Artigo DIREITO DOS ANIMAIS O JUSNATURALISMO COMO FONTE DE JUSTIFICACAO 2

July 3, 2017 | Autor: I. Costa Júnior | Categoria: Constitutional Law
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
DOUTORADO EM DIREITO





DISCIPLINA: Teorias contemporâneas dos direitos fundamentais


PROF. DR. Fábio Corrêa Souza de Oliveira


3ª Seção
Jusnaturalismo. Fundamentação: Deus





Ivo Basílio da Costa Júnior



Direito dos animais:
O Jusnaturalismo como fonte de justificação.








Rio de Janeiro

2012

Direito dos animais: O Jusnaturalismo como fonte de justificação

ANIMAL RIGHTS: Jusnaturalism AS A SOURCE OF justification


Ivo Basílio da Costa Júnior[1]

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 O jusnaturalismo; 2.1 Uma perpectiva histórica
sobre o direito natural; 2.1.1 Período Antigo; 2.1.1.1 Os Sofistas;
2.1.1.2. Sócrates; 2.1.1.3 Platão; 2.1.1.4 Aristóteles; 2.1.1.5 Cícero;
2.1.2. Período Teológico; 2.1.2.1. Santo Agostinho; 2.1.2.2. São Tomás de
Aquino; 2.1.3. A Escola Moderna do jusnaturalismo: os séculos XVII e XVIII;
2.1.3.1 Hugo Grotius; 2.1.3.2 Samuel Pufendorf; 2.1.3.3. Thomas Hobbes;
2.1.3.4 Tomás Antônio Gonzaga; 2.2 Conceito de jusnaturalismo; 3 O Direito
dos animais; 3.1 O direito natural dos animais; 3.2 O Princípio da igual
consideração de interesses de Peter Singer; 3.3 A Declaração Universal dos
Direitos dos animais; 4 O jusnaturalismo aplicado aos direitos dos animais;
5 Considerações finais; Referências.

RESUMO: O presente trabalho faz uma análise do jusnaturalismo,
identificando uma perspectiva histórica do direito natural, ao mesmo tempo
que demonstra o direito natural do e para os animais, estabelecendo um
paralelo entre o jusnaturalismo e o direito dos animais. Desta forma,
encontra no jusnaturalismo uma das bases de justificativa para o direito
dos animais, onde a justiça e a moral prevaleçam no sentimento daqueles que
podem e devem lutar pelos direitos de todos os seres não-humanos.

PALAVRAS-CHAVE: jusnaturalismo; direito natural; direito dos animais.

ABSTRACT: The present study is an analysis of the jusnaturalism,
identifying a historical perspective of natural law, while demonstrating
the natural right from and for animals, establishing a parallel between the
natural law and the animal rights. Thus, the jusnaturalism is a cornerstone
of justification for the animal rights, where justice and morality prevail
in the feeling of those who can and should fight for the rights of all the
non-human beings.

KEYWORDS: natural law; natural rights; animal rights.

1 INTRODUÇÃO

O Direito Natural é uma questão permanente do homem teórico acerca de
seu lugar na sociedade. É a ideia abstrata do Direito, o ordenamento ideal,
correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema
de leis que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações
do ordenamento da vida social que se original no Estado.

O Direito Natural é aquele de deriva da natureza de algo, de sua
essência; o conjunto de direitos humanos que são inegociáveis, mínimos para
resolver os conflitos.[2]

No século XVIII, Jeremy Bentham pôs em causa a perspectiva tradicional
sobre os direitos dos animais. Como declarou numa passagem emblemática: A
questão não é "Será que podem raciocinar?" nem "Será que podem falar?", mas
"Será que podem sofrer?".[3]

Bentham sustentava que nem a racionalidade nem a proficiência
linguística são condições necessárias para ter estatuto moral. Para que um
ser seja eticamente considerável, basta que seja senciente, isto é, que
tenha a capacidade de sentir dor ou prazer. Bentham sugere também que o
modo como desconsideramos o sofrimento dos animais não-humanos é comparável
à desconsideração de alguns pelos seres humanos de outras raças. Parece ter
sido assim o primeiro autor a sugerir uma analogia entre o racismo e a
atitude que muito mais tarde seria designada como especismo: a
discriminação baseada na espécie.[4]

Ainda para o filósofo e jurista inglês:

"Chegará o dia em que o restante da criação vai adquirir
aqueles direitos que nunca poderiam ter sido tirados deles
senão pela mão da tirania. Os franceses já descobriram que o
escuro da pele não é motivo para que um ser seja abandonado,
irreparavelmente, aos caprichos de um torturador. É possível
que algum dia se reconheça que o número de pernas, a
vilosidade da pele ou a terminação do os sacrum são motivos
igualmente insuficientes para se abandonar um ser sensível
ao mesmo destino. O que mais deveria traçar a linha
insuperável? A faculdade da razão, ou talvez, a capacidade
de falar? Mas, para lá de toda comparação possível, um
cavalo ou um cão adultos são muito mais racionais, além de
bem mais sociáveis, do que um bebê de um dia, uma semana, ou
até mesmo um mês. Imaginemos, porém, que as coisas não
fossem assim, que importância teria o fato? A questão não é
saber se são capazes de raciocinar, ou se conseguem falar,
mas sim se são passíveis de sofrimento".[5]

O jusnaturalismo é uma corrente jusfilosófica que crê na existência de
um conjunto de valores éticos universais inerentes ao homem, decorrendo,
destarte, da própria natureza humana, sendo superior bem como anterior ao
direito positivo, o que se contrapõe aos ideais do juspositivismo.[6]

O direito inerente ao ser vivo floresce primeiro na mente e nos
corações das pessoas, para só depois, muitas vezes ao cabo de muita luta,
virem a ser reconhecidos pela lei positiva. É nessa espécie direitos a
priori que se incluem os direitos dos animais, muito embora já existam
legislações que os reforcem e contemplem de forma positivada.

Pela simples condição de seres vivos, na sua grande maioria,
habitantes deste planeta milhões de anos anteriormente ao homem, os animais
detêm certos direitos que lhes são inerentes. E tais direitos naturais dos
animais são uma verdade insofismável. Respeito aos direitos naturais do
homem, bem como aos dos animais e das demais espécies vivas, é a conduta
ética mínima que se impõe à humanidade.[7]

Portanto, com base na ideia de que os animais, por serem entes
vivos, que têm sentimentos e sensações, ou seja, seres sencientes, talvez
em alguns níveis, semelhantes aos dos seres humanos, apenas com
características diferenciadas, é que se pretende desenvolver o presente
estudo, tentando encontrar no jusnaturalismo uma das fontes de justificação
dos direitos dos animais.







2 O Jusnaturalismo

2.1 Uma perpectiva histórica sobre o direito natural


A necessidade de uma perspectiva histórica sobre o direito natural
pode ser explicada por Del Vecchio:


"De cada ciência é vantajoso conhecer a história. Mas a
importância de tal conhecimento faz-se senti de modo
particular a respeito das disciplinas filosóficas: em estas,
o presente, sem o passado, carece de sentido. Os problemas
filosóficos que hoje discutimos são fundamentalmente os
mesmos que os filósofos antigos se mostraram, ainda que de
modo germinal ou embrionário." [8]





Portanto, para melhor compreensão e ao final, uma conceituação do
jusnaturalismo, passa-se à classificação e apresentação dos principais
pensadores do Direito Natural:

2.1.1 Período Antigo:

2.1.1.1 Os Sofistas

Para os sofistas, o homem, e não a natureza seria o princípio e a
causa de si mesmo. A natureza faria com que as leis fossem idênticas em
todas as partes. No entanto, pelo contrário, o que se vê é que homens de
culturas diferentes possuem legislações e valores jurídicos diferentes, na
medida em que se encontra em seu poder definir o que é justo e o que é
injusto.

Para Del Vechio, os sofistas também assumiram geralmente uma atitude
negativa a respeito do justo natural. Se houvesse tal justo natural, todas
as leis seriam iguais.[9]

Parece que os sofistas encontraram na idéia de natureza uma fonte de
argumentos capazes de se contrapor ao direito positivo. O direito natural
para os sofistas encontrou diversos sentidos dependendo de cada geração.
Para uma parte destes pensadores, o direito positivo em sua essência é uma
emanação ou revelação daquilo que por natureza é eternamente válido, o que
lhe confere sua força obrigatória, e somente oposta ao império da força.

Os sofistas não criaram uma escola ou um sistema filosófico comum.
Na verdade, a importância dos sofistas reside no levantamento das questões
filosóficas que serão mais tarde discutidas por Sócrates, Platão e
Aristóteles.

2.1.1.2 Sócrates

Seu método discursivo e dialético ficou conhecido como maiêutica na
medida em que Sócrates não pretendia dar respostas prontas aos seus
discípulos, mas que eles próprios, através de seus questionamentos,
encontrassem a verdade. Sondou a alma humana, em diversos aspectos como a
justiça, a honra, o patriotismo, a moralidade e a ética.

Sócrates acreditava na total obediência às leis do Estado. Para ele,
o bom cidadão deveria obedecer até mesmo às leis más para que as leis boas
não fossem violadas. A questão da justiça reside neste ponto, na medida em
que para Sócrates, ser justo significava cumprir os ditames da lei.

Mesmo sendo condenado injustamente à morte, sua execução não poderia
contrariar a ordem de Atenas. Isso porque Sócrates vislumbra nas leis um
conjunto de preceitos de obediência incontornável, não obstante possam
estas ser justas ou injustas.

Porém, há um paradoxo na morte de Sócrates que não pode ser
respondido nem pelo direito natural e nem mesmo pelo direito positivo, pois
o filósofo grego não definiu o sentido que pretendia dar à lei natural, ou
se esta se diferenciava da lei positiva. Para ele, o importante era a
obediência às leis, sejam naturais ou positivas, sendo sua morte
compreendida como o cumprimento estrito das leis, quais sejam, positivas e
naturais.[10]

2.1.1.3 Platão

Para ele, a realidade se divide entre o mundo dos sentidos e no mundo
das ideias. O mundo dos sentidos é uma cópia imperfeita e perecível das
ideias. Neste as coisas surgem e desaparecem. Já o mundo das ideias é a
possibilidade de existência de um plano superior de realidade que pode ser
percebido através do uso da razão. Neste plano as ideias são eternas e
imutáveis e o efêmero e o contingente não importam.

Talvez estejam no mundo das ideias as leis da natureza porque estas
são de caráter imutável e eterno. Delineiam o que é inteligível, perfeito,
absoluto e podem ser conhecidas pelo homem através do uso da razão
contemplativa. Percebemos, novamente, como as leis naturais transcendem ao
homem e, segundo Platão se encontram em um mundo ideal.

2.1.1.4 Aristóteles

O Direito Natural, o justo natural, para Aristóteles, não é escrito e
sua validade é idêntica em todas as partes, independente da vontade dos
homens. Para o filósofo, a lei natural é válida em si mesma e obrigatória
para todos, havendo, portanto, uma lei natural ou direito natural, que é a
lei que revela a natureza da comunidade política.

Já o Direito Positivo, o civil, o justo legítimo é próprio de cada
povo; podendo ser entendido como um direito ordenado por lei. Em Ética a
Nicômaco, Aristóteles define a separação entre direito natural e positivo:

"A justiça política é em parte natural e em parte legal;
são naturais as coisas que em todos os lugares têm a mesma
força e não dependem de as aceitarmos ou não, e é legal
aquilo que a princípio pode ser determinado indiferentemente
de uma maneira ou outra, mas depois de determinado já não é
indiferente."

Considerado o "pai do direito natural" na medida em que diferenciou
este do direito positivo, retomando tal separação dos sofistas. Importante
ainda ressaltar que nem mesmo as lei naturais são imutáveis para o
filósofo.

2.1.1.5 Cícero

Este jurista romano foi o mais importante representante na Antiguidade
da noção de direito natural, real, objetivo. Defendia que o direito é dado
pela própria natureza. Para ele, há uma lei eterna emanada pelos deuses que
pode ser percebida pelo homem através de sua natureza racional, onde a lei
natural nada mais é do que a apreensão pelo homem através de sua razão do
conteúdo destas leis eternas.

A lei natural, para Cícero, não é escrita, mas faz parte da própria
natureza humana que define o que deve ser feito e impede o que não deve sê-
lo. Tais leis naturais devem ser reproduzidas nas leis positivas, seja no
direito das gentes, seja no direito civil.

Cícero diferencia o direito natural, do chamado direito das gentes e
do direito civil, onde o direito das gentes consiste no direito comum a
todos os povos, inclusive aos romanos, em virtude do consentimento mútuo
dos mesmos e o direito civil é construído por cada povo em particular.

2.1.2 Período Teológico:

Através da doutrina cristã, foi introduzido o conceito de pessoa,
aprofundado o sentido da dignidade humana e a concepção da lei natural com
a participação da lei eterna na criatura racional.

A humanidade modificou sua concepção de mundo a partir do
cristianismo, o qual produziu efeitos tais no mundo do Direito que acabou
por aproximá-lo da Teologia, pois o Direito passou a ser originado de uma
ordem divina e assim também o Estado. Tal vontade divina nos é apresentada
não mais pela razão, ou por alguma ordem de caráter cósmico – ideia que
frequentou a Antiguidade – mas pela revelação.

2.1.2.1 Santo Agostinho

Para Santo Agostinho, existe uma lei eterna de Deus que manda
preservar a ordem natural e proíbe qualquer tipo de perturbação à mesma. A
lei natural é a razão do homem, naturalmente gravada em seu coração, onde a
consciência reflete as normas eternas que estão impressas em nosso coração.
Há, então, uma lei eterna proveniente de Deus que é revelada ao homem em
sua consciência, que estabelece o que deve e o que não deve ser feito.

Através da lei natural, também, o homem tende a se associar e viver em
comunidade. O primeiro impulso natural do homem é procurar a paz, o segundo
a busca de segurança e o terceiro a se unir a outros homens em famílias e
depois em comunidade. A família, assim, é a primeira sociedade natural e
dela surgirá – em virtude de seu próprio crescimento – a cidade.

Em Santo Agostinho, pela lei natural, o homem não tem poder, nem
autoridade sobre outro homem, mas somente sobre as coisas e os animais. Por
ser a imagem e semelhança de Deus, todo homem é livre e igual perante os
seus.

2.1.2.2 São Tomás de Aquino

Tal como Aristóteles contribuiu decisivamente para a doutrina
jusnaturalista, Tomás de Aquino em muito colaborou para os fundamentos
mesma. Sobre a lei, Aquino acredita que a mesma seja algo racional que move
o ser humano para o bem. Deus nos instruiu pela lei e pela graça.

O autor cristão, em sua Suma Teológica, classifica as leis em quatro
tipos: eterna, divina, natural e humana: A lei eterna é conhecida
parcialmente pelo homem mediante suas manifestações. Trata-se de sua
manifestação a lei divina, na medida em que essa é revelada aos homens
através da Sagradas Escrituras. A lei natural pode ser conhecida através da
razão e a lei humana é criada pelo próprio homem.

2.1.3 A Escola Moderna do Jusnaturalismo: os séculos XVII e XVIII:

Para a maior parte dos autores referentes à Escola Jusnaturalista
Moderna, o direito natural está desvinculado de seu fundamento divino. A
natureza humana passou a ser concebida de maneira empirista e racional,
onde o direito está dividido em dois sistemas normativos diferenciados: o
natural e o positivo. São, pois, ordens distintas, a religiosa e a
jurídica.

2.1.3.1 Hugo Grotius

O jurista holandês buscava por um sistema alternativo para a resolução
dos conflitos de ordem internacional, que se basearia nas leis naturais,
onde a Bíblia não poderia mais exercer este papel normativo conciliador
porque admitia interpretações diferentes, mas a lei da natureza poderia ser
a solução, na medida em que era a mesma para todas as nações e todos os
homens.

Para Grotius, o Direito Natural existiria mesmo que Deus não
existisse, ou ainda que Deus não cuidasse das coisas humanas.[11] O
fundamento do direito natural passa a ser a natureza social e racional do
homem, impressa e dada aos homens pelo Senhor, sendo o direito natural
caracterizado por Grotius como universal e imutável. Sua força obrigatória
deriva de Deus, que criou a natureza humana, porém a sua imutabilidade nem
mesmo Deus pode modificar.

2.1.3.2 Samuel Pufendorf

Contrariando Hobbes, para o jurista alemão o estado de natureza,
anterior à vida em sociedade, se caracteriza por um clima de paz entre os
homens iguais e livres. Só que tal estado é frágil na medida em que é
construído sob uma relativa segurança. Para ele, a sociedade nasce de um
contrato entre os homens que passam a se submeter somente à autoridade do
Estado para não viverem nesse ambiente inseguro existente no estado de
natureza.

Diferentemente de Hobbes, e se aproximando de Grotius, Pufendorf
acreditava na sociabilidade natural do homem. Trata-se de um princípio
regulativo natural de se associar que leva o homem a viver em comunidade em
busca de sua própria sobrevivência. Deve-se apontar como importante
contribuição de Pufendorf a criação de um sistema completo e elaborado para
a Escola de Direito Natural.

2.1.3.3 Thomas Hobbes

Para o filósofo inglês, o homem hobbesiano descrito no estado de
natureza não desaparece com a civilização. Na verdade, com a constituição
da sociedade, aquele permanece adormecido ou controlado pelas instituições
e leis da vida civilizada. Mas, o homem, movido pelas paixões do estado de
natureza, pode aflorar a qualquer momento porque, continua dentro do ser
humano que vive em sociedade.

A presença da racionalidade no estado de natureza pode ser percebida
na presença das leis naturais. Sobre o que seja o direito de natureza,
Hobbes define:

"O direito de natureza, a que os autores geralmente
chamam de ius naturale, é a liberdade que cada homem possui
de usar seu próprio poder, de maneira que quiser, para a
preservação de sua própria natureza, ou seja de sua vida; e
consequentemente de fazer tudo aquilo que seu próprio
julgamento e razão lhe indiquem como meios adequados a esse
fim."[12]

Para Hobbes, as leis naturais derivam da razão humana e visam,
especialmente, a preservação da vida e a busca de um estado de paz. A
partir da consciência adquirida dessa necessidade da saída do estado de
natureza, todos os homens, em comum acordo, optam por alienar seus direitos
aparentemente plenos e pactuam que não se submeterão à morte violenta.

2.1.3.4 Tomás Antônio Gonzaga

Na introdução de sua obra, Tratado de Direito Natural, nos deparamos
com a primeira definição dada por Gonzaga sobre o Direito Natural:

"A coleção pois destas leis, que Deus infundiu no homem
para o conduzir ao fim que se propôs na sua criação, é ao
que vulgarmente se chama Direito Natural, ou lei da
natureza, porque elas nos são naturalmente intimadas por
meio do discurso e da razão."[13]

Segundo Gonzaga, Deus criou o homem para dotá-lo de suas perfeições e
para receber dele o culto devido. Assim, deu-lhe inteligência, para que ele
pudesse viver em felicidade e cumprir o fim ao qual estava destinado.

A razão, porém, não bastava (talvez fosse o que menos bastasse) para
que o homem alcançasse esta vida. O fundamental eram as leis infundidas por
Deus no coração do homem, às quais ele teria liberdade para seguir ou não.
O recurso para conhecê-las era o amor, não a razão.

Para Gonzaga, a diferença entre o direito natural e o civil é que este
é arbitrário, e o primeiro não. Desta forma, as leis naturais estão sempre
de acordo com a justiça, enquanto que nem sempre as civis estarão de acordo
com ela, já que podem ser feitas por legisladores tiranos.

2.2 Conceito de Jusnaturalismo

Podemos falar de vários "jusnaturalismos", no que tange à sua
conceituação e fundamentação. A concepção de direito natural foi modificada
com o passar dos séculos de forma que não há uma homogeneidade doutrinal
deste tema. Na verdade existiram diversas escolas jusnaturalistas que ora
fundamentaram o direito natural nas leis cósmicas, na vontade divina ou na
natureza do homem. O jusnaturalismo está assim definido por Valle:[14]

"O jusnaturalismo é a concepção que afirma a existência
do Direito Natural como realidade anterior e superior ao
Direito Positivo, i. e., o direito estabelecido pelos
homens. O direito natural dimana da própria natureza das
coisas (ou do homem) e constitui o elemento básico e
insubstituível da ordem jurídica e a medida da legitimidade
do Direito Positivo."

Definidos a evolução histórica e o conceito de jusnaturalismo, e
consequentemente, do Direito Natural, passaremos a uma breve análise do
Direito dos animais.

3 O Direito dos animais

Partindo do ponto em que o ser humano possui direitos e que interage
com outros seres vivos, viventes de outras espécies também têm direitos? Ou
é o homem o único ser titular de direitos? O contato é entre alguém sujeito
de direito e um objeto de direito?

A resposta amplamente dominante, historicamente afirmada pela
humanidade, albergada pela legislação ou, pelo menos, fruto da leitura
recorrente e tradicional empreendida dos textos normativos, é que
exclusivamente o homem titulariza direitos, os demais seres vivos são
coisas, objetos humanos, seres a serviço da humanidade. Não ostentam,
portanto, valor intrínseco, não são fins em si, porquanto o fim deles é o
benefício do homem, são meios para o bem da humanidade. A visão que se tem
deles é instrumental, exploradora, utilitária.

O problema é que nenhum destes referenciais é garantia de justiça,
nenhum deles assegura a moralidade de tais práticas.[15]

Na ciência jurídica, o positivismo jurídico de Kelsen não sobreviveu
ao aniquilamento de sua norma fundamental. Ainda resiste o direito natural.
Incólume. O jusnaturalismo respira hoje, porém, um ar diferente: um direito
essencial, pressuposto, não ligado a Deus, nem à razão humana, ou ao
contrato social fictício, mas ao Homo sapiens e a sua dignidade ontológica.


Diante disso tudo, não se pode deixar de indagar se essa dignidade
inerente ao ser é exclusivamente humana, ou se não se estende também aos
outros animais, ou, pelo menos, aos nossos parentes mais próximos na escala
evolutiva.[16]

Para Roberto Lyra Filho, quando as tensões sociais aumentam, quando o
poder instituído mostra-se prepotente, "costuma reaparecer, com especial
atrativo, o velho direito natural. Já se falou, por isso, em 'eterno
retorno', diante da longevidade jusnaturalista".

Em razão disso - revela o autor - surge "um novo direito natural",
denominado de direito natural de combate, concentrado na luta de classes e
na liberação dos grupos oprimidos. Com base nesse novo direito natural de
combate é que se deram os conflitos de grupos, permitindo às minorias
exigir o direito à diferença.[17]

Tainá Cima Argolo afirma que seria possível, se partíssemos de uma
concepção de compreensão não tradicional do direito, interpretar o
ordenamento jurídico brasileiro como integrando os animais não humanos
dentro de seu sistema, estando protegidos pelos direitos fundamentais
básicos estabelecidos na nossa Lei Maior.

Aponta ainda a pesquisadora baiana, em uma das conclusões de seu
estudo, que é possível se pensar o direito além da superficialidade de sua
compreensão. Assim, diante da Constituição de 1988, e mesmo do ordenamento
posto, é possível realizar uma interpretação jurídica questionadora,
crítica, pautada na ética, para abarcar os animais não-humanos como
sujeitos de direitos fundamentais.[18]

A Constituição Federal em seu artigo 225, §1º, VII, reconhece que os
animais são dotados de sensibilidade, impondo a sociedade e ao Estado o
dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física
desses seres, além de proibir expressamente as práticas que coloquem em
risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à crueldade
qualquer animal.[19]

De fato, o Brasil é um dos poucos países do mundo a vedar, na própria
carta Magna, a prática de crueldade para com os animais. A maioria das
Cartas Estaduais, acompanhando aquele mandamento supremo, proíbe a
submissão de animais a atos cruéis. Portanto, o ordenamento jurídico
brasileiro é mais do que suficiente para proteger os animais da maldade
humana.[20]

3.1 O Direito natural dos animais

Quando o filósofo francês e um dos pais do racionalismo René
Descartes proferiu a frase "Penso, logo existo", afirmava que quem não
pensa, não existe. Por não poder verbalizar seu descontentamento, quem não
pensa passa a ser mero objeto nas mãos do homem.

Para demonstrar quão errônea é a idéia de superioridade humana,
calcada no fato de o homem deter o dom da fala e de modificar o ambiente em
que vive, basta recordar que só muito recentemente na história do planeta é
que a espécie humana o habita. Antes de o homem se ter feito presente na
Terra, os animais viviam livres, seguindo unicamente as regras que a
natureza lhes impunha. Por certo, algumas espécies serviam e servem de
alimento para outras e, a menos que se observasse a ocorrência de algum
fato extraordinário, fora do comum, a cadeia alimentar mantinha-se em
equilíbrio.[21]

Devemos modificar a nossa visão dos seres não-humanos na perspectiva
de que também eles são titulares de direitos. O fato de não pertencerem à
espécie humana em nada prejudica as suas condições de sujeitos de direitos.
Seres vivos que são, possuem direito à (própria) vida; sendo corpóreos, têm
direito à integridade física. Possuem direito à liberdade, a não serem
incomodados, a não serem violentados. Tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, a uma vida gregária se for da sua natureza.[22]

Valorando a pessoa como um ser vivo, temos que reconhecer que a vida
não é atributo apenas do homem, e sim um bem genérico, inato e imanente a
tudo que vive. E, sob esta ótica, a pessoa tem seus direitos imbricados em
sua condição de indivíduo, e não apenas pessoa física com identidade civil.
Não poderemos chegar a outra conclusão senão a de que os animais, embora
não sejam pessoas humanas ou jurídicas, são indivíduos que possuem direitos
inatos e aqueles que lhes são conferidos pelas leis, sendo que os primeiros
encontram-se acima de qualquer condição legislativa.[23]

Quando se afirma que a moral é uma construção puramente humana
(animais não compreendem a moral) e que isso significa que aplicar nossa
moral aos animais não faz sentido, observamos que há uma falha nesse
argumento, baseada na distinção relevante que é formalizada pelo conceito
de "agentes morais" e "pacientes morais" (papeis ativo e passivo moral).

Um agente moral é um indivíduo que possui a habilidade
de conceitualização para lidar com princípios morais e usá-los para tomar
suas decisões, e tendo tomado uma decisão, tem o livre arbítrio para agir
de acordo com sua decisão moral. Por essa habilidade, é justo que os
agentes morais sejam responsabilizados pelos seus atos. O agente moral no
paradigma humano é o homem ou a mulher adulta normal. 

Pacientes morais, pelo contrário, não possuem as capacidades que os
agentes morais tem e assim não podem ser responsabilizados pelos seus atos
de maneira justa. Contudo, eles ainda possuem a capacidade de sofrer e,
portanto, ainda são objetos de consideração pelos agentes morais. 

Os bebês, as crianças pequenas, os deficientes mentais, os loucos
e os animais não-humanos são exemplos de pacientes morais. Dado que os
animais não-humanos são pacientes morais, eles são parte do universo de
consideração moral, e portanto faz sentido ter a mesma consideração moral
com os animais que temos com os humanos.[24] 

Conforme a teoria da origem do conhecimento, numa explicação
metafórica, o Direito é filho da ética, a qual, segundo Aristóteles, tem
por escopo perseguir o que é bom. Cabe, então, a todas as partes que
constituem o Direito, resgatar esse valor encontrado na matriz de onde ele
se origina.

Certamente, sentimentos como dor, humilhação, sofrimento e outros do
mesmo gênero, não devem ser objetos legitimados pelo Direito,
independentemente de qual espécie esteja como pólo passivo dessa agressão
covarde, pois, caso contrário, estar-se-iam fomentando subsídios que
corroborariam com um Direito também especista, o que, sem dúvida, desserve
à ciência humanista que busca novas formas alternativas justas e
respeitosas para beneficiar os seres que integram a vida neste planeta,
sejam estes humanos ou não-humanos. É o que se quer![25]

3.2 O Princípio da igual consideração de interesses de Peter Singer

Por que não existiriam direitos não-humanos? A tese é a de que a
negação de direitos não-humanos está baseada em uma postura especista.
Especismo, termo cunhado, em 1970, por Richard Ryder, pode ser traduzido
como o preconceito ancorado no pertencimento ou não a uma espécie,
nomeadamente a humana, para a admissão ou negação de direitos. Encontra
paralelo no racismo, sexismo, nacionalismo. Se integrante da espécie
humana, possui direitos; se não é da espécie humana, não é titular de
direitos. Critério simples, taxativo, biunívoco: dentro, fora.[26]

No ensaio "Todos os Animais são Iguais", Peter Singer desenvolve e
defende a analogia que Bentham esboçou, alegando que ambas as formas de
discriminação — bem como o sexismo — resultam de preconceitos
indefensáveis.

Singer argumenta que a igualdade moral deve ser entendida como um
princípio prescritivo: devemos considerar imparcialmente os interesses
daqueles que serão afetados pelas nossas ações. Excluir os interesses dos
animais não humanos desta consideração, ou dar-lhes um peso inferior àquele
que atribuímos aos interesses semelhantes dos membros da nossa espécie, não
poderá deixar de ser inaceitavelmente arbitrário.[27]

O filósofo australiano propõe que se aceite que os juízos éticos devem
ser formulados de um ponto de vista universal. Dessa forma, enfatiza que
"ao aceitar meus próprios interesses, só porque são os meus interesses, não
podem contar mais do que os interesses de qualquer outra pessoa. Assim, a
minha preocupação natural de que meus interesses sejam levados em conta
deve – quando penso eticamente – ser estendida aos interesses dos outros."

A partir desse raciocínio, Peter Singer cunhou o princípio da
igual consideração dos interesses, pilar sobre o qual se funda a igualdade
de todos os seres humanos. E mais, que sendo o princípio da igualdade de
interesses uma sólida base moral para as relações inter-humanos, deve ele
também ser aceito como regulador moral da relação humana com os seres não
pertencentes à nossa espécie.

Para o filósofo, o especismo é tão sem propósito e sem razão quanto o
racismo, a discriminação de sexo, de classes sociais, de idade, etc. Por
isso enfatiza que "o fato de os seres não pertencerem à nossa espécie não
nos dá o direito de explorá-los, nem significa que, por serem os outros
animais menos inteligentes do que nós, possamos deixar de levar em conta os
seus interesses."[28]

A doutrina antiespecista de Peter Singer relaciona-se ao pressuposto
de que todos os animais, humanos e não-humanos, tem o mesmo direito de não
serem tratados como seres inferiores na escala evolutiva, nem como meio
para a consecução dos desígnios do homem, ou como objeto para as suas
finalidades. É a luta contra a exploração dos animais pelo ser humano, com
fundamento no fato de que todos os seres animais não humanos tem interesses
próprios e capacidade de sofrer, além de certa consciência de si
mesmos.[29]

Certamente um homem jamais se atreveria a praticar crueldades contra
um leão, se o encontrasse na selva, estando ambos em condições de
igualdade, ou seja, utilizando exclusivamente a força física. Nem mesmo a
um urso. A maldade e a crueldade humana quase sempre é praticada quando não
há possibilidade de revida, constituindo por isso pura covardia.[30]

3.3 A Declaração Universal dos Direitos dos animais

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela
UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978.
Compôe-se de um preâmbulo e catorze artigos, que de forma genérica
estabelecem princípios a ser obedecidos no respeito aos direitos animais.

No preâmbulo são expostas as motivações que levaram à sua adoção -
sobretudo a prática continuada de crimes contra os animais, sendo que em
seus artigos a Declaração prescreve principalmente que: todos os animais
são sujeitos de direitos e estes devem ser preservados; o conhecimento e
ações do homem devem estar a serviço dos direitos animais; os animais não
podem sofrer maus-tratos; animais destinados ao convívio e serviço do homem
devem receber tratamentos dignos; experimentações científicas em animais
devem ser coibidas e substituídas; a morte de um animal sem necessidade é
biocídio; de vários de uma mesma espécie, genocídio e que animais
destinados ao abate devem sê-lo sem sofrer ansiedade e nem dor.

Ou seja, percebe-se nos fundamentos da Declaração o respeito ao animal
com ser senciente, com dignidade própria, cujos direitos fundamentais à
liberdade, integridade e de não ser maltratado.

Observa-se, portanto, um paralelo com o Jusnaturalismo moderno, que
estabelece que o direito natural não representa o caminho, no qual a
humanidade buscava participar da ordem cósmica, mas sim uma técnica
racional de coexistência. Ao preservar e respeitar os animais como seres
com direito primordial à vida, e principalmente uma vida digna, o homem
passa a cumprir os ditames de um direito natural, que deve ser universal e
anterior às leis.

4 O jusnaturalismo aplicado aos direitos dos animais

Baseando-se em tudo o que foi dito linhas atrás, não há como não
identificar uma aproximação entre o jusnaturalismo e o Direito dos animais,
pois o primeiro pode e deve servir como uma das causas de justificação para
o segundo.

Os animais – selvagens, silvestres ou domésticos – a exemplo do homem,
são detentores de uma dignidade que lhes é própria. Assim sendo, têm
direito à vida e a uma existência dignas, resguardadas as características
de cada espécie.

Como consequência desse direito, aos humanos impõem-se o dever e a
obrigação, não apenas moral, mas também jurídica, de se absterem de
qualquer prática abusiva, violenta, cruel, degradante para com os animais,
sabendo que há uma base mínima de direitos inerentes a todos os seres
vivos: direito de viver, direito à liberdade, direito de se alimentar, de
saciar a sede, de proteger-se do frio, de perpetuar a espécie, de não
sofrer violência ou crueldades.[31]

Propõe-se que o direito como justo, como devido por justiça é a máxima
que deve orientar a conduta do homem não apenas frente ao seu semelhante,
mas também em relação aos demais seres vivos, de forma que se transforme em
uma legislação universal. Os interesses de todas as espécies vivas do
planeta devem ser erigidos como moralmente significantes para o homem.

O que seria isso, senão a base de um jusnaturalismo? Mas não um
jusnaturalismo teológico, onde o homem é a imagem e semelhança de Deus, mas
um jusnaturalismo moderno, onde a humanidade não está sozinha, onde outros
seres não existem em função dela e todos, humanos e não humanos, tem o mais
básico e simples direito à vida.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito natural é uma questão permanente do homem teórico acerca de
seu lugar na sociedade. É a ideia abstrata do Direito, o ordenamento ideal,
correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema
de leis que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações
do ordenamento da vida social que se original no Estado.

O direito natural é aquele de deriva da natureza de algo, de sua
essência; o conjunto de direitos humanos que são inegociáveis, mínimos para
resolver os conflitos.[32]

Pesquisas mais recentes relatam que o DNA dos chimpanzés difere apenas
3% do dos humanos. Diante disso, se nos aspectos meramente fisiológicas e
genéticos, humanos e animais estão muito próximos, o que diferencia uma
espécie da outra é sem dúvida a capacidade humana de agir de acordo com a
autonomia de sua vontade.

O ser humano, pois, tem liberdade de ação, ao passo que os animais são
guiados por seus instintos. Mas a supremacia e superioridade da espécie
humana, ao contrário de outorgar-lhe a prerrogativa de menoscabar das
demais espécies, traz consigo uma única consequência: o dever do agir ético
em relação a todos os seres vivos, humanos ou não.[33]

Devemos modificar a nossa visão dos seres não-humanos na perspectiva
de que também eles são titulares de direitos. O fato de não pertencerem à
espécie humana em nada prejudica as suas condições de sujeitos de direitos.
Seres vivos que são, possuem direito à (própria) vida; sendo corpóreos, têm
direito à integridade física. Possuem direito à liberdade, a não serem
incomodados, a não serem violentados. Têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, a uma vida gregária se for da sua natureza.
Enfim, para não alongar as ilustrações, têm direito a procurar a boa vida
consonante a sua especificidade.[34]

Muito embora já exista um direito positivado que defenda e proteja os
direitos dos animais, inclusive no Brasil, representado pela nossa Lei
Maior, não resta dúvida que o jusnaturalismo pode servir como uma das bases
para construir um direito animal mais justo (para eles, os animais), onde a
justiça e a moral prevaleçam no sentimento daqueles que podem e devem lutar
pelos direitos de todos os seres não humanos.

Se o direito natural é universal, imutável e inviolável, é a lei
imposta pela natureza a todos aqueles que se encontram em um estado de
natureza e se os animais não humanos fazem, também, parte dessa natureza,
nada mais certo que aplicar o direito natural a eles.

O presente trabalho não pretendeu esgotar um assunto tão complexo como
é o direito dos animais, mas tenta, por meio da justificação do
jusnaturalismo, lançar uma base de sustentação dos direitos dos animais,
seres vivos, habitantes como nós de um planeta finito e que merecem todo
nosso respeito e nossa proteção.

Para Tom Regan, Professor Emérito de Filosofia da Universidade da
Carolina do Norte (Estados Unidos), o pleito não é por jaulas maiores, mas
sim, por jaulas vazias.

Em sua simplicidade e enorme sabedoria, Mahatma Gandhi nos ensinou que
a grandeza de uma nação e o seu progresso moral podem ser avaliados pela
forma com que ela trata seus animais.




REFERÊNCIAS

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diante do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em:
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2012.

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SINGER, Peter. Ética Pratica. Tradução de Álvaro Augusto Fernandes. Lisboa:
Tipografia Lugo, 1993, 286p.


-----------------------
[1] Médico e advogado, doutorando do Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu em Direito da Universidade Estácio de Sá e professor de Medicina da
Universidade Federal do Rio de Janeiro. E-mail de contato:
[email protected]


[2] CICCO FILHO, Alceu José. Colaboração do jusnaturalismo para o
surgimento do fenômeno da codificação e dos direitos universais. Rev. Jur.,
Brasília, v. 7, n. 75, p.10-17, out/nov, 2005.
[3] BENTHAM, Jeremy. Introdução aos Princípios da Moral e da Legislação,
1823, Cap. XVII apud GALVÃO, Pedro. Os animais tem direitos? Perspectivas
e Argumentos. 1. ed. Lisboa: Dinalivro, 2011, 240p.
[4] GALVÃO, Pedro. Os animais tem direitos? Perspectivas e Argumentos. 1.
ed. Lisboa: Dinalivro, 2011, 240p.
[5] SINGER, Peter. Ética Prática. São Paulo : Martins Fontes. 1998, p. 66-
67 apud MASCHIO, Jane Justina. Os animais. Direitos deles e ética para com
eles. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 771, 13 ago. 2005. Disponível em:
. Acesso em: 11 nov. 2012.
[6] CICCO FILHO, Alceu José. Colaboração do jusnaturalismo para o
surgimento do fenômeno da codificação e dos direitos universais. Rev. Jur.,
Brasília, v. 7, n. 75, p.10-17, out/nov, 2005.
[7] MASCHIO, Jane Justina. Os animais. Direitos deles e ética para com
eles. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 771, 13 ago. 2005. Disponível em:
. Acesso em: 11 nov. 2012.
[8] DEL VECCHIO, Giogio. Lições de filosofia do direito. Trad.: Antônio
José Brandão. 5a ed. Coimbra: Armênio Amado, 1979 (Original em italiano ),
p.33 apud MASCHIO, Jane Justina. Os animais. Direitos deles e ética para
com eles. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 771, 13 ago. 2005. Disponível
em: . Acesso em 11 nov. 2012.
[9] Idem. Ibidem.

[10] BITTAR, Eduardo C.B; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia
do direito: panorama histórico e tópicos conceituais. São Paulo: Atlas,
2001, p. 64.


[11] GROTIUS, Hugo. In: BITTAR, Eduardo, C.B, ALMEIDA, Guilherme Assis de.
Curso de filosofia do direito: panorama histórico e tópicos conceituais.
São Paulo: Atlas, 2001, p. 222.


[12] HOBBES, Thomas. O Leviatã. São Paulo: Nova Cultural, 1994. (Os
Pensadores), p.113 apud GRINBERG, Keila . Interpretação e Direito Natural:
análise do Tratado de Direito Natural de Tomás Antonio Gonzaga. Revista de
História Regional, Ponta Grossa, v. 2, p. 43-68, 1997.


13GONZAGA, Tomás Antônio. Tratado de Direito Natural. 1 ed. São Paulo:
Martins Fontes, 2004, p. 10.


[13] VALLE, Gabriel. Modernidade e direito. Porto Alegre: Síntese, 2001.
p. 211, apud GRINBERG, Keila . Interpretação e Direito Natural: análise do
Tratado de Direito Natural de Tomás Antonio Gonzaga. Revista de História
Regional, Ponta Grossa, v. 2, p. 43-68, 1997.
[14] OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Direitos humanos e direitos não-
humanos. Prelo.
[15] MIGLIORI, Alfredo Domingues Barbosa. A personalidade jurídica dos
grandes primatas (Versão simplificada). 43 f. Tese (Doutorado em Direito) –
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.
[16] LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo : Brasiliense, 17a.
ed., 1995, p. 42 apud MASCHIO, Jane Justina. Os animais. Direitos deles e
ética para com eles. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 771, 13 ago. 2005.
Disponível em: . Acesso em: 2 dez.
2012.
[17] ARGOLO, Tainá Cima. Animais não humanos encarados como sujeitos de
direitos diante do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em:
. Acesso em: 28 nov.
2012.
[18] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Senado Federal, 1988.
[19] SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Direito dos animais. Disponível em:
. Acesso
em 11 nov. 2012.
[20] MASCHIO, Jane Justina. Os animais. Direitos deles e ética para com
eles. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 771, 13 ago. 2005. Disponível em:
. Acesso em: 11 nov. 2012.
[21] OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Direitos humanos e direitos não-
humanos. Prelo.
[22] DIAS, Edna Cardozo. Os animais como sujeitos de direito. Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 897, 17dez. 2005. Disponível em:
. Acesso em: 11 nov. 2012.
[23] Movimento dos Direitos dos Animais. Disponível em:
. Acesso em: 11 nov.2012.
[24] FREIRE, Gilmar Miranda. Por uma ética universal. Disponível em:
. Acesso
em: 11 nov. 2012.
[25] OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Direitos humanos e direitos não-
humanos. Prelo.
[26] GALVÃO, Pedro. Os animais tem direitos? Disponível em:
. Acesso em: 11 nov. 2012.
[27] SINGER, Peter. Ética Pratica. Tradução de Álvaro Augusto Fernandes.
Lisboa: Tipografia Lugo, 1993, p.43.
[28] MIGLIORI, Alfredo Domingues Barbosa. A personalidade jurídica dos
grandes primatas (Versão simplificada). 43 f. Tese (Doutorado em Direito) –
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.
[29] MASCHIO, Jane Justina. Os animais. Direitos deles e ética para com
eles. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 771, 13 ago. 2005. Disponível em:
. Acesso em: 11 nov. 2012.

[30] MASCHIO, Jane Justina. Os animais. Direitos deles e ética para com
eles. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 771, 13 ago. 2005. Disponível em:
. Acesso em: 11 nov. 2012.
[31] CICCO FILHO, Alceu José. Colaboração do jusnaturalismo para o
surgimento do fenômeno da codificação e dos direitos universais. Rev. Jur.,
Brasília, v. 7, n. 75, p.10-17, out/nov, 2005
[32] MASCHIO, Jane Justina. Os animais. Direitos deles e ética para com
eles. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 771, 13 ago. 2005. Disponível em:
. Acesso em: 2 dez. 2012.
[33] OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Direitos humanos e direitos não-
humanos. Prelo.
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