Anexo01 LSTP Aula tema01 Resumo

June 24, 2017 | Autor: Jhulya Silva | Categoria: Attention
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 Resumo Aula-tema 01: Suportes Históricos e Dogmáticos do Direito do Trabalho: História e Princípios do Direito do Trabalho O curso que ora se inicia - Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária – trará noções fundamentais sobre estes temas, os quais serão de grande valia para a formação de pessoas mais conscientes e atuantes a respeito de seus direitos e deveres perante si e a sociedade. Partindo de uma breve digressão histórica sobre Direito Trabalhista, sua evolução e princípios, serão discutidas várias questões atuais e alguns problemas práticos enfrentados por quem tem contato com esta área jurídica. Em sua busca diária por dignidade, o ser humano tem no trabalho sua principal ferramenta. O trabalho é um fenômeno social dos mais importantes, pois a partir dele o trabalhador adquire alimentos, vestuário, moradia, lazer, cultura e tudo que é necessário para si e sua família. É por meio do trabalho, também, que os trabalhadores e a sociedade se desenvolvem de forma geral, com a produção de bens e serviços e o pagamento de tributos, permitindo aos governos a manutenção de todas as atividades necessárias à vida em sociedade, tais como saúde, educação e segurança. Uma rápida olhada na história do trabalho humano mostrará que houve tempos bem difíceis. A história do trabalho é, na verdade, uma história de terror. A própria palavra “trabalho” tem origem em tripalium, que, no latim vulgar, designava um instrumento de tortura composto por três paus. Trabalhar nasceu com o significado de torturar ou fazer sofrer (FURER, 2011). Na sociedade pré-industrial, o trabalho era reservado aos escravos, que não eram considerados pessoas, mas meros objetos à disposição de seus donos, os quais tinham total domínio sobre eles, podendo castigá-los, torturá-los e submetê-los a toda sorte de caprichos e sevícias. No período feudal, vigorou o sistema denominado servidão, no qual o servo (ou vassalo) se obrigava a trabalhar na terra do senhor feudal em troca de proteção militar e política, entregando ao suserano boa parte de sua produção. Já na Idade Média, surgem as corporações de ofício, que estipulavam regras rígidas sobre salários, preços e métodos de produção. Aqui se observa um pouco mais de liberdade ao trabalhador. Embora ainda não existisse o Direito Trabalhista, DIREITOS RESERVADOS Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera Educacional.

as corporações se organizavam com base em estatutos, e havia algumas normas disciplinando as relações de trabalho. Os artesãos se agrupavam em vilas e cidades para exercerem seus ofícios. Os mestres (donos dessas oficinas) tinham como objetivo principal a preservação do mercado de trabalho para eles e seus herdeiros, sem se preocupar com os interesses de seus trabalhadores. Nos séculos XVIII e XIX, surge a Revolução Industrial e a produção em grande escala. Começa aqui outra fase negra da história do trabalho. Era comum trabalhadores, inclusive crianças de 04 anos, terem jornadas nos limites de suas forças, com até 20 horas diárias. Nesse momento, surgem as condições econômicas (grande aumento da produção de bens), políticas (surgimento do Estado Neoliberal e dos ideais Socialistas) e jurídicas (reivindicações de direitos por meio dos sindicatos) para o nascimento do Direito do Trabalho. Além disso, observase ainda a contribuição da Igreja Católica na criação da ideia de Justiça Social. As primeiras leis trabalhistas aparecem em vários países, sendo pioneiro o México, que, em 1917, estabelece em sua Constituição direitos trabalhistas, como a jornada diária de 8 horas, a proibição do trabalho aos menores de 12 anos, a proteção à maternidade, etc. Depois dele, outros países foram editando normas trabalhistas em suas Constituições. No período contemporâneo, o Direito do Trabalho desloca seu foco da figura do trabalhador para as relações entre o capital e o trabalho, buscando mediar interesses em meio às crises econômicas com, por exemplo, normas que flexibilizam o contrato de trabalho e a estabilidade no emprego. Nas últimas décadas do Século XX, com o início da sociedade pós-industrial, a indústria perde força e o poder econômico passa para os detentores da informação e do conhecimento, fazendo crescer as empresas “.com”. Aqui no Brasil, o surgimento do Direito do Trabalho foi fruto de fatores externos, como a influência das diversas leis trabalhistas criadas pelo mundo afora e o ingresso do Brasil na Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919; e fatores internos, como as reivindicações e grandes greves dos trabalhadores imigrantes e o aumento da industrialização do país. Em 1934, a Constituição Federal passou a tratar especificamente do Direito do Trabalho. Posteriormente, várias outras normas esparsas foram sendo criadas e foram reunidas na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT (Decreto-lei n.º 5.452, DIREITOS RESERVADOS Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera Educacional.

de 1º de maio de 1943), principal norma trabalhista brasileira, com objetivo principal de regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho. Chegando aos nossos dias, vemos as principais vitórias do trabalhador serem consagradas na atual Constituição Federal (1988), que dedica um capítulo especialmente ao tema (Dos Direitos Sociais), inserindo-o no Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. A fim de compreender a estrutura de qualquer ramo do Direito, é preciso entender primeiro o que é Ordenamento Jurídico. Ele é caracterizado como um conjunto de normas e também de instituições que regulam nossa vida, sendo que nele há vários subsistemas, como o Direito Civil, o Direito Penal, o Direito Empresarial e outros. Mas, em nosso estudo, o foco é o Direito do Trabalho, um dos mais importantes subsistemas. No âmbito do Direito do Trabalho, as normas têm como fundamento básico a Constituição Federal de 1988 (em especial os artigos 7º e 8º). Seguindo-se a ela, estão, na sequência, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os Atos do Poder Executivo, as Negociações Coletivas, os Regulamentos de Empresas, o Contrato Individual do Trabalho, as Sentenças Normativas, as Jurisprudências, os usos e costumes e as Normas Internacionais do Trabalho. Todas estas normas têm como base os Princípios do Direito Trabalhista, que, para a doutrina, nada mais são do que alicerces da ciência. O primeiro deles é o Princípio da Proteção. Ora, proteger o trabalhador é a própria razão da existência do Direito do Trabalho. Esse princípio é a forma historicamente construída para compensar a superioridade natural do empregador em face do empregado, que possui apenas a capacidade laboral. O doutrinador que mais se dedicou a estudar esse princípio foi Américo Plá Rodriguez, que subdividiu o Princípio da Proteção em três outros, a saber: a) In dubio pro operario: ao haver dúvida, deve-se decidir em favor do operário. b) Prevalência da norma mais favorável ao trabalhador: ao haver duas normas aplicáveis ao mesmo caso, será aplicada a mais favorável ao trabalhador. c) Princípio da condição mais benéfica: deriva do princípio do direito adquirido, pelo qual uma condição benéfica aplicada ao trabalhador não pode ser suprimida por norma posterior. Plá Rodriguez anota, também, os seguintes subprincípios: DIREITOS RESERVADOS Proibida a reprodução total ou parcial desta publicação sem o prévio consentimento, por escrito, da Anhanguera Educacional.

Da Realidade (ou Primazia da Realidade): por esse princípio, ao analisar o caso concreto, deve-se privilegiar os fatos como realmente ocorreram, e não como formalmente são apresentados. Da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas: os direitos trabalhistas são indisponíveis, de forma que nenhum trabalhador pode renunciar a um direito alcançado. Visa proteger o empregado de ameaças do empregador. Da razoabilidade: a decisão trabalhista deve pautar-se pelo padrão comum adotado pela maioria das pessoas. Nada mais é do que decidir pelo mais “razoável”. Exemplo: é mais razoável que o empregador prove o abandono de emprego, pois o trabalhador, em geral, não costuma abandonar seu meio de subsistência. Na próxima aula, veremos as Relações de Trabalho, o Contrato de Trabalho e os conceitos de empregado e empregador. Bons estudos e até a próxima!  Conceitos Fundamentais Constituição Federal do Brasil (1988) – É a lei maior do país que dá sustentação a todo ordenamento jurídico da nação. Regula as principais questões da vida cotidiana dos brasileiros. Jurisprudência – É a interpretação da lei pelos juízes e tribunais. Depois de reiteradas decisões no mesmo sentido, os Tribunais emitem Súmulas com orientações genéricas para casos semelhantes. Negociações Coletivas – São os ajustes de interesses celebrados pelos sindicatos de trabalhadores, os patronais e as empresas. Normas Internacionais - São as legislações oriundas de organismos internacionais dos quais o país faz parte. Essas normas devem ser ratificadas pelo Congresso Nacional, quando então passam a valer como leis dentro do Brasil. Regulamentos de empresa – Normas internas da empresa que estabelecem condições gerais de trabalho. Esses regulamentos passam a integrar o contrato de trabalho e valem para todos os colaboradores. Sentenças Normativas - Correspondem às decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) ou do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos

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dissídios coletivos. Ela estabelece normas e condições de trabalho para a categoria que ajuizou o dissídio coletivo. Usos e Costumes – São as práticas adotadas costumeiramente pela sociedade e cuja repetição prolongada e continuada faz com que sejam consideradas como normas legais. Também os usos e costumes reiterados entre empresas e colaboradores tornam-se normas entre eles.  Referências

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de direito do trabalho. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho. 13ª ed. – São Paulo: LTr, 2010. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 36ª ed.São Paulo: LTr, 2011. PLÁ RODRIGUES, Américo. Los princípios del derecho del trabajo. Montevidéu: Biblioteca de Derecho Laboral, 1975.

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