ANÁLISE DO IPEA SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Share Embed


Descrição do Produto





Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
PINTO, Robson Flores. Hipossuficientes – Assistência jurídica na Constituição. São Paulo: LTR, 1997, p. 50.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 31-32.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 33

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1987, t. V, p. 642.

PINTO, Robson Flores. Hipossuficientes – Assistência jurídica na Constituição. São Paulo: LTR, 1997, p. 81.

PINTO, Robson Flores. Hipossuficientes – Assistência jurídica na Constituição. São Paulo: LTR, 1997, p. 86.

Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo – Estudos preliminares. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2001, p. 73.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, v. I, p. 308-309.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 82.

MOREIRA, Luiz. Fundamentação do direito em Habermas. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 144.

SARAIVA, Paulo Lopo. O advogado não pede. Advoga. Campinas: Edicamp, 2002, p. 51-52.

BRÊTAS C. DIAS, Ronaldo. Direito ao Advogado. Revista Jurídica Consulex, ano VII, n. 150, 15 abr. 2003.

Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 171.

CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Devido processo legislativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 87.

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 188.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 82.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria processual da decisão jurídica. São Paulo: Landy, 2002, p.154-155.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria processual da decisão jurídica. São Paulo: Landy, 2002, p. 95.

Algumas dessas "ideologias" surgem cogitadas em doutrinas prestigiadas. Por exemplo, preconiza-se, no ato estatal de julgar, a interferência das "convicções sócio-políticas do juiz, que hão de refletir as aspirações da própria sociedade" (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: RT, 1987, p. 274). Também, na motivação da sentença, muitas vezes, cogita-se da influência de um "oculto sentimento" do juiz, qual seja, "simpatia, antipatia, desinteresse por uma questão ou argumentação jurídica", "todas as variações dessa realidade misteriosa, maravilhosa e terrível que é o espírito humano", refletidas nos repertórios de jurisprudência (CAPPELLETTI, Mauro. Proceso, ideologias, sociedad. Trad. Santiago Sentis Melendo y Tomás A. Banzhaf. Buenos Aires: EJEA, 1974, p. 3-5). Entretanto, o entrelaçamento técnico dos princípios da reserva legal, do contraditório e da fundamentação, que se dá pela garantia do processo constitucional, tolhe a nefasta intromissão dessas "ideologias" no ato estatal de julgar, ultimamente em voga, eis que repudiadas pela configuração jurídico-fundamental do Estado Democrático de Direito, princípio ao qual a função jurisdicional está sempre vinculada. Daí a lição proficiente de Rosemiro Pereira Leal: "a reserva legal, como referente lógico-jurídico da legitimidade jurisdicional, erigiu-se em princípio constitucional de racionalidade na prolatação das decisões judiciais, o que torna imprescindível a fundamentação do ato jurisdicional em leis que lhe sejam procedentes" (Teoria geral do processo: primeiros estudos, 3. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Síntese, 2000, p. 110). Endossamos essa posição doutrinária, porque as partes, no processo, têm o direito de obter do Estado um provimento conforme o ordenamento jurídico vigente. Logo, a sentença tem de indicar com precisão as normas jurídicas (regras e princípios) que lhe serviram de base à fundamentação. Nessa linha de pensamento, poder-se-ia até mesmo sustentar a incidência do princípio da precisão (ou determinabilidade) das normas jurídicas, a informar a segurança jurídica do ato estatal de julgar.

DIAS, Ronaldo Bretas de Carvalho. Responsabilidade do Estado pela função jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 146-147.

LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões no direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 105.

BATTAGLINI, M; NOVELLI, T. Códice di Procedura Civile e leggi complementari con il commento della giurisprudenza della Cassazione. 7. ed. Millanno: Giuffrè, 1985, p. 132. GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades no processo. Rio de Janeiro: Aide, 1993, p. 115.

Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis - Relatório Descritivo. 2013. Acessado pelo sítio: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-juizado-especial-civel.pdf. Acessado em 24.03.2013.
ANÁLISE DO IPEA SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Carlos Henrique Soares
Advogado,
Doutor em Direito Processual,
Coordenador de Direito Processual Civil do IEC/PUCMINAS
Professor de Direito Processual Civil da PUCMINAS
Autor e Conferencista.





1 - Introdução
Por meio do Termo de Cooperação Técnica Nº 002/2012, de março de 2012, firmou-se o acordo entre o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o desenvolvimento conjunto do projeto de pesquisa denominado Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis, tendo por objeto determinar: a) estrutura organizacional, o estoque de capital, os recursos humanos disponíveis e os instrumentos de acesso à justiça; b) O perfil dos magistrados, serventuários, jurisdicionados e seus procuradores, bem como a sua percepção sobre as condições de acesso à justiça; c) O perfil da demanda atual e das ações com baixa definitiva no ano de 2010, incluindo uma investigação sobre possíveis movimentos de migração dos juizados especiais cíveis para as varas comuns da Justiça Estadual.
Segundo o próprio relatório do IPEA:
Como o presente estudo versa sobre a Justiça estadual, foi imprescindível que o recorte amostral e o desenho de pesquisa adotados permitissem a comparação entre unidades da federação (UFs), em detrimento da produção de dados nacionais. Afinal, contrastar estados é crucial para o desenvolvimento de produtos que possam subsidiar, por um lado, o aprofundamento do conhecimento sobre o funcionamento das instituições do sistema de justiça de cada estado e, por outro lado, lastrear o processo decisório das diferentes instituições interessadas no aprimoramento da Justiça estadual. Portanto, em virtude da complexidade logística de uma pesquisa desse tipo, optou-se por reduzir o escopo do estudo a três unidades da federação: Amapá, Ceará e Rio de Janeiro. A escolha desses três estados não é aleatória. Segundo dados do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, o Amapá é a unidade da federação que apresenta o maior número de casos novos em juizado especial por cem mil habitantes/ano, enquanto o Ceará comporta-se de modo exatamente inverso.
A pesquisa investigou aspectos estruturais, organizacionais, jurisdicionais e procedimentais dos juizados especiais cíveis, com o objetivo geral de construir um diagnóstico sobre as condições de funcionamento e o acesso à justiça proporcionado por esses juizados. As informações obtidas a partir dos instrumentos de coleta versavam sobre características do JEC, gestão da secretaria, atendimento ao público, audiências, estrutura física, forças-tarefa, mutirões e itinerância, além do atendimento realizado pela assistência jurídica gratuita nas dependências do juizado. Igualmente, foram aplicados questionários aos juízes e diretores de secretaria das varas visitadas. Executou-se também análise de autos processuais, contemplando informações sobre o perfil das partes e das demandas, os tipos de representação legal, teor das sentenças prolatadas e dos acordos homologados e tempos de processamento das ações e das etapas que as compõem.
Enfim, passamos à análise e aos resultados.
2. Juizados Especiais Cíveis no Brasil – uma concepção instrumental de processo
O Brasil, com base naquelas ideias do Estado Social de Direito e na concepção teleológica de processo, adota os Juizados Especiais Cíveis para resolver os conflitos referentes à causas de pequeno valor. Estes Juizados possuem o desafio de criar foros atraentes para os indivíduos, não apenas do ponto de vista econômico, mas também físico e psicológico, de modo que eles se sintam à vontade para utilizá-los. Eles correspondem a um esforço criativo, abrangente e multifacetado para reestruturar a máquina judiciária envolvida com essas pequenas causas (SOARES, 2003).

No Brasil, a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei 7.244/84) foi aprovada em novembro de 1984, tendo sido a experiência reconhecida em sede constitucional, em norma constitucional de eficácia limitada (art. 98, I, CRFB). Em setembro de 1995 foi promulgada a Lei 9.099, que revogou a antiga Lei 7.244/84.

Os princípios mais importantes que regem tais juizados são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a celeridade processual, a dispensa de advogado para aquelas causas inferiores a vinte salários mínimos, a reparação do dano, a eficiência da prestação jurisdicional e a supressão de recursos, sendo admitido apenas recurso inominado a uma turma recursal formada por três juízes de primeiro grau de jurisdição do próprio Juizado, ou recurso extraordinário ao STF, em casos de flagrante agressão à norma constitucional.

Assim, os Juizados Especiais devem promover a acessibilidade geral ao Poder Judiciário, reduzindo os custos da demanda e a duração do litígio. Com eles, aquela parte da população que é carente de recursos passa a ter a possibilidade de litigar sem os ônus processuais tão comuns no procedimento ordinário. Eles também visam a equalização das partes, tornando o juiz mais ativo e informal no decorrer do processo, com consciência ética e de justiça, permitindo a simplificação da produção de provas e limitando a possibilidade de recursos.

Trazem ainda consigo a ideia de alteração no estilo de tomada de decisão, o que enfatiza a conciliação como sua principal característica. Há a possibilidade de se promover acordo entre partes de uma forma rápida e informal. Quando acontece a conciliação, o Juizado desempenha brilhantemente seu papel de "facilitador" do "acesso à justiça". Entretanto, é pequena a quantidade de ações decididas no Juizado Especial Cível mediante o instituto da conciliação. E o problema ocorre exatamente quando não há acordo. Aquelas ações que não são resolvidas desta forma são submetidas ao procedimento do Juizado Especial, que limita a oportunidade de defesa com a supressão de provas e recursos.

Se a maioria das demandas do Juizado não se resolve mediante acordo, isso significa que a maioria das decisões deste tribunal especializado é construída de forma autoritária, haja visto que no procedimento ali adotado não há a presença do contraditório, sendo o mesmo caracterizado pela limitação da possibilidade de defesa, com a dispensabilidade de advogado, meios de prova e recursos a ela inerentes

O acesso à justiça, nessa linha instrumentalista, é encarado como acesso à ordem jurídica justa, ou seja, à plena satisfação do direito material. Essa concepção torna o processo um mero instrumento para a realização do direito material. Aqui, a jurisdição se torna uma atividade preponderante em detrimento do processo e das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e isonomia (SOARES, 2003).

Os Juizados foram desenvolvidos dentro da preocupação de muitos em acelerar o andamento processual.

A preocupação com o rápido andamento do processo, com a superação do estigma da morosidade da Justiça que prejudica o próprio direito de acesso ao Judiciário, porque esse direito é também o direito à resposta do Estado ao jurisdicionado, é compartilhada hoje por toda a doutrina do Direito Processual Civil. As propostas de novas categorias e de novas vias que abreviem o momento da decisão são particularmente voltadas para a economia e a celeridade como predicados essenciais da decisão justa. Sobretudo quando a natureza dos interesses em jogo exige que os ritos sejam simplificados. Contudo, a economia e a celeridade do processo não são incompatíveis com as garantias das partes, e a garantia constitucional do contraditório não permite que seja ele violado em nome do rápido andamento do processo. A decisão não se qualifica como justa apenas pelo critério da rapidez, e se a justiça não se apresentar no processo não poderá se apresentar, também, na sentença (GONÇALVES, 1992, p. 125).

Vemos então que nos Juizados Especiais Cíveis temos apenas mero procedimento, haja visto que o instituto tem suprimida a garantia do contraditório (limitação da possibilidade de defesa, com a dispensabilidade de advogado, meios de prova e recursos a ela inerentes) e que ele foi criado dentro de uma concepção teleológica de processo e procedimento. Aqui não se busca uma decisão construída pelas partes (salvo quando ocorre a conciliação), mas sim uma decisão célere, com um procedimento simples, de modo a retirar das partes, muitas das vezes, mecanismos essenciais para que provem o direito a que pretendem.

Quando Cappelletti traz a ideia de se criar um tribunal especial para causas de pequeno valor, ele visa as condições financeira e social dos litigantes. Pretende-se criar um processo mais célere, simples e barato. Entretanto, deve ser analisado que essa busca excessiva pela celeridade processual não pode implicar na supressão daqueles mecanismos de que as partes dispõem para exercer plenamente sua defesa e provarem o que alegam.

Por mais que a celeridade processual seja almejada, ela não se justifica quando implica em retirar garantias essenciais do processo. Não se deve fazer ponderações de valores para resolver o problema da morosidade da Justiça, como ocorre nos Juizados Especiais, que limita o princípio do contraditório a fim de garantir a celeridade. O processo, no Estado Democrático de Direito, é regido pelo discurso, ou seja, pela participação dos destinatários de uma decisão em sua formação. De que adianta uma decisão rápida, se a mesma não foi construída pelos próprios litigantes? Ora, o processo, no Estado Democrático de Direito, é um pressuposto de legitimidade decisória. Se a efetiva participação dos litigantes em contraditório está sendo limitada, não está havendo processo e a decisão não é dotada de legitimidade, devendo ser considerada nula.

Não se pode buscar a simplicidade e eficácia processuais com sacrifício das garantias fundamentais do processo, com procura de sistema jurídico menos opressivo e menos gravoso economicamente. Os princípios constitucionais efetivam-se através de uma justiça menos gravosa, mas sem esquecer custo e qualidade. O juiz, como órgão terminal de apreciação da Constituição, deve ser objetivo e claro em garantir os direitos fundamentais, como pressuposto de qualquer outro direito ou interesse individual ou coletivo, nos termos dos procedimentos consagrados. [...] A gênese, os métodos de elaboração e os objetivos do processo constitucional ocorrem dentro das coordenadas constitucionais, através da fundamentação e determinação de seus pressupostos e da definição da Jurisdição Constitucional, que procura ampliar as possibilidades de efetivação dos direitos fundamentais em sua plenitude, sem qualquer restrição de ordem econômica ou social, bem como do direito de defesa (BARACHO, 1999, p. 97-98).

É, dessa forma, o processo, enquanto procedimento em contraditório, o único capaz de legitimar o provimento jurisdicional; sendo absolutamente incabível a redução das garantias constitucionais que as partes possuem em um processo em nome da simplicidade oi celeridade processual.

Ambiente Institucional
Segundo o relatório do IPEA, no que tanga ao item sobre a acessibilidade e comodidade aos cidadãos, foram analisados o espaço urbano e a presença de equipamentos e utilidades públicas que permitam ao cidadão deslocar-se até as instalações do juizado. Nesse sentido, tanto os juizados do Amapá, quanto os do Ceará, costumam situar-se em locais que podem ser considerados de difícil acesso.
Esse é o primeiro dado que impressiona, segundo o estudo do IPEA. Ora, se o Juizado foi criado para facilitar o acesso à justiça, suas intalações físicas e o espaço urbano deixam a desejar e acabam por inviabilizar a própria defesa dos direitos dos cidadãos. O IPEA não veio a Belo Horizonte, lá também a situação é deplorável. Verificamos que as instalações e espaços urbanos ocupados pelos Juizados em Belo Horizonte em caráter precário, com péssimo espaço físico, com dificuldade de acessibilidade e o pior, com aparelhamento velho, digno de uma boa repartição pública dos anos 70 e 80.
Todos já sabem que o Brasil edita leis e o Estado não cumpre, e no caso de acessibilidade aos Juizados Especiais, nos termos de cumprimento da Lei n. 10.098/00, o que se verificou pelo IPEA foi o seguinte:
No que diz respeito à acessibilidade a pessoas com deficiência, a Lei federal n. 10.098/00 estabeleceu normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade, compreendida como sendo a "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida" (Art. 2º, I). Em regra, os juizados especiais cíveis visitados não cumprem as determinações legais, mas as realidades encontradas no Amapá e no Rio de Janeiro mostram-se significativamente melhores do que aquela observada no Ceará.
Isso significa uma simples conclusão, o portador de deficiência física, tem dificuldades para poder comparecer nas dependências físicas do Juizado, o que dificulta para esses cidadãos qualquer tipo de ajuizamento de ação e de defesa dos direitos de menor complexidade ou de menor valor.
3. Assistência Jurídica
Segundo o relatório do IPEA sobre os Juizados, tanto no Amapá (60,16%), quanto no Ceará (44,04%), uma parcela considerável dos cidadãos chega ao juizado especial cível sem advogado constituído. Mesmo no Rio de Janeiro, onde há uma ampla prevalência de usuários com representação legal prévia (78,42%), 19,21% dos cidadãos chegam ao juizado sem advogado. De certa forma, a baixa incidência de postos de assistência jurídica gratuita nos juizados especiais cíveis (33%), acaba por carecer no juizado a existência de setor de atermação no Ceará (87%). No Amapá e no Rio de Janeiro, onde 57,89% e 79,12%, respectivamente, dos juizados contam com serviços de assistência jurídica gratuita, vê-se uma menor quantidade de setores de atermação.
A questão sobre a assistência judiciária surge como um problema a ser enfrentado, quando se pretende trabalhar a questão da obrigatoriedade da participação do advogado como garantia do efetivo contraditório entre as partes no processo jurisdicional.
Foi só a partir da proclamação do postulado da igualdade perante a lei e do asseguramento da gratuidade da justiça, pelas "Declarações de Direitos" do final do século XVIII, "é que o Estado começou a intervir na assistência judiciária dos pobres, e as nações civilizadas organizaram instituições oficiais. Então, a assistência judiciária torna-se um incidente no processo, com regras e fórmulas preestabelecidas". E, com a passagem do Estado liberal individualista para o Estado social de prestações, ela é, finalmente, erigida em dever-função deste novo modelo de Estado; tocando à França, em 22.1.1851, editar o primeiro "Code de L'Assistence Judiciaire", nomenclatura posteriormente adotada pelos demais Estados contemporâneos.
Cappelletti e Garth, trabalhando as soluções práticas para os problemas de acesso à justiça, comenta a instituição da assistência judiciária, estabelecendo algumas considerações importantes sobre o tema, afirmando que os primeiros esforços para incrementar o acesso à justiça nos países ocidentais concentram-se em proporcionar serviços jurídicos para os pobres. Até muito recentemente, no entanto, os esquemas de assistência judiciária da maior parte dos países eram inadequados. Baseavam-se, em sua maior parte, em serviços prestados pelos advogados particulares, sem contraprestação (múnus honorificum). O direito ao acesso foi, assim, reconhecido e se lhe deu algum suporte, mas o Estado não adotou qualquer atitude positiva para garanti-lo. De forma previsível, o resultado é que tais sistemas de assistência judiciária eram ineficientes. Em economias de mercado, os advogados, particularmente os mais experientes e altamente competentes, tendem mais a devotar seu tempo a trabalho remunerado que à assistência judiciária gratuita. Ademais, para evitarem incorrer em excessos de caridade, os adeptos do programa geralmente fixaram estritos limites de habilitação para quem desejasse gozar do benefício.
Na busca da superação das falhas da concepção liberal e individualista da assistência judiciária, países como a Alemanha e Inglaterra, nos meados do século XIX, sob forte influência social-democrata ou trabalhista, instituíram reformas. Em 1919-1923, a Alemanha deu início a um sistema de remuneração pelo Estado dos advogados que fornecessem assistência judiciária, a qual era extensiva a todos que a pleiteassem. Na Inglaterra, a principal reforma começou com o estatuto de 1949, criando Legal Aid and Advice Scheme, que foi confiado à Law Society, associação nacional dos advogados. Esse esquema reconhecia a importância de não somente compensar os advogados particulares pelo aconselhamento ("aconselhamento jurídico") senão ainda pela assistência nos processos ("assistência judiciária"). Essas tentativas eram limitadas de diversas maneiras, mas começaram o movimento para superar os anacrônicos semicaritativos programas, típicos do laissez-faire.
A assistência judiciária brasileira tem como origem legal as Ordenações Filipinas. Contudo foi só a partir da promulgação da Constituição de 1934 que a expressão "assistência judiciária" apareceu pela primeira vez no texto constitucional e inserida no art. 113, n. 32, dentro do capítulo relativo aos "Direitos e Garantias Individuais": Com esse artigo disposto no texto constitucional de 1934, o constituinte pretendeu garantir aos necessitados não só a assistência judiciária mas também a justiça gratuita, ao dispensar o pagamento de emolumentos, custas, taxas e selos. Nesse sentido, é importante ressaltar a consideração feita por Pontes de Miranda na diferenciação da assistência judiciária e justiça gratuita:
O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo.
Com o advento da lei n. 1.060/50, definiu-se como necessitado todo aquele "cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2o., parágrafo único). Na atual Constituição, de 1988, no título II, denominado "Direitos e Garantias Fundamentais da Pessoa Humana", no capítulo I, denominado "Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", no art. 5o., inciso 74, a assistência judiciária expressa-se da seguinte maneira: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se que a nova Constituição trouxe uma nova nomenclatura à terminologia "assistência judiciária", chamando-a agora de "assistência jurídica". De fato, o campo de atuação da "assistência" não se delimita mais em função do atributo "judiciário", mas passa a compreender tudo o que seja "jurídico", é dizer, a assistência ultrapassa o Juízo, não se contenta em ser "judiciária"; agora é jurídica, isto é, efetiva-se onde estiver o "Direito". Ela também é "integral", ou seja, não se esgota na parte, na unidade, mas visa integrar seções e facetas de um todo, objetiva, em suma palavra, como bem assevera Pedro Armando Egydio de Carvalho, "coordenar os diversos grupos sociais desintegrados do conjunto por sua marginalização". E "total" compreende a dispensa de pagamentos e a prestação de serviços 'não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos', sempre o "gratuitamente", vale dizer, sem qualquer ônus para o seu beneficiário.
Além da garantia da assistência jurídica integral e gratuita disposta na Constituição de 1988, instituiu-se um órgão estatal encarregado da orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados, chamada Defensoria Pública (art. 134 da CF/88).
Nesse sentido, com o intuito de garantir o contraditório e a ampla defesa, preservando as bases democráticas do processo jurisdicional brasileiro, é mister que se garanta a todas as pessoas que necessitem da assistência jurídica integral, com a necessária participação do advogado, público ou particular.
Não pode o Estado, diante de seu anacronismo, dispensar o advogado, e espalhar a falácia de que isto permite um maior acesso das pessoas à justiça. Dispensar o advogado, público ou particular, é dispensar a discursividade do processo. E se for verificada a ausência do contraditório e da ampla defesa necessariamente o processo deverá ser anulado.
Contudo, não obstante a tudo isso e o alargamento de sentido que emprestou a Constituição de 1988 ao tratamento do tema de que ora nos ocupamos, a verdade é que a assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes no Brasil ainda não passa de "solene promessa, cumprida em casos que ainda são poucos", consoante bem observado por Cândido Rangel Dinamarco, apesar de não estarmos mal servidos de textos normativos a respeito. O problema é que o panorama da realidade socioeconômico-cultural de nosso país projeta imagem antagônica aos textos constitucionais e legais inerentes ao tema em foco, fazendo com que, mais uma vez, aqui como alhures, prevaleça a velha e conhecida contraposição entre o "país legal" e o "país real". Os dados do IPEA confirmam o que acabamos de dizer.

4. Gestão da secretaria/cartório
É fato, trabalhar direito processual civil e Judiciário sem a devida organização do Estado no objetivo de promover ou executar o que está estabelecido em lei ou em sentença é de fundamental importância para o bom e regular andamento processual. O que vemos na realidade brasileira, no que tange a gestão da secretaria de juízo é o verdadeiro caos. Não há sistemática, não padrão de trabalho, não há regras, não há ordem de preferência, não há técnica administrativa, revelando despreparo dos serventuários e do próprio Juízo diretor no que tange a organização cartorária.
Esse ponto também é bastante perceptível relatório IPEA. Segundo o Relatório:
"Pode-se afirmar que o critério de organização do trabalho nos três estados é bastante distinto. Em geral, no Amapá prevalecem estratégias de divisão do trabalho que atribuem a um único servidor, ou a equipe de servidores, as responsabilidades integrais sobre todas as etapas de processamento de uma mesma ação. No Rio de Janeiro, prefere-se adotar uma estratégia de "linha de montagem", atribuindo a cada servidor, ou equipe de servidores, a responsabilidade sobre uma atividade administrativa ou uma etapa do procedimento. Já no caso do Ceará, existe uma maior heterogeneidade, o que indica pouca preocupação do Poder Judiciário local com a criação de padrões organizacionais e procedimentais.
Outro elemento importante na gestão das secretarias/cartórios é o critério utilizado para controlar o trabalho executado pelos servidores. Enquanto no Amapá todas as varas adotam um padrão de controle por prazos não vencidos, no Ceará 63% dos respondentes alegam que não há qualquer controle sobre o trabalho. Já no Rio de 14 Janeiro, em regra existem controles, mas que se encontram melhor distribuídos entre as diferentes modalidades analisadas. De certa forma, o Amapá prefere adotar a estratégia de impulsionar igualmente todos os processos, obrigando a secretaria a movimentá-los a cada 15, 30 ou 60 dias, enquanto muitas varas fluminenses avançam no sentido de criar controles mais sofisticados, estabelecendo cotas de trabalho por servidor ou impondo metas de produtividade."
Com tais constatações, verificamos que infelizmente, o Juizado Especial Cível vive o caos administrativo e de gestão cartorária. A Ausência de sistemática permite nos cartórios dos Juizados leva a verificação de procedimentos bizarros, estranhos e com andamentos e resoluções sem qualquer critério ou previsão legal. Isso significa prejuízo, tanto para o cidadão e para a segurança jurídica, como para o próprio Estado, que recai em descrédito.

5. Audiências
Segundo o Relatório do IPEA, foram analisados as questões que envolviam as audiências de conciliação (exclusivamente), quanto as audiências de conciliação, instrução e julgamento (unas). Assim concluiu:
"A partir dos relatos dos pesquisadores de campo, verificou-se que em audiências unas o tempo destinado para tentativa de conciliação é bem menor em relação às audiências exclusivas de conciliação, instrução e julgamento; desse modo, o espaço para conciliar pode se ver prejudicado, acabando por priorizar a prolação da sentença pelo juiz. "
Com essa constatação, verificamos que a audiência realizada com o Juiz e considerada como una, tem trazido mais trabalho para o Judiciário, do que efetivamente, apenas a audiência de conciliação, realizada pelo conciliador (mediador), que deixa as partes falarem, sem que isso, importe necessariamente, numa decisão, ao final da conversa, como ocorre com as audiências unas.
No entanto, o dado do IPEA que nos desanima, é justamente que a conciliação é umas das fortes tendências do Judiciário brasileiro, infelizmente, mas o que se verifica é a ausência de investimento nesse tipo de conduta por parte do Estado e dos servidores judiciários. Poucos sabem conduzir um processo conciliatório, poucos possuem capacidade para evitar o litígio. Segundo o Relatório do IPEA:
"Aqueles que conduzem as audiências de conciliação no Amapá, que são principalmente servidores, receberam capacitação e treinamento para conduzi-las (78,95%). No Rio de Janeiro, apesar da grande predominância de conciliadores, apenas 50,55% de todos aqueles (incluindo conciliadores, juízes e servidores) que conduzem as audiências frequentaram cursos voltados para a prática da conciliação. Já no Ceará, onde se vê uma distribuição quase que idêntica entre conciliadores e servidores, só foram identificados 26% que frequentaram algum curso. Em relação à condução das audiências de instrução e julgamento um dado relevante é que no Rio de Janeiro 61,54% dessas audiências são conduzidas por juízes leigos. "
O que infelizmente não restou claro nos dados do IPEA, e nem podia ser diferente, é que não foi feito, uma análise sobre que qualidade de serviços conciliatórios está sendo prestados pelos conciliadores (mediadores) e pelos juízes. Se a constatação do IPEA é de uma ausência de preparo dos funcionários dos Juizados, isso reflete claramente na qualidade dos acordos, que muitas das vezes são influenciados e levados a erros por premissas e falsas argumentações que não realizada não se verificam. Ou seja, o discurso desenvolvido na conciliação é um discurso que aproveita a fragilidade e a carência intelectual das partes, para que se possa impor um pensamento ou uma posição, sem que as partes efetivamente tenham direito a uma conciliação efetiva, que parte da vontade das mesmas e não de cima para baixo. Isso é ainda mais visível, quando a audiência de conciliação é desenvolvida pelo Juiz, no qual, o mesmo, de forma quase que direta, informa às partes, em quase um pré-julgamento, que acha melhor tomar essa ou aquela conduta conciliatória pois, caso contrário, a sentença pode ser ainda pior para os interesses das partes ou do próprio réu. Esse tipo de argumentação, colocado em mesa, não só inviabiliza qualquer tipo de liberdade conciliatória, como também mostra que a mesma não foi feita em bases democráticas.
6. Juiz
Outra análise feita pelo IPEA, em seu relatório, foi justamente a respeito da escolaridade dos Juízes que compõem seus quadros. Isso reflete, qual o tipo de preocupação que os magistrados estão dando para sua formação continuada, após a sua aprovação em concurso público. Infelizmente, os resultados são temerários, e mostram o profundo afastamento entre os magistrados e os bancos universitários e com o compromisso com a reflexão jurídica e com a criticidade. Segundo o relatório:
"Em relação à escolaridade, nos três estados a maioria absoluta dos magistrados que responderam a pesquisa não possui graduação em outra área além do Direito – no Amapá, 89,47%, e no Ceará e no Rio de Janeiro, 88,89% dos casos. No entanto é relevante observar que nos três estados uma parcela significativa dos magistrados que responderam a pesquisa possuem títulos em nível de pós-graduação, sobretudo especialização – sendo 52,63% no Amapá, 57,58% no Ceará e 26,67% no Rio de Janeiro. É importante ressaltar também que no Rio de Janeiro 17,78% dos magistrados possuem mestrado."
Pode parecer muito, mas as pós-graduações, especialmente as especializações, são interessantes, do ponto de vista de formação da magistratura, no entanto, infelizmente, essas pós-graduações, não servem para medir a capacidade intelectiva dos juízes e muito menos podem servir para informar qual é a qualidade das mesmas. O IPEA deixou de pesquisar se tais pós-graduações foram feitas por Instituições sérias, pois o que temos visto na prática, é justamente a proliferação de cursos de especialização, sem nenhuma qualidade, com o objetivo exclusivo de proporcionar aos alunos apenas o diploma e um acréscimo na remuneração. Informar que muitos juízes têm pós-graduação não significa muito, pois seria melhor medir em quais tipos de pós-graduação o aluno magistrado tem frequentado. Isso traz uma repercussão direta na qualidade do trabalhado que o mesmo desempenha processualmente falando.
No que tange ao número de magistrados com mestrado, que é justamente o curso que permite ao mesmo, a superação do tecnicismo para a reflexão jurídica, verificamos que o número é muito baixo. Isso tem uma consequência, o discurso jurídico no Juizado Especial Cível, e suas reflexões são extremamente de baixo nível. É importante concluir nosso pensamento informando que as causas são de menor complexidade, mas não é aceitável que seja desenvolvido discurso jurídico sem complexidade, pois o ato de pensar é um ato complexo e não pode sucumbir ao automatismo ou a reprodução de decisões em massas sem a devida reflexão.
Deixemos claro que o IPEA se preocupou apenas com os dados objetivos, o que estamos fazendo nesse texto, é justamente modificar um pouco a visão do relatório, permitindo ao leitor que tenha uma visão do Juizado Especial do ponto de vista técnico-procedimental, e com as reflexões necessárias sobre o seu funcionamento.

7. Processamento dos feitos
O estoque processual médio dos juizados especiais cíveis das varas presentes na amostra, quando informado, tendo como referência o mês de novembro de 2011 foi de 1.524 processos no Amapá, 851 no Ceará e 6.689 no Rio de Janeiro.
Segundo o Relatório do IPEA, os pedidos formulados nos autos pelas partes divergem de Estado para Estado: no Rio de Janeiro predomina "indenização por dano extrapatrimonial", com 58,68% de ocorrência, enquanto no Ceará destacam-se os pedidos por "condenação em obrigação de fazer/não fazer", e no Amapá por "execução de título extrajudicial". " Em relação ao tipo de conflito, nos três estados prevalecem as relações consumeristas, no entanto, quando especificamos esse tipo de relação, nos estados do Rio de Janeiro e do Ceará a ênfase recai sobre as relações entre clientes e prestadores de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, e do sistema financeiro. No Amapá as causas relacionadas a consumo intensificam-se no que tange ao comércio de varejo. "
A constatação do IPEA é simples e não pode ser escondida. Quem mais ocupa o Juizado Especial Cível, com causas simples, são justamente as empresas de telefonia, de energia elétrica e os bancos. Esses três grupos de pessoas estão contribuindo para a ineficiência do Juizado Especial em inúmeras questões, principalmente, no que tange ao avolumado número de processos que os mesmos geram. A explicação para isso é justamente a de que as Agências Reguladoras dos setores bancários, de telefonia e de energia elétrica não estão fiscalizando no modo devido, obrigando o consumidor a ter que recorrer, a todo momento, pelos mesmos motivos, ao Judiciário. Se o Estado tivesse organização e tomasse atitude rápidas no objetivo de coibir lesões jurídicas ao cidadão, talvez isso contribuiria muito para evitar o vultuoso número de processos desses três grupos de pessoas citadas acima. Além disso, destacamos a ineficiência e atuação discreta dos Procons, que deixam de agir de forma efetiva, aplicando multa, e não coibindo a reiteração de práticas abusivas pelas entidades de fornecimento de serviços e produtos.
A conclusão que tiramos desse dado do IPEA é um só, o que falta do Estado brasileiro não são leis, e nem, órgãos fiscalizadores, o que falta é justamente organização e integração em todos os níveis do Estado, para coibir o descumprimento da legislação, seja ela qual for, especialmente, a legislação consumerista, que vem sendo a tônica nos Juizados Especiais Cíveis.
8. Autor
Segundo o Relatório do IPEA, a predominância do caráter jurídico dos autores é de "pessoa física" em todos os estados, sobretudo no Rio de Janeiro (com 97,11%). O Amapá e o Ceará apresentam, respectivamente, 17,86% e 19,27% de processos em que as partes autoras são "pessoas jurídicas".
No que diz respeito à representação legal do autor existe grande divergência entre os três estados. No Amapá a maior parte dos autores não recorre a nenhum tipo de representação legal (60%), no Ceará as ações dividem-se em ações com advogados particulares (48,62%) e sem representantes legais (44,04%), já no Rio de Janeiro predominam as ações em que o autor se faz representar por advogado particular (78,42%).
Mas, o absurdo fica para a informação do IPEA quanto à participação da defensoria pública no Juizado Especial Cível. Segundo o relatório: "é a grande ausência da defensoria pública na representação legal dos autores, presente em menos de 2% das ações. ".
Nossa posição sobre a participação do advogado no Juizado Especial Cível é conhecida e já defendida a muito. Na verdade, ao dispensar o advogado, precisamos estabelecer a pergunta sobre se é possível garantir, de forma efetiva, acesso à justiça, assistência judiciária e contraditório no processo jurisdicional brasileiro?
A validade ou invalidade de um discurso jurídico reside em indagar qual é a legitimidade jurisdicional de sua fonte de produção. No Estado Democrático de Direito, a fonte legitimadora do discurso jurídico é o povo. Neste paradigma, os destinatários das decisões jurídicas podem, ao mesmo tempo, se reconhecer como autores das decisões.
Portanto, nessa perspectiva, não podemos aceitar que a resolução de conflitos e a efetivação de direitos na sociedade contemporânea fiquem à mercê de uma jurisdição salvadora, que profere suas decisões fundamentadas na equidade e conveniência.
Na afirmação de Rosemiro Pereira Leal:
Seria um retorno a Bülow, numa reafirmação ampliada da arcaica teoria do processo como relação jurídica, imaginar, como ainda querem os instrumentalistas de hoje, que o Processo Constitucional seja instrumento de uma Jurisdição Constitucional exercida pelo juiz como justiceiro-controlador da constitucionalidade (tribunais Constitucionais), porque, nas democracias, a jurisdição é o conjunto de conteúdos jurídicos (materiais-processuais) assegurados pelo devido PROCESSO constitucionalizado na criação, recriação, definição, interpretação e aplicação das leis por todos os agentes legitimados no recinto da Sociedade Jurídico-Político Democrática de Direito. A jurisdição não é a atividade jurídico-resolutiva e pessoal do juiz ou dos agentes do Estado, mas o próprio conteúdo da lei conduzido por aqueles agentes indicados na lei democrática.
Nesse sentido, o conceito de parte ganha novos contornos no paradigma democrático. Parte se constitui de pessoa legitimada pela lei a atuar a lei. A parte é que vai operacionar o Processo Constitucional, que é o arcabouço fundamental de implantação do devido processo constitucional, e que se constitui na garantia de realização desses procedimentos nos planos do direito constituído, mediante instalação do contraditório, observância de defesa plena, isonomia e direito ao advogado.
Daí é que o espaço de aplicação do direito há de se fazer, nas democracias, pelo devido processo legal, que é o prolongamento do Processo Constitucional e de suas expansividades procedimentais, e não pelo imperium de uma justiça interdital em moldes corretivos ou reconstrutivos do direito vigente ou externa ao direito pela clarividência do aplicador da lei.
O ato de decidir, no Estado Democrático de Direito, não pode e não deve ter o juiz como centro da prestação da tutela jurisdicional, como querem os autores da escola instrumentalista do processo. O juiz é apenas mais um componente necessário à efetiva atividade jurisdicional, mas não o único e não o principal. As partes, os membros do ministério público e os advogados são responsáveis, também, pela prestação da tutela jurisdicional. Nota-se por aí, que há um deslocamento do centro da prestação da tutela jurisdicional do juiz para o processo. A participação em simétrica paridade, garantindo o contraditório, a ampla defesa e a isonomia é que asseguram às partes, ao Ministério Público, aos advogados e ao juiz a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
O processo democrático da criação do direito constitui a única fonte pós-metafísica da legitimidade, possibilita a livre flutuação de temas e de contribuições, de informações e de argumentos, assegura um caráter discursivo à formação política da vontade, fundamentada, deste modo, a suposição falibilista de que os resultados obtidos com esse procedimento são mais ou menos racionais. As ordens jurídicas modernas extraem sua legitimação da ideia de autodeterminação, pois as pessoas devem poder se entender a qualquer momento como autoras do direito, ao qual estão submetidas como destinatárias.
Assim, a legitimidade das decisões jurídicas aponta no sentido do processo. Este, entendido como "necessária instituição constitucionalizada que pela principiologia do instituto do devido processo legal converte-se em direito garantia impostergável e representativo de conquistas históricas da humanidade na luta secular empreendida contra a tirania, como referente constitucional lógico-jurídico, de interferência expansiva e fecunda, na regência axial das estruturas procedimentais nos segmentos da administração, legislação e jurisdição".
Nesse sentido, "tanto mais legítimo será o Direito quanto mais preservar o espaço de liberdade privada". A decisão jurídica deixa de ser verticalizada e heterônoma, para ser horizontal e autônoma, no sentido de que são as partes, os advogados, o ministério público e o juiz em simétrica paridade de participação é que constroem a legítima decisão judicial.
É o advogado, nesse paradigma, agente garantidor da legitimidade da decisão judicial, uma vez que é o mesmo o juridicamente capaz de estabelecer um diálogo técnico-jurídico que permite a construção do provimento em simétrica paridade, garantindo o contraditório e a ampla defesa, bem como um controle da jurisdição, nos procedimentos litigiosos ou não, pouco importando o valor atribuído à causa.
Deixou o advogado de ser a excrescência por alguns ou a simples facção litigante encarada na sua parcialidade obrigatória como elemento perturbador da veneranda serenidade do Juízo. É ele, agora, o próprio Juízo, numa das suas justaposições essenciais e impreteríveis, compondo e contrapondo, com o outro causídico que se lhe defronta, não apenas o contraditório processual, mas a própria jurisdição do Estado, que sem ele, e só com o magistrado, não seria a justiça, mas o arbítrio despótico e prepotente ou o dogma distribuído como mercê paternalista aos válidos ou favoritos das simpatias e inclinações pessoais do poder unipessoal judicante.
A respeito, Calmon de Passos (Advocacia: O Direito de Recorrer à Justiça), na VI Conferência da OAB, em 1976, realizada na Bahia, já assegurava que: "Cercear o advogado é cercear o cidadão. Limitar as prerrogativas do advogado é limitar as prerrogativas do cidadão. Constrangê-lo é constranger aquele".
Nesses termos, a modelagem contemporânea da função do advogado no paradigma democrático deve ganhar novos contornos. Não é ele mais um pedinte de atividade jurisdicional. Quem é indispensável à administração da justiça não precisa pedir nada. O advogado não pede. Advoga. O pedinte, seja de que categoria for, é sempre um subordinado, quando não, um subserviente. Este, com certeza não é o papel do advogado.
O advogado é elemento garantidor do efetivo exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa na estruturação dos procedimentos jurisdicionais, sejam eles, ordinários, sumários, especiais ou extravagantes, bem como na realização da prestação da atividade jurisdicional.
Sem o advogado, a construção da decisão judicial se constitui em ato ilegítimo, pela falta de suporte constitucional, conforme estabelece o art. 133 e art. 1o. da CR/88, que revela a opção do Estado brasileiro pelo paradigma democrático de direito.
Nesse sentido, concluímos, afirmando que o advogado, no Estado Democrático de Direito, é agente garantidor da democracia, da cidadania e da soberania, bem como aos direitos fundamentais.
Terminamos esse tópico afirmando que "nos processos (penal, trabalhista, civil) qualquer do povo que estiver participando da relação processual (parte) tem de estar representado por advogado frente ao Estado, representação que significa direito de cidadania das pessoas, sendo esta a recomendação constitucional que o misoneísmo e a má-vontade interpretativa dos juízes e tribunais brasileiros, infelizmente, pela sua esmagadora maioria, fazem com que seja ignorada. A presença do advogado, no ato estatal de julgar, somente possível em processo constitucionalizado, não é superfluidade, mas necessidade da parte, em razão do cada vez mais acentuado tecnicismo jurídico que disciplina as relações do Estado com os indivíduos, sendo esta a razão da obrigatoriedade imposta no artigo 133 da Carta Magna".
Por tais razões, são manifestamente inconstitucionais quaisquer legislações infraconstitucionais que permitam a dispensabilidade do advogado, por estar ferindo o art. 133 da CF/88, bem como o Estado Democrático de Direito.

9. Réu
Quanto a participação do réu e sua configuração nos Juizados Especiais Cíveis, constatou o IPEA o seguinte:
"No estado do Amapá, em 63,46% dos autos o requerido é constituído por pessoa física. Uma hipótese possível é a da proeminência das relações de consumo no varejo e daqueles que trabalham de maneira informal não constituindo "pessoa jurídica" nas relações consumeristas. No Ceará a proporção encontra-se em grande medida equilibrada, constando nos nossos dados coletados um percentual de 47,71 para pessoas jurídicas e de 51,07 para pessoas físicas. Já no Rio de Janeiro a grande maioria dos requeridos é constituída por "pessoas jurídicas", em 94,47% dos processos selecionados da amostra. Essa informação pode apontar o perfil dos requeridos no Rio de Janeiro, constituídos primordialmente por empresas, sobretudos aquelas que ofertam serviços, como telefonia, energia elétrica, entre outras."
Como dito anteriormente, a característica dos requeridos no Rio de Janeiro, composta principalmente de "pessoas jurídicas", afeta em grande medida as estratégias de composição extrajudicial experimentada no Estado: primeiro, aparece a tentativa de composição extrajudicial com o prestador, com aproximadamente 70%; em seguida, o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) com aproximadamente 22%. Outro fator que tem impacto sobre estes mecanismos de composição extrajudicial é o tipo de matéria.
10. Sentença
A busca pelo amplo e irrestrito "acesso à justiça", no Estado Democrático de Direito, deve ser analisada pela qualidade e legitimidade das decisões judiciais.
O acesso à justiça, no Estado Democrático de Direito, não pode se reduzir apenas ao direito à uma decisão justa. Ele se concretiza na medida em que as decisões são legitimadas pelo procedimento em contraditório, com a participação dos interessados em simétrica paridade. E somente nesta hipótese podemos falar em decisão justa, haja visto que terão sido os próprios destinatários da decisão que a terão construído, através do debate em contraditório obtido no curso do processo.
É dentro dessa perspectiva que se deveria fazer uma análise qualitativa sobre a prestação de serviços jurisdicionais dos Juizados Especiais Cíveis. No entanto, o IPEA apenas verificou dados sobre números de sentenças terminativas e definitivas, sem contudo atentar para a qualidade desse processo e a formação do processo de tomada de decisão. Vejamos.
Em relação ao teor da sentença é interessante notar a significativa presença, nos três Estados, de sentenças homologatórias de acordo, o que pode ser considerado como uma preocupação com a fase conciliatória. No entanto, a partir dos relatos dos pesquisadores de campo do Ceará, podemos constatar que nesse estado, devido ao grande número de remarcações das audiências de instrução e julgamento, a parte acaba aceitando o acordo, pois na maioria dos casos é a única possiblidade de resolução do conflito. A partir dos dados coletados em campo, no mês de referência (novembro de 2011), foram realizadas em média apenas 14 audiências de instrução e julgamento no Ceará, contra uma média de 66 no Amapá e 237 no Rio de Janeiro.
Uma questão frequente, no debate sobre os juizados especiais cíveis, diz respeito a uma grande incidência de pedidos de indenização por dano extrapatrimonial, que poderia ser indicativa de uma "indústria do dano moral". Os dados coletados nesta pesquisa não permitem avançar nessa direção. O número de decisões nas quais há condenação ao pagamento de danos extrapatrimoniais não é significativo, especialmente no Amapá (25,32%) e no Ceará (7,54%), mas significativo no Rio de Janeiro (66,35%). Na verdade, caso a hipótese da instrumentalização dos indenizações por danos extrapatrimoniais se confirmasse, deveria haver maior incidência de pedidos nos estados do Amapá e do Ceará, do que no Rio de Janeiro e não o inverso, conforme pode ser constatado.
Não foi objeto de análise pelo IPEA, e nem podia ser diferente, a análise sobre a qualidade das decisões dos Juizados Especiais Cíveis. Aqui, infelizmente, nosso impressão é que o Juizado dá uma contribuição para a tirania e presta um desserviço à democracia. Isso pode chocar os mais apaixonados pelo procedimento "sumaríssimo" do Juizado, mas explicamos nossa posição, e nos colocamos abertos à qualquer eventual crítica que se fizer necessária pelos leitores.
O processo de tomada de decisão justa, no paradigma democrático, é o procedimento discursivo, participativo, que garante a geração de decisão participativa. Logo: "A intrumentalidade técnica do processo está em que ele se constitua na melhor, mais ágil e mais democrática estrutura para que a sentença que dele resulta se forme, seja gerada, com a garantia de participação igual, paritária, simétrica, daqueles que receberão os seus efeitos."
Desse modo é que a Constituição deverá ser compreendida como a institucionalização de condições processuais para a formação da vontade e da opinião políticas e como instância de reconhecimento reflexivo que, presente a tensão entre facticidade e validade, pretendem garantir o exercício das autonomias pública e privada dos coassociados jurídicos.

Portanto, o ato de decidir, no Estado Democrático de Direito, não pode ser exarado unilateralmente pela clarividência do juiz, dependente das suas convicções ideológicas, mas deve, necessariamente, ser "gerado na liberdade de participação recíproca, e pelo controle dos atos do processo".
Diante disso, decisão legítima e não mais decisão justa, no Estado Democrático de Direito, não pode e não deve ter o juiz como centro da prestação da tutela jurisdicional, como querem os autores da escola instrumentalista do processo. O juiz é apenas mais um componente necessário à efetiva prestação jurisdicional, mas não o único e não o principal. As partes, os membros do ministério público e os advogados são responsáveis, também, pela prestação da tutela jurisdicional. A partir daí há um deslocamento do centro da prestação da tutela jurisdicional do juiz para o processo. A participação em simétrica paridade, garantindo o contraditório, a ampla defesa e a isonomia é que asseguram às partes, ao Ministério Público, aos advogados e ao juiz a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Assim, a legitimidade e a justiça das decisões jurídicas aponta no sentido do processo. Este, entendido como "necessária instituição constitucionalizada que, pela principiologia do instituto do devido processo legal, converte-se em direito – garantia impostergável e representativo de conquistas históricas da humanidade na luta secular empreendida contra a tirania, como referente constitucional lógicojurídico, de interferência expansiva e fecunda, na regência axial das estruturas procedimentais nos segmentos da administração, legislação e jurisdição".

Nas palavras de Rosemiro Pereira Leal:
As decisões no ordenamento jurídico democrático não mais se equacionam na esfera atomística do saber judicante ou pelo solipsismo iluminista da imparcial clarividência do julgador. O direito, em sua produção e aplicação no Estado democrático, não se orienta pela mítica sociologista de legitimação nas tradições, sequer cumpre desideratos da realização da utopia da sociedade justa e solidária por inferência direta de um imaginário coletivo de bases utópico-retóricas ou estratégicas de auto-engano (ideologismo).
Nessa conjectura, decisão justa só seria aquela decisão que se adequasse às características e objetivos da teoria democrática processualmente fundacional da normatividade. As decisões, nesta acepção, só se legitimariam pela pré-compreensão teórica do discurso democrático como base de fundamentação da decidibilidade.
O que garante a legitimidade da formação da decisão jurídica, além da observância do contraditório e da ampla defesa, é a observância do princípio da fundamentação das decisões judiciais. Fundamentar significa indicar as razões jurídicas pelas quais uma decisão foi tomada em detrimento de outra.
Adverte Ronaldo Brêtas que:
Esta justificação, porém, não pode ser abstrata, desordenada, desvairada, ilógica, irracional ou arbitrária, formulada no influxo das ideologias, do particular sentimento jurídico ou das convicções pessoais do agente público julgador, porque ele não está sozinho no processo, não é seu centro de gravidade e não possui o monopólio do saber. A justificação se faz dentro de um conteúdo estrutural normativo que as normas processuais impõem à decisão, em forma tal que o julgador lhe dê motivação racional sob a prevalência do ordenamento jurídico e indique a legitimidade das escolhas adotadas, em decorrência da obrigatória análise dos argumentos desenvolvidos pelas partes, em contraditório, em torno das questões de fato e de direito sobre as quais estabeleceram discussão. Portanto, a fundamentação da decisão jurisdicional será o resultado lógico da atividade procedimental realizada mediante os argumentos produzidos em contraditório pelas partes, que suportarão seus efeitos.
A partir dessas concepções, nota-se um inegável entrelaçamento do princípio do contraditório com o princípio da fundamentação, como explica André Cordeiro Leal, corroborando o entendimento acima exposto, ao sustentar que:
mais do que garantia de participação das partes em simétrica paridade, portanto, o contraditório deve ser efetivamente entrelaçado com o princípio (...) da fundamentação das decisões, de forma a gerar bases argumentativas acerca dos fatos e do direito debatido, para a motivação das decisões, concluindo, decisão que desconsidere, ao seu embasamento os argumentos produzidos pelas partes no seu iter procedimental será inconstitucional e, a rigor, não será sequer pronunciamento jurisdicional, tendo em vista que lhe faltaria a necessária legitimidade....
Haverá ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão jurídica se órgão julgador do Estado desconhecer essas premissas, que, sob rigor técnico, não será pronunciamento jurisdicional, via de consequência, tratando-se de decisão absolutamente nula, eis que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou de qualquer ato do Estado, sobretudo ato decisório no processo, adentram no campo das nulidades.

Decisão legítima tem como pressuposto um processo legítimo, que realize a função socialmente integradora da ordem jurídica e a pretensão de legitimidade do direito, cumprindo simultaneamente atender às condições de uma decisão consistente e da aceitabilidade racional, devendo a aplicação da norma jurídica ao caso concreto ser buscada discursivamente.

11. Recurso
Em relação aos recursos é importante ressaltar que, em regra, as ações que tramitam nos juizados especiais cíveis, nos três estados, são resolvidas na justiça de 1º grau. A quantidade de recursos apresentados pelas partes é baixa: 0,55% no Amapá, 1,53% no Ceará e 3,68% no Rio de janeiro, há pedido de embargo declaratório; em 0,31% no Ceará e 0,53% no Rio de Janeiro, há propositura de recurso extraordinário, o que não aparece em nenhuma das ações do Amapá. Entretanto, percebe-se um ligeiro aumento no Amapá e no Ceará na incidência desses instrumentos quando analisados os recursos inominados (4,67% e 4,59% respectivamente), que torna-se muito significativo no Rio de Janeiro 18,95%.
É relevante ressaltar que nos três estados, a interposição de recursos teve resultados negativos para as partes, no que diz respeito à alteração do resultado final, já que em 37,04% dos processos analisados no Ceará tiveram suas sentenças reformas por instâncias superiores, 22,22% no Amapá e 16,19% no Rio de Janeiro.
11. Cumprimento das sentenças
Do ponto de vista do autor, a vitória na ação judicial não se completa, se não houver o cumprimento da sentença. Do quadro abaixo, vê-se que o cumprimento espontâneo da sentença é a regra, tanto no Amapá quanto no Ceará, mas que no Rio de Janeiro faz-se necessário, quase sempre, a execução judicial. Entretanto, é de se ressaltar que, tanto no Amapá quanto no Rio de Janeiro, a taxa de sucesso dos procedimentos executórios é bastante alta. Já no Ceará, quase um quinto das sentenças não é executada.
Segundo o Relatório do IPEA, considerando-se o tempo médio entre a petição inicial apresentada pela parte e o encerramento do processo, efetuado pela baixa, tem-se que em média no Amapá esse tempo é de 417 dias, no Ceará 470 dias e no Rio de Janeiro 316 dias. No entanto ao analisarmos o tempo de tramitação apenas das ações com resolução de mérito, esses tempo aumenta consideravelmente chegando a 1.869 dias no Ceará, 1.365 dias no Amapá e 1.296 dias no Rio de Janeiro, uma análise mais aprofundada desses dados pode expressar a falta de efetividade dos juizados especiais cíveis, como mecanismos de celeridade e garantia dos direitos.
11. Considerações sobre o Relatório do IPEA sobre o Juizados Especiais Cíveis
Do diagnóstico realizado, é possível levantar um conjunto de hipóteses explicativas sobre o porquê da demanda pelos juizados especiais cíveis ser substancialmente maior no Amapá do que no Ceará:
Diferentemente do Amapá e do Rio de Janeiro, não existe no Ceará uma estratégia de juizados itinerantes ou atendimento avançado ao público.
O tempo total de tramitação dos processos em rito de juizado é substancialmente mais elevado no Ceará, em relação ao Amapá ou ao Rio de Janeiro, quando se consideram apenas as ações com decisão de mérito: 5 anos, 1 mês e 14 dias no Ceará, contra 3 anos e 9 meses no Amapá e 3 anos, 6 meses e 21 dias no Rio de Janeiro.
Mesmo que se venha a obter uma decisão de mérito, a probabilidade de ver a sentença cumprida é mais baixa no Ceará do que nos demais estados. Em 18,18% dos processos analisados no Ceará não houve o cumprimento integral da sentença, contra 7,55% no Amapá e apenas 0,99% no Rio de Janeiro.
Os problemas de estrutura física e de deficiência de recursos humanos não são substancialmente maiores no Ceará do que em outros estados. Entretanto, há sérios problemas de gestão e apenas 37% das varas exercem algum controle sobre a sua própria produtividade, o que é realizado em 100% dos casos no Amapá e 92,31% dos casos no Rio de Janeiro.
A principal dificuldade para o processamento das ações, no caso do Ceará, tem a ver com a baixa disponibilidade de pautas para realização de audiências de instrução e julgamento. Na medida em que o processo se alonga e não ocorre a instrução, 31,8% dos autores acabam por resolver a questão extrajudicialmente e outros 19% simplesmente desistem.
Os resultados também apontam uma série de questões altamente relevantes e merecedoras de estudos específicos posteriores, tais como:
Concentração do perfil da demanda em feitos envolvendo relações de consumo – que pode ser relacionado ao papel das agências reguladoras frente ao papel do Poder Judiciário nessa matéria.
Demandas individuais recorrentes ou repetidas – podem ser feitas análises sobre as possibilidades de execução coletiva dos litígios e os potenciais de atuação de associações, Defensorias Públicas e Ministério Público no ajuizamento de ações coletivas.
Mensuração do dano moral – formas de conciliação entre o combate à "indústria do dano moral" e a possibilidade de imposição de dano moral punitivo ou inibitório. Há que se levar em consideração a possibilidade de a redução das condenações em danos morais com o intuito de desestimular a litigiosidade ocasionarem efeito reverso, isto é, trazerem incentivo financeiro ao aumento da violação de direitos, gerando maior litigiosidade.
Papel do juiz leigo – apresentação de balanço da adoção de juízes leigos em estados como o Rio de Janeiro e de maneiras de expansão desta política para outros estados.
Conciliação – levantamentos sobre o que se entende por conciliar e em que momentos ela deve ser tentada. Análises sobre a necessidade de treinamento específico para os servidores encarregados da conciliação e os resultados da conciliação pré-processual.

4. CONCLUSÃO

Vimos que o Juizado Especial surge quando o Estado passa a se preocupar com a aptidão dos indivíduos em reconhecer seus direitos e defendê-los de forma adequada, trazendo consigo as idéias consagradas no Estado Social. As condições econômica e social dos litigantes têm aqui importância maior que a segurança jurídica que é proporcionada pelos princípios constitucionais do processo.

Essa facilidade em ajuizar ações mediante procedimento simples e informal contribuiu consideravelmente para o sucesso dos Juizados, especialmente entre a população mais carente, que até pouco tempo se via excluída do acesso à justiça por não possuir condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (SOARES, 2003). Entretanto, a idéia de simplificar o processo de maneira a retirar dele os elementos essenciais de garantia de participação das partes em simétrica paridade na busca de uma suposta efetividade processual caracteriza o Estado do Bem-Estar Social e já não é mais compatível com o direito democrático contemporâneo.

A finalidade do processo, no Estado Democrático de Direito, não é proporcionar igualdade para os iguais e desigualdade para os desiguais, assim como também não é proporcionar tão somente a realização do direito material. Pensar de tal forma significa regredir aos ideais dos modelos de Estado Liberal e Estado Social de Direito. A finalidade do processo hoje é proporcionar a efetiva participação dos interessados na construção do provimento final, de forma que eles se sintam co-autores do mesmo.

Assim, a decisão será fundamentada naquilo que foi discutido e provado no processo, e não com base na consciência ética ou no senso de justiça do julgador, que são também características dos modelos de Estado Liberal e Social de Direito.

O grande problema da época contemporânea já não é o da convicção ideológica, das preferências pessoais, das convicções íntimas do juiz. É o de que os destinatários do provimento, do ato imperativo do Estado que, no processo jurisdicional, é manifestado pela sentença, possam participar de sua formação, com as mesmas garantias, em simétrica igualdade, podendo compreender por que, como, por que forma, em que limites o Estado atua para resguardar e tutelar direitos, para negar pretensos direitos e para impor condenações (GONÇALVES, 1992, p. 195, n. 17).

Não cabe ao julgador suprir as deficiências da lei e fazer justiça ao caso concreto, como defendem os instrumentalistas adeptos ao procedimento especial que o Juizado adota. A jurisdição, no Estado Democrático de Direito, não pode estar subordinada à discricionariedade do juiz, consoante aquilo que ele julga ser justo. A função do juiz no processo nada mais é do que observar a aplicação das regras e dos princípios que regem o processo, fazer valer o princípio do contraditório, a garantia de participação das partes em igualdade de oportunidades, e fundamentar sua decisão com base na lei (Princípio da Legalidade), e principalmente naquilo que foi demonstrado pelas partes em debate proporcionado no decorrer do curso processual. "[...] o PROCESSO não busca "decisões justas", mas assegura as partes participarem isonomicamente na construção do provimento, sem que o impreciso e idiossincrático conceito de "justiça" da decisão decorra da clarividência do julgador, de sua ideologia ou magnanimidade" (LEAL, 1999, p. 67).


O procedimento do Juizado Especial Cível foi fixado em razão do valor do direito material discutido (causas inferiores a quarenta salários mínimos). No Estado Democrático de Direito, a situação do direito material pleiteado não pode ser medida de determinação de como se dará o procedimento. O Estado deve apreciar toda e qualquer lesão ou ameaça de direito, e esta atuação jurisdicional deve estar subordinada à garantia do processo como procedimento em contraditório, como é estabelecido em sede constitucional, independentemente do valor econômico da causa ou das condições sociais dos litigantes.

A garantia do contraditório deve ser respeitada seja qual for o tipo de causa que está sendo apreciada. A "justiça da decisão", no Estado Democrático de Direito, só pode ser discutida na medida em que a decisão tem por base aquilo que foi alegado e provado no processo, através do exercício do contraditório. Não é mais concebível discutir ideais de justiça a partir das condições das partes e da sensibilidade do julgador diante da lacuna da lei e de determinadas causas especiais.

Entre o processo e a situação de direito material já não se concebe uma relação de necessidade lógica, e, em conseqüência, a existência dessa situação não é medida de utilidade do processo. Ao judiciário incumbe apreciar lesão ou ameaça a direito, para deferir ou rejeitar as medidas requeridas, e essa função já não se cumpre pelo prévio controle da existência da lesão ou ameaça. Entre o ato de apreciação, o objeto da apreciação e o resultado da apreciação, há diferenças manifestas. [...] O processo, como procedimento realizado em contraditório entre as partes, cumprirá sua finalidade garantindo a emanação de uma sentença participada. Os seus destinatários já não precisam recear pelas preferências ideológicas dos juízes, porque, participando do iter da formação do ato final, terão sua dignidade e sua liberdade reconhecidas e poderão compreender que um direito é assegurado, uma condenação é imposta, ou um pretenso direito é negado não em nome de quaisquer nomes, mas apenas em nome do Direito, construído pela própria sociedade ou que tenha sua existência por ela consentida (GONÇALVES, 1992, p. 197, n. 21, 21.3).

A concepção de acesso à justiça adotada nos Juizados Especiais busca um sistema que deve ser primeiramente de igual acesso a todos e logo, deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos (CAPPELLETTI, GARTH, 1988). Essa tendência de cunho essencialmente instrumentalista, defendida por juristas como Liebman, Dinamarco, Ada Pellegrini, Araújo Cintra, dentre outros, pretende tornar o processo um instrumento para a realização do direito material, mais célere e eficiente, atribuindo escopos sociais, jurídicos e sociológicos, colocando a jurisdição como atividade preponderante em detrimento do processo e das garantias processuais do contraditório, ampla defesa e isonomia (SOARES, 2003). Aqui são atribuídos escopos metajurídicos ao processo, como se o fim da jurisdição fosse que nela estivessem presentes questões éticas e sociais. Ora, os escopos metajurídicos, ainda que presentes na decisão, não constituem a finalidade da mesma. O juiz não pode invocar fins sociais da lei para justificar sua decisão.

Os instrumentalistas entendem expressamente que, 'tratando-se de fenômeno sociológico, a legitimidade manifesta-se na aceitação geral do poder pela população', numa visão luhmanniana de que, não insurgindo a população ou os interessados contra a decisão, esta seria democraticamente justa e legítima. Na democracia dos instrumentalistas, não haveria decisões confractuais ao atendimento da condicionalidade constitucional democrática, mas poderiam eventualmente ocorrer para se adequarem ao fenômeno sociológico dos escopos metajurídicos" (LEAL, 2002, p. 128).

Este entendimento não reflete a realidade do discurso democrático. No Estado Democrático de Direito, a jurisdição se legitima por estar subordinada aos princípios que garantem a efetiva participação das partes em sua construção em simétrica paridade (contraditório, ampla defesa, isonomia). Assim, só podemos dizer que houve um efetivo acesso à justiça, no Estado Democrático de Direito, quando a sentença é emanada com base em tudo aquilo que foi discutido através do debate que o contraditório proporciona ao processo.

O processo, independente de escopos sociais e políticos que lhes são conferidos, só pode legitimar uma decisão quando a mesma é formada em contraditório. E se assim não for, pode ser dito que nem mesmo chegou a haver processo, pois a existência deste pressupõe a do contraditório.

A problemática do acesso à justiça agora deve ser encarada com base na qualidade e legitimidade da decisão. Um procedimento que inibe o contraditório e os meios de defesa pode causar sérios prejuízos às partes. Deste modo, podemos dizer que o resultado só é justo, no Estado Democrático de Direito, quando ele é formado através da participação de seus interessados em contraditório.

Vemos, assim, que o procedimento dos Juizados Especiais retira das partes garantias essenciais à sua defesa em nome da celeridade e efetividade processual. A CRFB, ao estabelecer a criação dos Juizados Especiais (art. 98, I), não autoriza a relativização das garantias do contraditório e da ampla defesa. E qualquer norma infraconstitucional que viole o princípio do contraditório é, em nosso ordenamento, inconstitucional.

Quando se estabelece um procedimento que limita a possibilidade de defesa para as pequenas causas, na verdade, o que ocorre é a negação da importância das mesmas. Não pode mais ser admitido que apenas pelo pequeno valor econômico da causa, ela seja julgada sem a devida aplicação do processo com todas as garantias fundamentais a ele inerentes. "A prevalecer o entendimento de que nos Juizados Especiais é vedada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CR/88) em toda a inteireza constitucional, transformam-se os Tribunais Superiores e o STF em Tribunais de Exceção destinados ao julgamento de causas de grande potencial econômico, a critério e arbítrio de seus juízes, com supressão do requisito do juízo natural que é instrumento imprescindível da processualidade nas democracias" (LEAL, 2004, p. 78).

Em suma, os Juizados Especiais não têm proporcionado um efetivo "acesso à justiça", quando este é encarado em termos qualitativos e na perspectiva de um Estado Democrático de Direito. As decisões proferidas nos referidos tribunais especiais são dadas de forma aristocrática, não sendo permitida a efetiva participação das partes em contraditório.

A nossa crítica se estabelece no sentido de que não basta a busca pela efetividade e celeridade processuais, mas além disso, um processo em contraditório que proporcione aos seus interessados uma participação efetiva na formação do provimento final.




BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista da Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas, v. 2, n 3 e 4, p. 1-312. Belo Horizonte: 1999.

______; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. 168 p.

CARVALHO NETO, Menelick de. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sob o Paradigma do Estado Democrático de Direito. Revista de Direito Comparado, vol. 3. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.

CATTONNI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Processual Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001a. 288 p.

______. Interpretação jurídica, processo e tutela jurisdicionais sob o paradigma do Estado Democrático de Direito in Revista da Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas, v. 4, n. 7 e 8, pp. 106/116. Belo Horizonte, 2001b.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002. 359 p.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 2000.

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide Ed., 1992. 220 p.

______. Direito e Democracia: entre faticidade e validade. Trad. Flávio Beno Siebnachler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, v. II apud SOARES, Carlos Henrique. O advogado e o processo constitucional. Belo Horizonte: Decálogo, 2004.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo – primeiros estudos. 2ª ed., ver. e atual. , Belo Horizonte: Síntese, 1999.

______. Teoria processual da decisão jurídica. São Paulo: Landy, 2002.

______. Comentário de Acórdão do STF. Boletim Técnico da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 59-80, jan. a jun. de 2004.

NEVES, Eliana Pinto de Oliveira. Juizado Especial Cível e Acesso à Justiça no paradigma do Estado Democrático de Direito. 81 f. Monografia desenvolvida sob o financiamento do PROBIC/PUC Minas – Programa de Bolsas de Iniciação Científica da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Arcos, 2004.

NUNES, Dierle José Coelho. O princípio do contraditório. Boletim Técnico da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Belo Horizonte, v. 1, n. 1, p. 39-55, jan. a jun. de 2004.

CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002 apud SOARES, Carlos Henrique. A participação do advogado como efetiva garantia do contraditório entre as partes no processo jurisdicional brasileiro. 2003. 170f. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Faculdade Mineira de Direito. Belo Horizonte, 2003.


SOARES, Carlos Henrique. A participação do advogado como efetiva garantia do contraditório entre as partes no processo jurisdicional brasileiro. 2003. 170f. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Faculdade Mineira de Direito. Belo Horizonte, 2003.

______. O advogado e o processo constitucional. Belo Horizonte: Decálogo, 2004. 187p.


BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A reforma do Judiciário: Aspectos relevantes. In: BOTTINI,
Pierpaolo Cruz; SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha. (Org.). Novas direções
na governança da Justiça e da Segurança. Brasília: Ministério da Justiça, 2006, p. 221.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva,
2006.
CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Grade Northfleet.
Porto Alegre: Fabris, 1988.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em Números, 2010, Departamento de
Pesquisas Judiciárias, Brasília, Agosto, 2011. Disponível em:
http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/eficiencia-modernizacao-etransparencia/pj-justica-em-numeros. Acesso em: 27 de AGOSTO. 2012.
CUNHA, Alexandre dos Santos; ALMEIDA, Acir. Indicadores sociais e litigiosidade.
Seminário Justiça em Números. Brasília: CNJ, 2010. Apresentação de trabalho.
CUNHA, Luciana Gross. Juizado especial: criação, instalação e funcionamento e a
democratização do acesso à justiça. São Paulo: Saraiva, 2008. (série produção
científica).
JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Acesso à Justiça: um olhar retrospectivo. Revista Estudos
Históricos. Rio de Janeiro: FGV, 1996. p.389-402.
MELLO. M. P. Cap. XV. Juizados Especiais: entre a legalidade e a legitimidade. Análise
prospectiva dos Juizados Especiais da comarca de Niterói. In: O estado democrático
de direito em questão: teorias críticas da judicialização da política, Rio de Janeiro:
Elsevier, 2011.
SANTOS, Boaventura de Sousa. O discurso e o poder. Porto Alegre: Fabris, 1988.

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.