APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

June 23, 2017 | Autor: Fábio Pelosi | Categoria: Introdução ao estudo de Direito
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APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

O tema da eficácia da norma constitucional diz respeito à sua aptidão
para produzir efeitos na ordem jurídica vigente. Algumas normas não
dependem da edição de qualquer outro diploma normativo para produzirem
imediatamente seus efeitos. Outras, contudo, dependem de complementação,
por outras normas, para produzirem seus efeitos.

INTRODUÇÃO: Convém ressaltar que nem todas as normas Constitucionais têm
aplicabilidade imediata. As normas podem ser auto-executáveis ou não-auto-
executáveis. Trataremos tais normas com a seguinte classificação:


As normas Auto-executáveis são aquelas que, sendo completas e definidas
quanto à hipótese e à disposição, bastam por si mesmas e assim podem e
devem ser aplicadas de imediato. Tem aplicabilidade imediata. Sendo
exemplo: a norma de eficácia plena e a norma de eficácia contida ou
restringível.

As normas não-auto-executáveis são aquelas que não podem ter aplicação
imediata, pois dependerão de norma ulterior que as complemente. Não tem
aplicabilidade imediata. Sendo detentoras de aplicabilidade mediata. Sendo
exemplos: A norma de eficácia limitada e as normas programáticas.

NORMA AUTO-EXECUTÁVEL DE EFICÁCIA PLENA

São normas constitucionais que produzem efeitos desde a sua edição, não
exigindo a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o
alcance e o sentido.

DICA DO BETO: Atenção o art.5. § 1º determina que todas as normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

NORMA AUTO-EXECUTÁVEL DE EFICÁCIA CONTIDA OU RESTRINGIVEL OU PLENA
RESTRINGIVEL

São normas que possuem eficácia plena produzindo seus efeitos
imediatamente, contudo, podem ser restringidas pelo legislador
infraconstitucional e pela própria Constituição. As restrições aludidas
podem ser impostas pelo:
a) Legislador infraconstitucional: 5 VIII, 5XIII


b) Outras normas constitucionais: 136 a 141.


NORMA NÃO-AUTO-EXECUTÁVEL DE EFICÁCIA LIMITADA OU MEDIATA
Também chamada de norma de eficácia diferida ou eficácia reduzida. São
aquelas que para produzem todos os seus efeitos dependem de uma
regulamentação posterior. As normas de eficácia limitada se dividem em
duas: Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo e Normas
definidoras de princípio programático;

AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA SE DIVIDEM EM:
Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: São
normas pelas quais o legislador constituinte traça regras gerais de
estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos para que
o legislador ordinário, de forma detalhada, conceda densidade
jurídica, estruturando em definitivo, a norma em questão.
Normas definidoras de principio programático: São normas que
traçam as metas e princípios para serem cumpridos pelos órgãos
integrantes dos poderes públicos. Tais normas são voltadas para os
órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados
programas tais como: realização da justiça social, valorização do
trabalho, amparo a família, combate ao analfabetismo. Estas normas são
características de uma constituição do tipo dirigente que exigem do
Estado certa atuação futura, em um determinado rumo pré-determinado.
Tais normas são dotadas de eficácia, como toda norma jurídica, sendo
detentora de eficácia negativa, isto é: revogam as disposições
contrárias ou incompatíveis com os seus comandos e Impedem que sejam
produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por elas
estabelecidos.

Além dessa eficácia negativa (paralisante e impeditiva), a norma
programática também serve de parâmetro para interpretação do texto
constitucional.

"NORMA DE EFICACIA CONTIDA "NORMA DE EFICACIA LIMITADA "
"O direito nela previsto é "O exercício do direito contido na norma "
"imediatamente exercitável sem depender"depende da edição de regulamentação para a "
"de normatização posterior. "sua completa efetivação. "
"Na existência de normatização, esta "A regulamentação que é obrigatória para "
"será para restringir impondo limites "assegurar, tornar viável o pleno exercício do"
"ao exercício do direito. "direito, até então não efetivo. "
" "
"NA AUSENCIA DE REGULAMENTAÇÃO OS EFEITOS SÃO DISTINTOS "
"Enquanto não houver regulamentação "Enquanto não houver regulamentação ordinária,"
"ordinária, o exercício do direito é "não há efetivação exercício do direito. "
"amplo. " "

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

1. Os chamados remédios constitucionais são, em regra, normas
constitucionais de aplicabilidade imediata e de eficácia plena, ou seja,
normas que não dependem de regulamentação legislativa posterior para a
produção de efeitos. C

2. Os direitos fundamentais sociais de cunho prestacional, quando
eminentemente programáticos, não produzem nenhum efeito jurídico. E

03. Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo auto-
aplicável, autoriza a posterior restrição por parte do legislador
infraconstitucional. C

04. As normas constitucionais em que há regulação suficientemente realizada
pelo constituinte, mas que abrem oportunidade a que o legislador ordinário
restrinja os seus efeitos, são denominadas de normas de eficácia contida.
C

05. O dispositivo constitucional que determina que "ninguém será submetido
à tortura nem a tratamento desumano ou degradante" constitui norma
programática. E

06. A regra que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer,
é considerada norma constitucional de eficácia limitada. E

07. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade de dados e de
comunicações telefônicas, salvo, nesse último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. Logo, não
há possibilidade de o juiz determinar a apreensão de disco rígido de
computadores, mesmo quando houver indícios de crime. E

08 – Quanto à eficácia e aplicabilidade das normas contidas no Art.5º da
CF(Capitulo I dos direitos e deveres individuais e coletivos) é correto
afirmar:

a) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais não são auto-
aplicáveis, carecendo de norma infraconstitucional integradora.
b) Os direitos e garantias expressos na constituição requerem para sua
aplicação interpretação estrita ou restritiva.
c) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação reduzida ou eficácia contida.
d) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.

09. As normas programáticas são, na sua maioria, normas auto-aplicáveis. E

10. (CESPE/Auditor do TCDF/2002) As normas constitucionais programáticas,
enquanto não-realizadas mediante atividade estatal administrativa ou
legislativa, não podem revogar atos normativos anteriores que disponham em
sentido colidente com o princípio nelas substanciado. C

11. Chama-se norma constitucional de eficácia limitada aquela emenda à
Constituição que já foi votada e aprovada no Congresso Nacional, mas ainda
não entrou em vigor, por não ter sido promulgada. E

12. O art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece
"Art. 5º [...] inciso XXII – é garantido o direito de propriedade", é uma
norma constitucional de eficácia contida ou restringível. C

13. As normas constitucionais de eficácia plena gozam de presunção de
constitucionalidade e, por isso, são hierarquicamente superiores às de
eficácia contida e às de eficácia limitada. E

14. Considera-se de eficácia limitada à norma constitucional segundo a qual
é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção em face da
automação, na forma da lei (art. 72, XXVII). C

15. (FCC/Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/MG – 2005) - Considere
o que segue:
I. Compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e desenvolvimento econômico e social.
II. Os Estados podem incorporar-se, entre si, subdividir-se ou desmembrar-
se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através
de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
Essas normas constitucionais são denominadas, respectivamente, de eficácia
(A) plena de principio institutivo e de eficácia limitada ou contida.
(B) absoluta de principio programático e de eficácia contida de princípio
institutivo.
(C) limitada de principio programático e de eficácia limitada de principio
institutivo.
(D) relativa restringivel e de eficácia plena de principio programático.
(E) absoluta de principio institutivo e de eficácia limitada de principio
programático.

16. Normas constitucionais programáticas somente se tornam normas jurídicas
depois de reguladas por lei, uma vez que, antes disso, não são capazes de
produzir efeito jurídico. E

17. Um direito previsto numa norma constitucional de eficácia contida pode
ser restringido por meio de lei ordinária. C

18. Uma lei ordinária que destoa de uma norma programática da Constituição
não pode ser considerada inconstitucional. E

19. Segundo a melhor doutrina, as normas de eficácia contida são de
aplicabilidade direta e imediata, no entanto, podem ter seu âmbito de
aplicação restringido por uma legislação futura, por outras normas
constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos. C
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