Aplica-se a tese de recurso repetitivo a apelação que não deveria ser admitida?

July 22, 2017 | Autor: P. Lindoso e Lima | Categoria: Processo Civil, Precedente judicial, Execução Fiscal
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APLICA-SE A TESE DE RECURSO REPETITIVO A APELAÇÃO QUE NÃO DEVERIA SER ADMITIDA?

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Por Paulo Bernardo Lindoso e Lima Um imbróglio processual curioso está chamando a atenção de advogados e julgadores no Tribunal de

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Justiça do Amazonas: é possível aplicar precedentes no julgamento de apelações que jamais deveriam ter o mérito julgado, uma vez que inadmissíveis? Tento sintetizar a controvérsia nessa frase, ou na frase que dá título ao artigo, mas a verdade é que “o buraco é um tanto mais embaixo” e a história precisa de uma certa explicação. Vamos a ela. O Município de Manaus, há alguns anos, começou a ajuizar execuções fiscais contra pessoas físicas e jurídicas sem apontar, nas iniciais, os números de CPF e CNPJ dos executados. Os juízes das Varas da Dívida Ativa Municipal, certos de que a petição inicial era inepta por descumprimento ao art. 282, inc. II, do Código

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de Processo Civil, passaram a extinguir as execuções fiscais sem resolução do mérito. Por óbvio, o Município de Manaus apelava das sentenças, que chegavam ao Tribunal de Justiça e eram confirmadas em sede de apelação. Mais obviamente ainda, o Município de Manaus interpunha recursos especiais contra os acórdãos, e eles aos poucos iam amontoando os escaninhos (virtuais) em direção ao Superior Tribunal de Justiça. Milhares de processos. Centenas de milhares de processos. Em pouco tempo, a Presidência do TJAM findou por destacar alguns processos e os afetou ao julgamento de recursos especiais repetitivos. A pergunta sobre a qual o STJ deveria se debruçar era: é possível prosseguir com a execução fiscal sem o número de CPF ou CNPJ do executado?

Aceito o desafio, todos os recursos que versavam sobre o tema ficaram suspensos, aguardando a resposta da Corte Superior. Eis que, recentemente, chegou o ato decisório: é de fato possível o prosseguimento da execução fiscal mesmo sem que o ente público indique CPF ou CNPJ. De repente, então, aqueles milhares de recursos teriam provavelmente um mesmo destino: o relator exerceria o juízo de retratação e daria provimento à apelação. As apelações que porventura não tivessem ainda sido julgadas também seguiriam o novo caminho, com o Tribunal de Justiça se curvando ao entendimento jurisprudencial firmado pelo precedente do STJ e reformando as sentenças. Ocorre, no entanto, que algo de curioso começou a ser notado: muitas dessas apelações, no Tribunal, embora devessem ser providas, por observância do precedente obrigatório firmado pelo STJ, jamais deveriam ter sido recebidas. É que a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) determina, em seu art. 34, que são inadmissíveis as apelações contra sentenças em execuções fiscais de valores iguais ou inferiores a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), e muitas dessas apelações foram contra sentenças proferidas em execuções com valores abaixo desse. E então, como proceder? Ora, segundo o entendimento do STJ (firmado em julgamento de recursos repetitivos!), de que a execução pode prosseguir mesmo sem CPF ou CNPJ do executado, a sentença de primeira instância está efetivamente errada e precisa de reforma. Entretanto, nestes processos de valores inferiores a 50 ORTN, muito embora a sentença mereça reforma (e a sentença que merece reforma de mérito é, portanto, objetivamente injusta), a apelação não pode ser conhecida, porquanto inadmissível. Eis a dúvida: ultrapassar um requisito de admissibilidade específico e expressamente previsto em lei, a fim de dar cumprimento ao precedente; ou observar o requisito de admissibilidade e ignorar o precedente, deixando soberana a sentença, a despeito de haver uma apelação reclamando a reforma? Parece-me o seguinte: de um lado, uma injustiça; de outro, uma ilegalidade. Está posta a mesa para o debate. Imagino que o melhor caminho seja inadmitir a apelação, ainda que isso implique no descumprimento do precedente e na mantença de uma sentença injusta e contrária ao entendimento do STJ. Naturalmente, pergunta-se: por quê? Primeiramente, porque a aplicação de um precedente para a resolução do mérito de um recurso pressupõe que sejam vencidos os requisitos de admissibilidade do recurso. Não se pode aplicar precedentes, julgando o

mérito, em recursos interpostos sem interesse ou legitimidade, recursos intempestivos ou recursos incabíveis. É a mesma lógica: se o recurso não deve ser sequer recebido, por não haver alçada para tanto na execução, não se pode julgá-lo, por mais que, com isso, fique valendo a “sentença injusta” e contrária a um precedente expressamente aplicável, julgado em sede de recursos repetitivos. Em segundo lugar, deve-se inadmitir o recurso porque é preciso observar a legislação legítima, democrática e, até decisão do STF em sentido contrário, constitucional. Isto é: se não há razão para extirpar o art. 34, da LEF, do ordenamento jurídico, impõe-se inadmitir as apelações interpostas contra sentenças que julgam execuções em valores iguais ou inferiores a 50 ORTN, mesmo que isso implique no risco de manter uma sentença em desconformidade com o entendimento do STJ prolatado em precedente vinculante. É, afinal, um risco calculado que o legislador houve por bem impor: a Fazenda Pública sabe, desde antes de ajuizar a execução, que aquele valor executado não lhe permitirá rediscutir a matéria no tribunal, devendo se contentar com os recursos de que dispõe (embargos infringentes e embargos de declaração). Independentemente da solução que se dê, e já abordando outro aspecto dessa questiúncula processual, penso que uma das razões para a existência dessa encruzilhada está no procedimento dos recursos repetitivos do atual CPC-73, que foi sutilmente modificado no CPC-15, corrigindo esse tipo de anomalia. É que o CPC-73 determina que, afetados os recursos para julgamento em bloco, pelo STJ ou STF, sejam os demais recursos suspensos (art. 543-B, §1º. e art. 543-C, §1º.). O dispositivo, como se percebe, deixa que os processos corram normalmente no juízo de piso, coisa que o novo CPC não permite: o art. 1.036, §1º., assevera que deve haver a suspensão de “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que

tramitem no Estado ou na região”. Dessa forma, pelo menos em parte, se evitaria que sentenças no tema controvertido fossem prolatadas e, por algum motivo, fossem mantidas. Trata-se de uma inovação extremamente profícua, embora singela, trazida pelo novo CPC: interessante como a mudança de uma palavra (a troca de “recurso” por “processo”) pode, a um só tempo, evitar ilegalidades e suprimir injustiças.

Paulo Lindoso é acadêmico de Direito (UFAM), com semestre de mobilidade acadêmica na Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP). Monitor de Hermenêutica Jurídica (2014/1) e de Direito Processual Civil III (2015/1). Medalha “Félix Valois Coelho Junior”, da OAB/AM. Estagiário no escritório Yuri Dantas Barroso & Advogados. Foto: Equipe Portal Processual Publicado em 08/04/2015

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Tags:execução fiscal, Novo CPC, petição inicial, recursos, recursos repetitivos LEIA TAMBÉM:

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