Arquivo jurídico e exterioridade. A construção do corpus discursivo e sua descrição/interpretação

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In: E. Guimarães e M. R. Brum de Paula. Memória e sentido. Santa Maria, UFSM/PONTES, 2005, p.93-116

ARQUIVO JURÍDICO E EXTERIORIDADE. 1 A construção do corpus discursivo e sua descrição/interpretação Mónica G. Zoppi-Fontana2 1. Introdução Neste trabalho propomos uma reflexão sobre a escrita da lei em relação ao funcionamento do arquivo jurídico, especificamente no âmbito municipal (órgãos da prefeitura da cidade de Campinas), fazendo uma análise da legislação (resoluções, leis e decretos) vigente sobre temas controversos, especificamente referentes à presença de comércio informal nas ruas do centro da cidade e à criação de loteamentos fechados cercando ruas e espaços públicos. Almejamos, assim, descrever os traços deixados na escrita jurídica por conflitos sociais de interesses e compreender os trajetos percorridos pelos sentidos para se legitimarem e se estabilizarem enquanto lei no seio da luta ideológica. Focalizamos nosso estudo especificamente na descrição de dois processos discursivos: um de universalização e outro de particularização das relações de referência à cidade e seus sujeitos, que se confrontam no arquivo jurídico. Ambos os processos revelam gestos antagônicos de interpretação do espaço público urbano, produzindo efeitos de segregação3/silenciamento ou inclusão/consenso dos sujeitos sociais em relação ao direito à cidade. Neste sentido, pensamos esses processos, na sua materialização nos textos analisados, como processos de identificação/subjetivação que constituem a partir da ordem do jurídico as diversas modalidades de inscrição do sujeito no espaço urbano. Como resultado das análises, desenvolvemos uma reflexão sobre os efeitos dos movimentos de análise e das hipóteses interpretativas no processo de construção do corpus discursivo e suas conseqüências para a descrição e compreensão do funcionamento de arquivos institucionalizados. 2. A escrita da lei e a virtualidade dos fatos legislados É instigante pensar no texto da lei como um discurso que se sustenta em uma modalidade de existência virtual dos fatos legislados, que, entretanto, (con)forma (dá forma conforme à norma) aos acontecimentos. Modalidade virtual, neste caso, entendida não só como possibilidade-de-existência concreta do fato que a lei sanciona, mas sobretudo, no sentido de já-existência formal do fato na lei, isto é, como modalidade de existência do fato jurídico, caracterizada pelo funcionamento discursivo de um simulacro4 de raciocínio silogístico-dedutivo operando com base na 1

Uma primeira versão deste texto foi apresentada no IX Encontro Nacional da ANPOLL, realizado em Maceió de 13 a 18 de junho de 2004 e publicada, nessa ocasião, como documento eletrônico na página web do GT de Análise de Discurso-ANPOLL, www.geocitiesgroups.com.br/gt_ad 2 Professora do Departamento de Lingüística do Instituto de Estudos da Linguagem (UNICAMP) e pesquisadora vinculada ao Laboratório de Estudos Urbanos do Núcleo de Desenvolvimento da Criatividade (UNICAMP). 3 Agradecemos a Profa. Eni Orlandi ter nos atentado para a diferença discursiva entre processos de exclusão e de segregação no espaço urbano, cf. Orlandi (2003). 4 Gallo (2004) define simulacro como o “processo de transferência de um sentido construído em um

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implicação lingüística organizada como entimema5. Para avançar na compreensão do corpus que analisamos, nos apoiamos na distinção proposta por Gadet e Pêcheux (1981/2004) entre o direito continental europeu e o direito anglo-saxão. Os autores afirmam: Do direito romano até o Código civil, que constitui a sua racionalização burguesa, o direito continental europeu se apóia sobre o sistema regulamentar de um texto redigido, que tende a constituir a unidade abstrata de uma Razão escrita, feita para ser aplicada à totalidade das conjunturas da prática jurídica. Na sua origem, o direito continental é um direito erudito, letrado, doutrinal, exercido por especialistas dotados de uma formação universitária em que o latim traz sua “lógica” ao pensamento jurídico. Nessa ordem universal da doutrina, a nomenclatura das categorias do direito romano constitui por seu sistema de sanções ao mesmo tempo um modelo de organização social e um dispositivo moral de formação dos comportamentos. O direito continental oriundo do direito romano é, então, fundamentalmente um direito de regulamentação.[...] O constrangimento é de natureza dedutiva totalizante e silogística e coloca o fato individual sob a generalidade da lei [...] trata-se de trabalhar as fórmulas de um texto para nele incluir ou excluir tal ou tal caso. (p.190-191)

Na nossa opinião, o funcionamento discursivo da Dogmática Jurídica6 no Brasil poderia ser descrito a partir da caracterização do direito continental europeu proposta pelos autores, i.e. como uma prática de escritura doutrinal organizada como simulacro de uma ordem lógica, racional e universal que presidiria a interpretação dos fatos sancionados pela lei. Queremos frisar este aspecto do funcionamento da lei que ao mesmo tempo interpreta e produz os fatos sociais sobre os quais se projeta: trata-se de aplicar uma regra jurídica a fatos já constituídos e enquanto constituídos no espaço do Direito Positivo. Neste sentido, enfatizamos o funcionamento do arquivo jurídico na formação de uma memória que trabalha como espaço de interpretação/escritura. Trata-se do processo parafrástico da escrita da lei relançada sobre si mesma na redação de novos textos legais e na construção de uma jurisprudência7 que se projeta sobre os fatos, categorizando os acontecimentos passados e presentes e antecipando os determinado discurso (que lhe sustenta historicamente, socialmente e ideologicamente) para outro discurso que tem outra sustentação histórica, social e ideológica e que, portanto, vai interpretar esse “sentido transferido” de uma maneira própria, certamente diferente”. Preferimos esta concepção à apresentada por Maingueneau (1989: p. 122), que por considerar a relação de polêmica estabelecida entre formações discursivas antagônicas num espaço discursivo reduz a noção de “simulacro” à inversão das unidades de sentido de um discurso por outro com o qual se encontra em relação de mútua interincompreensão; desta maneira, um discurso se configura como o avesso de um discurso ao qual se opõe e do qual constrói um simulacro. 5 Cf. Copi (1953): “Um argumento que é enunciado de modo incompleto, parte do qual fica “subentendida” ou apenas “na idéia”, tem o nome de “entimema” (3 ed., 1981: p. 208). O autor aponta para o fato de que na linguagem cotidiana, e mesmo na ciência, a maioria das inferências expressa-se entimematicamente, dado que se pressupõe o conhecimento comum por parte dos interlocutores de uma grande quantidade de proposições “trivialmente verdadeiras”. Do ponto de vista discursivo, o que interessa apontar é a formulação incompleta do raciocínio e o estatuto não-dito da premissa que sustenta a validade argumentativa da conclusão, o que obriga o analista a considerar o interdiscurso como efeito de sustentação na produção dos sentidos do enunciado. 6 Entendemos dogmática jurídica de acordo com a definição de Mendes (1997): “É o conjunto das leis vigentes, abarcando todos os ramos do direito positivo. É a ciência do direito no sentido estrito, como queria Hans Kelsen, versando exclusivamente sobre o estudo da norma como regra jurídica (em sentido estático e dinâmico)”; p 315 7 Entendemos jurisprudência dogmática no sentido definido por Mendes (1997): “É a solução judicial dos conflitos nos processos. Atuando secundum legem, os magistrados devem decidir dentro dos parâmetros da lei”; p.315.

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acontecimentos futuros. Desta maneira, compreendemos o arquivo de textos legais como um dispositivo normatizador da escritura/interpretação dos sentidos da ordem do jurídico e, através dela, da ordem do social8. Assim, consideramos o funcionamento dos textos legais como materialização de um gesto de interpretação normativo que se projeta sobre os fatos sob a forma da modalidade lógico-formal, o que permite recobrir/sobredeterminar o real histórico com uma escrita de feições atemporais na qual estão contidas/previstas todas as temporalidades factuais: acontecimentos passados, presentes e futuros, todos se constituem enquanto fatos jurídicos por efeito dessa escrita eterna enquanto dure, i.e. até um novo ato de escrita que resolva em contrário (a revogação de uma lei e/ou resolução por uma posterior) 9. Nisto consistiria o que denominamos virtualidade ou modalidade de existência virtual/formal dos fatos legislados10. Na análise, focalizamos nosso olhar no funcionamento material da língua nas suas múltiplas formas enquanto suporte material dos processos discursivos que constituem a escrita da lei, observando especificamente: o jogo modal/aspectual/temporal dos verbos, o funcionamento das cláusulas condicionais e dos enunciados definidores, o funcionamento dos pronomes relativos e o funcionamento das operações de determinação/indeterminação semântica. A pergunta que levantamos, então, é como se dá essa relação entre o real histórico no seu devir singular e concreto e a cobertura jurídica que uma prática de escrita da lei lhe confere através do corpo de textos legais sancionados pelo Estado? E em relação a isso, quais são os vestígios presentes, nessa escrita, dos confrontos sociais e ideológicos que atravessam nossa formação social determinando os processos de produção de sentidos? 3. Do arquivo ao corpus Os procedimentos de análise se firmam numa concepção de corpus que considera tanto as determinações da história sobre os processos discursivos quanto os efeitos do gesto analítico do pesquisador na seleção, coleta, organização e exploração dos materiais em estudo11. Adotamos uma concepção dinâmica de corpus que o considera em constante construção conforme o desenvolvimento da análise e que possibilita descrever os regimes de enunciabilidade na sua dispersão, tanto nas regularidades de funcionamento quanto nas rupturas provocadas pelo acontecimento. Desta maneira, procedemos à análise em sucessivos movimentos em espiral que entretecem processos de descrição e de interpretação que levam, por sua vez, a incorporar novos elementos ao corpus inicialmente constituído e a reorganizar e recortar repetidamente o conjunto de materiais reunidos para estudo. O corpus responde, assim, aos objetivos de análise e às perguntas formuladas em relação a uma questão, acompanhando na sua constituição os diversos momentos da pesquisa, razão pela qual podemos afirmar que a organização e recorte dos materiais a serem 8

Utilizamos os termos ordem do jurídico, ordem do social , no sentido definido por Foucault (1970), quando analisa o funcionamento da ordem discursiva. 9 Cf. Milán-Ramos (2001) para uma análise do funcionamento da escrita jurídica, e especificamente de sua temporalidade. 10 O efeito de universalismo formal é uma das propriedades que define o funcionamento discursivo do Direito Burguês, desde seu início com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa (1789). Encontramos o mesmo efeito na Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948, e, em geral, na legislação brasileira. 11 Cf. Orlandi 1990; 1999.

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analisados reflete o estado atual do processo de análise e não um momento prévio a qualquer manipulação analítica. Conseqüentemente, consideramos que o fechamento do corpus é necessariamente provisório e se dá juntamente com a finalização das análises. Uma tal concepção de corpus é solidária a uma teoria de discurso que se autodefine como disciplina interpretativa, isto é, que assume o lugar constitutivo da interpretação nos procedimentos de descrição. Porém, como diz Pêcheux (1983a: 54): O problema principal é determinar nas práticas de análise de discurso o lugar e o momento da interpretação em relação aos da descrição: dizer que não se trata de duas fases sucessivas, mas de uma alternância ou de um batimento, não implica que a descrição e a interpretação sejam condenadas a se entremisturar no indiscernível.

A relação estabelecida entre esses dois momentos é desigual, dado que, segundo o mesmo autor, “a primeira exigência consiste em dar o primado aos gestos de descrição das materialidades discursivas” (op.cit., p.50). Assim compreendida, a descrição não se confunde com “uma apreensão fenomenológica ou hermenéutica na qual descrever se torna indiscernível de interpretar; [...] supõe, ao contrário o reconhecimento de um real específico sobre o qual ela se instala: o real da língua” (ibidem). É por considerar o equívoco como fato estrutural implicado pela ordem do simbólico que, na perspectiva da análise de discurso proposta por Pêcheux (1983a), toda descrição abre sobre a interpretação, ao colocar em jogo o discurso-outro como espaço virtual de leitura das seqüências descritas. Esse discurso-outro, enquanto presença virtual na materialidade descritível da seqüência, marca, do interior desta materialidade, a insistência do outro como lei do espaço social e da memória histórica, logo, como o próprio princípio do real sóciohistórico. E é nisto que se justifica o termo de disciplina de interpretação (op.cit., p.55).

Neste sentido, diferenciamos no nosso trabalho de pesquisa o corpus, resultado de um processo de construção contemporâneo ao processo analítico que considera o funcionamento da memória discursiva como princípio de legibilidade dos enunciados12, e o arquivo, definido por Pêcheux (1982: 57) “no sentido amplo de campo de documentos pertinentes e disponíveis sobre uma questão (grifos nossos)”. Todo arquivo responde a estratégias institucionais de organização e conservação de documentos e acervos, e através delas, de gestão da memória de uma sociedade. Enquanto tal, todo arquivo é resultado do cruzamento de diversos procedimentos de identificação dos documentos que o compõem, seja através de datas, disciplinas, temas e/ou nomes próprios (de lugar, de autor, de obra, de instituição), que os alocam em um lugar dentro de uma ou mais séries arquivísticas13. Porém, como afirmam Guilhaumou, Maldidier et Robin (1994): “o arquivo não é o reflexo passivo de uma realidade institucional; na sua materialidade e diversidade próprias ele é organizado pelo seu horizonte social. O arquivo não é um simples documento donde se tiram os referentes; ele se abre a uma leitura que descobre dispositivos e configurações significantes” (op.cit.: 92, tradução e grifos nossos). Mas para que essa leitura sintomática e interpretativa seja possível, se faz mister considerar a materialidade da língua e da memória na discursividade do arquivo. Assim, concordamos com Pêcheux (1982) quando afirma que: 12

Cf. Pêcheux (1984); Zoppi-Fontana (1998). Cf. o trabalho de Lucas (1996) sobre o funcionamento discursivo de métodos de indexação utilizados para a organização de acervos e bases de dados. 13

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É esta relação entre língua como sistema sintático intrinsecamente passível de jogo, e a discursividade como inscrição de efeitos lingüísticos materiais na história, que constitui o nó central de um trabalho de leitura de arquivo14 (op.cit.: 57).

A análise que propomos dos textos legais que compõem nosso corpus se debruça, portanto, sobre esta materialidade da língua na discursividade do arquivo e, para isso, considera o funcionamento da memória discursiva na estruturação dos enunciados do arquivo jurídico. É justamente porque assumimos que “o gesto de interpretação se faz entre a memória institucional (o arquivo) e os efeitos de memória (interdiscurso), podendo assim tanto estabilizar como deslocar sentidos”15, que também diferenciamos na análise do corpus (tal como definido anteriormente) o arquivo jurídico (o conjunto de textos legais pertinentes a nossa questão tal com organizados pela Biblioteca Jurídica da Prefeitura de Campinas) e a memória discursiva que intervém na formulação dos enunciados na forma de interdiscurso. Orlandi (2003:15) distingue memória discursiva de arquivo16, definindo este último como memória institucionalizada, estabilização e atestação de sentidos que produz um efeito de fechamento. Assim, o arquivo, à diferença da memória discursiva, se estrutura pelo não-esquecimento, pela presença, pelo acúmulo, pelo efeito de completude. E, também, pela autoria em relação a práticas de escrita, de legitimação, de documentação, de indexação, de catalogação, de permanência, de acessibilidade. Conforme a autora, “enquanto arquivo, a memória tem a forma da instituição que congela, que organiza, que distribui sentidos. O dizer, nessa relação, é datado[...] Enquanto interdiscurso, porém, a memória é historicidade, e a relação com a exterioridade alarga, abre para outros sentidos, dispersa, põe em movimento”17. A partir da reflexão da autora, propomos descrever o arquivo jurídico caracterizando seu funcionamento pela produtividade do acúmulo, pela ilusão de completude, pelos efeitos de congelamento de uma escritura no tempo. Assim, consideramos que o arquivo jurídico cristaliza um gesto de leitura no/do arquivo que desconhece um seu exterior, que apaga a referência a discursos outros, que se concentra sobre si mesmo, estabelecendo uma rede interna de citações datadas, de referências intertextuais precisas, que produzem um efeito de completude do corpo de leis que constituem o arquivo. Gesto de leitura que se projeta sobre as práticas institucionalizadas de escritura legal, normatizando um dizer circular, autoreferencial, que desconhece/apaga constitutivamente enunciados produzidos fora do arquivo.18 É este processo de silenciamento de enunciados exteriores ao arquivo jurídico que nos interessa observar neste trabalho, porque é pelo apagamento ou pela irrupção momentânea de elementos de saber provenientes de outras discursividades que os textos legais em análise (des)autorizam/(des)legitimam gestos de interpretação do espaço público urbano, produzindo a grade jurídico-administrativa formal a partir da qual se esquadrinha a cidade incluindo ou segregando os sujeitos sociais. Neste sentido, o recorte do arquivo jurídico que propomos para análise considera conjuntamente duas séries de leis, referentes a questões diferentes e aparentemente sem relação temática explícita entre si (loteamentos fechados/camelôs). Queremos chamar a atenção para esta escansão imprevista do 14

Pêcheux (1982:63). Orlandi (1999:48). 16 Esta distinção já é trabalhada em Orlandi (1996) e (1999). Cf. também Orlandi org. (1997). 17 Ibidem. 18 Cf. Zoppi-Fontana (2004a). 15

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arquivo jurídico, que foge dos critérios de classificação e indexação de documentos praticada pela Biblioteca Jurídica da Prefeitura, porque ela permite quebrar o efeito de naturalização produzido pela organização temática própria à instituição, pondo em relevo as contradições e equívocos que perpassam os textos legais e possibilitando dar visibilidade aos processos discursivos que ai operam para produzir os sentidos de legalidade, ilegalidade, regularidade, irregularidade, clandestinidade e 19 excepcionalidade que definem o direito à cidade da população . Este nosso recorte, que percorre e entrecruza séries arquivísticas não relacionadas entre si pelo gesto catalogador da instituição, só se faz possível se considerarmos a materialidade da língua e do interdiscurso na leitura do arquivo, pois são os processos discursivos de universalização e particularização dos sentidos e não os princípios usuais de indexação, que servem de suporte para a construção das séries de enunciados que compõem o corpus para análise. 4. A cidade retalhada pela lei Todos os textos de leis, decretos e resoluções que analisamos se encontram organizados como arquivo institucional na Biblioteca Jurídica da Prefeitura de Campinas. Estes textos legislam sobre fatos recentes (presença de camelôs nas ruas centrais; criação de loteamentos fechados pelo cercamento de ruas e praças já existentes) que implicam no uso e ocupação do espaço público urbano da cidade de Campinas, o que envolve, na fiscalização, um mesmo órgão da administração municipal, a autarquia SETEC – Serviços Técnicos Gerais, criada pela Lei Municipal 4369/74 que dispõe: 1 - À SETEC compete: 1- administrar e fiscalizar por delegação a ocupação do solo em vias e logradouros públicos. (Lei 4369/74, artigo 3, 1) 2 - À SETEC compete ainda: 1 - autorizar o uso do solo para fins de exercício do comércio em instalações removíveis em geral, nas vias e logradouros públicos, ou para o exercício do comércio ambulante eventual ou não, fixando os respectivos locais. (Lei 4369/74, artigo 4, 1)

Neste trabalho, concentramos a análise em dois processos cujos efeitos de sentido funcionam ideologicamente de forma antagônica: um processo de universalização e um processo de particularização da referência à cidade, que significam tanto a conceituação/categorização do fato legislado quanto o estatuto jurídico a ele conferido. Esses processos discursivos estão distribuídos de maneira desigual em relação às duas séries temáticas analisadas; o processo de universalização aparece configurando os textos que legislam sobre loteamentos fechados, através do funcionamento de enunciados definidores e de uma temporalização abstrata/conceitual que delimitam as categorias jurídicas em questão; o processo de particularização se manifesta nos textos legais que regulam as atividades dos camelôs e funciona principalmente através de enunciados contextualizadores (os considerandos que produzem uma temporalização situada/concreta) e de processos de designação por efeito de pre-construído (sem definição legal). O objetivo de nossa análise é compreender os efeitos de sentido produzidos no corpo da escrita jurídica por esta disparidade na distribuição dos processos discursivos que agem na textualização da lei, procurando através da descrição dar visibilidade aos embates ideológicos que a escrita da lei apaga por meio do simulacro lógico-formal que lhe 19

Em trabalhos anteriores (Zoppi-Fontana, 1999a; 2004a) analisei os processos de produção desses efeitos de sentido em materiais da mídia e da legislação.

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serve de arcabouço textual. Fazendo uma varredura do arquivo jurídico, chegamos à construção do corpus que se configura, como já dissemos, pelo conjunto de textos que legislam/regulamentam a criação de loteamentos fechados e a permanência dos camelôs na cidade. O primeiro fato que chama a atenção na leitura desses materiais é a tramitação diferenciada que esses acontecimentos receberam no âmbito municipal. No caso dos loteamentos fechados, a questão foi tratada na câmara municipal e deu origem a duas leis: a Lei 8.736 de 9-01-96 e a Lei 10.264 de 01-10-99. No caso dos camelôs, não existe até hoje nenhuma lei específica que legisle sobre seu estatuto jurídico na cidade; a regulamentação de suas atividades é feita mediante a duas resoluções da SETEC. O primeiro texto legal explícito e específico a tratar da questão dos camelôs é a Resolução 05/93 de 8-02-93, substituída pela Resolução 09/97 de 108-97. Outras resoluções que tratam de casos pontuais vêm completar ou se somar a essas resoluções de caráter mais geral. A legislação anterior, toda ela promulgada através de Decretos do Poder Executivo Municipal, refere-se ao exercício de comércio em instalações removíveis em geral, incluído aí o comércio ambulante que engloba diversas categorias, nenhuma das quais refere-se especificamente aos camelôs. Embora em termos administrativos e de fiscalização a obrigatoriedade dos textos e sua aplicação para justificar ações de autorização, controle e remoção de cercas/guaritas, por um lado, e bancas/barracas, por outro, seja semelhante, em termos discursivos, e arriscamos dizer, jurídicos, o seu estatuto é bem diferenciado. Do ponto de vista discursivo, trata-se de observar a relação entre uma escrita jurídica e os acontecimentos sociais. Como a lei transforma os fatos sociais em fatos jurídicos? Quais são os efeitos de essa escritura/transformação? Como essa escrita desenha fronteiras de visibilidade/invisibilidade para as diferentes práticas sociais que se confrontam no espaço urbano? Como ela legitima/autoriza o direito à cidade dos sujeitos dessas práticas? Quais os efeitos dessa escrita sobre os processos de subjetivação/identificação que produzem os sujeitos na sua relação com o Estado? Com as análises que se seguem avançamos algumas respostas. 5. Universalização formal, legalidade, inclusão Em trabalhos anteriores20 explorei o funcionamento de um processo de universalização na definição do espaço público, que naturaliza os sentidos da cidade, contornando sua dimensão política21 através do funcionamento das categorias de um discurso liberal-formalista sobre a cidade. Nesses trabalhos, a análise centrou-se primordialmente sobre materiais da mídia (imprensa e telejornalismo) e instrumentos de comunicação visual (sinalização urbana). Agora, pretendemos observar o funcionamento do processo de universalização agindo nos textos legais que sancionam o acesso, a utilização e a ocupação de ruas e praças públicas, especificamente em relação às duas temáticas escolhidas. Para tanto, vamos observar o funcionamento das duas leis que tratam da questão dos loteamentos fechados acima mencionadas. A seguir, transcrevemos os recortes que nos interessam para a análise (os grifos são nossos): 20

Cf. Zoppi-Fontana (1999d; 2003). Guimarães (2002, p.16), retomando Rancière (1995) define o político “pela contradição de uma normatividade que estabelece (desigualmente) uma divisão do real e a afirmação de pertencimento dos que não estão incluídos... é um conflito entre uma divisão normativa e desigual do real e uma redivisão pela qual os desiguais afirmam seu pertencimento”. O processo de universalização que analisamos trabalha para apagar essa divisão constitutiva, simulando um processo de inclusão omni-abrangente, sem resíduos. 21

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LEI Nº 8.736 de 9-01-96 Dispõe sobre a permissão a título precário de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação, para constituição de loteamentos fechados no Município de Campinas e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: ARTIGO 1º - para fins desta lei, conceitua-se loteamento fechado como sendo o loteamento cercado ou murado, no todo ou em parte do seu perímetro. ARTIGO 2º - As áreas públicas de lazer e as vias de circulação que serão objeto de permissão de uso, deverão ser definidas por ocasião da aprovação do loteamento, aprovado de acordo com as exigências da Lei Federal nº 6.766/79 e das demais exigências das legislações estaduais e municipais.[...] ARTIGO 8º - As áreas públicas de lazer e as vias de circulação, definidas por ocasião da aprovação do loteamento, serão objeto de permissão de uso por tempo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento pela prefeitura Municipal de Campinas, se houver necessidade devidamente comprovada, e sem implicar em ressarcimento.[...] ARTIGO 18º - A permissão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação poderá ser total ou parcial em loteamentos já existentes, desde que: haja anuência de 50% mais 1 dos proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do fechamento; o fechamento não venha a interromper o sistema viário da região; os equipamentos urbanos institucionais não possam ser objeto de fechamento, sendo considerados comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares; as áreas públicas sejam objeto de prévia desafetação; sejam obedecidas, no que couber, as exigências constantes desta lei. § Parágrafo 1º - os loteamentos que foram fechados sem a devida permissão de uso das áreas públicas, e encontram-se em situação irregular, deverão enquadrar-se nas exigências constantes desta lei.[...] LEI Nº 10.264 de 01-10-99 Institui cinturões de segurança nas vias públicas do Município de Campinas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: ARTIGO 1º - Para fins desta lei, conceitua-se cinturão de Segurança como sendo um conjunto de vias públicas passíveis de serem controladas através de instalação de guaritas para vigilância e/ou estreitamento e elevação do pavimento do leito carroçável. ARTIGO 2º § Parágrafo 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo será a título precário e revogável a qualquer tempo.[...] ARTIGO 8º § Parágrafo 2º - Os cinturões implantados sem a devida autorização, encontram-se em situação irregular e deverão enquadrar-se nas exigências constantes desta lei.[...] ARTIGO 12º - A critério da Prefeitura, quando necessário, ou quando detectado o desvio de finalidade, poderá ser revogado o Decreto de permissão para constituição de cinturão de segurança e determinada a retirada das benfeitorias. ARTIGO 13º - Caracteriza-se como desvio de finalidade formas de controle de acesso diferentes das previstas nesta lei e a proibição do acesso público aos cinturões de segurança.

Em primeiro lugar, importa destacar o funcionamento da definição como dispositivo de escritura do texto legal. Nunes (2003), ao analisar a definição lexicográfica, considera a relação entre o dito na definição e os não-ditos que intervêm nela de diversas formas. O autor afirma: O conceito de interdiscurso faz com que a definição não seja vista como um enunciado isolado, homogêneo, autônomo. O valor significativo do enunciado

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definidor só se estabelece na relação com o conjunto de enunciados que estruturam o interdiscurso, quer dizer, na relação com o campo da memória do dizer.22

Deslocando a reflexão do autor para nosso campo, almejamos, nós também, mostrar, com a análise dos enunciados definidores dos textos da lei, as filiações discursivas que configuram o campo de memória do discurso jurídico e que determinam o enunciável do arquivo jurídico em determinadas condições de produção. Lembramos, também, que o funcionamento do arquivo jurídico se sustenta no silenciamento de enunciados exteriores ao próprio arquivo. Sendo silenciados, esses enunciados funcionam como presença ausente, quer dizer, pela falta. O desafio que se apresenta ao analista na sua leitura é descrever o funcionamento discursivo desses enunciados/elementos de saber ausentes, confrontando o arquivo (memória institucionalizada, controlada, saturada) com o interdiscurso (memória discursiva constitutiva, não apreensível nem aprendida, lacunar, falha). O recorte do corpus que propomos, cruzando séries de leis tematicamente distintas, permite, pelo confronto de processos discursivos opostos, fazer visível o que a escrita da lei, na sua pretensa universalidade formal, apaga. Neste sentido, observamos que nas duas leis em análise o texto se inicia, no seu artigo primeiro, com uma definição conceptual do fato legislado: 1- Para fins desta lei, conceitua-se loteamento fechado como sendo [...] 2- Para fins desta lei, conceitua-se cinturão de Segurança como sendo [...]

Desta maneira, se constrói o fato jurídico através de uma designação especializada (nomenclatura, conforme Gadet e Pêcheux, 1981/2004) cujo sentido é imediatamente circunscrito por meio de um enunciado definidor apresentado explicitamente como conceituação. Assim, os fatos sociais alvo de legislação ganham o estatuto universal e atemporal de conceito e como tal entram na lei. Em primeiro lugar, queremos apontar que a definição do sentido da nomenclatura retoma o discurso técnico do Urbanismo (“leito carroçável”, “loteamento murado”, “vias públicas”, “equipamentos urbanos institucionais”), interdiscurso específico do texto legal que lhe fornece os elementos de saber a partir do qual conceitua-se o fato jurídico. Em segundo lugar, queremos destacar os efeitos da definição conceptual sobre os processos de textualização que dão corpo à lei; esses efeitos atingem primordialmente o funcionamento da temporalidade tal como produzida no acontecimento enunciativo23. Por um lado, nos enunciados definidores o presente do acontecimento se esvazia de toda e qualquer referência à situação e ao sujeito de enunciação para se apresentar como um presente conceptual/formal sem marcação temporal (um presente histórico, na terminologia de Benveniste, 1966). Por outro lado, este presente projeta um futuro igualmente conceptual/formal, que só se significa como futuridade em relação ao momento definicional instaurado pelo presente. Tal é o caso dos artigos 1o. e 2o. das duas leis citadas acima, nos quais se articula uma temporalização no presente conceptual/formal do 1o. artigo (conceitua-se X como sendo Y) com uma futuridade a ele atrelada no 2o. artigo (Z que serão objeto de permissão de uso, deverão ser definidas por ocasião da aprovação de X). Assim, sustentada por uma escrita fixada na 3ª. pessoa pronominal e verbal e no presente histórico, a definição funciona enunciativamente no espaço da universalidade atemporal que caracteriza os discursos lógico-formais, o que permite desconhecer/apagar os fatos históricos concretos e já existentes na ordem do social 22 23

Nunes (2003:14). Cf., também, Mazière (1989). Cf. Guimarães (2002). Voltaremos adiante sobre esta questão.

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que deram origem a discussão política que culminou juridicamente com a promulgação das leis em análise. Este desconhecimento/apagamento dos fatos e enunciados exteriores ao arquivo jurídico é característico dos processos de textualização da escrita da lei, o que lhe permite funcionar como discurso paralelo que, se projetando prospectiva e retrospectivamente no tempo, sobredetermina os fatos sociais, a partir do simulacro de um ponto zero enunciativo. Pêcheux (1975) analisa esse funcionamento como indício da simulação do lógico pelo jurídico e afirma que: “Há uma relação de simulação constitutiva entre os operadores jurídicos e os mecanismos da dedução conceptual, especialmente entre a sanção jurídica e a conseqüência lógica”.(ib: p.108). Nos textos em análise, observamos este deslizamento no funcionamento de enunciados que articulam sintagmaticamente verbos em futuro do indicativo entre si (“as áreas públicas [...] que serão objeto de permissão de uso deverão ser definidas”; art.2 da lei 8736) ou com verbos em presente do subjuntivo (“A permissão de uso das áreas públicas [...]poderá ser total ou parcial [...]desde que haja anuência de 50% mais 1 dos proprietários[...], o fechamento não venha a interromper o sistema viário[...], sejam obedecidas, no que couber, as exigências constantes na lei”; no artigo 18 da lei 8.736). Encontramos esta mesma temporalização em enunciados condicionais hipotéticos e suas paráfrases24 (“podendo ser revogada a qualquer momento pela prefeitura Municipal de Campinas, se houver necessidade devidamente comprovada”, art. 8 da lei 8.736; “quando necessário, ou quando detectado o desvio de finalidade, poderá ser revogado o Decreto de permissão”, art. 12 da lei 10.264) e também no uso de nominalizações em cláusulas temporais (“após a publicação do decreto de outorga da permissão de uso, a utilização das áreas públicas internas ao loteamento, respeitados os dispositivos legais vigentes, poderão ser objeto de regulamentação própria”, art. 16 da lei 8.736). Como resultado desta temporalização se produz como efeito a modalidade de existência virtual/formal dos fatos legislados a que nos referíamos acima. Considerando, então, que o processo de textualização da lei a institui como discurso paralelo que, projetando-se prospectiva e retrospectivamente a partir do acontecimento enunciativo, sobredetermina os fatos sociais, cabe se perguntar como são textualizados os fatos sociais concretos já existentes antes da promulgação da lei criada para legislar sobre eles. De que maneira se inscrevem, nessa escrita, os bairros residenciais que fecharam efetivamente ruas e vias públicas com cercas e guaritas dando origem a “bolsões residenciais vigiados por serviços de segurança privada”? Guimarães (2002) considera que todo acontecimento de linguagem significa porque projeta em si mesmo um futuro e ao mesmo tempo, esta latência de futuro significa porque o acontecimento recorta também um passado como memorável (op.cit: p. 12). Mobilizamos aqui a teorização de Guimarães para a análise da escrita da lei, observando especificamente o funcionamento da temporalidade nos enunciados em relação à significação de determinados fatos sociais como memorável do acontecimento enunciativo que dá origem às leis em análise. De que forma os bairros fechados irregularmente em um tempo anterior à lei são significados por esta como um memorável? A análise do corpus demonstra que esses fatos entram nos textos legais na forma de nominalizações (loteamentos já existentes; os cinturões implantados sem a devida autorização) ou de cláusulas subordinadas relativas adjetivas (os loteamentos que foram fechados sem a devida permissão de uso das áreas públicas, e encontram24

Cf. Insarraulde (2005) para uma análise original dos efeitos de sentido produzidos pelo funcionamento sintático-semântico do condicional hipotético e suas paráfrases. Cf. também Silva (1999) e Lagazzi-Rodrigues (2002) para análises discursivas do discurso jurídico.

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se em situação irregular). Ambas sintagmatizações se sustentam pelo funcionamento do efeito de pré-construído no processo de designação, o que permite jogar a responsabilidade pela asserção/reconhecimento da existência desses fatos a um enunciador anterior, não identificado, que irrompe no texto da lei sob o regime da universalidade da pressuposição. Desta maneira, fatos configurados na ordem social como uma temporalidade concreta, situada no passado em relação ao acontecimento da promulgação da lei, são absorvidos pelo texto legal como um memorável inscrito no eterno presente virtual/formal dos enunciados da lei, esvaziados de toda marcação temporal e de toda referência a um exterior ao arquivo jurídico. Assim, “os loteamentos já existentes” perdem concretude e ganham um estatuto de pura potencialidade. Poderia se alegar que nada há de especial nos textos legais até aqui analisados, dado que respondem ao próprio do funcionamento da escrita jurídica. No entanto, vejamos o que acontece com os textos legais que legislam sobre a presença dos camelôs nas ruas campineiras e descobriremos que o arquivo jurídico abriga outros funcionamentos. 6. Particularização, permissão, segregação Como já adiantamos, os processos de universalização e de particularização estão desigualmente distribuídos no arquivo jurídico e especificamente no recorte que analisamos. Se olharmos agora para a série temática que reúne textos legais referentes à presença dos camelôs na cidade, surpreende verificar que a escrita jurídica perde seu ar de ultramundo (universalidade atemporal) e ganha concretude e especificidade terrenas (fatos particulares concretos, temporalidade definida e pontual). Isto se faz visível na falta de enunciados definidores, na flexão temporal/modal dos verbos nos enunciados, e, sobretudo, na aparição de enunciados contextualizadores, os considerandos. Vamos observar, então, o funcionamento da Resolução 05/93 da Setec, que é o primeiro texto legal do município de Campinas regulamentando de forma específica a prática dos camelôs. Acrescentamos, também, fragmentos das Resoluções de 29/12/94 e 09/97, que também integram o recorte desta série temática: RESOLUÇÃO 05/93 DISCIPLINA E REGULAMENTA O COMÉRCIO DESENVOLVIDO PELOS TRABALHADORES DA ECONOMIA INFORMAL O Exmo. Sr. Presidente da SETEC-Serviços Técnicos Gerais no uso das atribuições de seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I e III do artigo 8° da Lei Municipal n° 4369 de 11 de fevereiro de 1974, e Considerando que é de competência desta autarquia disciplinar o comércio do solo público na cidade de Campinas nos termos do inciso I do artigo 3° da Lei Municipal n° 4369/74; Considerando que a atividade exercida pelos “camelôs” de forma desordenada, tem ocasionado problemas na área central da cidade, gerando conflitos entre comerciantes legalmente estabelecidos Considerando que a atividade atípica dos “camelôs” é também conseqüência da grave crise econômica que atravessa o país; Considerando, finalmente, que cabe ao poder público, amenizar os graves problemas sociais enfrentados pela população, RESOLVE: ARTIGO 1: - Fica permitida a utilização do solo público, a título precário, aos trabalhadores do comércio da economia informal, exclusivamente nas áreas previamente demarcadas pela autarquia no Terminal Miguel Vicente Cury (Terminal Central) e Rua Álvarez Machado, entre rua General Osório e Av. Campos Sales;[...]

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ARTIGO 5: - Fica proibida a permanência e a comercialização de trabalhadores do comércio da economia informal de que trata a presente Resolução, em quaisquer outros locais do Município de Campinas, com exceção da área já implantada que circunda o Terminal Central do Mercado Municipal.[...] ANEXOREGULAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE TRABALHADORES DA ECONOMIA INFORMAL DE CAMPINAS - SP. I - DAS INSCRIÇÕES 1.2. - As inscrições serão deferidas prioritariamente aos trabalhadores que já exploram atividade nesta data e que residam no município de Campinas;(...)(grifos nossos) Resolução de 29-12-94 Considerando que a Associação de Moradores do Jardim Garcia, requereu através de abaixo assinado a preservação da área, com a proibição de instalação de equipamentos, ambulantes e camelôs. RESOLVE: artigo 1 - Fica proibida a instalação de qualquer equipamento para comércio, ambulantes e camelôs, na área que compreende...(Resolução de 29 de dezembro de 1994, que “Dispõe sobre a proibição de instalação de ambulante nas proximidades do santuário Nossa Senhora de Guadalupe”, grifos nossos). Resolução 09/97 Considerando o grande número de trabalhadores da Economia Informal, exercendo o comércio no Terminal Central nas áreas de frente e fundos; na rua Benedito Cavalcante Pinto, entre os n°s 297 e 303 e Rua Álvarez Machado nos trechos compreendidos entre as Ruas Dr. Costa Aguiar e Ferreira Penteado e Ruas Bernardino de Campos e Dr. Campos Salles. Considerando que recentemente houve recadastramento desses trabalhadores junto à SETEC. Considerando a necessidade de regulamentar o comércio exercido pelos trabalhadores da Economia Informal naqueles locais; RESOLVE: Artigo 1o. Fica permitida aos trabalhadores da economia informal a utilização do solo público, a título precário, limitado ao número existente hoje e exclusivamente nas áreas delimitadas e demarcadas pela SETEC, nos seguintes locais[...](grifos nossos)

Analisando os textos das resoluções que integram o recorte, verificamos que nelas não se conceituam os fatos legislados; os acontecimentos que dão origem às resoluções entram nelas como corpos estranhos e assim permanecem. Não há definição legal que estabilize os sentidos das nomenclaturas utilizadas, o que impede que elas alcancem o estatuto de conceito/categoria jurídica. Desta maneira, os acontecimentos sobre os quais se legisla não são submetidos a um processo de abstração/generalização que permita inscrevê-los na discursividade dos textos legais como fatos jurídicos, i.e. sob a modalidade de existência virtual/formal. Neste sentido, queremos chamar a atenção para a emergência no arquivo jurídico da determinação de “informalidade” que permite o deslocamento das designações no arquivo de “comércio ambulante” para “comércio informal” e “comércio da economia informal”, e de “ambulantes” para “trabalhadores da economia informal”. Trata-se do efeito sobre os enunciados do arquivo de elementos de saber exteriores que entram como efeito de pré-construído, alterando o regime de enunciabilidade estabilizado no arquivo pela série de repetições formais e reformulações parafrásticas, que se perpetuam de lei em lei num movimento constante de retomada. As novas designações irrompem no arquivo como efeito de préconstruído, isto é, como um objeto pensado antes, em outro lugar, independentemente do enunciado onde aparece atualmente (Pêcheux, 1975). Desta maneira, o texto legal aponta, pela falta, a um outro discurso, exterior à circularidade do arquivo jurídico, mas presente na memória discursiva como espaço do confronto. São as designações (e conseqüentemente, os objetos discursivos) trabalhados historicamente pela prática

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discursiva e política do sindicato, que emergem no texto legal desestabilizando os processos de designação e interpretação do espaço público já sedimentados como evidência. Com efeito, os textos da lei passam a sofisticar as distinções que esquadrinham o espaço e os sujeitos urbanos, acolhendo além das categorias de legal/ilegal/clandestino (próprias do gesto de leitura/escritura normalizador/normatizador do arquivo jurídico), a designação de diversas modalidades de existência dos fatos sociais como “regular/irregular/informal”, que reconhecem a ordem do social intervindo na estruturação da cidade. Muda, assim, o gesto de interpretação do social pelo jurídico, que passa a ter que lidar com modalidades de existência definidas materialmente na ordem do social e no fogo da luta política pelos direitos e que não se enquadra na modalidade de existência virtual/formal que define o funcionamento das categorias no arquivo jurídico. Em outras palavras, os enunciados dos textos legais que se referem à presença dos camelôs na cidade funcionam sob uma modalidade de existência factual/concreta, o que os diferencia não só dos enunciados das leis que sancionam a criação/regularização de loteamentos fechados/cinturões de segurança, mas também da maioria dos textos legais que legislam sobre o espaço público urbano na cidade de Campinas. Esta diferença se evidência amplamente nos textos das resoluções. Observe-se o funcionamento da temporalidade nos enunciados, onde aparece uma clara referência ao presente da enunciação do texto legal: “As inscrições serão deferidas prioritariamente aos trabalhadores que já exploram atividade nesta data” (res. 05/93); “Fica permitida aos trabalhadores da economia informal a utilização do solo público, a título precário, limitado ao número existente hoje e exclusivamente nas áreas delimitadas e demarcadas pela SETEC”(res.09/97). Encontramos, ainda, breves enunciados narrativos (verbos em pretérito e em gerúndio), organizados também em relação ao presente da enunciação: “Considerando que a atividade exercida pelos “camelôs” de forma desordenada, tem ocasionado problemas na área central da cidade, gerando conflitos entre comerciantes legalmente estabelecidos”(res. 05/93); “Considerando que a Associação de Moradores do Jardim Garcia, requereu através de abaixo assinado a preservação da área”(res. 29/12/94); “Considerando que recentemente houve recadastramento desses trabalhadores junto à SETEC”(09/97). Diferentemente das leis analisadas anteriormente, neste caso o acontecimento constrói um memorável situado no tempo e no espaço, exterior ao arquivo jurídico, que aponta, portanto, para a ordem do social, para as práticas concretas da população que usa/ocupa o espaço urbano. Observe-se, também, o funcionamento dos enunciados contextualizadores, os considerandos, nos textos em análise. Vale lembrar que só na resolução 05/93 e naquelas que a seguem imediatamente (as resoluções de29/12/94 e 09/97) os textos legais que regulamentam o comércio ambulante incluem considerandos25. Do ponto de vista discursivo, o funcionamento dos considerandos pode ser analisado como a explicitação no texto legal de suas condições de produção (Pêcheux, 1969). Esta explicitação produz como efeito de sentido uma restrição do escopo de aplicação da lei, o que implica em um processo de particularização do funcionamento pretendidamente universal do texto legal. Com efeito, ao explicitar as condições que levaram à promulgação da lei, as Resoluções em análise (05/93; de 29/12/94; 09/97) 25

Aqui consideramos a série mais ampla de textos que se iniciam com a Lei 4369/79 que cria a SETEC, os Decretos 5839/79, 7725/83 e outros que regulamentam o comércio ambulante em geral e as Resoluções 05/93, 06/93, 09/97, que tratam especificamente do caso dos camelôs.

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estabelecem um espaço de validade e, sobretudo, um espaço de interpretação para a aplicação efetiva do texto legal. Este processo de particularização quebra a prática de textualização dominante na escrita da lei, ao introduzir o particular concreto no regime de universalidade abstrata que rege, em geral, os enunciados dos textos legais. A partir da observação do corpus, levantamos a hipótese de que a presença de considerandos manifesta um gesto de interpretação que analisa os acontecimentos históricos em relação a sua “relevância social”, o que justificaria a elaboração de leis que os regulem. Contudo, esta referência a uma exterioridade em relação ao aruqivo jurídico apresenta os fatos sociais passíveis de legislação na forma de uma concessão excepcional realizada pelo poder público, o que impede a generalização das medidas tomadas a outros fatos similares. Desta maneira, estes fatos sociais ficam encapsulados pelos considerandos e pelo funcionamento da modalidade factual/concreta dos enunciados, produzindo um movimento paradoxal de inclusão/exclusão da ordem do social na ordem do jurídico. Neste sentido, os considerandos funcionam como vestígio no texto legal dos limites movediços que relacionam o arquivo jurídico com seu exterior. Os considerandos sinalizam esta região conflituosa de contato entre a ordem do jurídico e a ordem do social e manifestam o espaço enunciativo heterogêneo onde a lei responde a/se confronta com discursos outros que lhe exigem uma adequação e legitimação não puramente formal. Assim, os enunciados contextualizadores (os considerandos) participam de um processo de textualização que quebra o efeito de completude, circularidade, auto-referência, homogeneidade e autonomia do arquivo jurídico e introduzem o equívoco no texto legal, dando visibilidade a contradição social. Neste sentido, o texto da Resolução 05/93 é sintomático, trazendo no seu corpo indícios das relações de filiação que seus enunciados estabelecem com outros espaços de memória. Efetivamente, no texto da Resolução ressoam26 os sentidos de violência e desordem (predicação de marginalidade) que se encontram na mídia27: “a atividade exercida pelos “camelôs” de forma desordenada tem ocasionado problemas...gerando conflitos”; “a atividade atípica dos “camelôs”. Também estão presentes o sentidos de controle repressivo próprios a uma discursividade que define o poder público pela sua capacidade de “disciplinarização”: “disciplinar o comércio do solo público na cidade de Campinas”. Contraditoriamente, ressoam também os sentidos de uma discursividade que responsabiliza o poder público pelo bem-estar da população: “cabe ao poder público amenizar os graves problemas sociais enfrentados pela população”. E ainda, os sentidos de uma discursividade que analisa a marginalidade como “conseqüência da grave crise económica que atravessa o país”, o que reformula um problema pontual dentro de um quadro estrutural mais amplo que exige medidas não somente repressivas. 7. A lei talhada pela contradição social Com as análises apresentadas neste trabalho pretendemos mostrar o funcionamento das práticas discursivas da instância jurídico-administrativa do Município que intervêm ideologicamente no espaço da cidade dando suporte legal e imaginário28 à gestão/organização do real urbano. A partir de um gesto analítico que 26

Cf. Serrani (1993). Cf. Zoppi-Fontana (1999a; 1999b) para uma análise da construção dos camelôs como marginais produzida na mídia. 28 Entendemos imaginário como o registro de funcionamento da ideologia, enquanto força material que intervém no real produzindo efeitos sobre o devir histórico. Cf. Althusser (1973); Sercovich, (1977); 27

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recortou duas séries temáticas aparentemente não relacionadas, almejamos desnaturalizar os gestos de leitura do arquivo jurídico, dando visibilidade aos equívocos, silenciamentos e contradições que trabalham os processos de escritura da lei, abrindo fissuras na superfície pretendidamente homogênea do texto29. Importa destacar que isto só é possível ao se projetar, num gesto de leitura teoricamente sustentado, o corpus discursivo sobre a organização institucional do arquivo jurídico, o que nos leva a considerar o funcionamento heurístico do corpus discursivo e sua efetiva participação no processo de interpretação dos dados. Com este trabalho, esperamos contribuir ao estudo da lei no seu funcionamento político e, especificamente, do arquivo jurídico como dispositivo de gestão do social. Dispositivo que funciona produzindo apagamentos que percorrem a linha de confronto das posições de sujeito que representam no interdiscurso as lutas políticas e ideológicas que dividem o social e que definem a distribuição/regulamentação do direito à cidade. Neste sentido, a legislação municipal atua como registro do presente e como mecanismo de controle sobre a luta entre classes. As análises realizadas nos permitem pensar a modalidade de existência virtual/formal dos fatos jurídicos (processo de universalização) como dispositivo normatizador/normalizador da ordem do social que sofre a sobredeterminação do jurídico, lançado sobre os acontecimentos como grade interpretativa logicamente estabilizada. Dispositivo este que, pelo silenciamento de gestos de interpretação produzidos em ordens discursivas exteriores ao arquivo jurídico, se projeta sobre o futuro em uma tentativa de fixar o processo histórico em um eterno presente formal. Por outro lado, a modalidade de existência factual/concreta (processo de particularização) funciona no texto da lei como sintoma das contradições sociais que configuram à sociedade em diversas práticas de resistência, produzindo o confronto político. Espelho embaçado da luta social e, ao mesmo tempo, principal instrumento de intervenção na arena onde se dirimem os direitos fundamentais e sempre postergados da população, a escrita da lei estende suas armadilhas jurídicoadministrativas, invisibilizando a ordem do político que estrutura do exterior a aparente necessidade lógica dos seus enunciados.

Castoriadis (1986); Pêcheux (1975; 1983b); Orlandi (1999); Zoppi-Fontana (2004b) 29 Lima (2002), no seu trabalho sobre o Processo Constituinte de 1988, chama a atenção para a presença da contradição no texto maior do Direito Oficial brasileiro, e afirma que “há normas que se configuram de forma contraditória em relação ao pensamento hegemônico nelas expresso. Do ponto de vista lógico, não poderia nem deveria haver, em princípio, nenhuma contradição no conjunto de um texto constitucional ou entre esse texto e os demais códigos de leis; porém, isto as vezes acontece, não por uma questão de falta de racionalidade dos legisladores, mas por conta dos efeitos produzidos pelas lutas travadas pelas classes sociais”.p.16.

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