ANAIS DA V JORNADA BRASILEIRA DE FILOSOFIA DO DIREITO – Resumos expandidos - Texto \"O navio afundado e o submarino - a memória do legado jurídico-político greco-romano na Igreja medieval\"

July 3, 2017 | Autor: P. Oliveira de Al... | Categoria: Friedrich Nietzsche, Historia Medieval, Filsofia do Direito, Direito Romano
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ANAIS DA V JORNADA BRASILEIRA DE FILOSOFIA DO DIREITO – Resumos expandidos

Belo Horizonte, 24 a 26 de novembro de 2011.

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Anais da V Jornada Brasileira de Filosofia do Direito

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FILOSOFIA DO DIREITO E SOCIOLOGIA DO DIREITO

ANAIS DA V JORNADA BRASILEIRA DE FILOSOFIA DO DIREITO – Resumos Expandidos BELO HORIZONTE, 24 A 26 DE NOVEMBRO DE 2011.

ORGANIZADORES: Marcelo Campos Galuppo e Vitor Medrado Amaral.

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Belo Horizonte, 24 a 26 de novembro de 2011.

FICHA CATALOGRÁFICA Elaborada pela Biblioteca da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais J82j

Jornada Brasileira de Filosofia do Direito (5.: 2011.: Belo Horizonte). Anais da V Jornada Brasileira de Filosofia do Direito / Organizadores: Marcelo Campos Galuppo; Vitor Medrado Amaral. Belo Horizonte: Associação Brasileira de Filosofia do Direito e Sociologia do Direito, 2012. 251p. ISBN: 978-85-86480-90-4 1. Direito - Filosofia. I. Galuppo, Marcelo Campos. II. Amaral, Vitor Medrado. III. Título. CDU: 340.12

Editoração: Associação Brasileira de Filosofia do Direito e Sociologia do DIireito

© Associação Brasileira de Filosofia do Direito e Sociologia do Direito Rua da Bahia, 1148, sala 1102 Belo Horizonte - Minas Gerais 30160011 CNPJ: 04.999.866/0001-09 ISBN: 978-85-86480-90-4

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O NAVIO AFUNDADO E O SUBMARINO – A MEMÓRIA DO LEGADO JURÍDICO-POLÍTICO GRECO-ROMANO NA IGREJA MEDIEVAL

Philippe Oliveira de Almeida

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Palavras-chave: Filosofia da História do Direito; Idade Média; Recuperação do Direito Romano; Formação do pensamento jurídico ocidental.

O filósofo alemão Friedrich Nietzsche notabilizou-se por recorrer a metáforas escatológicas para refletir acerca da Vida do Espírito. O autor comparou a consciência ao estômago, organismo que incorpora e assimila a si a substância de outros, com o fito de conservar a vida. Nesse esquema, o esquecimento seria 2 equivalente à digestão – e a memória, à dispepsia . O sistema filosófico hegeliano apresenta-se como memória do Espírito no tempo; em contrapartida, o sistema filosófico nietzschiano se propõe ser, até certo ponto, ode ao esquecimento. À filosofia compete ruminar e absorver, no presente, o passado da cultura. Nietzsche trava uma luta estrênua com a história, e, ansiando por originalidade, tenta, em vão, libertar-se da influência de seus predecessores. Como sugere o crítico literário 1

Mestrando em Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais; Bacharel em Filosofia pela Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia. E-mail: [email protected]. 2 Termo médico que designa "dificuldade de digestão", popularmente conhecida como "indigestão".

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Harold Bloom, “Nietzsche enlouqueceu porque não conseguiu parar de estudar as nostalgias, mesmo quando clamava por inovação” (BLOOM, 2009, p. 248-249). Daí que, na obra do filósofo, o esquecimento e a memória configurem sintomas, respectivamente, da saúde e da enfermidade da consciência. A propósito, Nietzsche afirma: Esquecer não é uma simples vis inertiae [...], mas uma força inibidora ativa, positiva no mais rigoroso sentido, graças à qual o que é por nós experimentado, vivenciado, em nós acolhido, não penetra mais em nossa consciência, no estado de digestão (ao qual poderíamos chamar “assimilação psíquica”), do que todo o multiforme processo da nossa nutrição corporal ou “assimilação física”. [...] – eis a utilidade do esquecimento, ativo, como disse, espécie de guardião da porta, zelador da ordem psíquica, da paz, da etiqueta: com o que logo se vê que não poderia haver felicidade, jovialidade, esperança, orgulho, presente, sem o esquecimento! O homem no qual esse aparelho inibidor é danificado e deixa de funcionar pode ser comparado (e não só comparado) a um dispéptico – de nada consegue “dar conta”... Precisamente esse animal que necessita esquecer, no qual o esquecer é uma força, uma forma de saúde forte, desenvolveu em si uma faculdade oposta, uma memória, com cujo auxílio o esquecimento é suspenso em determinados casos – nos casos em que se deve prometer: não sendo um simples não-maispoder-livrar-se da impressão uma vez recebida, não a simples indigestão da palavra uma vez empenhada, da qual não conseguimos dar conta, mas sim um ativo não-mais-querer-livrar-se, um prosseguir-querendo o já querido, uma verdadeira memória da vontade [...] (NIETZSCHE, 1998, p. 47-48).

Para Nietzsche, o sentido histórico pode tornar-se nocivo à vida dos indivíduos e dos povos, pois, no entender do autor, todo agir requer esquecimento; devemos nos instalar, “sem vertigem e medo”, “no limiar do instante” (NIETZSCHE, 2003, p. 08-09). Somente como memória da vontade, isto é, como instrumento útil ao desenvolvimento de uma civilização, pode a cultura histórica ser preservada. Valendo-se do arsenal teórico de Nietzsche, o filósofo francês Rémi Brague defende a existência de dois modelos de apropriação cultural: a digestão e a

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inclusão. A primeira representaria “o processo de apropriação no qual o objeto é tão profundamente interiorizado que perde sua dependência”, sendo suprimida “toda diferença entre o sujeito que se apropria e o objeto apropriado” (BRAGUE, 2010, p. 203). A segunda, em contrapartida, se constituiria em “uma apropriação em que aquilo que é apropriado é mantido em sua alteridade e cercado pelo próprio processo de apropriação, processo cuja própria presença reforça a alteridade daquilo que é apropriado” (BRAGUE, 2010, p. 203). Aqui residiria, para Brague, a diferença entre o Ocidente, marcado pela via da inclusão, e as demais civilizações, caracterizadas pela via da digestão. Segundo o autor, a Europa seria uma cultura excêntrica, isto é, cujo centro radica-se fora dela mesma, projetado na Antiguidade. Ruminante, incapaz de dissolver o passado no presente, a civilização ocidental se manteria permanentemente aberta ao saber dos antigos, dominada pelo problema da “consciência histórica”, da consciência da realidade como história. Daí que as revoluções, não raro, surjam ao homem ocidental como renascenças. “Triunfo da barbárie e da religião” – nesses termos o historiador inglês Edward Gibbon referiu-se à Idade Média. Media aetas, intermezzo entre a Civilização greco-romana e a Civilização tecnocientífica hodierna, o Medievo representaria uma ruptura face às luzes da Antiguidade. Nesse cenário, a Igreja teria atuado para que a fé se sobrepusesse à razão, o dogmatismo se impusesse ao pensamento sistemático autônomo. Contrariando tal leitura, dirá o historiador do Direito Michel Villey: “A despeito de nossos preconceitos, não há nada mais contrário ao dogmatismo que a inteligência medieval, respeitosa da transcendência, consciente da fragilidade de todas as opiniões humanas, dialética, disposta a acolher a contradição” (VILLEY, 2005, p. 127). Nessa esteira, Brague negará a tese da incompatibilidade entre a fé bíblico-cristã e a ciência greco-romana, e identificará, na Idade Média, a radicalização do modelo da inclusão: tomando emprestado elementos da cultura greco-latina, a Cristandade, capitaneada pela Igreja, reivindicaria, a todo momento, a herança do mundo antigo, sendo, dessa maneira, atravessada por uma série ininterrupta de renascenças. Na lição de Brague, “a Idade Média é uma época, talvez a única época da história, que jamais aceitou ser uma Idade Média. Sempre

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quis ser um renascimento, desde o início. E nunca hesitou em ir buscar fora de si aquilo de que necessitava [...]” (BRAGUE, 2010, p. 64). Nesse sentido, o Ocidente latino teria, ao longo do Medievo, aprendido a aprimorar, desenvolver e prolongar informações culturais do passado, não pretendendo, entretanto, exauri-lo; jamais esquecendo a alteridade de suas fontes, volta incessantemente a elas. Como afirma o historiador Jacques Le Goff, a Idade Média é a “barqueira dos valores e das conquistas do passado na Europa” (LE GOFF, 2007, p. 21). Na preservação do legado da cultura antiga, a Igreja desempenhará papel determinante. É o cristianismo, como aponta Le Goff (2007, p. 26), o instrumento que possibilitará a fusão entre os germânicos e os latino-europeus. Diante das invasões bárbaras, a religião, na bela imagem proposta pelo escritor G. K. Chesterton, “transformou um navio afundado [qual seja, o Império Romano] em um submarino. [...] depois de ficarmos enterrados sob o entulho de dinastias e clãs [formas de organização política dos germânicos], nós nos levantamos e nos lembramos de Roma” (CHESTERTON , 2008, p. 242). “Antes do eclipse da cultura greco-latina [nos ensina Roberto S. Lopez], uma plêiade houve de pensadores originais que consorciou a nova religião e a filosofia” (LOPEZ , 1965, p. 38). Não houve uma supressão, mas, antes, uma suprassunção do cultura antiga pela fé bíblico-cristã. Na lição do helenista Werner Jaeger: “Desde luego, el proceso de cristianización del mundo de habla griega dentro del Império romano no fue de ningún modo unilateral, pues significo, a la vez, la helenización del cristianismo” (JAEGER, 1965, p. 12-13). Assim, tornaram-se indissociáveis os destinos da fé bíblica e do pensamento greco-romano. Reconhecendo-se como legatária do Império Romano, a Igreja trabalhou, não raro contra o sistema feudal, pela manutenção do saber – e do poder – da Antiguidade. É evidente que, ao revisitar o mundo antigo, a Igreja não pretendia arrastar consigo, inutilmente, as indigestas pedras do saber histórico – transformado em “ciência do vir-a-ser universal” (NIETZSCHE, 2003, §4). Ao contrário, procurava conhecimentos estrategicamente aplicáveis a seus problemas

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mais imediatos – combates contra inimigos internos e externos. Para falarmos como Nietzsche, buscava ela uma memória da vontade. Natural, pois, que a tradição do pensamento jurídico-político do Império Romano tenha sido progressivamente resgatada pela religião – ou, mais precisamente, pelo Bispo de Roma. Com o fito de, por um lado, assegurar a unidade doutrinária e institucional do Catolicismo (contra inimigos internos), e, por outro, garantir a independência do “poder eterno” ante o “poder secular” (contra inimigos externos), a Igreja de Roma se espelhou na estrutura organizacional do Império. A invasão lombarda forçou o Bispo de Roma a tornar-se um soberano secular. Ademais, as reivindicações de autonomia das Igrejas de Jerusalém, Constantinopla, Antioquia e Alexandria face ao Trono de São Pedro levaram-no a recorrer a um discurso de legitimação que remetia à ordem jurídico-política da Antiguidade, visando a salvaguardar poderes jurisdicionais noutras dioceses. O Romano Pontífice fez-se, então, o principal herdeiro do Império Romano, e a Igreja, gradualmente, começou a organizar-se como uma monarquia papal centrada em Roma. Acerca do tema, ensina Lopez: A velha Roma, do Tibre, destronada pelos Bárbaros, desvalorizada pelos Bizantinos, abandonada pelos burgueses e pelos nobres, encontrou na sua miséria uma nova razão de grandeza. As bases da sua carreira medieval vieram-lhe do passado antigo. A doutrina da supremacia do Bispo de Roma sobre os colegas tinha se desenvolvido lentamente, no tempo em que a cidade era a capital dum imperador pagão; mais rápidos foram os seus progressos com os imperadores cristãos ali não residentes. Em 445, um dos últimos Augustos do Ocidente, Valentiniano III, ordena ao episcopado das suas províncias que aceite como lei “tudo quanto for sancionado pela autoridade da Sé apostólica”. Todavia, esta autoridade choca ainda com tenazes resistências interiores e exteriores (LOPEZ, 1965, p. 33).

A aristocracia e o clero, instruídos no saber dos antigos, garantem a autoridade de uma nova elite cristã. O governo dos bispos irá, mesmo, reciclar a arquitetônica administrativa do mundo antigo, trabalhando pela coesão da Cristandade. Ensina Le Goff:

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o Ocidente da Alta Idade Média é uniformizado por essa cristianização. Em primeiro lugar está o governo, em toda essa área, dos bispos cujo poder cresce, particularmente na administração das cidades, e entre os quais se distinguirá, a partir do século VII, um grupo mais importante de superiores chamados arcebispos. Com os bispos, o Ocidente cristão se divide em territórios que são, na essência, retomados das antigas divisões administrativas romanas. São as dioceses (LE GOFF, 2007, p. 40-41). 3

Abundante literatura moderna mostra que, em sua busca por legitimidade, o Bispo de Roma utilizou diversos documentos falsos – dentre os quais os mais conhecidos são os Decretos de Pseudo-Isidoro e a Doação de Constantino –, na tentativa de vindicar sua filiação ao Império. Como, certa feita, disse Nietzsche: “Quando não se tem um bom pai, é preciso inventar um”. Opondose à anarquia feudal, a Igreja, mais e mais burocratizada e uniformizada, muitas vezes ocultou, sob a bandeira do “retorno às origens”, o esforço de invenção de uma Antiguidade que viesse ao encontro de suas aspirações sociais. Porém, tais empreitadas não desprivilegiam o papado medieval; antes, acentuam a dimensão de politicidade que ele tentou conferir à “consciência histórica”. Enquanto dinastias e clãs marcavam seus domínios pela força das armas, a Igreja procurava fundamentar seu projeto de transformação do mundo temporal na lembrança do Direito Romano, abandonado quando o sistema coercitivo que subsidiava o Império desmoronou. Seja traduzindo, seja transcriando, no presente cristão, o pensamento jurídico-político dos pagãos, a Igreja não repudia, mas acolhe a razão greco-romana, em seu aspecto mais concreto: no âmbito da eticidade do Direito. Sobre as falsificações, poderíamos dizer, parafraseando La Rochefoucauld: “A hipocrisia é a homenagem que o vício presta à virtude”. Após a “querela das investiduras”, a Igreja trabalhou para afirmar a potestas absoluta e a libertas Ecclesiae, implementando uma técnica jurídica marcada pela racionalização formal-normativa e estruturando uma ciência jurídica 3

Por todos, v. DÖLLINGER, Ignaz von. O papa e o concílio. Tradução de Rui Barbosa. São Paulo: Saraiva, 1930.

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apta a interpretar e comentar a técnica jurídica implantada . Como conseqüência desse empreendimento, a Baixa Idade Média assistiu ao renascimento do Direito Romano e da razão grega. Referido renascimento, porém, foi antecedido de um diálogo, jamais interrompido, entre as elites pensantes da Alta Idade Média e o saber dos antigos. A tradição judaico-cristã não derrotou o paganismo, mas se apropriou de estruturas da cultura greco-romana para satisfazer suas pretensões holísticas e sobreviver em uma Europa caracterizada pelas cisões decorrentes das migrações dos povos bárbaros. A progressiva transferência do poder legislativo no seio da Igreja, que passou dos concílios ao papa, demandou a inclusão de mecanismos do passado. Há uma dialética de continuidade-descontinuidade entre a Antiguidade e o Medievo, irredutível ao esquema ternário que representa o período medieval como Idade das Trevas, oco de onda entre duas cristas” (BRAGUE, 2010, p. 51). A demanda precede a oferta: o renascimento medieval do século XII e o renascimento humanista do século XIV não procurariam o modelo dos antigos, se já não o houvessem encontrado. O encontraram, dantes, no legado da Igreja medieval.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERMAN, Harold J. Direito e revolução: a formação da tradição jurídica ocidental. Tradução de Eduardo Takemi Kataoka. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2006. BLOOM, Harold. Onde encontrar a sabedoria? Tradução de José Roberto O’Shea. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.

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Acerca do tema, recomendamos a leitura de BERMAN, Harold J. Direito e revolução: a formação da tradição jurídica ocidental. Tradução de Eduardo Takemi Kataoka. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2006.

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BRAGUE, Rémi. Mediante a Idade Média – filosofias medievais na cristandade, no judaísmo e no islã. Tradução de Edson Bini. São Paulo: Loyola, 2010. CHESTERTON, G. K. Ortodoxia. Tradução de Almiro Pisetta. São Paulo: Mundo Cristão, 2008. DÖLLINGER, Ignaz von. O papa e o concílio. Tradução de Rui Barbosa. São Paulo: Saraiva, 1930. JAEGER, Werner. Cristianismo primitivo y paideia griega. Tradução de Elsa Cecilia Frost. México: Fondo de Cultura Económica, 1965. LE GOFF, Jacques. As raízes medievais da Europa. Tradução de Jaime A. Clasen. Petrópolis: Vozes, 2007. LOPEZ, Roberto S. Nascimento da Europa. Tradução de A. H. de Oliveira Marques. Lisboa: Edições Cosmos, 1965. NIETZSCHE, Friedrich W. Genealogia da moral: uma polêmica. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 1998, segunda dissertação. NIETZSCHE, Friedrich W. Segunda consideração intempestiva: da utilidade e desvantagem da história para a vida. Tradução de Marco Antônio Casanova. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2003. VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. Tradução de Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

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