Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) Disciplina: Direito Empresarial e Tributário Atividade de Autodesenvolvimento

October 10, 2017 | Autor: Jujuh Olivier | Categoria: Avant-Garde Cinema
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Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Direito Empresarial e Tributário



"NOME "Jucilene de Oliveira Pires "
"RA "6621319445 "





















Atividade de Autodesenvolvimento



























Anhanguera Educacional

ANO

Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Direito Empresarial e Tributário























Atividade de Autodesenvolvimento











Atividade desenvolvida para a
disciplina Direito Empresarial e
Tributário apresentada à Anhanguera
Educacional como exigência para a
avaliação na Atividade de
Autodesenvolvimento, sob orientação
do tutor .









Anhanguera Educacional

2014


Identifique quais dos nomes empresariais apresentados constituem
denominações, justificando a resposta com base em dispositivos da Instrução
Normativa do DNRC nº 116/2011 e/ou em conceitos doutrinários pesquisados.


Passo 1 A empresa é uma atividade em constante movimento, na
tentativa de alcançar os objetivos sociais, necessitando para isso promover
as diversas relações jurídicas, podendo-se afirmar que possui mesmo uma
vida própria, diversa das pessoas físicas que a constituíram.
Para ser identificada na sociedade, bem como no mundo
jurídico, sem correr o risco de confundir a atividade desenvolvida com os
próprios sócios, é necessário que seja adotado um nome que a torne um ser
único e perfeitamente identificável, algo que a destaque dentre as outras.
Por meio deste nome o empresário e a sociedade empresária
contrairão obrigações, exercerão direitos, praticarão atos, efetuarão
contratações e pagamentos, enfim, desenvolverão os fins sociais
pretendidos. É o que o direito denomina de Nome Empresarial.
Referida nomenclatura foi modificada com o passar do tempo,
sendo que já houve legislação que a denominasse de Nome de Empresa, ou
mesmo de Nome Comercial. Com a Lei n° 8934/94 passou-se a adotar a
expressão Nome Empresarial para designar o instituto, o que foi
intensificado pela adoção da Teoria da Empresa, concretizada legalmente com
a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Existe uma discussão doutrinária sobre a natureza jurídica do
instituto.
Parte da doutrina compreende como um direito personalíssimo,
ou seja, inerente à personalidade servindo para designar a própria pessoa
do empresário no exercício da empresa, tendo uma função subjetiva.
Por outro lado, outra corrente entende possuir uma função
objetiva, sendo uma forma de qualificação da atividade desenvolvida pelo
empresário, ou seja, a empresa. Seria um verdadeiro bem que integra o
patrimônio.
Em verdade é difícil distanciar os dois posicionamentos,
havendo teses mais recentes que entendem haver um duplo aspecto, ou seja,
ao mesmo tempo em que se trata de um direito personalíssimo, inerente a
própria pessoa do empresário, assume um caráter patrimonial inerente a
atividade desenvolvida.
Este parece ter sido o entendimento adotado pela legislação,
como se dá com a Lei n° 9279/96, ou com o Código Civil uma vez que em
alguns momentos trata-o como uma função subjetiva e em outros consideram
uma função objetiva.
Não há que se confundir o Nome Empresarial com a Marca ou com
o Título do Estabelecimento, uma vez que os três institutos possuem
natureza e função diversa.
Enquanto o nome identifica o próprio empresário e a sociedade
empresária, a Marca faz a distinção do produto que está sendo comerciado.


Passo 2: Identifique as normas da referida instrução normativa sobre a
composição do nome empresarial. Mentalmente, separe as que versam sobre
firma das que dispõem sobre a denominação.
* CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para
a análise dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas pelo
art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
* Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade
empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas
pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
* Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que
houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela
sociedadelimitada.
* Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e
cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita
por ações.
* Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da
novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da
sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou
expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes. 
Passo 3: Rodrigo Pereira Martins Calçados & Cia Ltda

Passo 4:O nome empresarial da sociedade limitada pode ser de dois tipos:
DENOMINAÇÃO ou FIRMA integrada pela palavra final "Limitada" ou a sua
abreviatura Ltda, de acordo com o art. 1.158 da Lei nº 10.406/02 e
Instrução Normativa. 
Quando se usa algum nome de pessoa física na formação do nome entende-se
que se está prestando homenagem a alguém, sendo está de inteira
responsabilidade descontratantes.
Com o Novo Código Civil em vigor, alguns tipos societários desapareceram. A
seguir veremos quais eram os tipos societários existentes e como se
compunham seus respectivos nomes e quais são, atualmente, e como se compõem
hoje.
















Referências Bibiográficas
01. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código
civil. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 11
jan. 2002, p1
02. BRASIL. Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre o
registro público de empresas mercantis e atividades afins e dá outras
providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília,
21 nov. 1994, p. 17.497.
03. Nome Empresarial. In: Departamento Nacional de Registro de
Comércio, http://www.dnrc.gov.br/Serviços_dnrc/CAES1100.HTM; em 11-08-2002
04. Sociedades Comerciais, p. 46.
05. Manual de Direito Comercial, p. 74.
06. Curso de Direito Comercial, p. 72.
07. Fran Martins, op. cit., p. 74-75.
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