Aos que virão: hermenêutica ambiental em prol das gerações vindouras

June 4, 2017 | Autor: A. Amaral Oliveira | Categoria: Environmental Law
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Aos que virão: hermenêutica ambiental em prol das gerações vindouras

Lista de abreviaturas: ADI APP CAR CFF

CR julg. LACP LCIAA LPAF PNMA PRA publ. RL SISNAMA STF STJ TRF v.g

– Ação Direta de Inconstitucionalidade – área de preservação permanente – Cadastro Ambiental Rural – novo Código Florestal Federal, Lei 4771/1965 e alterações, nomen iuris descrito na ementa da norma1 – Constituição da República – julgado a – Lei de Ação Civil Pública, Lei 7347/1985 e alterações – Lei de Crimes e Infrações Administrativas, Lei 9605/1998 e alterações – Lei de Processo Administrativo Federal, Lei 9784/1999 e alterações – Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6938/1981 e alterações – Programa de Regularização Ambiental – publicado a – reserva legal – Sistema Nacional do Meio Ambiente – Supremo Tribunal Federal – Superior Tribunal de Justiça – Tribunal Regional Federal – verbi gratia, por exemplo

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In http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm, acesso a 22.10.2014.

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Alessandro Amaral Oliveira

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ALESSANDRO AMARAL OLIVEIRA: Procurador Federal em exercício na Coordenação Nacional de Contencioso Judicial da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (COJUD/PFE-IBAMA-MT), Órgão da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União (PGF/AGU), a partir de 2015. Coordenador da PFE-IBAMA-MT/PGF/AGU entre 2011 e 2015. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix em parceria com a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES), em 2004. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (FD/UFMG), em 2002.

Introdução A Constituição da República estabelece que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, e que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público [...] preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas [...]” (art.225,caput,e§1º,I, negritamos). Nossa Constituição positivou também que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art.225§3º, negritamos). A par destas regras, podemos extrair importantes

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diretrizes constitucionais ao bem-ambiente dos arts.1º,III,2 3º,3 5º,XXIII,4 23,VIeVII,5 24,VI,6 170,IIIeVI,7 e 186,IeII8. A Lei 12.651/2012, alterada pela Lei 12.727/2012, ao ditar a revogação do novo Código Florestal Federal (CFF Lei 4771/1965 e alterações),9 aparentemente suprimiu algumas obrigações de preservação do ecossistema e reparo a dano em suposto prejuízo às gerações atuais e vindouras, notadamente no que toca a áreas de preservação permanente (APP) e reservas legais (RL), quando reduzidas ou extintas, sendo exemplos o art.4º (que, para a medição da APP, passou a considerar, não o nível mais alto do corpo hídrico, mas seu nível regular) e o Art.1ºA República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:[...]III-a dignidade da pessoa humana;[...] 3 Art.3ºConstituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I-construir uma sociedade livre, justa e solidária; II-garantir o desenvolvimento nacional; III-erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV-promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 4 Art.5ª[...]XXIII-a propriedade atenderá a sua função social;[...] 5 Art.23.É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:[...] VI-proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII-preservar as florestas, a fauna e a flora;[...] 6 Art.24.Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:[...]VI-florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;[...] 7 Art.170.A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:[...] III-função social da propriedade;[...] VI-defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;[Redação dada pela Emenda Constitucional 42 de 19.12.2003][...] 8 Art.186.A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I-aproveitamento racional e adequado; II-utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;[...] 9 In http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm, acesso a 22.10.2014. 2

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art.67 daquela Lei (que gerou um aparente permissivo à não reparação da RL, se sua destruição se dera antes de 22.07.2008 em imóvel inferior a 4 módulos fiscais). Traz-se aqui proposta hermenêutica de solução a esta antinomia aparente, estabelecendo leitura da Lei 12.651/2012 cc 12.727/2012 que a harmonize com a Constituição da República, à luz da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

1.Comando Legislador

constitucional

bem-ambiental

ao

Dê-se o nome que se queira a isso, mas nos parece claro podermos extrair da Constituição três premissas jurídico-ambientais destinadas ao Legislador: (1)as leis ambientais devem salvaguardar o direito, não só das gerações presentes, mas também das gerações futuras, logo, não podem suprimir ou reduzir direito vigente, principalmente considerando que os que virão não participaram nem participam do processo legislativo; (2)as leis ambientais devem assegurar a efetividade do direito das gerações futuras, preservando e restaurando os processos ecológicos; e (3)há três esferas de responsabilidade ambiental, a penal, a administrativa e a cível – as duas primeiras podem ser minimizadas, pois, como sanção seguem o princípio da ultima ratio; já a obrigação constitucional de reparação dos danos ambientais é irrenunciável pelo Legislador. No âmbito do Supremo (STF), denomina-se Proibição de Retrocesso Social, o princípio aplicável ao Direito 4

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Ambiental que impede sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive (AgI759543RJ, julgado [julg.] a 28.10.2013 e publicado [publ.] a 28.10.2013)10, devendo o Estado abster-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados (ARE715977SC, julg.18.02.2013 e publ.1º.03.2013)11, podendo o JUDICIÁRIO agir caso os outros PODERES não cumpram com seu múnus, em meio aos quais o dever público de defesa ambiental (RE635073MG, julg.07.08.2014 e publ.12.08.2014)12. 10

In http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudenciaDetalhe.asp? s1=000301341&base=baseMonocraticas, acesso a 22.10.2014. Refiro-me ao princípio da proibição do retrocesso, que, em tema de direitos fundamentais de caráter social, impede que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive, consoante adverte autorizado magistério doutrinário (GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, “Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais”, 1ª ed./2ª tir., p. 127/128, 2002, Brasília Jurídica; J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 320/322, item n. 03, 1998, Almedina; ANDREAS JOACHIM KRELL, “Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 40, 2002, Sergio Antonio Fabris Editor; INGO W. SARLET, “Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988”, “in” Interesse Público, p.91/107, n. 12, 2001, Notadez; THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA, “O Direito Previdenciário e o Princípio da Vedação do Retrocesso”, p. 107/139, itens ns. 3.1 a 3.4, 2013, LTr, v.g.). 11In http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudenciaDetalhe.asp? s1=000246387&base=baseMonocraticas, acesso a 22.10.2014. O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados. 12 In http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudenciaDetalhe.asp? s1=000349927&base=baseMonocraticas, acesso a 22.10.2014. […]1.A Corte Suprema já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e

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Aplicando tal princípio especificamente ao Direito Ambiental, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) denominou-o Princípio da proibição do retrocesso ecológico, assim o conceituando13: Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação.

Aplicando-o em concreto, o STJ deliberou em diversos casos, do que faz exemplo o REsp0980709RS (2007/0207175-3, julg.11.11.2008, publ.02.12.2008)14, em que diz expressamente no voto do Min.Rel.HUMBERTO MARTINS: Inviável a aplicação de norma superveniente com a finalidade de validar ato praticado sob a égide da legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então vigente.

No EREsp0418565SP (2009/0043549-3, julg.29.09.2010 e publ.13.10.2010)15, afastou aplicação de normatização futuras gerações. 2.Assim, pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias desse direito, reputado essencial pela Constituição Federal, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.[...] 13

In http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp? tmp.area=398&tmp.texto=97483, acesso a 22.10.2014. 14 In https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/? num_registro=200702071753&dt_publicacao=02/12/2008, acesso a 08.11.2014. 15 In https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/? num_registro=200900435493&dt_publicacao=13/10/2010, acesso a 06.11.2014.

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superveniente que autorizava queima de vegetação em face de norma anterior que vedava o ato. Digno de nota também é o REsp0302906SP (2001/0014094-7, julg.26.08.2010 e publ.1º.12.2010)16: Ementa PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. LOTEAMENTO CITY LAPA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RESTRIÇÕES URBANÍSTICOAMBIENTAIS CONVENCIONAIS ESTABELECIDAS PELO LOTEADOR. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DE TERCEIRO, DE NATUREZA PROPTER REM. DESCUMPRIMENTO. PRÉDIO DE NOVE ANDARES, EM ÁREA ONDE SÓ SE ADMITEM RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. VÍCIO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ALVARÁ. IUS VARIANDI ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃOREGRESSÃO (OU DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO) URBANÍSTICOAMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.26,VII, DA LEI 6.766/79 (LEI LEHMANN), AO ART.572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART.1.299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART.334,I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VOTO-MÉRITO. [...]10.O relaxamento, pela via legislativa, das restrições urbanístico-ambientais convencionais, permitido na esteira do ius 16

In https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/? num_registro=200100140947&dt_publicacao=01/12/2010,acesso a 06.11.2014.

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Alessandro Amaral Oliveira variandi de que é titular o Poder Público, demanda, por ser absolutamente fora do comum, ampla e forte motivação lastreada em clamoroso interesse público, postura incompatível com a submissão do Administrador a necessidades casuísticas de momento, interesses especulativos ou vantagens comerciais dos agentes econômicos. 11.O exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições urbanísticoambientais contratuais, haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e o licenciamento do empreendimento, pressuposto geral que, no Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental, é decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. Por isso mesmo, submete-se ao princípio da nãoregressão (ou, por outra terminologia, princípio da proibição de retrocesso), garantia de que os avanços urbanísticoambientais conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes.[...]

Neste Julgado, não obstante superveniente alteração normativa permissiva, o imóvel construído irregularmente segundo norma vigente à data do fato, teve determinada sua demolição pelo STJ. Interessante transcrever a racionalidade da Decisão Superior por meio do voto do Min.Rel.HERMAN BENJAMIN: “O que se tem, diante de nós, é fácil de descrever para o leigo, sem necessidade de buscar – como temos sido obrigados a fazer neste Voto – teorias jurídicas complexas e institutos de nomenclatura esquisita, só compreensíveis aos iniciados. Leigos, neste processo, são todos os milhares de lindeiros próximos e vizinhos remotos da obra embargada que, pelas mesmas razões que a 8

Aos que virão: hermenêutica ambiental em prol das gerações vindouras empresa CCK afirma desconhecer, deixaram de construir em seus terrenos, conservaram suas residências unifamiliares, resistindo à tentação – que, no Brasil, amiúde compensa – de enfrentar a lei e a oposição dos que se sentem prejudicados para edificar mais do que o permitido, ou de modo diverso do permitido. Para essa população ordeira e agredida, a presente demanda pode ser resumida na luta entre os cumpridores e os infratores da lei, estes, mais à frente, por vezes com o amparo do Poder Judiciário, rebatizados de espertos, corajosos e empreendedores. Mas não passam de atrevidos. Felizmente, pelo menos nesta demanda, se pode clamar que ainda há juízes! Pois em primeira e segunda instâncias se soube resgatar a marca da cidadania que são as obrigações assumidas por particulares em favor da coletividade. A ser diferente, que lição transmitiremos aos milhares de proprietários que, sossegada e pacificamente, cumpriram, e vêm cumprindo, por dezenas de anos, as restrições urbanístico-ambientais vigentes em São Paulo e em incontáveis cidades espalhadas por este imenso Brasil, da Amazônia aos Pampas?”

A mensagem do julgado é clara. O ato ilícito não pode valer à pena, sob o risco de ser estimulado.

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2.A Lei 12.651/2012 cc 12.727/2012, e a Constituição 2.1.ADIs A Lei 12.651/2012 cc 12.727/2012 tem sua constitucionalidade questionada por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901DF, 4902DF e 4903DF,17 propostas pelo Ministério Público Federal (MPF), ulteriormente reunidas em um só procedimento, 18 e por meio da ADI4937DF19, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) (com Perecer do MPF pela conexão com as do Parquet)20, todas incluindo como fundamento a fragilização da proteção ambiental promovida pela revogação do novo Código Florestal Federal (CFF - Lei 4771/1965 e alterações)21. As ADIs pedem, no conjunto, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos: 22 3º,VIII,b,IX,XVIIeXIX,e§ú; 4º,IIIeIV,§§1º ,e4ºa6º; 5º; 17

In http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=228842&caixaBusca=N, acesso a 04.11.2014. 18 In http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp? numDj=26&dataPublicacaoDj=07/02/2013&incidente=4355097&codCapitulo=6&nu mMateria=5&codMateria=10, acesso a 08.11.2014. 19 In http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=235536, acesso a 04.11.2014. 20 Andamento de 02.07.2014 in http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4388129, acesso a 08.11.2014. 21 In http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm, acesso a 22.10.2014. 22 No Agravo de Instrumento 2012816-29.2013.8.26.0000 (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO [MPSP] x Cafeeira Bertin Ltda, Comarca de Lins), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) julgou que os fatos ocorridos na vigência do Código Florestal Federal são por esse regidos, aplicando-se o Princípio da Proibição do Retrocesso: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do? origemDocumento=M&nuProcesso=201281629.2013.8.26.0000&cdProcesso=RI001XL170000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrige m=S&nmAlias=SG5SP&cdServico=190201&ticket=i04aS9XrwCeLvjYtoLE8mzbDmG Lf%2FMwTyeWqRiDkbRiCy4IUZbNOKN4F0xYudKlvJSbYgCufpgo6S13naa %2FtBn01dlp92%2BGHI0iHgKWVoS2vkQg%2Fd2Uzp%2BGny%2BKR %2BYOwTWXptQignWFJch18b0slhWcGEm8R6Fb2GhNlGlZgxaUxUqNcgbHiVvuL47 mi6m9INKdnndAn%2BKnMUBEvx%2BbLHBvUA8MLU1BI4kfv8Wr6LgY%3D e

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7º§3º; 8º§2º; 11; 12§§4ºa8º; 13§1º; 15; 17; 44; 48§2º; 59§§2º,4ºe5º23; 60; 61A; 61B; 61C; 6224; 63; 66,§§3,5º,IIaIV,e6º; 6725; 68; e78A. Para a exposição que aqui se quer fazer, pinçamos ilustrativamente alguns institutos consolidados descritos de modo diverso pela Lei 12.651/2012cc12.727/2012: APP e RL. http://www.planetaverde.org/noticia/ambientais/2405/mp-sp-obtem-acordaoreconhecendo-que-novo-codigo-florestal-viola-principio-da-proibicao-do-retrocesso, ambos acessados a 15.12.2015. 23 Há Decisão Judicial, no controle difuso, reconhecendo a inconstitucionalidade deste dispositivo: Ação 1156-59.2013.4.01.3603/MT/TRF1, julg.07.04.2014, publ.11.04.2014, Juiz EDUARDO DE MELO GAMA, in http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php? trf1_captcha_id=72e2d1f2c03bf1807c046c07ee2b3330&trf1_captcha=v9pj&enviar=P esquisar&proc=11565920134013603&secao=SNO, acesso a 28.11.2014. No controle concentrado, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade 003964738.2011.8.13.0144 ou 1.0144.11.003.964-7/002 (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS [MPMG] x Sinézia Maria da Silva Santos e Paulo Marcelo dos Santos, Comarca de Carmo do Rio Claro), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), reconheceu a inconstitucionalidade da norma por ofensa aos arts.186,II, e 225CR: http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_movimentacoes2.jsp? listaProcessos=10144110039647002 , http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_partes_advogados2.jsp? listaProcessos=10144110039647002 e https://www.mpmg.mp.br/comunicacao/noticias/tjmg-declara-a-inconstitucionalidadedo-artigo-67-do-novo-codigo-florestal.htm#.Vm92J7_w_2I , acessados a 15.12.2015. 24 No Agravo de Instrumento 2012816-29.2013.8.26.0000 (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO [MPSP] x Cafeeira Bertin Ltda, Comarca de Lins), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) julgou que os fatos ocorridos na vigência do Código Florestal Federal são por esse regidos, aplicando-se o Princípio da Proibição do Retrocesso: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do? origemDocumento=M&nuProcesso=201281629.2013.8.26.0000&cdProcesso=RI001XL170000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrige m=S&nmAlias=SG5SP&cdServico=190201&ticket=i04aS9XrwCeLvjYtoLE8mzbDmG Lf%2FMwTyeWqRiDkbRiCy4IUZbNOKN4F0xYudKlvJSbYgCufpgo6S13naa %2FtBn01dlp92%2BGHI0iHgKWVoS2vkQg%2Fd2Uzp%2BGny%2BKR %2BYOwTWXptQignWFJch18b0slhWcGEm8R6Fb2GhNlGlZgxaUxUqNcgbHiVvuL47 mi6m9INKdnndAn%2BKnMUBEvx%2BbLHBvUA8MLU1BI4kfv8Wr6LgY%3D e http://www.planetaverde.org/noticia/ambientais/2405/mp-sp-obtem-acordaoreconhecendo-que-novo-codigo-florestal-viola-principio-da-proibicao-do-retrocesso, ambos acessados a 15.12.2015. 25 Há Decisão Judicial, no controle difuso, reconhecendo a inconstitucionalidade deste dispositivo: Ação 1156-59.2013.4.01.3603/MT/TRF1, julg.07.04.2014, publ.11.04.2014, Juiz EDUARDO DE MELO GAMA, in http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?

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Alessandro Amaral Oliveira

2.2.Aparente preservação

ofensa

ao

dever

constitucional

de

2.2.1.APP, um caso No que toca à APP, um ponto digno de nota é o art.4º,I,a, que dá a seguinte definição para uma espécie de APP (negritamos): Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei [...,] as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.

A redação dada ao instituto correspondente do novo Código Florestal Federal (CFF - Lei 4771/1965 e alterações)26, está no art.2º,a,1 (negritamos): Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas [...] ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura trf1_captcha_id=72e2d1f2c03bf1807c046c07ee2b3330&trf1_captcha=v9pj&enviar=P esquisar&proc=11565920134013603&secao=SNO, acesso a 28.11.2014. No controle concentrado, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade 003964738.2011.8.13.0144 ou 1.0144.11.003.964-7/002 (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS [MPMG] x Sinézia Maria da Silva Santos e Paulo Marcelo dos Santos, Comarca de Carmo do Rio Claro), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), reconheceu a inconstitucionalidade da norma por ofensa aos arts.186,II, e 225CR: http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_movimentacoes2.jsp? listaProcessos=10144110039647002 , http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_partes_advogados2.jsp? listaProcessos=10144110039647002 e https://www.mpmg.mp.br/comunicacao/noticias/tjmg-declara-a-inconstitucionalidadedo-artigo-67-do-novo-codigo-florestal.htm#.Vm92J7_w_2I , acessados a 15.12.2015. 26 In http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm, acesso a 22.10.2014.

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Aos que virão: hermenêutica ambiental em prol das gerações vindouras mínima será [...] de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura”

Veja-se que o instituto curso d’água, sua metragem (10) e a da APP (30) foram mantidos. A alteração se dera no marco para a medição do corpo hídrico, onde o novo Código Florestal Federal (CFF - Lei 4771/1965 e alterações)27 diz nível mais alto, a Lei 12.651/2012 cc 12.727/2012 diz leito regular. Em algumas regiões do país, a variação entre a calha do leito regular e o nível mais alto (leito máximo da cheia) pode chegar a 10 metros, como ocorre na Amazônia.28 No controle difuso, já há Decisão Judicial reconhecendo sua inconstitucionalidade por ofensa ao dever de reparo: Ação 1156-59.2013.4.01.3603 (MT/TRF1, julg.07.04.2014, publ.11.04.2014)29. MICHEL PRIEUR, na obra Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental (Brasília: Senado Federal, 2012, p.18)30, nos chama a atenção para uma característica comum às normas ofensivas a tal Princípio (negritamos): “[...]a regressão do Direito Ambiental será sempre insidiosa e discreta, para que passe 27

In http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm, acesso a 22.10.2014. In http://www.senado.gov.br/noticias/OpiniaoPublica/inc/senamidia/notSenamidia.asp? ud=20120306&datNoticia=20120306&codNoticia=665538&nomeOrgao=&nomeJorn al=A+CR%C3%8DTICA&codOrgao=47&tipPagina=1, acesso a 07.11.2014, e http://www.sbpcnet.org.br/site/publicacoes/outras-publicacoes/codigo-florestal.php, acesso a 12.11.2014. 29 Juiz EDUARDO DE MELO GAMA, in http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php? trf1_captcha_id=72e2d1f2c03bf1807c046c07ee2b3330&trf1_captcha=v9pj&enviar=P esquisar&proc=11565920134013603&secao=SNO, acesso a 28.11.2014. 30 In http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/242559, acesso a 06.11.2014. 28

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Alessandro Amaral Oliveira despercebida. E, por isso, ela se torna ainda mais perigosa.”

In casu, a regressão aparente enunciada supra, nível mais alto  leito regular, parece ter passado desapercebida inclusive pelos Autores das ADIs citadas, visto que, smj, não reclamaram explicitamente do dispositivo, em que pese o questionamento pudesse se adequar `a lógica intrínseca das suas Iniciais. 2.2.2.RL, um caso Relativamente à RL, vamos ilustrar o paradoxo Lei 12.651/2012cc12.727/2012  novo Código Florestal Federal (CFF - Lei 4771/1965 e alterações) 31 por meio do art.12§5º do primeiro conjunto normativo (negritamos): [Art.12]Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel: [I-]localizado na Amazônia Legal:[a)]80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas[...]. [§5º]Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico [ZEE] aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.[...] 31

In http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm, acesso a 22.10.2014.

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O dispositivo aparentemente abre permissivo a novos desmates e aumenta o ônus da coletividade em geral e dos indígenas em específico, em face do posseiro-possuidor-proprietário de imóvel rural particular. Levado `a última conseqüência, tal permissivo empurraria o Poder Público a estatizar a RL, fazendo-o arcar sozinho com um dever que é coletivo no sentido de que não só do Estado lato sensu mas de cada cidadão, sobretudo o posseiro-possuidor-proprietário de imóvel rural, que tem um plus obrigacional, dada a função social da propriedade (citados arts.5º,XXIII,170,IIIeIV,e186,IeII,CR32). 2.3.Aparente ofensa ao restauração/reparação

dever

constitucional

de

2.3.1.CAR, PRA e autorização O Legislador elegera o dia 22.07.2008 como marco divisório para o tratamento diferenciado a situações faticamente, exceto cronologicamente, idênticas. Trazemos `a ilustração o art.61A da Lei 12.651/2012cc12.727/2012, dispositivo pertinente à APP. Embora todo o artigo seja digno de análise, nós nos deteremos apenas ao seu caput, que, na sua parte final, traz um controverso conceito, cuja apreciação será aprofundada mais adiante (negritamos): Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas 32

Constituição da República.

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Alessandro Amaral Oliveira até 22 de julho de 2008.[Incluído pela Lei 12.727/2012]

Ao defender, na citada ADI unificada, a inconstitucionalidade deste dispositivo, o MPF reclama: 82.A Lei n°12.651/12 permitiu a consolidação de danos ambientais ocasionados às áreas de preservação permanente decorrentes de infrações à legislação ambiental, desde que praticados até 22 de julho de 2008. Vale dizer: os proprietários rurais, mesmo que tenham descumprido a legislação anteriormente vigente, não serão obrigados a recuperar integralmente os danos ambientais.

A par do fundamento ministerial para questionar a constitucionalidade do dispositivo, mister observar que a própria norma dá mecanismo de autocontenção, na medida em que, não disse não haver APP, mas autorização de uso da APP; o que não poder ocorrer genericamente, mas tão só casuisticamente. Assim, entendemos, ao contrário do Parquet, não há uma autorização legislativa à

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continuidade da atividade poluidora 33 34 35 (arts.3º ,4º ,e14 §1ºPNMA [Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6938/1981 e alterações]) 36, mas um permissivo legislativo à autorização administrativa (art.1037PNMA). Até porque, autorização é ato precipuamente administrativo, sem o qual, in casu, não há como saber se a Art.3º- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I-meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II-degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III-poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)afetem desfavoravelmente a biota; d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV-poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V-recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. [Redação dada pela Lei 7804/89][...] 34 Art.4º-A Política Nacional do Meio Ambiente visará:[...]VII-à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.[...] 35 Art.14-Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I-à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II-à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III-à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV-à suspensão de sua atividade. §1º-Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.[...] 36 In http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm, acesso a 08.11.2014. 33

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Alessandro Amaral Oliveira

atividade poluidora se enquadra na Lei e no Ordenamento. Afinal, vale lembrar como a doutrina administrativista tradicionalmente define 38 autorização (MELLO,2003,p.401) : “ato unilateral pelo qual a Administração, discricionariamente, faculta o exercício de atividade material, tendo, como regra, caráter precário”. Como se trata de norma de transição que visa permitir a regularização de atividade poluidora em APP sem penalização, a leitura sistêmica inclui o art.59 da Lei 12.651/2012cc12.727/2012, que pressupõe implantação normativa, e confecção e aprovação casuística do PRA (Programa de Regularização Ambiental) daquele que está em situação ambiental irregular. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou na PetREsp1240122PR (2011/0046149-6)39: [...]o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo , no âmbito de Programa de Regularização Ambiental – PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (§2°) e a assinatura de Termo de 37

Art.10.A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.[Redação dada pela Lei Complementar 140/2011][...] 38

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003. 39 In https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/? num_registro=201100461496&dt_publicacao=19/12/2012, acesso a 08.11.2014.

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Aos que virão: hermenêutica ambiental em prol das gerações vindouras Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§3°). Apenas a partir daí "serão suspensas " as sanções aplicadas ou aplicáveis (§5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".

Enfim, a autorização de que fala a Lei 12.651/2012cc12.727/2012, art.61A, caput, não é automática, mas demanda a assinatura do PRA (art.59) entre o Órgão competente do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente, art.6º40PNMA) e o Interessado, o que pressupõe uma análise da viabilidade técnico-ambiental da ocupação da APP antes da emissão do ato administrativo autorizador. No que toca à RL, a Lei 12.651/2012cc12.727/2012 faculta a adesão ao PRA, art.66: O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art.12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:[I-]recompor a Reserva Legal;[II-]permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; [III-]compensar a Reserva Legal.[...]

Nada obstante, deverá haver um ato administrativo que avalie, e autorize ou não, a proposta de regularização 40

In http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm, acesso a 08.11.2014.

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Alessandro Amaral Oliveira

apresentada por aquele que tem deficitária sua RL. É da mesma Lei 12.651/2012cc12.727/2012, art.14§1º (negritamos): O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art.29 desta Lei.

E é do mesmo (negritamos):

conjunto

normativo,

art.17§4º

Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o §3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental PRA, de que trata o art.59.[Incluído pela Lei 12.727/2012]

Convém registrar que o CAR (Cadastro Ambiental Rural), criado pela Lei 12.651/2012cc12.727/2012, art.29, é documento meramente declaratório, sem natureza de autorização administrativa (AMS25934-12.2012.4.01.3900PA/TRF1, julg.13.11.2013, publ.25.11.201341; e AI2231-78.2013.4.01.0000MT/TRF1, julg.22.03.2013, publ.04.04.201342). Assim, conforme se extrai do citado julgamento da PetREsp1240122PR 41

Tribunal Regional Federal da 1ªRegião http://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp? p1=259341220124013900&pA=&pN=259341220124013900, acesso a 09.11.2014. 42 Tribunal Regional Federal da 1ªRegião http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php? proc=22317820134010000&secao=TRF1&pg=1&enviar=Pesquisar, acesso 10.11.2014.

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in

in a

Aos que virão: hermenêutica ambiental em prol das gerações vindouras

(2011/0046149-6)43, a inscrição no CAR é etapa para a aprovação e subscrição do PRA entre o competente Órgão do SISNAMA e o Interessado, documento este último que, entendemos, terá força de Compromisso para os fins do art.5º§6º44LACP (Lei de Ação Civil Pública - Lei 7347/1985 e alterações). Enfim, num e noutro caso, há necessidade de autorização administrativa a fim de aferir se há, de fato, a regularização ambiental da atividade poluidora. É certo, por óbvio, que tal autorização administrativa deverá observar o Ordenamento Jurídico como um todo e os princípios do direito ambiental em particular; devendo ainda considerar os parâmetros normativos da própria Lei 12.651/2012cc12.727/2012, notadamente aqueles previstos no art.3º,V,VIIeVIII45. 43

In https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/? num_registro=201100461496&dt_publicacao=19/12/2012, acesso a 08.11.2014. 44 Art.5º[...]§6°Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.[Incluído pela Lei 8078/1990] 45

Art.3oPara os efeitos desta Lei, entende-se por:[...] V-pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art.3o da Lei n o11.326, de 24 de julho de 2006;[...] VII-manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços; VIII-utilidade pública: a)as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b)as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c)atividades e obras de defesa civil;

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Alessandro Amaral Oliveira

2.3.2.Embargo/Desembargo No seu art.17§3º, a Lei 12.651/2012cc12.727/2012 dispõe (negritamos): É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. d)atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; e)outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal; IX-interesse social: a)as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b)a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c)a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d)a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no11.977, de 7 de julho de 2009; e)implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f)as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g)outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal; X-atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a)abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b)implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c)implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d)construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e)construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f)construção e manutenção de cercas na propriedade; g)pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

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Aos que virão: hermenêutica ambiental em prol das gerações vindouras

É importante registrar que a Constituição, os princípios do Direito Ambiental, a sistemática do Ordenamento Jurídico e a própria Lei 12.651/2012cc12.727/2012 não permitem que o dispositivo seja lido a contrario sensu de modo amplo e irrestrito, ou seja, o Legislador não está autorizando indiscriminadamente a atividade poluidora em RL desmatada antes de 22.07.2008. Pode se extrair isso da inteligência do §1º do mesmo artigo. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art.20.

Ora, é regra hermenêutica a leitura vinculada entre caput e parágrafo(s). O manejo sustentável é uma modalidade de exploração seletiva da vegetação nativa; se assim, para o manejo, com muito maior razão para a conversão do solo em pastagem eou cultura extensivas sucessoras de desmates; enfim, se o menos exige autorização, o mais certamente deve exigi-la. O já citado §4º do mesmo art.17 também oferece suporte lógico para concluirmos que a exploração pré-22.07.2008 h)coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j)exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k)outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;[...]

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Alessandro Amaral Oliveira

desautorizada da RL também é vedada. Afinal, se a Lei estabeleceu um prazo paro o início da reparação do dano, discriminou a ação da abstenção; vale dizer, se a primeira norma aparentemente permite de modo tácito a atividade poluidora iniciada pré-22.07.2008, a segunda norma tacitamente a veda, pois, pressupõe-se que, entre a publicação da Lei (18.10.2012 para a 12.727) e o fim do prazo (18.10.2014) haja a interrupção da poluição deslicenciada (abstenção), para que, na sequência, se dê início à recomposição da RL (ação). De toda sorte, o fato é que, transcorridos os 2 anos previstos na Lei, já está em mora aquele que não iniciou o processo de recomposição da RL. Outrossim o art.51 da mesma Lei (negritamos): O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

É preciso também considerar o que dispõe o art.68 do conjunto normativo Lei 12.651/2012cc12.727/2012, que reconhece o ato jurídico perfeito no que toca a explorações havidas em RL de acordo com as normas então vigentes; o que implica em dizer que desmates ocorridos em desacordo com as regras de então não podem ser tidos como válidos; logo, a exploração que se lhe suceda não pode persistir; assim, o dano, ainda que anterior a 22.07.2008, deve ser interrompido, e a vegetação nativa restaurada. 24

Aos que virão: hermenêutica ambiental em prol das gerações vindouras

Neste sentido, dispõe a Lei Complementar 140/2011 (negritamos): Art.17.[...] o §2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.[...]

Tal comando está inserido no contexto do Poder de Pol´cia da Administração. O poder de polícia ambiental é exercido mais comumente por meio de ações fiscalizadoras, uma vez que a tutela administrativa do ambiente contempla medidas corretivas e inspectivas, entre outras (EDIS MILARÉ, 2005)46 incluindo dentre as ações de polícia ambiental a coibição da prática de infrações e a imposição de sanções aos infratores. No que tange à medida de urgência, mister obervar o que diz a Lei de Processo Administrativo Federal (LPAF L9784/99 e alterações), in verbis: Art.45.Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

46

Direito do Ambiente. São Paulo: RT, p.751.

25

Alessandro Amaral Oliveira

Destaca CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2005)47, ao comentar a incidência do princípio do devido processo legal administrativo nas infrações e sanções administrativas, consoante determinação constitucional (grifamos): “Esta exigência da Lei Maior erige dificuldades práticas no caso de certas sanções, como por exemplo, na aplicação de multa de trânsito, e sugere – nisto, equivocadamente - que também haveria a mesma dificuldade relativamente a hipóteses como as de apreensão de equipamentos de caça ou pesca efetuada fora das exigências legais, ou de alimentos comercializados em más condições de higiene, ou a destruição, por este motivo, de xícaras ou copos rachados, encontrados pela Fiscalização em bares ou restaurantes populares. Quanto às multas de trânsito, ter-se-á de entender que a lavratura do auto de infração por parte do agente de trânsito – e que, por razões óbvias, não tem como deixar de ser feita imediatamente e serem aturados rigorismos formalísticos – é apenas uma preliminar do lançamento da multa, o qual só se estratifica depois de ofertada a possibilidade de ampla defesa e se esta for desacolhida. Quanto às outras hipóteses não procederia a dúvida, pois não seriam sanções administrativas, mas providências acautelatórias, e, por isto mesmo, em face da urgência, desobrigadas de obediência a um processo preliminar. [...] Quase sempre tais providências precedem sanções administrativas, mas com elas não se confundem. Assim, e.g., 47

Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, págs.793/795.

26

Aos que virão: hermenêutica ambiental em prol das gerações vindouras a provisória apreensão de medicamentos ou alimentos presumivelmente impróprios para consumo da população, a expulsão de um aluno que esteja a se comportar inconvenientemente em sala de aula, a interdição de um estabelecimento perigosamente poluidor, quando a medida tenha que ser tomada sem delonga alguma, são medidas acautelatórias e só se converterão em sanções depois de oferecida oportunidade de defesa para os presumidos infratores. Como se vê, em certos casos a compostura da providência acautelatória é prestante também para cumprir a função de sanção administrativa, mas só assumirá tal caráter, quando for o caso, após conclusão de um processo regular, conforme dito.”

Se assim quanto ao Direito Administrativo em geral, com muito maior razão no que toca ao Direito Administrativo Ambiental. A Precaução exige que sejam tomadas, por parte do Estado como também por parte da sociedade em geral, medidas ambientais que, desde o primeiro momento, impeçam a ocorrência de atividades potencial eou efetivamente lesivas ao meio ambiente. Se assim antes do dano, com muito maior razão quando o dano está em curso. Nesta linha de pensamento, MACHADO (2001)48 nos ensina que: “A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar o futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para 48

PAULO AFONSO LEME MACHADO, Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo: Malheiros, p.57.

27

Alessandro Amaral Oliveira a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental através da prevenção no tempo certo”.

Outrossim, é este o comando oriundo do Princípio da Precaução: sem licença, sem poluição lícita. O STJ assim o define49: Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.

A par das razões expostas, mister registrar que há regimes especiais de proteção constitucional a determinadas fitofisiomias, que afastam, em absoluto, a exploração empírica deslicenciada da RL, do que faz exemplo a Floresta Amazônica, que, juntamente com a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (art.225§4ºCR). No que toca à Floresta Amazônica, além da Constituição, extraímos seu plus protetivo do conjunto normativo Lei 12.651/2012cc12.727/2012, v.g: do art.3º,I,50 que define a 49

In http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp? tmp.area=398&tmp.texto=97483, acesso a 09.11.2014. 50

Art.3oPara os efeitos desta Lei, entende-se por:I-Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao

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Aos que virão: hermenêutica ambiental em prol das gerações vindouras

Amazônia Legal; do citado art.12,I,a, que estabelece percentual da RL florestal amazônica em 80%, superior ao de qualquer outra fitofisionomia; do art.4251, ao ressalvar das conversões de multa o art.50 52 Decreto 6514/2008, que trata de infração a este patrimônio objeto de especial preservação. No que toca ao Decreto 6514/2008, relevante observar o cuidado desta norma para com tal Bioma, pois, se seu art15B53 exige a regularização da atividade poluidora para o desembargo, seu art.158A,§ú,54 veda qualquer atividade poluidora desautorizada no Bioma. Outrossim a Lei 5173/1966 e alterações, que dispõe sobre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia e cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM). No âmbito administrativo, Órgão da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Advocacia-Geral da União (AGU) emanou e OJU55456 precisamente no norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;[...] 51 Art.42.O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art.50 do Decreto no6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. [Incluído pela Lei 12.727/2012] 52 Art.50.Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.[...] 53

Art.15-B.A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.[Incluído pelo Decreto 6686/2008] 54 Art.152-A.Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.[Redação dada pelo Decreto 6695/2008] Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.[Incluído pelo Decreto 6695/2008] 55 Orientação Normativa Uniformizada / Parecer 0249/2005/PROGE (Procuradoria Geral Especializada junto ao IBAMA, atual Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA). 56 Ementa: Aplicação do artigo 50 da Lei de Crimes Ambientais combinado com artigo 37 do Decreto nº3.179/99, quando o bem ambiental tiver tutelado como patrimônio

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sentido do reconhecimento da especialidade normativa da Floresta Amazônica. Ainda neste sentido, vale à pena citar precedente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ºREGIÃO (TRF1, 2013)57: A decisão agravada restou lavrada nestes termos: [“...]O artigo 66 da lei de regência [Lei 12.651/2012] é bem claro ao dispor que o ‘proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art.12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA[....]” Em suas razões recursais, sustenta a autarquia recorrente, em resumo, a legitimidade do auto de infração e do embargo em referência, destacando que, além de terem sido lavrados antes da edição do novo Código Florestal [Lei 12.651/2012cc12.727/2012], a área, a que se reportam, não se trata de mera área de reserva legal, mas sim de área de especial preservação, encravada na Floresta Amazônica[...]. [...]verifico, agora, que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos do art.558 do CPC [...]

nacional. - Os bens ambientais considerados como patrimônio nacional na forma do §4º do art.225 da Constituição Federal, que dispõe que a floresta Amazônica brasileira, a mata Atlântica, a serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, são patrimônio nacional e como tal, objetos de especial preservação, portanto qualquer ação danosa a esses bens será considerada infração administrativa punível com base no art.70 da Lei nº9.605/98 e no art.37 do Decreto nº3.179/99, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao caso. A infração comporta, ainda, o encaminhamento de comunicação de crime ao Ministério Público. Precedentes do PARECER Nº0681/2004-PROGE/COEPA, homologado pelo Senhor Procurador-Geral. 57 Tribunal Regional Federal da 1ªRegião in http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php? proc=22317820134010000&secao=TRF1&pg=1&enviar=Pesquisar, acesso a 10.11.2014.

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Aos que virão: hermenêutica ambiental em prol das gerações vindouras Há que se ressaltar [...] que a área descrita nos autos encontra-se situada nos limites da Amazônia Legal, patrimônio nacional, nos termos do art.225, §4º, da Constituição Federal, inserida, assim, em área de especial proteção ambiental, competindo ao Poder Legislativo, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, estabelecer normas, limitando ou proibindo o exercício de atividades que ameacem extinguir, em área legalmente protegida, as espécies raras da biota regional, sujeitando-se o infrator ao embargo das iniciativas irregulares, tais como a medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, com a obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas (Lei nº6.902/81, art.9, d, e respectivo §2º), sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal[...]. Não cabe invocar-se, aqui, categorias jurídicas de direito privado, para impor a tutela egoística da propriedade privada, a descurar-se de sua determinante função social e da supremacia do interesse público, na espécie, em total agressão ao meio ambiente, que há de ser preservado, a qualquer custo, de forma ecologicamente equilibrada, para as presentes e futuras gerações, em dimensão difusa na força determinante dos princípios da prevenção e da participação democrática (CF, 225, caput). Na ótica vigilante da Suprema Corte, “a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de 31

Alessandro Amaral Oliveira motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art.170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laborial (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações” (ADI-MC nº3540/DF – Rel.Min.Celso de Mello – DJU de 03/02/2006)”. [...] Registre-se, por oportuno, que, não obstante as razões lançadas pelo douto juízo monocrático, no sentido de adequarse a atuação do órgão ambiental às novas diretrizes estabelecidas pelo Código Florestal, no caso concreto, os autos de infração e embargo foram lavrados muito 32

Aos que virão: hermenêutica ambiental em prol das gerações vindouras antes de sua edição, não se podendo admitir a imposição de sua observância, no particular. [Agravo de Instrumento 223178.2013.4.01.0000MT – Des.Rel.CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS – Decisão de 22.03.2013]

Doutro modo estaríamos a desrespeitar o dever constitucional de preservação e restauração/reparação. Atendida a Constituição (arts.5º,XXIII,58 23,VIeVII,59 24,VI,VIIeVIII,60 170,IIIeVI,61 186,IeII62, e22563), o 58

Art.5º[...]XXIII-a propriedade atenderá a sua função social;[...] Art.23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:[...]VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;[...] 60 Art.24.Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:[...]VI-florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;VII-proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;VIII-responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;[...] 59

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Art.170.A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:[...]III-função social da propriedade; [...]VI-defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;[Redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003][...] 62 Art.186.A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:I-aproveitamento racional e adequado;II-utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;[...] 63 Art.225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º-Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I-preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;II-preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;IIIdefinir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV-exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;V-controlar a produção, a

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desembargo da atividade poluidora deverá considerar a existência de Licença Ambiental, nos casos em que exigida (arts.3º,8ºe1064PNMA65, e A1RCONAMA66237/1987). O desembargo da atividade poluidora deverá ainda considerar se esta subsume à totalidade do imóvel objeto do PA67 sob posse/domínio do Interessado/Parte nos termos comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;VI-promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;VII-proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. §2º-Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. §3º-As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. §4º-A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. §5º-São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. §6º-As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. 64 Art3ºPara os fins previstos nesta Lei, entende-se por:[...] II-degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III-poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)afetem desfavoravelmente a biota; d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV-poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;[...] [...] Art.8ºCompete ao CONAMA[Conselho Nacional do Meio Ambiente]:[Redação dada pela Lei 8028/90] I-estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;[Redação dada pela Lei 7804/89][...] [...] Art.10.A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou

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art.3268IN2/2014MMA69.

do

Em caso positivo a retro/supra, sendo Floresta Amazônica o Bioma poluído (art.225§4º70CR cc 3º,I,71L.7212.651/2012 cc 152A,§ú,73D746514/2008), a análise de licitude da atividade poluidora deverá considerar ainda se a RL75 (art.3º,III,76L.12.651/2012) do imóvel contempla o art.1277 cc 6878L.12.651/2012, relativamente ao marco temporal capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.[Redação dada pela Lei Complementar 140/2011] 65 Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/1981 e alterações). 66 Anexo 1 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (disponível in http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237, acesso a 06.02.2015). 67 Processo Administrativo. 68 Art.32.Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua, deverão efetuar uma única inscrição para esses imóveis. Parágrafo único. Para o cumprimento dos percentuais da Reserva Legal, bem como para a definição da faixa de recomposição de Áreas de Preservação Permanente, previstos nos arts.12 e 61-A da Lei no12.651, de 2012, o proprietário ou possuidor deverá inscrever a totalidade das áreas. 69 Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente, de 05.05.2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06.05.2014. 70 Art.225[...]§4º-A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.[...] 71 Art.3ºPara os efeitos desta Lei, entende-se por:I-Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;[...] 72 Lei Federal. 73 Art.152-A.Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.[Redação dada pelo Decreto 6695/2008 Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.[Incluído pelo Decreto 6695/2008] 74 Decreto Federal. 75 Reserva Legal. 76 Art.3º[...]III-Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;[...]

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para RL de 79 MPv. 1511/199680.

80%,

26.07.1996,

consoante

Tratando-se de imóvel com passivo ambiental, deverá ser considerado se houve assinatura de PRA81 (art.5982L.12.651/2012 cc PetREsp.1240122PR-2011/0046149-683).

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Art.12.Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:[Redação dada pela Lei 12.727/2012]I-localizado na Amazônia Legal:a)80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;[...] 78 Art.68.Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.[...] 79 Medida Provisória. 80 Redação do art.44§2ºCFF (Código Florestal Federal – Lei 4771/1965 e alterações) dada pelo art.1ºda MPv in https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas/1511.htm, acesso a 07.02.2015. 81 Programas de Regularização Ambiental 82 Art.59.A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. §1oNa regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. §2oA inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. §3oCom base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial. §4oNo período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

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Para fins de desembargo, a subscrição do PRA deve atender os termos do art.5º84 85 cc 21 D8235/2014 cc

§5oA partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4 o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. 83

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART.6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 1.Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente, proprietário rural, no bojo de “ação de anulação de ato c/c indenizatória”, com intuito de ver reconhecida a falta de interesse de agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7.754/1989. Argumenta que a nova legislação “o isentou da punição que o afligia”, e que “seu ato não representa mais ilícito algum”, estando, pois, “livre das punições impostas”. Numa palavra, afirma que a Lei 12.651/2012 procedera à anistia dos infratores do Código Florestal de 1965, daí sem valor o auto de infração ambiental lavrado contra si e a imposição de multa de R$1.500, por ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio. 2.O requerimento caracteriza, em verdade, pleito de reconsideração da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma, o que não é admitido pelo STJ. Nesse sentido: RCDESP no AgRg no Ag 1.285.896/MS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29.11.2010; AgRg nos EREsp 1.068.838/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.11.2010; PET nos EDcl no AgRg no Ag 658.661/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 17.3.2011; RCDESP no CC 107.155/MT, Rel.Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 17.9.2010; RCDESP no Ag 1.242.195/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2010. Por outro lado, impossível receber pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, sob o manto do princípio da fungibilidade recursal, pois não se levanta nenhuma das hipóteses do art.535 do CPC. 3.Precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O "direito material aplicável à espécie é o então vigente à

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arts.3ºa5º86IN12/2014/87IBAMA. Assinado o PRA, na hipótese compensação de RL, deve o Interessado indicar de pronto o imóvel compensador nos termos do citado art.5º§1ºD8235/2014.

época dos fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art.4º, III, que determinava, em sua redação original, a 'faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado' do arroio" (REsp 980.709/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008). 4.Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art.59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo , no âmbito de Programa de Regularização Ambiental – PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (§2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§3°). Apenas a partir daí "serão suspensas " as sanções aplicadas ou aplicáveis (§5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". 5.Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico. Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa , no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art.267, VI).[...] 84

Art.5oApós a solicitação de adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor do imóvel rural assinará termo de compromisso que deverá conter: I-o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais; II-os dados da propriedade ou posse rural; III-a localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada; IV-descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III; V-prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada prevista no inciso IV e o cronograma físico de execução das ações; VI-as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e

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2.3.3.RL em até 4 módulos fiscais O art.67 da Lei 12.651/2012cc12.727/2012 enuncia: Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art.12, a Reserva Legal será constituída VII-o foro competente para dirimir litígios entre as partes. §1ºCaso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal por meio de compensação, o termo de compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da área de que trata o art.66, §6º, da Lei nº12.651, de 2012, com o respectivo CAR. §2oA proposta simplificada a que se refere o inciso IV do caput poderá ser apresentada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável. §3oTratando-se de Área de Reserva Legal, o prazo de vigência dos compromissos, previsto no inciso V do caput, poderá variar em até vinte anos, conforme disposto no §2º do art.66 da Lei nº12.651, de 2012. §4oNo caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais. §5oEm assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário. 85

Art.21.Nas hipóteses mencionadas no §5º do art.59 da Lei nº12.651, de 2012, em que haja áreas embargadas pelo órgão ambiental competente, o requerimento de desembargo deverá necessariamente estar acompanhado do termo de compromisso de que trata o art.5o. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se apenas aos casos em que o interessado tenha aderido ao PRA, nos termos deste Decreto. 86 Art.3ºO termo de compromisso ambiental é o documento pelo qual o interessado formaliza, perante o órgão competente integrante do SISNAMA, a sua adesão ao PRA, podendo ser confeccionado em modelo sugerido pelo IBAMA. §1ºO termo de compromisso de que trata o caput, para produzir efeitos perante o IBAMA, deverá observar o art.5º do Decreto n. 8.235, de 2014 e conter, no mínimo, as seguintes informações: I-o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais; II-os dados da propriedade ou posse rural e o número da inscrição do imóvel rural em regularização no SICAR; III-a relação de infrações cujas sanções estão sujeitas a suspensão pela adesão ao PRA, devendo constar os números de autos de infração e de demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos de apuração e constituição que tramita no IBAMA;

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Alessandro Amaral Oliveira com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

O dispositivo teve a constitucionalidade contestada no controle concentrado, via citada ADI proposta pelo MPF.

IV-a localização da área de preservação permanente ou de reserva legal ou de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada, em conformidade com a informação constante do CAR; V-a descrição da proposta simplificada que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso IV; VI-os prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada e o cronograma físico de execução das ações; VII-as multas ou sanções que serão aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; VIII-os números da matrícula e do respectivo recibo de inscrição no SICAR do imóvel rural cujo excedente à área de reserva legal será utilizado para compensação, bem como com as informações relativas à exata localização da área, nos termos do art.66,§6º, da Lei n.12.651, de 2012; IX-o foro competente para dirimir litígios entre as partes. §2ºO termo de compromisso firmado no âmbito do PRA terá eficácia de título executivo extrajudicial e deverá ser publicado em jornal oficial, sob pena de ineficácia. Art.4ºApós a adesão ao PRA, por meio da formalização de termo de compromisso ambiental firmado com o órgão competente integrante do SISNAMA, o proprietário ou possuidor que tenha sido autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, poderá requerer ao IBAMA a suspensão das sanções decorrentes dessas infrações. §1ºO requerimento de que trata o caput, cujo modelo consta do Anexo desta Instrução Normativa, será dirigido à autoridade competente para o julgamento de autos de infração, nos termos do art.2º, incisos II e III, da Instrução Normativa IBAMA n.10, de 2012, e formulado nos autos do processo administrativo referente à autuação, bem como deverá vir instruído com os seguintes documentos: I-recibo emitido pelo SICAR, relativo à inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata a Lei n.12.651, de 2012; II-cópia do termo de compromisso firmado com o órgão competente integrante do SISNAMA, acompanhada de cópia da proposta, ainda que simplificada, do proprietário ou do possuidor que vise à recomposição, à recuperação, à regeneração ou à compensação da Reserva Legal, quando for o caso, ou da Área de Preservação Permanente, ou de uso restrito a ser recomposta, recuperada ou regenerada. III-cópia da página do diário oficial estadual em que o extrato do termo de compromisso foi publicado; IV-se pessoa física, cópias da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) do interessado proprietário ou posseiro do imóvel rural; se pessoa jurídica, cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do ato constitutivo e das suas subsequentes

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Tem-se notícia de ao menos uma Decisão Judicial reconhecendo sua inconstitucionalidade no controle difuso por ofensa ao dever de reparo: Ação 1156-59.2013.4.01.3603 (MT/TRF1 julg.07.04.2014, publ.11.04.2014)88. Em Minas Gerais, o TRIBUNAL inconstitucional:

DE

JUSTIÇA89, julgou-o

alterações arquivados no órgão competente; V-se for o caso, cópia da matrícula do imóvel rural em regularização ou documentos que comprovem a posse pelo interessado, bem como cópias das matrículas dos imóveis rurais cujo excedentes à área de reserva legal será utilizada para compensação da área de reserva legal do imóvel objeto do PRA, constando as informações referentes às poligonais da área de reserva legal das propriedades. §2ºQuando o requerimento se der por meio de representante, deverá vir acrescido do instrumento da procuração outorgada pelo interessado, com firma reconhecida, do qual devem constar poderes específicos para que o mandatário receba notificações, firme acordos, receba e dê quitação e pratique, junto ao IBAMA, os atos necessários à suspensão das sanções, quando for o caso. §3ºO requerimento de suspensão de sanções será indeferido de plano caso o interessado não tenha requerido a adesão ao PRA dentro do prazo legal. §4ºCaso haja qualquer alteração no Termo de Compromisso firmado com o órgão ambiental estadual competente, caberá ao autuado apresentar ao Ibama os documentos pertinentes entre os previstos no §1º deste artigo para comprovação da alteração, incluindo o Termo Aditivo ao instrumento original, a cópia da alteração da proposta que vise à regularização ambiental do imóvel, a cópia da página do diário oficial estadual em que o extrato do termo aditivo foi publicado. Art.5ºUma vez atendidas as condições previstas na Lei n.12.651, de 2012, e nos Decretos n.7.830, de 2012, e 8.235, de 2014, formulado o requerimento de suspensão de que trata o art. 4º e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso firmado no âmbito do PRA, serão suspensas, pela autoridade julgadora competente, as sanções decorrentes das infrações mencionadas no §4º do art.59 da Lei n.12.651. 87 Instrução Normativa da Presidência do IBAMA, de 06.08.2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 07.08.2014. 88 Juiz EDUARDO DE MELO GAMA, in http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php? trf1_captcha_id=72e2d1f2c03bf1807c046c07ee2b3330&trf1_captcha=v9pj&enviar=P esquisar&proc=11565920134013603&secao=SNO, acesso a 28.11.2014. 89 Arguição de Inconstitucionalidade 0039647-38.2011.8.13.0144 ou 1.0144.11.003.9647/002 (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS [MPMG] x Sinézia Maria da Silva Santos e Paulo Marcelo dos Santos, Comarca de Carmo do Rio Claro): http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_movimentacoes2.jsp? listaProcessos=10144110039647002 , http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_partes_advogados2.jsp? listaProcessos=10144110039647002 e https://www.mpmg.mp.br/comunicacao/noticias/tjmg-declara-a-inconstitucionalidadedo-artigo-67-do-novo-codigo-florestal.htm#.Vm92J7_w_2I , acessados a 15.12.2015.

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Alessandro Amaral Oliveira Em sessão realizada nessa quarta-feira, 24 de junho, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade incidental do artigo 67 do Novo Código Florestal, que, segundo a Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos, prevê a consolidação dos desmatamentos ilícitos. A norma, de acordo com o órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), permite o registro de reserva legal em percentual inferior a 20% da área do imóvel nas propriedades rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, até quatro módulos fiscais. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.° 1.0144.11.003.964-7/002, relatada pelo desembargador Walter Luiz, a corte do TJMG reconheceu que o artigo, ao isentar o proprietário rural de recompor a área desmatada, afronta dispositivos da Constituição Federal (CF): artigo 225, caput, que consagra o dever geral de proteção ambiental; artigo 225, § 3°, que prevê a obrigação de reparação do dano ao meio ambiente; artigo 225, § 1°, I, que estabelece o dever de restaurar os processos ecológicos essenciais; artigo 225, § 1°, IIII, que veda a utilização de espaço especialmente protegido de modo a comprometer os atributos que justificam sua proteção; artigo 186, II, que estabelece a exigência de que a propriedade atenda sua função social. Além disso, foi considerado que a norma afronta ao princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental. 42

Aos que virão: hermenêutica ambiental em prol das gerações vindouras A decisão acolheu parecer da Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade do MPMG, que destacou a necessidade de se salvaguardar o direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como justificativa ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos ligados à alteração menos restritiva estabelecida pelo código. “O artigo 67 da lei concedeu verdadeira desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva ilegalmente desmatadas”, ressaltou no documento a procuradora de Justiça Elaine Martins Parise. Para a integrante do MPMG, o Poder Legislativo tem liberdade para regulamentar as questões ambientais, desde que observe os preceitos constitucionais. “O princípio da proibição do retrocesso ecológico se qualifica como um dos princípios estruturantes do estado de Direito Ambiental”, destacou. O TJMG ainda rejeitou a preliminar de suspensão do julgamento até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n.º 4.902DF, ao argumento de que a existência de Adin não impede o exercício do controle difuso da constitucionalidade das leis pelo juiz de Direito.

Para avaliar o impacto ambiental do art.67 da Lei 12.651/2012cc12.727/2012, caso não o leiamos à luz do dever constitucional de reparação (art.225), remetemos o leitor aO Código Florestal e a Ciência: Contribuições 43

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para o Diálogo (SBPC/ABC, 2011)90 e ao Comunicado 96/2011 da Fundação Federal IPEA91. Segundo este último estudo, se tomarmos o dispositivo de modo desconexo à Constituição, haveria um permissivo à não restauração/reparação de quase 30 milhões de hectares, in verbis: “Neste primeiro cenário, considerou-se a hipótese de anistia dos passivos atuais existentes nas áreas de RL referentes aos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais. Neste contexto, o passivo total estimado isento de ser recuperado é de 29,6 milhões de hectares (tabela 3), sendo que a maior parte deste passivo ocorreu na Amazônia e é de 18 milhões de ha (61%)”.

Nossa leitura não pode levar a tal resultado, pois não nos parece crível ter sido esta a intenção do LEGISLATIVO, sobretudo ciente que, assim como os demais Poderes, está sujeito à Constituição.

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In http://www.sbpcnet.org.br/site/publicacoes/outras-publicacoes/codigo-florestal.php, acesso a 12.11.2014; citado ainda pelo Senador RICARDO FERRAÇO – PMDB/ES (Partido do Movimento Democrático Brasileiro / Estado do Espírito Santo), em seu Requerimento publicado a 22.06.2011 quando da tramitação do Projeto de Lei que resultou na Lei 12.651/2012 (http://www.senado.leg.br/atividade/materia/getPDF.asp? t=92565&tp=1, acesso a 25.11.2014). 91 In http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110616_comunicadoipe a96.pdf, acesso a 12.11.2014.

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3.Antinomia e solução 3.1.Antinomia NORBERTO BOBBIO (1996, p.81)92 define antinomia como a situação de normas incompatíveis entre si; e (op.cit.p.86): “como aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais uma obriga e a outra proíbe, ou uma obriga e a outra permite, ou uma proíbe e a outra permite o mesmo comportamento.[...]Para que possa ocorrer antinomia são necessárias duas condições[...]: 1)As duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento.[...] 2)As duas normas deve ter o mesmo âmbito de validade. Distinguem-se quatro âmbitos de validade de uma norma: temporal, espacial, pessoal e material.”

Insta então verificar se há antinomia na hipótese sob exame. 3.2.Lei 12.651/2012 cc 12.727/2012, Constituição e antinomia aparente Frisamos, no início, que o PODER CONSTITUINTE determina ao PODER LEGISLATIVO respeito ao direito das gerações presentes e futuras, com vistas `a preservação e `a restauração dos processos ecológicos, de modo a sujeitar os que não preservem eou não restaurem a sanções penais 92

NORBERTO BOBBIO. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad.MARIA CELESTE C.J.SANTOS . Brasília: Fundação Universidade de Brasília, 1995.

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e administrativas, e obrigando-os a restaurarem/repararem o dano que tenham contribuído para dar causa (art.225CR). Vimos que dispositivos como os arts.4º,I,a, e 12§5º da Lei 12.651/2012 cc 12.727/2012, contrastados respectivamente com os arts.2º,a,1,CFF,93 e com a inexistência de permissivo equivalente no diploma anterior, aparentemente ofendem ao dever constitucional de preservação. Vimos também que artigos como o 17§3º, o 61A, o 66 e o 67 da Lei 12.651/2012cc12.727/2012 aparentemente ofendem ao dever constitucional de restauração/reparação. Sabemos que o Direito Constitucional Ambiental repercute em três esferas de responsabilidade: cível (dever de preservar e restaurar/reparar), administrativa-pecuniária (sanção) e penal-criminal (sanção). A Lei 12.651/2012cc12.727/2012, ao conceituar e reconceituar institutos ambientais, repercute nestas três esferas. Contudo, apenas uma destas três esferas está cristalizada constitucionalmente no sentido de não poder ter seu grau de proteção reduzido pelo LEGISLATIVO: a cível. Assim, adotando o ensinamento de NORBERTO BOBBIO, restringiremos nossa análise ao âmbito conflituoso, sem contudo deixar de abordar as conseqüências de tal conflito nas outras duas esferas de responsabilidade. Temos então que há conflito de eficácia entre os dispositivos citados, ao menos, da Lei 12.651/2012cc12.727/2012 e a Constituição da República 93

Código Florestal Federal (CFF - Lei 4771/1965 e alterações), http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm, acesso a 22.10.2014.

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in

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no que toca à responsabilidade cível de preservação e restauração/reparação. A antinomia resultante de tal conflito, entretanto, é apenas aparente. Diz-se aparente a antinomia quando o Ordenamento oferece critério para sua solução.

próprio

NORBERTO BOBBIO (1996, págs.91-95)94 leciona: “Devido à tendência de cada ordenamento jurídico se constituir em sistema, a presença de antinomias em sentido próprio é um defeito que o intérprete tende a eliminar. Como antinomia significa o encontro de duas proposições incompatíveis, que não podem ser ambas verdadeiras, e, com referência a um sistema normativo, o encontro de duas normas que não podem ser ambas aplicadas, a eliminação do inconveniente não poderá consistir em outra coisa senão a eliminação de uma das duas normas[...]. Chamamos as antinomias solúveis de aparentes; chamamos as insolúveis de reais. [...] As regras fundamentais para a solução de antinomias são três: a)o critério cronológico; b)o critério hierárquico; c)o critério da especialidade. O critério cronológico, chamado também de lex posterior, é aquele com base no qual, entre duas normas compatíveis, prevalece a norma posterior: lex posterior derogat priori.[...] 94

NORBERTO BOBBIO. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad.MARIA CELESTE C.J.SANTOS . Brasília: Fundação Universidade de Brasília, 1995.

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Alessandro Amaral Oliveira O critério hierárquico, chamado também de lex superior, é aquele pelo qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior: lex superior derogat inferiori.[...] Uma das consequências da hierarquia normativa é justamente esta: as normas superiores podem revogar as inferiores, mas as inferiores não podem revogar as superiores. A inferioridade de uma norma em relação a outra consiste na menor força de seu poder normativo; essa menor força se manifesta justamente na incapacidade de estabelecer uma regulamentação que esteja em oposição à regulamentação de uma norma superior. O terceiro critério, dito justamente da lex specialis, é aquele pelo qual, de duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial (ou excepcional), prevalece a segunda: lex specialis derogat generali.”

Na hipótese que temos diante de nós, contudo, os três critérios de solução são aplicáveis. A Constituição é anterior, é superior e é geral em relação ao conjunto normativo Lei 12.651/2012cc12.727/2012, que é posterior, inferior e especial. Sabemos que há solução para isso. Voltemos a NORBERTO BOBBIO (1996, págs.105-109)95 em razão da excelência lógica de sua didática: “[...]Pode acontecer que duas normas incompatíveis mantenham entre si uma relação em que se podem aplicar concomitantemente, não apenas um, mas dois ou três critérios. Para exemplificar: uma norma constitucional e uma norma 95

NORBERTO BOBBIO. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad.MARIA CELESTE C.J.SANTOS . Brasília: Fundação Universidade de Brasília, 1995.

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Aos que virão: hermenêutica ambiental em prol das gerações vindouras ordinária são formuladas em tempos diversos: entre essas duas normas existe ao mesmo tempo uma diferença hierárquica e uma cronológica. Se depois, como frequentemente acontece, a norma constitucional é geral e a ordinária é especial, os critérios aplicáveis são três. Essa situação complexa não causa particular dificuldade quando as duas normas são colocadas de maneira que, qualquer que seja o critério que se queira aplicar a solução não muda. [...] Mas a situação não é sempre tão simples. [...] Trata-se, em outras palavras, de saber se existe um critério estável para a solução dos conflitos entre critérios – e qual seja. Não podemos dar uma resposta geral, temos que examinar, um por um, os casos de conflito entre critérios. [...] 1)Conflito entre o critério hierárquico e o cronológico: esse conflito tem lugar quando uma norma anterior superior é antinômica em relação a uma norma posterior inferior. O conflito consiste no fato de que, se se aplicar o critério hierárquico, prevalece a primeira, se se aplicar o critério cronológico, prevalece a segunda. O problema é: qual dos critérios tem preponderância sobre o outro? A resposta não é dúbia. O critério hierárquico prevalece sobre o cronológico, o que tem por efeito fazer eliminar a norma inferior, mesmo que posterior. Em outras palavras, podese dizer que o princípio lex posterior derogat priori não vale quando a lex posterior é hierarquicamente inferior à lex prior. Essa solução é bastante óbvia: se o critério cronológico devesse prevalecer sobre o hierárquico, o princípio mesmo da ordem hierárquica das normas seria 49

Alessandro Amaral Oliveira tornado vão, porque a norma superior perderia o poder, que lhe é próprio, de não ser ab-rogada pelas normas inferiores. O critério cronológico vale como critério de escolha entre duas normas colocadas no mesmo plano. Quando duas normas são colocadas sobre dois planos diferentes, o critério natural de escolha é aquele que nasce da própria diferença de planos. 2)Conflito entre o critério da especialidade e o cronológico: [...] deve ser resolvido a favor do primeiro [...]. Essa regra, por outro lado, deve ser tomada com uma certa cautela, e tem um valor menos decisivo que o da regra anterior. Dir-se-ia que a lex specialis é menos forte que a lex superior, e que, portanto, a sua vitória sobre a lex posterior é mais contrastada. Para fazer afirmações mais precisas nesse campo, seria necessário dispor de uma ampla casuística. 3)Conflito entre o critério hierárquico e o de especialidade. Nos dois casos precedentes vimos o conflito destes dois critérios respectivamente com o critério cronológico, e constatamos que ambos os critérios são mais fortes que o cronológico. O caso mais interessante de conflitos é, agora, aquele que se verifica quando entram em oposição não mais um dos dois critérios fortes com o critério fraco (o cronológico), mas os dois critérios fortes entre si. É o caso de uma norma superior-geral incompatível com uma norma inferior especial. [...] Teoricamente, deveria prevalecer o critério hierárquico: se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pode derrogar os princípios constitucionais, que são normas generalíssimas, os princípios 50

Aos que virão: hermenêutica ambiental em prol das gerações vindouras fundamentais de um ordenamento jurídico seriam destinados a se esvaziar rapidamente de qualquer conteúdo. Mas, na prática [... e descreve precedente em que a Corte Constitucional italiana aplicou o critério da especialidade em detrimento do hierárquico].”

Na hipótese sob exame, o dever constitucional de preservar e de restaurar/reparar impera sobre especificidade legal infraconstitucional no âmbito cível; e, mesmo no que toca à especialidade, mister questionar se não há clareza o bastante na regra constitucional de modo a afastar normativas infra com ela colidentes; e se intentamos, na prática, pôr em risco, princípios que, conquanto teóricos, são nosso suporte institucional. BOBBIO (1996, p.113)96, chama-nos a atenção ainda para um pressuposto lógico do qual decorre importante dever do Ordenamento, que poderíamos chamar supraconstitucional ou, kelseniamente97, fundamental, o dever de coerência-e-justiça: “A coerência não é condição de validade, mas é sempre condição de justiça do ordenamento. É evidente que quando duas normas contraditórias são ambas válidas e pode haver indiferentemente a aplicação de uma ou de outra, conforme o livrearbítrio daqueles que são chamados a aplicá-las, são violadas duas exigências fundamentais em que se inspiram ou tendem a inspirar-se os ordenamentos jurídicos: a exigência da certeza (que corresponde ao valor da paz ou da 96

NORBERTO BOBBIO. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad.MARIA CELESTE C.J.SANTOS . Brasília: Fundação Universidade de Brasília, 1995. 97 In http://pt.wikipedia.org/wiki/Norma_fundamental, acesso a 28.11.2014.

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Alessandro Amaral Oliveira ordem), e a exigência da justiça (que corresponde ao valor da igualdade). Onde existem duas normas antinômicas, ambas válidas, e portanto ambas aplicáveis, o ordenamento jurídico não consegue garantir nem a certeza, entendida como possibilidade, por parte do cidadão, de prever com exatidão as conseqüências jurídicas da própria conduta, nem a justiça, entendida como o igual tratamento das pessoas que pertencem à mesma categoria.”

Destarte, ao se reconhecer a antinomia aparente, tem-se que o critério de solução implica em afastar a incidência das normas da Lei 12.651/2012cc12.727/2012 que conflitem com o dever constitucional de preservação e reparação/restauração; podendo estas, no entanto, incidirem nas outras duas esferas de responsabilidade, administrativa-pecuniária e penal-criminal, sem que haja aí qualquer inconstitucionalidade. 3.3.O dia 22.07.2008 e as três esferas O Projeto de Lei (PL) 1876, que resultou no conjunto normativo Lei 12.651/2012cc12.727/2012, data de 1999,98 logo não nasceu com o conceito de área consolidada, como área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio (art.3º,IV,L.12.651/2012cc12.727/2012). 98

In http://imagem.camara.gov.br/MostraIntegraImagem.asp? strSiglaProp=PL&intProp=1876&intAnoProp=1999&intParteProp=1, acesso a 21.11.2014.

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Consta do histórico de tramitação do Projeto 99, em 19.03.2006, Relatório do Deputado LUCIANO ZICA – PT/SP100, pela rejeição, aprovado a 21.03.2006101. Arquivado a 31.01.2007, o Projeto foi desarquivado a 17.07.2007102. Com a retomada da discussão, verifica-se que o LEGISLATIVO passou a tomar o PL.1876/1999 como meio de normatização paralela à Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (LCIAA – Lei 9605/1998 e alterações) e seus regulamentos, ora fazendo-se menção ao Decreto Federal 3179, de 21.09.1999, publicado 22.09.1999, ora ao que lhe revogou e o substituiu, o Decreto 6514, de 22.07.2008, publicado 23.07.2008, em que pese as críticas a tal vinculação. Assim, lemos, em voto de junho/2010,103 a indignação do Deputado IVAN VALENTE – PSOL/SP104: “O Substitutivo INTRODUZ enquanto referência do Código Florestal o dia 22 de julho de 2008 para anistia aos crimes ambientais cometidos anteriormente a esta data. Esta é a data da edição do decreto de regulamentação que deu efetividade para a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) que entrou em vigor 10 (dez) anos antes, 99

In http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra? codteor=382296&filename=Tramitacao-PL+1876/1999, acesso a 24.11.2014. 100 Partido dos Trabalhadores / Estado de São Paulo. 101 In http://www.camara.gov.br/internet/ordemdodia/ordemDetalheReuniaoCom.asp? codReuniao=12616 , acesso a 24.11.2014. 102 In http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=17338 , acesso a 24.11.2014 103 In http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra? codteor=784004&filename=VTS+1+PL187699+%3D%3E+PL+1876/1999, acesso a 21.11.2014. 104 Partido Socialismo e Liberdade / Estado de São Paulo.

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Alessandro Amaral Oliveira ou seja, em 1998. Este dispositivo do Substitutivo da Mesa (Art.2, III) acerca de “area rural consolidada” é totalmente inoportuno e desnecessário, além de sua completa inconstitucionalidade, visto que, o dispositivo desrespeita frontalmente e explicitamente as determinações de uma legislação ambiental importante (Lei de Crimes Ambientais) que no mês de julho de 2010 completa 12 (doze) anos de sua publicação. Trata-se de uma solução legislativa inédita esta encontrada pelo Relator Aldo Rebelo, quando propõe incluir em lei, exatamente no Código Florestal Brasileiro, uma inédita anistia em série a quem cometeu crime ambiental discricionado por lei e enquadrado nos ritos de procedimento sumario do Código de Processo Civil (Lei 4.771/65, Art 1°, § 1°), cuja previsão de enquadramento também foi RETIRADA pelo Substitutivo do Relator.”

Outrossim, em junho/2010,105 se manifestou o Deputado SARNEY FILHO – PV/MA106: “Essa data refere-se à edição do anteriormente citado Decreto nº6.514/2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais. Ocorre que essa lei foi regulamentada inicialmente pelo Decreto nº3.179, editado em 21 de setembro de 1999. Portanto, se tivesse que ser eleita uma data para servir de parâmetro para vários dispositivos do substitutivo tendo em vista, sobretudo, a chamada regularização ambiental, teria de ser a data da primeira regulamentação da Lei de Crimes Ambientais, ou seja, 21 de 105

In http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra? codteor=785020&filename=VTS+2+PL187699+%3D%3E+PL+1876/1999, acesso a 24.11.2014. 106 Partido Verde / Estado do Maranhão.

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Aos que virão: hermenêutica ambiental em prol das gerações vindouras setembro de 1999. Na prática, a adoção da data de 22 de julho de 2008 torna o texto mais permissivo em pelo menos nove anos de degradação ambiental, isentando os infratores de sofrerem penalidades nas esferas cível, administrativa e criminal. [...] Estão aqui os efeitos concretos da utilização da data errônea no conceito de área rural consolidada: os programas de regularização ambiental. Se a idéia é a remessa ao regulamento da Lei de Crimes Ambientais, a data deveria ser 21 de setembro de 1999, quando foi editado o primeiro regulamento, o Decreto nº 3.179. Deve-se perceber que as regras para o programa de regularização fundiária são muito pouco claras, trazendo verdadeira anistia para quem desmatou até 22 de julho de 2008. O que acontece com os inúmeros processos administrativos e judiciais em curso referentes a infrações contra a flora? O que acontece com as sentenças penais já proferidas? Vale tudo até a referida data? Os proprietários e possuidores de imóveis rurais que cumpriram as normas ambientais serão tratados da mesma forma que aqueles que simplesmente optaram por ignorar a lei? Como controlar a qualidade técnica desses programas? O que cabe ao Poder Público e o que é responsabilidade dos proprietários ou possuidores rurais em sua implementação? O que ocorrerá se as obrigações assumidas pelo Poder Público no programa, no lugar dos proprietários ou possuidores rurais, não forem executadas? Há vários questionamentos sérios sem a devida resposta.”

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É neste mesmo sentido a crítica do Senador RANDOLFE RODRIGUES – PSOL/AP107, em seu voto108: “A data proposta como marco para estabelecimento deste conceito coincide com a publicação da última versão do regulamento da Lei de Crimes Ambientais, o Decreto nº6.514, de 2008, que dispõe sobre as infrações e as sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. O referido decreto apenas regulamenta as sanções pelo descumprimento dos dispositivos já vigentes do Código Florestal, cuja última modificação ocorreu com a edição da Medida Provisória 2.166-67 de 2001. Não é compreensível ou justificável, desta forma, o motivo do estabelecimento desta data.”

Destarte, verifica-se que a mens legislatoris passou pela descriminalização e legalização das infrações administrativas perpetradas antes da edição do regulamento da Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (LCIAA – Lei 9605/1998 e alterações), terminando por fechar a redação com a data da edição do Decreto 6514, regramento atual da LCIAA, 22.07.2008. A mens legis, aliada à leitura do conjunto normativo à luz da Constituição, não pode ficar longe disso. Enfim, temos diante de nós um conjunto normativo, Lei 12.651/2012cc12.727/2012, pensado para abrandar a 107

Partido Socialismo e Liberdade / Estado do Amapá. In http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/96127.pdf, 25.11.2014. 108

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acesso

a

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responsabilização criminal-penal e administrativa-pecuniária àqueles que, até a data da edição do Decreto 6514/2008, desatenderam este, a Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (LCIAA – Lei 9605/1998 e alterações) e o do novo Código Florestal Federal (CFF - Lei 4771/1965 e alterações)109. Ocorre que, como exposto, sua leitura lisa e desatenta à Constituição poderia resultar em inconstitucional ofensa à esfera de responsabilização cível: dever de preservar e restaurar/reparar. Destarte, a hermenêutica do conjunto normativo Lei 12.651/2012cc12.727/2012 deve considerar que sua aplicação se presta à revogação de sanções, previstas nas esferas de responsabilização criminal-penal e administrativa-pecuniária, mas jamais ao desrespeito ao dever cível-constitucional de preservação e restauração/reparação. 3.4.Solução da antinomia aparente 3.4.1.Prevalece a constituição Prevalece a Constituição, que, na esfera cível, salvaguarda o dever de preservar e restaurar/reparar. Aplica-se o conjunto normativo Lei 12.651/2012 cc 12.727/2012, naquilo que não conflita com tal dever constitucional: esferas criminal e administrativa. 109

In http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm, acesso a 22.10.2014.

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Voltemos à casuística para bem ilustrar. 3.4.2.Dever de preservação Arts.4º,I,a, e 12§5º da Lei 12.651/2012cc12.727/2012: contrastados respectivamente com os arts.2º,a,1,CFF,110 e com a inexistência de permissivo equivalente no diploma anterior, aparentemente ofendem ao dever constitucional de preservação. A solução a tal antinomia demanda ultra-atividade do novo Código Florestal Federal (CFF – Lei 4771/1965 e alterações) no que toca à área a ser preservada, por estar cristalizada constitucionalmente: esfera cível. Os arts.4º,I,a, e 12§5º da Lei 12.651/2012 cc 12.727/2012 implicam, contudo, em inimputabilidade administrativa e criminal para aqueles que praticaram, pratiquem ou venham a praticar atividade poluidora na margem de proteção reduzida pela norma superveniente. Vale dizer: se há ou vier a haver dano à APP a menos de 10 metros do nível mais alto do corpo hídrico, mas a mais de 10 metros de seu leito regular, o dever constitucional de preservação obriga-o a reparar o dano, mas normatização infralegal torna tal conduta impunível. O mesmo raciocínio se aplica ao art.12§5º da Lei 12.651/2012 cc 12.727/2012: a aparente redução da RL amazônica de 80 para 50% só pode ser tida como inimputabilidade administrativa e criminal aos que reduzirem, mas persiste o dever constitucional de preservação da RL em 80%. 110

Código Florestal Federal (CFF - Lei 4771/1965 e alterações), http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm, acesso a 22.10.2014.

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in

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3.4.3.Autorização técnico-administrativa Arts.17§3º e 61A da Lei 12.651/2012cc12.727/2012: pressupõem autorização técnico-administrativa casuística que ateste a ausência de óbice ambiental à atividade poluidora iniciada antes da edição do Decreto 6514, 22.07.2008.

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Tal autorização deve levar 111 112 113 114 arts.3º ,4º ,10 e14 §1ºPNMA115.

em

conta

os

Outrossim, também os parâmetros normativos da própria Lei 12.651/2012cc12.727/2012, notadamente aqueles previstos no art.3º,V,VIIeVIII116, devem ser observados.

Art.3º- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I-meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II-degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III-poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)afetem desfavoravelmente a biota; d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV-poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V-recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. [Redação dada pela Lei 7804/89][...] 112 Art.4º-A Política Nacional do Meio Ambiente visará:[...]VII-à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.[...] 113 Art.10.A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.[Redação dada pela Lei Complementar 140/2011][...] 114 Art.14-Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I-à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II-à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III-à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV-à suspensão de sua atividade. §1º-Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por 111

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3.4.4.Embargo em RL Art.66 da Lei 12.651/2012 cc 12.727/2012: a leitura sistêmica implica em dizer que o embargo é aplicável a qualquer exploração ilegal de RL, seja anterior, seja posterior à edição do Decreto 6514, 22.07.2008.

danos causados ao meio ambiente.[...] 115 Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6938/1981 e alterações. 116

Art.3oPara os efeitos desta Lei, entende-se por:[...] V-pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art.3o da Lei n o11.326, de 24 de julho de 2006;[...] VII-manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços; VIII-utilidade pública: a)as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b)as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c)atividades e obras de defesa civil; d)atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; e)outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal; IX-interesse social: a)as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b)a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c)a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d)a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no11.977, de 7 de julho de 2009;

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3.4.5.Dever de restauração/reparação em RL Art.67117 da Lei 12.651/2012cc12.727/2012: seu choque com o dever constitucional de reparação exige o afastamento da norma da esfera jurídica cível, remanescendo apenas quanto à extinção de punibilidade criminal e quanto a sanções pecuniárias administrativas e)implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f)as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g)outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal; X-atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a)abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b)implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c)implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d)construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e)construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f)construção e manutenção de cercas na propriedade; g)pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h)coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i)plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j)exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k)outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;[...] 117 Já há Decisão Judicial, no controle difuso, reconhecendo a inconstitucionalidade deste dispositivo: Ação 1156-59.2013.4.01.3603/MT/TRF1, julg.07.04.2014, publ.11.04.2014, Juiz EDUARDO DE MELO GAMA, in http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php? trf1_captcha_id=72e2d1f2c03bf1807c046c07ee2b3330&trf1_captcha=v9pj&enviar=P

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não consolidadas como dívida de valor 118 119 120 121 (art.5º,XXXVI, CR ; art.2º,§ú,XIII, LPAF ; LEF122; e inteligência do REsp205739/SP123 e do AGI201281629.2013.8.26.0000-TJSP124). Quer-se dizer com isto que os danos ambientais praticados em imóveis com o perfil descrito no art.67 da Lei 12.651/2012cc12.727/2012 não poderão ser objeto de apenamento criminal eou administrativo, mas deverão ser reparados, restaurando a vegetação nativa ao que deveria existir de acordo com o art.68 do mesmo conjunto normativo Lei 12.651/2012cc12.727/2012 (negritamos): esquisar&proc=11565920134013603&secao=SNO, acesso a 28.11.2014. 118 Art.5º[...]XXXVI-a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;[...] 119 Constituição da República. 120

Art.2oA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:[...]XIII-interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 121 Lei de Processo Administrativo Federal – Lei 9784/1999 e alterações. 122 Lei de Execução Fiscal – Lei 6830/1980 e alterações. 123 RECURSO ESPECIAL 1999/0018214-6 [...] II.No caso de descumprimento da pena de multa, conjuga-se o art.85 da Lei nº9.099/95 e o art.51 do CP, com a nova redação dada pela Lei nº9.286/96, com a inscrição da pena não paga em dívida ativa da União para ser executada.[...] [Julg.22.08.2000, publ.23.10.2000, in https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/? num_registro=199900182146&dt_publicacao=23/10/2000, acesso a 25.11.2014] 124 Agravo de Instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.Des.JOÃO NEGRINI FILHO, julg.07.11.2013 e publ.11.11.2013, in https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do? origemDocumento=M&nuProcesso=201281629.2013.8.26.0000&cdProcesso=RI001XL170000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrige m=S&nmAlias=SG5SP&cdServico=190201&ticket=i04aS9XrwCeLvjYtoLE8mzbDmG Lf%2FMwTyeWqRiDkbRiCy4IUZbNOKN4F0xYudKlvJSbYgCufpgo6S13naa %2FtBn01dlp92%2BGHI0iHgKWVoS2vkQg%2Fd2Uzp%2BGny%2BKR %2BYOwx5sPNke3nisD %2B0ffAJdvVjF0pm7PHjhouE3Ryk5LKWBC8OmMO1PHDRexMqwW0odhDzPU8RzW cZ8wWFe6N0v%2BjhjgqN%2BqdiTsqz9f9TDy0Mk%3D e http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do? processo.foro=990&processo.codigo=RI001XL170000, acesso a 28.11.2014.

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Alessandro Amaral Oliveira Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

Aqui é importante lembrar que o novo Código Florestal Federal (CFF – Lei 4771/1965 e alterações), previu, quando de sua publicação, a proteção a 50% da vegetação nativa na Região Amazônica (art.44125); proteção esta elevada, desde 1996 a 80% (art.44§2º126, redação da Medida Provisória 1511/1996127, norma posteriormente migrada para o art.16,I,128 redação dada pela Medida Provisória 1956-50/2000129). De se notar ainda que, desde 1991 já era facultado ao proprietário de imóvel a regularização de eventual déficit, nos termos do art.99 130 125

Art.44.Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte razo só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade.[Redação Primitiva da Lei 4771/1965] Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.[Incluído pela Lei 7803/1989] 126 Art.44[...]§2ºNas propriedades onde a cobertura arbórea se constitui de fitofisionomias florestais, não será admitido o corte raso em pelo menos oitenta por cento dessas tipologias florestais. 127 Https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas/1511.htm. 128 Art.16.As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I-oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;[...] 129 Https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas/2080-58.htm. 130 Art.99.A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n°4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989,

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da Lei 8171, em 30 anos a partir de 1992, ou seja, 2022; medida esta que restou prorrogada para 2031, nos termos do art.44,I,131 redação dada pela Medida Provisória 132 2166-67/2001 (mantida em vigor pelo art.2º 133 Emenda Constitucional 32/2001134); agora prorrogada novamente para 2032 (art.66§2º135Lei 12.651/2012cc12.727/2012). 3.5.Preservação, coerência-justiça

restauração/reparação e

3.5.1.Preservação e restauração/reparação É válido observar uma importante diferença entre as normas que buscam a flexibilização do dever constitucional de preservação (citado art.225,caput,e§1º,I,CR) e aquelas cuja pior hermenêutica quer levar à ofensa do dever de restauração/reparação (citado art.225§§1º,I,e3º,in fine,CR). mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL). 131

Art.44.O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art.16, ressalvado o disposto nos o o seus §§5 e 6 , deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: [Redação dada pela Medida Provisória 2166-67/2001] I-recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001][...] 132 De 24.08.2001, publicada no DOU de 25.08.2001: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2166-67.htm#art1 . 133 Art.2ºAs medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. 134 De 11.09.2001, publicada no DOU de 12.09.2001: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm . 135

Art.66[...]§2oA recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.[...]

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3.5.2.Preservação Normas da Lei 12.651/2012cc12.727/2012 enquadradas no primeiro caso estão exemplificadas nos tópicos 2.2 e 3.4.2: são o art.4º,I,a, e o art.12§5º. Estas normas trazem um conteúdo ex tunc e erga omnes, e atingem fatos anteriores e posteriores à Lei 12.651/2012cc12.727/2012, anteriores e posteriores a 22.07.2008. Neste sentido, estas normas, embora ofensivas ao dever constitucional de preservar (citado art.225,caput,e§1º,I,CR), não ofendem ao dever constitucional de isonomia (art.5º136CR). 3.5.3.Restauração/reparação Já as normas que ofendem ao dever constitucional de restauração/reparação (citado art.225§§1º,I,e3º,in fine,CR), aqui exemplificadas nos tópicos 2.3 e 2.4.3 a 2.4.5, ofendem a um só tempo o dever constitucional de cuidado com o bem-ambiente, como também a isonomia, e ainda ao dever supraconstitucional (fundamental) de coerência, que não é condição de validade, mas é sempre condição de justiça do ordenamento (BOBBIO,1996,p.113). Exemplifica-se com o 12.651/2012cc12.727/2012.

art.67137

da

Lei

Art.5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...]. 137 Já há Decisão Judicial, no controle difuso, reconhecendo a inconstitucionalidade deste dispositivo: Ação 1156-59.2013.4.01.3603/MT/TRF1, julg.07.04.2014, publ.11.04.2014, Juiz EDUARDO DE MELO GAMA, in http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php? trf1_captcha_id=72e2d1f2c03bf1807c046c07ee2b3330&trf1_captcha=v9pj&enviar=P esquisar&proc=11565920134013603&secao=SNO, acesso a 28.11.2014. 136

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Como visto, tal dispositivo aparentemente extingue o dever de restaurar/reparar a RL de imóveis inferiores a 4 módulos fiscais destruída antes de 22.07.2008. Os arts.12 e 68 do mesmo conjunto normativo, Lei 12.651/2012cc12.727/2012, no entanto obrigam o proprietário-possuidor-posseiro a tê-la e mantêla, ou, não tendo, a restaurá-la e repará-la. A se fazer uso da solução de conflito por especialidade, vigerá o art.67. A se fazer uso da hierarquia (citado art.225§§1º,I,e3º,in fine,CR), a norma deixa de incidir sobre o dever cível, gerando tão só inimputabilidade criminal e administrativa. A não se resolver a antinomia, eis a incoerência-injustiça: cada intérprete aplicará a norma que quiser. A se resolver a antinomia a favor da aplicação lisa do art.67 contra o dever de restaurar/reparar (art.225§§1º,I,e3º,in fine,CR), eis a incoerênciainjustiça anti-isonômica perante os que cumpriram a Lei e eis o prêmio-vexatório e o incentivo ao ilícito de que nos fala o STJ no citado REsp302906SP (2001/0014094-7, julg.26.08.2010 e publ.1º.12.2010)138. Enfim, buscamos coerência-e-justiça quando interpretamos uma norma infraconstitucional de modo a garantir o máximo possível de relação isonômica entre v.g aqueles que desmataram sem autorização APP/RL e aqueles que as preservaram em prol de si e dos que virão.

138

In https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/? num_registro=200100140947&dt_publicacao=01/12/2010,acesso a 06.11.2014.

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3.5.4.Efeito ontológico do desrespeito ao comando constitucional A nosso ver, não há como negar que abertura de um precedente legislativo que ofenda ao dever constitucional de restauração/reparação põe por terra todo o art.225CR, notada e obviamente porque cria uma expectativa de que vale à pena arriscar o descumprimento da lei. Neste sentido, relevante observar os dados do desmatamento na Amazônia fornecidos pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), ente vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). Consoante sítio do Instituto139, verificamos picos de desmate em 2008, ano indicado na Lei 12.651/2012cc12.727/2012 como o da consolidação do ilícito, e 2011, ano da aprovação do PL1876/1999 (que ulteriormente resultou na Lei 12.651/2012) na Câmara dos Deputados140. 3.5.5.Bem-ambiente e coerência-justiça Tal qual definido pelo STJ141, o Princípio da Proibição do Retrocesso pode ser excepcionado se, e somente se, as circunstâncias de fato forem significativamente alteradas. Contrastando os fundamentos jurídicos que permitem a flexibilização do dever constitucional de preservação (art.225,caput,e§1º,I,CR) com o impositivo constitucional de restauração/reparação (art.225§§1º,I,e3º,in fine,CR), e atentando para o princípio fundamental142 139

In http://www.obt.inpe.br/degrad/, acesso a 25.11.2014. In http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao? idProposicao=17338, acesso a 25.11.2014. 140

141

In http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp? tmp.area=398&tmp.texto=97483, acesso a 22.10.2014. 142 In http://pt.wikipedia.org/wiki/Norma_fundamental, acesso a 28.11.2014.

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(supraconstitucional) de coerência-e-justiça de todo Ordenamento Jurídico de que nos fala BOBBIO (1996,p.113)143, parece-nos que a exceção prevista no Princípio da Proibição do Retrocesso só se aplica ao dever constitucional de preservação e não se aplica ao dever constitucional de restauração/reparação. Isto por que, como exposto, o dever do art.225§§1º,I,e3º,in fine,CR não contempla nenhuma ressalva do Constituinte, e a razão disto é óbvia: não quebrar a isonomia e não incentivar o descumprimento do Ordenamento. Assim, se as circunstâncias fáticas autorizarem/exigirem, a coletividade/Estado poderá flexibilizar o dever comum para consigo e para com as gerações futuras com excepcional redução protetiva em eventos vindouros, mas jamais abrir mão do dever coletivo de restauração/reparação, a que estão sujeitos todos aqueles que descumpriram o Ordenamento, conforme a norma da data do fato. Sob tal lógica, mesmo que se invoque a excepcionalidade principiológica, persiste o dever constitucional do art.225§§1º,I,e3º,in fine. Não há, contudo, hoje, tal excepcionalidade, na medida em que os relatórios científicos gritam pela imperiosa necessidade de preservação: O Código Florestal e a Ciência: Contribuições para o Diálogo (SBPC/ABC, 2011)144 e Comunicados do IPEA, nº96, Código Florestal: Implicações do PL1876/99 nas áreas de Reserva Legal (IPEA, 2011)145. 143

NORBERTO BOBBIO. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad.MARIA CELESTE C.J.SANTOS . Brasília: Fundação Universidade de Brasília, 1995. 144 In http://www.sbpcnet.org.br/site/publicacoes/outras-publicacoes/codigoflorestal.php, acesso a 12.11.2014 145 In http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110616_comunicadoipe

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Ao contrário, há o dever coletivo em prol do bem-ambiente e há o comando supraconstitucional em prol de coerência-e-justiça. Conclusões a)O bem-ambiente responsabilidade:

é regido por três

esferas de

a.1)cível, que implica num dever constitucional de preservação (art.225,caput,e§1º,I,CR) e em um dever constitucional de restauração/reparação (art.225§§1º,I,e3º,in fine,CR); e a.2)administrativa-pecuniária e criminal-penal (art.225§3º,primeira parte,CR), que pressupõem fixação de sanção nos casos que a Lei assim determinar; como tratam de punição, estas esferas seguem o princípio da ultima ratio; logo, podem ter sua aplicação minimizada. b)As leis ambientais devem salvaguardar o direito ao bem-ambiente, não só das gerações presentes, mas também das gerações futuras; logo, não podem suprimir ou reduzir direito vigente, principalmente considerando que os que virão não participaram nem participam do processo legislativo; assim, para assegurar tal direito, há um comando constitucional irrenunciável para Legislador e comunidade em prol da preservação e restauração/reparação dos processos ecológicos: a isto, doutrina e jurisprudência dão o nome de Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico, que é uma espécie da Proibição do Retrocesso Social aplicada ao Direito Ambiental. a96.pdf, acesso a 12.11.2014.

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c)Sendo vedado ao Legislador abrir mão do dever de preservação e restauração/reparação do bem-ambiente, os dispositivos legais que conflitem com tal comando não podem ser aplicados, havendo vigência ultra-ativa da norma antecessora. No caso das normas analisadas neste breve estudo, vale dizer que o conjunto normativo Lei 12.651/2012cc12.727/2012 não revoga, no âmbito cível-constitucional, disposições do novo Código Florestal Federal (CFF – Lei 4771/1965 e alterações) como o art.2º,a,1, deste; assim como o art.67 da Lei 12.651/2012cc12.727/2012 não incide sobre o dever constitucional de restauração/reparação da RL. d)Como não há óbice constitucional à minimização de sanções, ultima ratio, e atentando para o fato de que o marco temporal estabelecido pelo Legislador, 22.07.2008, é precisamente a data de edição do Decreto 6514, que regulamenta a Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (LCIAA – Lei 9605/1998 e alterações), concluímos que as normas da Lei 12.651/2012cc12.727/2012 se aplicam de modo irrestrito no âmbito das esferas de responsabilidade criminal-penal e administrativa-pecuniária, inexistindo aí antinomia. No caso das normas analisadas neste breve estudo, isto equivale a dizer que o conjunto normativo Lei 12.651/2012cc12.727/2012 revoga as sanções penais e administrativas v.g no intervalo especial que se extraia da diferença de medição entre seu art.4º,I,a e o art.2º,a,1,CFF; assim como extingue as sanções para a pessoa que se encontre na situação prevista no art.67 da Lei 12.651/2012cc12.727/2012; ressalvadas as dívidas de valor, que deixam de ter natureza jurídica de sanção

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(art.5º,XXXVI,146CR147; art.2º,§ú,XIII,148LPAF149; LEF150; e inteligência do REsp205739/SP151 e do AGI201281629.2013.8.26.0000-TJSP152). e)Tal interpretação assegura validade plena à Lei 12.651/2012cc12.727/2012 no âmbito das esferas sancionatórias (criminal-penal e administrativa-pecuniária) sem ofender o dever constitucional-cível de preservação e restauração/reparação em benefício nosso e dos que virão.

Art.5º[...]XXXVI-a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;[...] 147 Constituição da República. 146

148

Art.2oA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:[...]XIII-interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 149 Lei de Processo Administrativo Federal – Lei 9784/1999 e alterações. 150 Lei de Execução Fiscal – Lei 6830/1980 e alterações. 151 RECURSO ESPECIAL 1999/0018214-6 [...] II.No caso de descumprimento da pena de multa, conjuga-se o art.85 da Lei nº9.099/95 e o art.51 do CP, com a nova redação dada pela Lei nº9.286/96, com a inscrição da pena não paga em dívida ativa da União para ser executada.[...] [Julg.22.08.2000, publ.23.10.2000, in https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/? num_registro=199900182146&dt_publicacao=23/10/2000, acesso a 25.11.2014] 152 Agravo de Instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.Des.JOÃO NEGRINI FILHO, julg.07.11.2013 e publ.11.11.2013, in https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do? origemDocumento=M&nuProcesso=201281629.2013.8.26.0000&cdProcesso=RI001XL170000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrige m=S&nmAlias=SG5SP&cdServico=190201&ticket=i04aS9XrwCeLvjYtoLE8mzbDmG Lf%2FMwTyeWqRiDkbRiCy4IUZbNOKN4F0xYudKlvJSbYgCufpgo6S13naa %2FtBn01dlp92%2BGHI0iHgKWVoS2vkQg%2Fd2Uzp%2BGny%2BKR %2BYOwx5sPNke3nisD %2B0ffAJdvVjF0pm7PHjhouE3Ryk5LKWBC8OmMO1PHDRexMqwW0odhDzPU8RzW cZ8wWFe6N0v%2BjhjgqN%2BqdiTsqz9f9TDy0Mk%3D e http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do? processo.foro=990&processo.codigo=RI001XL170000, acesso a 28.11.2014.

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Referências BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Hermenêutica Jurídica Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2011. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad.MARIA CELESTE C.J.SANTOS. Brasília: Fundação Universidade de Brasília, 1995. BRASIL. Senado Federal. Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental. Brasília: Senado Federal, 2012, p.18. Disponível em , acesso a 12.11.2014. BRASIL. Convenção de Ramsar. Norma internacional promulgada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 33 de 16.06.1992, e pelo Poder Executivo por meio do Decreto 1905 de 16.05.1996. Dispõe sobre zonas úmidas. INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Comunicados do IPEA, nº96. Código Florestal: Implicações do PL1876/99 nas áreas de Reserva Legal. Brasília: IPEA, 2011. , acesso a 12.11.2014. MACHADO, Paulo Afonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. 73

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003. SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA (SBPC). ACADEMIA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS (ABC). O Código Florestal e a Ciência: Contribuições para o Diálogo. São Paulo: SBPC, 2011. Disponível em , acesso a 12.11.2014.

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