Análise do Acesso Virtual ao Acervo do Arquivo Geral da ALES

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS CURSO DE ARQUIVOLOGIA

MYRIAN COSTA SCHÜLER

ANÁLISE DO ACESSO VIRTUAL AO ACERVO DO ARQUIVO GERAL DA ALES

VITÓRIA 2014

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MYRIAN COSTA SCHULER

ANÁLISE DO ACESSO VIRTUAL AO ACERVO DO ARQUIVO GERAL DA ALES

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Ciências Jurídicas e Econômicas da Universidade Federal do Espírito Santo, como requisito parcial para obtenção do Grau de Bacharel em Arquivologia. Orientador: Professora Maira Cristina Grigoleto

VITÓRIA 2014

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MYRIAN COSTA SCHULER

ANÁLISE DO ACESSO VIRTUAL AO ACERVO DO ARQUIVO GERAL DA ALES

O presente Trabalho de Conclusão de Curso – Análise do Acesso Virtual ao Acervo do Arquivo Geral da ALES – elaborado pela formanda Myrian Costa Schüler, e aprovado pelos membros da Banca Examinadora, foi aceito pelo Conselho de Ensino como requisito parcial à obtenção do título de Bacharela em Arquivologia.

Aprovada em

BANCA EXAMINADORA

___________________________________________ Profa. Dra. Maira Cristina Grigoleto Universidade Federal do Espírito Santo Orientadora

___________________________________________ Profa. Dra. Luciana Itida Ferrari Universidade Federal do Espírito Santo

___________________________________________ Prof. Ms. Tiago Braga da Silva Universidade Federal do Espírito Santo

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À minha orientadora, Maria Cristina Grigoleto, pela infinita paciência e apoio irrestrito; e a meu filho Vlad Schüler Costa pela dedicação e cuidados sem os quais este trabalho não teria sido possível.

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AGRADECIMENTOS

A Deus, por mais essa oportunidade.

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"Onde você esconde uma árvore? Na floresta. Onde você esconde a informação? Num mar de informações." Cláudio Abramo (apud CARDOSO, 2013)

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RESUMO

Este trabalho de conclusão de curso se propõe a analisar as condições de acesso virtual aos documentos de guarda permanente do Arquivo Professor Renato Pacheco, analisando o funcionamento das ferramentas de busca do portal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, demonstrando os problemas encontrados e relacionando as soluções sugeridas para permitir a localização e a consulta, por meio do portal institucional, ao conteúdo informacional dos documentos sob a guarda do arquivo da ALES. Para isso, relata a transformação do conceito de direito à informação e os avanços da legislação pertinente tanto em âmbito estadual e nacional quanto internacional. Descreve o trabalho realizado junto ao Comitê Executivo do Projeto Portal da ALES no diagnóstico do estado atual do sítio oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo quanto ao atendimento das exigências legais de transparência, acesso à informação e acessibilidade. Apresenta também o levantamento e a proposição das ações necessárias ao seu atendimento. Palavras-chave: Institucional.

Acesso

à

Informação.

Transparência.

Acessibilidade.

Site

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ABSTRACT

This undergraduate thesis intends to analyze the conditions of virtual access to the documents under permanent custody of the Arquivo Professor Renato Pacheco, analyzing the operating of the search tools on the portal of the Espirito Santo State's Legislative Assembly (ALES), showing the issues found and listing the suggested solutions as to allow the location and the query, through the institutional portal, to the informational content of the documents under custody of ALES' archive. To this end it reports the evolution of the notion of right to information and the developments of the relevant legislation in state, national and international scopes. It describes the work done with the Executive Committee of the "Portal da ALES" Project in the diagnosis of the ALES' official website's present status regarding compliance to legal requirements of transparency, access to information and accessibility, and in the discovering and proposal of the necessary actions to its compliance. Keywords: Access to Information. Transparency. Accessibility. Institutional website.

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LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Figura 1 - Lei Ordinária 9.980/2013 .......................................................................... 42 Figura 2 - Lei Ordinária 9.854/2012 .......................................................................... 42 Figura 3 - Resultado da busca por Jaime Santos Neves .......................................... 43 Figura 4 - Resultado da busca por Jayme Santos Neves ......................................... 43 Figura 5 - Resultado da busca por hospital estadual ................................................ 44 Figura 6 - Lei 8.870/2008 ......................................................................................... 45 Figura 7 - Busca por estrada .................................................................................... 45 Figura 8 - Busca por edifício .................................................................................... 46 Figura 9 - Decreto Normativo 239/1972 ................................................................... 47 Figura 10 - Decreto Normativo 982/1977 ................................................................. 47 Figura 11 - Ato da Mesa 392/2014 ........................................................................... 48 Figura 12 - Leis de autor desconhecido ................................................................... 48 Figura 13 - Lei com mais de um autor ...................................................................... 49 Figura 14 - Normas com mais de dois autores ......................................................... 49 Figura 15 - Busca por normas de autoria de Clério Falcão ...................................... 50 Figura 16 - Busca por normas de autoria de Luzia Toledo ....................................... 50 Figura 17 - Autor cadastrado mais de uma vez com nomes diferentes .................... 51 Figura 18 - Autor cadastrado com nome incorreto ................................................... 51 Figura 19 - Norma de autoria do Governador do Estado .......................................... 52 Figura 20 - Norma não aparece na busca pelo nome do governado ........................ 52 Figura 21 - Norma de autoria do Poder Executivo cadastrada como de autoria de parlamentar ........................................................................................... 53 Figura 22 - Norma de autoria do Poder Executivo não aparece na busca por normas do Governador ....................................................................................... 53 Figura 23 - Norma cadastrada mais de uma vez, com autores diferentes ................ 54 Figura 24 - Lei com autor diferente do autor do projeto ............................................ 54 Figura 25 - Projeto de Lei com autor diferente da Lei aprovada ............................... 55 Figura 26 - Resultado da busca pela Lei 9.394/2010 ............................................... 55 Figura 27 - Texto da Lei 9.934/2010 disponível no portal ......................................... 56 Figura 28 - Norma que altera a Lei 9.934/2010 ........................................................ 57 Figura 29 - Busca pela Lei 1.919/1963 ..................................................................... 58

18 Figura 30 - Lei que altera a Lei 1.919/1963 ..............................................................58 Figura 31 - Relatório com resultado da consulta à legislação ...................................59 Figura 32 - Projeto de Resolução nº 5/2014 .............................................................60 Figura 33 - Ementa da Resolução nº 2.890/2010 .....................................................61 Figura 34 - Busca por Plano de Carreira ..................................................................61 Figura 35 - Parte do resultado da busca por "habitação" ..........................................62 Figura 36 - Resultado da busca por “moradia” .........................................................62 Figura 37 - Resultado da busca por “residência” ......................................................62 Figura 38 - RQI nº 63/2014 com ementa incorreta ...................................................63 Figura 39 - MRI nº 200/2014 com ementa incorreta .................................................63 Figura 40 - OCO nº 69/2013 .....................................................................................64 Figura 41 - Mensagem nº 158/2013 .........................................................................64 Figura 42 - Autor "Outros" ........................................................................................65 Figura 43 - Autores Bandes e Banestes ...................................................................65 Figura 44 - Resultado da busca pela produção de "Outros" autores .........................65 Figura 45 - Proposição com dois autores .................................................................66 Figura 46 - Proposição com mais de dois autores ....................................................66 Figura 47 - Proposição com mais de um autor não aparece na busca por autoria de um deles ................................................................................................67 Figura 48 - Proposição com mais de dois autores não aparece na busca por autoria de um deles ...........................................................................................67 Figura 49 - Mesmo autor cadastrado com dois nomes diferentes .............................68 Figura 50 - Autor cadastrado duas vezes com o mesmo nome ................................68 Figura 51 - Proposição sem autoria ..........................................................................69 Figura 52 - Autoria do PLC nº 24/2013 .....................................................................69 Figura 53 - PLC nº 24/2013 não aparece entre as proposições do Governador .......70 Figura 54 - Ícones não identificados .........................................................................70 Figura 55 - Relatório com o resultado da busca por produção legislativa .................71 Figura 56 - Relatório impresso do resultado da busca por produção legislativa .......71 Figura 57 - PDL nº 69/2013 no sistema antigo .........................................................72 Figura 58 - Imagem do PDL nº 69/2013 no sistema antigo .......................................73 Figura 59 - PDL nº 69/2013 no sistema novo ...........................................................73 Figura 60 - Nova imagem do PDL nº 69/2013 colocada no sistema novo.................74 Figura 61 - Busca no Diário do Poder Legislativo .....................................................75

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ALES

Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo

CADHP

Comissão Africana para os Direitos dos Homens e dos Povos

CEES89 Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989 CF88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

DPL

Diário do Poder Legislativo

ES

Espírito Santo

OEA

Organização dos Estados Americanos

OGP

Open Government Partnership

ONU

Organização das Nações Unidas

OSCE

Organização para a Segurança e Cooperação na Europa

OUA

Organização da Unidade Africana

SERPRO Serviço Federal de Processamento de Dados TEDH

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 23 2 O DIREITO À INFORMAÇÃO ............................................................................... 25 2.1 A QUESTÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO NO MUNDO ................................ 25 2.2 A QUESTÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO NO BRASIL ................................ 29 3 A LEGISLAÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO ................................................ 33 3.1 NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ................................................................. 33 3.2 NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ............ 34 4 TRANSPARÊNCIA, ACESSO À INFORMAÇÃO E ACESSIBILIDADE ............... 35 5 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ................ 37 5.1 O ARQUIVO PROFESSOR RENATO PACHECO ............................................. 38 5.2 O PORTAL DA ALES ......................................................................................... 39 5.2.1 A Análise do Comitê ...................................................................................... 39 5.3 DIAGNÓSTICO DO ACESSO AOS DOCUMENTOS DO ARQUIVO.................. 41 5.3.1 Acesso à Legislação ..................................................................................... 41 5.3.2 Acesso às Proposições de Normas Jurídicas ............................................ 60 5.3.3 Acesso ao Acervo Histórico......................................................................... 75 5.3.4 Acesso aos Documentos Sigilosos ............................................................. 76 6 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 79 REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 81 APÊNDICE A - TABELA - REQUISITOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO .............. 89 ANEXO A - ORGANOGRAMA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .............................................................................. 91

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1 INTRODUÇÃO

Em 4 de maio de 2013, quase um ano depois da entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, uma reportagem da Folha de São Paulo em que a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (ALES) foi citada como a única a publicar lista com os salários de todos os funcionários (BANDEIRA; IZUMINO, 2013) fez com que a instituição passasse a se intitular a Assembleia mais transparente do Brasil (WEB ALES, 2013). Foram

recebidas

com

surpresa,

portanto,

as

críticas

ao

Portal

da

Transparência da ALES realizadas pelo Sr. Cláudio Abramo (apud CARDOSO, 2013), Diretor da Organização Não Governamental Transparência Brasil, em palestra realizada nessa Casa Legislativa em novembro do mesmo ano. O aumento da transparência do sítio institucional da ALES, entretanto, já era uma preocupação da administração, de forma que ao final do debate foi proposta a criação de um comitê encarregado de identificar as correções e melhorias necessárias ao pleno atendimento da Lei de Acesso à Informação (TETE, 2014). Como servidora do Arquivo Geral e graduanda em Arquivologia, tive o privilégio de participar do referido comitê, ficando encarregada de realizar o levantamento dos problemas existentes no acesso virtual aos documentos de guarda permanente do arquivo da instituição, assim como a identificação de possíveis soluções para as dificuldades encontradas. Este trabalho tem o objetivo de registrar e compartilhar dados referentes ao trabalho de diagnóstico do acesso virtual aos documentos do arquivo realizado junto ao Comitê Executivo do Projeto Portal da ALES entre abril e outubro de 2014, de forma a servir de referência futura e, quem sabe, auxiliar na realização de trabalhos semelhantes. Para isso, foram relatados os problemas e as soluções encontradas quanto ao acesso, por meio do sítio institucional, aos documentos do Arquivo Professor Renato Pacheco, bem como as soluções propostas e ainda pendentes ou já implantadas.

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2 O DIREITO À INFORMAÇÃO

O direito à informação está intimamente ligado ao desenvolvimento das nações, à democratização das sociedades, à garantia dos direitos humanos e ao pleno exercício da cidadania. Debatido pelos principais fóruns de direitos humanos e desenvolvimento social em âmbito mundial, regional e nacional, tem sido paulatinamente conquistado e estabelecido em consonância com a evolução e a democratização das nações. O exercício do direito à informação tem, para Dotti (apud Fonseca, 2014), duas formas, a ativa e a passiva, que se referem, respectivamente, aos direitos de receber e de buscar informações. Para Khan (2009, p.1), se o direito a liberdade de expressão – que compreende o direito de buscar, receber e transmitir informações e ideias – não é respeitado, não é possível exercer o direito ao voto, além das violações de direitos humanos ocorrerem em segredo, e de não haver como denunciar a corrupção e a ineficiência dos governos. É fundamental, para a garantia do livre fluxo das informações e das ideias, o princípio de que os órgãos públicos detenham informações não para eles próprios, mas em nome do povo. Esses órgãos possuem uma imensa riqueza de informações que, caso seja mantida em segredo, o direito a liberdade de expressão, garantido pela legislação internacional, bem como pela maioria das constituições, fica gravemente comprometido.

Segundo Mendel (2009, p. 3), nos últimos anos houve grande evolução e disseminação do conceito de direito de acesso à informação em todo o mundo, o que se refletiu inclusive na substituição do termo "liberdade de expressão" pelo atual "direito à informação", normalmente compreendido como o direito de acesso à informação mantida por órgãos públicos. Em virtude disso, resolveu-se traçar aqui um histórico por meio do qual seja possível verificar as transformações em torno desse tema no Brasil e no mundo. Para tanto, teve-se como base os estudos realizados por Mendel (2009), Castro (2013) e Sampaio (2014), além da consulta à legislação brasileira.

2.1 A QUESTÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO NO MUNDO

De acordo com Khan (2009, p.1), a importância do direito de acesso à informação em poder dos órgãos públicos, chamado também de direito ao saber, ao conhecimento ou à verdade, foi reconhecida na Suécia há mais de 200 anos, e nos

26 últimos 10 anos disseminou- se por todas as regiões do planeta. Isso fica evidente para o autor na adoção de garantias específicas para esse direito, incluídas em novas constituições no mundo todo. Levantamento de Mendel (2009, p. 3) concluiu que o número de países que adotaram leis nacionais de direito à informação passou de 13 em 1990 para mais de 70 em 2009. Mendel (2009, p. 8) constatou que a noção de liberdade de informação foi reconhecida inicialmente pela Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Resolução 59 (I). Nesta resolução de 1946, a ONU afirmou que "a liberdade de informação é um direito humano fundamental e pedra de toque de todas as liberdades às quais estão consagradas as Nações Unidas" (preâmbulo, tradução nossa). E realçando sua importância para a o desenvolvimento comum das nações afirmou que "a compreensão e a cooperação entre as nações [...] depende absolutamente da liberdade de informação" (MENDEL, 2009, p. 8). Essa convicção foi reiterada em 1948, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, também da ONU, que estabeleceu que todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras (art. 19).

Em 1966, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos expandiu o conceito de direito à informação ao estabelecer que as informações poderiam ser difundidas "verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha" (art. 19). Mas ao mesmo tempo limitou o seu exercício ao permitir restrições ao exercício desse direito, contanto que fossem fixadas em lei e necessárias "ao respeito aos direitos ou reputação de outrem; [e] à salvaguarda da segurança nacional, da ordem púbica, da saúde e da moral públicas" (art. 19). Em 2003, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, também da ONU, estabeleceu que "cada Estado Parte adotará medidas adequadas [para] garantir o acesso eficaz do público à informação" (art. 10, 1, b). Na Europa, a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU foi acatada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais realizada em 1950. Este documento contemplou a liberdade de informação como a liberdade de receber e transmitir informações ou ideias - sem citar o direito de buscá-las - "sem

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que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas" (art. 10º, § 2º), mas deixou uma abertura para o exercício da censura, ao afirmar que isso "não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia" (art. 10, § 1º). A Convenção Americana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), realizada em 1969, acolheu a mesma Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU em seu Pacto de San José da Costa Rica, já eliminando a censura prévia ao especificar que o exercício do direito de expressão "não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei" (art. 13, §2º). E estabeleceu que não se podem restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões (art. 13, § 3º).

Em 1999 ONU, OEA e Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) se reuniram para discutir mecanismos internacionais para a promoção da liberdade de expressão, e em sua Declaração Conjunta afirmaram que "implícito na liberdade de expressão está o direito de toda pessoa a ter livre acesso à informação e de saber o que os governos estão fazendo por seu povo" (preâmbulo). Em 2001, esses mesmos órgãos, preocupados com o fato de "alguns Estados terem adotado medidas destinadas a limitar a liberdade de expressão e cercear o livre fluxo da informação" (ONU; OSCE; OEA, 2001, tradução nossa) após os ataques terroristas de 11 de setembro nos Estados Unidos, novamente se reuniram para debater os desafios à liberdade de expressão no novo século. Lançaram, então, outra declaração conjunta, intitulada Desafios à Liberdade de Expressão no Novo Século (tradução nossa) na qual afirmaram que "ao longo dos séculos se vem elaborando garantias de liberdade de expressão, mas essas garantias podem ser facilmente revertidas" (ONU; OSCE; OEA, 2001, tradução nossa). E acreditando "que uma estratégia efetiva para combater o terrorismo deve incluir a reafirmação e o fortalecimento dos valores democráticos, baseados no direito à liberdade de expressão" (ONU; OSCE; OEA, 2001, tradução nossa), conclamam governos e meios de comunicação a combater essas medidas.

28 Esses mesmos organismos internacionais, em outra declaração conjunta sobre liberdade de expressão e administração da justiça, esta de 2002, estabeleceram que o direito à liberdade de expressão e à diversidade de informações e ideias deve ser respeitado também nos acordos financeiros internacionais (ONU; OSCE; OEA, 2002, tradução nossa). Na Declaração Conjunta Sobre o Acesso à Informação, esses órgãos estabeleceram que as autoridades públicas deveriam publicar, de forma dinâmica e mesmo sem haver solicitação, diversas informações de interesse público (ONU; OSCE; OEA, 2004). E em sua Declaração Conjunta sobre Universalidade e o Direito à Liberdade de Expressão, de 2014, recuperando o já previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2007), reforçaram que a liberdade de expressão implica para os Estados tanto o dever de não restringir indevidamente esse direito como a obrigação de assegurar que todas as pessoas e grupos da sociedade possam exercê-lo. Na África o reconhecimento do direito à informação teve início em 1981, na chamada Carta de Banjul, da Organização da Unidade Africana (OUA), que estabelece que "toda pessoa tem direito à informação" (art. 9º). E em 2002 foi reafirmado na Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão em África, da Comissão Africana para os Direitos dos Homens e dos Povos (CADHP), em que, declarando-se convencida de que o respeito pela liberdade de expressão, assim como o direito ao acesso à informação em posse de instituições e de empresas públicas levará a maior transparência e responsabilidade públicas, assim como à boa governação e ao fortalecimento da democracia [e] de que leis e costumes que reprimem a liberdade de expressão prestam um mau serviço à sociedade (preâmbulo),

Por meio desta declaração, infere-se que a liberdade de expressão e informação inclui o direito de procurar, receber e fornecer informações e ideias, através de qualquer forma de comunicação e não limitada por fronteiras, "é um direito fundamental e inalienável e uma (sic) indispensável componente da democracia" (art. 1º). Para Mendel (2009, p. 5-6) o direito de pedir e receber informações de órgãos públicos é uma modalidade-chave pela qual o direito à informação é exercido, mas não é a única. Se hoje a maioria das leis sobre o tema obriga os órgãos públicos a publicar informações proativa e rotineiramente, é cada vez mais frequente também o reconhecimento do "direito a verdade" estabelecido por tribunais internacionais e de

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particular importância após períodos de violações aos direitos humanos, caso em que pode ser necessário, além de fornecer acesso à informação, coletar e compilar informações capazes de revelar os abusos cometidos no passado.

2.2 A QUESTÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO NO BRASIL

O Brasil nem sempre foi ágil em seguir as recomendações internacionais, de forma que os Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, e de São José da Costa Rica, de 1969, só foram acatados anos depois, respectivamente, pelos Decretos nº 592, de 6 de julho de 1992 e nº 678, de 6 de novembro de 1992. Um pouco mais rápida foi a promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2007, recepcionada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. A Constituição Política do Império do Brazil, de 1824, outorgada por D. Pedro I dois anos após a Independência, estabelecia que "todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar" (art. 179, IV), ou seja, já reconhecia o direito à liberdade de expressão. A Constituição de 1891 estabeleceu que "em qualquer assunto é livre a manifestação de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato" (art. 72, § 12), redação mantida pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926. Na Constituição de 1934, a liberdade de expressão permaneceu, mas não mais restrita à imprensa ou à tribuna, embora fosse limitada pela previsão de censura em espetáculos e diversões públicas, e é introduzido o direito de resposta (art. 113, 9). Na Constituição de 1937, o artigo que estabelecia que "todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei", (art. 122, 15), foi suspenso pelo Decreto 10.358, de 1942, assim permanecendo até a revogação deste pelo Decreto nº 11 de 1991.

30 Promulgada no ano seguinte à deposição de Getúlio Vagas e ao fim do Estado Novo, a Constituição de 1946 trouxe de volta o direito de se considerar "livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer" (art. 141, § 5º). Esse direito, entretanto, foi posteriormente limitado pelo Ato Institucional nº 2, de 1965, que estabeleceu "a proibição de atividade ou manifestação sobre assunto de natureza política" (art. 16, III), e que vigorou até 15 de março de 1967, quando entrou em vigor uma nova Constituição. Nessa nova Constituição, a de 1967, foi novamente prevista a liberdade de manifestação do pensamento, inclusive de convicção política ou filosófica, agora acrescida da liberdade de "prestação de informação" (art. 150, § 8º). Entretanto, em 1968, essa liberdade foi novamente suprimida pela "proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política" (art. 5º, III), prescrita pelo Ato Institucional nº 5. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CF88), que por sua intenção explícita de "assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais" (preâmbulo), foi também chamada Constituição Cidadã, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a "livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (art. 5º, IX). Assim, assegurou a todos o acesso à informação (art. 5º, XIV) e garantiu "o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral" (art. 5º, XXXIII). Além disso, reafirmou que a "manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição" (art. 220). A partir de 1998, estabelecese também a possibilidade de "acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo" (art. 37, §3º, II). Dois anos depois da promulgação da Constituição, em 1991, foi sancionada no Brasil a Lei nº 8.159, que estabeleceu que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 4ª).

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Em 2000, a Lei Complementar nº 101, também chamada de Lei da Responsabilidade Fiscal, dispõe que "a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente" (art. 1º, §1º), mas essa transparência está, segundo Rocha (2014, p. 7), mais associada à obrigação de prestar contas do que à permissão de acesso a documentos e informações. A Lei nº 11.111/05, regulamentando a parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, reforçou que "o acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente (grifo nosso) nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível (grifo nosso) à segurança da sociedade e do Estado" (art. 2º). Em 2006, ao promulgar a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção da ONU por meio do Decreto nº 5.687, o Brasil se comprometeu a garantir o acesso publico à informação. Ao assinar a Declaração de Governo Aberto da Open Government Partnership - OGP, em 2011, o país reconheceu que os cidadãos têm o direito de buscar as informações que os governos coletam e retém em seu nome, e se comprometeu a "promover o acesso crescente às informações [...] em todos os níveis de governo" (OGP, 2011). Em 16 de maio de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.527/11, também conhecida como a Lei de Acesso à Informação, que inovou com sua proposta de romper com a cultura do sigilo (ROCHA, 2014, p. 85) ao estabelecer que os procedimentos nela previstos destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação [...] e devem ser executados em conformidade [...] com as seguintes diretrizes: observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção [e] fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública" (art. 3º, I e IV),

Nesta lei a questão do direito à informação passou a ser tratado como dever do Estado, uma vez que este deverá "garantir o direito de acesso à informação [...] de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão" (art. 5º).

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3 A LEGISLAÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

A Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, aplica-se a todos os poderes em todos os níveis de governo, subordinando União, Estados, Distrito Federal e Municípios além dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tanto da administração direta quanto da administração indireta (art. 1º). Mas assim como no caso da Constituição, cabe a cada um dos demais entes da federação, obedecendo às normas gerais nela prescritas, elaborar sua própria legislação.

3.1 NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

A Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989 (CEES89) estabeleceu que a Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública do Estado e dos Municípios, regulando especialmente [...] o acesso dos usuários a registros administrativos e as [sic] informações sobre atos de governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil (ES, 1989, art. 32, § 4º, II).

Sancionada em julho de 2012, a Lei nº 9.871 tem a finalidade específica de garantir o acesso a informações previsto no trecho acima, e a ela subordinam-se "todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário" (art. 1º, I), inclusive, portanto, a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Assim como sua congênere federal, também se propõe a "assegurar o direito fundamental de acesso à informação" (art. 3º, caput), estabelecendo "a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção" (art. 3º, I). Como é comum acontecer, a legislação estadual replica grande parte da legislação federal, mantendo suas determinações às vezes até com a mesma redação, a exemplo dos deveres do poder público de garantir o direito de acesso à informação (art. 5º), a disponibilidade, autenticidade e integridade das informações e a proteção das informações sigilosa e pessoal (art. 6º, II e III), como se pode verificar na Tabela 1 - Requisitos do Acesso à Informação - Atribuições dos Órgãos Públicos (Apêndice A).

34 Ao atender o disposto em seu art. 31, a Lei Estadual nº 9.871/2012 foi regulamentada pelo Decreto nº 3152-R, de 26 de novembro de 2012, que "estabelece os procedimentos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso" (art. 1º).

3.2 NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

A Lei Estadual 9.871/2012 determina que os próprios órgãos instituam e/ou regulamentem internamente diversas de suas prescrições, como: o serviço de informações ao cidadão (art. 9º, § único); o tratamento da informação sigilosa (art. 18); as autoridades competentes para a classificação de documentos reservados (art. 19, III); e a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (art. 26). Embora determine que isso devesse ter sido ser feito até o dia 7/11/2012 (art. 31), a busca por leis com essa finalidade no site da ALES só recuperou a Resolução nº 2.196, de 21 de setembro de 2004, bem anterior, portanto, à Lei de Acesso à Informação.

35

4 TRANSPARÊNCIA, ACESSO À INFORMAÇÃO E ACESSIBILIDADE

Embora a legislação nacional os cite como diferentes, por exemplo, ao destinar o Decreto s/nº de 15 de setembro de 2011 a "promover ações e medidas que visem ao incremento da transparência e do acesso à informação pública" (art. 1º), os conceitos

de

transparência,

acesso

à

informação

e

acessibilidade

são

interdependentes, já que sem acesso à informação não existe transparência, e sem acessibilidade o direito à informação não pode ser exercido por todos. Embora não a conceitue, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a transparência será segurada mediante "liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público" (art. 48, § único, II), ou seja, a associa à prestação de contas, pelo Governo, do uso dos recursos públicos. A Lei de Acesso à Informação define informação como os "dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato" (art. 4º, I) e disponibilidade como a "qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados" (art. 4º, VI). Infere-se desta forma que informação disponível é a que pode ser conhecida ou utilizada - ou seja, acessada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados. Esta definição resguarda, portanto, a informação sigilosa da consulta pública. Já acessibilidade é para Vital e Queiroz (apud SCHÜLER, 2010, p. 21), a propriedade de permitir que as pessoas portadoras de necessidades especiais (idosos, gestantes, obesos, portadores de deficiências e outros) participem da sociedade usufruindo os mesmos meios que os demais, e não se resume ao meio físico. O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO (apud SCHÜLER, 2010, p. 24) define acessibilidade na Internet ou acessibilidade na Web como a possibilidade de acesso à web por todos, independente do tipo de usuário. Ser acessível, portanto, requer o desenvolvimento ou a utilização de navegadores, aplicações e conteúdos que permitam a todos, inclusive aos portadores de deficiências, perceber, compreender, navegar e interagir na Internet.

36

37

5 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo é o órgão responsável pelo exercício do Poder Legislativo no Estado (CEES, art. 48), e tem como atribuições, com sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública; III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal; IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - transferência temporária da sede do governo; VI - criação, incorporação, fusão, anexação e desmembramento de Municípios; VII - divisão territorial em Municípios e organização administrativa do Estado, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas; VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração direta, indireta e fundacional; X - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos; XI - exploração, permissão ou concessão de serviço público; XII - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (CEES, art. 55).

Sua Direção Superior é exercida pela Mesa Diretora, Presidência da Casa e 1ª e 2ª Secretarias, e o nível de Direção e Assessoramento Estratégico é composto pela Secretaria Geral da Mesa, a Direção Geral da Secretaria e a Procuradoria Geral, conforme organograma (Anexo 1). Em nível de Gerência e subordinada à Secretaria Geral da Mesa está a Diretoria de Documentação e Informação, à qual a Supervisão do Arquivo Geral está subordinada (ALES, 2010, art. 7º). À Diretoria de Documentação e Informação compete, a gerência das atividades relativas à organização de arquivos e de documentos relativos à Administração da Assembleia Legislativa, concernentes à legislação estadual e de interesse da Instituição; a alimentação de sistemas informatizados concernentes à legislação; bem como o controle e fiscalização das atividades concernentes ao protocolo geral, à Biblioteca Geral, ao Arquivo Geral, ao Diário do Poder Legislativo, à Reprografia e Publicações e ao Centro de Memória e Bens Culturais; outras atividades correlatas (ALES, 2010, art. 22).

38 5.1 O ARQUIVO PROFESSOR RENATO PACHECO

Denominado Professor Renato Pacheco pela Resolução nº 2.191/2004, o Arquivo da ALES "tem por principal finalidade servir à administração da Casa, constituindo-se, no decorrer do tempo, em base do conhecimento da História [além de] tornar disponíveis as informações contidas no acervo sob sua guarda" (ALES, 2014). No Arquivo da ALES o conjunto dos documentos referentes às atividades-fim da instituição é chamado Acervo Legislativo, e é composto por: toda a documentação relativa ao processo legislativo a partir de 1950; pelos documentos recebidos ou produzidos pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), Comissões Permanentes e Comissões Especiais; pelos Anais das sessões, confeccionados no próprio setor; e por toda a documentação referente ao processo legislativo. Além da função de legislar, o Poder Judiciário tem a competência de "fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta" (CEES89, art. 56, XIII). Essa função engloba diversas atividades como, por exemplo: julgar as contas do Governador, autorizar seu afastamento do país e autorizar a realização de convênios e escolher membros do Tribunal de Contas (CEES89, art. 56). Tais atividades dão origem a mais uma série de documentos que, embora não sejam propriamente legislativos, também são relativos à sua atividadefim e, portanto, fazem parte do mesmo conjunto de documentos. Como a entidade autônoma, a ALES tem competência exclusiva - isto é, que não pode ser delegada - para organizar seus trabalhos. Deste modo, é responsável por uma série de atos administrativos, como nomear e exonerar servidores e criar, transformar e extinguir cargos, além de outros necessários ao funcionamento da entidade, como compras de suprimentos, treinamento de servidores etc. (CEES89, art. 56). O desempenho destas funções requer a realização de diversas atividadesmeio que dão origem a outra série de documentos, cuja guarda na fase intermediária também fica a cargo do Arquivo Geral. Em virtude da necessidade de prestar contas e da frequência com que são solicitados pelos órgãos de fiscalização, dentre esse conjunto de documentos, chamado de Acervo Administrativo, todos os que envolvem algum tipo de pagamento, tanto de produtos quanto de serviços ou de pessoal, são separados em um subconjunto chamado Acervo Financeiro.

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Estão sob a guarda do Arquivo também uma série de documentos dos Séculos XIX e XX que, embora nem sempre tenham se originado dos trabalhos da instituição, são significativos para a preservação da memória do Estado, e o conjunto desses documentos é chamado Acervo Histórico. Embora esteja em parte microfilmado e os microfilmes também estejam sob a guarda do Arquivo, o acervo do Arquivo Professor Renato Pacheco é composto exclusivamente de documentos em suporte papel.

5.2 O PORTAL DA ALES

Segundo Ramos (2012b), a Assembleia Legislativa mantém o Portal Transparência no ar desde 2010, publicando ali informações detalhadas sobre cotas, contratos, repasses, orçamento, despesas, licitações, fornecedores, quadro de pessoal, viagens oficiais e frequência dos parlamentares.

5.2.1 A Análise do Comitê

O Comitê Executivo do Portal da Ales iniciou seus trabalhos no dia 9 de abril de 2014, e já na reunião de instalação ficou decidido que cada um dos membros receberia cópias da legislação pertinente para cientificar-se de seu teor, observando especialmente a divulgação das informações a cargo de sua diretoria e relacionando as dificuldades encontradas. Todos os integrantes do Comitê se familiarizariam com a navegação do site, no geral e na parte específica de suas diretorias, para apresentação de análise e propostas específicas; sendo que ficou estabelecido que nenhuma alteração deveria ser feita sem aprovação do Comitê. Neste trabalho inicial, constatou-se que o Portal não atendia à Lei de Acesso à Informação e estava em desacordo com o prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009. A maioria dos documentos e informações disponibilizados é estática, precisando ser atualizada manualmente, não permitindo a gravação de relatórios nem sendo legível por máquina. Além disso, estão publicados em diversos formatos, incluindo os abertos. Como a Casa ainda não atualizou sua legislação sobre os documentos sigilosos nem realizou a reavaliação

40 preconizada pela Lei de Acesso à Informação, não publica o rol de documentos classificados ou desclassificados; o Serviço de Informação ao Cidadão ainda não foi regulamentado ou instituído; não existe uma página através da qual o interessado possa solicitar informações ou acompanhar o andamento de sua solicitação; as informações sobre receitas e despesas, inclusive salários de servidores, não são publicadas em bases de dados, de forma que exigem atualização manual, não são liberadas em tempo real, são de difícil consulta e não permitem a geração de relatórios; e não existe nenhum tipo de adaptação destinada a permitir a navegação de pessoas com deficiência. Além dos acima relacionados, o Portal apresentou uma série de outros problemas, como navegação complicada; falta de textos explicativos que auxiliem o cidadão na localização da informação desejada; uso de nomenclaturas técnicas desconhecidas do público em geral; ausência de padronização tanto visual quanto de nomenclaturas e de formato dos documentos; publicação e atualização dos mesmos dados por setores diferentes; publicação do banco de imagens em um serviço externo que não permite sua indexação adequada (Flickr); e dificuldade de localização de informações no Diário do Poder Legislativo (DPL). Outra dificuldade encontrada foi identificar o setor responsável pela publicação de cada conteúdo do Portal, já que alguns conteúdos são enviados para publicação pela Diretoria de Tecnologia de Informação, alguns são publicados diretamente pelos setores, e outros são atribuição de um único servidor. Ademais, os prazos concedidos para que a publicação ou atualização seja realizada diferem entre os serviços e setores, não havendo uma definição do que é uma informação atualizada. Durante esse trabalho surgiram sugestões de incorporação de recursos que, embora não obrigatórios, facilitam a navegação ou a consulta do público, como: a inclusão de Feeds segmentados que permitam ao cidadão acompanhar o andamento de um projeto ou os trabalhos de um deputado ou comissão específica; a disponibilização de uma consulta agendada no Diário do Poder Legislativo, de forma que o usuário seja avisado por e-mail toda vez que um termo ou frase predefinido apareça na publicação; linkar a relação de membros das comissões e participantes das mesas com as páginas dos deputados ali relacionados; linkar a legislação e os projetos citados nas matérias da Diretoria de Comunicação com o arquivo do próprio documento; e permitir a consulta aos pareceres da Procuradoria Legislativa, entre outros.

41

Em função da a grande quantidade de demandas e propostas recebidas, o Comitê decidiu pela conveniência de ouvir as solicitações, problemas e propostas de cada um dos setores da casa, de forma que seus titulares foram convidados a participar de reuniões específicas onde poderiam detalhar os serviços a seu cargo e debater as possibilidades de melhorias, além de sugerir melhoras no Portal como um todo. E em vista da experiência no trabalho do arquivo e no atendimento à solicitações de documentos,

e das noções de banco de dados e da teoria

arquivística adquiridos no decorrer do curso de Arquivologia nessa Universidade Federal do Espírito Santo,

fui encarregada de realizar o diagnóstico do acesso

virtual aos documentos do Arquivo da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, o que resultou no levantamento dos problemas e proposição das soluções a seguir apresentados.

5.3 DIAGNÓSTICO DO ACESSO AOS DOCUMENTOS DO ARQUIVO

Uma vez que os documentos dos Acervos Administrativos e Financeiros não são de acesso público e só estão disponíveis na Intranet, o diagnóstico de seu acesso ficou a cargo do Setor de Protocolo, encarregado de cadastrar os documentos em sistema próprio, chamado E&L, ficando a cargo do arquivo apenas o diagnóstico do acesso aos documentos dos Acervos Legislativo e Histórico.

5.3.1 Acesso à Legislação

A consulta on-line à legislação estadual disponibilizada no Portal da ALES atualmente permite a aplicação de cinco filtros: Assunto, Espécie Normativa, Número da Norma, Data Inicial, Data Final e Autor. Esses filtros nem sempre são suficientes para possibilitar a localização qualquer tipo de informação e, em muitos casos, a base de dados utilizada não está completa, correta ou atualizada, o que acarreta alguns problemas e dificuldades, analisados individualmente a seguir.

42 A busca é feita apenas nas ementas das normas

Como a busca por assunto é feita apenas nas ementas das normas, e não em seu texto todo, se a ementa não especifica o assunto, a norma não será encontrada na busca pelos termos relacionado àquele assunto. Um exemplo disso é a norma que altera outra e que, em sua ementa, faz referência apenas ao número da norma e dos artigos modificados. No exemplo abaixo a Lei Ordinária 9.908/2013 (figura 1), apenas faz menção à Lei 9.854/2012 (figura 2), cujo artigo 1º altera:

Figura 1 - Lei Ordinária 9.980/2013

Figura 2 - Lei Ordinária 9.854/2012

Neste exemplo, a segunda norma (Lei 9.980/2013 - Anexo I) altera justamente o motivo da primeira, dar nome a um hospital (Lei 9.854/2012 - Anexo II), corrigindo

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a grafia do nome dado. Como o nome do hospital não aparece na ementa da Lei que o modifica, essa Lei não aparece nos resultados da pesquisa quando se busca pelo nome com sua grafia correta (figura 3), nem com sua grafia incorreta (figura 4), e nem mesmo quando se busca pela legislação relativa a hospital estadual (figura 5), o que leva o pesquisador a concluir que o nome do hospital é Jayme Santos Neves ou que não existe nenhum hospital denominado Jaime Santos Neves:

Figura 3 - Resultado da busca por Jaime Santos Neves

Figura 4 - Resultado da busca por Jayme Santos Neves

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Figura 5 - Resultado da busca por hospital estadual

 Solução sugerida:  Permitir a busca no texto da norma. 

Normatizar a elaboração das ementas.

Os termos utilizados não são padronizados

O uso de termos diferentes com significados iguais, como prédio e edifício (sinonímia) ou de termos diferentes com significados semelhantes, como estrada e rodovia (quase sinonímia), para a descrição de documentos sobre um mesmo assunto dificulta ou mesmo impede a localização da informação sobre o tema. Um bom exemplo dos obstáculos criados à localização de informações pelo uso de termos não padronizados pode ser observado na Lei 8.870/2008 (figura 6), que dispõe sobre a denominação de estabelecimentos, instituições, prédios, rodovias e obras no Estado. Embora essa lei seja explícita somente quanto a prédios e rodovias, regula também a denominação de edifícios e estradas, mas não aparece na busca por esses termos (figuras 7 e 8):

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Figura 6 - Lei 8.870/2008

Figura 7 - Busca por estrada

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Figura 8 - Busca por edifício

 Solução sugerida:  Adotar vocabulário controlado.  Indexar os documentos.

O texto da norma não está disponível no portal

Algumas normas não tem seu texto disponibilizado na Internet, a exemplo do Decreto Normativo 239/1972 (figura 9). Quando isso ocorre, se a legenda não é suficientemente clara, como no caso do Decreto Normativo 982/1977 (figura 10), o pesquisador tem que recorrer a outros recursos para descobrir do que a norma encontrada trata: se houver referência a alguma outra, é possível procurar a norma referida; e se o número do projeto original for informado, é possível consultá-lo para conhecer o tema a que se refere.

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Figura 9 - Decreto Normativo 239/1972

Figura 10 - Decreto Normativo 982/1977

Mas se o texto da norma está disponível, o número da proposição original não é informado e alguma outra norma citada também não está no sistema, para conhecer o conteúdo dessa norma será necessário procurá-la no Diário Oficial ou Diário do Poder Legislativo, se este ainda estiver disponível na Internet, ou consultar seu exemplar impresso na própria Assembleia Legislativa ou na sede do Governo do Estado do Espírito Santo, caso não esteja.  Solução sugerida:  Disponibilizar o texto de todas as normas.  Informar o número da proposição de todas as normas.

48 O número da proposição original não é informado

Se o número do projeto original não é informado, não se tem acesso à sua justificativa. Tratando-se da concessão de uma honraria (figura 11), por exemplo, não é possível conhecer a motivação da homenagem ou a biografia do homenageado:

Figura 11 - Ato da Mesa 392/2014

 Solução sugerida:  Colocar um atalho para o projeto original em todas as normas.

Normas sem indicação de autoria

Algumas normas tem "autor desconhecido", informação evidentemente incorreta (figura 12):

Figura 12 - Leis de autor desconhecido

 Solução sugerida:  Corrigir o cadastro das normas.

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Normas com mais de um autor Quando uma norma tem mais de um autor, no sistema ela é registrada com o nome de ambos quando são dois (figura 13); e com o nome de um seguido da expressão "e outros" quando são mais de dois autores (figura 14):

Figura 13 - Lei com mais de um autor

Figura 14 - Normas com mais de dois autores

50 Os diversos autores, nesse caso, são cadastrados no sistema como uma nova entidade, isto é, como se ambos fossem uma só pessoa, de maneira que as normas de autoria de tal "pessoa" não aparecem na busca por normas de nenhum de seus autores individualmente. Nos exemplos acima, a Lei 3.559/1983 (figura 13) não aparece na busca por normas de autoria de Clério Falcão (figura 15); e a Lei 9.645/2011 (figura 14) não aparece na busca por normas de autoria de Luzia Toledo (figura 16):

Figura 15 - Busca por normas de autoria de Clério Falcão

Figura 16 - Busca por normas de autoria de Luzia Toledo

 Solução sugerida:  Permitir o relacionamento de mais de um autor com cada norma.

51

Autor cadastrado com nomes de diferentes grafias

Alguns autores foram cadastrados mais de uma vez com nomes de diferentes grafias (figura 17), o que dificulta a busca de normas por autor:

Figura 17 - Autor cadastrado mais de uma vez com nomes diferentes

 Solução sugerida:  Correção do cadastro de autores.

Autores com nome incorreto

Alguns autores estão cadastrados com nomes incorretos (figura 18):

Figura 18 - Autor cadastrado com nome incorreto

 Solução sugerida:  Correção do cadastro de autores.

52 Normas com autoria do Governador do Estado

As normas de autoria do chefe do Poder Executivo estão relacionadas ao autor "Governador do Estado" (figura 19). Caso esse governador tenha sido deputado estadual, essas normas não aparecem na busca por seu nome de parlamentar (figura 20):

Figura 19 - Norma de autoria do Governador do Estado

Figura 20 - Norma não aparece na busca pelo nome do governado

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Da mesma forma, se as leis de autoria do governador forem cadastradas apenas com seu nome de parlamentar (figura 21), a busca por normas de autoria do Governador do Estado não exibirá essas leis (figura 22):

Figura 21 - Norma de autoria do Poder Executivo cadastrada como de autoria de parlamentar

Figura 22 - Norma de autoria do Poder Executivo não aparece na busca por normas do Governador

 Solução sugerida:  Vincular essas normas ao nome de seu autor e à origem da norma: Poder Executivo, Poder Legislativo, etc.  Incluir a origem da norma como critério de busca.

54 Norma cadastrada em duplicidade com autores diferentes

Algumas normas estão cadastradas mais de uma vez, com autores diferentes (figura 23), talvez para contornar o problema de a norma não ser localizada quando se busca por apenas um autor. Ainda assim, uma das informações está incorreta, e merece ser corrigida:

Figura 23 - Norma cadastrada mais de uma vez, com autores diferentes

 Solução sugerida:  Corrigir o cadastro de normas.

A norma e sua proposição têm autores diferentes

Algumas normas estão cadastradas no sistema com autoria diversa da autoria da proposição que lhes deu origem (figuras 24 e 25):

Figura 24 - Lei com autor diferente do autor do projeto

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Figura 25 - Projeto de Lei com autor diferente da Lei aprovada

 Solução sugerida:  Corrigir os cadastros de legislação e produção legislativa.

O texto das normas não é atualizado

As normas disponibilizadas no portal não estão compiladas e, como eventuais alterações e regulamentações não são indicadas nem no resultado da busca (figura 26) nem no texto da norma (figura 27), o pesquisador não fica sabendo se o texto está atualizado, se a norma foi alterada (figura 28) ou mesmo revogada:

Figura 26 - Resultado da busca pela Lei 9.394/2010

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Figura 27 - Texto da Lei 9.934/2010 disponível no portal

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Figura 28 - Norma que altera a Lei 9.934/2010

 Solução sugerida:  Relacionar as normas com suas alterações ou regulamentações.  Compilar as normas em vigor.

58 Existem normas não disponíveis no portal

Algumas normas não estão disponibilizadas no sistema. Um exemplo relevante é a Lei 1.919/1963 (figura 29) que, segundo a Lei 9.972/2012 (figura 30) que a altera, define os limites entre as cidades de Vitória e Serra:

Figura 29 - Busca pela Lei 1.919/1963

Figura 30 - Lei que altera a Lei 1.919/1963

 Solução sugerida:  Revisar o cadastro de normas legais.  Disponibilizar toda a legislação estadual.

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O relatório com o resultado da busca é confuso

No relatório com o resultado da consulta à legislação (figura 31) as normas são ordenadas primeiro por número, depois por espécie e, finalmente, por ano. Deste modo, não é fácil identificar uma ordem lógica:

Figura 31 - Relatório com resultado da consulta à legislação

 Solução sugerida:  Permitir que os dados sejam ordenados por diversos critérios, de acordo com as preferências do pesquisador.

60 5.3.2 Acesso às Proposições de Normas Jurídicas

A consulta on-line à produção legislativa da ALES atualmente pode ser feita utilizando-se nove filtros: Tipo, Número, Ano, Situação, Período, Resumo, Autor, Setor e Fase Atual, e assim como ocorre na busca por normas jurídicas. Todavia, nem sempre esses critérios são suficientes para se encontrar a informação desejada, e nem sempre a base de dados onde é feita a busca está completa, correta ou atualizada. Neste caso, alguns dos empecilhos à localização da informação foram eliminados durante os trabalhos do Comitê, ficando para correção futura apenas os que a Diretoria de Tecnologia da Informação não pôde corrigir de imediato, porque careciam de investimentos em infraestrutura ou demandavam dados de outras diretorias.

A busca é feita apenas nas ementas das proposições

Assim como acontece com a busca nas normas legais, se a ementa de uma proposição não cita o assunto contemplado, ela não aparecerá nos resultados da busca por seu tema ou resumo. Um bom exemplo dessa situação é o Projeto de Resolução nº 5/2014 (figura 32), que altera a Resolução nº 2.890/2010 (figura 33):

Figura 32 - Projeto de Resolução nº 5/2014

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Figura 33 - Ementa da Resolução nº 2.890/2010

O projeto em questão, como se vê, propõe uma alteração no Plano de Carreira dos Servidores da ALES, mas não aparece na busca por esse tema (figura 34):

Figura 34 - Busca por Plano de Carreira

 Solução sugerida:  Permitir a busca no texto integral da proposição.  Normatizar a elaboração das ementas.

Os termos utilizados não são padronizados

A ausência de um vocabulário controlado dificulta a localização de informações também na produção legislativa, uma vez que sinônimos como habitação (figura 35), moradia (figura 36) e residência (figura 37) são utilizados indiscriminadamente, e a proposição que utiliza um deles não aparece na busca pelos outros:

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Figura 35 - Parte do resultado da busca por "habitação"

Figura 36 - Resultado da busca por “moradia”

Figura 37 - Resultado da busca por “residência”

 Solução sugerida:  Adoção de um vocabulário controlado.

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Ementas incorretas

Algumas proposições trazem incorreções nas ementas, o que dificulta ou mesmo impede que sejam localizadas na busca por assunto. Um exemplo disso é o Requerimento de Informação nº 63/2014 (figura 38), em que o termo Habilitação foi trocado por Habitação. Erro esse que foi mantido em sua resposta, a Mensagem de Resposta a Requerimento de Informação nº 200/2014 (figura 39):

Figura 38 - RQI nº 63/2014 com ementa incorreta

Figura 39 - MRI nº 200/2014 com ementa incorreta

 Solução sugerida:  Correção do cadastro das proposições

64 Documentos anexados incorretamente

Algumas proposições não estão associadas ao documento correto. Exemplo disso é o Ofício de Comenda nº 69/2013 (figura 40), em que, quando se clica no ícone para visualizar o documento, abre a Mensagem nº 158/2013 (figura 41):

Figura 40 - OCO nº 69/2013

Figura 41 - Mensagem nº 158/2013

 Solução sugerida:  Corrigir o cadastro da produção legislativa.

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Autores incorretos

Alguns dos autores cadastrados não existem a exemplo do autor "outros" (figura 42) ou dos autores Bandes e Banestes (figura 43), que não têm uma produção legislativa que pudesse aparecer na busca (figura 44):

Figura 42 - Autor "Outros"

Figura 43 - Autores Bandes e Banestes

Figura 44 - Resultado da busca pela produção de "Outros" autores

 Solução sugerida:  Correção da tabela de autores.

66 Proposições com mais de um autor

Da mesma forma como acontece com as normas legais, as proposições com mais de um autor são lançadas no sistema como se fossem de autoria de uma nova entidade que tem o nome de ambos quando são dois (figura 45), e no nome de um seguido da expressão "e outros" quando são mais de dois (figura 46). Em ambos os casos, esses documentos não aparecem na busca por documentos de autoria de qualquer um deles individualmente (figuras 47 e 48):

Figura 45 - Proposição com dois autores

Figura 46 - Proposição com mais de dois autores

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Figura 47 - Proposição com mais de um autor não aparece na busca por autoria de um deles

Figura 48 - Proposição com mais de dois autores não aparece na busca por autoria de um deles

 Solução sugerida:  Permitir o relacionamento dos documentos com mais de um autor.

68 Autores cadastrados mais de uma vez

Na tabela de autores da produção legislativa existem também autores cadastrados mais de uma vez com grafias diferentes (figura 49) ou mesmo com a mesma grafia (figura 50), o que mereceria correção ainda que não interferisse no resultado da busca:

Figura 49 - Mesmo autor cadastrado com dois nomes diferentes

Figura 50 - Autor cadastrado duas vezes com o mesmo nome

 Solução sugerida:  Correção do cadastro de autores.

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Proposições sem autoria

Alguns dos documentos, a exemplo do Projeto de Lei Complementar nº 24/2013 (figura 51) não estão associados a nenhum autor, de forma que não aparecem na busca por proposições quando se informa a autoria correta (figuras 52 e 53):

Figura 51 - Proposição sem autoria

Figura 52 - Autoria do PLC nº 24/2013

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Figura 53 - PLC nº 24/2013 não aparece entre as proposições do Governador

 Solução sugerida:  Correção do cadastro de autores.

Os ícones não são identificados

A função dos ícones usados para visualizar e baixar o documento ou ver imprimir sua tramitação - clips, régua e impressora - (figura 54) não é informada, de forma que é necessário que o pesquisador clique neles para descobrir para que servem, no caso do relatório digital. No caso do relatório impresso, esses ícones são inúteis e poderiam ser eliminados.

Figura 54 - Ícones não identificados

 Solução sugerida:  Colocar etiquetas nos ícones do relatório digital.

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A apresentação do resultado da busca é inadequada

No relatório com o resultado da busca pela produção legislativa a coluna Ementa é muito estreita, o que dificulta a leitura do texto (figura 55) e, no caso de impressão, consome muitas paginas (figura 56):

Figura 55 - Relatório com o resultado da busca por produção legislativa

Figura 56 - Relatório impresso do resultado da busca por produção legislativa

 Solução sugerida:  Alterar o formato do relatório.

72 A impressão da tramitação abre na mesma página

Como a página para impressão do acompanhamento da tramitação do documento abre na mesma página do relatório, se depois de imprimir esse documento o internauta fechar a página de impressão ele fecha também o navegador e sai do portal da ALES.  Solução sugerida:  Abrir a visualização em nova página ou nova guia.

Inconsistência do banco de dados

Uma migração realizada anteriormente provocou inconsistências no banco de dados, e alguns documentos "desapareceram" do sistema. Exemplo disso é o PDL nº 69/2013 (figura 57), cuja imagem em pdf (figura 58) foi perdida durante a migração, e teve de ser substituída no novo sistema (figuras 59 e 60):

Figura 57 - PDL nº 69/2013 no sistema antigo

73

Figura 58 - Imagem do PDL nº 69/2013 no sistema antigo

Figura 59 - PDL nº 69/2013 no sistema novo

74

Figura 60 - Nova imagem do PDL nº 69/2013 colocada no sistema novo

O Diário do Poder Legislativo não está disponível

Outra maneira de se ter acesso à produção legislativa dos parlamentares é o Diário do Poder Legislativo, onde são publicadas todas as proposições, discursos, debates etc. que ocorrem na casa, caracterizando-o como uma fonte relevante de consulta. Os DPLs, entretanto, só ficam disponíveis no portal por aproximadamente dez anos, de forma que o acesso a essa publicação, após esse período, só pode ser feito por meio da consulta física aos Anais da Casa, disponíveis no Arquivo Geral e na Biblioteca.  Solução sugerida:  Manter disponíveis no portal todos os DPLs.

75

A busca no DPL é complicada

Além de nem todos os exemplares do Diário do Poder Legislativo estar disponível no portal, a busca nos que estão é difícil e trabalhosa, já que o único critério disponível é o período (figura 61) e o resultado apresenta os DPLs do período disponibilizados individualmente, de forma que é necessário abrir um por um e realizar a busca dentro de cada um deles:

Figura 61 - Busca no Diário do Poder Legislativo

 Solução sugerida:  Realizar a busca em todos os diários do período.  Fornecer resultado contextualizado.  Desenvolver serviço de busca agendada.

5.3.3 Acesso ao Acervo Histórico

O chamado Acervo Histórico da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo é composto de documentos que, embora nem sempre tenham sido produzidos ou recebidos pela instituição, retratam a história do Estado ou de seus municípios.

76 A maioria desses documentos não está em bom estado de conservação e aguarda restauração, e todos se encontram acondicionados dentro pacotes feitos com folhas brancas que, quando possível, estão armazenados em caixas de papelão. Esses pacotes de documentos estavam relacionados em uma tabela impressa que foi recentemente transformada em uma planilha do software Microsoft Excel, de forma a possibilitar a utilização de filtros. No entanto, esses documentos não estão disponíveis para consulta on-line, e sua disponibilização no portal da casa também apresenta entraves.

Os documentos não são pesquisáveis

Os documentos históricos não tem versão digital e, mesmo que sejam microfilmados ou digitalizados, as imagens resultantes desse processo não são legíveis por máquina, de forma que a recuperação de seu conteúdo informacional depende de descrição, indexação e, em alguns casos, transcrição:  Solução sugerida:  Descrever todos os documentos em conformidade com o previsto na Norma Brasileira de Descrição Arquivística (NOBRADE).  Digitalizar todos os documentos ou microfilmes.  Indexar as imagens de acordo com um vocabulário controlado.  Desenvolver banco de dados que permita a publicação da imagem vinculada a uma descrição, alguns indexadores e eventualmente uma transcrição.

5.3.4 Acesso aos Documentos Sigilosos

Embora o conteúdo desses documentos não seja divulgado, a Lei de Acesso à Informação determina que sejam publicados, nos sítios das instituições públicas, relações dos documentos classificados em cada grau de sigilo e dos documentos desclassificados nos últimos 12 meses. O cumprimento dessa determinação, entretanto, também exige a solução de alguns problemas:  Solução sugerida:  Levantar a existência de documentos classificados e desclassificados, se houver.

77

Ainda que a Lei Estadual 9.871/2012 estabeleça que cada poder definirá em regulamento próprio os procedimentos e medidas para o tratamento da informação sigilosa, esta ainda não foi tomada pela ALES, onde ainda é regulado por uma resolução de 2004 e, portanto, desatualizada quanto aos graus e prazos de sigilo e aos procedimentos de classificação e desclassificação.  Solução sugerida:  Adequar as normas internas às exigências da legislação.  Instituir a Comissão Mista de Reavaliação de Documentos.

79

6 CONCLUSÃO

A solução para os problemas identificados no acesso aos documentos de guarda permanente e sem restrição de acesso em poder do Arquivo Professor Renato Pacheco depende, principalmente, de revisão, correção e alteração do banco de dados e da capacitação dos servidores encarregados de alimentá-lo. O acesso virtual aos documentos históricos, entretanto, exige que os documentos ou seus microfilmes sejam corretamente descritos e indexados - e eventualmente transcritos -, já que as imagens resultantes de sua digitalização ou microfilmagem não são legíveis por máquina, o que também exigirá capacitação específicas dos encarregados pelo trabalho. Já, a publicação dos rols dos documentos classificados ou desclassificados exigirá o levantamento desse tipo de documento existente na ALES e a atualização da legislação pertinente. Quanto ao acesso às demais informações que devem ser disponibilizadas no Portal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, além da revisão e integração das bases de dados já disponíveis, é necessário basear todas as informações disponibilizadas no site em bancos de dados, de forma a permitir sua atualização em tempo real e a geração de relatórios em diversos formatos. Também é preciso definir um formato padrão para as páginas e para os documentos, que nem sempre são legíveis por máquina. E é indispensável que seja estabelecida e normalizada uma matriz de responsabilidades pela geração e atualização de conteúdos. No decorrer dos trabalhos ficou evidente também a necessidade de adoção de um vocabulário controlado que normatize a terminologia utilizada pelos geradores de documentos desde sua elaboração. A padronização dos termos utilizados em todos os documentos da ALES, da nomenclatura dos formulários às matérias publicadas pela Assessoria de Comunicação e, principalmente na redação das ementas, que são fruto do exercício da atividade-fim da instituição, facilitaria não só a localização das informações quanto a classificação dos documentos, cujo Código de Classificação e Tabela de Temporalidade necessitam ser revistos. Outra ação recomendada, portanto, é a criação da carreira de Arquivista, profissional não incluído no Plano de Cargos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

80 Embora os trabalhos do Comitê Executivo do Projeto Portal da ALES ainda não tenham se encerrado, já foi possível identificar que a maioria das ações propostas depende da Diretoria de Tecnologia da Informação e exigirão o aumento não só da capacidade de armazenamento do provedor da casa como da quantidade de equipamentos e de técnicos qualificados, o que certamente resultará na necessidade de um prazo maior do que o desejado para a total adequação do portal às exigências legais de transparência, acesso à informação e acessibilidade. Ainda assim as alterações e adaptações propostas foram, sempre que possível, imediatamente implementadas pela Diretoria de Tecnologia da Informação, como é o caso da melhoria do formato dos relatórios, da vinculação da norma legal com sua proposição e o aprimoramento do mecanismo de busca no Diário do Legislativo.

81

REFERÊNCIAS

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85 ESPÍRITO SANTO (Estado). Constituição (1989). Constituição do Estado do Espírito Santo 1989. Disponível em: . Acesso em 29 nov. 2014. ______. Decreto nº 3152-R, de 26 de novembro de 2012. Regulamenta a Lei nº 9.871, de 09 de julho de 2012, que dispõe sobre as normas a serem observadas pela Administração Pública Estadual, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso II do § 4º do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Disponível em: . Acesso em: 30 nov. 2014. ______. Busca no Diário Oficial. Disponível em: . Acesso em: 30 nov. 2014. ______. Lei nº 9.871, de 09 de julho de 2012. Regula o acesso a informações previsto no inciso II do § 4º do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Disponível em: . Acesso em: 29 nov. 2014. FONSECA, Maria Odila. Informação e direitos humanos: acesso às informações arquivísticas. Disponível em: . Acesso em 4 dez. 2014. KHAN, Abdul Waheed. Prefácio. In: MENDEL, Toby. Liberdade de Informação: um estudo de direito comparado. 2 ed. Brasília: UNESCO, 2009. P. 1-2. MENDEL, Toby. Liberdade de Informação: um estudo de direito comparado. 2 ed. Brasília: UNESCO, 2009. 163 p. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana de Direitos Humanos. San José da Costa Rica, 1969. Disponível em: . Acesso em 18 nov. 2014. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Mérida, 2003. Disponível em: . Acesso em: 27 nov. 2014. ______. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nova York, 30 mar. 2007. Disponível em: . Acesso em 19 nov. 2014.

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87

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88

89

APÊNDICE A - TABELA - REQUISITOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

ACESSO À INFORMAÇÃO

1

ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

OBRIGATÓRIO

Liberação em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.

Sim

LC101, art. 48, II

Acessibilidade para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, até 2 de dezembro de 2005.

Sim

D5.296, art. 47

Garantir a disponibilização de informações, primárias, íntegras, autênticas e atualizadas

Sim

L12.527 art. 6º I, 7º IV e 8º § 3º V e VI; L9.871-ES art. 6º II e 7º IV

Restringir o acesso à informação sigilosa e à informação pessoal

Sim

L12.527 art. 6º II e III; L9.871-ES art. 6º III

Orientar sobre como e onde obter as informações desejadas

Sim

L12.527 art. 7º I; L9.871-ES art. 7º I

Informar sobre a organização, administração, políticas e serviços do órgão e uso dos recursos públicos, inclusive tomadas e prestação de contas de anos anteriores

Sim

L12.527 art. 7º V, VI e VII; L9.871-ES art. 7º V, VI e VII

Divulgar espontaneamente e em lugar de fácil acesso, as informações de interesse coletivo ou geral, inclusive competência, estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades de atendimento ao público e respostas às perguntas mais frequentes

Sim

L12.527 art. 8º § 1º; L9.871-ES art. 8º § 1º

Disponibilizar essas informações em sítio oficial1 na internet com: ferramenta de pesquisa; informação objetiva, clara e em linguagem de fácil compreensão; possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos, inclusive abertos, e legíveis por máquina; divulgação dos formatos usados para estruturação da informação; informações sobre meios de comunicação eletrônica e telefônica; possibilidade de acesso por pessoas com deficiência e possibilidade realizar e acompanhar o andamento de pedidos de informação e de recursos

Sim

L12.527 art. 8º §§ 2º e 3º, art. 10 § 2º e art. 18; L9.871-ES art. 8º § 2º e art. 10 § 3º

Obrigatório para municípios com mais de 10 mil habitantes.

FONTE

90

2

Criar Serviço de Informações ao Cidadão

Sim

L12.527 art. 9º I; L9.871-ES art. 9º I

Regulamentar os procedimentos de revisão de classificação de documentos sigilosos e de decisão denegatória de recurso

Sim

L12.527 art. 18; L9.871-ES art. 26

Regulamentar a classificação de sigilo no âmbito da entidade

Sim

L12. 527 art. 27; L9.871-ES art. 18 e 19 III

Publicar anualmente na Internet rol das informações desclassificadas nos últimos 12 meses, rol de documentos classificados em cada grau de sigilo e relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, e informações genéricas sobre os solicitantes, mantendo exemplar dessa publicação para consulta em sua sede2

Sim

L12.527 art. 30; L9.871-ES art. 21

Regulamentar o funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão e a interposição de recursos ao indeferimento de pedidos de acesso a informação

Sim

L12.527 art. 46; L9.871-ES art. 9º § único

Divulgar espontaneamente outras informações estabelecidas em regulamento próprio

Não

L9.871-ES art. 8º VII

Instituir e regulamentar Comissão Mista de Reavaliação de Informações

Sim

L9.871-ES art. 26

Regulamentar o disposto na Lei Estadual 9.871/2012 (até 06/11/2012)

Sim

L9.871-ES art. 31

No caput diz que a publicação é em sítio da Internet, então será necessário também imprimir esse documento anualmente? O mesmo para o extrato previsto no § 2º?

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ANEXO A - ORGANOGRAMA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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