ANÁLISE DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO NA CIBERCULTURA: A NECESSIDADE DA INCLUSÃO DIGITAL

June 7, 2017 | Autor: Mariana Bicalho | Categoria: Inclusão digital, Democracia, Direito à Informação
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ANÁLISE DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO NA CIBERCULTURA: A
NECESSIDADE DA INCLUSÃO DIGITAL


BICALHO, Mariana Ferreira.
Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Milton Campos. Bolsista de
Iniciação Cientifica pela Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais
(FAPEMIG).
[email protected]

SOUZA, Luciana Cristina.
Coordenadora do Grupo de Pesquisa Direito e Sociedade Digital da Faculdade
Milton Campos. Doutora em Direito. Mestre em Sociologia. Pesquisadora do
CNPq.
[email protected]







RESUMO


O problema em análise é o diagnóstico da qualidade das informações
acessadas pela internet, bem como se o Marco Civil que a regula será capaz
de garanti-la. Pouco mais de um ano após a publicação desta legislação,
ainda são incipientes as políticas públicas inclusivas, o que nos leva a
levantar a hipótese de um baixo grau de resiliência estatal no tocante aos
processos de diálogo com a sociedade civil para definir os critérios de uso
e limitação do acesso à informação pela via digital. Considerando a
natureza participativa da rede, a informação é fundamental para o
compartilhamento de conhecimento e de trocas de experiências pelos usuários
da rede digital. Para que este direito fulcral à dignidade da pessoa humana
seja assegurado, também é importante preservar-se a neutralidade da rede.
Sem garantir-se o equilíbrio entre os atores sociais em interação no meio
virtual pode-se comprometer a participação dos cidadãos como produtores de
conhecimento, impondo-lhes uma negativa posição passiva de meros
consumidores de informação de massa. Logo, conclui-se que a legislação e as
políticas públicas estatais devem ser eficientes e capazes de proteger o
livre e equitativo exercício do direito fundamental de acesso à informação.



Palavras-chave: Cibercultura; Direitos fundamentais; Informação; Políticas
públicas; Resiliência





ABSTRACT


The problem in question is the diagnosis of the information access quality
via Internet, as well as the power of the Civil Marco to regulate it. Just
over a year after the enactment of this legislation, inclusive public
policies are still incipient, which leads us to hypothesize a low degree of
State resiliency with respect to the dialogue process with civil society to
define the criteria for use and limiting access to information by digital
means. Considering the participatory nature of the network, information is
key to sharing knowledge and experience sharing by users in the digital
environment. In order for this clear right to human dignity is ensured, it
is also important to preserve net neutrality. If we do not guarantee the
balance between social actors interacting in the virtual environment that
can compromise the participation of citizens as knowledge producers,
imposing on them a negative passive position of mere mass of information
consumers. Therefore, it is concluded that the legislation and State
policies must be efficient and able to protect the free and fair exercise
of the fundamental right of information access.





Keywords: Cyberculture; Fundamental rights; Information; Internet; Public
policies; Resilience


INTRODUÇÃO



A pesquisa tem como foco principal o Marco Civil da Internet e seu
objetivo de promoção do acesso à informação, ao conhecimento e à
participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos. Também
analisa o princípio da preservação da natureza participativa da rede e a
diretriz direcionada ao Poder Público para o desenvolvimento de ações e
programas de capacitação para uso da internet no Brasil por meio de
políticas públicas adequadas e participativas.
Neste contexto, sugere-se a aplicação do princípio da resiliência
estatal como valor orientador da abertura do Estado, por meio de seus
instrumentos e canais de comunicação e atuação junto à sociedade civil,
visando, desse modo, discutir com seus cidadãos quais as políticas públicas
seriam mais adequadas para implementar-se, efetivamente, o acesso à
informação. A resiliência estatal é uma característica essencial do Estado
Democrático de Direito em razão de não s epoder conceber um modelo político-
jurídico supostamente orientado para a democracia que negasse aos
indivíduos plena participação nos processos de tomada de decisão nas
questões de interesse social.




1. DESCRIÇÃO DA PESQUISA


Iniciou-se com uma abordagem dos direitos fundamentais no ordenamento
brasileiro conforme os ensinamentos de Paulo Bonavides, que os definiu como
modo de conservação do direito de liberdade e de preservação da dignidade
da pessoa humana em uma sociedade. Refletiu-se, ainda, sobre a informação
na Cibercultura e suas peculiaridades a partir dos ensinamentos do filosofo
Pierry Lévy, já que, segundo o autor, a informação digitalizada é tratada
como rápida, precisa e em grande escala[1], o que impacta fortemente no
cotidiano das interações humanas atuais. O computador, como operador da
virtualização, diminuiu o espaço que era necessário com as informações
expressas e, sobretudo, modificou a velocidade com que os documentos,
imagens e textos são alterados, compartilhados e reinventados, o que
demanda dos cidadãos-usuários novas habilidades de interrelação no meio
digital.


Sendo este um dos princípios da Cibercultura, a liberação da emissão e
a circulação de informação em redes abertas e mundiais[2], foi abordado a
partir dos estudos de André Lemos e Pierre Lévy na obra O Futuro da
Internet. Os aspectos centrais do paradigma da tecnologia da informação
foram também analisados com base no livro A Sociedade em Rede de Manuel
Castells[3]. Em suma, foram analisados os seguintes aspectos:


a) a tecnologia age sobre a informação, não apenas a informação age
sobre a tecnologia;
b) abrangência das novas tecnologias de da penetração da informaçõe em
diversos meios por meio delas;
c) a concepção da interação humana em rede traz uma nova lógica de
aquisição de conhecimento;
d) flexibilidade dos processos e das próprias organizações submetidas
à interação na rede digital;
e) convergência crescente de tecnologias, criando redes de acessos
múltiplos.


Após análise da Cibercultura e dos paradigmas da informação na era
digital, o estudo adentrou na Lei 12. 965 de 2014. O objetivo principal ao
analisar o Marco Civil da Internet no Brasil é averiguar se a nova
legislação abrangeu o direito de informação, assegurado no art. 5º da
Constituição Federal. Neste ponto, a principal referência bibliográfica foi
o livro O Marco Civil da Internet no Brasil: Análise da Lei 12.965/14 e do
Direito de Informação, escrito por Ana Cristina Azevedo P. Carvalho. Nessa
obra, a autora tratou da sociedade da informação e dos desafios do direito:


Trata-se de uma sociedade cujo desenvolvimento se encontra
calçado em bens imateriais e constituída de tecnologias de
informação e comunicação que envolvem a aquisição, o
armazenamento, o processamento e a distribuição da
informação por meio eletrônicos, as quais são utilizadas
pela população nos contextos social, econômico e político.
(AZEVEDO, 2014. p. 8)


Da mesma autora, abordamos seus estudos sobre o bem jurídico da
informação e a emergência e consolidação do direito de informação, devido à
importância na transparência do Estado. Assim, compete ao Estado, uma
postura proativa, para fornecer ao cidadão os meios e proporcionar sua
capacitação para informar e ser informado[4], sendo indispensáveis
políticas de inclusão digital.
Quanto à necessidade de políticas públicas participativas para
configurar o Estado Democrático de Direito também nas relações virtuais,
recorreu-se às doutrinas de Direito Público, aqui representadas por
Leonardo Valles Bento, Vanice Regina Lírio do Valle e Mario Procopiuck.
Nestes autores foram estudadas as categorias: governança; gestão
democrática; políticas públicas. Por meio desta última análise o objetivo
foi responder à pergunta-problema: se é possível garantir acesso de
informação qualitativo por meio da lesgislações com o Marco Civil da
Internet e de políticas públicas adequadas de inclusão e governança
digital.
A hipótese levantada é de que isto é viável e já está em andamento por
meio de alguns programas desenvolvidos pelos entes da federação brasileira,
especialmente o governo federal. Mas também acredita-se que resta muito a
ser feito para que tais políticas alcancem a amplitude de participação
necessária para serem efetivamente democráticas e assecuratórias dos
direitos fundamentais envolvidos no acesso à internet.





2. RESULTADOS ALCANÇADOS ATÉ O MOMENTO


A pesquisa atual deriva do Projeto de Pesquisa o Marco Civil da
Internet, apresentado ao Núcleo de Pesquisa e Extensão de Direito Milton
Campos com amparo da FAPEMIG (Fundação de Amparo à Pesquisa em Minas
Gerais), que teve como objetivo analisar a elaboração da Lei nº 12.965/2014
e a sua aplicabilidade. A análise dos impactos desta legislação ainda
continua sob análise do grupo de pesquisa e os resultados neste artigo
relatados são fruto das discussões promovidas até o momento.
A análise minuciosa do texto legislativo resultou nas seguintes
conclusões:


a) a lei têm como um dos seus objetivos a democratização da internet,
conduzindo o acesso a informação, a expansão de conhecimento e a
popularização da vida cultural no espaço virtual;
b) a não suspensão da conexão à internet, salvo por debito diretamente
de sua utilização e a neutralidade da rede, são decorrentes do princípio do
acesso à informação por todos;
c) as iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção
da internet como ferramenta social devem promover a inclusão digital e
buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do
país.


Contudo, a partir da participação como integrante no Grupo de Estudos
Direito e Sociedade Digital e palestrante no Seminário Direito e Sociedade
Digital da Faculdade de Direito Milton Campos, diante da participação do I
Seminário sobre Governança das Redes e o Marco Civil da Internet na UFMG,
com o artigo "Os novos meios de comunicação e a velha influência midiática
na democracia" e com a análise de notícias e pesquisas de institutos, como
o IBGE e o CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil), foi possível notar
que grande parte da população ainda não tem acesso a internet ou não
utiliza efetivamente em todas as suas potencialidades. Por isso, a presente
pesquisa.
Decorrente também da análise do Marco Civil da Internet e da realidade
social do Brasil, foi criado um blog "Ciberdemocracia BR", em que são
postados assuntos relacionados ao ambiente virtual, com ênfase na
influência das novas tecnologias no direito e na sociedade. O papel
principal do site é ser um acervo de notícias e um meio de informação para
estudantes e para a sociedade em geral, sobre as novidades nas legislações
decorrentes da rede e casos jurídicos relacionados.
O site encontra-se disponível em http://ciberdemocraciabr.tumblr.com.
Também, encontra-se em fase de construção o "#Virtualizabh". Trata-se de
projeto de inclusão social, com sede em uma periferia em Belo Horizonte,
incialmente na Barragem Santa Lúcia, em parceria com a comunidade local. O
objetivo principal é resgatar computadores, celulares e tablets
inutilizados para que sejam aproveitados em comunidades carentes por meio
de uma lan house gratuita com o fornecimento de cursos de capacitação.




3. DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

Como visto na descrição acima, defender-se o direito fundamental à
informação significa desenvolver uma modalidade de cidadania inclusiva e
participativa coerente com a proposta da vigente Constituição Federal
(1988). Iniciativas privadas são importantes, mas para atingir o nível de
impacto social necessário é importante envolver o Poder Público, o qual por
meio de políticas públicas específicas pode beneficiar um número maior de
cidadãos. Para embasar a discussão proposta por esta pesquisa é fulcral,
portanto, um levantaento junto ao ordenamento jurídico no qual o Marco
Civil da Internet se insere para descrever o cenário em que atualmente se
encontra a regulamentação da interação digital no Brasil.

Considerando este prisma de análise, inicia-se a reflexão a partir da
concepção apresentada por Silva (2012, p. 178) quanto aos direitos
fundamentais do homem, os quais "resumem a concepção do mundo e informam a
ideologia política de cada ordenamento jurídico". Na Constituição Federal
brasileira, são vários os artigos que asseguram o direito de acesso à
informação constitucionalmente: art. 5º, incisos IV, I, XII, XIV, XIV,
XXXIII, XXXIV (alínea B), LX, LXXII; no art. 93, inciso IX; no art. 216,
§2º; e no art. 220 (CARNIO, 2014, p. 264). Estes dispositivos permitem
concluir que o acesso à informação na Constituição brasileira deve ser
visto de forma ampla, como "a liberdade de obter informações, não sendo
impedido de se informar, e o direito de manter-se informado, incluindo a
faculdade de receber ou não a informação" (AZEVEDO, 2014).
E, considerando a natureza colaborativa e a amplitude das conexões
digitais na internet, são inegáveis as transformações na esfera
comunicativa, tornando o direito à informação, cada vez mais, um direito
coletivo e não mero direito individual:

O direito de informar, como aspecto da liberdade de
manifestação de pensamento, revela-se um direito
individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em
virtude das transformações dos meios de comunicação, de
sorte que a caracterização mais moderna do direito de
comunicação, que especialmente se concretiza pelos meios
de comunicação social ou de massa, envolve a transmutação
do antigo direito de imprensa e de manifestação do
pensamento, por esses meios, em direitos de feição
coletiva. (...) é o interesse geral contraposto ao
interesse individual da manifestação de opinião, ideias e
pensamento, veiculados pelos meios de comunicação social.
Daí por que a liberdade de informação deixará de ser mera
função individual para tornar-se função social. (SILVA,
2012, p. 260)


De acordo com Bonavides (2010, p. 571), a informação constitui um dos
direitos fundamentais da quarta dimensão, pois é resultado da globalização
política na esfera da normatividade jurídica e da institucionalização do
Estado Social. Ressalta, ainda, que os direitos da quarta dimensão
(democracia, informação e pluralismo), dependem "da concretização da
sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para
a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de
convivência".
O acesso à informação é conhecido como direito fundamental também nos
órgãos internacionais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, declara
em seu art. 19 que: "Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e
expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por
quaisquer meios e independentemente de fronteiras".

Esta tem sido a orientação da UNESCO nos projetos desenvolvidos nos
últimos anos "garantir o acesso universal e fluxo livre de informação de
domínio público, sem discriminação geográfica, econômica ou social",
visando sempre à plena participação: "Os Estados-membros da UNESCO devem
estabelecer e apoiar políticas nacionais para promover o plurilinguismo e o
acesso universais."[5].
O Brasil, também é signatário do Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos, que em seu art. 19 assegura: "Toda pessoa terá direito à
liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar,
receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza,
independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por
escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua
escolha".
Em conformidade com a regra constitucional e as demais legislações
pertinentes ao assunto, a Lei de Acesso à Informação, nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, regulou sobre o acesso à informação governamental, bem
como o tratamento das informações pessoais (intimidade, vida privada, honra
etc.) e definiu informação em seu art. 4ª, I, como sendo: "dados,
processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão
de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato".
Neste certame, o Marco Civil da Internet (Lei n.12.965/14) merece
destaque. O dispositivo positivou o uso da internet como meio de acesso à
informação, elencando como objetivo do uso da internet no Brasil, a
promoção do acesso à informação em seu art.4º, II. Este artigo, deve ser
analisado de maneira ampla:

[...] tanto pela liberdade individual de procurar,
acessar, receber e difundir informação (complementada pela
liberdade de manifestação do pensamento do art.5, IV, CF)
perante qualquer pessoa (direito de informar e ser
informado, liberdade de informação) na rede, quanto
direito da coletividade de procurar, acessar, receber e
difundir informações, mesmo que estejam em poder do Estado
(CARNIO, 2014, p. 264).

Este dispositivo visa, sobretudo, garantir o fácil acesso às
informações, que é possível com uso da internet, "que interligou os meios
eletrônicos do mundo inteiro e criou um grande espaço virtual, trazendo à
tona a importância do direito de informação" (AZEVEDO, 2014).


4. INFORMAÇÃO NA CIBERCULTURA: RELEVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS ADEQUADAS

As novas tecnologias alteraram todos os aspectos sociais do mundo
moderno, inclusive a natureza da informação e o seu acesso. Este capítulo é
destinado a analisar as novas formas de acesso na Cibercultura, bem como as
transformações ocasionadas nas informações, em virtude da sua
virtualização. Segundo Azevedo (2014), por várias décadas do século XX, a
informação foi disseminada por um grupo pequeno de produtores, sem a
participação da população. Os indivíduos se restringiam a consumir os
conteúdos fornecidos pelos meios de comunicação em massa. Com o advento da
sociedade em rede, as informações passaram a estar em constante fluxo,
podendo ser rapidamente copiadas e transferidas, sem perder sua
configuração original, por indivíduos comuns em qualquer lugar do globo
(LÉVY, 2010, p. 50).


O ciberespaço encoraja um estilo de relacionamento quase
independente dos lugares geográficos (telecomunicação,
telepresença) e da coincidência dos tempos (comunicação
assíncrona) [...] as particularidades técnicas do
ciberespaço permitem que os membros de um grupo humano
(que podem ser tantos quantos se quiser) se coordenem,
cooperem, alimentem e consultem uma memória comum, e isto
quase em tempo real, apesar da distribuição geográfica e
da diferença de horários. (LÉVY, 2010, p. 51)

Segundo Lévy (2010, p.54) são características peculiares da
informação digitalizada: processamento automático, rápido, preciso e em
grande escala. Essas características são decorrentes da codificação das
informações em números comuns e, por isso, são tratadas automaticamente por
qualquer computador e consideradas universais.
Assim, aqueles que estão conectados, de acordo com Lemos e Lévy
(2010, p.10), tem maior possibilidade de participar da emissão e da troca
de informações, o que resulta na liberação da expressão pública, quando
esta participação é promovida de modo equitativo entre os diferentes
segmentos da população, sem favorecimento de um ou outro grupo detentor de
maior poder no acesso à informação. Cada indivíduo pode ser ao mesmo tempo
produtor e consumidor no meio digital:

No clima intelectual da computação social, a avaliação, a
crítica, a categorização, não são mais reservadas aos
mediadores culturais tradicionais (clero, professores,
jornalistas, editores), mas retorna às mãos das multidões
[...] os valores e os modos de ação trazidos pela nova
esfera pública são a abertura, as relações entre pares e a
colaboração (LEMOS e LÉVY, 2010, p. 11-13)

Essa nova esfera pública, altera positivamente a capacidade de
aquisição de informação de qualidade pela população e aumenta o poder dos
cidadãos, pois requerem da administração estatal maior transparência no
fornecimento das informações, bem como maior abertura e diálogo nos
assuntos públicos, o que traz resultados mais eficientes para toda
sociedade (LEMOS e LÉVY, 2010, p. 14).


Teremos cada vez mais liberdade de escolha no consumo da
informação e novas e inéditas oportunidades de produção
livre de informação e de estabelecimento de comunicação
bidirecional, cooperativa e planetária [...] há
efetivamente, com a globalização da Cibercultura, uma
maior oferta e opções de acesso à palavra pública, de
emissão livre e de circulação de conteúdo que não são
controlados por governos, instituições ou empresas de
comunicação massivas. (LEMOS e LÉVY, 2010, p. 47-50)

Com maior transparência e dialogo, as tecnologias digitais de
informação também passaram a ser importantes para aumentar "a capacidade de
a população fiscalizar o poder público e participar dos processos de tomada
de decisão" (CARNIO, 2014, p. 266). Essa função pós-massiva da internet,
como já demonstrado, possibilita a liberação da emissão de informações por
indivíduos comuns. Assim, com maior liberdade na sua produção e
distribuição, e, também, com o aumento da esfera comunicativa, há maior
diversidade de fontes e opiniões entre os que estão conectados (LEMOS e
LÉVY, 2010, p. 88-89). No mesmo sentido:


O acesso a informação é essencial para resgatar o sentido
de participação política dos cidadãos e garantir a
efetivação dos direitos fundamentais, ícones de uma
sociedade democrática. A participação do povo na política
está relacionada com a socialização da informação, a qual
constitui um requisito para a efetiva inclusão dos
cidadãos no processo decisório (AZEVEDO, 2014)

Portanto, enquanto a modernidade foi responsável pela padronização,
limitadora das potencialidades libertárias e presa à lógica do capital, a
Cibercultura é contrária a esta padronização, homogeneização e nivelamento
rasteiro, segundo Lemos e Lévy (2010, p. 93-94):


A quantidade de informação disponível hoje na grande rede
mundial de computadores nos coloca em uma esfera
comunicacional ímpar e rica, onde, pela primeira vez,
podemos ter acesso a obras (sob os mais diversos formatos)
mediadas pelos instrumentos da indústria massiva
(editoras, gravadoras, jornais, revistas, televisão,
rádio), mas, também, é aqui que podemos ver a riqueza da
Cibercultura, produtos livres, criados por qualquer
pessoa, sob qualquer modulação midiática, de qualquer
parte do globo, circulando livremente, alimentando os
nichos excluídos da cultura massiva (LEMOS e LÉVY, 2010.
p. 93-94).


Dessa forma, a internet hoje é um meio eficaz e importante de acesso
à informação, bem como na sua emissão, produção e transmissão. Esta,
produzida sem a interferência do monopólio das mídias tradicionais (TV,
rádio, etc.), poderia possibilitar uma transformação na esfera pública, com
espaço para cooperação e aberta ao diálogo e a crítica.


A internet representa um instrumental muito forte e
impactante em duplo sentido: ao tempo em que serve de meio
comunicacional informativo, é também um instrumento de
possibilidade ativa da população para atividades
políticas, em especial, pela expressividade das redes
sociais (CARNIO, 2014, p. 265)


Isto só reforça a ideia de que assegurar a neutralidade da rede e a
qualidade da informação disponível devem ser compromissos primordiais do
Poder Público. Segundo Castells (2011, p. 69), o que torna peculiar a
revolução tecnológica atual é a ampliação da informação e sua aplicação
para formação de conhecimentos e de dispositivos de comunicação, ou seja,
ao mesmo tempo que se cria, concomitantemente, utilizam-se os novos
suportes. Ainda, de acordo com o autor, a tecnologia da informação tem como
matéria-prima a informação e, por isso, toda atividade humana passa a ser
moldado pelo meio tecnológico. Considerando o impacto desta transformação
no modo de interação humana, deve-se cobrar do Estado uma atuação presente
junto aos cidadãos para discutir sobre as formas de uso e os limites do
acesso na internet de modo que efetivamente esta se torne uma esfera
pública no sentido apropriado da expressão.
Ademais, a rede adapta-se as complexas relações e interações
continuamente. Esta integração, resultou em uma convergência das mídias, ou
seja, fusão de diferentes meios midiáticos entre si (televisão, rádio,
música, livros, publicidade). Com esta síntese dos meios de acesso à
informação, houve alterações significantes no quadro social da sociedade:

[...] apesar do crescimento da internet ser rápida, na
realidade o grande problema está no acesso aos serviços de
informação e comunicação proporcionados pelas redes
cibernéticas. O acesso é desigual, gerando novas
categorias sociais, como as dos conectados e não
conectados, dos incluídos e dos excluídos do acesso às
redes digitais (PERUZZO, 2006, p. 32).


Assim, não há dúvida que, em uma sociedade pautada na informação, que
cresceu com base em bens imateriais e passou a ser constituída por
tecnologias de informação e comunicação que "envolvem a aquisição, o
armazenamento, o processamento e a distribuição da informação por meios
eletrônicos, as quais são utilizadas pela população nos contextos social,
econômico e político" (AZEVEDO, 2014), o desenvolvimento de políticas
públicas deve ter como objetivos principais a inclusão digital.

5 POLÍTICAS PÚBLICAS E RESILIÊNCIA ESTATAL

Considerando tudo o que foi dito nas páginas anteriores, afirma-se
que o direito à informação é fundamental para assegurar a participação
efetiva do cidadão e a transparência púbica, já que o próprio Estado deve
compartilhar informações de interesse da população em páginas
governamentais devido ao princípio da publicidade. Esta é uma exigência dos
novos padrões de governança pública, segundo a qual o Poder Público deve
descentralizar a gestão Pública e torná-la coparticipativa, o que
significa, abri-la (ser resiliente) à intervenção pela comunidade. Antes de
continuarmos tratemos mais detidamente estes três conceitos que, juntos,
delineiam o sentido de governança na atualidade.

a) Comunidade

De acordo com Leonardo Valles Bento, a concepção de comunidade para
os nosso dias envolve as seguintes características: existência de uma
identidade coletiva, definição de interesses comuns, legitimação por
reciprocidade de valores, defesa da pluralidade do espaço social, abertura
à participação de todos os grupos (maiorias e minorias) e uso de "uma
racionalidade comunicativa e, por isso mesmo, emancipatória" (BENTO, 2003,
p. 120). Esta conceituação rejeita o universalismo formal e abstrato das
definições herdadas do período liberal e exige uma observação mais atenta
da realidade social.
Esta concepção, segundo Eunice Ribeiro Durham, supera a classificação
apontada por Ferdinand Tönnies, a qual distingue comunidade e sociedade,
sendo que a esfera pública apenas existiria nesta última, sendo a chamada
"vontade social" (DURHAM, , p. 221). Adota-se para esta pesquisa, por ser
mais adequado ao seu próprosito a à leitura dos autores escolhidos como
marco teórico, a definição mais atual de comunidade oferecida por Bento,
que é consonante com a apresentada por Durham (p. 224): "Esse conceito de
comunidade não se refere, portanto, a um tipo de formação
'comunitária',diversa da 'societária', mas sim a unidades territoriais de
tamanho limitado, onde se realiza a vida social cotidiana".
Comunidade é o grupo social em interação e que atua não somente em
relação aos próprios membros, mas também em relação a outros grupos e
junto ao Poder Público. Surge por meio das práticas de colaboração e
cooperação, que são a base da gestão pública democrática, inclusive.
Somente com este sentido de comunidade pode aplicar-se a concepção
habermasiana de razão comunicativa mencionada por Bento.

b) Políticas públicas

A comunidade, portanto, reúne importantes atores sociais, os quais
devem participar das deliberações a respeito da forma de acesso e de
implementação dos direitos fundamentais. Por sua vez, estes podem ser
concretizados e se tornar efetivos pela sua aplicação por meio de políticas
públicas específicas, as quais devem ser debatidas com a comunidade para se
avaliar a adequação das medidas propostas às necessidades existentes.
Assim, e segundo Mario Procopiuck (2013, p. 139), o conceito de política
pública consiste em "o meio pelo qual a sociedade se organiza, regula e
governa... se constitui em processo que se situa na esfera pública e
envolve decisões políticas destinadas a enfrentar problemas" da comunidade
ou parte dela.
Sendo assim, as políticas públicas "muitas vezes criam oportunidades
futuras" para os interessados "mobilizarem-se em favor de sua manutenção ou
expansão" (Op. cit., p. 169). No caso do direito fundamental à informação,
a existência e ampliação das políticas públicas visando a garantia do livre
acesso e da neutralidade da rede é o meio mais eficaz de inserção dos
segmentos mais frágeis da sociedade brasileira – grupos e comunidades – no
sentido de distribuir equitativamente os recursos materiais e imateriais
imprescindíveis à interação digital. São exemplos: o Programa Amazônia
Conectada, o Programa Nacional de Banda Larga (Área Rural) e o Plano
Nacional de Comunicação M2M (Internet das Coisas). Há também espaços
digitais para propostitura de ações e normas via fóruns digitais, como
Dialoga Brasil (Presidência da República), E-Cidadania (Senado Federal) e
Participação (Ministério da Justiça). Todavia, não há ainda grande número
de propostas populares convertidas em medidas efetivas.

c) Resiliência estatal

Uma vez que o cenário brasileiro de conexão digital tem desafios
geográficos, culturais e econômicos significativos, e também que é preciso
equacionar o interesse público com os inúmeros interesses privados no setor
de internet e comunicação, reforça-se o que já foi dito pelos autores
anteriormente citados neste artigo de que uma política pública eficaz
somente será implementada junto à comunidade (ou comunidades) se houver a
necessária abertura do Poder Público para interagir junto com a sociedade
civil. Esta capacidade de abrir-se às mudanças oriundas de contribuições
advindas dos cidadãos se denomina resiliência estatal (SOUZA, 2012, p. 24-
25 e 57; 2013, p. 1667).
A resiliência estatal, desse modo, consiste em um processo contínuo
de readequação dos instrumentos participativos estatais com o intuito de
criar, continuamente, canais de comunicação aptos a manterem permanente
diálogo com a a comunidade de modo que a deliberação acerca das políticas
públicas possa ocorrer. Quando estes canais não existem ou quando o
autoritarismo público posiciona o cidadão em um lugar social passivo e
apático, sente-se o claro endurecimento da estrutura oficial do Poder
Público, o que é uma postura evidentemente antidemocrática e, considerando-
se a Carta Magna brasileira de 1988, frontalmente um ato inconstitucional
por ofender princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
A resiliência na natureza é a qualidade de recuperação do ecossistema
após impactos que prejudiquem de alguma forma sua essência; a floresta
recuperada nem sempre volta a ser a antiga floresta, mas estabelece um
processo gradativo pelo qual a vida que nela havia retorna, não raro com
alguma alteração no sistema e na interrelação entre os seres vivos ali
presentes (plantas, animais, bactérias, etc.). A vida social possui a
necessidade do mesmo dinamismo. As disputas constantes de interesse entre
grupos particulares e entre segmentos da vida política em diversas ocasiões
se sobrepõem ao bem comum, causando estragos à idea de comunidade.
Para que esta se recupere cada ator envolvido deve reestabelecer o
diálogo com o restante da sociedade – reconhecimento do outro como sujeito
de direito – e, também, com o Estado, ente autônomo e imparcial que conduz
as questões públicas. Todavia, quando a autoridade estatal se impõe em prol
de alguns segmentos específicos e mesmo cerceia a participação e o acesso à
informação das pessoas, o que se tem é uma resistência à democracia por
causa do fechamento dos canais de participação e comunicação. Em sentido
contrário, deven, antes, abrir-se, ser resiliente em relação às
contribuições ofertadas pelos cidadãos para melhores políticas públicas.
Isto porque:

A revisão dos mecanismos de participação popular e de
inclusão jurídica de segmentos excluídos da sociedade
civil é, então, uma demanda pelo reconhecimento de
direitos fundamentais, mas também pelo fim da corrupção
sistêmica que prejudica a democracia no Brasil. (SOUZA,
2014, p. 207).

Como dito supra, embora algumas políticas públicas e canais de
comunicação digitais já tenham sido efetivados pelos órgãos do Estado, o
feedback para a população ainda é pequeno perto do volume de demandas
cotidianas. Em consulta aos sites mencionados se pode constatar que não há
informações significativas de respostas protocoladas pelo Poder Público.
Pesquisa realizada por Tecnologista sênior da Coordenação Geral de
Pesquisa e Desenvolvimento de Novos Produtos de Informação (IBCIT) há
alguns anos revelou que um dos desafios tem sido a inteligibilidade das
informações prestdas nos sites governamentais pela população mais simples
(Barboza, 2007, p. 19). Ainda nos dias atuais a linguagem tem sido um fator
de exclusão digital. Por exemplo, o Portal Brasileiro de Dados Abertos
utiliza jargão estatístico muito técnico, pouco compreensível pelo
brasileiro comum.
Tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de
29 de abril de 2015 [6] revela que o acesso e a participação via internet –
até mesmo, pode-se concluir, pela melhor compreensão do modo de uso destes
recursos tecnológicos – concentra-se nas gerações mais jovens e que também
puderam ter acesso à maior número de anos de escolaridade. Isto nos mostra
que há, ainda, muita necessidade de políticas públicas de acesso aos meios
digitais, não somente no sentido de lhes permitir acesso, o que já avançou
muito, mas principalmente de garantir o acesso adequado e de qualidade às
informações que estão disponíveis no ambiente virtual, nem sempre expostas
de modo aberto ou, como no caso citado, descritas em linguagem
compreensível pela população. Falta uma postura mais resiliente do Poder
Público o sentido de tornar os espaços públicos digitais mais intuitivos e
acessíveis.



CONCLUSÕES



Logo, embora a informação sempre tenha existido na sociedade e as
novas tecnologias tenham tornado seu acesso mais rápido e fácil, isto não
correspondeu a uma participação qualitativa dos cidadãos nos processos de
tomada pública de decisões pois o grau de resiliência estatal ainda é baixo
no Brasil perto do que seria necessário para eficazente se concretizar a
contribuição cidadã via internet. Outra grande mudança na Cibercultura foi
que os cidadãos não só recebem a informação, como também são produtores,
por isso, a resiliência estatal se torna tão relevante, já que é preciso
densificar as garantias constitucionais democráticas que asseguram esta
atuação proativa da sociedade civil.
Diante deste contexto, o Marco Civil da Internet foi coerente,
buscando assegurar o acesso à informação, impondo que os Estados atuem para
o desenvolvimento de ações e programas de capacitação para o uso de
computadores e da rede, bem como a conscientização de um uso seguro.
Todavia, apesar de alguns programas e sites já estarem em vigor, uma grande
parte da sociedade ainda se encontra excluída da sociedade digital. Isto
ocorre porque ainda faltam políticas públicas que amplifiquem a
participação da comunidade no espaço público digital.
Para que isto ocorra é necessário que o Estado se torne mais
resiliente e menos resistente à participação popular, visando aceitar as
contribuições importantes que os diversos segmentos sociais têm a oferecer
para o debate acerca das relações humanas em meio digital. Para que tal
discussão possa acontecer de modo justo e visando a gerar reais resultados,
é mister garantir-se o direito fundamental à informação, sem a qual toda e
qualquer tentativa de diálogo equitativo e democrático entre cidadãos e,
entre estes e o Estado, há de se tornar inócua.





REFERÊNCIAS


AZEVEDO, Ana (2014) Marco Civil da Internet no Brasil: Análise da Lei
12.965/14 e do Direito de Informação. Rio de Janeiro: Alta Books.

BARBOZA, Elza Maria Ferraz (2007). A inteligibilidade dos websites
governamentais brasileiros e o acesso para usuários com baixo nível de
escolaridade. Inclusão Social, Brasília, v. 2, n. 2, p. 19-33, abr./set.

BONAVIDES, Paulo (2010). Curso de Direito Constitucional. 25ª ed. São
Paulo: Malheiros.

BROADBAND COMISSION (2015) The State of broadband 2015. Geneva: ITU and
UNESCO, September.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos
de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

BRASIL, Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992 – Promulga a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22
de novembro de 1969.

BRASIL, Decreto nº 592, de 6 de Julho de 1992 - Atos Internacionais. Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.

BRASIL, Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Estabelece princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

CARNIO, Henrique Garbellini (2014). Conhecimento e direito digital: acesso
à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na
condução dos assuntos públicos na lei do Marco Civil da Internet. Em:
LEITE, George Salomão (org). Marco Civil da Internet. São Paulo: Atlas, p.
259-273.

CASTELLS, Manuel (2003). A galáxia da internet: reflexões sobre a internet,
os negócios e a sociedade. Rio de Janeiro: Zahar.

CASTELLS, Manuel (2011). A sociedade em rede. 6ª edição. São Paulo: Paz e
Terra.

LEMOS, André. LÉVY, Pierre (2010). O futuro da internet: em direção a uma
Ciberdemocracia. São Paulo: Paulus.

LENZA, Pedro (2013). Direito Constitucional Esquematizado. 17 ed. rev.,
atual e ampl. São Paulo: Saraiva.

LÉVY, Pierre (2010). Cibercultura. 3ª edição. São Paulo: Editora 34.

PERUZZO, Cicilia M. Krohling (2006). Internet e democracia comunicacional:
entre os entraves, utopias e o direito à comunicação. Em: Diálogos
Possíveis. v.5, n. 2. Salvador: Faculdade Social da Bahia. jul/dez. p. 29-
48.

PROCOPIUCK, Mario (2013). Políticas públicas e fundamentos da Administração
Pública: análise e avaliação; governança e redes de políticas;
administração judiciária. São Paulo: Atlas.


SILVA, José Afonso (2011). Curso de Direito Constitucional positivo. 35ª
ed. São Paulo: Malheiros.

SOUZA, Luciana Cristina de (2014). Aplicação do princípio da resiliência às
relações entre Estado, Sociedade e Direito. In: ASENSI, F.D. (Org.).
Tratado de Direito Constitucional – Constituição, política e sociedade. Rio
de Janeiro: Elsevier. Cap. 2.5, p. 197-209.

SOUZA, Luciana Cristina de (2013). State power legitimacy in Brazilian
democracy. 26th World Congress of Philosophy of Law and Social Philosophy
of the International Association for Philosophy of Law and Social
Philosophy (Internationale Vereinigung für Rechts- und Sozialphilosophie -
IVR). Disponível em: . Acesso em 22 de outubro de 2015.

SOUZA, Luciana Cristina de (2012). Aplicação do princípio da resiliência às
relações entre Estado, Direito e Sociedade Civil. Tese. Pontifícia
Universidade Católica, Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil, Programa de
Pós-graduação em Direito.

VALLE, Vanice Regina Lírio (2009). Políticas públicas, direitos
fundamentais e controle judicial. Belo Horizonte: Fórum.
-----------------------
[1] LÉVY, Pierre. Cibercultura. 3ª ed. São Paulo: Editora 34, 2010. Pg. 54.

[2] LEMOS, André. O futuro da internet: em direção a uma Ciberdemocracia.
São Paulo: Paulus, 2010. Pg. 25
[3] CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Vol. 1. 14ª ed. São Paulo: Paz e
Terra, 2011. Pg. 107
[4] AZEVEDO, Ana. Marco Civil da Internet no Brasil. Rio de Janeiro, RJ:
Alta Books, 204. Pg. 37.
[5] UNESCO. Acesso ao conhecimento no Brasil.
. Acesso em 24 de novembro de 2015.
[6] IBGE. Disponível em:
. Acesso em 28 de novembro de 2015.

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Foz do Iguaçu PR: UNIOESTE, 8 a 11 de dezembro de 2015, ISSN 2316-266X, n.4
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