arbitragem laboral

July 25, 2017 | Autor: Lito Roma | Categoria: Rural livelihoods and economy
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"(TIMBRE DO ISGECOF) "
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"INSTITUTO SUPERIOR DE GESTAO E COMERCIO E FINANÇAS "
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"HERCULANO AZEVEDO SORTANE-Cod. "
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"TEMA: ARBITRAGEM LABORAL: CASO DA EMPRESA FLORESTAS DO NIASSA LTDA-FDN, NO "
"ORDENAMENTO JURÍDICO MOÇAMBICANO "
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"LICHINGA, AGOSTO DE 2014 "
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" "




(Timbre isgecof)



INSTITUTO SUPERIOR DE GESTAO E COMERCIO E FINANCAS

(ISGECOF)







TRABALHO DE PROJECTO APRESENTADO AO INSTITUTO SUPERIOR DE GESTAO E COMERCIO
E FINANCAS

(ISGECOF)

DELEGACAO DE LICHINGA



REQUISITOS DE GRADUAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO

GRAU

DE LICENCIATURA EM CIENCIAS JURIDICAS





HERCULANO AZEVEDO SORTANE




LICHINGA, AGOSTO DE 2014





PARECER DO TUTOR

O Tutor

( )





































AGRADECIMENTO









































DEDICATÓRIA











































ABREVIATURAS









































1. . INTRODUÇÃO

O Trabalho que aqui se propõe apresentar visa não só para cumprir com os
requisitos inerentes a obtenção do grau de Licenciatura em Direito, opção
Jurídico-Forense pelo Instituto Superior de Gestão Comércio e Finanças
(ISGECOF) como também servir de mais um instrumento valioso para consulta
dos Cultores do Direito.

Abordaremos a questão relativa a Arbitragem Laboral em Moçambique, caso
concreto de Empresa Florestas de Niassa Limitada (FDN) a luz do Ordenamento
Jurídico Moçambicano, que vem Regulada pela Lei no 23/2007 de 1 de Agosto,
que estabelece o Quadro-Legal que disciplina o trabalho, o emprego e a
segurança social.

Para melhor entendimento e como complemento, debruçaremos sobre a origem
histórica e a contribuição social do projecto.

Florestas de Niassa iniciam suas actividades com aprovação do projecto
pelo Conselho de Ministros em 29 de Marco de 2006.

O Projecto em si, abrange uma área de 210.000 ha de terras, principalmente
no planalto de Lichinga em Niassa cuja distribuição compreende três
Distritos, Lichinga Chimbunila com cerca de 45000 ha, Muembe com 140.000 há
e Majune com cerca de 25000 ha. Esta área localiza-se a cerca de 35 Km a
Leste da Cidade de Lichinga.

Florestas de Niassa têm DUATs provisórias para 42.158 há, todos no Distrito
de Lichinga Chimbunila.

O projecto Florestas de Niassa Limitada define como produtos e mercados:

Madeira Serrada em bruto;

Pasta de papel;

Postes e madeira tratada;

Portas;

Molduras;

Decorações;

Soalhos;

Créditos de Carbono e os mercados serão em Moçambique, África Austral,
Índia, China e Médio Oriente;

No pico, FDN vai empregar cerca de 5000 funcionários efectivos e cerca
de 47000 sazonais e actualmente conta com um efectivo de 1600
trabalhadores.

A Estrutura Accionista de FDN tem como a participação: Rift Valley com
80% e Malonda com 20%.

No concernente a historia do projecto, importa referir que, de 2003 a
2004 foi o período do estudo prévio, em 2005,período de negociação com
parceiro local. A partir de 2006 a aprovação do projecto pelo Conselho
de Ministros e em 2007,primeiros plantios. Dezembro de 2008,foi o
período de acordo com accionista Fundação Malonda e em Marco de 2010,
candidatura de DUAT para 41.000 ha, ainda em Dezembro do mesmo ano,
ocorre incêndios criando uma perda de 332 ha. Abril de 2012 cerca de
5.200 há foram plantados ate hoje e em Junho do mesmo ano, candidatura
de DUAT para 168.000 há e em 2014, inicio de colheita.

No âmbito social, o Projecto Florestas de Niassa vai contribuir com um
fundo de cerca de USD250.000 para os projectos comunitários nos
primeiros cinco anos.

Outrossim, FDN já abriu mais de 285 km de novas estradas em áreas que
não tinham estradas antes, isto para o benefício das comunidades e em
Mapaco Distrito de Lichinga a empresa construiu um Centro de saúde,
alargando deste modo a rede sanitária. Ainda no campo da saúde,
promove programas de consciencialização sobre o HIV/SIDA.E já no
âmbito de agricultura FDN, celebrou um acordo com a Technoserve para
juntos trabalharem na elevação dos índices de produção agrícola nas
áreas adjacentes ao projecto e não só como também identifica e apoia
os agricultores para desenvolverem a agricultura agro-florestal em
bases sustentáveis e trabalha com os Lideres do Governo local assim
como com Autoridades tradicionais nos programas de sensibilização
sobre queimadas descontroladas.

São também considerados projecto de grande Interesse Público porque letras
maiusculas rumo ao desenvolvimento do País, tais como a reabilitação, e/ou
modernização de estradas, viadutos pontes linhas ferras, portos,
aeroportos, centrais hidroeléctricas e outros, face a extrema fragilidade
financeira do Estado Moçambicano e, a grande dependência em relação ao
capital estrangeiro, tem legitimidade a emergência de um modelo alternativo
de edificação e financiamento privado de obra de fins Públicos com vista a
satisfação dos interesses da sociedade Moçambicana.

2.TEMA:

Olhar sobre arbitragem laboral (caso particular na Empresa Florestas do
Niassa Limitada).

2.1.PROBLEMA:

Quais são os princípios de arbitragem a serem usados na resolução dos
conflitos laborais?

2.2. PROBLEMATIZAÇÃO

Vários são os conflitos que surgem entre empresas Florestais e as
comunidades locais e entre o Estado e essas empresas, devido a falta de
clareza dos regimes de contratos de trabalho. Por outro lado, pelas
inobservâncias dos procedimentos laborais vigentes na Republica de
Moçambique em matérias de recrutamento da mão-de-obra e não só como também,
os contratos laborais tem sido muito radicais.

Consequentemente, assiste-se despedimento massivo, a existência de
trabalhadores com mais de um (1) ano de actividades sem contratos de
trabalhos de carácter permanente e existência de trabalhadores com mais de
três (3) meses de trabalho sem contratos celebrados.

Dado ao encargo que isto representa, o Estado Moçambicano vê se na
contingência de alocar um instituto de arbitragem para mediar e resolver
certos conflitos laborais ora existentes, cuja finalidade é a satisfação
das partes pese embora os trabalhadores em muitos casos mantém com os seus
direitos lesados. Referimo-nos aqui a situação de falta de clareza dos
regimes de contratos de trabalho, a inobservância dos procedimentos
laborais vigentes na Republica de Moçambique em matérias de recrutamento da
mão-de-obra e contratos laborais com carácter radical. Daqui se pode
perguntar:

Quais os requisitos bases para a celebração de um Contrato de
Trabalho nos termos da Lei no 23/2007 de 1 de Agosto?

Que garantias assiste aos trabalhadores nacionais que vê os seus
Direitos pelas Empresas Privadas?

Como o Estado reage perante o incumprimento destes contratos por
parte das empresas Florestais?

Que implicações práticas recaem as empresas Florestais que não honram
os seus contratos com os trabalhadores?

Estas e outras indagações são levantadas no dia de celebração e
implementação do contrato de trabalho.

2.3. JUSTIFICATIVA

Este trabalho Justifica pois, como forma de despertar o interesse dos
estudiosos das diferentes áreas de Direito para a necessidade de se
elaborarem estudos relacionadas com, a problemática que se assiste em torno
das empresas Florestais que operam na Província do Niassa tendo como
enfoque os actuais conflitos emergentes dos Contratos de trabalhos
celebrados a luz da Lei no 23/2007 de 1 de Agosto, tendo em conta a
importância vital deste sector que tem conhecido nos últimos tempos
melhorias no acesso ao emprego e das condições de vida das comunidades
localizadas em áreas adjacentes dos projectos, o aumento de emprego
assalariado local e consequentemente o aumento de poder de compra e a
estimulo da economia local e regional, geração de oportunidades de negócios
para fornecedores de serviços e o desenvolvimento de tecnologias agrícolas
sustentáveis no sector familiar quando realmente os compromissos e as
clausulas contratuais são cumpridos.

Não raras vezes para a efectivação destes projectos se levantam problemas
relacionados com a ocupação da terra por parte das comunidades locais,
sendo por isso necessário regulamentar este uso através do Direito de uso e
aproveitamento de terra designado por DUAT.

Esta realidade tem trazido muitos constrangimentos jurídicos que ditam a
necessidade de domínio da legislação específica (Decreto 15/2010 de 24 de
Maio), aplicável á matéria exigindo dos juristas e operadores comerciais,
uma constante actualização e conhecimentos de novas técnicas.

Dai que, surge a necessidade de um aperfeiçoamento de contratos em geral e
dos Contratos de trabalhos em especial previstos no Código Civil e na Lei
do trabalho vigente em Moçambique irão de certeza fornecer aos
interessados, ferramentas muito importantes para o aprimoramento, correcto
e válido negócio jurídico.

Acredita-se que este trabalho, irá proporcionar subsídios tangíveis para o
processo de contratação de trabalhadores, negociação, mediação e resolução
de conflitos laborais no âmbito de arbitragem, trazendo ao de cima, ideias
novas sobre as formas práticas e as vicissitudes que este tipo de contrato
apresenta dia a dia

2.4. DELIMITACAO DO TEMA E DO PROBLEMA

Tendo presente as dificuldades que um processo de investigação
apresenta e considerando a vastidão e a complexidade do tema Arbitragem
laboral, o presente estudo irá se iniciar apenas sobre os procedimentos de
arbitragem dos conflitos laborais a ser feito na Empresa Florestas do
Niassa Limitada, por ser lá onde o tema será relevante, dentre outras
Empresas Florestais da Província. A pesquisa foi feita em Dezembro de 2013
para que os resultados sejam apresentados o mais rápido possível.

2.5. OBJECTIVOS

2.5.1. Objectivo Geral

Analisar os conflitos laborais registados, mediados e resolvidos no
âmbito de arbitragem resultado de inobservância dos Procedimentos
laborais vigentes na Republica de Moçambique em matérias de
recrutamento de mão-de-obra pela empresa Florestal de Niassa
Limitada.

2.5.2. Objectivos específicos

Constituem objectivos específicos

Fazer uma breve abordagem sobre a origem e evolução histórica dos
conflitos laborais na Empresa Florestal de Niassa Limitada.

Debruçar acerca dos actuais moldes dos Contratos de trabalho nesta
Empresa tendo em atenção os elementos constitutivos, previstos na
Ordem Jurídica Moçambicana.

Fazer uma analise crítica dos instrumentos jurídicos dele inerente
com vista ao aprimoramento do Instituto de Arbitragem dos conflitos
laborais resultantes da ma aplicação da Lei de trabalho Moçambicana
no âmbito do contrato de trabalho pelas empresas Florestais que
operam na Província.

Identificar as causas para inadequada aplicação dos instrumentos
jurídicos que regulam os contratos de trabalho pela FDN.

2.6. HIPOTESES

Os vários conflitos laborais que tem vindo a ocorrer na empresa
florestal do Niassa Limitada suscitando a mediação e a resolução no
âmbito de Arbitragem, poderão ser motivados por desconhecimento da Lei
de trabalho Moçambicana.

A falta de clareza dos regimes de contratos de trabalho na FDN,
podera ser a causa principal de despedimento massivo de trabalhadores
Moçambicanos nessa empresa;

A insatisfação das comunidades e/ou dos trabalhadores pode resultar
do incumprimento por parte da empresa das clausulas contratuais.

Segue a Técnica de Recolha de Dados

As técnicas mais usadas são:

a) Inquérito por entrevista e/ou questionário;

b) Observação directa-sistemática e/ou participante e

c) Análise documental.

As técnicas estão muito relacionadas com a abordagem/natureza adoptada
para a pesquisa.

Por fim, vem o cronograma de trabalhos onde é demonstrada a maneira como
são executadas as tarefas obedecendo o período da sua realização e ficha a
referência bibliográfica e/ou bibliografia, isto é, obras usadas durante a
efectivação dos trabalhos do projecto. Aqui são inclusas as fontes orais e
bibliográficas.

3. REFERNCIAL TEORICO

A história por diversas vezes, tem revelado que as soluções de litígios
entre grupos humanos encontraram procedimentos pacíficos através da
mediação e da arbitragem ao invés das guerras em situações de conflitos
entre Estados ou pelo judiciário moroso, nas controvérsias entre
particulares.

Até 2007, em Moçambique, só os conflitos colectivos de trabalho podiam ser
submetidos à arbitragem, pelo que a consagração da possibilidade de solução
dos conflitos individuais de trabalho reveste-se de extrema importância.
A morosidade do sistema de administração da justiça, com as inerentes
demoras de solução dos litígios, o aumento da litigiosidade laboral, muitas
vezes derivada da privatização do Sector Empresarial do Estado, impôs que
fossem criados os tribunais de trabalho e consagrada a arbitragem dos
conflitos individuais de trabalho.
As relações entre o empregador e o trabalhador implicam o cumprimento e
exercício de deveres e direitos recíprocos, havendo, no decurso dessa
relação, susceptibilidade do surgimento de conflitos. A resolução desses
conflitos, como na generalidade dos casos ocorre, pertence aos tribunais
estaduais, os quais, na área laboral, tinham o exclusivo da resolução 4 de
conflitos individuais de trabalho5.
Mas, fora do caso dos conflitos individuais de trabalho, a lei admitia, em
regra, o compromisso arbitral, e as partes podiam não recorrer aos
tribunais judiciais, mas sim aos tribunais arbitrais, através da celebração
de pactos privativos ou atributivos de jurisdição 6.
Fora desses casos, há, pois, que recorrer aos tribunais estaduais7, nos
quais haverá sempre, uma acção, um conjunto de procedimentos para o
reconhecimento do direito violado.
Em todo o caso, apesar de exercer a função jurisdicional, o Estado (através
dos tribunais) só pode resolver o conflito de interesses, o litígio entre
empregador e trabalhador, se uma das partes (empregador ou trabalhador)
intentar uma acção para que o tribunal reconheça o seu direito, isto é, o
tribunal não pode agir de sua livre iniciativa, não pode agir
oficiosamente, devendo aguardar que uma das partes introduza o litígio em
tribunal.
O exclusivo recurso aos tribunais estaduais em matéria dos conflitos
individuais de trabalho, suscitava inúmeras críticas, tendo em conta a
morosidade do sistema estadual8. Por isso, em resposta a esta situação, a
lei estendeu aos conflitos individuais de trabalho, a arbitragem laboral,
facto que irá permitir uma rápida resolução dos mesmos.
Esta inovação pretende estimular a resolução extrajudicial dos conflitos de
trabalho, contribuindo, deste modo, para o descongestionamento dos
tribunais judiciais, os quais, muitas vezes, são chamados a resolver
conflitos que muito bem … poderiam ser resolvidos fora dos tribunais9. Para
além disso, esta solução irá permitir uma rápida resolução dos conflitos
laborais, duma forma mais equilibrada.
Os conflitos laborais poderão, assim, ser resolvidos por esta via, através
dos centros de conciliação, mediação e arbitragem, instituições públicas ou
privadas, especializadas na resolução dos conflitos laborais.
Apesar da Lei n.º 11/99, de 12 de Julho, lei que regula a arbitragem em
geral, adiante designada Lei da Arbitragem, ela não contribui com uma
definição explícita deste instituto, cabendo à doutrina a tarefa de suprir
esta omissão conceitual.
Nestes termos, parece-nos que o conceito que melhor caracteriza o instituto
é aquele com o qual o Professor Charles Jarrosson concluiu a sua tese de
doutorado sobre a "noção de arbitragem":
"A arbitragem é a instituição pela qual um terceiro resolve o litígio que
opõem duas ou mais partes, exercendo a missão jurisdicional que lhe é
conferida pelas partes"[1].

Além desta, existem outras definições de arbitragem que não poderiam ser
ignoradas neste estudo. Entre elas está o conceito clássico trazido pelo
Professor Phillipe Fouchard, segundo o qual:
"Pela arbitragem, as partes convêm submeter o litígio ao julgamento de
particulares que elas escolheram" [2].


Outra definição, é apresentada por René David:
"A arbitragem é uma técnica que visa dar a solução de uma questão, que
interessa as relações entre duas pessoas, por uma ou mais pessoas – o
árbitro ou os árbitros – que detêm os seus poderes de uma convenção privada
e julgam com base desta convenção, sem serem investidos desta missão pelo
Estado
Na doutrina nacional podemos citar, dentre outros, o conceito elaborado
pelo Professor Irineu Strenger:


"Arbitragem é instância jurisdicional praticada em função de regime
contratualmente estabelecido, para dirimir controvérsias entre pessoas de
direito privado e/ou público, com procedimentos próprios e força executória
perante tribunais estatais".


Realizando-se uma análise dos conceitos apresentados, é possível a
identificação, num primeio momento, de alguns elementos fundamentais para
uma definição do instituto da arbitragem: um litígio ou controvérsia; um
terceiro, árbitro, que, escolhido pelas partes contratantes, ou por quem
elas indicarem, irá solucionar a questão; o exercício pelo terceiro dos
poderes jurisdicionais oriundos da manifesta vontade das partes.


Uma pormenorização dos referidos elementos fundamentais mencionados será
realizada a seguir oportunamente, quando da análise das características e
dos princípios que regem a arbitragem.


. 4. METODOLOGIA

Esta pesquisa é do tipo quantitativo e também qualitativo na medida em que
pretende auscultar um número cada vez maior de trabalhadores da Empresa
Florestal do Niassa Limitada de modo a proporcionar uma diversidade de
pontos de vista e ideias acerca dos conflitos laborais, e fazer sempre uma
análise comparativa com os dados bibliográficos. Pode-se entretanto
perspectivar-se que seja uma pesquisa pura, uma vez que ela foi procurar
sintetizar e explicar os factos e princípios de Arbitragem descobertos. A
pesquisa foi feita num universo de………através de questionários escritos para
todos e da condução de uma entrevista despadronizada alguns deles, onde
irão responder algumas questões relacionadas com as causas de conflitos, de
uma forma descritiva e explicativa, podendo favorecer uma análise
escalonada do nível de dificuldade dos trabalhadores e do empregador, com
base na hipótese e nos objectivos específicos já estabelecidos.

Para elaboração do presente trabalho consultou-se a bibliografia pertinente
e fez-se um estudo no Departamento Provincial de Florestas e Fauna Bravia
bem como na Direcção Provincial de Trabalho do Niassa baseado em
entrevistas e observação directa de alguns Contratos de Trabalho.

Trata-se de um trabalho de análise essencialmente qualitativo.

A preferência por esta opção metodológica prende-se com a própria natureza
do estudo em que se considerou relevante a recolha e análise dos
respectivos contratos cuja execução concorrem para litígios das partes.

Foram feitas análises interpretativas baseados nos dados recolhidos
presentes nos anexos.





5. Cronograma

N/O "ACTIVIDADE "Janeiro "Fevereiro "Marco "Abril "Maio " "01 "Preparação
da pesquisa " " " " " " "02 "Elaboração do projecto de pesquisa " " " " " "
"03 "Pesquisa bibliográfica " " " " " " "04 "Trabalho de campo " " " " " "
"05 "Tratamento de dados " " " " " " "06 "Revisão linguística " " " " " "
"07 "Entrega do trabalho 1ª versão " " " " " " "08 "Entrega de versão final
" " " " " " "









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