ANÁLISE DA PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO E O PREJUIZO CAUSADO POR ESTA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO

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Direito e Relações de Consumo ANÁLISE DA PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO E O PREJUIZO CAUSADO POR ESTA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. Thaisi Leal Mesquita de Lima Gabriel Maciel de Lima Fabrício Germano Alves Yanko Marcius de Alencar Xavier Endereço: BR- 101. Campus Universitário, Centro de Ciências Sociais Aplicadas. s/n – Lagoa Nova – Natal – Rio Grande do Norte – CEP: 59.072-970 – Brasil – email: [email protected] RESUMO Objetiva-se com este trabalho explanar acerca da publicidade enganosa por omissão, bem como evidenciar seu conceito. Busca-se também explicitar a proteção jurídica que cerca esse tema, assim como mostrar como se dá o funcionamento dos órgãos de tutela administrativa em relação a essa temática. Além disso, o presente artigo tenta apresentar as mais diversas visões sobre o assunto, seja na legislação, jurisprudência, doutrina ou em outros. Para tanto, o trabalho iniciar-se-á com uma abordagem mais genérica, conceituando a publicidade enganosa e diferenciando publicidade enganosa por omissão e por comissão. Utilizou-se neste artigo resultados de estudos sobre casos concretos, jornais, revistas, sítios institucionais e artigos científicos, visando identificar no dia-a-dia do consumidor práticas publicitárias enganosas, principalmente as que usam da omissão para alcançar a promoção indireta. Ademais, buscou-se, por meio de decisões jurisprudenciais, evidenciar o entendimento jurídico sobre o tema, mostrando as diferentes sanções penais e administrativas atribuidas aqueles que usam da omissão para enganar. Esta pesquisa também procurou analisar a legislação, com enfoque no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Importa mencionar que esta pesquisa abrange os órgãos que mesmo sem poder punitivo, tentam regulamentar o âmbito publicitário dentro do viés jurídico. Através desses, é possível perceber quão abrangente é o assunto, que é especialmente tratado no Código de Defesa do Consumidor, embora ainda necessite de legislação correlata ou de outros conceitos para tornar-se completo. Por meio deste, foi possível reconhecer quais são os dados essenciais para que a publicidade seja legal, e não enganosa, sendo essas informações imprescindíveis para a atração ou não do consumidor no momento de adquirir um serviço ou um bem. Conforme antes mencionado, pôde-se conhecer o trabalho de órgãos como o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (Conar) e o Órgão de Proteção ao Consumidor (PROCON), reconhecendo a fundamental relevância desses nas relações de consumo. Por fim, vale destacar que a compreensão plena do tema Publicidade Enganosa por Omissão, só é possível quando se une jurisprudência, doutrina e legislação. Palavras Chave: Publicidade Enganosa por Omissão; Código de Defesa do Consumidor; Consumo; Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária;

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1 INTRODUÇÃO Na sociedade contemporânea a publicidade tem sido utilizada como o principal meio de promover produtos e serviços, fazendo com que os consumidores tomem ciência da existência destes. Assim, publicidade é toda forma de comunicação e informação fomentada com o escopo direto ou indireto de promover a compra de um produto ou serviço. Segundo registros, só se pode falar em publicidade após o surgimento da imprensa, sendo a Inglaterra a mãe dessa arte. No Brasil, o primeiro jornal a emergir foi o jornal carioca ‘’A Gazeta do Rio de Janeiro’’, o qual possibilitou os primeiros anúncios, logo, as primeiras publicidades. Nesse sentido, a comunidade internacional acordou que aquele que divulga seu produto ou serviço tem o deve de informar, enquanto aquele que contrata tem o direito de obter informação adequada, clarividente, com as devidas especificações sobre composição, características, qualidade, preço e possíveis riscos que o bem ou o serviço podem conter. Importa também comentar a frequente confusão feita pelos cidadãos no que diz respeito a diferenciar a Publicidade da Propaganda. Embora estas palavras sejam etimologicamente semelhantes, tendo significados parecidos, no âmbito da dogmática jurídica das relações de consumo, tais termos possuem conotações divergentes, não podendo ser usados como palavras similares. Desse modo, a publicidade deve estar diretamente ligada a uma atividade econômica, com objetivo comercial, ou seja, tem que fazer o intercâmbio entre marca ou empresa, produto e/ou serviço, ao consumidor, com a intenção de instigar o fetiche nele. Em contrapartida, tem-se a propaganda, a qual é direcionada a público determinado ou indeterminado, sem finalidade comercial. A Publicidade é dividida, de forma geral, em Publicidade Institucional e Publicidade Promocional, sendo a primeira, quando promove a empresa ou a marca, e a segunda, aquela que visa anunciar serviços e/ou vender produtos. O objeto deste artigo é evidenciar a problemática que é a Publicidade Enganosa por Omissão e os transtornos que sofrem aqueles que são alvos fáceis dela. Diante de tal situação, se buscará explicar de forma mais especifica a Publicidade Enganosa por Omissão, a qual é tão pouco discutida frente às demais, pois integra uma subdivisão da Publicidade Enganosa.

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Para tanto, este artigo usará, para fins metodológicos, de pesquisas em livros de autores selecionados, sítios institucionais, leitura da legislação vigente e não vigente, resultados de pesquisas e observações pessoais. 2 CONCEITUAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA De acordo com o artigo 37, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, toda e qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, totalmente ou parcialmente falsa, ainda que por omissão, desde que seja capaz de induzir o consumidor a erro, a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços, é compreendida como publicidade enganosa. (BRASIL, 1990) É publicidade enganosa, portanto, toda veiculação de informações sobre determinado produto, que possa levar o consumidor ao erro. Desse modo, é relevante mencionar o inciso III, do artigo 6° do Código de defesa do consumidor, que consagrou como um dos direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre diferentes produtos ou serviços, sendo imprescindível a correta especificação da quantidade, características, composição, qualidade, além de o fornecedor ter o dever de explicitar os riscos que o bem representa. (BRASIL, 1990) A publicidade enganosa, portanto, fere diretamente o que está expresso no presente inciso, pois, seja por omissão ou por comissão, não apresenta informações corretas e claras sobre as qualidades do produto. A publicidade enganosa não fere somente o princípio da veracidade, mas também atinge de forma direta o conceito da vinculação contratual, que diz que qualquer informação suficientemente precisa na publicidade deve ser respeitada no contrato (BRASIL, 1990) Portanto, quando um fornecedor de um produto ou serviço, apresenta, utilizando da má-fé, um produto ou serviço de maneira diferente ao que será contratado, ele estará ferindo diretamente dois princípios, o da veracidade e o da vinculação contratual. Os fornecedores-anunciantes encontram meios de enganar e persuadir os consumidores a uma atitude de consumo maculada, que poderia não acontecer se não

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existisse a enganosidade na publicidade. (ALVES, 2013) Por ferir diretamente o princípio da boa-fé, o Código de Defesa do Consumidor tipificou no artigo 67, com pena de três meses a um ano e multa, a veiculação ou produção de publicidade por parte de quem sabe ou deveria saber ser esta enganosa. O mesmo código também consagrou em seu artigo 6° inciso IV, como direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa. (BRASIL, 1990) 2.1 PUBLICIDADE ENGANOSA POR COMISSÃO A publicidade enganosa tem seu conceito sintetizado no artigo 37, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor. Essa modalidade de publicidade é classificada ainda em dois tipos, sendo estes: Publicidade enganosa por omissão e Publicidade enganosa por comissão. A publicidade enganosa comissiva ocorre quando o fornecedor afirma algo que na verdade não é, ou seja, agrega ao serviço ou ao produto mais qualidades do que este possui. (GRINOVER, 1999) Desse modo, a publicidade enganosa por comissão provoca uma distorção na decisão final do consumidor ao contratar, ou não, determinada coisa ou serviço, enquanto se ele estivesse bem informado ou ciente de todas as condições de adesão e de uso, não o faria. Importa ainda comentar, que para que ocorra o induzimento ao erro, não se considera apenas o consumidor bem informado, mas também o desinformado, ignorante ou crédulo. (COELHO, 2002) Além disso, é fundamental mencionar que para que a publicidade enganosa por comissão seja configurada, não se exige a intenção de enganar do anunciante, somente a simples veiculação do anuncio enganoso. (JACOBINA, 2002) Em virtude disso, compreende-se que a potencialização da indução ao erro já é elemento suficiente para que a publicidade enganosa por comissão seja configurada. 2.2 PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO O Código de Proteção e Defesa do Consumidor trata de maneira genérica o conceito de publicidade enganosa por omissão no artigo 37 § 3°: “Para os efeitos desse

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código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”. Desse modo, quando o anunciante omite dados fundamentais sobre o que está sendo divulgado e, se o consumidor soubesse esse dado, não adquiriria o produto ou serviço ou pagaria um preço inferior por ele, nesse caso, se está diante de uma Publicidade Enganosa Omissiva. (COELHO, 2002) Por outro lado, o Código não especifica quais são os dados essenciais a serem informados sobre um produto e/ou o serviço, deixando assim uma espécie de lacuna que pode prejudicar ou beneficiar o consumidor, dando margem a inúmeras ações que poderiam ser solucionadas com a simples clarividência da norma. O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) tentou tratar do tema de maneira mais específica no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, em seu artigo 27 § 2°, dizendo que o anúncio não deverá conter informação de texto ou apresentação visual que direta ou indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambiguidade, induza o consumidor ao engano quanto ao produto publicitado, quanto ao anunciante ou seus concorrentes, nem muito menos a natureza do produto, procedência, composição e finalidade. (CONAR, 1980) Podem-se observar alguns elementos considerados “essenciais” pelo Código proposto pelo CONAR, de modo que, se o fornecedor não apresentar os seguintes dados, estará praticando publicidade enganosa por omissão. Devem ser considerados como elementos essenciais todos os que forem obrigatórios pela legislação, portanto, ainda que a Lei não traga de forma expressa quais são esses, pode-se ter uma ideia dos mesmos por meio de leis especiais, jurisprudência e, também, opiniões de doutrinadores (ALVES, 2013). É certo que não se pode obrigar um fornecedor a apresentar todas as características sobre um produto em um anúncio publicitário de poucos segundos, de modo a ser obrigatório somente os dados essenciais, que seriam os dados determinantes para atrair ou não o consumidor a contratar um serviço ou adquirir um produto. (OLIVEIRA NETO, 2002) Costuma-se dizer que na publicidade a mentira é de natureza ofensiva, pois se atribui ao bem e/ou serviço, mais qualidades do que de fato ele tem. (GOMES et al, 2013 ) Nesse sentido, existem dois tipos de mentira, segundo os efeitos esperados

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sejam de prazo mais curto ou longo prazo, em algumas situações, a mentira tem por finalidade alterar, progressivamente, o estado de espírito do interlocutor e, por meio disso, sua conduta. Em outros casos, a mentira reside sobre um ponto preciso, almejase modificar instantaneamente o comportamento do adversário. (DURANDIN, 1997) Vale mencionar ainda a utilização do mock up (demonstração simulada) por parte dos publicitários. A referida matéria é configurada mediante a atribuição de recursos visuais de maneira a trazer ao produto uma característica diferente do que ele tem na realidade. A animação busca atrair o consumidor, fazendo com que ele veja o produto com características impossíveis, improváveis ou não características. O problema reside quando não deixa claro para os consumidores que aquelas são apenas imagens ilustrativas, ou apresenta a advertência de modo ilegível. Desse modo, essa prática pode se caracterizar como propaganda enganosa por omitir informações essenciais sobre o produto, induzindo o consumidor ao erro. (ALVES, 2013) Além do exposto, também existem aquelas mensagens publicitárias que são mal compreendidas por usar de linguajar recauchutado para comunicar determinado serviço e/ou produto. Nesses casos, devido ao fato de ser voltadas para pessoas de amplo vocabulário, ou até mesmo de bagagem intelectual considerável, os demais acabam por não compreender a mensagem que, em tese, deveria ser para o claro entendimento de todos. Desse modo, a caracterização da publicidade enganosa é avaliada por meio da mensagem publicitária especificamente e pela vulnerabilidade do consumidor. O primeiro critério, objetivo, tem relação com o conteúdo do anúncio. O segundo, subjetivo, tem a ver com o tipo de consumidor atingido ou atingível. Assim, uma mensagem não enganosa em relação a um determinado público alvo pode o ser em função de outro público. (BENJAMIN, 2010) 3 TUTELA ADMINISTRATIVA DA PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO Entende-se como tutela administrativa o poder que um órgão tem de fiscalizar outros, de modo a fazê-los cumprir as Leis vigentes, aplicando sanções administrativas quando necessário. Existem diferentes tipos de tutelas administrativas, sendo elas a Inspectiva, Integrativa, Sansionatória, Revogatória e Substitutiva (PIETRO, 2014). A

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fiscalização ocorre por meio de inspeções ou até de denúncias. É preciso destacar que se fez necessária a conceituação superficial sobre o tema para entendermos melhor sobre o trabalho de órgãos como o PROCON e o CONAR, onde o primeiro busca a proteção ao consumidor contra práticas que ferem as relações de consumo em geral, enquanto a segunda protege o indivíduo nas relações que envolvem publicidade. Nesse sentido, o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), tem a missão de orientar, educar, defender e representar o cidadão consumidor, contribuindo para o equilíbrio de seus direitos e deveres no aperfeiçoamento das relações sociais de consumo, com base nos valores da ética e da qualidade do trabalho. (PROCON, 2014) Dessa forma, o PROCON trabalha para ser o norte do consumidor em suas relações de consumo. Estatísticas comprovam que só no período de janeiro a dezembro de 2012 o PROCON RN recebeu cerca de 10173 reclamações, as quais apesar de parecerem somar um número elevado, comparadas ao universo de aproximadamente três milhões e meio de habitantes, que é o que tem o estado, revela-se um número pequeno. (PROCON, 2014) Isso se dá não só pela falta de acesso a informação por parte da população, mas também pela descrença na Justiça, assim como pelo desestimulo gerado pela morosidade do Poder Judiciário. Esse órgão ‘ajuda o consumidor a defender-se perante o princípio da vinculação contratual, onde decide por vezes em favor do consumidor, fazendo com que o fornecedor cumpra com o prometido pela publicidade. Desse modo, o PROCON defende o indivíduo de práticas como a publicidade enganosa por omissão, pois mesmo que os dados omitidos firam o consumidor, este tem o direito de exigir o que lhe foi prometido. No que diz respeito ao Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitaria (CONAR), ele tem como objetivo impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas e defender a liberdade de expressão comercial. O CONAR é formado por publicitários e profissionais de outras áreas, sendo uma organização não governamental que visa promover a liberdade de expressão publicitária e defender as prerrogativas constitucionais da propaganda comercial. (CONAR, 2014) Sua missão é, principalmente, o atendimento a denúncias de consumidores, autoridades, associados ou formuladas pelos integrantes da própria

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diretoria. Tais denúncias são julgadas pelo Conselho de Ética, plena garantia de direito de defesa aos responsáveis pelo anúncio. Caso comprovada a procedência de uma denúncia, é sua responsabilidade recomendar alteração ou suspensão da veiculação do anúncio. Vale ressaltar que o CONAR não exerce censura prévia sobre peças publicitárias, pois se ocupa somente do que está sendo ou foi veiculado. (CONAR, 2014) É fundamental explicitar que desde 1978 o CONAR conseguiu que mais de 8.000 representações fossem julgadas. No ano de 2013, por exemplo, 340 processos foram instaurados, dos quais 185 foram por queixa dos consumidores. (CONAR, 2014) A Lei Federal n° 8078/90 trata em seus artigos 56 e 60 de algumas sanções administrativas contra quem pratica publicidade enganosa, como a multa e a obrigação da contrapropaganda, devendo ser esta divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa. (BRASIL, 1990) A tutela do CONAR não é sancionatória, porém eles podem excluir seus vínculos com determinada empresa e divulgar a sua discordância em relação a alguma peça publicitária, podendo até representar o consumidor lesado frente a justiça. Já o PROCON tem competência para aplicar sanções administrativas, como multas, contrapropagandas, dentre outras. O CONAR aconselha a alteração da publicidade, de modo a evitar que a mesma pratique publicidade enganosa, por comissão ou omissão, ou até mesmo publicidade abusiva. (CONAR, 2014) A exemplo disso pode-se citar a decisão de alteração da peça publicitária “Tim Infinity Web + Torpedo”, que oferecia planos “internet + torpedo” por setenta e cinco centavos, não especificando que após data determinada o valor subiria para noventa e nove centavos. A decisão do CONAR sugeria a alteração da publicidade, especificando não só o acréscimo da informação do valor à alterar, como também, a redução da velocidade da internet após certo uso. (CONAR, 2014) Por não apresentar de modo claro todas as informações ditas como essenciais, a empresa TIM deveria modificar a publicidade, por não se mostrar clara ao consumidor. Outro exemplo de uma decisão emitida pelo CONAR foi a da Campanha da operadora Oi com os claims "Tudo por dia" e "pague só o dia que usar”, que foi alvo de reclamação da concorrente TIM junto a aquela. Para a Tim, os anúncios televisivos, na

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mídia impressa e internet não possuem informações essenciais para a correta compreensão da campanha, caracterizando como propaganda enganosa por omissão. Em sua defesa, a Oi argumentou que as informações essenciais estavam presentes em todas as peças publicitárias. O relator não aceitou esta e outras explicações e propôs a alteração dos claims por considerar as explicações presentes nos anúncios insuficientes para a compreensão do consumidor. (CONAR, 2014) As empresas de telefonia são as que recebem a maior quantidade de reclamações por parte dos consumidores, por não deixar claro as informações essenciais de um produto. 4 ANÁLISE DA PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO NA JURISPRUDÊNCIA Antes de passar para a análise da jurisprudência, cabe mencionar que não existe um direito adquirido de enganar, ou seja, para eximir de sua culpa o fornecedor alegar que tal prática vem sendo reiteradamente praticada ou que é de praxe tal anúncio.(CENEVIVA, 1991) No mercado de consumo brasileiro o rol de publicidades veiculadas enganosamente, por omitirem algum dado trivial a aquisição do produto e/ou serviço, é demasiadamente grande. Sobre isso, importa comentar uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na qual houve o conflito entre um consumidor que contratou com uma construtora um imóvel orçado em R$ 784,3 mil reais. O comprador alegou tratar-se de propaganda enganosa, tendo em vista que reside em Natal e baseou-se nas informações contidas no folder da publicidade do empreendimento, e como o apartamento alvo do contrato de compra e venda foi construído na cidade de Belo Horizonte - MG, fazendo uso disso, a Construtora distribuiu tais panfletos em Natal, os quais continham apenas as vantagens da compra e do imóvel. Entretanto, ao chegar em Belo Horizonte, o autor percebeu que o imóvel ficava próximo a entrada de uma das favelas mais perigosas de BH, fato que o folder veiculado omitia. Em razão disso, o juiz determinou o ressarcimento, pela construtora ao autor, de R$ 66.823,84, que havia sido o valor pago até o momento. (BRASIL, 2012) Além desse caso, tem-se um recurso a um Mandado de Segurança, feito pela Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (ABIA), a qual visava recorrer de

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uma decisão desfavorável a ela. Tal decisão consistia em suspender a comercialização de produtos de empresas que integram essa associação, as quais estavam distribuindo para venda produtos que continham glúten, porém não evidenciavam isso em suas embalagens. Desse modo, tais produtos acabavam sendo veneno para os portadores da doença celíaca, os quais não podem em hipótese alguma ingerir alimentos que contenham glúten. A comercialização desses feria o que se tem expresso na lei do glúten (Lei 8.543/92, revogada pela lei 10.674/2003), bem como se encaixava nos parâmetros da publicidade enganosa por omissão, o que é crime. Diante disso, o Ministério Público de Minas Gerais negou o recurso e manteve o mandado de segurança contra a associação. (BRASIL, 2009) 5 CONCLUSÃO Diante do exposto neste trabalho, pode-se concluir que a Publicidade Enganosa por Omissão apesar de ser academicamente pouco explorada, é imensamente vivida no dia a dia pelo cidadão brasileiro. Está presente no anuncio que omite informações, de modo geral, no comercial televisivo que destina apenas poucos segundos para a leitura das condições especiais, bem como em todo e qualquer anúncio que impossibilite a compreensão básica do cidadão ao aderir determinado serviço ou produto, omitindo assim os prejuízos de um possível contrato. Apesar de muitos anunciantes agirem de má-fé em suas publicidades, órgãos como o PROCON e o CONAR existem com o intuito de dirimir os prejuízos gerados por meio de tais publicidades, bem como para proteger o consumidor e alerta-lo quanto aos seus direitos e os deveres em relação à comunicação publicitária. Publicidade Enganosa Omissiva é toda e qualquer proposta de produto e/ou serviço que deixa de informar sobre dado essencial a contratação destes. Ademais, por meio de dados do PROCON e do CONAR, concluiu-se que ainda que os números estatísticos que revelam as denuncias crescentes a esses órgãos pareçam acentuados, frente aos quase duzentos bilhões de brasileiros que vivem neste país, ainda é pouco. Fomentar a denúncia das práticas publicitárias abusivas não só é necessário, mas também urgente.

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REFERÊNCIAS ALVES, Fabrício Germano. Proteção constitucional do consumidor no âmbito da regulação publicitária. Natal: Espaço Internacional do Livro, 2013. 278 p. BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcellos e. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Tratar sobre as regras sobre as relações de consumo. Código de Proteção e Defesa do Consumidor: e legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal. BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de Omissão, Contradição Ou Obscuridade. Rediscussão da Matéria de Mérito. Impossibilidade. Prequestionamento Para Fins de Interposição de Recurso Extraordinário. Inviabilidade. nº 2003/0161208-5. Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação - ABIA. Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Relator: Ministro Herman Benjamin. Diário da Justiça. Brasília, . BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Norte. Rescisão do Contrato e Devolução do Dinheiro nº 0115253-84.2012.8.20.0001. André Luiz Formiga. Habitare Constutora e Incorporadora Ltda.. Relator: José Undário Andrade. Natal, RN, 27 de agosto de 2012. Diário Oficial da União. Brasília. CENEVIVA, Walter. Publicidade e Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1991. P. 120 COELHO, Claudia Schroeder. Publicidade enganosa e abusiva frente ao Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: . Acesso em: 5 mar. 2014.. CONAR (São Paulo). Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. 1980. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2014. CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA (CONAR). Deisponível em: . Acesso em: 06 de mar. de 2014 DURANDIN, Guy. As mentiras na propaganda e na publicidade. Tradução de Antônio Carlos Bastos de Mattos. São Paulo: JSN Editora. 1997. GOMES, Ana Carolina et al. A Publicidade e Propaganda Face ao Direito do

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Consumidor. 2013. Disponível em: . Acesso em: 06 mar. 2014. GRINOVER, Ada Pelegrini et al. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 1999. P 267. JACOBINA, Paulo Vasconcelos. A publicidade no Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense. 2002. OLIVEIRA NETO, Arthur Narciso de. Publicidade enganosa por omissão: aspectos comparativos do Direito luso -brasileiro. Emerj, Rio de Janeiro, v. 5, n. 20, p.210-233, set. 2002. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2014. PROCON. Missão. 2014. Disponível em: . Acesso em: 06 de mar. de 2014.

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