ARBITRABILIDADE DA INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL

October 8, 2017 | Autor: L. Santos de Aragão | Categoria: ARBITRAGEM, Direito Falimentar, Arbitrabilidade Objetiva E Subjetiva
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Descrição do Produto


Universidade Federal da Bahia
Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Anteprojeto de pesquisa




Candidato: Leandro Santos de Aragão


Tema: Arbitrabilidade da Insolvência Empresarial


Orientadora escolhida: Ana Paula Mota Costa e Silva


Outubro/2011







1. Identificação do candidato


Leandro Santos de Aragão
Bacharel em Direito pela UFBA (2000)
Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP (2005)
Aprovado na seleção do Mestrado de Direito Comercial da Faculdade de
Direito da USP (Largo São Francisco), onde cumpriu créditos (2007-
2009).





2. Tema


O tema é arbitrabilidade da insolvência empresarial.


A pesquisa tem o propósito de testar a hipótese de as causas de
insolvência empresarial serem submetidas a processamento e julgamento
perante um árbitro ou um tribunal arbitral. A hipótese, portanto, é a
possível existência de uma arbitragem falimentar ou de uma arbitragem
recuperacional como alternativas aos tradicionais instrumentos jurídicos
representados pelo processo estatal de falência e pelo processo estatal de
recuperação de empresas.


3. Linha de pesquisa


A pesquisa será eminentemente bibliográfica. Ela será desenvolvida por
meio da aplicação da lógica tanto à análise crítica dos argumentos já
existentes sobre o tema como à construção de outros argumentos. Isso não
significa, porém, que ela será exclusivamente uma coleta e consequente
fotografia bibliográfica. O propósito da pesquisa não é praticar o
reverencialismo dogmático por meio de inúmeras citações e referências a
doutrinadores, nem tornar-se uma enciclopédia de citações doutrinárias
sobre o tema. Dar-se-á preferência à análise dos argumentos escolhidos
pelos critérios de clareza e consistência, e não em razão de reverência a
determinada autoridade dogmática.


Para se alcançar o objetivo da pesquisa, o lastro conceitual utilizará
parâmetros teóricos sobre a natureza dos processos de insolvência
empresarial, a natureza da arbitragem, qual tipo de demanda é possível ser
submetida à arbitragem, se as causas de insolvência empresarial se encaixam
nesse tipo de demanda (a arbitrabilidade da insolvência empresarial
propriamente dita), os problemas práticos que essa espécie de
arbitrabilidade gera e as propostas de soluções para esses problemas. Esses
parâmetros teóricos serão, na medida do possível, atrelados a eventuais
casos já vivenciados em outras jurisdições ou em múltiplas jurisdições
para, por meio do exemplo, conferir clareza à exposição.


O trabalho não conterá um capítulo exclusivamente dedicado à abordagem
histórica. Primeiro porque os estudos de história na área de direito são
frequentemente confundidos com o mero levantamento cronológico de
legislações. E cronologia legislativa ou de institutos jurídicos é apenas
parte bem pequena de um estudo histórico que queira realmente fazer jus a
esse nome. Segundo porque o candidato entende que a suposta abordagem
histórica reflete uma falsa e desnecessária erudição para os propósitos da
pesquisa. Por óbvio, algumas remissões cronológicas serão feitas ao longo
do trabalho. Elas, no entanto, terão o propósito de situar as razões que
estão por trás de determinados conceitos e institutos que propriamente de
fazer do trabalho um arcabouço histórico completo, acabado e definitivo.


4. Problema e hipótese


Processos de insolvência empresarial são convencionalmente entendidos
como monopólio da jurisdição estatal. Os motivos para tanto residem em algo
que se entende por meio de expressões sem determinação precisa de conteúdo
como "interesse coletivo", "ordem pública" e "interesse público". Apesar da
evidente falta de sinonímia entre coletivo e estatal e entre público(a) e
estatal, ainda assim aquelas expressões são rotineiramente invocadas quando
se debate sobre a possibilidade dos processos de insolvência empresarial
serem atrelados a uma condução e uma solução privadas por meio da
arbitragem, por exemplo. Justificar-se-ia, então, o monopólio estatal para
condução e solução daqueles processos em razão de um enigmático interesse
público, o que, consequentemente, impediria a arbitrabilidade da
insolvência empresarial.


Parece estranho que, em pleno Século XXI, ainda se invoquem razões
fluidas vinculadas a conceitos como "coletivo" ou "público", cujas
mensurações são muitas vezes discricionárias (quando não arbitrárias), para
legitimar a intervenção necessária do Estado. Coisas coletivas ou coisas de
interesse público não são necessariamente coisas estatais ou coisas que ao
Estado cabe administrar. Identificar o Estado como a expressão da
coletividade ou do público é um discurso de viés subliminarmente
autoritário que passa por cima dos direitos individuais e fundamentais do
cidadão.


Esse mesmo discurso é utilizado na fundamentação rasa da
indisponibilidade do direito, que nada mais é que um mecanismo de proteção
do direito contra um ato de vontade de seu próprio titular por meio de um
mecanismo de não atribuição de eficácia jurídica ao ato eventualmente
praticado (e nem por isso sempre se exige a intervenção estatal para a
desjudicização ou a deseficacização do ato). Ambos os casos são uma forma
de tutela ingênua dos cidadãos, impedindo-os de perceber, por eles
próprios, a necessidade de construção de um cenário social que seja
regulado por princípios civilizadores como mútuo respeito e idêntica
consideração. No cenário de permanente e exauriente tutela estatal, não são
criadas, portanto, as condições necessárias para que as pessoas percebam
que a coordenação é o melhor e mais eficiente mecanismo de vida em conjunto
que se pode conceber.


Pois os processos de insolvência empresarial são um instrumento de
coordenação de múltiplos interesses posto, hoje e de um modo geral nas
legislações ocidentais, sob a tutela exclusiva pelo Estado. O motivo
invocado para essa exclusividade estatal é que as situações de insolvência
empresarial envolvem razões de ordem pública.


O mais curioso é que essas mesmas e misteriosas "razões de ordem
pública" são usadas para impedir que as pessoas possam atribuir a condução
e as decisões de um processo de insolvência empresarial a um árbitro ou a
um tribunal arbitral. Há uma forte rejeição à ideia que a insolvência
empresarial possa ser resolvida por uma heterocomposição de base autônoma,
como é o caso da arbitragem.


Por conta desse problema, procurarei demonstrar que não há qualquer
impedimento normativo (vale dizer, no ordenamento jurídico) à
arbitrabilidade da insolvência empresarial. Os múltiplos direitos e
interesses envolvidos na insolvência empresarial são intrinsecamente
privados e, mesmo que a partir de um critério quantitativo nós possamos
entendê-los como direitos coletivos, nem isso é suficiente ou para que eles
percam seu caráter individualmente patrimonial ou para que se tornem
direitos indisponíveis.


Portanto, minha hipótese é a arbitrabilidade do conflito relativo à
insolvência empresarial. Eu analisarei a possibilidade de desjudicialização
da falência e da recuperação empresarial com uma possível instauração da
arbitragem.


Aliás, historicamente essa possibilidade já existiu no ordenamento
jurídico brasileiro. Não exatamente na extensão proposta nesse trabalho,
mas a possibilidade de arbitragem de atos vinculados à declaração de
falência já existiu entre nós. O Código Comercial de 1850 previa, nos seus
primórdios, a arbitragem na impugnação de créditos habilitados na falência
(arts. 846 e 847 do Código Comercial). Mas essa previsão não chegou a
durar, já que diplomas legislativos imediatamente posteriores retiraram a
previsão de obrigatoriedade da arbitragem e impuseram a necessidade de
homologação judicial para qualquer sentença arbitral. E isso foi decisivo
para a não utilização da arbitragem.


Mas, para além desse distante exemplo histórico, o que quero com o
trabalho que me proponho a fazer é demonstrar que é possível, sim e ao
menos teoricamente, a arbitragem de causas relativas à insolvência
empresarial.


5. Justificativa


Problemas específicos exigem soluções apropriadas. Ser apropriado é ser
útil a algo porque possui determinada propriedade necessária à obtenção de
um fim desejado. A insolvência empresarial é um problema específico que
exige uma solução apropriada. E aqui a grande pergunta que se faz é se a
solução apropriada para esse caso passa necessariamente pela via estatal.


Processos de insolvência empresarial só têm um único propósito:
coordenar as expectativas e as estratégias das múltiplas partes envolvidas
naquela situação de insolvência empresarial.


Insolvência empresarial é um fato econômico. Saber se alguém está
insolvente é um exercício de métrica econômica. Apreender se alguém não
mais possui capacidade de coordenação entre recebimentos de créditos e
pagamentos de dívidas dentro de um espaço determinado de tempo é um tipo
desse exercício métrico. Medir se o que alguém tem é extensivamente
inferior ao que se é devido para outras pessoas, também. Logo, insolvência
é um fato cujas propriedades são somente descritas em termos econômicos.


Diante, então, desse fato econômico, o processo judicial se presta a
constituir uma situação jurídica nova (ou recuperando, ou falido). O
processo estatal de índole constitutiva abre uma estrada larga que tem o
propósito de coletivização unitária das pretensões creditórias, embora
muitas dessas pretensões não tenham configurado, ainda, uma situação
clássica de inadimplemento a exigir qualquer espécie de tutela executiva.
Para que essa coletivização possa ser unitariamente gerida, o processo
estatal tem de ser um instrumento de coordenação de múltiplos interesses
simultâneos. Seu propósito é criar um sistema de incentivos positivos e
negativos para coordenar o jogo de barganha entre credores e devedor e
entre os próprios credores. Com ele, deve-se evitar que os credores se
valham de ações individuais para concretizar suas pretensões creditórias;
num momento de insolvência do devedor que lhes é comum, um credor se
comportará racionalmente com o propósito de tentar obter o máximo possível
de satisfação individual de seu crédito, pouco importando os demais
credores. Porque temerosos de nada receberem, os credores partem, ao mesmo
tempo e por meio de distintas ações individuais, para a tentativa de
extrair o que for possível dos limitados ativos do devedor: esse conjunto
de diferentes demandas creditícias tramitando simultaneamente e em paralelo
representa um "comportamento de manada" dos credores e pode, no limite,
acarretar a diminuição ex post do valor dos ativos do devedor,
principalmente porque a dissipação de partes do ativo retira o valor
econômico da empresa como atividade em operação. E isso, no limite,
prejudica a coletividade dos credores como um todo. Percebe-se, então, que
o processo que regula a insolvência empresarial exige a contínua aplicação
de ferramentas de coordenação de múltiplos interesses.


As ferramentas de coordenação são geralmente:


a) regras de direito material que pregam a paridade no tratamento dos
credores em razão de determinada ordem de preferência previamente
estabelecida, eliminando a possibilidade de ocorrência tanto de
determinados comportamentos oportunistas por parte de algum envolvido como
de comportamento abusivo de algum credor possibilitado pelo seu maior poder
de barganha;


b) regras de direito processual que ordenam tanto a universalidade do
juízo onde transcorrerá o processo (para manter uma uniformidade decisória
que permita a previsibilidade do tratamento aos múltiplos interesses) como
a maneira de administrar e dar correta utilização e/ou destinação ao
patrimônio do insolvente com a correspondente satisfação dos credores
dentro das possibilidades;


c) princípios que impõem um estado ideal de coisas a ser
finalisticamente perseguido: no caso da falência, esse estado ideal de
coisas é, de um modo praticamente uniforme nas legislações mundiais, a
utilização produtiva dos bens da empresa por meio de realocações
otimizadoras desses bens no mercado (que é o conjunto de relações sociais
propositadamente organizado para trocas econômicas capazes de produzir um
excedente conhecido como riqueza); no caso da recuperação, é, também de um
modo internacionalmente uniforme, superar a turbulência econômico-
financeiro pela qual passa a empresa devedora, permitindo sua preservação
como fonte produtora de riqueza. Porque esses princípios foram a base das
legislações de insolvência empresarial, haverá necessidade de
desenvolvimento de programa ou projeto que lhes permitam ser aplicados
durante todo o desenrolar processual.


Geralmente as legislações atribuem ao Estado, por meio do seu Poder
Judiciário, a tarefa de dar cumprimento às regras de direito material e de
direito processual e dar efetividade aos princípios presentes nos processos
de insolvência empresarial. O Judiciário é o ator que coloca as regras de
coordenação de expectativas e estratégias para funcionar na prática. A
justificativa comumente apresentada para essa atribuição estatal é que a
diferença de natureza dos múltipos interesses envolvidos exige que o Estado
intervenha nesse tipo de situação para fazer valer o que está posto no
ordenamento jurídico. É justamente em razão dessa multiplicidade de
interesses diversos que se diz que razões de ordem pública estão presentes
nas situações de insolvência empresarial e essas razões, como já foi dito
no tópico anterior, seriam o bastante para legitimar o monopólio estatal na
condução dos processos relativos a esse tipo de insolvência.


Mas será que só se pode atribuir a tarefa de coordenar os múltiplos e
diferentes interesses envolvidos na insolvência empresarial ao Estado?
Mecanismos de coordenação desses interesses não poderiam se dar na esfera
exclusivamente privada? As ferramentas de coordenação desenhadas linhas
atrás para o adequado tratamento regulatório da insolvência empresarial só
podem ser empregadas pelo Estado? Será que o conteúdo dessas ferramentas de
coordenação impõe necessariamente que elas só sejam utilizadas pelo Estado?
Por fim e pensando na eficiência da regulação da insolvência empresarial,
será que o Estado cumpre a contento sua missão de atingir aquele estado
ideal de coisas desenhado finalisticamente por princípios presentes nos
mais relevantes ordenamentos jurídicos do mundo ocidental?


As respostas a todas essas perguntas não se limitam a afirmar uma
suposta ineficiência ou inviabilidade do Estado para cuidar dos temas
relacionados à insolvência empresarial. É preciso, antes de adotar qualquer
comportamento refratário à intervenção estatal, saber se há uma alternativa
à jurisdição estatal que seja idônea para cumprir aquele propósito de atuar
na coordenação de expectativas e estratégias. É aqui que entra a análise da
possibilidade e funcionalidade da arbitragem, que deve ser feita com
parcimônia e certa distância científica, sob pena de o estudo se tornar um
discutível panfleto apologético. É nessa análise cautelosa e científica que
reside, também, a atualidade e importância desse estudo que me proponho a
fazer.


Duas coisas, porém, são evidentes.


A primeira delas é que processos judiciais não são estruturas
decisórias voltadas para o desenvolvimento de um programa ou projeto.
Processos judiciais estão eminentemente voltados à geração de uma decisão
solutiva do litígio, que o extinguirá com ou sem julgamento de mérito. A
cadeia de atos institucionais praticadas num processo judicial, portanto,
não tem o propósito de gerir ou administrar um projeto, com o que, num
primeiro momento, é possível sustentar até mesmo a incompatibilidade da
estrutura judiciária para lidar com os problemas de insolvência
empresarial, que implicam a necessidade de coordenação de múltiplos
interesses por meio de uma gestão programática do problema. Só com isso já
é possível perceber, pelo menos numa primeira leitura, a inidoneidade
funcional da estrutura judiciária para tratar da insolvência empresarial. É
aqui que entra a arbitragem, como alternativa institucional dotada de maior
flexibilidade procedimental e decisória para lidar com problemas desse
tipo.


A segunda delas é que inidoneidade das tutelas tradicionais para lidar
com situações de insolvência empresarial. A divisão clássica da tutela não
leva em conta a situação jurídica específica de múltiplas pretensões
creditórias que, até antes da alteração da situação jurídica do devedor
pela falência ou pela recuperação, sequer estavam inadimplidas. Muitos
créditos (dir-se-ia mais, quase todos eles) não estavam inadimplidos quando
se decreta a falência ou se concede a recuperação. Ora, se uma
característica fundamental da tutela executiva é a existência do
inadimplemento, não se pode caracterizar um processo que lida com créditos
daquela natureza como é o falimentar ou o recuperacional como um exemplo de
tutela executiva. Nem mesmo a coletivização é critério suficiente para
caracterizar a tutela como tal. Assim, parece evidente que falência e
recuperação não são tutela executiva. Mas qual o direito ou quais os
direitos tutelados numa falência e numa recuperação? Curiosamente, eles são
estruturas de compatibilização de interesses e direitos divergentes
(pretensões creditícias dos credores de um lado; pretensões da preservação
da empresa do outro). Aqui será necessário admitir teorias contra-
indutivas e calibrar metodologicamente a teoria ao fato com o
desenvolvimento de um novo sistema conceitual. É nisso, acredita-se, que o
trabalho ajudará na construção de novos parâmetros para construir uma
estrutura inédita de tutela dos direitos envolvidos.


A arbitragem, apesar de não ser um instituto jurídico recente, só
ganhou força no Brasil nos últimos 15 anos. Até então timidamente conhecida
como uma opção elitista ou um "julgamento peculiar" que determinadas
sociedades empresárias aceitavam se submeter em instituições especializadas
em arbitragens internacionais por conta de algum contrato de grande
expressão econômica, só de pouco tempo para cá começaram a ocorrer algumas
transformações culturais que permitiram a aceitação da arbitragem como uma
alternativa legítima de exercício da jurisdição pelos próprios particulares
(ainda que esses atribuam a decisão a um terceiro).


Vários fatores contribuíram decisivamente para o começo dessa mudança
cultural ainda em curso.


O primeiro impulso foi dado, certamente, pela promulgação da Lei
Federal nº 9.307 de 23 de setembro de 1996. A partir dessa lei, eliminou-se
de vez a necessidade de homologação da sentença arbitral pelo Poder
Judiciário, conferindo-lhe força de título executivo judicial. Depois
disso, a comunidade jurídica começou a promover a arbitragem em inúmeras
instâncias por meio de políticas de divulgação como congressos, eventos e
seminários, muitas vezes em colaboração com o próprio Poder Judiciário.
Isso foi decisivo para o incremento contínuo de uma cultura da arbitragem,
que, se ainda é incipiente perante a população como um todo, já dá mostras
evidentes de prestígio pelas reiteradas decisões do Poder Judiciário
reafirmando a validade e a força vinculativa das cláusulas compromissórias.



O segundo impulso decorre da necessidade de dar tratamento adequado à
explosão de litigiosidade pela qual passam os Estados modernos desde o
último quarto do século passado. Houve uma procura intensa da população
pelo serviço judiciário estatal e esse serviço não estava medianamente
estruturado para dar conta dessa demanda. Restrições orçamentárias também
impediam e impedem que se tenha uma estrutura adequada. Foi nesse cenário,
então, que surgiram propostas para que se incentivassem mecanismos
alternativos de solução de conflitos.


A bem da verdade, os estudiosos perceberam, também, que nem sempre a
solução do litígio pelo poder judiciário aplacava o conflito. O rendimento
do processo judicial era menor que o idealmente esperado. Havia algumas
razões para esse rendimento inferior. O primeiro diz respeito à própria
natureza do método jurisdicional estatal que é calcada numa abordagem
adversarial do conflito e isso, obviamente, incentiva o crescimento desse
conflito durante o próprio processo judicial que deveria, em tese, abrandá-
lo. Somado a isso, há um limite estrutural desse método estatal que impede
o magistrado de conhecer o conflito (que é um dado sociológico) em toda sua
extensão, atendo-se, no momento de proferir uma solução que será adjudicada
àquele caso, apenas ao pedido e à causa de pedir que perfazem o que se
conhece como lide ou litígio. Por isso que muitas vezes se diz que a lide
ou o litígio são resolvidos num processo judicial; mas o conflito, nessas
mesmas muitas vezes, permanece. Por último, a própria natureza impositiva
da solução heterônoma dada pelo magistrado acaba sendo um fator que
dificulta a internalização voluntária pelas partes das condutas nela
previstas, o que exige cada vez mais e numerosos mecanismos de sanção ou
coerção para que se faça cumpri-la.


Diante desse cenário alguns estudiosos perceberam, então, que era
chegada a hora de pensar em métodos alternativos à jurisdição estatal para
solução de conflitos.Dessa ideia inicial, chegou-se à ideia atual: há
necessidade de pensar em métodos não alternativos, mas apropriados para
solução de conflitos. O "A" do acrônimo anglo-saxão ADR deixou de ser
Alternative para virar Appropriate. Tem-se, pois, ADR – Appropriate Dispute
Resolution. A ideia de método apropriado não é absolutamente nova, já que o
próprio processo civil estatal vem constantemente tentando englobá-la por
meio da adequação da tutela jurisdicional em razão do direito material. O
que é nova é ideia da arbitragem, que ainda padece de uma rudimentar
rejeição, ser uma boa e apropriada alternativa jurisdicional em muitos
casos envolvendo múltiplos interesses econômicos. A insolvência empresarial
está, muito possivelmente, dentro do conjunto desses casos.


6. Fundamentação teórica e/ou revisão da literatura


A fundamentação teórica se dará pela revisão crítica da literatura e
pela análise de casos eventualmente existentes que contenham alguma relação
de pertinência com a ideia a ser explorada na monografia. Da literatura
consultada, dar-se-á preferência às teses expostas com clareza e
completude. Teorias já culturalmente sedimentadas (e para as quais não há
controvérsias) serão expostas sem necessidade de referência a algum autor,
uma vez que já se tornaram uniformes e comuns a todos.


7. Objetivo geral e objetivos específicos


O objetivo geral é verificar a possibilidade das causas de insolvência
empresarial serem arbitráveis, mensurando suas consequências.


Os objetivos específicos são:


a) verificar o propósito de qualquer instrumento jurídico destinado a
coordenar os inúmeros interesses que estão presentes numa situação de
insolvência empresarial e delimitar a estrutura desse instrumento jurídico
como incentivador de preferências e estratégias dos agentes econômicos
envolvidos nessa situação;


b) ponderar se o instrumento jurídico regulador da insolvência
empresarial envolve a coordenação de interesses coletivos, ou de interesses
públicos, ou de interesses privados múltiplos (que, nem por critério
numérico, poderiam ser entendidos como expressão subjacente de um interesse
público que lhes é superior);


c) destrinchar os múltiplos interesses privados envolvidos nos
procedimentos de insolvência empresarial e verificar se todos eles contêm
matéria arbitrável ou se eles justificam, por um critério quantitativo ou
qualitativo, o monopólio estatal na condução desses procedimentos por
razões presentes num conceito tão fluido como "ordem pública";


c) analisar a natureza da arbitragem, seus propósitos de alternativa
jurisdicional e se ela pode exercer, com muito mais proveito que sua
congênere estatal, a mesma função de coordenação de múltiplos interesses
decorrentes da insolvência empresarial (arbitragem multipartes);


d) averiguar se o critério objetivo de arbitrabilidade é a
disponibilidade do direito ou a patrimonialidade do direito (o que
permitiria a arbitrabilidade de direitos não-disponíveis). A
disponibilidade é a potencialidade do direito ser objeto de transação. A
patrimonialidade é uma possibilidade de mensuração econômica de dado
direito. Se o critério da arbitrabilidade for a disponibilidade por
transação, tem-se de entender a sentença arbitral como um equivalente a um
contrato celebrado entre as próprias partes. Porém, se a sentença arbitral
não for equivalente a um contrato entre as partes, então não haveria
conexão lógica entre a disponibilidade do direito e a admissibilidade da
arbitragem. Em razão disso, o critério que deveria ser levado sempre em
consideração para aferir a arbitrabilidade do direito seria sua
possibilidade de mensuração econômica; ou seja, sua patrimonialidade, como,
inclusive, curiosamente se pode entender da leitura em sentido contrário do
artigo 852 do Código Civil brasileiro de 2002. Esse critério da
patrimonialidade, porém, ainda causa alguma perplexidade se considerarmos
que tudo pode ser mensurado economicamente de alguma forma por meio de
cálculos matemáticos. É por isso que ele precisa ser refinado, para que a
patrimonialidade seja evidente e não signifique, necessariamente,
possibilidade de circulação econômica (pois aí voltaríamos à ideia tão em
voga de disponibilidade do direito);


e) a partir da conclusão provisória anterior e da natureza e dos
interesses envolvidos na insolvência empresarial, explorar analiticamente a
hipótese da arbitrabilidade da insolvência empresarial;


f) se a hipótese for confirmada, pensar nas consequências e em
eventuais dificuldades práticas.


8. Adequação da metodologia


Como dito anteriormente, a pesquisa será eminentemente bibliográfica. O
desenvolvimento da monografia está atrelado à pesquisa em artigos, livros e
demais trabalhos publicados ou escritos sobre o tema proposto e sobre os
fundamentos que se relacionam com o tema. O material bibliográfico
pesquisado será nacional e estrangeiro. Far-se-á, também, coleta de casos
jurisprudenciais nacionais e estrangeiros sobre o tema, para que se possam
investigar e analisar criticamente as argumentações ali desenvolvidas para
a tomada de decisão. Eventualmente, e se for necessário após decisão
construída conjuntamente com o orientador, poderá ser feita pesquisa de
campo junto aos centros institucionais de arbitragem para saber se já houve
algum processo arbitral em que uma das partes é insolvente.


9. Projeto de sumário (capítulos)


1. Regulação jurídica da insolvência empresarial: propósitos e
interesses envolvidos.


1.1. A coordenação de expectativas e estratégias.


1.2. O tratamento paritário para eliminar comportamentos oportunistas
ou abusivos em razão de maior poder de barganha.


1.3. O estado ideal de coisas finalisticamente perseguido.


2. As razões de ordem pública na falência e na recuperação de empresas:
justificativas para o monopólio da jurisdição estatal?


3. Arbitragem


4. Critério tradicional da arbitrabilidade: disponibilidade do direito


5. Critério atual da arbitrabilidade: patrimonialidade do direito.


6. Insolvência empresarial e a patrimonialidade dos múltiplos direitos
envolvidos: a arbitrabilidade da insolvência empresarial.


7. Falência/Recuperação Empresarial como arbitragem multipartes.


8. Dificuldades práticas para implementação da tese.

10. Compromisso

Comprometo-me a promover as alterações ao projeto de pesquisa exigidas
pelo(a) orientador(a), em qualquer de suas partes, durante o período de
orientação, no intuito de melhor atendimento ao tema do grupo de pesquisa e
ao êxito do projeto.

11. Cronograma


"Ano "2012 "2013 "


Meses "Jan -
Fev "Mar –Abr "Mai
-
Jun "Jul
-
Ago "Set
-
Out "Nov
-
Dez "Jan -
Fev "Mar –Abr "Mai
-
Jun "Jul
-
Ago "Set
-
Out "Nov
-
Dez " "Atividades " " " " " " " " " " " " " "
Coleta de material bibliográfico
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Leitura e fichamentos
(ficha de resenha crítica)
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Redação provisória
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Redação definitiva
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Revisão
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Correções
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Revisão da parte referencial
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Contato final/alterações
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Digitação final
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Depósito/Defesa
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13. Arquivo eletrônico desse anteprojeto de pesquisa
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