ART. 5º, LXXVII CF/88: RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: Da Constituição Federal ao Novo CPC

July 22, 2017 | Autor: Bruno Vargas | Categoria: Direito Constitucional, Razoável duração do processo, Teoria Geral do Processo
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BRUNO MESSIAS VARGAS1 ART. 5º, LXXVII CF/88: RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: Da Constituição Federal ao Novo CPC A Emenda Constitucional 45/2004, voltada especificamente ao Poder Judiciário, inseriu o inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88 2, deixando claro que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação3”. Contudo, a doutrina majorante afirma categoricamente que já havia contemplação no texto constitucional para a razoável duração do processo. Gonçalves 4, por exemplo, diz que a regra já era adotada dentro do devido processo legal, além de já constar no Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, ratificado em nosso país. Moraes5, por sua vez, vai um pouco além ao nos lembrar que a razoabilidade já era inclusive contemplada no âmbito da Administração Pública, vide o art. 37, caput, da CF/88: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”. Moro6 também defende que a “razoabilidade, de há muito, é um Princípio Constitucional”. E para sustentar sua afirmação, cita, como exemplo, a ADI 2.667/MC DF, que nos esclarece de que todos os atos vindos do Poder Público estão sujeitos necessariamente à observância dos padrões mínimos de razoabilidade, dependendo disso para que haja sua validade. Por outro lado, o acréscimo do novo inciso, segundo Gonçalves 7, “revela uma preocupação geral do legislativo com um dos entraves mais problemáticos do funcionamento da Justiça: a demora no julgamento dos processos”. O autor ainda elucida que, nos últimos 1 2 3 4 5 6 7

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade da Região da Campanha – URCAMP. FILHO, José Francisco Cunha Ferraz. In: MACHADO, Costa (Org.). Constituição Federal interpretada: artigo por artigo. Barueri: Manole, 2013, p.49. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2015. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1º parte). 7. ed. São paulo: Saraiva, 2010, p. 34. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 112. MORO, Luís Carlos. Como se define a “razoável duração do processo”, prevista na reforma. Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2015. 2010, p. 34.

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anos, grande parte das alterações e acréscimos na lei processual tem se pautado na solução desse problema. É de suma importância que, na procura pela eficácia do sistema judiciário, haja economia de esforços, assim como as despesas e o tempo usado. Mas é claro que, como dito anteriormente, a simples inclusão de um inciso, ainda mais contendo um assunto já constitucionalmente recepcionado, apresenta certas deficiências em seu texto. Morais8 observa que a EC 45/04 acabou trazendo “poucos mecanismos processuais que possibilitem maior celeridade na tramitação os processos e redução na morosidade da Justiça brasileira”. Segundo o autor, a necessidade de alterações no sistema processual judiciário deveria ser infraconstitucional privilegiando “a solução de conflitos, a distribuição de justiça e maior segurança judiciária […], afastando-se tecnicismos exagerados”. E no momento atual, eis que surge uma nova problematização quanto à razoabilidade na duração do processo no Brasil. Afinal de contas, este é um dos pilares do Novo Código de Processo Civil. O Governo Federal nos diz que o novo CPC deverá acelerar os processos. Diante de tal declaração, a questão que se coloca agora é se seria mesmo ela uma declaração verdadeira. Assim, Câmara9 aparece com três respostas possíveis, sendo duas consideradas simplistas por ele e, a terceira, mais complexa que as outras, como sendo a única correta. A primeira resposta diria que sim, realmente o novo CPC deverá contribuir na celeridade processual, pois diminuirá o número de recursos, eliminará etapas procedimentais desnecessárias, entre outras medidas. Depois há a outra resposta, que o autor considera tão simplista quanto a anterior, a qual seria negativa. Neste caso, o novo CPC simplesmente pode provocar um alongamento no tempo processual, afinal de contas, as medidas como a do juiz precisar ouvir as partes antes de qualquer decisão, ou da necessidade prevista de instauração de incidente próprio para poder considerar a personalidade jurídica, entre outras, só contribuiriam para a demora. Por fim, existe a resposta mais complexa e, ao olhos do autor, também a única correta. Nesta, embora se reconheça que alguns problemas relacionados à morosidade processual atual brasileira estejam relacionadas com a legislação, se tem como certo que nem todos possuem essa origem, sendo até possível arriscar “dizer que a morosidade resulta 8 9

2014, p. 112. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo CPC e a duração dos processos. Visto em: . Acesso em: 29 abr. 2015.

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principalmente de fatores que não têm qualquer vinculação com a lei” 10. Alguns desses fatores seriam: “Falta de servidores para atuar nos cartórios; demora excessiva para a juntada de petições [...]; excesso de processos para serem examinados por cada magistrado […] 11”, entre tantos outros fora da esfera legislativa. Mesmo assim, o novo CPC poderá, a longo prazo, produzir excelentes efeitos na diminuição da duração dos processos de maneira justa: Tenha-se claro que o importante não é determinar o tempo que cada processo, individualmente considerado, demora. Importante é saber como o sistema processual pode influir na duração média dos processos. Pois é aí que o novo CPC pode ter impactos muito positivos. Um contraditório efetivo e dinâmico, capaz de produzir decisões de boa qualidade, substancialmente fundamentadas, certamente poderá influir na duração dos processos, na medida em que isto pode ter impacto sobre a quantidade de recursos interpostos. A previsibilidade resultante da padronização decisória que se busca através da formação de precedentes vinculantes pode reduzir a quantidade de processos que são verdadeiras aventuras judiciais. A fiscalização, pelas agências reguladoras, da aplicação, pelos entes sujeitos à regulação, dos entendimentos firmados em precedentes vinculantes (art. 985, § 2º e art. 1.040, IV), pode reduzir a litigiosidade de massa. Instrumentos importantes como a sucumbência recursal podem desestimular a interposição de recursos protelatórios12.

Portanto, o novo Código poderá contribuir na diminuição da duração do processo civil, mas não possui a qualidade de resolver todos os problemas da questão. O que podemos esperar é sua boa aplicação e discussões mais complexas a respeito do seu vigor, saindo do simples “sim” ou “não”. Pensamento esse que resume brevemente o assunto sobre a razoável duração do processo. Ou seja, a discussão vai além de estabelecer em lei, vai também na questão do funcionamento do nosso sistema jurídico como um todo. Até porque, como vimos inicialmente, antes da redação do

inciso LXXVIII versar sobre a razoável duração do

processo, podíamos encontrar essa figura dentro do princípio do devido processo legal, no Pacto de San José da Costa Rica, assim como já era dirigido à administração pública por meio do art. 37, caput, da CF/88, assim como era afirmado na ADI 2.667/MC DF.

10 Ibdem. 11 Ibdem. 12 Ibdem.

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REFERÊNCIAS BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2015. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo CPC e a duração dos processos. Visto em: . Acesso em: 29 abr. 2015. FILHO, José Francisco Cunha Ferraz. In: MACHADO, Costa (Org.). Constituição Federal interpretada: artigo por artigo. Barueri: Manole, 2013. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1º parte). 7. ed. São paulo: Saraiva, 2010. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. MORO, Luís Carlos. Como se define a “razoável duração do processo”, prevista na reforma. Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2015.

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