • Sobre a expedição de Bartolomeu Barreiros de Ataíde; ordenou dar a Bartolomeu Barreiros de Ataíde “mineiro e os instrumentos que pediu, e para o acompanharem os índios das duas aldeias que apontou com mais 60 homens portugueses, dos moradores da terra, e que os que faltassem para este número se supram proporcionadamente de todas as fortalezas”. • Ordena o rei que proveja de tudo o necessário para a jornada, “dando-lhe o favor e ajuda que vos pedir e o regimento do que houver de seguir nas entradas do sertão a descobrimento das minas”. • Que informe tudo o que souber da empresa. • Com cópia para o capitão-mor do Pará (ff. 113v-114)

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“P.a Fr.co Coelho de Carv.o g.or do Maranhaõ, sobre tomar informaçaõ do m.to em q. se poderá fazer entradas plo rio das Amazonas, e outros particulares”. 25 de setembro de 1647. AHU, códice 275, ff. 126v-127 – Carta

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• Sobre carta do governador Francisco Coelho de Carvalho, de 20 de maio de 1647, em que se informa que até agora não se executou a ordem do capítulo do regimento de Pedro de Albuquerque sobre a entrada do capitão Pedro de Cáceres ao Amazonas, com 80 “soldados brancos” e 800 índios; A expedição não tinha sido levada a cabo pela falta de índios. • Pede o rei parecer doc. governador sobre a matéria para poder resolver tudo. 13

“P.a Fr.co Coelho de Carv.o g.or do Maranhaõ sobre a prisaõ q. fes no ouvidor g.l Fr.co Barradas de M.ça, Feliçiano Correa, Fr.co [Mad.ra], e P.o Cerpa, e outros particulares”. 25 de setembro de 1647. AHU, códice 275, ff. 127-127v – Carta • Sobre carta do governador Francisco Coelho de Carvalho, de 20 de maio de 1647, em que se informa que o governador deu posse a Sebastião de Lucena e deu liberdade aos índios, “que o mesmo ouvidor ali tinha vendido por cativos”. • O rei lhe agradece como tem procedido, “e vos encomendo vades continuando neles, principalmente no tocante à liberdade dos índios, não consentindo em nenhuma maneira que eles sejam cativos”; agradece-lhe as informações que enviou sobre a capitania do Ceará e o perdão que deu aos “índios do erro que tinham cometido em ajudar aos holandeses”.

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“P.a Fran.co Coelho de Carv.o g.or do Maranhaõ”. 25 de setembro de 1647. AHU, códice 275, f. 127v – Carta • Sobre carta do governador Francisco Coelho de Carvalho, de 20 de maio de 1647, em que pede o governador ordem para conquistar terras “e poderdes dar alguns hábitos aos índios que fossem a estas conquistas, e os que se me avassalassem na guerra”.

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• O rei pede-lhe informações sobre o modo como se deve mandar resolver a esse respeito. 15

“P.a Fran.co Coelho de Carv.o g.or do Maranhaõ, sobre a liberdade dos indios”. 25 de setembro de 1647. AHU, códice 275, f. 128 – Carta • Sobre carta do governador Francisco Coelho de Carvalho, de 20 de maio de 1647, em que se informa que Sebastião de Lucena de Azevedo mandou “buscar ao sertão” índios para que roçassem e plantassem algodão e gengibre, sendo os índios “livres e isentos”. • Escreve o rei que o governador os restitui às aldeias, agindo “conforme a vossa obrigação em dar liberdade a estes índios, que são livres, porque não é justo que sejam cativos em nenhuma maneira”. • Escreverá a Sebastião de Lucena de Azevedo (ver abaixo nº 16)

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“P.a Sebastiaõ de Luçena de Az.do, sobre a liberdade dos indios”. 25 de setembro de 1647. AHU, códice 275, f. 128 – Carta • Foi informado que “mandais fazer entradas no sertão, cativando os índios que são livres, mandando-os trabalhar, sem lhes pagardes e fazendo outros excessos neste particular”. • O rei estranha-lhe os procedimentos que “são muito contra o serviço de Deus e meu”. Fica advertido o capitão-mor do Pará.

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“Ley por que S. Mag.de mandou que os Índios do Maranhão sejão livres, e que não haja administradores nem admenistração nelles, antes possão livremente servir e trabalhar com quem lhes bem estiver e milhor lhes pagar seu trabalho”. 10 de novembro de 1647. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66 (1948), pp. 17-18 – Alvará • A administração dos índios constitui um prejuízo ao aumento do Estado do Maranhão, pois as administrações são tão mal usadas que os gentios morrem ou fogem, o que causou o Revista Estudos Amazônicos • 349

desaparecimento de muitos índios no Maranhão e também no Brasil. • Declara a liberdade dos índios e a anulação de todas as administrações. 18

“P.a o Provinçial de S.to An.to mandar missionario e hum custodio nas p.ras embarcações q. forem p.a o Maranhaõ”. 10 de novembro de 1647. AHU, códice 275, ff. 121-121v – Carta • Louva o apostolado dos franciscanos de Santo Antônio no Estado do Maranhão “edificando assim aos portugueses como aos gentios, com abnegação de bens próprios e de todo o gênero de negociação, com que não necessitam do suor dos miseráveis índios”. • Encomenda o rei ao provincial que envie “missionários e um custódio de reformada vida, costumes e letras”, para que se juntem aos que lá estão e, sob o nome de “pais dos cristãos, assim como se usa na Índia”, procurem a conversão do gentio, defendendo-o dos poderosos, doutrinando-os, ensinando-lhes a ler e escrever o português.

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“P.a Fran.co Coelho de Carv.o g.or do Maranhaõ, sobre os Relig.os de S.to An.to”. 10 de novembro de 1647. AHU, códice 275, f. 121v – Carta • Sobre a ordem anterior (nº 18). • Encomenda-lhe que dê a ordem necessária para que a justiça dê aos religiosos “todo o favor e ajuda para poderem cumprir inteiramente com sua obrigação”.

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“Traslado do Alvará de S.Mag.e que Deos guarde sobre a taxa do que hão de haver de Jornal os Índios do Maranhão”. 12 de novembro de 1647. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66 (1948), p. 18 – Alvará

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• Uma vez que os índios são livres e não podem ser administrados (como consta da lei de 10 de novembro de 1647 – nº 17), que as Câmaras, assistidas pelo vigário-geral, ouvidor e pai dos cristãos, declarem quanto devem ganhar por dia. • Não se pagando o jornal devido, os índios servirão a quem quiserem, “com que ficarão contentes e servirão de boa vontade”. 21

“P.a Franc.o Coelho de Carv.o g.or do Maranhaõ, sobre naõ haver capitaõ das entradas”. 12 de novembro de 1647. AHU, códice 275, f. 122v – Carta • Não convém ao serviço real que haja capitão das entradas, posto em que está Miguel da Costa, uma vez e ordenou que “as não houvesse, nem resgates de índios”. • Ordena o rei que se extinga o cargo.

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“P.a Fran.co Coelho de Carv.o g.or do Maranhaõ”. 12 de novembro de 1647. AHU, códice 275, ff. 123v-124 – Carta • Sobre carta do governador Francisco Coelho de Carvalho, de 10 de maio de 1647, em que relata que sendo avisado Sebastião de Lucena de Azevedo que estivesse “prevenido”, pois a qualquer hora podia ser atacado pelo inimigo, “levado de seus interesses, mandara aprestar canoas com soldados e o gentio que havia, enviando-os com um capitão ao sertão a cativar índios, indo ele mesmo depois em pessoa ao mesmo efeito, levando consigo o resto da gente que ficou, e deixando a praça desmantelada de tudo”. Sebastião de Lucena de Azevedo não fez aviso de nada ao governador e acabou tomando as fazendas de 17 franceses; afirma o governador que Sebastião de Lucena de Azevedo excedeu as suas ordens e lhe mandara estranhar o acontecido e “haver aberto registro de escravos”.

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• Ordena o rei que o governador mande libertar os índios cativos e não consinta entradas ao sertão sem ordem sua; qualquer índio que tenha sido vendido seja posto em liberdade. • Que remeta aos franceses e suas fazendas para para o reino. 23

“P.a Sebastiaõ de Luçena de Az.do”. 12 de novembro de 1647. AHU, códice 275, f. 124 – Carta • Estranha a Sebastião de Lucena de Azevedo o procedido, como se descreve na carta anterior (nº 22).

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“P.a Fran.co Coelho de Carv.o, sobre a liberdade dos índios do Maranhaõ”. 14 de novembro de 1647. AHU, códice 275, f. 121 – Carta • O rei esclarece que ordenou pelo alvará de 10 de novembro de 1647 que não houvesse “administração de índios a respeito de serem livres”. • Por “ter ora consideração que se não poderão cultivar nem frutificar as terras das capitanias do mesmo Estado, sem o seu trabalho deles”, ordena que se façam baixar índios com toda brevidade, na forma concedida a Álvaro de Sousa e Antônio Coelho de Carvalho nas suas capitanias. • Os índios serão administrados pela forma que define o alvará de 12 de novembro de 1647 (nº 20).

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“Alvaro de Souza. Para o Pay dos Christaõs do Maranhaõ lhe dar os indios q. lhe forem necess.ros p.a seu serv.co”. 21 de novembro de 1647. AHU, códice 92, f. 106 – Alvará • O rei faz mercê a Álvaro de Sousa que o pai dos cristãos do Maranhão lhe dê os “índios que tão somente lhe forem necessários para o seu serviço, a ele primeiramente que a outrem, pela [causa] que tenho mandado se declare nos lugares e capitanias do dito Estado, de modo que por falta de trabalhadores não

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fiquem as ditas terras por aproveitar, e não se lhe pagando ao tempo devido o seu jornal, poderão eles livremente servir a quem quiserem”. 26

“P.a Fr.co Coelho de Carv.o do Maranhaõ, sobre a mudança da Aldea de Maracana”. 9 de dezembro de 1647. AHU, códice 275, ff. 128128v – Carta • Sobre carta do governador Francisco Coelho de Carvalho, de 20 de maio de 1647, em que propõe que se mande o principal de Maracanã, seus filhos, família e mais índios para São Luís, “para que melhor se pudesse defender a dita cidade”; também que se recolham os “moradores do sítio de Separara e gentio que nele habita” para que fossem fazer suas “fazendas e lavouras da fortaleza para cima”. • Ao rei não parece boa ideia a mudança da aldeia de Maracanã; pede, contudo, que o governador faça junta com a Câmara e os “homens de governança” e do que se assentar se lhe envie informação.

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“P.a Sebastiaõ de Luçena de Az.do Cap.am mor do Pará, sobre a mudança da Aldea de Maracana”. 25 de setembro de 1647. AHU, códice 275, f. 128 – Carta • Mesmo teor da carta anterior (nº 26). Pede-lhe que faça junta com a Câmara e homens de governança e se envie informação.

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“P.a Fr.co Coelho de Carv.o g.or do Maranhaõ, saber com q. titt.o possue o vigairo g.l tres Aldeas no Camutá”. 7 de janeiro de 1648. AHU, códice 275, f. 129 – Carta • O rei foi informado que os “índios domésticos meus vassalos” que vivem nas aldeias “padecem vexações de seus superiores”, principalmente do vigário-geral, padre Mateus de Sousa, que administra três aldeias no temporal e no espiritual, no Cametá e trata os índios como cativos. Revista Estudos Amazônicos • 353

• Pede-lhe informação sobre a veracidade das acusações e que ordene ao vigário-geral que se abstenha desse procedimento. 29

“P.a Manuel Pitta da Veiga Prov.or da Faz.a do Estado do Maranhaõ”. 7 de janeiro de 1648. AHU, códice 275, f. 129v – Carta • O rei informa que ordenou ao governador que procurasse atalhar a “vexação em que os índios meus vassalos vivem em suas aldeias” (ver nº 28).

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“P.a Fr.co Coelho de Carv.o g.or do Maranhaõ, sobre naõ consintir aly Irlandeses, e outros particulares”. 7 de janeiro de 1648. AHU, códice 275, ff. 129v-130 – Carta • Informa o rei que indeferiu a petição do capitão irlandês Guilherme Brum, que requeria que não se embargasse a embarcação que levava 130 “povoadores de sua nação” para o Maranhão. • Avisa ao governador para que de nenhum modo consinta irlandeses no Maranhão, que “nenhum outro qualquer estrangeiro, que andar no referido Estado, resida fora da cidade de Belém, onde assistis, ou em outra qualquer parte onde os tenhais mais seguros da comunicação dos índios e de adquirirem notícias a respeito do mesmo Estado, e de se poderem ausentar”.

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“P.a Fr.co Coelho de Carv.o g.or do Maranhaõ, sobre os indios da Cap.nia de Alvaro de Souza”. 17 de janeiro de 1648. AHU, códice 275, f. 130v – Carta • Álvaro de Sousa requereu que se devolvesse para a capitania do Caeté “todo o gentio que se tirou e ausentou dela, com a entrada que os holandeses fizeram nesse Estado”; e que não se tire mais qualquer índio de sua capitania. • O rei ordena que não deixe que se tirem os índios da capitania do Caeté.

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“P.a o mesmo Fran.co Coelho de Carv.o”. 27 de janeiro de 1648. AHU, códice 275, ff. 130v-131 – Carta • Álvaro de Sousa queixou-se de que o capitão-mor do Pará, Sebastião de Lucena de Azevedo, indo do Maranhão ao Pará, aportou no Caeté, sendo recebido pelo capitão da capitania, Manuel Furtado; antes de partir o capitão-mor do Pará praticou aos índios, convencendo-os a ir ao Pará, “furtando aos moradores algumas índias e negros que levou consigo nas canoas em que ia”, e maltratando a Manuel Furtado, que tentou impedi-lo. • O rei encomenda ao governador que estranhe a atitude ao capitão Sebastião de Lucena de Azevedo e que restitua os índios e uma índia que levou.

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“P.a o mesmo g.or”. 29 de janeiro de 1648. AHU, códice 275, f. 131v

– Carta • Sobre carta do governador Francisco Coelho de Carvalho, de 10 de julho de 1647, a respeito do gentio, que por medo de armas ou outras razões “se recolheu ao sertão”. • O rei encarrega ao governador que por todos os meios procure mostrar aos índios, que o tratamento com eles se dará de acordo com as ordens reais, para sua “quietação e consolação”; assim “demais de servir de exemplo para outros, será mais fácil sua redução e vinda voluntária para as ditas povoações”, onde devem ser bem tratados. 34

“P.a Fr.co Coelho de Carv.o g.or do Maranhaõ, sobre o socorro q. se invia aqle Estado”. 20 de março de 1648. AHU, códice 275, f. 132 – Carta • Sobre carta de Francisco Coelho de Carvalho, de 10 de julho de 1647, em que pedia socorro de gente, artilharia, armas e munições, “por haver falta de tudo para as ocasiões que se podiam oferecer”, vestidos para os soldados e “alguns hábitos e honras” para Revista Estudos Amazônicos • 355

distribuir entre os “principais gentios que se avantajassem em meu serviço”. • O rei informa-lhe que enviará 200 armas de fogo, “alguma pólvora e balas”, 100 “vestidos de munição” e 2 hábitos para os índios; se mandará igualmente algumas peroleiras de vinho, foices, facas e contas para repartir entre os índios. 35

“P.a Fr.co Coelho de Carv.o gov.or do Maranhaõ”. 10 de março de 1648. AHU, códice 275, f. 132v – Carta • Sobre carta de Francisco Coelho de Carvalho, de 10 de julho de 1647, em que se refere diligências que fez para “fazer baixar o gentio ausente e fugitivo, de que depende a conservação desse Estado”. • Informa-lhe o rei que os índios vassalos que se relacionaram com o inimigo se devem castigar, de acordo com a culpa que tiverem, mas sem cativeiros, “porque não é pena que se possa dar a vassalo”. • Os que não forem vassalos se lhes perdoará, mas se não quiserem se avassalar nem se converter, se lhes fará guerra e serão cativos.

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“Para Luis de Magalhães gov.or do Maranhaõ, sobre a queixa q. fez Alvaro de Souza de Sebastiaõ de Lucena capitaõ do Pará, em rezaõ dos Índios de sua capitania do Caite, e afrontas q. fez ao capitaõ della M.el Furtado”. 6 de julho de 1648. AHU, códice 275, f. 135v – Carta • Mesmo teor da carta escrita para o governador Francisco Coelho de Carvalho em 27 de janeiro de 1648 (nº 32)

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“P.a o mesmo g.or do Maranhaõ naõ conçentir que se tirem da capitania de Alvaro de Souza os índios naturaes, e os q. estiverem tirados os faça tornar p.a ella”. 6 de julho de 1648. AHU, códice 275, f. 136 – Carta

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• Mesmo teor da carta escrita para o governador Francisco Coelho de Carvalho em 17 de janeiro de 1648 (nº 31) 38

“Para Luis de Magalhães gov.or do Maranhaõ sobre frey P.o de la Rua”. 8 de agosto de 1648. AHU, códice 275, f. 136v – Carta • Mesmo teor da carta escrita para Francisco Coelho de Carvalho em 20 de fevereiro de 1647 (nº 8)

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“Para Luis de Magalhães g.or do Maranhaõ sobre a capitania do D.or Ant.o Coelho de Carvalho”. 3 de setembro de 1648. AHU, códice 275, f. 137 – Carta • O doutor Antônio Coelho de Carvalho representou ao rei que este havia lhe autorizado a fazer entradas no sertão, “para que o gentio que voluntariamente quisesse vir para a sua capitania do Cumã o pudesse fazer”. • Apesar de encomendar às autoridades que favorecessem essa empresa, isso nem sempre acontecia, pelo que encomenda ao governador que ele os demais ministros o ajudem, “por ser em tanto benefício desse Estado povoarem as capitanias dele”.

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“Para o g.or do Maranhaõ sobre os indios que se lhe tomaraõ vindo p.a a sua capitania por morte de Fran.co Coelho de Carvalho”. 3 de setembro de 1648. AHU, códice 275, f. 137 – Carta • O doutor Antônio Coelho de Carvalho representou ao rei que o seu filho, Francisco Coelho de Carvalho, que havia sido governador do Maranhão, “por sua ordem e com cabedal seu mandou buscar algum gentio para a sua capitania”, de acordo com as provisões reais. • O gentio foi tomado e repartido pelos que governavam o Maranhão, depois da morte de Francisco Coelho de Carvalho. • O rei ordena ao governador que acomode o negócio de modo que o doutor Antônio Coelho de Carvalho não tenha perda, nem se lhe faça vexação. Revista Estudos Amazônicos • 357

41

“Para Manoel Pita da Veiga assistir a posse com os officiaes da Camara q. El Rey manda dar a Luis de Magalhães”. 9 de setembro de 1648. AHU, códice 275, f. 137v • Que Manuel Pita da Veiga assista à posse e lhe comunique o que for necessário sobre o serviço do rei no Maranhão. • Informa-lhe que Luís de Magalhães “lerá provisão geral sobre o tratamento dos gentios livres e tempo com que somente poderão ser obrigados a trabalhar em fazendas alheias”.

42

“Provisão para os governadores do Maranhão nem outra pessoa algua ocuparem os Índios forros nos mezes de dezembro, janeiro, maio e junho nem na lavra do tabaco”. 9 de setembro de 1648. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66 (1948), p. 19 – Provisão • Representaram os “índios do Maranhão” que os capitães do Pará, Cametá e Gurupá puseram um feitor do tabaco em cada aldeia de índios, fazendo-os trabalhar 7 meses por ano, pagando-lhes mal (2 varas de pano ou uma ferramenta); acham-se por isso 17 aldeias “destruídas” e a capitania do Pará “estar no estado em que se acha”. • Para que os índios tenham tempo para suas lavouras, ordena que nem o governador do Maranhão nem ninguém possa ocupar os índios forros entre dezembro, janeiro, maio e junho, “que são os quatro do ano em que fazem suas lavouras”; proíbe que se faça tabaco com índios forros.

43

“P.a Luis de Magalhães sobre os índios q. se tirarão da Cap.nia de An.to Coelho de Carv.o”. 18 de setembro de 1648. AHU, códice 275, ff. 138-138v – Carta • O doutor Antônio Coelho de Carvalho representou ao rei que o seu filho, Francisco Coelho de Carvalho, que havia sido

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governador do Maranhão, “havia concertado com o principal da aldeia de Maracanã que os índios dessa aldeia iriam “voluntariamente viver a sua capitania de Tapuitapera [Cumã]”, tendo ido já 12 casais, plantados seus mantimentos. • Com a morte de Francisco Coelho de Carvalho alguns persuadiram o principal a não se mudar; e que também Manuel Pita da Veiga teria feito sair da sua capitania a “alguns chamados gogagares [sic]”. • Encomenda que solucione a situação, não sendo contra suas leis. 44

“Para o mesmo governador. Sobre o bom tratam.to do Índios daqle Estado, e para enviar copias dos provim.tos das Aldeas delle, e outros particulares”. 22 de novembro de 1648. AHU, códice 275, f. 141 – Carta • Para além das cartas, provisão e regimento sobre a liberdade dos índios, que já lhe ordenou, é importante que se tenha “notícia de que pessoas e porque respeitos haviam os governadores vossos antecessores repartido algumas aldeias”. • Assim que chegar procure ver os provimentos das aldeias, mandando cópias à Corte, informando-lhe a qualidade das pessoas às quais se deram as aldeias e porque se deram a elas, para ver se são capazes. • Que não proveja nenhuma aldeia, e quando isto lhe parecer necessário que lhe avise. • Que se informe sobre os procedimentos do vigário-geral do Estado do Maranhão e Pará, “no particular do tratamento dos índios, de que me chegaram muitas queixas”.

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“O d.tor An.to Coelho de Carvalho. Per se lhe serem guordados na sua cap.nia do Camutá os privilegios que se guardaraõ aos mais donatarios”. 7 de dezembro de 1648. AHU, códice 92. ff. 121-121v – Provisão Revista Estudos Amazônicos • 359

• Sobre representação de Antônio Coelho de Carvalho, administrador da capitania de Cametá, que lhe dá conta que os governadores do Maranhão e capitães-mores do Pará e “outras pessoas poderosas, inquietavam os moradores e índios da mesma capitania de Cametá”; pediu Antônio Coelho de Carvalho ao rei que estendesse os mesmos privilégios e jurisdições das demais doações do Estado a sua capitania de Cametá. • O rei ordena que se cumpram e se guardem as doações das capitanias. 46

“P.a o g.or do Maranhaõ favoreçer aos Índios Goyayaras, e deixar vir p.a o rn.o os soldados do navio tomado plos olandeses”. 26 de abril de 1649. AHU, códice 275, f. 146v – Carta • Sobre carta de Manuel Pita da Veiga, provedor da Fazenda, de 25 e 26 de dezembro de 1648, em que informa que havia ordenado que se baixassem do sertão “para a vizinhança dessa cidade” a nação dos Guajajara, e que já havia quase 200 casais. • Que o governador os favoreça o mais possível, “para que contentes e abastados, povoem essa cidade e seu termo, e tratem de cultivar as terras”.

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“P.a o g.or do Maranhaõ sobre a liberdade dos Índios”. 29 de maio de 1649 AHU, códice 275, f. 151 (com cópia para Inácio do Rego Barreto) – Carta • Sobre a queixa dos oficiais da Câmara do Pará de que não se cumpriam as leis passadas sobre a liberdade dos índios do Maranhão, e sobre alguns casos particulares em relação ao casamento de índios livres com escravos. • Ordena o rei que se guardem as leis e provisões passadas em 1647 e 1648, particularmente as que tocam à repartição, “para benefício

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e agricultura das terras, por acordo” dos oficiais das Câmaras, vigário-geral, ouvidor e pai dos cristãos. • Quanto aos casamentos, deve zelar para que se façam sem força ou violência, e não haja dúvida ou escrúpulos nos contraentes. 48

“P.a os off.es da Cam.ra do Para. Sobre o mesmo”. 29 de maio de 1649. AHU, códice 275, f. 151 – Carta • Sobre carta dos oficiais da Câmara de Belém, de 25 de fevereiro de 1648. • Mesmo teor da carta anterior (nº 47).

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“Para o gov.or do Maranhaõ. Sobre se darem a Antônio de Albuquerque Coelho de Carvalho as doações q. tem da capitania do Camutá, e as maes provisões passadas em seu favor e se naõ intrometerem os gov.res do Maranhaõ na jurisdiçaõ della”. 25 de fevereiro de 1650. AHU, códice 275, f. 163v – Carta • Sobre representação de Antônio de Albuquerque Coelho de Carvalho, donatário de Cametá de que os governadores e capitães-mores se intrometiam na sua jurisdição, “tirando-lhe os índios e fazendo-lhe outras vexações, em grande prejuízo do aumento da dita capitania”. • Porque convém que as “capitanias de donatários se aumentem e vão cada vez mais em maior crescimento”, encomenda que se guardem as doações de Antônio de Albuquerque Coelho de Carvalho e as provisões passadas em seu favor.

50

“Para o gov.or do Maranhaõ. Sobre os olandeses tornarem ao Seará”. 2 de maio de 1650. AHU, códice 275, ff. 166v-167 – Carta • Sobre carta do governador Luís de Magalhães, de 17 de maio de 1649, em que informa que os holandeses tomaram posse do Ceará, “com boa correspondência com os índios naturais”; parecia ao governador que devia se conservar a amizade com os “índios casta Tabajaras” do porto de [Jericoacoara], para que não Revista Estudos Amazônicos • 361

se metessem com os holandeses e que se mandasse navio para ver se podiam ser expulsos de lá. • Soube-se na corte que os holandeses haviam partido do Ceará para Pernambuco; encomenda ao governador que averigue exatamente o que aconteceu. 51

“Para o gov.or do Maranhaõ. Sobre a liberdade dos Indios”. 14 de maio de 1650. AHU, códice 275, ff. 167-167v – Carta • Pelas diversas provisões já passadas em favor dos índios, fica claro que são considerados livres e devem “ser tratados em tudo como tais”, por assim ser justo e “terem em seu favor o que se usa no Brasil com o gentio dele”. • Entretanto, escreveram-lhe Antônio da Costa Marapirão e outros índios que de nenhum modo são bem tratados, nem no Maranhão, nem no Pará; e porque Antônio da Costa requereu em nome dos índios foi enviado ao Pará. • Estranha o rei as resoluções não estarem sendo cumpridas, encomendando-lhe que proceda conforme a elas, para que não cheguem mais queixas semelhantes.

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“Para o gov.or do Maranhaõ. Enviar em quantidade as amostras de cravos e noses moscadas”. 14 de maio de 1650. AHU, códice 275, f. 167v – Carta • Sobre carta do governador Luís de Magalhães, de 15 de maio de 1649, em que informa como enviou ao sargento-mor Felipe da Fonseca e Gouveia com mais homens e índios aos “lugares e matas em que nascem as árvores que dão cravo e noz moscada, semelhantes às da Índia”, e como encarregou que fizesse as diligências para que se conhecesse a sua qualidade e importância. • Afirma o rei que o governador fez o que convinha e que aguarda as amostras.

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“Para o gov.or do Maranhaõ. Sobre a rede de pescar da Ilha dos Joannes”. 1o de agosto de 1650. AHU, códice 275, f. 172 – Carta • Sobre carta do governador Luís de Magalhães, de 28 de janeiro de 1650, em que informa que a rede de pesca na ilha de Joanes para sustento da infantaria não está sendo bem usada pelos “índios que lhe estão aplicados para seu serviço”; isto porque o capitão-mor do Pará, Inácio do Rego Barreto, pôs capitão nas aldeias desses índios e meteu outra rede, fazendo com que a primeira pouco rendesse. • Ordena que o governador mande a ordem pela qual se instituiu a rede, para se saber se talvez as rendas delas se aplicavam ao capitão-mor do Pará, e para poder se decidir; que por enquanto não se inove em nada.

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“Para os offiçiaes da Cam.ra do Parâ. Sobre o mesmo”. 8 de agosto de 1650. AHU, códice 275, f. 172v – Carta • Mesmo teor da carta anterior (nº 53).

55

“Para o mesmo gov.or Sobre a imposiçaõ dos v.os e dr.tos dos escravos, e tabaco, e se lhe haver de enviar degredados. E sobre o dir.to q. se pos nos v.os”. 26 de outubro de 1650. AHU, códice 275, ff. 176v-177 – Carta • Sobre carta do governador Luís de Magalhães, de 20 de julho de 1650, em que informa que os oficiais da Câmara do Pará aceitaram as imposições determinadas pelo rei, que foram registradas em Câmara: vinho do reino (3$000 réis); de Madeira e Açores (4$000 réis); aguardente (5$000 réis); “de cada escravo que livremente se fizesse no sertão” ([4$000] réis). • Afirma o rei que tudo se fez em conformidade e como convinha; e que se execute tudo, exceto “o cruzado por cabeça de escravo que se fizer no sertão, que por ser ponto em que se oferece

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escrúpulo, não sou servido que se cobre”; que se agradeça aos oficiais da Câmara. 56

“Thomas Lacor. Q. se possa vir do Maranhaõ p.a o Reino”. 5 de março de 1652. AHU, códice 92, f. 189 – Provisão • Sobre representação de Tomás Lacor, irlandês, que há 20 anos “me serve no Estado do Maranhão e Grão-Pará, onde de presente é morador”; por ser velho de mais de 70 anos, pede licença para ir para o reino com seu filho e seus bens. • Que se lhe conceda a licença, só não podendo trazer “negros nem índios”.

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“Para ô cap.aõ mor do Maranhaõ. Sobre M.el Soares Garçes e se prover o forte do Calv.ro”. 25 de junho de 1652. AHU, códice 275, f. 205 – Carta • Sobre representação de Manuel Soares Garcês de que o forte do Calvário, no rio Itapecuru, está com poucos soldados e o sítio “sem índios para o ordinário”. • Encomenda ao capitão-mor, Baltasar de Sousa Pereira, que mande informação necessária, “porque daqui se não podem dar ordens certas e ajustadas no que está tão distante”; que proveja ao forte do necessário.

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“Os Relig.os da Comp.a de Jhs. Sobre as tres aldeas de que S.Mg.de lhe fez m.ce no Estado do Maranhaõ. E que os indios delle naõ sejaõ cativos”. 23 de setembro de 1652. AHU, códice 92, ff. 200-200v – Provisão • Por outra provisão passada aos religiosos da província do Brasil, se declara que podem passar ao Estado do Maranhão “a continuar com a missão e conversão do gentio em benefício e fruto de suas almas”.

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• Sendo justo que se sirvam dos índios para a entrada nos sertões, lhes faz mercê de uma aldeia na capitania do Maranhão, outra no Pará e outra no Gurupá. • Declara-se que os religiosos devem pagar aos índios o seu trabalho, “sem por nenhuma via os poderem cativar”. • Ordena aos capitães-mores das capitanias que deem toda ajuda aos religiosos. 59

“P.a o cap.aõ mor do Maranhaõ. Sobre os sitios que ha de dar aos relig.os da Comp.a p.a fundarem Igrejas”. 23 de setembro de 1652. AHU, códice 275, f. 213 (com cópia ao capitão-mor do Pará) – Carta • Ordenou aos padres da Companhia de Jesus da província do Brasil, que “daquele Estado passassem a esse, à missão do gentio que lhes tenho encarregado”. • Que nomeie bons sítios para os religiosos e os favoreça em tudo que precisarem; de tudo deve dar conta pelo Conselho Ultramarino.

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“P.a os off.es da Cam.ra do Maranhaõ. Sobre os Relig.os da Comp.a que vaõ a conversaõ do gentio daqle Estado”. 23 de setembro de 1652. AHU, códice 275, f. 213v (com cópia à Câmara do Pará) – Carta • Mesmo teor da carta anterior (nº 59). • Envia os religiosos “com intento de doutrinar e encaminhar ao gentio dele e abraçar nossa santa fé, principal obrigação minha nas conquistas”, para o que conta com o favor da Câmara.

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“Provisão sobre a liberdade e captiveiro do gentio do Maranhão”. 17 de outubro de 1653. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66 (1948), pp. 19-21 – Provisão • Em razão da proibição geral de cativeiros, mandada em 1652 com os capitães-mores do Maranhão, Baltasar de Sousa Pereira, e do Revista Estudos Amazônicos • 365

Pará, Inácio do Rego Barreto, ter causado “grande perturbação” entre os moradores e ser de difícil execução, estabelece o exame da legitimidade dos gentios cativados. • Os cativeiros serão examinados pelos oficiais das Câmaras do Maranhão e Pará, em presença de João Cabral de Barros, ou em sua ausência, de um ouvidor. • São causas legítimas do cativeiro: guerra justa; se houve aliança com os inimigos da Coroa ou ataque aos portugueses; se os gentios se negaram a cumprir o que haviam acordado ao tempo da conquista; se comerem carne humana. Serão também legítimos os escravos tomados por comércio ou resgate (que forem já cativos de índios); as entradas para esta forma de cativeiro deverão ser feitas com religiosos e o capitão delas será eleito pelos capitães-mores, oficiais da Câmara, prelados e vigário-geral se houver. • A justificação da legitimidade do resgate se fará pelos religiosos que nela forem. • Reitera a proibição de que os governadores lavrem ou mandem lavrar, nem repartam os índios “senão por causa pública e aprovada”, nem ponham capitães nas aldeias, “antes as deixem governar pelos principais de sua nação”. 62

“Ley que se passou pelo Secretario de Estado em 9 de abril de 655 sobre os Indios do Maranhão”. 9 de abril de 1655. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66 (1948), pp. 25-28 – Lei • Quer “tomar por uma vez resolução sobre os casos” em que se podem fazer cativeiros legítimos no Estado do Maranhão e evitar os danos que até agora ocorreram. • Mandou para isso examinar as leis de 1570, 1587, 1585, 1652 e 1653 por uma junta de notáveis, a partir da qual se decidiu que só

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pode haver cativeiro nos seguintes casos: guerra ofensiva e justa e guerra defensiva, somente com autorização real; oposição dos índios à pregação do Evangelho; resgate de índios de corda; se os índios comprarem cativos legítimos de outros índios, os escravos serão considerados legítimos, e poderão ser resgatados (cabe às autoridades a declaração da justiça do cativeiro); os que forem resgatados de guerra injusta servirão 5 anos e depois serão postos em aldeias de livres. • Como há dúvidas quanto aos índios já cativados, se fará julgamento de sua legitimidade: os anteriores à lei de 1595, se julgarão de acordo com as ordens daquele tempo e por esta; os feitos depois da lei de 1652 em diante, se ouvirá as partes, nomeando-se um procurador aos índios. • Reitera a proibição de que o governador e capitães-mores lavrem ou mandem lavrar. • Por esta lei derroga as leis dos anos 1570, 1587, 1595, 1652 e 1653. 63

Carta aos oficiais da Câmara de Belém. 9 de abril de 1655. AHU, códice 1275, p. 7 – Carta • Envia o parecer “que me deram as pessoas que mandei comunicar a matéria do cativeiro dos índios dessa capitania” e a lei que “nasceu daquela consulta” (ver acima, nº 62). • O que se resolveu na lei é conforme ao direito e “a segurança da minha e das vossas consciências”. • que se cumpra fielmente a lei.

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“P.a o ouv.or g.l do Estado do Maranhaõ. Sobre o devassar de Br.eu Barr.o de Athayde”. 15 de abril de 1655. AHU, códice 275, f. 253v – Carta • Em 1644, Bartolomeu Barreiros de Ataíde fez uma jornada ao Tocantins em busca do ouro sem ordem do rei; na jornada

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morreram alguns índios, “sem culpa” e se cativaram outros, “que eram livres”. • Bartolomeu Barreiros de Ataíde foi pronunciado e preso no Pará pelo ouvidor-geral, Francisco Barradas de Mendonça, o que não teve seguimento porque ele se foi para o reino. Como agora voltou a viver ao Maranhão. • Encomenda o rei a governador que retome a causa, pois “convém que não fique sem castigo”; do que se decidir avise ao rei. 65

“Provisão sobre se pagar o trabalho dos Indios forros do Maranhão a metade em panno e a outra metade em ferramenta”. 12 de julho de 1656. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66 (1948), p. 28 – Provisão • Sobre representação do governador André Vidal de Negreiros, de não se dar cumprimento ao que ordena o capítulo 48 de seu regimento, que ordena o pagamento antecipado de duas varas de pano; isto pela falta de pano, principalmente no Pará. • Ordena que, apesar do disposto no capítulo se pague aos índios metade em pano, metade em ferramenta.

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Carta ao governador André Vidal de Negreiros. 12 de julho de 1656. AHU, códice 1275, p. 9 – Carta • Sobre carta do governador André Vidal de Negreiros, de 7 de dezembro de 1655, relativa ao pagamento dos índios. • Envia a provisão (nº 66) para que se registre nas Câmaras e se junte ao regimento.

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“Para o g.or do Maranhaõ. Sobre o forte q. mandou fazer no rio da Cruz”. 27 de julho de 1656. AHU, códice 275, f. 273 – Carta • Sobre carta do governador André Vidal de Negreiros, de 9 de fevereiro de 1656, em que relata que o principal Algodão e sua gente, que viviam no Ceará, “sem causa alguma” se ausentaram

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para o rio da Cruz, o que levou o governador a mandar construir um forte, levando 4 peças de artilharia e gente. • O objetivo do governador era reduzir Algodão e sua gente à vassalagem, “e evitar-se o dano que do contrário podia resultar”, além de converter os índios, o que facilitaria o caminho para Pernambuco e se assegurariam os navios que por essa costa navegavam. • O rei agradece o zelo do governador e lhe encomenda que no rio da Cruz e no Ceará haja “residências” dos jesuítas para evangelizar os índios, para o que avisará aos superiores da Companhia. • Ordena que por todas as formas procure que o principal Algodão e sua gente “se desviem dessas capitanias para o mais longe que possa ser, pelo perigo de poder continuar com suas hostilidades e levantamentos, como sempre fez”. 68

“Para o g.or do Maranhaõ. Sobre o estado em q. se acha a Cap.nia do Ceará”. 27 de julho de 1656. AHU, códice 275, f. 273v – Carta • Sobre carta do governador André Vidal de Negreiros, de 4 de dezembro de 1655, em que informa do aviso que teve dos capitães do Ceará sobre o mau estado da fortaleza daquela capitania, e da necessidade de se fazer uma nova de pedra, e de reparar a antiga, de madeira. • O rei agradece-lhe e diz-lhe que escolha o melhor sítio e meio de se fazer o novo forte, e que tenha capacidade apenas para a infantaria e missionários que permitam defesa contra “inimigos naturais e estrangeiros”.

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“Para o g.or do Maranhaõ. Sobre o forte do rio da Cruz”. 17 de outubro de 1656. AHU, códice 275, f. 281v – Carta • Escreveu-se ao governador André Vidal de Negreiros em 27 de julho de 1656 (nº 68), aprovando a resolução de construir um

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forte no rio da Cruz, em resposta à carta do governador de 9 de fevereiro de 1656. • Recebeu-se outra carta do governador de 31 de maio que relata como os índios da região haviam pedido perdão e paz, e requeriam religiosos para convertê-los, pelo que se resolveu suspender a construção do forte, enviando aos índios religiosos jesuítas. • Reconsiderando-se a matéria, decidiu-se manter-se a construção do forte, pelo temor “que gente tão vária como são os índios falte no cumprimento do que vos prometem, e não tratem os religiosos como eu desejo”. • Ordena o rei ao governador que dê as ordens necessárias para esse efeito, como se havia decidido ao princípio. 70

“Provisão sobre a liberdade do gentio do Maranhão”. 10 de abril de 1658. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66 (1948), p. 29 – Provisão • Reitera o cumprimento da lei de 1655, “por estar passada em toda a boa forma e com todas as boas considerações e como o pede o serviço de Deus e meu”. • Declara que os índios que se tiverem por livres, injustamente cativos, podem tratar de sua liberdade de acordo com a lei de 1653.

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“Para o mesmo. Sobre as hostilidades q. os gentios da Ilha dos Joannes, e de outras circumvizinhas fazem aos m.res do Estado do Maranhaõ e cap.a do Pará. E sobre as condições com que se lhes ha de offereçer a paz, e o que se ha de fazer açerca dos navios olandeses q. aly forem comerçiar”. 12 de abril de 1657. AHU, códice 275, ff. 287v-288 – Carta

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• Sobre carta do então governador André Vidal de Negreiros, de 9 de dezembro de 1655, em que informa do parecer que tiraram a Câmara e povo do Pará sobre mandar duas tropas à Ilha de Joanes para rebater as hostilidades de Nheengaíba, Aruã, Anajá e outras, que além de acolherem os holandeses e outras “nações do norte”, salteiam e matam os moradores, escravos e índios amigos. • A rainha ordena ao novo governador, Dom Pedro de Melo, que a guerra ao gentio só deve ser feita aos Nheengaíba e Aruã, se eles de fato foram hostis aos portugueses, ou não quiserem receber missionários. • Declara-se que primeiro deve se oferecer paz ao dito gentio; se restituírem os danos causados e aceitarem os pregadores, sem perturbar o exercício da pregação, se guardará a paz; aos Nheengaíba se deve assegurar a paz sem que se os obrigue a largar suas terras; se não a quiserem aceitar, se lhes oferecerá a paz com a condição de que larguem suas terras, e se a recusarem, se lhes fará guerra. • Do que se executar se dê conta à rainha. 72

“Para o g.or do Maranhaõ. Sobre as entradas do çertaõ, e avizar q. tributos se poderá impor nos cativos”. 6 de maio de 1659. AHU, códice 275, f. 306 – Carta • Pelas cartas que recebeu, do governador e de outros, se vê o favor que dá o governador aos missionários que tratam da conversão do gentio, pelo que lhe agradece. • Nas entradas que se fazem ao sertão, para a “ampliação da fé”, se faz gasto à Fazenda real, que é pouca no Maranhão. • Encomenda-lhe a rainha que consultando-se com quem lhe parecer, lhe avise qual imposto “se poderia impor nos cativos que conforme a minhas leis o forem licitamente, porque sendo com moderação, nem os donos receberão vexação, nem é justo que Revista Estudos Amazônicos • 371

ficando as tais entradas em benefício seu se supra tudo de minha Fazenda”. 73

“Sobre a g.da e observançia da ley doz Indios do Maranhaõ e penna q. se impõem aos q. a naõ obedeçerem”. 16 de maio de 1659. AHU, códice 92, ff. 321v-322 – Provisão • Mandou passar uma provisão em 10 de abril de 1658 (nº 70), confirmando a lei de 9 de abril de 1655 (nº 62). • Entretanto, nas duas provisões não se declara nenhuma pena a ser cominada aos que as desobedecerem. • Ordena que as pessoas, de qualquer qualidade, que, pela primeira vez tenham feito escravos contra a lei, paguem o dobro do preço dos cativos; se fizerem cativos pela segunda vez, pagarão o triplo do preço e serão desterrados “para estes reinos a minha mercê”.

74

“Para o g.or do Maranhaõ. Sobre tornar m.dar fazer junta em q. se assente o preço certo dos escravos e cada vara de algodaõ e novellos q. he o genero porq. se compra e vende tudo”. 1o de outubro de 1661. AHU, códice 275, f. 314 – Carta • Sobre carta da Câmara de São Luís o Maranhão, de 17 de março de 1661, em que se informa que se fez uma junta, na qual se assentou o preço certo dos escravos, tanto vindos do sertão, como aos que já estivessem na terra, e de cada vara de algodão e novelo de meio arrátel, “moeda ordinária que ali corre”. • A rainha ordena que com a chegada do novo governador, Rui Vaz de Siqueira, se faça nova junta “das pessoas que se costumam chamar para elas, e o maior número de povo que possa ser”, para se chegar a um acordo. • O que se decidir se avisará à Corte para mandar conformar por lei.

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“P.a os off.es da Cam.ra do Maranhaõ. Sobre o mesmo”. 1o de outubro de 1661. AHU, códice 275, f. 314 – Carta • Mesmo teor da carta anterior (nº 74).

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“Para o g.or do Maranhaõ. Sobre a g.te q. o cap.aõ mor da Parahiba m.dou ao sertaõ algũa g.te a redusir os indios, q. se haviaõ p.do aos olandeses, e obediençia q. deraõ os da Boapaba no Seará”. 21 de agosto de 1662. AHU, códice 275, f. 323 – Carta • Sobre carta do capitão-mor da Paraíba, Matias de Albuquerque Maranhão, de 15 de março de 1659, em que se informa que os índios da serra do Ibiapaba haviam dado obediência a Dom Pedro de Melo (então governador do Estado do Maranhão e Pará), pedindo religiosos. • Como na Corte não se tem notícia do que relata o capitão-mor da Paraíba, pede ao governador do Maranhão que avise o que se realizou a esse respeito.

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“Para o governador do Maranhaõ. Sobre os índios Ant.o Marapiraõ e Alex.e de Souza”. 1o de setembro de 1662. AHU, códice 275, f. 323v – Carta • Sobre Dom Antônio Marapirão e Alexandre de Sousa, que foram à Corte “para seus requerimentos”. • O rei resolve lhes fazer mercê (entre outras que já lhes fez), a Dom Antônio Marapirão de capitão-mor da “gente da sua nação”; e a Alexandre de Sousa de principal “da sua nação”. • Encomenda ao governador que deixe aos índios exercitarem seus cargos.

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“Para o gov.or do Maranhaõ. Sobre informar do requerim.to dos off.es da Cam.ra açerca das terras e vargeas que estaõ no çitio do Rio Muny”. 22 de novembro de 1662. AHU, códice 275, f. 327 – Carta

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• A Câmara de São Luís do Maranhão informou ao rei da existência de terras e várzeas no rio Munim, que serviam para se plantar cana-de-açúcar e para se fabricarem até 6 engenhos. • Os oficiais da Câmara pedem que se faça conduzir uma aldeia de índios para o sítio, passando-se também para ela uma companhia de infantaria, que assiste no Itapecuru, e assim se fazer outra fortaleza para defender os moradores. • Como na Corte não se pode deferir por falta de notícias, ordena o rei ao governador que, ouvindo os oficiais da Câmara e “pessoas antigas e da governança dessa cidade”, lhe informe do seu parecer para se tomar resolução. 79

“Para o g.or do Maranhaõ. Sobre se guardar o assento q. se fes, açerca do preço da moeda e dos escravos do sertaõ”. 10 de abril de 1663. AHU, códice 275, f. 333v – Carta • Sobre carta do governador Rui Vaz de Siqueira, de 10 de agosto de 1662, em que informa sobre a nova junta feita com sua assistência, a respeito dos preços da moeda e dos escravos, cujo assento parecia ao governador que não convinha se confirmasse por lei. • O rei ordena que por enquanto se execute e guarde o que foi assentado “com aprazimento do povo e nobreza”.

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“Provisão em forma de ley sobre a liberdade dos Indios do Maranhão e forma quem que devem ser admenistrados no espiritual pellos Religiosos da Companhia e os das mais religiões de aquelle Estado”. 12 de setembro de 1663. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66 (1948), pp. 29-31 – Provisão em forma de lei • Das dúvidas sobre a administração dos índios pelos padres da Companhia de Jesus, baseada na lei de 1655, resultaram os “tumultos e excessos passados, originado tudo das grandes

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vexações que padeciam por se não praticar a lei que se tinha passado no ano de 1653”. • Declara que nenhum religioso tenha jurisdição temporal, somente espiritual, e que esta esteja a cargo de todas as Ordens que residem no Estado; que as religiões não possam ter aldeias próprias de administração. • Quanto à repartição dos índios, que as Câmaras elejam um repartidor no início do ano, que com o pároco da aldeia fará a repartição. • Que as Câmaras elejam um religioso para que acompanhe as entradas de resgates ao sertão, quando as Câmaras as acharem necessárias. Os resgates não podem ser feitos para particulares nem para religiosos. • Que os jesuítas possam voltar ao Maranhão, exceto o padre Antônio Vieira. 81

“Provisão sobre se confirmar aos moradores do Maranhão o perdão que lhes concedeu o governador na ocazião dos tumultos que houve entre elles e os Religiosos da Companhia”. 12 de setembro de 1663. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66 (1948), pp. 31-32 – Provisão • Sobre representação do governador Rui Vaz de Siqueira que havia conferido perdão aos moradores do Maranhão em nome do rei, pelos tumultos que houve, “por causa das vexações que padeciam sobre a forma em que [os padres] administravam os índios daquele Estado”. • O rei confirma o perdão dado pelo governador.

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“Para o Prov.al da Comp.a de Jhś. Sobre ordenar aos Relig.os da Comp.a vaõ continuar na Missaõ do Maranhaõ. 12 de outubro de 1663. AHU, códice 275, f. 341v – Carta

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• Apesar dos motins que houve, convém ao serviço de Deus e do rei que os religiosos voltem para “continuar na missão daquele Estado”. • O rei encomenda ao provincial da Companhia de Jesus que assim ordene a seus religiosos, pela importância da missão, e porque “não é justo, nem convém a religioso de tanto exemplo que por pontos temporais deixem de acudir e fazer o que é tanto de sua obrigação e do zelo que têm do serviço de Deus e bem das almas daquela gentilidade de cujos procedimentos tenho grande satisfação”. 83

“O mesmo Ant.o de Albuquerq. Q. se lhe naõ impida a cultura dos tabacos q. fizer nas terras da sua cap.nia do Camutâ”. 25 de agosto de 1665. AHU, códice 92, f. 388 – Provisão • Sobre queixa de Antônio de Albuquerque Coelho de Carvalho, donatário de Cametá, de que o governador e os capitães-mores do Pará impedem a seus procuradores “as lavouras e culturas dos tabacos”. • Ordena o rei que não se impeçam as lavouras que cultiva “com seus criados e escravos, e com os mais que por seu salário o quiserem servir” e que se cumpram e guardem as suas doações.

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“Os Relig.os das M.ces do Maranhaõ. Q. naõ sejaõ perturbados nas fundações q. tem naqle Estado, nem admitaõ relig.os senaõ Portugueses”. 20 de outubro de 1665. AHU, códice 92, f. 390v – Provisão • Em razão dos grandes serviços que fazem os mercedários, “não somente na instrução dos gentios em nossa santa fé católica, mas também ensinando aos portugueses e celebrando os ofícios divinos com música e com autoridade decente”, ordena o rei que

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nenhuma pessoa de “qualquer qualidade” os perturbe nas “fundações que têm no dito Estado”. 85

Carta ao governador Antônio de Albuquerque Coelho de Carvalho. 19 de abril de 1667. BPE, códice CXV/2-11, f. 186v – Carta • Tendo sido analisada a réplica do procurador do Estado do Maranhão e Pará sobre a lei de 12 de setembro de 1663 (nº 80), ordena que não se altere em nada a sua execução. • Somente em relação à repartição dos índios, ordena o rei que não se recorra aos párocos como consta da lei; e que o repartidor seja o juiz ordinário mais velho, cada ano.

Fontes Arquivo Histórico Ultramarino (AHU) Códice 92 – Registro de Provisões do Conselho Ultramarino (1643-1669) Códice 275 – Registro de Cartas Régias do Conselho Ultramarino (1644-1667) Códice 1275 – Registro de ordens régias da Câmara de Belém (1648-1798) Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vol. 66 (1948) – volume em que se publicou o denominado “Livro grosso do Maranhão”, contendo cartas e ordens régias enviadas ao Estado do Maranhão e Pará. Biblioteca Pública de Évora (BPE) Fundo Rivara, códice CXV/2-11

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NOTAS Esta pesquisa conta com o apoio do CNPq. Professor da Faculdade de História da Universidade Federal do Pará 1 Regimento & leys sobre as missoens do Estado do Maranhaõ & Parà & sobre a liberdade dos Indios. Lisboa Occidental: Na Officina de Antonio Manescal, 1724. 2 Annaes da Bibliotheca e Archivo Publico do Pará, tomo I (1902), pp. 57-250; tomo II (1902), pp. 184-240; tomo III (1904), pp. 263-320; tomo IV (1905), pp. 39-118; tomo V (1906), pp. 343-408; tomo VI (1907), pp. 119-246; e tomo VII (1910), pp. 199-259. 3 Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vols. 66 e 67 (1948) – esta foi a principal referência de um importante índice de documentação sobre indígenas na América portuguesa, organizado por Beatriz Perrone-Moisés. Ver: PERRONE-MOISÉS, Beatriz. “Inventário da legislação indigenista, 1500-1800”. In: CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, pp. 528-66. 4 O registro dos bandos – porém somente a partir da segunda metade do século XVIII – encontra-se no Arquivo Público do Estado do Pará, códice 25. 5 Ver a documentação “Avulsos” da capitania do Pará e da capitania do Maranhão do acervo do Arquivo Histórico Ultramarino, digitalizada pelo Projeto Resgate “Barão do Rio Branco”. 6 “Conselho Ultramarino”, livro 1 (Decretos, 1663-1702). Arquivo Nacional da Torre do Tombo (Lisboa, Portugal). O restante dos livros de decretos encontra-se no acervo do Arquivo Histórico Ultramarino. 7 Não só as que constam da documentação de “Avulsos” do Arquivo Histórico Ultramarino, mas também os registros de consultas de Partes e Mistas, fundamentais para o período aqui definido. Esta documentação encontra-se também digitalizada pelo Projeto Resgate “Barão do Rio Branco”. *

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