Análise da Jurisprudência sobre o Princípio da Devolutividade

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Mário Barbosa Villas Boas - OAB/RJ 117.369 Análise da Jurisprudência. Tema: Princípio da Devolutividade

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ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA Tema: Princípio da Devolutividade Autor: Mário Barbosa Villas Boas Advogado, OAB/RJ 117.369

1 - INTRODUÇÃO 1.1 O princípio da devolutividade estabelece que quando um feito é objeto de recurso, somente as matérias expressamente impugnadas são “devolvidas” à instância superior. Ou seja: para que a instância superior possa sobre ela se pronunciar é preciso que: 1.

A primeira instância tenha-se pronunciado sobre o tema;

2.

O recorrente cite expressamente sua insurgência para com a solução apresentada pela instância superior;

3.

Que o recorrente apresente razões específicas para sua insurgência para aquela decisão em particular.

1.2 Os três pontos acima limitam o âmbito em que a instância recursal pode atuar. Decisões de instâncias recursais sobre temas não abordados pela instância recorrida são nulas por supressão de instância. 1.3 A instância recursal tem competência recursal sobre o tema, mas não competência originária. Assim, não pode conhecer da matéria sem que um juízo que tenha competência originária tenha sobre ela se pronunciado. 1.4 Se a instância recorrida se pronunciou sobre o ponto mas o recorrente não o impugnou expressamente no recurso, fica ele acobertado pela coisa julgada material, não podendo a instância recursal dele conhecer pelos efeitos deste instituto. Ainda que incorreta, a coisa julgada torna a decisão recorrida imutável no ponto não expressamente impugnado. 1.5 As razões recursais apresentadas pelo recorrente limitam o campo de discussão sobre os possíveis motivos para a reforma da decisão atacada. Elas podem ser aprofundadas. Mas não podem ser trazidas – a não ser pelo recorrido – novas razões para a manutenção da decisão impugnada. 1.6 Este trabalho faz uma coletânea de julgados que abordam esse tema sob diversos pontos de vista.

2 - DO DIREITO 2.1 O princípio da devolutividade é uma aplicação especial do princípio geral de que o Poder Judiciário só age quando provocado. Assim como na instância ordinária, também na instância recursal

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somente o que for expressamente requerido pode ser deferido. Mas a devolutividade inclui algo mais: o que não foi requerido ao juízo a quo não pode ser requerido à instância ad quem. Isso é um passo além do princípio de que não pode o juiz deferir o que não foi requerido. 2.2 Quanto a processos de caráter cível – o que inclui também os trabalhistas – o princípio está positivado no artigo 515 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação

2.3 Como se vê, o caput do artigo estabelece claramente que somente a “matéria impugnada” será devolvida à instância superior. Isto significa que sem um pronunciamento expresso da instância inferior e uma impugnação formal da parte que se sentiu prejudicada com a decisão, a questão NÃO é devolvida à segunda instância, que, assim, fica impedida de dela conhecer. 2.4 No que diz respeito à área criminal, não há um dispositivo legal expresso estabelecendo este princípio. No entanto ele é aceito como aplicável apenas pelo princípio geral exposto acima.

3 - TRIBUNAIS ESTADUAIS 3.1 Este princípio básico do funcionamento do Poder Judiciário encontra suporte – tanto na área cível como na criminal, em julgados oriundos de Todos os Estados. Confira-se:

1) ESTADO DO ACRE (…) IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS ALEGAÇÕES MERITÓRIAS NÃO DEDUZIDAS TEMPESTIVAMENTE. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A ausência de impugnação a respeito dos pedidos formulados na inicial, em razão da revelia, impede que a matéria meritória seja reexaminada pela instância recursal, porquanto já albergada pela preclusão consumativa. (TJAC – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0700037-56.2012.8.01.0003, 24/02/2014, relator Adair Longuini, Jurisprudência 1)

2) ESTADO DE ALAGOAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS.

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1 – É vedado ao julgador analisar questões não suscitadas pelo Recorrente, ressalvadas as questões de ordem pública. Assim, somente pode ser apreciado o objeto da insatisfação posta na peça recursal, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita. (TJAL – 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 20058976-25.2007.8.02.000, 16/05/2011, relator Desembargador Alcides Gusmão da Silva – Jurisprudência 2)

3) ESTADO DO AMAPÁ 4) Não se insurgindo o réu, no recurso, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, é de se manter a sentença em todos os seus termos, em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJAP – Turma Recursal dos Juizados Especias, Recurso Inominado nº 000593166.2013.8.03.0002, 12/11/2013, relator Juiz Rommel Araújo de Oliveira – Jurisprudência 3)

4) ESTADO DO AMAZONAS (…) MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA RECORRIDA DIVERSA DA DECISÃO FINAL ATACADA – ALEGAÇÃO RECURSAL DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJAM – 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0703151-80.2012.8.04.0015, 30/08/2013 relator Juiz Moacir Pereira Batista, – Jurisprudência 4)

5) ESTADO DA BAHIA 1. O provimento judicial de mérito deve se restringir aos limites daquilo que foi requerido expressamente pela parte, não podendo ser dado o que não foi pedido ou ir além do requerimento, sob pena de nulidade do provimento, por ser extra ou ultra petita. 2. No caso concreto, a acórdão hostilizado se revela ultra petita, já que reformou aspectos da sentença que não foram impugnados no recurso de apelação e, portanto, não se operou a devolutividade necessária à sua análise. 3. Constatada a existência desta nulidade, impõe a invalidação do capítulo do provimento judicial que apresenta excesso em relação ao pleito recursal. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJBA – 4a Turma Cível, Apelação Civel nº 0076540-96.2008.8.05.0001/5000, __/__/2012, relator, Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano Brito,- Jurisprudência 5)

6) ESTADO DO CEARÁ Cabe ressaltar, de logo, que segundo definição de art. 515 do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

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Destarte, sendo o recurso "uma forma de renovar o exercício do direito de ação em uma fase seguinte do processo"1, impõe-se haja uma correlação entre as questões suscitadas pelo recorrente e aquelas revistas pelo tribunal ad quem. Assim, "o juízo destinatário do recurso só poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas suas razões de recurso, encerradas com o pedido de nova decisão. É esse pedido de nova decisão que fixa os limites e o âmbito de devolutividade de todo e qualquer recurso ( tantum devolutum quantum appellatum)." (TJCE – 3a Turma Cível, Apelação Civel nº 2003001040850, 02/08/2004, relator, Desembargadora Maria Celeste Thomaz de Aragão – Jurisprudência 6)

7) DISTRITO FEDERAL 1. Diante do âmbito de devolutividade do recurso de apelação, refletido no brocardo jurídico tantum devolutum quantum appellatum, a atuação do Tribunal fica limitada à análise da matéria efetivamente impugnada pela parte, salvo exceções não verificadas no caso concreto. (TJDFT – 1a Turma Cível, Apelação Civel nº 20120110956615, 06/02/2013, relator, Desembargador Flávio Rostirola,- Jurisprudência 7)

8) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1) A devolutividade recursal e delimitada pelo próprio recorrente, pois, em observância ao Principio do tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 515 do Código de Processo Civil, só serão objeto de análise em sede de Apelação as matérias que forem efetivamente impugnadas nas razões recursais. (TJES – 3a Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000079-14.2011.8.08.0060, 04/11/2014, relator Desembargador Lyryo Regis Souza Lyrio, publicado no DJe em 14/11/2014 – Jurisprudência 8)

9) ESTADO DE GOIÁS 1. Cediço é que o Tribunal se encontra limitado pela extensão da devolutividade do apelo. Não tendo a parte autora ofertado razões para a reforma do decidido com relação aos processos de n. 8500098570 (manutenção de posse) e 8700160270 (atentado), deixo de reapreciá-los, cingindo a análise à solução adotada quanto ao processo de n. 9490644345. (TJGO – 2a Câmara Cível, Apelação Cível nº 0064434-62.1994.8.09.0137, 14/10/2014, relator Juiz Substituto José Carlos de Oliveira – Jurisprudência 9)

10) ESTADO DO MARANHÃO Processual civil. Apelação. Ação ordinária de cobrança. Ilegitimidade de parte passiva. Denunciação da lide. Indeferimento. Decisão interlocutória não agravada. Preclusão temporal. Princípio tantum devolutum quantum appellatum . Pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito, ou anulação. Resta alcançada pela preclusão temporal, a decisão interlocutória que indefere pedido de denunciação da lide, não impugnada no momento apropriado, por meio de agravo de instrumento, que é o recurso adequado previsto em lei, não podendo a matéria ser apreciada no recurso de apelação. (TJMA – 1a Câmara Cível, Apelação Cível nº 011935/1994, 14/06/2004, relator Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, – Jurisprudência 10)

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11) ESTADO DO MATO GROSSO (…) PRINCÍPIO DO TANTUM DEDOLUTUM QUANTUM APELLATUM – VEDAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DA QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO RECURSO – RECURSO IMPROVIDO. (TJMT – 3a Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 17886/2014, 18/06/2014, relator Desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak – Jurisprudência 11)

12) ESTDO DO MATO GROSSO DO SUL 01. Em razão da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, a matéria a ser apreciada pelo Tribunal é delimitada pelo que é submetido ao órgão ad quem a partir da amplitude das razões apresentadas no recurso. Assim, o objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso. (TJMS – 5a Câmara Cível, Apelação Cível nº 0039084-15.2011.8.12.0001, 02/12/2014, relator Desembargador Vladimir Abreu da SIlva – Jurisprudência 12)

13) ESTADO DO MINAS GERAIS (…) PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada pela parte (tantum devolutum quantum appellatum - art. 515, caput, CPC)", não sendo admissível, "no juízo de apelação, a invocação de causa de pedir estranha ao processo - não decidida, portanto, pela sentença." (TJMG – 10a Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0393.09.032041-6/001, 29/01/2015, relator Desembargador Edison Feital Leite, publicado no DJ 06/02/2015 – Jurisprudência 13)

14) ESTADO DO PARÁ (…) AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJPA – 5a Câmara Cível Isolada, Agravo Interno nº 2013.3.012349-3, 22/08/2013, relator Desembargador Constantino Augusto Ferreira, Publicado no DJ em 23/08/2013– Jurisprudência 14)

15) ESTADO DA PARAÍBA 3. Não se pode apreciar em sede de apelação, matéria não articulada na contestação e não discutida na instância a quo, salvo matéria de ordem pública, sob pena de violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. (TJPB – 1a Câmara Cível, Apelação Cível nº 200.2008.028.005-6/001, 14/08/2012, relator Juiz Convocado Aloísio Bezerra Filho, – Jurisprudência 15)

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16) ESTADO DO PARANÁ (…) IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO VENTILADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, HAJA VISTA A MATÉRIA NÃO TER SIDO ALEGADA EM GRAU DE APELAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUMQUANTUM APELATUM – MANUTENÇÃO DO JULGADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR – 9a Câmara Cível, Apelação Cível nº 812.282-9, 09/10/2014, relator Desembargador Domingos José Perfetto – Jurisprudência 16)

17) ESTADO DE PERNAMBUCO 2. O Órgão competente para a análise do recurso, salvo questões de ordem pública, está adstrito ao que tiver sido objeto de impugnação, em uma clara aplicação do brocardo tantum devolutum quantum apellatum. Recurso parcialmente provido. (TJPE - 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0017567-79.2012.8.17.0000, 21/02/2013, relator Desembargador Tenório dos Santos – Jurisprudência 17)

18) ESTADO DO PIAUÍ 3. Matérias que não figuram como causa de pedir em 1º grau não poderão ser objeto de cognição em grau

de recurso pelo Juízo ad quem, em razão do efeito devolutivo dos recursos. Como a questtão sequer foi ventilada (logo não discutida) na origem, não haverá o que 'devolver' à instância recursal (“a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada pela parte” - tantum devolutum quantum appelatum – art 515 caput CPC) (TJPI – 4ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 02013.0001.1006584-0, 25/02/2014, relator Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar – Jurisprudência 18)

19) ESTADO DO RIO DE JANEIRO 5. Frise-se que o valor da multa não foi devolvido a esta Corte, pois não impugnado nas razões do apelo, o que obsta o conhecimento da matéria, com base no princípio tantum devolutum quantum appellatum. (TJRJ – 14ª Câmara Cível, Agravo Inominado nº 001768-09.2012.8.19.0010, 04/02/2014, relator Desembargadora José Carlos Paes – Jurisprudência 19)

20) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (…) já que o apelante se conformou com a sentença na parte que julgou improcedente a pretensão de receber os valores referentes a hora extra, seguro desemprego, aviso prévio, indenização por danos morais e materiais, além da multa por não assinar a carteira de trabalho e multa rescisória do artigo 477 da CLT. Portanto, passo a analisar tão somente a insurgência acima referida, limitação da devolução da matéria feita pela autora, ora apelante, em vista do princípio do “ tantum devolutum quantum apellatum” previsto no artigo 515, caput , do Código de Processo Civil.

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(TJRN – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2014.008179-7, 07/10/2014, relator Juiz Convocado Nilson Cavalcanti – Jurisprudência 20)

21) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2.O julgamento da apelação fica adstrito aos pontos suscitados pelo recorrente nas razões de apelo. Exegese do art.515 do CPC. Aplicável o princípio ‘tantum devolutum appellatum’. IOF. Questão não impugnada no apelo. (TJRS – 14a Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0489012-62.2014.8.21.7000, 29/01/2015, relator Desembargador Orlando Heeman Júnior – Jurisprudência 21)

22) ESTADO DE RONDÔNIA O art. 515 do Código de Processo Civil dispõe sobre o efeito devolutivo da apelação, ou seja, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do magistrado a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum), sob pena de inovação recursal. (TJRO – 2ª Câmara Especial, Apelação Cível nº 0098144-37.2007.8.22.0014, 12/04/2011, relator Desembargador Rowilson Teixeira – Jurisprudência 22)

23) ESTADO DE RORAIMA Analisando os autos, verifico que parte do recurso não merece conhecimento. Isso porque, no caso dos autos, verifico que a parte apelante, em sua inicial não impugnou as cláusulas de capitalização de juros, de cobrança de comissão de permanência e de cobrança de tarifas administrativas. Logo, o magistrado sobre elas não se manifestou. E nem poderia fazê-lo, pois, muito embora, os contratos bancários de relação de consumo sujeitarem-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC), o reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas é vedado no nosso ordenamento. (TJRR – Câmara Única, Apelação Cível nº 0010.12.724592-5, 26/08/2014, relator Juíza Convocada Elaini Cristina Bianchi, publicado no DJ em 28/08/2014 – Jurisprudência 23)

24) ESTADO DE SANTA CATARINA Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância. (TJSC – 1ª Câmara de Direito Civil, Apelação Cível nº 2013.069575-1, 11/10/2014, relator Desembargador Gerson Cherem II Beber – Jurisprudência 24)

25) ESTADO DE SERGIPE (…) Aplicação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum . Capitalização de juros em periodicidade inferior a anual. Descabimento.

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I - Matéria devolvida ao duplo grau de jurisdição limitada ao ponto impugnado no Apelo, por imperativo do princípio do tantum devolutum quantum appellatum (TJSE – 1a Câmara Cível, Apelação Cível nº 2009200363, 28/04/2009, relator, Desembargadora Clara Leite de Rezende – Jurisprudência 25)

26) ESTADO DE SÃO PAULO (…) DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DECORRENTES DOS ÍNDICES DE JUROS UTILIZADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM". Não questionando o apelante o modo como foram calculados os juros, restringindo a sua insatisfação à maneira como foi contabilizada a correção monetária, verificada a inexistência de significativa diferença a tal título, não há razão para que a sentença seja modificada. (TJSP – 15a Câmara de Direito Público, Agravo em Execução. Nº 4007494-09.2013.8.26.0577, 30/09/2014, relator, Desembargador Valdecir José do Nascimento – Jurisprudência 26)

27) ESTADO DE TOCANTINS 3. Em apelação, a devolução da matéria encontra limites quanto à sua extensão (plano horizontal), e não em relação à profundidade (plano vertical). Quanto à extensão, o conhecimento do tribunal é limitado pela matéria impugnada pelo recorrente. Já quanto à profundidade, o conhecimento do tribunal é o maior possível: pode levar em consideração tudo o que for relevante para a nova decisão. Por isso é que o brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum (relativo à extensão do conhecimento) completa-se pelo acréscimo vel appellari debebat (relativo à profundidade). Doutrina. 4. O princípio tantum devolutum quantum appellatum ou princípio da devolutividade significa que o recurso devolve ao órgão jurisdicional exclusivamente a matéria impugnada, ou seja, a que foi objeto do pedido contido no recurso. Precedentes do STJ. (TJTO – 2a Câmara Criminal, Embargos de Declaração nº 5005828-11.2013.8.27.0000, 27/02/2014, relator, Juíza Convocada Adelina Gurak – Jurisprudência 27)

3.2 Como se vê, é unânime a jurisprudência de TODOS os tribunais estaduais no sentido de que uma matéria que não tenha sido decidida em primeiro grau e expressamente impugnada pela parte recorrente não pode ser objeto de cognição e, muito menos, de deliberação pela instância recursal. Apesar disso, ainda é possível encontrar julgados de instâncias recursais que deliberam sobre matéria não impugnada e até matéria que sequer foi levada à primeira instância. 3.3 Alguns julgados fazem ressalva a matéria de ordem pública. Mas isso não significa que se uma matéria de ordem pública não for impugnada pode ser decidida em segundo grau. Note-se que esse princípio se aplica também a processos criminais, onde todas as matérias são de ordem pública. No entanto, também em matéria criminal esse princípio é observado. As “questões de ordem pública” a que se referem alguns julgados são tentativas de lesar o Estado ou a própria ordem pública. Somente essas, se presentes, podem ser objetos de cognição mesmo sem expressa impugnação recursal. Referem-se também a nulidades absolutas, que podem ser objeto de cognição em qualquer fase do processo, mesmo após o trânsito em julgado.

4 - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS R. Barão de Lucana 124/407, Botafogo Rio de Janeiro RJ  981281407  [email protected]

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4.1 Em total consonância com os Tribunais estaduais, os federais são também unânimes na condenação ao conhecimento, por parte da instância recursal, de matéria não apreciada pelo primeiro grau e regularmente impugnado pela parte recorrente. Confira-se: 1) PRIMEIRA REGIÃO 8. (…) Contudo, no caso concreto, o Juízo a quo determinou a compensação com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, não tendo a parte autora manifestado qualquer irresignação. Deve, assim, ser mantido tal entendimento, sob pena de ofensa aos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus. (TRF1 –2ª Turma, Apelação Tributária nº 0003909-68.2013.4.01.3803/MG 16/12/2014, relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca – Jurisprudência 28)

2) SEGUNDA REGIÃO (…) MULTA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. RECURSO IMPROVIDO. (TRF2 – 6ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 0000880-31.2007.4.02.5116, 03/11/2014, relator Juíza Federal Convocada Carmen Sílvia Lima Arruda - Jurisprudência 29)

3) TERCEIRA REGIÃO PROCESSUAL CIVIL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Conforme razões de apelação, a questão dos honorários advocatícios não foi devolvida a este Tribunal, limitando-se a insurgência à validade do acordo celebrado. 2. Em obediência ao princípio recursal " tantum devolutum quantum apellatum ", incabível pronunciamento sobre a execução da verba honorária. (TRF3 – 1ª Turma, Agravo Legal em Apelação Cível nº 0036839-38.2000.4.03.6100/SP, 25/11/2014, relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, publicado no DJ em 10/06/2014 – Jurisprudência 30)

4) QUARTA REGIÃO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO-AMBIENTE. ART. 34 DA LEI N° 6.905/98. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISOS III E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A máxima tantum devolutum quantum appellatum determina que tanto se devolve quanto se impugna, somente sendo objeto de revisão pelo tribunal, em prejuízo do réu, o que consta de forma delimitada no pedido do recorrente. 2. Possibilitar ao tribunal a análise de questões não existentes nas razões de apelo do Ministério Público configuraria afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição), porquanto haveria óbice a que o acusado se defendesse das razões declinadas na referida peça processual.

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(TRF4 – 8ª Turma, Apelação Criminal nº 5016524-83.2011.4.04.7200/SC, 28/01/2015, relator Juiz Federal Convocado Paulo José Baltazar Júnior, – Jurisprudência 31)

5) QUINTA REGIÃO (…) Nesse contexto, se, em leitura atenta da exordial, verifica-se que o autor/embargante postulou apenas o reconhecimento da prescrição do crédito, não constando pedido certo e determinado (art. 286 do CPC) de desconstituição de crédito tributário, em razão de suposta glosa indevida nas declarações de ajuste anual de imposto de renda, não pode o relator deferi-lo em grau de recurso, ainda que a questão tenha sido ventilada no curso do processo. É dizer: descabe, em sede recursal, inovar o pedido deduzido na inicial com a invocação de outros fundamentos jurídicos, sob pena de violação ao art. 264 do CPC e supressão de instância. Dessa forma, considerando que não há pedido expresso na inicial consistente na desconstituição do lançamento fiscal, sendo vero que a sentença enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da causa, nos exatos termos como requerido e, ainda, que as razões da apelação infringem o princípio da congruência recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, no ponto. (TRF5 – 1ª Turma, Apelação Cível nº 0006783-32.2012.4.05.8400/RN, 30/10/2014, relator Desembargador Federal Roberto Machado – Jurisprudência 32)

4.2 Novamente se vê que, tanto em matéria cível como criminal, a justiça federal, assim como a estadual, não admite que matéria que não tenha sido apreciada em primeiro grau e expressamente impugnada pelo recorrente seja apreciada em segundo grau. Todos os tribunais o estabelecem unanimemente. As exceções são as mesmas apontadas pelos Tribunais estaduais.

5 - TRIBUNAIS SUPERIORES 5.1 São quatro os Tribunais Superiores: STJ, STM, TSE e TST. Esta análise se restringe a um tema que só acontece em processos de caráter cível. Isso deixa o STM de fora, pois este Tribunal somente lida com processos de caráter criminal. O TSE julga processos de caráter criminal e outros que não tem esse caráter. Contudo, mesmo os processos que não têm caráter criminal que tramitam no TSE lidam com direitos não disponíveis, tais como regularidade de registro de partidos ou candidaturas. Tais processos, embora não criminais, não podem ser objeto de transação. Assim, se o assunto é solução de litígios por meio de transação, os únicos Tribunais Superiores que podem fornecer jurisprudências relevantes são o STJ e o TST. 5.2 Também nos Tribunais Superiores – aqui reduzidos aos dois mencionados acima – vê-se que estão em perfeita consonância com as jurisprudências anteriormente mencionadas. Confira-se: 1) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.1 - Cível 1. Já decidiu a Corte que "a extensão do princípio devolutivo se mede através da impugnação feita pela parte nas razões do recurso, consoante enuncia o brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum " (REsp nº 260.887/MT, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7/5/01; REsp nº 537.699/RS, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 5/4/04). 2. No caso, o Tribunal local ofereceu em desfavor dos autores interpretação de julgado anterior do próprio Tribunal que cassou a primitiva sentença que extinguiu o processo por perda de objeto e determinou prosseguisse o feito para o exame do mérito, matéria não suscitada, não discutida, não impugnada e não examinável de ofício. 3. Recurso especial conhecido e provido.

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(STJ – 3ª Turma, Recurso Especial nº 759.904/DF, 19/10/2006, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, publicado no DJ em 04/12/2006 – Jurisprudência 33)

1.2 – Criminal 2. Há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, verifica-se que ao condenar o paciente, a Corte de origem extrapolou os limites do recurso ministerial, em manifesta violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum . O Parquet , na denúncia e em suas razões de apelação, limitou-se a requerer apenas a condenação do paciente como incurso no art. 157, § 2.°, II, do Código Penal, fato que impossibilita a aplicação da causa de aumento relativa ao emprego de arma (I do § 2.° do art. 157 do CP) pelo Tribunal de origem. (STJ – 6ª Turma, Habeas Corpus nº 240.108/RJ, 06/05/2014, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJ em 14/05/2014 – Jurisprudência 34)

2) SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Não há omissão, contradição ou ambiguidade passíveis de serem sanadas no acórdão questionado, haja vista que a questão foi suscitada após a apresentação das razões recursais, portanto, não enseja apreciação judicial em sede recursal em consonância com o velho brocardo tantum devolutum quantum appellatum. (STM, Embargos de Declaração nº 0000138-41.2012.7.07.0007/DF, 10/09/2014, relator Ministro Ten. Brig. Ar José Américo dos Santos – jurisprudência )

3) TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLA TUM. DESPROVIMENTO. 1.A atividade cognitiva do tribunal ad quem está adstrita aos limites impostos pelo objeto recursal, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 2.Não havendo recurso do autor da representação, a discussão atinente às propagandas veiculadas nos outdoors referidos na petição inicial, e não consideradas pela sentença, restou preclusa, sendo acobertado pela coisa julgada o capítulo decisório não impugnado. 3.Agravo regimental desprovido. (TSE, Ag. Reg no REspE nº 0000095-65.2012.6.13.0090/MG, 05/124/2013, relator Ministra Luciana Lóssio, – Jurisprudência 37)

4) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO A mera remissão, em sede de agravo de instrumento, ao teor do recurso de revista, pretendendo a devolutibilidade de todo o seu conteúdo, não tem como prosperar, limitando-se a apreciação do agravo aos termos nele explicitados. Isso porque, em conformidade com o princípio do tantum devolutum quantum appelatum, apenas devem ser examinadas as matérias, alegações e violações expressamente devolvidas à apreciação no presente agravo, ante a ocorrência de preclusão quanto àquelas veiculadas nas razões do recurso de revista não renovadas na fundamentação do recurso instrumental ora em exame. Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 422. Agravo de instrumento não conhecido.

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(TST – 6ª Turma, Ag. Inst. em Recurso de Revista nº 0001858-32.2012.5.02.0433/SP, 04/02/2015, relator Desembargador Convocado Paulo Maia Filho – Jurisprudência 37)

5.3 Como se vê nos exemplos acima, pacífico é o entendimento no âmbito dos Tribunais Superiores de que a transação no âmbito do processo judicial produz efeito de coisa julgada, não admitindo arrependimento por ato unilateral.

6 - CORTE SUPREMA 6.1 Salvo algumas poucas exceções, os julgados da Corte Suprema lidam exclusivamente com matéria constitucional. Por este motivo, não há muitos exemplos de julgados envolvendo essa matéria na naquela Corte, pois trata-se de matéria infraconstitucional, o que retira, na maior parte das vezes, a competência do STF para dela conhecer. 6.2 Há exceções. Na área criminal, como já foi dito, qualquer matéria é de ordem pública. Assim, julgados que envolvam violações deste princípio envolvendo Direito Penal, se chegarem à Corte Suprema, não podem ter seu conhecimento obstado por este motivo, pois se trata de matéria de ordem pública. 6.3 Na área cível, a única possibilidade seria de matéria de competência originária ou em sede de recurso ordinário de matéria da competência originária de Tribunais Superiores. Duas situações pouco comuns, o que justifica a pequena quantidade de exemplos. Ainda assim, foi possível pinçar os seguintes julgados: 1) Área Cível 1. Incide o recorrente, em suas razões, em contradição, pretendendo, em verdade, alterar o objeto do mandamus após a extinção do processo pelo STJ, e em sede de recuso ordinário, o que se mostra evidentemente inviável. O recurso ordinário devolve a este Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 515, caput, do CPC, “o conhecimento da matéria impugnada”. Deve-se, portanto, respeitar os limites da demanda e o aforismo do tantum devolutum quantum appellatum, não sendo permitida a alteração da causa de pedir nem do pedido formulado na origem. Precedentes. (STF – 1ª Turma, RMS nº 726.625/DF, 21/08/2012, relator Ministro Dias Toffoli no DJ em 17/09/2012 – Jurisprudência 38) EMENTA: - Apelação Cível. Tantum devolutum quantum apellatum. Art 515 do CPC. Duplo grau de jurisdição. Extinto o processo, sem julgamento do mérito, na instância inferior, com base no art. 267, VI, do CPC, não é possível ao juízo de segunda instância, em grau de apelação, apreciar o mérito, julgando procedente a ação, sob pena de comprometer o duplo grau de jurisdição. Recurso Extraordinário conhecido e provido. (STF – 1ª Turma, Recurso Extraordinário nº 103.588-9/SC, 03/12/1984, relator Ministro Rafael Mayer, publicado no DJ em 19/12/1984 – Jurisprudência 39)

6.4 Sobre o segundo julgado mencionado acima cabem dois comentários, ambos decorrentes de mudanças da legislação que ocorreram após a prolação da decisão. 6.5 O primeiro decorre diretamente da Constituição de 1988, uma vez que o julgado mencionado é anterior a sua promulgação. O julgado trata de tema infraconstitucional o que, pela constituição em R. Barão de Lucana 124/407, Botafogo Rio de Janeiro RJ  981281407  [email protected]

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vigor hoje mas não na data da prolação do julgado, inviabilizaria um recurso extraordinário com esse objeto. 6.6 O segundo decorre de mudanças no Código de Processo Civil que permitem, hoje, mas não na ocasião do julgado, que um feito extinto sem julgamento de mérito tenha seu mérito conhecido pela segunda instância se esta determinar inválidos os motivos alegados pelo primeiro grau para deixar de conhecer do feito. 6.7 Feitas as ressalvas, vê-se que os dois julgados acima mostram de forma inconteste que a Corte Suprema reconhece o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum”, na forma unanimemente reconhecida pelos outros tribunais, como o demonstrado nas seções anteriores. 2) Área Criminal 6.8 Quando violado na área criminal, este princípio viola também matéria constitucional. Por este motivo, há mais exemplos na a área criminal do que na área cível de julgados oriundos da Corte Suprema abordando o princípio da devolutividade. 6.9 Se o princípio for violado em desfavor do réu, ele viola o princípio constitucional da ampla defesa, eis que retira dele o direito de se defender da matéria conhecida na instância recursal sem ter sido impugnada na instância ordinária. Se violado a seu favor, viola a ordem pública, pois retira do Estado – ilegalmente – a possibilidade legítima de que este exerça seu jus puniendi. 6.10 Sob esta ótica, foram pinçados na Corte Suprema os seguintes julgados na área criminal abordando o tema: 6. (…) A apelação investe o juízo ad quem de amplos podêres para o exame do litígio decidido em primeiro grau, desde que se trate de apelação plena; e; e se fôr limitada, o princípio do tantum devolutum quantum appeellatum dá iguais podêres ao juízo do recurso, embora para projetá-los na área demarcada pelo pedido de reexame contido no procedimento recursal. (…) Proíbe-se o chamado jus novorum no juízo de apelação. É que o juízo ad quem não cria novos elementos no litígio penal a ser decidido, continuando jungido às questões que foram ou podiam ter sido ventiladas no juízo a quo. Não se deve daí inferir que a causa, em grau de apelação, tenha de ser decidida nos limites apenas das controvérsias que o juízo de primeiro grau focalizou na sentença recorrida. Desde que se não extravasem as balizas demarcadas pela imputação e pela devolução recursal, “irrestrito é o poder jurisdicional do juízo ad quem no tocante à decisão que deva proferir” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense, 1965, 1ª ed., p. 231-234 e 270-271 – grifei). “(...) nos limites do pedido (matéria impugnada), é permitido ao tribunal analisar todas as questões a ele relativas, não podendo apenas desbordar para outros aspectos do processo não abordados na irresignação (…). Portanto, a alteração do fundamento da condenação (se pugnado pela defesa absolvição, por exemplo) em nada infringe o princípio da reformatio in pejus, na medida em que, submetida integralmente a decisão à instância superior, pode o tribunal manter o édito condenatório por fundamentos diversos, ou reformá-lo por outros não declinados no recurso da acusação” (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2013, 5. ed. rev. e atual., p. 1.248 – grifei). 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Ordem concedida de ofício para (…) (STF – 1ª Turma, Recurso em Habeas Corpus nº 118.658/SP, 13/05/2014, relator Ministro Luiz Fux – Jurisprudência 40)

6.11 Note-se que o recurso em habeas corpus não foi conhecido. Contudo, a irregularidade apontada foi considerada tão grande que, ainda que algum aspecto formal do recurso não tenha sido observado, o que determinou seu não conhecimento, a ordem foi concedida de ofício. O que significa que a Corte Suprema considera violações do princípio da devolutividade em matéria penal uma questão de ordem pública da maior relevância, pois somente elas podem dar ensejo a um habeas corpus de ofício. R. Barão de Lucana 124/407, Botafogo Rio de Janeiro RJ  981281407  [email protected]

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Relevante, ainda é o julgado a seguir: 1. Há indevida supressão de instância se o julgado do habeas corpus avançar para além das questões abrangidas pela devolutividade restrita do Recurso Especial interposto, ou seja, aquelas que tenham sido objeto da decisão questionada. Assim, conhece-se da questão apenas no ponto em que se discute ser imprescindível, ou não, demonstrar-se a potencialidade lesiva da arma de fogo para configurar-se o crime pelo qual fora condenado o Paciente, que é a única questão objeto do recurso especial e da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. (STF – 1ª, Turma, Habeas Corpus nº 94.881/RS, 28/10/2008 relator Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJ em 18/02/2011, ementário nº 2.466-01 – Jurisprudência 41)

6.13 Note-se que o Habeas Corpus é uma ação autônoma. Por este motivo, é tecnicamente incorreto chamá-lo de “recurso”. Mas apenas em sentido estrito. Quando um habeas corpus é impetrado numa instância superior com objetivo de modificar uma decisão proferida por instância inferior pode-se dizer que, latu sensu, trata-se de um recurso contra a decisão que se pretende modificar. Assim, ainda que em sentido lato, entende a Corte Suprema, o habeas corpus é um recurso e, portanto, está adstrito ao princípio da devolutividade. Ou seja, tal como nos recursos strictu sensu, não se pode atacar, pela via do habeas corpus, senão pontos que tenham sido expressamente abordados pela instância inferior cuja decisão se pretende modificar.

7 - CONCLUSÃO Jurisprudências oriundas de TODOS os Tribunais brasileiros estabelecem de maneira unânime que a devolutividade é de observância obrigatória. Isso significa que sob nenhuma circunstância pode uma instância superior conhecer de matéria que não tenha sido expressamente objeto de cognição pela instância inferior e adequadamente impugnada pela via recursal. Nem mesmo quando se trata de uma ação autônoma que possa ser considerada como um recurso latu sensu. Jurisprudências Citadas: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18

Apelação Cível nº 0700037-56.2012.8.01.0003, TJAC; Embargos de Declaração nº 20058976-25.2007.8.02.000, TJAL; Recurso Inominado nº 0005931-66.2013.8.03.0002, TJAP; Recurso Inominado nº 0703151-80.2012.8.04.0015, TJAM; Apelação Cível nº 0076540-96.2008.8.05.0001/5000, TJBA; Apelação Cível nº 2003001040850, TJCE; Apelação Cível nº 20120110956615 , TJDFT; Apelação Cível nº 0000079-14.2011.8.08.0060,, TJES; Apelação Cível nº 0064434-62.1994.8.09.0137, TJGO; Apelação Cível nº 011935/1994, TJMA; Embargos de Declaração nº 17886/2014, TJMT; Apelação Cível nº 0039084-15.2011.8.12.0001, TJMS; Apelação Cível nº 1.0393.09.032041-6/001, TJMG; Agravo Interno nº 2013.3.012349-3, TJPA; Apelação Cível nº 200.2008.028.005-6/001, TJPB; Apelação Cível nº 812.282-9, TJPR; Agravo de Instrumento nº 0017567-79.2012.8.17.0000, TJPE; Apelação Cível nº 02013.0001.1006584-0, TJPI; R. Barão de Lucana 124/407, Botafogo Rio de Janeiro RJ  981281407  [email protected]

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Agravo Inominado nº 001768-09.2012.8.19.0010, TJRJ; Apelação Cível nº 2014.008179-7, TJRN; Embargos de Declaração nº 0489012-62.2014.8.21.7000, TJRS; Apelação Cível nº 0098144-37.2007.8.22.0014, TJRO; Apelação Cível nº 0010.12.724592-5, TJRR; Apelação Cível nº 2013.069575-1, TJSC; Apelação Cível nº 2009200363, TJSE; Agravo em Execução. Nº 4007494-09.2013.8.26.0577, TJSP; Embargos de Declaração nº 5005828-11.2013.8.27.0000, TJTO; Apelação Tributária nº 0003909-68.2013.4.01.3803/MG, TRF1; Apelação Cível nº 0000880-31.2007.4.02.5116, TRF2; Agravo Legal em Apelação Cível nº 0036839-38.2000.4.03.6100/SP, TRF3; Apelação Criminal nº 5016524-83.2011.4.04.7200/SC, TRF4; Apelação Cível nº 0006783-32.2012.4.05.8400/RN, TRF5; Recurso Especial nº 759.904/DF, STJ; Habeas Corpus nº 240.108/RJ, STJ; Embargos de Declaração nº 0000138-41.2012.7.07.0007/DF, STM; Ag. Reg no REspE nº 0000095-65.2012.6.13.0090/MG, TSE; Ag. Inst. em Recurso de Revista nº 0001858-32.2012.5.02.0433/SP, TST; Recurso em Mandado de Segurança nº RMS nº 726.625/DF, STF; Recurso Extraordinário nº 103.588-9/SC, STF; Recurso em Habeas Corpus nº 118.658/SP, STF; Habeas Corpus nº 94.881/RS, STF.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

Primeira Câmara Cível Acórdão n.º Classe Foro de Origem Órgão Relator Revisora Apelante Advogado Advogada Advogado Advogado Advogado Apelados Advogada Assunto

: 14.707 : Apelação n.º 0700037-56.2012.8.01.0003 : Brasiléia : Primeira Câmara Cível : Des. Adair Longuini : Desª. Eva Evangelista : Manoel de Jesus Leite da Silva : Roberto Duarte Júnior (OAB: 2485/AC) : Márcia Cristhiny Costa Barbosa (OAB: 2525/AC) : Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB: 3611/AC) : Benjamim Abecassis Júnior (OAB: 3808/AC) : Felipe Alencar Damasceno (OAB: 3756/AC) : Luiz Pontes do Nascimento e outro : AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB: 3305/AC) : Obrigação de Fazer / Não Fazer

APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REVELIA DO RÉU. DIREITOS DISPONÍVEIS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS ALEGAÇÕES MERITÓRIAS NÃO DEDUZIDAS TEMPESTIVAMENTE. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A ausência de impugnação a respeito dos pedidos formulados na inicial, em razão da revelia, impede que a matéria meritória seja reexaminada pela instância recursal, porquanto já albergada pela preclusão consumativa. Não se tratando das matérias referentes aos artigos 301, 302, 303 e 320 do CPC, permissivas do afastamento dos efeitos da contumácia, impossível o exame das demais alegações em recurso no qual não se discute direito indisponível. 2. A revelia do responsável pela indenização não impede que o Tribunal reduza o quantum indenizatório em adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0700037-56.2012.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto do relator. Rio Branco, 25 de fevereiro de 2014.

Des. Adair Longuini Presidente e Relator

Centro Administrativo. BR-364, Km 02, Rua Tribunal de Justiça CEP: 69.920-193 – 68 3302-0320 / 3302-0322 (fax) – Rio Branco/AC

Embargos de Declaração Em Apelação Cível N° 2009

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http://www2.tjal.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7533&cdFor...

Embargos de Declaração Em Apelação Cível N° 2009.003499-8/0001.00 Órgão: 3ª Câmara Cível Embargante : Banco do Brasil S/A Advogados : Fernando Antônio Barbosa Maciel (4690/AL) e outros Embargada : Gercê Ferreira Souto Advogados : Anthony Fernandes Oliveira Lima (4320/AL) e outro ACÓRDÃO N.º 6-0669/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS. 1 – É vedado ao julgador analisar questões não suscitadas pelo Recorrente, ressalvadas as questões de ordem pública. Assim, somente pode ser apreciado o objeto da insatisfação posta na peça recursal, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita. 2 - Não há que se falar em omissão no julgado no que diz respeito a prescrição dos juros remuneratórios, porquanto a matéria não foi devolvida no Recurso Apelatório aviado, e, consequentemente, não estava passível de enfrentamento por esta Corte de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 

CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Em Apelação Cível n.º 2009.003499-8/0001.00, em que são partes litigantes o Banco do Brasil S/A, como Embargante, e Gercê Ferreira Souto, na qualidade de Embargada, ambos devidamente qualificados. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, em idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão hostilizado. 

Participaram do julgamento os Desembargadores Eduardo José de Andrade, Nelma Torres Padilha e o Juiz Convocado José Cícero Alves da Silva. Maceió, 16 de maio de 2011.

Des. Eduardo José de Andrade Presidente

Desa. Nelma Torres Padilha Relatora Embargos de Declaração Em Apelação Cível N° 2009.003499-8/0001.00 Órgão: 3ª Câmara Cível Embargante : Banco do Brasil S/A Advogados : Fernando Antônio Barbosa Maciel (4690/AL) e outros Embargada : Gercê Ferreira Souto Advogados : Anthony Fernandes Oliveira Lima (4320/AL) e outro I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (fls. 119/124), interpostos pelo Banco do Brasil, objetivando esclarecer suposta omissão no Acórdão nº 6-1045/2010 (fls.114/115v), que, à unanimidade de votos, conheceu do Recurso Apelatório aviado, negando-lhe provimento.

06/02/2015 13:40

Tucujuris

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Jurisprudência  Consulta

 Resultado

 Detalhes do acordao Nº 9658

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Processo Nº 0004515-03.2012.8.03.0001 (/tucujuris/publico/processo/index.xhtml?consNumeroUnicoJustica=0004515-03.2012.8.03.0001& speed=true) RECURSO INOMINADO Relator: SUELI PEREIRA PINI Secretaria: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Ementa COBRANÇA DE DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE SOFRIDA PELA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DEBEATUR CORRESPONDENTE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI 6.194/74. ARBITRAMENTO COM ACERTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Em decorrência do acidente de trânsito, a vítima apresenta marcha claudicante em virtude de encurtamento de 2,5 cm da perna esquerda, o que se extrai dos laudos de f. 12 e 13. 2) Preceitua a Tabela do DPVAT, prevista na Lei nº 6.194/74, o percentual de 70% (setenta por cento) para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores ou superiores, o que se aplica ao caso sub examine. Tal percentual deve ser aplicado sobre o valor de R$ 13.500,00, o que resulta em R$ 9.450,00. 3) Ademais, de acordo com o art. 3º, parágrafo 1º, II do mesmo diploma legal, sobre o valor de R$ 9.450,00, deve ser aplicado o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 4) Assim, considerando que a lesão do Requerente causou encurtamento da perna esquerda de 2,0 cm, o juízo a quo bem observou os preceitos legais, embasando-se no artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, considerando corretamente o percentual correspondente para a invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média (50% de R$ 9.450,00), visto que essa diferença prejudica para o trabalho e a longo prazo lhe causará implicações na saúde. 5) O quantum indenizatório arbitrado, no importe de R$ 4.725,00, é adequado a lesão sofrida pelo autor, nos termos da tabela de indenização em função do grau de invalidez, estipulada pela Lei 11.482/07. 5) O valor acima deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento danoso, conforme Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação (Súmula 426), mas neste particular não houve devolutividade. ) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Acordão Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, em conhecer e negar provimento ao recurso. Custas e honorários pela parte Recorrente, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os excelentíssimos senhores juízes ROMMEL ARAÚJO e CÉSAR SCAPIN. Macapá-AP, 26 de março de 2013.

Teor do Ato

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06/02/2015 13:10

3.ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Juiz Moacir Pereira Batista ____________________________________________

Recurso Inominado n.º 0703151-80.2012.8.04.0015 Juiz Sentenciante: Paulo Fernando de Britto Feitoza Recorrente: Banco Santander S.A. Advogado: Alyne Coelho Oliveira (OAB/RR 731) Fernando César Lima Ferreira de Oliveira (OAB/RR 803) Gutemberg Dantas Licarião (OAB/AM 801-A) Marcelo Bruno Gentil Campos (OAB/PA 13.717) Recorrido: Maria Amélia Gomes da Silva Advogado: Pedro Lucas Lindoso (OAB/AM 496-A) Relator: Moacir Pereira Batista EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DIREITO DO CONSUMIDOR – ACORDO DE PARCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA RECORRIDA DIVERSA DA DECISÃO FINAL ATACADA – ALEGAÇÃO RECURSAL DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Juízes que compõem a Terceira Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Juízes que participaram da sessão. Manaus, 30/08/2013.

Juiz Moacir Pereira Batista RELATOR

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Processo n. 0076540-96.2008.8.05.0001/50000

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quinta Câmara Cível ______________________________________________________________________________ Processo Foro de Origem Órgão Julgador Embargante Advogado Embargado Advogado Relator

: Embargos de Declaração n. 0076540-96.2008.8.05.0001/50000 : Comarca do Salvador : Quinta Câmara Cível : Banco Finasa S/A : Saulo Veloso Silva (OAB: 15028/BA) : Ruberval Conceicao Almeida : Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB: 32300/BA) : José Edivaldo Rocha Rotondano ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. ACÓRDÃO ULTRA PETITA. NULIDADE. DECOTE DO EXCESSO. 1. O provimento judicial de mérito deve se restringir aos limites daquilo que foi requerido expressamente pela parte, não podendo ser dado o que não foi pedido ou ir além do requerimento, sob pena de nulidade do provimento, por ser extra ou ultra petita. 2. No caso concreto, a acórdão hostilizado se revela ultra petita, já que reformou aspectos da sentença que não foram impugnados no recurso de apelação e, portanto, não se operou a devolutividade necessária à sua análise. 3. Constatada a existência desta nulidade, impõe a invalidação do capítulo do provimento judicial que apresenta excesso em relação ao pleito recursal. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de embargos de declaração em apelação cível n. 0076540-96.2008.805.0001, em que é embargante o BANCO FINASA S/A e embargado RUBERVAL CONCEIÇÃO ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para darlhes provimento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, __ de ____________ de 2012. Presidente José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça ______________________________________________________________________________ JR 01E

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JusBrasil - Jurisprudência 07 de fevereiro de 2015

TJ-CE - APELACAO CIVEL : AC 2003001040850 CE 2003.0010.4085-0/0 • Inteiro Teor Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará - 2 anos atrás

APELAÇÃO CÍVEL Relator: Desa. MARIA CELESTE THOMAZ DE ARAGÃO Orgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ANELISE HOLANDA PAES REPRESENTADA POR IZAURA HOLANDA GOMES APELADO : JOSE NOGUEIRA PAES JUNIOR EMENTA: ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA FUNDADA EM OBRIGAÇÃO ENVOLVENDO PAGAMENTO DE QUANTIA, DETERMINADA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 618 INCISO I DO CPC. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM RECLAMADO A TÍTULO DE MORADIA. IRREPARABILIDADE DA DETERMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DO TÍTULO NO QUE TANGE AO CUSTEIO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO DA ALIMENTADA. APELAÇÃO CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de Fortaleza nº , em que são partes, como Apelante ANELISE HOLANDA PAES (REPRESENTADA POR IZAURA HOLANDA GOMES) e JOSE NOGUEIRA PAES JUNIOR como Apelado, acorda, à unanimidade de votos, a Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para julgá-lo parcialmente provido nos termos do decisum. RELATÓRIO: Trata-se de execução de sentença fundada em título executivo judicial extraído de sentença homologatória de acordo de alimentos em ação de investigação de paternidade (processo 9623979-4) bem como em acórdão proferido por Este Egrégio Tribunal em ação revisional de alimentos (processo 9820451-0). À época de referido acordo, as partes decidiram em juízo que o alimentante deveria cumprir sua obrigação paterna "pagando estudo, fornecendo material escolar, assistência médica, assistência dentária e aluguel de imóvel para ela morar, sendo este em local nobre e com dois quartos, além de dar mensalmente dois salários para a mesma, ficando esclarecido no que diz respeito a aluguel, que este engloba IPTU e o condomínio" (fls.08). De outro turno, na ação de majoração de encargos, em sede de recurso de apelação, restou determinado que o alimentante deveria custear não somente o tratamento médico convencional como também o psicopedagógico (fls. 11/12). Alega a representante da exeqüente que o alimentante não vem mais cumprindo as obrigações referentes à moradia e ao tratamento psicopedagógico. Isso porque, no seu entendimento, necessita a alimentada, em virtude de um problema de saúde no joelho, mudar-se da atual moradia para outra que disponha de elevador. Quanto ao outro ponto, objeto da execução, alega que o baixo rendimento escolar da filha exige constante, e não eventual, acompanhamento psicopedagógico. A fim de comprovar o interesse de agir, colaciona diagnóstico de médico ortopedista referente ao problema de joelho da criança, atestado da psicóloga que atualmente acompanha a alimentada, além do contrato de aluguel da atual moradia que entende ser a que satisfaz o que fora determinado no acordo judicial.

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Citado o executado nos termos do artigo 733 § 1º do CPC, afirmou que vem cumprindo rigorosamente todas as obrigações que lhe foram judicialmente determinadas, entendendo ser absurda a atual pretensão da mãe da alimentada, esta, aliás, contando hoje com 15 anos de idade. A uma, porque o problema de saúde da filha não a impede de subir e descer escada, além do que o apartamento que mãe e filha moraram durante anos (cujo padrão entende satisfazer o que fora acordado) ficava no segundo andar. A duas, porque, como pai e médico, entende que sua filha é saudável, portanto apenas distúrbios naturalmente decorrentes de sua faixa etária, os quais são perfeitamente sanáveis com o tempo, frisando ainda que, quanto ao alegado "baixo rendimento escolar", não há o que reclamar, pois custeia aulas de reforço, curso de línguas estrangeiras, etc. Sem falar que, apesar de assim entender, chegou a custear R$ 1.286,00 (hum mil duzentos e oitenta e seis reais) no ano de 2002 com tratamento terapêutico da alimentada, o que reforça a retidão de sua conduta. Junta, aos autos, comprovantes diversos referentes ao cumprimento das obrigações que se diz adimplente, além de novo atestado do próprio médico que constatou o problema no joelho de sua filha, onde consta que "referido problema não a impede de subir e descer escada". Réplica da representante da alimentada às fls. 9698, contestando o novo laudo médico apresentado pelo pai de sua filha, particularmente duvidando da idoneidade do documento, quando afirma que o pai e o colega médico firmatário do referido laudo dispõem de grande amizade. Refuta ainda as demais razões apresentadas na contestação, reafirmando a necessidade da filha de freqüente acompanhamento psicológico e a necessidade de troca de moradia. Tréplica do executado às fls. 109/112, igualmente reafirmando as colocações anteriormente feitas, salientando a negativa de arcar com a diferença de aluguel do apartamento que a mãe da exeqüente, por conta própria e à revelia daquele contratara, por mero capricho, afirmando outrossim que constantes são as investidas de majoração de encargos alimentares por parte desta, conforme se afere das várias demandas intentadas em torno da mesma relação de direito material e inobstante a retidão de sua postura diante da mesma. Parecer do Ministério Público às fls. 113/116 no sentido de ser nula a execução por ausência de liquidez do título. Sentença às fls. 117/126, confirmando o parecer ministerial, pelo que extingue o processo sem julgamento de mérito nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Irresignada com a decisão do juízo monocrático, a exeqüente ajuíza recurso de apelação (fls. 129/135), reiterando os fundamentos da exordial e defendendo a liquidez da obrigação objeto da presente execução. Contra-razões ao apelo da autora às fls. 161/165. Juízo de admissibilidade recursal às fls. 167. Este é o relatório. VOTO: Conheço do recurso, por observar presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade para recorrer e interesse de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) de admissibilidade. Cabe ressaltar, de logo, que segundo definição de art. 515 do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento d matéria impugnada. Destarte, sendo o recurso "uma forma de renovar o exercício do direito de ação em uma fase seguinte do processo"1, impõe-se haja uma correlação entre as questões suscitadas pelo recorrente e aquelas revistas pelo tribunal ad quem. Assim, "o juízo destinatário do recurso só poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas suas razões de recurso, encerradas com o pedido de nova decisão. É esse pedido de nova decisão que fixa os limites e o âmbito de devolutividade de todo e qualquer recurso (tantum devolutum quantum appellatum)."2 Entretanto, porém, antes da análise do mérito da demanda, deve o colegiado examinar se há questão de ordem pública a ser pontuada, esta que é naturalmente trasladada, sendo de sua essência, não depender a sua apreciação, em qualquer fase do processo, da inércia de qualquer das partes, sequer do juízo a quo, o que passo a fazer. No caso em espécie, tem-se que o juízo singular suscitou tal tipo de matéria, tendo nesta pautado o julgamento ora em análise. Entendera o juízo a quo que o título a ser executado carece de liquidez, à míngua do que exige a norma contida no inciso I do artigo 618 do CPC. Concluiu, portanto, ser carente a ação de execução, por faltar-lhe um dos requisitos fundamentais, qual seja, liquidez do título, uma vez que a natureza da obrigação reclamada é bastante complexa, exigindo procedimento liquidatório preparatório.

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Concordo apenas em parte, concessa máxima venia, com a douta decisão atacada, fazendo dissociação das obrigações contidas no título. Tal aferição deve-se por entender que a obrigação "de custear tratamento terapêutico à alimentada" não se configura propriamente como uma obrigação de pagar quantia determinada, submetida ao regime do Capítulo IV do CPC, pertinente à execução por quantia certa contra devedor solvente (artigos 646 e seguintes), senão uma obrigação de fazer, a qual, inobstante a vulnerabilidade da delimitação do atributo da liquidez, não falece desse predicado, uma vez que plenamente exigível pela clareza de seu comando. De outra parte, no que tange à determinação de prover moradia, configurada pelo espectro de ser "uma moradia em local nobre e com dois quartos", tal obrigação, de fato, urge ser liquidada, a fim de que as condições fiquem delimitadas de tal modo a evitar que qualquer das partes, ao seu belo alvedrio, possa vir a abalar a estabilidade da coisa julgada definidora de uma relação jurídica de direito material. Com efeito, caso não sejam pontuadas as condições da moradia a ser adimplida pelo alimentante, verificar-se-á um persistente estado de insegurança jurídica a rondar a relação processual, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional prestada, podendo, outrossim, resultar numa situação real de injustiça o que atenta frontalmente contra a essência de nossa ordem jurídica. Tanto é que não trata o caso em espécie de inadimplemento total de obrigação, tendo em vista que a própria exeqüente reconhece que o executado, ora apelado, vem cumprindo a obrigação reclamada, discordando apenas do modus operandi da mesma. O executado, por sua vez, defende que o adimplemento é total, pois entende que a moradia que sempre custeou à alimentada condiz com os padrões definidos no título executado. E assim, a celeuma processual corre o risco de ser infindável, caso não se defina um patamar financeiro com base no qual a moradia deverá ser suprida, bem como as condições físicas da mesma, considerando o estado de saúde da alimentada, numa aferição cognitiva que se faz incompatível com o rito executivo. Nessa perspectiva, é que a instância revisora, sopesando os elementos veiculados no presente caso concreto (rectius: o que permite o pleno exercício de sua atividade cognitiva) e atenta ao instituto do dever alimentar basilado nas necessidades da alimentada e possibilidades do alimentante, mercê de um critério social, refuta o interesse ad volutatem em face da obrigação. Destarte, cumpre nesse passo concluir que não lhe cabe a análise do mérito recursal no que tange à obrigação relacionada à moradia reclamada, pelo que, neste aspecto, estanca sua atividade jurisdicional no exame dessa questão de ordem pública, devendo os autos, para aferição desse atributo, retornar à instância originária a fim de que se processe a liquidação de sentença nos Moldes dos artigos 603 e seguintes do CPC, à sua específica pontuação. ISTO POSTO, conheço do recurso para, mediante presente operação substitutiva, julgá-lo parcialmente provido na parte que trata da obrigação de custear o tratamento terapêutico à alimentada, não acolhendo a devolutividade no que tange ao custo de moradia, haja vista que o título exequendo não fornece precisamente o predicativo da liquidez nessa parte, devendo ser promovido na instância inferior tal acertamento. Fortaleza, 02 de Agosto de 2004.

Disponível em: http://tj-ce.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4698722/apelacao-civel-ac-20030010408500 /inteiro-teor-11353728

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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Órgão Processo N. Apelante(s) Apelado(s) Relator Revisor Acórdão Nº

1ª Turma Cível Apelação Cível 20120110956615APC FRANCISCO DIVINO DE FREITAS BANCO ITAUCARD S/A Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Desembargador TEÓFILO CAETANO 654.395 EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DO

RECURSO.

JUSTIÇA

GRATUITA.

NÃO

DEMONSTRAÇÃO

DA

ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Diante do âmbito de devolutividade do recurso de apelação, refletido no brocardo jurídico tantum devolutum quantum appellatum, a atuação do Tribunal fica limitada à análise da matéria efetivamente impugnada pela parte, salvo exceções não verificadas no caso concreto. 2. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, devendo, pois, o postulante comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. 3. Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, forçoso indeferir o benefício pleiteado. 4. Apelação cível não provida. Sentença mantida.

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