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May 28, 2017 | Autor: Gustavo Mariano | Categoria: Gender and the Law, Theories of Gender and Transgender
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II Congresso de Diversidade Sexual e de Gênero - UFMG
A DIGNIDADE MARGINALIZADA DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NO SISTEMA JURÍDICO


GUSTAVO BORGES MARIANO
Na dogmática jurídica, autores escreveram em seus manuais e artigos sobre o direito ao nome das pessoas transexuais como um direito da personalidade, portanto fundamental


BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 137.
FACHIN, Luiz Edson. O corpo do registro no registro do corpo: mudança de nome e sexo sem cirurgia de redesignação. Revista Brasileira de Direito Civil. Volume 1, jul/set 2014. P. 36-60.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 227.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 217.
TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA; Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2007, p. 37-38.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 149.

São Paulo: Transcidadania
Cursinhos independentes preparatórios para o ENEM
DISCUSSÃO
O sistema jurídico, no geral, é cisgênero e o lugar de fala desses enunciadores é de privilégios, porquanto não passam pelos constrangimentos e violências que transexuais e travestis sofrem.
A ideologia é claramente heteronormativa
Afetos envolvidos: medo e ódio

Através de decisões judiciais, direitos têm sido reconhecidos. A dogmática jurídica e a Administração têm se encaminhado para o reconhecimento da complexidade dos direitos negados a pessoas trans. Já a legislação ainda se restringe principalmente ao campo da saúde e não há promoção em outras áreas de políticas públicas a essa população. As medidas podem ser lidas como "migalhas" frente às violências físicas e estruturais que ainda existem no Brasil.

Dignidade não reconhecida

sistema legal ainda precisa avançar ao renovar seu significado sobre pessoas não cisgêneras: sem patologizá-las ou diferenciá-las como "anormais". Sendo que a despatologização não deve implicar na negação do direito à saúde (com cirurgias, hormonização, etc.), mas em sua reafirmação acompanhada do reconhecimento de direitos individuais e sociais (à educação, ao trabalho). A cidadania das pessoas trans não é concretizada, a subalternidade, a marginalidade e a abjeção continuam sendo gerais

Fora do aparelho estatal há pequenas ações que demonstram a potência micropolítica, enquanto a macropolítica anda a passos lentos.

Considerações finais
Ressignificação das identidades

Reconhecimento total como sujeitos de direitos a ponto de compensar a opressão

Perceber o saber-poder cisgênero, que descarta as vivências e experiências trans

Revisão dos afetos, da ética e das instituições

que mais ações valorizem e empoderem travestis e transexuais, macro e micropoliticamente, para que a sociedade se realize constitucionalmente com alteridade, erradicação de marginalização e promoção do bem de todos sem discriminação.
Considerações finais
Transfobia é um problema cisgênero

Por fim, a alteridade, reconhecimento legal e a educação são os caminhos para desconstruir paradigmas opressores para travestis e transexuais e as mudanças serão mais possíveis de ocorrer quando cisgêneros tomarem uma posição ética.

Na área administrativa também ocorreram ações em prol de travestis e transexuais, com a possibilidade do uso do nome social e diversas Universidades públicas, em instituições estatais, no ENEM e no Sistema Único de Saúde.

a facilitação da alteração do prenome e do sexo no registro civil;
o acesso ao processo transexualizador; pela despatologização da identidade trans;
e o respeito cotidiano da sua identidade de gênero em ambientes de convivência, na família e no mercado de trabalho.

há um entendimento consolidado no STJ que é direito da pessoa trans ter seu nome e sexo alterados no registro civil (REsp 1.008.398/SP e REsp 737.993/MG).
Também foram elaborados os enunciados 42 e 43 na Jornada de Direito e Saúde em favor da retificação.
Já são 845 casos de assassinatos reportados entre janeiro de 2008 e abril de 2016
medo, abandono, marginalização, pobreza
incoerência entre seus nomes e seus corpos no mercado de trabalho, na escola, na família e em outras instituições
o sistema legal tem compreendido travestis e transexuais como sujeitos de direitos?

cartografia

afetos, ideologia e movimentos na macropolítica, de forma transversal
Lugares visitados: o Poder Legislativo, o direito positivo, a dogmática jurídica, a prática judiciária, a Administração e os lugares não-estatais.

RedTrans monitorou: 111 casos de homicídio, 10 suicídios, 37 tentativas de homicídio, 39 casos de agressão a travestis e homens e mulheres trans.

apenas cinco hospitais universitários no país estão habilitados para realizá-la (USP, UERJ, UFPE, UFG, UFRGS), sendo que dois deles não estão realizando as cirurgias atualmente (UERJ e UFG)
diagnóstico de transexualismo (CID F.64), acompanhamento psiquiátrico e psicológico por no mínimo dois anos
as resoluções 11 e 12 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD/LGBT, que reconhecem "identidade de gênero" em boletins de ocorrência e na educação
no campo legislativo, tem-se o Projeto de Lei de Identidade de Gênero, inspirada na lei argentina

Já no campo judiciário, especificamente no Tribunal de Justiça de São Paulo, foram encontradas 46 ementas referentes à retificação de registro civil de pessoas transexuais. Treze decisões encontradas indeferiram a retificação do registro civil e 27 deferiram
A obra de Luís Alberto WARAT (1995, 2004a, 2004b, 2010) é o marco teórico desse trabalho, porquanto ele permite uma análise ideológica de discursos estereotipados, formados por um senso comum teórico dos juristas que atravessa os lugares de poder com mitos. Na medida em que se desencobre essas verdades, também se retoma a discussão sobre a subjetividade na construção da ciência (FEYERABEND, 1977; GONZÁLEZ REY, 2005), no caso, da Ciência do Direito e seus produtos.
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