ANÁLISE E DISCUSSÃO DA POLÍTICA NACIONAL E ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL COM RELAÇÃO À OBRIGATORIEDADE NO ENSINO FORMAL

June 5, 2017 | Autor: S. Vieira | Categoria: Educação Ambiental
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ANÁLISE E DISCUSSÃO DA POLÍTICA NACIONAL E ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL COM RELAÇÃO À OBRIGATORIEDADE NO ENSINO FORMAL LIOTTI, Luciane Cortiano 1 - SEED VIEIRA, Solange Reiguel2 - SEED Eixo Temático: Educação e Meio Ambiente Agência Financiadora: não contou com financiamento Resumo Tendo em vista que o debate acerca dos problemas ambientais estão intimamente relacionados aos aspectos sociais, culturais, econômicos e políticos, o presente estudo analisa a Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental com relação à sua obrigatoriedade, implementação, aplicação e efetivação no ensino formal em todos os níveis e modalidades. Metodologicamente, esta pesquisa está pautada nos estudos de natureza exploratória, descritiva e analítica que se propõem analisar, discutir e comparar a Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental. Optou-se por analisar as principais Leis, Decretos e Diretrizes Nacionais e Estaduais que ao longo do século XX e XXI estabeleceram de algum modo a obrigatoriedade da Educação Ambiental no ensino formal. Para analisar os dados do material discursivo no presente estudo, utilizou-se a análise de conteúdo (BARDIN, 1995). Tomamos as seguintes categorias estabelecidas como princípio de análise: obrigatoriedade, aplicação e transformação social da Educação Ambiental no ensino formal. Destacamos que houve melhoria no encaminhamento metodológico do ensino e do currículo em todos os níveis e modalidades. Identificamos situações que necessitam de algumas reflexões, como também constatamos que as representações acerca da Educação Ambiental, estão relacionadas como componente essencial nos diversos campos do conhecimento, com o intuito de promovê-la de maneira integrada, interdisciplinar e transversal no currículo escolar. Considera-se que a qualidade dos programas de Educação Ambiental se dará através da implementação efetiva de Legislações que a contemplem em todas as suas dimensões, focalizando fundamentalmente a relação entre as práticas pedagógicas e o currículo escolar. Palavras-chave: Políticas. Educação Ambiental. Ensino Formal. 1

Mestre em Educação pela UFPR. Técnica Pedagógica de Educação Ambiental da Secretaria de Estado da Educação do Paraná. E-mail [email protected]. 2 Especialista em Tecnologias em Educação pela PUCRJ. Técnica Pedagógica de Educação Ambiental da Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED). Estudante do Curso de Especialização de Educação Ambiental Com ênfase em espaços Educadores Sustentáveis da UFPR Litoral. E-mail: [email protected].

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Introdução Vivemos num período de transformações aceleradas provenientes de uma série de fatores sociais associados a fatores técnico-científicos, que em conjunto vem causando uma degradação ambiental acentuada que precisam ser acompanhadas tanto por uma Política Nacional, quanto por uma Política Estadual de Educação Ambiental. O avanço dos debates e da difusão de programas e projetos de pesquisa e formação em Educação Ambiental ocorrido nas décadas de 1980, 1990 e ano 2000, foram relevantes para mobilização de educadores ambientais que conseguiram estabelecer espaços de diálogos com o Governo Federal na elaboração de Política Pública para a Educação Ambiental. Na trajetória da Educação Ambiental brasileira “o atributo ambiental [nunca foi] empregado para especificar um tipo de educação, mas se constitui em elemento estruturante que demarca um campo político de valores e práticas, mobilizando atores sociais” (RESOLUÇÃO CNE/CP n.º 2/2012). Dada à relevância da situação da Educação Ambiental no Brasil, optou-se por analisar as principais Leis, Decretos e Diretrizes Nacionais e Estaduais que, ao longo do século XX e XXI que estabeleceram de algum modo a obrigatoriedade da Educação Ambiental no ensino formal nos seus níveis e modalidades. Em vista disso, este trabalho tem por objetivo discutir e analisar a Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental com relação à sua obrigatoriedade, implementação, aplicação e efetivação no ensino formal em todos os níveis e modalidades. Contextualizando a Educação Ambiental no Brasil Atualmente os problemas ambientais e sua crise, estão intimamente relacionados aos aspectos sociais, econômicos e políticos, não podendo ser dissociados das questões que envolvem o modo de vida de todas as espécies. Neste contexto a Educação Ambiental se constitui numa forma abrangente de educação, que propõe atingir todos os cidadãos, através de um processo pedagógico participativo e permanente, que procura incutir no educando uma consciência sobre a problemática ambiental, com o objetivo de desenvolver novos valores sociais, uma nova consciência ambiental, crítica, reflexiva e participativa, voltada para a conservação, recuperação e melhoria do ambiente, para todas as espécies.

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Analisar e discutir a Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental e a relação destas com a obrigatoriedade da inclusão no Sistema Formal de ensino, em todos os seus níveis e modalidades, se faz relevante, devido ao momento vivenciado de elaboração da Proposta de Minuta de Deliberação das Diretrizes Curriculares Estaduais para Educação Ambiental do Estado do Paraná3. No entanto, sabe-se que este processo de construção de uma concepção ambiental foi introduzida no contexto social, tanto pelos movimentos ambientalistas quanto pelo estabelecimento de Leis, aproximadamente, desde a década de 1960, período no qual o termo Educação Ambiental foi utilizado pela primeira vez na Inglaterra, e no Brasil, a partir da década de 1970, quando esta ideia começou a ser cogitada, após a Conferência de Estocolmo. (MMA, 2002)4 As discussões sobre os problemas ambientais e a Educação Ambiental foram alcançadas lentamente, ao longo das décadas subsequentes um espaço social mais significativo. Os primeiros documentos oficiais promulgados no Brasil foram: a Lei Federal nº. 6938 de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, na qual a Educação Ambiental é situada como um dos componentes que contribui na solução dos problemas ambientais, sendo ofertada a todos os níveis e modalidades de ensino e posteriormente em 1988, a Constituição Federal, traz o termo Educação Ambiental, que pela primeira vez aparece em um texto constitucional, indicando que as lutas de classe estavam refletindo nas decisões dos Constituintes. Somente, na década de 1990, os Pareceres nº. 04/98 CNE/CEB e o nº. 15/98 CNE/CEB, por sua vez, estabeleceram as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e Médio. E, em 1999 a Lei nº. 9795 estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental regulamentada pelo Parecer nº. 4281/02/DOU. Percebe-se por este histórico, que durante muito tempo a Educação Ambiental permaneceu fora do debate nacional, foram necessários aproximadamente trinta anos, de 1960 a 1990, para que fosse tema de discussão parlamentar. Porém estas ausências, dificuldades e contradições observadas têm explicações. Segundo Loureiro (2006), a discussão ambiental se instaurou no Brasil sob a égide do regime 3

Proposta elaborada pela Comissão Temporária Especial de Educação Ambiental (Portaria CEE-PR nº 2/2012) em cumprimento à Lei Estadual nº 17.505, sendo apresentada em Seminários Regionais para consulta pública em 2013. 4 No site: www.mma.gov.br encontra-se uma cronologia completa dos dados históricos da Educação Ambiental internacional e nacional.

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militar nos anos de 1970, muito mais por força de pressões internacionais do que por movimentos nacionalmente consolidados, sendo gerida de forma centralizada sem a participação popular efetiva. Nesse contexto, o movimento ambientalista no Brasil ganhou caráter público, social efetivo somente na década de 1980, mesmo assim “falar em ambiente era pensar em preservação do patrimônio natural, em um assunto técnico voltado para a resolução de problemas ambientais identificados em algo que impedia o desenvolvimento do país” (LOUREIRO, 2006, p.80). Assim, Educação Ambiental se viu inserida nos setores do governo vinculados à conservação de bens naturais perdendo seu caráter educacional. Correlato com esse pensamento, Loureiro (2006) diz: A falta de percepção da Educação Ambiental como processo educativo, reflexo de um movimento histórico, produziu uma prática descontextualizada, voltada para a solução de problemas de ordem física do ambiente, incapaz de discutir questões sociais e categorias teóricas centrais da educação. E mais, a ausência de reflexão sobre o movimento ambientalista, seus propósitos e significados políticos, levou à incorporação acrítica por parte dos educadores ambientais, das tendências conservadoras e pragmáticas dominantes, estabelecendo ações educativas dualistas entre o social e o natural, fundamentadas em concepções abstratas de ser humano e generalistas e idealistas no modo como definem a responsabilidade humana no processo de degradação ambiental (LOUREIRO, 2006, p. 81).

Desse modo, tal excerto vem ao encontro para afirmar que a Educação Ambiental se constitui no Brasil até o final do século passado, de modo precário e inconsistente como política pública em educação. No entanto, estes resultados não são apenas advindos de conjunturas resultantes da imaturidade do Estado brasileiro no tratamento da questão, mas sim, por um problema estrutural estabelecido pelo modelo de desenvolvimento adotado, vinculados à conjunção e subordinação do Estado aos interesses privados e mercantis e a baixa participação política e cidadã nas questões vistas como ambientais (LOUREIRO, 2006). Mesmo assim, diante desse quadro Nacional ressaltamos que a Lei nº. 9795/99/DOU e os movimentos sociais ao longo da década de noventa foram relevantes para mobilização de educadores ambientais que conseguiram estabelecer espaços de diálogos com o Governo Federal. Estes diálogos envolveram as Redes Brasileiras de Educação Ambiental, as Universidades, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Educação que resultaram na implantação do Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental criado a partir do Artigo 14 da Lei Federal nº 9.795/99, com a responsabilidade de coordenar a Política

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Nacional de Educação Ambiental e oficializado a partir do artigo 2º do Decreto nº 4.281/02, que regulamenta a Lei que institui a Política Nacional de Educação Ambiental (BRASIL, 2006). Portanto, com o avanço nos debates, em 2012, o Conselho Nacional da Educação aprova a Resolução n.º 02 de 15 de junho de 2012, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, reconhecendo a relevância e obrigatoriedade da Educação Ambiental em todas os níveis e modalidades de ensino. No que concerne aos Estados, o Paraná em 11 de janeiro de 2013 promulgou a Lei Estadual nº 17.505/DO n.º 8875, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental e o Sistema de Educação Ambiental para o Estado do Paraná. Portanto, todos estes documentos constituem hoje o aporte legal brasileiro e estadual que determinam a obrigatoriedade da inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades, de modo contínuo e permanente no ensino formal. Universo da Pesquisa Trata-se de uma pesquisa de natureza exploratória, descritiva que se propõem analisar, discutir e comparar a Política Estadual e Nacional de Educação Ambiental. A análise documental, ou revisão literária se caracteriza por buscar e “identificar informações factuais nos documentos a partir de questões ou hipóteses de interesse” (LUDKE; ANDRÉ, 1986, p. 38). A revisão literária consiste, portanto em uma relação profunda entre tema proposto nessa pesquisa, e as contribuições científicas presentes na literatura, com o objetivo de buscar informações relevantes que traga subsídios para apresentar uma análise acerca da Legislação Ambiental no Brasil a fim de apresentar possíveis estratégias para a sua viabilização para o ensino no Paraná. Para a elaboração do presente trabalho e dada à relevância da situação da Educação Ambiental no Brasil, optou-se por analisar as principais Leis, Decretos e Diretrizes Nacionais e Estaduais que ao longo do século XX e XXI estabeleceram de algum modo a obrigatoriedade da Educação Ambiental no ensino formal nos seus níveis e modalidades. O critério para selecionar as Leis, Decretos e Diretrizes Nacionais e Estaduais, se deu em relação à consonância que estas apresentam em relação à obrigatoriedade da inclusão da Educação Ambiental no sistema formal de ensino, em todos os seus níveis e modalidades.

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A etapa da investigação e análise buscou conhecer, nos documentos oficiais da Política Nacional e Estadual para a Educação Ambiental, a relação entre a obrigatoriedade, implementação e aplicação da Educação Ambiental e os processos de sua efetivação na educação formal em todos os níveis e modalidades de ensino. Assim, foram analisados os seguintes documentos: a Lei Federal n.º 6938 que institui a Política Nacional de Meio Ambiente - 1981; a Constituição Federal - 1988; Lei n.º 9394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; a Lei Federal n.º 9.795/99 e Decreto n.º 4281/2002 - que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental - 2002; as Diretrizes Curriculares da Educação Básica do Estado Paraná - 2008; Resolução CNE/CP n.º 1, de 30 de maio de 2012 que Estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos; Resolução CNE/CP n.º 2, de 15 de junho de 2012 que Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental; a Lei n.º 17.505/2013 que institui a Política Estadual de Educação Ambiental - 2013 e a Minuta de Deliberação da Proposta das Diretrizes Curriculares Estaduais para a Educação Ambiental 2013. Para analisar os dados do material discursivo no presente estudo, utilizou-se a análise de conteúdo (BARDIN, 1995), escolhida por ser uma técnica de análise que têm por objetivo ir além da compreensão imediata e espontânea, ou seja, é usada para descrever e interpretar o corpus (conteúdo de documentos e textos que compõem os dados a serem analisados), se prestando a reinterpretar as mensagens e a atingir uma compreensão de seus significados num nível que vai além de uma leitura comum. Para Bardin (1995), a Análise de Conteúdo pode ser definida como: [...] um conjunto de técnicas de análise das comunicações visando obter, por procedimentos, sistemáticos e objetivos de descrição do conteúdo das mensagens, indicadores (quantitativos ou não) que permitam a interferência de conhecimentos relativos às condições de produções/recepção (variáveis inferidas) destas mensagens (BARDIN, 1995, p. 42).

Nesta pesquisa, o procedimento básico da análise de conteúdo consiste na descrição de dados simbólicos a partir de unidades de registro do texto, que podem ser palavras, frases, temas, signos ou conjunto de signos. Os dados são reunidos segundo um significado comum e depois reunidos em categorias relativas à problematização da pesquisa. Essas categorias são escolhidas pelo próprio pesquisador, segundo critérios definidos tanto pela pesquisa quanto pelos próprios dados brutos.

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Portanto, após a leitura das Leis, Decretos e Diretrizes Nacionais e Estaduais, foram identificadas, pelas autoras três categorias de análise (Quadro1), relacionadas com sua implementação e efetivação na educação formal, são elas: - obrigatoriedade da Educação Ambiental no ensino formal; - aplicação da Educação Ambiental no Currículo escolar de forma permanente e interdisciplinar e; - Educação Ambiental como transformação social.

Categorias

Descrição

Obrigatoriedade da Educação Ambiental no Refere-se a obrigatoriedade da inclusão da Educação 1 Ensino Formal Ambiental no Ensino formal Aplicação da Educação Ambiental no Refere-se ao equilíbrio entre o aspecto formal da Educação 2 Currículo escolar de forma permanente e Ambiental aliado a ressignificação dos conteúdos. interdisciplinar Educação Ambiental como transformação Refere-se a concepção de educação que propõe uma 3 social articulação curricular que contemple o conhecimento abrangente, global e, portanto, integral. Quadro 1: Categorias de análise da educação ambiental. Fonte: Organizado pelas autoras..

Resultados e Discussões A seleção dos excertos das Leis, Decretos e Diretrizes Nacionais e Estaduais ocorreu depois de repetidas leituras dos documentos, tomando como critério as categorias estabelecidas, e no que foi mais marcante e representativo do que se buscava em relação à obrigatoriedade, implementação e aplicação da Educação Ambiental entre os processos de efetivação da Educação Ambiental formal em todos os níveis e modalidades de ensino. Foi encontrada nas Leis uma diversidade de representações sobre o tema, que serão discutidas a seguir. Dos nove documentos analisados todos ressaltam a importância da inclusão da Educação Ambiental nos currículos das Instituições públicas e privadas em todos os seus níveis e modalidades, a ser realizada de forma presencial ou à distância. Prevendo que esta atividade curricular, disciplinar (Ensino Superior) ou projetos interdisciplinares, seja capaz de acrescentar a formação educacional, não apenas conteúdos isolados, mas sim consiga estabelecer uma formação crítica que fortaleça a postura ética, política e social que a Educação Ambiental possui no que concerne no estabelecimento e estruturação de uma proposta de cidadania responsável.

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Diante da diversidade dos textos das Leis, Decretos e Diretrizes, as diferenças evidenciadas quanto às categorias: obrigatoriedade, implementação e aplicação da Educação Ambiental no Ensino Formal, serão apresentadas e discutidas a seguir: 1) Obrigatoriedade da Educação Ambiental no Ensino Formal a) A Lei Federal n.º 6938/81 – apesar de estabelecer no inciso X do Art. 2º a obrigatoriedade da “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente” (1981), tinha por objetivo principal a preservação e melhoria da qualidade ambiental, visando assegurar a dignidade da vida humana e o desenvolvimento socioeconômico. b) A Constituição Federal, em seu Art. 225, § 1º, inciso VI, determina que o Poder Público promova a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, pois, a Educação Ambiental juntamente com a promoção da conscientização social para defesa do meio ambiente é seu dever. Destaca que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988). c) A Lei 9394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê que a Educação tem, como uma de suas finalidades, a preparação para o exercício da cidadania; que os currículos da educação básica devem abranger o conhecimento do mundo físico e natural; que a Educação Superior deve desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive (BRASIL, 1996). Nestes excertos, percebe-se que, apesar dos documentos considerarem a Educação Ambiental como importante para a aprendizagem às concepções apresentam-se atreladas à ‘melhoria da qualidade ambiental’, ‘preservação do ambiente para gerações futuras’ e ‘preparação para o exercício da cidadania’, estas concepções afastam-se da uma concepção de Educação Ambiental capaz de estabelecer uma formação crítica que fortaleça a postura ética, política e social concernente no estabelecimento de uma proposta de cidadania responsável.

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2) Aplicação da Educação Ambiental no Currículo escolar de forma permanente e interdisciplinar a) A Lei nº 9.795/99 dispõe especificamente sobre a Educação Ambiental e estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar de forma articulada em todos os níveis e modalidades de ensino (BRASIL, 1999). b) As Diretrizes Curriculares da Educação Básica do Estado do Paraná (PARANÁ, 2008)5 orientam que a temática “Questão Ambiental” seja abordada pelas disciplinas que lhes são afim, de forma, articulada com os respectivos objetos de estudo dessas disciplinas e sob o rigor de seus referenciais teórico-conceituais. Os excertos acima apresentam a Educação Ambiental de forma diferenciada, mas articuladas com os respectivos objetivos. A Lei nº 9.795/99 ‘apresenta uma preocupação com a inserção da Educação Ambiental nos processos formais e permanentes de ensino’, esta ainda não estabelece ações integradas ao currículo que permitem ao educando aplicar em seu cotidiano o conhecimento formal aprendido. As DCE do Paraná (2008) orientam que a Educação Ambiental seja ‘abordada pelas disciplinas que lhes são afim, de forma, articulada com os respectivos objetos de estudo dessas disciplinas, fato que torna a discussão da Educação Ambiental fragmentada neste documento. Ainda que os documentos indiquem a Educação Ambiental como um processo articulado, podemos afirmar que as interpretações diferenciadas se dão em relação ao sentido que a Educação Ambiental foi estabelecida nestes textos, podendo ser vista como um indício de diferenças nas representações sobre a natureza da mesma. c) As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental destacam respectivamente em seus Artigos 2º, 3º, 4°, 5º 6º e 8º que a educação ambiental: Art 2º: é uma dimensão da educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental. 5

Conforme Parecer CEE/CEB nº. 130/10, o Conselho Estadual de Educação do Paraná se manifesta favorável às DCE e sugere substituir a nomenclatura para Diretrizes Curriculares Orientadoras da Educação Básica para a Rede Estadual de Ensino.

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Art 3º: visa à construção de conhecimentos, ao desenvolvimento de habilidades, atitudes e valores sociais, ao cuidado com a comunidade de vida, a justiça e a equidade socioambiental, e a proteção do meio ambiente natural e construído. Art 4º: é construída com responsabilidade cidadã, na reciprocidade das relações dos seres humanos entre si e com a natureza. Art 5º: não é atividade neutra, pois envolve valores, interesses, visões de mundo e, desse modo, deve assumir na prática educativa, de forma articulada e interdependente, as suas dimensões política e pedagógica. Art 6º: deve adotar uma abordagem que considere a interface entre a natureza, a sociocultura, a produção, o trabalho, o consumo, superando a visão despolitizada, acrítica, ingênua e naturalista ainda muito presente na prática pedagógica das instituições de ensino . Art. 8º A Educação Ambiental, respeitando a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica, deve ser desenvolvida como uma prática educativa integrada e interdisciplinar, contínua e permanente em todas as fases, etapas, níveis e modalidades, não devendo, como regra, ser implantada como disciplina ou componente curricular específico (BRASIL, 2012).

d) A Lei n.º 17.505 em seu Art. 6º estabelece a Política Estadual de Educação Ambiental e o Sistema Estadual de Educação Ambiental como partes do processo educativo e da gestão ambiental ampla no Estado do Paraná. Destacamos os parágrafos: § 1º, o Sistema Estadual de Educação Ambiental será implantado com a finalidade de integrar, sistematizar e difundir informações e experiências, programas, projetos e ações, bem como realizar diagnósticos, estabelecer indicadores e avaliar a política de educação ambiental no Estado do Paraná. § 2º A Política Estadual de Educação Ambiental deve: I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na preservação e conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II - promover e desenvolver a educação ambiental de maneira integrada, interdisciplinar e transversal no currículo escolar, bem como integrá-la como prática e princípio educativo contínuo e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal; III - promover ações de educação ambiental integradas aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV - promover, disseminar e democratizar de maneira ativa e permanente informações e práticas educativas socioambientais numa perspectiva inovadora, transformadora, emanci2patória em sua programação; V - promover programas destinados ao aprendizado e ao exercício da cidadania, visando à melhoria e o controle efetivo sobre o ambiente e os processos de trabalho, bem como sobre as atividades exercidas e respectivos impactos no meio ambiente; VI - estimular a sociedade como um todo a exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais e atuação individual e coletiva voltadas para a prevenção, identificação, minimização e solução de problemas socioambientais; VII - desenvolver programas, projetos e ações de educação ambiental voltados a estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais na perspectiva socioambiental, com a transparência de informações sobre sustentabilidade e com controle social (PARANÁ, 2013).

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3) A Educação Ambiental como transformação social a)As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, em seu Art. 3º, com a finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se em sete princípios sendo que, o inciso VII deste artigo, refere-se a sustentabilidade socioambiental (BRASIL, 2012). b) A Minuta de Deliberação da Proposta das Diretrizes Curriculares Estaduais para Educação Ambiental – 2013, reafirma em seu texto que a educação ambiental deve: • incentivar a formação de espaços educadores sustentáveis integrando a proposta curricular, gestão democrática e instalações físicas e estruturais, tornando-as referências de sustentabilidade, tendo a Agenda 21 na Escola como um dos seus instrumentos de implementação; • promover práticas educativo-ambientais em áreas protegidas fortalecendo a abordagem da percepção socioambiental no âmbito da Educação contextualizada, da conservação da biodiversidade e da difusão de vivências com a natureza; • promover da Educação Ambiental nas escolas valorizando a formação das populações tradicionais visando a permanência do jovem nos seus territórios com base em práticas sustentáveis; • contemplar a diversidade geográfica e cultural das instituições de ensino em todos os seus níveis e modalidades. Observa-se nos trechos destacados, que os documentos expressam uma preocupação com a integração da Educação Ambiental com os diversos campos do conhecimento, como intuito de promovê-la de maneira integrada, interdisciplinar e transversal no currículo escolar, deixando claro suas limitações ao que tange a tomada de medidas urgentes e necessárias relacionadas à sustentabilidade e sobrevivência da humanidade e transformação social. Isto decorre, devido ao movimento contraditório estabelecido pela própria constituição do campo da Educação Ambiental, como também nos limites da sociedade, em enxergar a amplitude desta área de conhecimento, principalmente em observar que o trato transversal da Educação Ambiental não se limita ao ‘meio ambiente’, mas sim, engloba questões: econômicas, sociais, políticas, estruturais, culturais e ambientais, que justifica a busca de um novo modelo de desenvolvimento sustentável.

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Mesmo diante da existência de algumas limitações das Leis, Decretos e Diretrizes, a Lei Estadual n.º17.505/2013 diferencia-se das demais pelos seguintes aspectos: •

articulação entre o conjunto de políticas públicas das áreas de Educação, Meio Ambiente, Saúde, Agricultura, Saneamento Ambiental, Turismo entre outras, tendo como base estruturante o território da bacia hidrográfica buscando deste modo, integrar o conjunto de políticas públicas com o monitoramento dos resultados de suas ações por meio da participação e controle social;



participação social como componente fundamental e estruturante para a construção das relações de cidadania reafirmando a educação e o ambiente como princípios fundamentais dos Direitos Humanos;



contribuição com uma educação ambiental para formação de escolas sustentáveis, na gestão, no currículo e nas instalações físicas e estruturais, tendo a Agenda 21 na Escola como um dos seus instrumentos de implementação

a

ser

inserida

no

projeto

político-pedagógico

dos

estabelecimentos de ensino; •

definição das Diretrizes Curriculares Estaduais para a Educação Ambiental que orientarão o Sistema de Ensino do Estado do Paraná tendo como referenciais para a sua elaboração as dimensões: qualidade do espaço físico, gestão democrática e organização curricular;



constituição em cada Secretaria, integrante do Sistema Estadual de Ensino, um Grupo Gestor interdisciplinar e interdepartamental visando articular o conjunto de ações realizadas pelas Instituições de Ensino;



constituição em cada Instituição de Ensino Superior e da Educação Básica, um Comitê de Educação Ambiental Local, interdisciplinar, visando incentivar e integrar o conjunto de ações;



desenvolvimento pedagógico do currículo deve articular-se com práticas

ambientais com vistas à constituição de espaços educadores sustentáveis6; •

promoção de condições para que as instituições educacionais constituam-se em

espaços educadores sustentáveis, com a intencionalidade de educar para a 6

Espaços Educadores Sustentáveis são aqueles que têm a intencionalidade pedagógica de se constituir em referências de ações de inovação em sustentabilidade socioambiental, isto é, espaços que matem uma relação equilibrada com o meio ambiente, compensam seus impactos com o desenvolvimento e tecnologias apropriadas, permitindo a qualidade de vida para as gerações presentes e futuras (BRANDÃO, 2005, p.147).

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sustentabilidade socioambiental de suas comunidades, integrando currículos, gestão e edificações em relação equilibrada com o meio ambiente, tornando-se referência para seu território e bacia hidrográfica. Portanto, estas considerações apontam para a constatação de que a organização das políticas Estadual e Nacional de Educação Ambiental com relação à obrigatoriedade no Ensino Formal, não acontece sem tensões e que as representações dadas à Educação Ambiental são representações sócio-históricas que expressam a posição social do Estado no processo de sua elaboração. Considerações Finais Tomando as categorias estabelecidas como princípio de análise, no que foi marcante e representativo em relação à obrigatoriedade, implementação e aplicação da Educação Ambiental nos processos formais de ensino, destacamos que as Leis, Decretos e Diretrizes são ainda o melhor meio para legitimar os pressupostos teóricos que atendem a determinados interesses e valores culturais. Na análise realizada, mesmo diante dos seus limites identificados durante o percurso histórico de instituição da política de Educação Ambiental, seja ela Nacional ou Estadual, percebemos que esta apresentou melhorias do encaminhamento metodológico do ensino e do currículo em todos os níveis e modalidades. Ao mapear o conteúdo dos textos legais identificamos situações que necessitam algumas reflexões sobre os desafios de implementação destas políticas, a fim de viabilizar a todos os cidadãos a possibilidade de se ter uma sociedade de direitos, socialmente justa e sustentável. Constatamos também que nas Leis mais recentes, como por exemplo, a Lei nº 17505/2013, as representações acerca da Educação Ambiental, estão relacionadas como componente essencial nos diversos campos do conhecimento, como intuito de promovê-la de maneira integrada, interdisciplinar e transversal no currículo escolar. Reconhecendo no ‘Espaço Educador Sustentável’ a totalidade das dimensões que integram o sistema: a qualidade do espaço físico, a gestão democrática e a organização curricular. Portanto, assegurar a qualidade dos programas de Educação Ambiental através da implementação efetivas das Leis, Decretos e Diretrizes, significa considerar o processo educativo em todas as suas dimensões, focalizando fundamentalmente a relação da

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aprendizagem dos educandos com a sua vida e com a vida em comunidade, no sentido em que, a articulação entre as práticas pedagógicas e o currículo escolar viabilizem uma aprendizagem que se concretize nos objetivos da Educação Ambiental.

REFERÊNCIAS BARDIN, Laurence. Análise de Conteúdo. Trad. Luís Antero Reto e Augusto Pinheiro. Lisboa: Edições 70, 1995. BRASIL. Lei n.º 6938. Institui a Política Nacional de Educação Ambiental - PNMA Presidência da República. 31 de agosto de 1981 _______. Lei n.º 9394. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Presidência da República. 20 de dezembro de 1996. ________. Constituição Federal do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 de out. 1998. _______. Lei n.º 9795. Estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 abr. 1999. ________. Decreto 4281. Regulamenta a Lei n.º 9795/99- Política Nacional de Educação Ambiental. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 jun 2002. ________. Portfólio Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental. Ministério da Educação, Brasília, DF, 2006. ________. Resolução nº 1/2012. Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação em Direitos Humanos. Ministério da Educação, Brasília, DF, 30 de maio de 2012. ________. Resolução nº 2/2012. Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental. Ministério da Educação, Brasília, DF, 15 de Junho de 2012. BRANDÃO, C.R. Aqui é onde eu moro, aqui nós vivemos: escritos para conhecer e pensar e praticar o Município Educador Sustentável. Brasília: Programa Nacional de Educação Ambiental, MMA, Diretoria de Educação Ambiental, 2005. 180p. LOUREIRO, C. F. B. Trajetória e Fundamentos da Educação Ambiental. 2ªed. São Paulo: Cortez, 2006. LUDKE, M.; ANDRE, M. E. D. A. Pesquisa em Educação: abordagens qualitativas. São Paulo: EPU, 1986. PARANÁ. Lei nº 17.505. Política Estadual de Educação Ambiental. Diário Oficial do Paraná nº 8875, Curitiba, PR, 11 de Janeiro de 2013.

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________. Diretrizes Curriculares Estaduais da Educação Básica. SEED: Curitiba, 2008. SIQUEIRA, S. O trabalho e a pesquisa científica na construção do conhecimento. 2. ed. Governador Valadares: Univale, 2005.

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