ANPUH-RJ 2016 - Capítulos da Conspiração: Os conflitos no Governo e Justiça de Salvador (1664-1667)

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CAPÍTULOS DA CONSPIRAÇÃO: OS CONFLITOS NO GOVERNO E JUSTIÇA DE SALVADOR (1664-1667) Luis Henrique Souza dos Santos * É objetivo deste estudo um grupo de disputas políticas na cidade de Salvador em período compreendido de 1664 a 1667: cartas de objeções enviadas pelos desembargadores da Relação da Bahia ao Conselho Ultramarino; a prisão de um conjunto de homens pelo Conde de Óbidos, Vice-Rei do Brasil; e as consultas do Conselho ao monarca, que apresentam noções diversas sobre conceitos básicos à política portuguesa. INTRODUÇÃO O Estado do Brasil no século XVII foi território de constantes disputas entre os homens que no mesmo se encontravam, seja no âmbito da terra e dos interesses comerciais, ou em questões criminais mais gerais. Acontece que entre os oficiais do governo, enviados pelo monarca, também ocorriam conflitos. Ao analisar um conjunto de missivas trocadas entre esses agentes nas terras da Bahia e o Conselho Ultramarino, destaca-se um grupo de noções do direito e do governo ibéricas, que estão determinadas nas próprias cartas dispostas no Arquivo Histórico Ultramarino1 e que têm o entendimento facilitado pelo trabalho de Rafael Bluteau no século XVII. Nesta obra, governo é diretamente associado à justiça, em que é responsabilidade do governante/governador gerir em sua jurisdição à semelhança de alguém (BLUTEAU, 1713: 103 – 105). Para a década de 1660 e a presença do primeiro Vice-Rei do Brasil após o início da restauração portuguesa — incorporado a este cargo em 1663 —, seria sua responsabilidade observar as jurisdições específicas dos diferentes atores sociais na Bahia seiscentista. E, como Vice-Rei, seria ainda sua incumbência ser a voz do rei, distante da costa do Estado do Brasil em viagem que demandava quase um mês no mar 2.

* Estudante da graduação no curso de História da Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1 A partir daqui trataremos o Arquivo Histórico Ultramarino pela sigla AHU. 2 Faltam-nos ainda estudos específicos sobre a especialidade da nomeação ao Estado do Brasil nos primeiros séculos do cargo de Vice-Rei, de certo incomum ante a nomeação mais geral de outros como Governadores Gerais. Ainda assim, podemos encontrar alguma reflexão em Pedro Puntoni. O Estado do Brasil [recurso eletrônico]: poder e política na Bahia colonial (1548 – 1700). São Paulo: Alameda, 2014.

Concorriam ainda, como um polo de ação na justiça em Salvador, os desembargadores da Relação da Bahia, tribunal de apelação subordinado somente a Casa da Suplicação de Lisboa. De forma distinta, a responsabilidade deste Tribunal estava ligada à administração da justiça, não sendo responsável pelo governo como no caso do Governador ou Vice-Rei. A estes desembargadores, estavam reservadas funções hoje dispostas entre a polícia e os tribunais judiciários: disposições bem amplas se pensarmos no conjunto de ações criminais possíveis em uma cidade comercial e de grande afluxo de pessoas nos finais do século XVII. Ao se observar o envio de cartas presentes no AHU — desde 1663 ainda que seja maior a frequência em 1664 de reclamações de homens da cena política de Salvador — , cumpre-se destacar o ponto de maior impacto no decorrer dos acontecimentos: as prisões perpetradas pelo Conde de Óbidos em 1665 do Chanceler da Relação Lourenço de Brito Correia, Lourenço de Brito de Figueiredo (filho do Chanceler) e três capitães de infantaria (Antonio de Queirós Cerqueira, Francisco Teles de Meneses e Paulo de Azevedo Coutinho). Neste momento Manoel de Almeida Peixoto, Desembargador da Relação, estava refugiado no Colégio dos Jesuítas, e o Chanceler Jorge Seco de Macedo preso em sua casa 3. As prisões ocorreram em algum momento entre julho e agosto de 1665, datas das duas primeiras cartas sobre o tema no Arquivo Histórico Ultramarino4. AS ARGUMENTAÇÕES Nos quatro anos de governo de D. Vasco de Mascarenhas, através da selecionada documentação presente no AHU, observam-se as divergências entre o Conde, por meio de suas ações no vice-reinado, e outros agentes políticos na Bahia. O desacerto entre estes homens se deve ao não provimento de cargos locais, não relativos à intervenção do governador-geral — costume à época, uma vez que Vice-Rei era quase que inédito —, e a serventia em lugar de homens de sua confiança. O Chanceler da Relação, Jorge Seco de Macedo, já em 1664 enviara carta ao Conselho Ultramarino tratando deste tema, em que elencou diversos ofícios que não estavam ao alcance 3

Os documentos estão disponíveis online através do Projeto Resgate, com consulta facilitada pela Biblioteca Nacional. Disponível em: https://bndigital.bn.br/dossies/projeto-resgate-barao-do-rio-branco/. Todos os documentos encontram-se na série Luísa da Fonseca, com numerações diversas a serem indicadas ao longo do texto, pois não obedecem a uma ordem numérica. Respectivamente sobre as prisões, sobre Manoel de Almeida Peixoto e Jorge Seco de Macedo: AHU, LF. Cx. 18/Doc. 2100. 06/08/1665; Cx. 18/Doc. 2110. 25/07/1665; Cx. 18/Doc. 2101. 08/08/1665. 4 A partir daqui trataremos o Arquivo Histórico Ultramarino pela sigla AHU.

de intervenção do Vice-Rei, mas que este o executara. E reclamara ainda da incapacidade da Relação da Bahia de fazer justiça sobre o tema, uma vez que não havia pessoa disposta a testemunhar contra o Conde, além de não constar no regimento do mesmo Tribunal tais disposições. Enumera ainda os ditos cargos e pessoas: para o posto de Alcaíde do mar, onde estava servido Sebastião Duarte até a maioridade dos filhos do antigo ocupador da função, o Conde serviu Antônio Antunes, seu criado; João Soares Aguirre foi impossibilitado de assumir seu ofício de tesoureiro geral logo que chegou à Bahia, mas o provedor assegurou seu cumprimento; além de outros5. A reclamação do não provimento em alguns cargos pode ser observado em outras cartas fora a do Chanceler, como a razão que o Conde dá de não prouver a Álvaro de Azevedo como mestre do campo do terço velho6. É possível apontar aqui um problema corrente na atual historiografia quando se busca entender as disputas entre servidores régios: a jurisdição7. Esta coabitação de espaço, com funções diversas na política, hoje nos parece um tanto quanto bem resolvida, quando pensamos ilusoriamente em instituições estáticas e bem harmonizadas. Tal ideia impregna determinadas abordagens historiográficas que pensam a sociedade portuguesa, e consequentemente suas extensões além-mar, como bem ordenadas pelas leis do direito. A disposição destas leis, é importante ressaltar, não pode ser suposta como totalizante nas atividades correntes nos séculos anteriores às revoluções liberais nos estados europeus8. No século XVII este isolamento institucional não era verificado. Já da parte do Vice-Rei — ao mandar ao reino os presos com carta explicativa — a interferência por parte destes homens em seu governo seria quanto à formação de capítulos e palavras sediciosas para persuadir o povo contra ele próprio. Dessa forma, sua referência a estes homens está sempre na ordem moral e não social; ou seja, ao tratar da incapacidade de 5

AHU, LF. Cx. 18/Doc. 2036. 04/08/1664. AHU, LF. Cx. 17/Doc. 1942. 18/08/1663; AHU, LF. Cx. 17/Doc. 1972. 22/11/1663. 7 Das mais recentes abordagens, destaca-se CARDIM, Pedro, Centralização Política e Estado na Recente Historiografia sobre o Portugal do Antigo Regime. in Nação e Defesa, nº 87, 1998, p. 129 – 158; LÔPO DE ARAÚJO, Érica. De golpe a golpe: política e administração nas relações entre Bahia e Portugal (1641-1667) / Érica Lôpo de Araújo – 2011. 145 p. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal Fluminense, Instituto de Ciências Humanas e Filosofia, Departamento de História, 2011. Buscando um tratamento distante dos grandes modelos interpretativos, cita-se as não tão visitadas obras de Manoel Bomfim, com sua inquietação acerca da natureza do poder e do mando no Brasil; assim como em Raymundo Faoro e suas considerações acerta da divisão da sociedade portuguesa em suas possessões além-mar: BOMFIM, Manoel. O Brasil na história: deturpação das tradições degradação política. Topbooks, 2013. 2ª edição; e FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. Editora Globo, 2001. 3ª edição. 8 Sobre este assunto, há uma sobriedade na introdução ao artigo já mencionado de Pedro Cardim. 6

governo por parte de Lourenço de Brito Correia, para lhe desqualificar a ação de capitular contra si, usa de seu histórico na cidade de Salvador, como “escandaloso” e que não atuava como um verdadeiro vassalo de Vossa Majestade. Sua preocupação não é, pois, a qualidade social destes homens, uma vez que, por servirem ao rei, sejam todos fidalgos em diferentes matizes. No discurso do Chanceler da Relação sobre as ações do Conde e deste sobre os presos, podemos observar uma clara mescla de “intromissão” nas coisas da cidade, ou seja, nada pertencia à única atenção de determinados homens. A julgar pela reclamação do magistrado, era de interesse comum a provisão dos cargos indicados pelo monarca, não só das partes envolvidas diretamente com as consequências da não investidura. OS CAPÍTULOS O motivo último das prisões, segundo o discurso do Conde de Óbidos, é a produção de capítulos e uma conjuração contra seu governo, para lhe colocar no lugar Lourenço de Brito Correia. Para tal, descreve o perigo de tais intentos, onde Lourenço buscou obstinadamente esta de conspirar contra a minha pessoa: Capitulando-me; e enviando a esta Corte, e a alguns Ministros, vários papéis contra o meu procedimento: para que ajudado do favor daqueles, de quem ele se jactava era mais bem ouvido, que os Governadores deste Estado, se tomasse alguma desolução contigo, e me viesse a suceder. E quando Vossa Majestade lhe não fizesse tanta mercê; ficasse ao menos justificada a resolução de comum motim geral me privarem do Governo, e o elegerem a ele, para ocupar o meu posto: usando em suas práticas do exemplo de estar costumado a suceder aos Vice-Reis do Brasil.

Podemos destacar ainda a concepção mais geral do governo no Estado do Brasil, onde não dependia única e exclusivamente das ações nas terras ocupadas pelos portugueses: era necessário um amparo do reino. Devemos recordar que D. Vasco de Mascarenhas, nobre das armas portuguesas, diretamente relacionado com o Conde de Castelo Melhor, tem sua trajetória também tocada pelos acontecimentos políticos em Portugal em fins do processo de restauração (XAVIER, 1998). Os capítulos ainda que fossem negativos para o Conde durante seu governo, são encarados de forma diversa em parecer de recebimento da carta do mesmo no Conselho

Ultramarino9. A Feliciano Dourado, membro do Conselho Ultramarino, parece “que dar capítulos contra os poderosos não é crime nem é conspiração, antes é um recurso que por onde se faz saber aos Reis e Príncipes e a seus ministros os procedimentos daqueles contra que se dão”. Contesta-se aqui aquela noção de jurisdição já mencionada, agora aplicada ao entendimento dúbio da produção de capítulos na política portuguesa. Feliciano vai além e condena o Vice-Rei por sua ação de colocar em cárcere aqueles homens e destaca que privar os homens do povo e a quaisquer particulares este recurso de poder capitular na forma que fica apontado, não acho que em direito se permita, quanto mais pô-los em prisão por esta causa, antes parece que é termo com que se impede a uns, e se intimida a outros para que o não façam (...).

Ou seja, o entendimento das normas do direito, em ambos os casos, é conflitante. Para o Vice-Rei, aquilo que possibilitaria os homens o denunciar ao reino, e de certa forma sublevar o povo em Salvador, seria nocivo à república10 uma vez que sua manutenção no poder estaria arriscada. Já para Feliciano Dourado, tal como os outros dois conselheiros e pareceristas do processo que chegava ao Conselho, a ação de se noticiar os feitos referentes ao mau-governo das coisas e das gentes, através de capítulos, era benéfico ao rei, ou seja, ao bem-comum. O que se apresenta como problema para melhor compreender estes capítulos, recurso que poderia elucidar uma série de elementos do cotidiano político citadino, é o seu conteúdo. Nas consultas do Conselho Ultramarino ao rei, em determinado ponto, especificamente 23 de julho de 1666, o mesmo Feliciano Dourado, junto de outro conselheiro de nome Francisco “Melbem”, reclamam do não cumprimento, por parte do Conde da regra comum de submeter toda a matéria referente às Conquistas ao Conselho Ultramarino; ao que o Vice-Rei direcionou ao Desembargo do Paço. Como já tratado, sobre o problema que era a limitação de poderes e jurisdições nestes séculos - no nosso caso o XVII – pode-se dizer que o mesmo ocorria no Reino, pois o Paço e o Conselho Ultramarino como órgãos de relação direta com o

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Estes pareceres estão anexados no mesmo documento AHU, LF. Cx. 18/Doc. 2100. 06/08/1665, que dá notícia da conjuração e do envio dos presos. Creio que estes pareceres, que são três, sejam o recebimento deste processo pelo Conselho, já que datam do mesmo ano de 1665. 10 Emprego aqui república não como o sistema representativo atual, mas sim como a “coisa pública”, com tradução literal do latim.

rei tinham conflitos entre si; além de demarcar uma dificuldade documental para a investigação e a localização dos ditos capítulos. CONEXÕES POSSÍVEIS A referência, portanto, da submissão deste processo ao Desembargo do Paço, e não ao Conselho, revela uma relação conflitante, e, mais ainda, a qual o Vice-Rei esperava se alinhar para conseguir uma análise favorável a suas ações no Estado do Brasil. Neste sentido, a dissertação de mestrado de Ricardo George Souza Santana intitulada “Lourenço de Brito Correa: o sujeito mais perverso e escandaloso. Conflitos e suspeitas de motim no segundo vice-reinado do Conde de Óbidos (Bahia 1663-1667)” destaca o conflito na Bahia em 1664, com um interesse maior nos indivíduos e suas trajetórias políticas no ultramar português do século XVII. Para tal, observa as ligações destas pessoas com outros homens no reino, como para o Conde Vice-Rei vê-se a conexão deste com o Conde de Castelo Melhor, o valido do rei D. Afonso VI (SANTANA, 2012). Renato de Souza Alves, em artigo intitulado “Jurisdição, regimentos e governação do Estado do Brasil no governo do Conde de Óbidos (1663-1667)”, elucida com corpus documental além do disposto no AHU, o empenho de D. Vasco de Mascarenhas em ordenar melhor alguns cargos régios, como o caso de se passar regimento aos capitães-mores (ALVES, 2012). Ambos os esforços, um como dissertação e outro em artigo, são valorosos pelo cuidado à documentação disponível sobre a trajetória do Vice-Rei e de seus opositores, além de expressar em que medida a ação desses adversários ao Conde não foi uma resposta a sua atuação com um governo diferente dos anteriores. Entretanto, Érica Lôpo de Araújo em dissertação intitulada: “De golpe a golpe: política e administração nas relações entre Bahia e Portugal (1641-1667)”, no 3º capítulo trata especificamente sobre o processo de conflitos entre o Conde de Óbidos e membros do Tribunal da Relação. O fio condutor dos conflitos, segundo Lôpo de Araújo está no conflito de jurisdições e distribuição do poder entre os diferentes agentes, seja na Câmara, Relação ou governo. Suas considerações do deflagrar do conflito, entretanto, estão no provimento do médico da Relação da Bahia (LÔPO DE ARAÚJO, 2011: 106-123). O certame do Vice-Rei e outros agentes régios está na serventia de outros cargos, não somente referente ao Tribunal. E, para tal, verifica-se a carta que já destacamos do Chanceler

da Relação Jorge Seco de Macedo. O que se ratifica pela concepção dos capítulos a serem enviados ao reino, razão que o próprio Conde considera fundamental por ser tentativa de mobilização dos ministros no reino tal como o povo da região. CONCLUSÕES FINAIS Embora ainda existam pontos a serem cobertos nesta pesquisa, destaca-se o emaranhado de conflitos políticos entre os agentes régios: os mesmos que, segundo uma historiografia em muitos momentos esquecida, faziam parte de um projeto colonizador por parte do reino — ou, para estes intelectuais, metrópole11. Este projeto, a nosso ver, não é verificável do ponto de vista prático, ainda que seja enquanto um modelo interpretativo, neste século XVII no Estado do Brasil. Estas considerações passam por uma concepção de história que toca em muito o saber científico, em que se concebem modelos ideais para a construção e permanência de uma sociedade. Os casos estudados aqui não se aplicam nesses modelos usados na atual historiografia sobre o tema, pois não abarcam o isolamento das jurisdições — objetivado em alguns —, nem mesmo faz parte de um projeto de colonização racional. A partir das ações do Conde de Óbidos, e de governadores e vice-reis enviados depois dele, pode-se supor um projeto de centralização política em Salvador como centro da organização política do Brasil, o que não se verifica de fato até a mudança desses esforços para o Rio de Janeiro no século XVIII. A intervenção do Vice-Rei nos provimentos régios e a posterior prisão de homens que discordavam de suas opções de poder podem ser interpretadas como uma cisão muito clara com as práticas políticas mais comuns na sociedade portuguesa e em suas possessões ultramarinas no século XVII. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: MANUSCRITOS: AHU, LF. Cx. 17/Doc. 1942. 18/08/1663. AHU, LF. Cx. 17/Doc. 1972. 22/11/1663.

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Refiro-me aqui a trabalhos clássicos como o já citado Raymundo Faoro, ou Caio Prado Jr. em Formação do Brasil Contemporâneo; ou mesmo o trabalho mais recente, que agregam as novas perspectivas historiográficas sobre o Antigo Regime nos Trópicos, além do já citado O Estado do Brasil de Pedro Puntoni.

AHU, LF. Cx. 18/Doc. 2036. 04/08/1664. AHU, LF. Cx. 18/Doc. 2100. 06/08/1665. AHU, LF. Cx. 18/Doc. 2110. 25/07/1665. AHU, LF. Cx. 18/Doc. 2101. 08/08/1665. REFERÊNCIAS ESPECÍFICAS: ALVES, Renato de Sousa. Jurisdição, regimentos e governação do Estado do Brasil no governo do Conde de Óbidos (1663-1667). In: ENCONTRO REGIONAL DA ANPUH-MG, XVIII. Anais... Mariana, 2012. BOMFIM, Manoel. O Brasil na história: deturpação das tradições degradação política. Topbooks, 2013. 2ª edição. BLUTEAU, Raphael. Vocabulario Portuguez e latino. Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesu, 1712. 8 volumes. CARDIM, Pedro. Centralização Política e Estado na Recente Historiografia sobre o Portugal do Antigo Regime. in Nação e Defesa, nº 87, 1998, p. 129 – 158. FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. Editora Globo, 2001. 3ª edição. LÔPO DE ARAÚJO, Érica. De golpe a golpe: política e administração nas relações entre Bahia e Portugal (1641-1667) / Érica Lôpo de Araújo – 2011. 145 p. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal Fluminense, Instituto de Ciências Humanas e Filosofia, Departamento de História, 2011. PUNTONI, Pedro. O Estado do Brasil [recurso eletrônico]: poder e política na Bahia colonial (1548 – 1700).São Paulo: Alameda, 2014. SALGADO, Graça (org.). Fiscais e Meirinhos: a administração no Brasil colonial. Nova Fronteira/Arquivo Nacional, 1985.

SANTANA, Ricardo George Souza. Lourenço de Brito Correa: o sujeito mais perverso e escandaloso. Conflitos e suspeitas de motim no segundo vice-reinado do Conde de Óbidos. (Bahia 1663-1667)./ Ricardo George Souza Santana — 2012. 145 p. Dissertação (Mestrado) — Universidade Estadual de Feira de Santana, Programa de Pós-Graduação em História, Feira de Santana, 2012.

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