Arbitragem e Administração Pública: sentença judicial supre cláusula compromissória vazia e determina arbitragem institucional

Share Embed


Descrição do Produto

4/25/2017

Arbitragem e Administração Pública: sentença judicial supre cláusula compromissória vazia e determina arbitragem institucional - Migalhas de Peso

CADASTRE­SE

 

FALE CONOSCO

Terça­feira, 25 de abril de 2017

Arbitragem e Administração Pública: sentença judicial supre cláusula compromissória vazia e determina arbitragem institucional Cesar Pereira, Eduardo Talamini e Luísa Quintão A decisão constituirá precedente relevante e inovador no que se refere à afirmação da competência judicial para a definição de instituição arbitral no caso de cláusulas arbitrais vazias envolvendo a Administração Pública. segunda­feira, 24 de abril de 2017

1. O contexto das decisões do Judiciário Foi proferida em 19 de abril de 2017 sentença da 3ª vara Cível de Itu/SP, em ação promovida com base no art. 7º  da  lei  9.307/96,  que  supriu  cláusula  arbitral  vazia  mediante  a  escolha  de  instituição  arbitral  reputada adequada  para  a  administração  do  litígio  envolvendo  um  contrato  de  concessão  do  Município  de  Itu  (SP).  A solução foi baseada em acórdão proferido no mesmo processo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em  conflito  relativo  a  contrato  de  concessão  de  serviço  público  celebrado  com  o  Município  de  Itu  (SP),  a empresa  concessionária  Águas  de  Itu  Exploração  de  Serviços  S/A  iniciou  procedimento  arbitral  perante  a Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB). A peculiaridade é que a cláusula compromissória em questão é vazia, isso é, limita­se a afirmar que os litígios decorrentes do contrato de concessão devem ser resolvidos por meio de arbitragem. Não indica a instituição responsável  pela  administração  do  procedimento  nem  outras  regras  para  a  instituição  da  arbitragem1.  No entanto,  a  concessionária  reputou  que  a  CAMARB  seria  instituição  adequada  e  requereu  a  instauração  da arbitragem com sede em São Paulo (SP) segundo as regras daquela instituição. O demandado (Município de Itu)  foi  notificado  para  responder  ao  pedido  de  instauração  da  arbitragem,  ocasião  em  que  lhe  caberia manifestar sua eventual objeção à arbitragem ou à instituição escolhida. 2. A ação do art. 7º (compromisso arbitral) proposta pela concessionária Conforme  consta  da  sentença,  o  Município  efetivamente  se  opôs  à  instauração  da  arbitragem  e  arguiu  a existência  de  cláusula  arbitral  vazia.  Diante  disso,  em  agosto  de  2016,  a  concessionária  promoveu  a  ação prevista  no  art.  7º  da  lei  9.307/962,  a  fim  de  obter  a  lavratura  de  um  compromisso  arbitral  ou  sentença  que preenchesse as lacunas deixadas pelas partes na cláusula compromissória. Com  base  na  doutrina  especializada  e  em  diversas  previsões  legislativas  e  regulamentares  aplicadas  por analogia,  defendeu  que  a  arbitragem  envolvendo  a  Administração  Pública  deveria  ser  preferencialmente institucional.  Por  decorrência,  requereu  que,  se  não  houvesse  acordo  em  audiência,  a  sentença  indicasse instituição  arbitral  competente  para  administrar  a  arbitragem.  De  modo  específico,  requereu  que  a  sentença confirmasse a validade da submissão do litígio à CAMARB. 3. A medida urgente deferida A  concessionária  requereu  que  fosse  liminarmente  determinado  o  prosseguimento  do  procedimento  arbitral iniciado  perante  a  CAMARB,  em  vista  da  necessidade  de  dar­se  célere  solução  ao  litígio  de  fundo  e considerando­se  a  clara  existência  de  convenção  de  arbitragem  entre  as  partes  e  a  possibilidade  de aproveitamento  dos  atos  processuais  praticados  na  arbitragem,  mesmo  que  ao  final  fosse  eleita  outra instituição arbitral como competente. A medida foi concedida pelo Juízo da 3ª vara Cível de Itu: Com efeito, a presente medida é adequada e necessária para dar continuidade ao procedimento de arbitragem, nos termos do artigo 7º, da lei 9.307/96. E,  conforme  acima  fundamentado,  a  instituição  da  arbitragem  mostra­se  obrigatória,  de  sorte  que, por ora, não se verifica nenhum impedimento para o deferimento do pedido tutela de urgência para dar continuidade ao procedimento já instaurado. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257738,11049-Arbitragem+e+Administracao+Publica+sentenca+judicial+supre+clausula

1/4

4/25/2017

Arbitragem e Administração Pública: sentença judicial supre cláusula compromissória vazia e determina arbitragem institucional - Migalhas de Peso

De  fato,  a  arbitragem  institucional  mostra­se  a  melhor  alternativa  por  se  valer  de  entidade especializada, sobretudo por envolver ente público. A  Câmara  indicada  na  petição  inicial,  nesta  fase  inicial,  não  apresenta  nenhum  impedimento  ou suspeição. É  importante  destacar  que  o  município  não  impugnou  a  escolha  feita  pela  autora em  sua  manifestação  apresentada  no  procedimento  arbitral  instaurado.  Pelo  contrário, apresentou  “pedido  contraposto­reconvenção”  em  que  requer  a  condenação  da  autora pagamento da reparação de danos. O  risco  ao  resultado  útil  do  processo  também  mostra­se  evidente,  tendo  em  vista  que  o atraso  do  procedimento  arbitral  prejudica  às  partes  que  correm  o  risco  de  ter  a  solução definitiva do conflito se postergar por tempo imprevisível. Portanto,  de  rigor  a  concessão  da  tutela  de  urgência  para  autorizar  o  prosseguimento  do procedimento arbitral. Ante  o  exposto,  DEFIRO  a  tutela  de  urgência  para  autorizar  o  prosseguimento  do  Procedimento Arbitral (...). O município interpôs recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela concessionária. 4. A manifestação do TJSP em agravo de instrumento Contra a decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou o prosseguimento da arbitragem perante a CAMARB, o Município interpôs agravo de instrumento, reiterando argumentos anteriores e ainda invocando as regras que limitam a concessão de medidas de cognição sumária contra o Poder Público. Em  acórdão  que  negou  provimento  ao  recurso  do  Município,  a  7ª  Câmara  de  Direito  Público  do  Tribunal  de Justiça de São Paulo (TJ­SP) assim se manifestou: A lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, é reiteradamente citada pelo agravante para arrimar suas alegações. Não  se  ignora  o  fato,  entretanto,  de  que  o  referido  diploma  legal  possui  a  mesma  força normativa de outra lei vigente, qual seja, a lei 9.307/96, ou lei de arbitragem, que estabelece, logo  em  seu  artigo  1º,  §  1º,  que  “a  administração  pública  direta  e  indireta  poderá  utilizar­se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Essa, sim, é a hipótese dos autos. (...) 5. Sentença de procedência Em 19 de abril de 2017, proferiu­se em primeiro grau sentença de procedência da ação.  Aplicando  a  competência­competência,  a  sentença  afirmou  que  as  questões  relativas  à  alegada  nulidade  da cláusula  compromissória  suscitadas  pelo  Município  não  poderiam  ser  conhecidas  pelo  Juízo,  devendo  ser decididas pela Tribunal Arbitral. Reafirmou o entendimento, já manifestado no acórdão proferido no agravo de instrumento, de que a cláusula de eleição de foro é aplicável apenas subsidiariamente à cláusula arbitral, para ações essencialmente judiciais (como a própria ação do art. 7º). Confirmou também o entendimento já pacificado de que a cláusula compromissória não ofende o art. 5º, inciso XXXV, da CF e de que a Administração Pública pode valer­se de arbitragem para dirimir conflitos. A sentença enfatizou que a CAMARB “constitui a câmara mais indicada para a realização dos trabalhos” e que não havia sido apresentado nenhum argumento técnico que afastasse a possibilidade de eleição da CAMARB como  instituição  competente  para  a  administração  do  procedimento  arbitral.  Analisou  a  adequação  da instituição, em cotejo com outras referidas na sentença, sob os ângulos da experiência específica e dos custos estimados. A  sentença  é  coerente  com  a  evolução  legislativa  e  doutrinária  acerca  da  preferência  da  arbitragem institucional nos litígios envolvendo a Administração Pública. A arbitragem ad hoc apresenta riscos derivados da extensão da autonomia da vontade das partes nesse tipo de procedimento. As partes devem concordar em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257738,11049-Arbitragem+e+Administracao+Publica+sentenca+judicial+supre+clausula

2/4

4/25/2017

Arbitragem e Administração Pública: sentença judicial supre cláusula compromissória vazia e determina arbitragem institucional - Migalhas de Peso

praticamente todos os aspectos concernentes à estrutura processual básica para que a arbitragem possa fluir –  a  consensualidade  exigida  é  muito  mais  alta.  Qualquer  divergência  pode  retardar  o  desenvolvimento  do processo e exigir a intervenção do Judiciário para medidas de apoio que supram as divergências. A  arbitragem  institucional  supre  tais  riscos.  Isso  principalmente  porque  conta  com  regras  pré­estabelecidas (regulamento de arbitragem) determinando a estrutura processual básica, calendário inicial de procedimento, mecanismos  de  indicação  de  árbitro(s),  regras  resolvendo  questões  relativas  à  impugnação  deste(s),  local para audiência, determinação de honorários de árbitros e, inclusive, mecanismos que previnem ou reduzem o risco de inexequibilidade da sentença arbitral por vícios formais. Basta ver que todos os atos normativos que regulam a arbitragem com a Administração Pública (MP 752/16, decreto 8.465/2015, lei estadual de MG 19.477/11) contemplam arbitragem institucional e até mesmo regulam em  maior  ou  menor  detalhe  as  características  da  instituição  admissível.  O  art.  4º  do  decreto  8.465/15  exige que a eventual opção pela arbitragem ad hoc seja justificada, estabelecendo a institucional como preferencial. Além  disso,  a  sentença  reafirmou  orientações  consolidadas  relativas  à  arbitragem  envolvendo  entes  da Administração Pública. Mas  o  pronunciamento  reveste­se  ainda  de  interesse  muito  especial  porque,  dando  um  passo  além, reconheceu o descabimento de licitação para escolha de árbitros de instituição arbitral. Apesar de a doutrina já ter se posicionado nesse sentido anteriormente,3 não se conheciam decisões judiciais a respeito. A sentença esclareceu  que  “[t]rata­se  de  hipótese  específica  em  que  há  necessidade  de  profissionais  ou  empresas  de notória especialização, conforme autorizado pelo artigo 25, da lei 8.666/93”.4 Nesse cenário, com a procedência da ação, o Juízo declarou válidos e determinou o aproveitamento de todos os atos praticados no procedimento arbitral já instaurado perante a CAMARB, que foi mantida como instituição arbitral competente no compromisso arbitral constante da sentença. 6. Conclusão As  decisões  proferidas  pelo  Judiciário  no  âmbito  do  conflito  processual  existente  entre  a  Águas  de  Itu  e  o Município  de  Itu  contemplam  e  esclarecem  diversas  questões  atinentes  à  arbitragem  envolvendo  entes  da Administração  Pública  –  algumas  delas  já  pacificadas  pela  doutrina  e  pela  jurisprudência  e  até  mesmo refletidas  nas  alterações  da  lei  9.307/96  trazidas  pela  reforma  legislativa  em  2015  (com  o  advento  da  lei 13.129/15). Merecem destaque o reconhecimento da conveniência da arbitragem institucional para a resolução de  conflitos  envolvendo  a  Administração  Pública  e  o  reconhecimento  da  escolha  de  árbitros  e  de  instituição arbitral como atos alheios à necessidade de licitação. A  decisão  constituirá  precedente  relevante  e  inovador  no  que  se  refere  à  afirmação  da  competência  judicial para  a  definição  de  instituição  arbitral  no  caso  de  cláusulas  arbitrais  vazias  envolvendo  a  Administração Pública. Tanto o juízo singular como o Tribunal de Justiça reafirmaram a diretriz de que a arbitragem em que a Administração Pública é parte deve ser preferencialmente institucional. A decisão de mérito afastou qualquer dúvida  sobre  a  possibilidade  de  indicação  da  instituição  responsável  independentemente  de  licitação  ou qualquer  outro  procedimento  específico,  inclusive  como  parte  da  competência  atribuída  ao  Poder  Judiciário pelo art. 7ª da lei 9.307/16. _______________ 1 Eis seu teor: “16. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS (...) 16.3. Arbitragem 16.3.1. Caso qualquer das partes não aceite o parecer  da  Comissão  de  Peritos,  poderá  no  prazo  de  30  (trinta)  dias  úteis,  contados  a  partir  da  data  em  que  o  referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar que a questão objeto de divergência seja atribuída a um Tribunal Arbitral, de acordo com a Lei 9.307/96 e desde que o assunto seja compatível e que não haja infração à Lei Complementar 101/00 (Lei de  Responsabilidade  Fiscal).  16.3.2.  O  Tribunal  é  competente  para  emitir  decisão  sobre  as  questões  que  lhe  foram submetidas, aplicando, interpretando ou integrando as normas que regem o contrato e a legislação pertinente. 16.3.3. As decisões do Tribunal deverão ser proferidas num prazo não superior a 6 (seis) meses da data de sua constituição, cabendo as despesas e custas do processo arbitral à parte que o solicitou”. 2  “Art.  7º  Existindo  cláusula  compromissória  e  havendo  resistência  quanto  à  instituição  da  arbitragem,  poderá  a  parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar­se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257738,11049-Arbitragem+e+Administracao+Publica+sentenca+judicial+supre+clausula

3/4

4/25/2017

Arbitragem e Administração Pública: sentença judicial supre cláusula compromissória vazia e determina arbitragem institucional - Migalhas de Peso

compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo  ao  disposto  nos  arts.  10  e  21,  §  2º,  desta  Lei.  §  4º  Se  a  cláusula  compromissória  nada  dispuser  sobre  a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do  litígio.  §  5º  A  ausência  do  autor,  sem  justo  motivo,  à  audiência  designada  para  a  lavratura  do  compromisso  arbitral, importará  a  extinção  do  processo  sem  julgamento  de  mérito.  §  6º  Não  comparecendo  o  réu  à  audiência,  caberá  ao  juiz, ouvido  o  autor,  estatuir  a  respeito  do  conteúdo  do  compromisso,  nomeando  árbitro  único.  §  7º  A  sentença  que  julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral”. 3  JUSTEN  FILHO,  Marçal.  “Administração  Pública  e  Arbitragem:  o  vínculo  com  a  câmara  e  os  árbitros”  In:  Revista Brasileira  da  Advocacia  –  RBA.  Vol.  1.  São  Paulo:  Revista  dos  Tribunais,  abril­junho  2016.  pp.  103­150.  No  mesmo sentido, embora aludindo a inexigibilidade de licitação, GARCIA, Flávio Amaral. A escolha dos árbitros e das Câmaras Arbitrais:  licitar  ou  não?.  Ano  2016,  nº  150.  Disponível  em:  clique  aqui;  SOARES,  Carlos  Henrique;  LIMA,  Daniela Silva;  TOLEDO,  Luciana  Aguiar  S.  Furtado  de.  (DES)NECESSIDADE  DE  PROCESSO  LICITATÓRIO  PARA ESCOLHA DE CÂMARA ARBITRAL. In: Revista CEJ / Conselho da Justiça Federal (CJF), Brasília, Ano XVI, n. 58, p. 44­49, set./dez. 2012. Disponível em: clique aqui; e OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Inexigibilidade de licitação na escolha do árbitro ou instituição arbitral nas contratações públicas. Ano 2016, no 285, Disponível em: clique aqui. 4 Embora a sentença tenha referido o regime da inexigibilidade de licitação, a situação seria mais propriamente descrita como  de  descabimento  ou  inaplicabilidade  da  licitação,  uma  vez  que  nem  mesmo  é  possível  identificar  um  contrato administrativo que pudesse ser objeto de uma licitação inexigível. É a lição de Marçal Justen Filho: “A escolha do árbitro e  da  câmara  de  arbitragem  envolve  um  ato  administrativo  unilateral,  que  é  praticado  no  exercício  de  competência discricionária.  Nada  impede  que  essa  escolha,  inclusive  da  instituição  arbitral,  seja  realizada  consensualmente  com  o particular.  Isso  não  implica  o  surgimento  de  um  contrato,  na  acepção  da  Lei  nº  8.666”.  JUSTEN  FILHO,  Marçal. “Administração Pública e Arbitragem: o vínculo com a câmara e os árbitros” In: Revista Brasileira da Advocacia – RBA. Vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril­junho 2016. pp. 103­150.   _______________ *Cesar  Pereira  é  doutor  e  mestre  em  Direito  do  Estado  (PUC/SP).  Visiting  Scholar  da  Columbia  University, University  of  Nottingham  e  European  University  Institute.  FCIArb.  Sócio  de  Justen,  Pereira,  Oliveira  & Talamini ­ Advogados Associados (São Paulo). *Eduardo Talamini é livre­docente, doutor e mestre em Direito Processual (USP). Professor de Processo Civil e  de  Arbitragem  da  UFPR.  Sócio  de  Justen,  Pereira,  Oliveira  &  Talamini  ­  Advogados  Associados (Curitiba). *Luísa  Quintão  é  bacharel  em  Direito  (PUC/SP).  Associada  de  Justen,  Pereira,  Oliveira  &  Talamini  ­ Advogados Associados (São Paulo).

Comentar

 

Enviar por e­mail

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257738,11049-Arbitragem+e+Administracao+Publica+sentenca+judicial+supre+clausula

voltar para o topo

4/4

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.