As condutas do magistrado na perspectiva do Código de Processo Civil de 2015

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AS CONDUTAS DO MAGISTRADO NA PERSPECTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 20151 Christian Barros Pinto Doutor Ciências Jurídicas e Sociais. Especialista em Direito Processual Civil. Professor do Curso de Pós-Graduação da Escola Superior de Advocacia – ESA/OABMA. Professor do Curso de Pós-Graduação da Universidade CEUMA. Advogado em São Luís/MA, sócio de Barros & Cheskis Advocacia e Consultoria Jurídica.

Resumo O presente artigo analisa as normas que disciplinam as condutas do juiz no CPC2015, especialmente aquelas que dizem respeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Palavras-chave: Código de Processo Civil. Condutas do juiz. Dever de fundamentação. Sumário: 1. Introdução do tema. 2. Sobre as condutas do Juiz. 3. Sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais. 1. Introdução do tema: Estamos andando no corredor que dá acesso à porta de entrada ao tempo de vigência do um novo conjunto de normas que disciplinará o processo civil brasileiro. Já já chega o dia 18.03.2016 (como decidiram o STJ e o CNJ) e, a partir daí, deverão ser aplicadas as disposições da Lei n. 13.105/2015, que institui um festejado e, ao mesmo tempo, rejeitado Novo Código de Processo Civil. Irei preferir chamá-lo, a partir de agora, de CPC-2015, para não correr o 1

Resumo adaptado de palestra proferida no Encontro Sobre o Novo Código de Processo Civil, realizado pela Universidade Estadual do Maranhão, no dia 09.11.2015.

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risco de acontecer o que aconteceu com o Código Civil de 2012, que até hoje, passada quase uma década e meia, ainda é chamado de “Novo Código Civil”. Quando disse festejado e rejeitado, ao mesmo tempo, quis me referir ao natural efeito que a notícia de um NCPC causou, em especial na comunidade jurídica. Muitos gostaram da ideia, sobretudo considerando a relativa falta de inteireza do “Velho Código”, não apenas porque é datado de 1973, mas pelas inúmeras alterações que sofreu. É muito comum que se leia em artigos ou em comentário ou se ouça alguém dizendo que o CPC-1973 é uma colcha de retalhos, o que não é nenhuma inverdade e, talvez, comprometa sua aplicação efetiva ou exija de nós um esforço bem maior para dar ao texto a exata compreensão que ele deve ter, sistemática com ele próprio e com outros valores e princípios, notadamente aqueles surgidos depois da Constituição de 1988. Quando falo das alterações do CPC, sempre lembro do Professor Alexandre Câmara, que escreveu um pequeno livro (em tamanho, não em profundidade teórica) a respeito as reformas implementadas em 2005 –sobre a chamada, por quase todos, Terceira Etapa da Reforma do CPC, menos para ele (Câmara), para quem era apenas a segunda etapa. Naquela obra, Câmara dizia que a história das reformas do Código de 1973 era tão antiga quanto ele próprio e lembrava que, ainda no seu período de vacatio (que foi de um ano), quase 100 artigos tiveram que ser modificados. Talvez, naquela época, tudo isso já tenha sido necessário, porque o CPC de 1973 já tenha nascido velho, pelo tanto tempo em que ficou em discussão no legislativo. Isso também ocorreu com o CC-2002, cujo projeto teve trâmite iniciado em 1975. Isso já não aconteceu o CPC-2015, porque as discussões sobre ele tiveram início em 2009, com a criação de uma comissão, composta por grandes juristas, presidida pelo hoje Ministro Luiz Fux, do STF. Outra parte da comunidade jurídica, entretanto, não achou necessário um novo código. Para ela, bastava a sua interpretação sistemática, sobretudo, de acordo com a nova ordem constitucional pós 1988 e com atenção à realidade

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vigente (do ponto de vista social, político, econômico, tecnológico, internacional etc.). O certo é que a discussão sobre a necessidade ou desnecessidade de um novo código já não possui mais sentido, a não ser para o exercício – legítimo, até – do nosso “ius esperneadi”. O Código está aí e à realidade jurídica que ele traz é que devemos nos adaptar, do mesmo modo como é à nossa realidade que também ele deve se ajustar. As duas tarefas não são fáceis, mas, ao que vejo, a nossa adaptação a ele demandará bem mais esforços, especialmente pela necessidade de desprendimento de um modelo vigente há mais de 40 anos – porque a ele já estamos acostumados, queiramos ou não, achemos bom ou achemos ruim. É hora, então, de sairmos de nossa zona de conforto, de começarmos a esquecer os artigos do CPC-1973 (ah!!! e eu já sabia uns dez, pelo menos!!!) e de entender as normas que chegam com o CPC-2015. E, quando eu digo nós, refiro-me a todos nós, acadêmicos, professores, profissionais da área jurídica em geral, advogados, promotores, os juízes (aqui incluídos os de primeira instância, os desembargadores, os ministros....), os assessores... E não irei me referir apenas aos que ocupam cargos no Poder Judiciário ou que nele atuam. Devemos lembrar de todos que dependem da solução dos conflitos de interesses pelo Estado, afinal, as regras processuais influenciam o modo de atuar da jurisdição, dos outros Poderes do Estado e até mesmo as relações privadas. O primeiro passo, então, é pensar o novo Código de Processo Civil de acordo com sua ideologia. Deve-se ter presentes os motivos que o levaram a ser do modo como é. Algo próximo ao que alguns poderiam chamar de vontade do legislador. Eu sei que é difícil essa história de vontade do legislador e os propedeutas que aqui estão devem ficar com vontade de me jogar uma pedra quando digo isso. Mas, como não vão me desmentir, agora, eu posso dizer que há, sim, como apreender, ainda que em pequena porção, essa vontade do legislador ou, de modo talvez mais próprio, o modelo jurídico do Código. E, na minha compreensão, em termos genéricos, essa vontade (ou esse modelo) está Pág. 3



muito clara na concepção do CPC-2015, basta que se repasse o contexto em que se pensou concebê-lo: 1. Primeiro, vamos lembrar que o CPC-2015 tem origem na criação de uma comissão de juristas, à qual foi dada a árdua tarefa de elaborar um anteprojeto; 2. Isso ocorreu em 2009 e é uma continuação da onda reformista que se chegou no Brasil em 2005; 3. Essa onda de reformas foi impulsionada pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (do final de 2004 e que entrou em vigor em 2005), que alterou o panorama do direito processual nos Tribunais Superiores, criou o Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, dentre outras providências; 4. Aludida emenda é fruto do trabalho conjunto entre o Supremo Tribunal Federal, o Palácio do Planalto e o Congresso Nacional, e, para o que nos interessa, que teve foco maior na tentativa de criar um Judiciário mais célere e mais eficaz; Esse, portanto, é o mote principal das reformas implementadas a partir de 2005, destacando-se, no processo civil, aquelas trazidas pelas Leis n 11.187 (que modificou o agravo), 11.232/2005 (que alterou a execução de título judicial e instituiu a execução pelo chamado cumprimento de sentença) e 11.382/2006 (que modificou o processo de execução de títulos extrajudiciais). Pois bem. Sob esse influxo, a comissão de jurista tentou, o quanto foi possível, abrir espaço para a participação da comunidade – jurídica e não jurídica –, a fim que o então anteprojeto fosse elaborado de modo democrático (claro que, quanto a isso, alguns irão discordar, e isso daria causa a uma discussão enorme sobre a participação efetiva ou meramente formal... mas sobre ela não iremos agora tratar; quem sabe em outra oportunidade). O certo é que, durante a fase de elaboração do anteprojeto, foi dado amplo conhecimento sobre as bases do que se pretendia ser um “Novo CPC”, com anúncio nas redes sociais, com realização de audiências públicas em vários Estados do país, com publicações dos membros da comissão etc. Pág. 4



Isso, em medida um pouco menor talvez, foi repetido durante a tramitação do Projeto, no Congresso Nacional, até porque nova comissão foi constituída para auxiliar os trabalhos de concepção do Código (e aqui eu preciso destacar a participação de um colega, o Dr. Alexandre Freire, que nos tem brindado com excelentes artigos, seja por ele mesmo escritos, seja por ele selecionados em coletâneas, veiculadas em obras de editoras especializadas na área jurídica). Quero afirmar, com tudo isso, que toda essa abertura permite sejam conhecidos os passos que foram dados até a versão final do CPC-2015. É possível, então, conhecer a intenção daqueles que colaboraram com o resultado do CPC-2015 e, dentre essas pessoas, os legisladores. Pode-se, pois, ter uma visão geral da intenção do legislador (aqui também considerado em sentido global). E, para reforçar o que acabei de dizer, basta que se leia a exposição de motivos que acompanhou o texto da Lei n. 13.105/2015. Então, a intenção foi a de dar ao país um Código de Processo Civil que cumprisse os escopos da EC n 45/2004, principalmente no aspecto que diz com uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz. Para mim, mais pela eficácia, dadas as bases de um contraditório mais visível que celeridade. É sobre essa base que deverá passará a análise das condutas que juiz – tema dessa nossa conversa. Claro que não possuo condições de esmiuçar tudo o que deveria ser dito sobre o assunto, e isto se dá tanto por limitações minhas como por limitações de tempo de fala que me foi gentilmente concedido. Então, precisamos recortar o tema. Por isso selecionei um aspeto de relevo: (i) o dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais. 2. Sobre as condutas do juiz. Primeiro, é preciso deixar claro que irei me referir às condutas do juiz, aqui englobando os atos que por ele DEVEM ser praticados. Observem que falei devem e não podem ser praticados, porque, ao que penso, é um tanto Pág. 5



equivocada a ideia do poder dos juízes. Eu confesso que é bastante tentadora a ideia de ter poder. Eu mesmo queria ter poderes, fossem superpoderes, fosse um poder de mando (que, às vezes, não deixa de ser um superpoder, não é?). Recordo-me que, certa vez, em uma semana de iniciação dos estudantes no Curso de Direito de uma certa faculdade – a chamada “semana do calouro”, eu participava de um bate-papo com os alunos do primeiro período sobre as carreiras jurídicas. Eu (advogado), uma delegada e um juiz federal. E, à certa altura da conversa, o colega juiz perguntou o que os alunos pretendiam ser depois que se formassem em direito. Ninguém disse querer ser advogado. Mas vários queriam ser juízes. E um certo aluno ainda explicou que a carreira o atraia muito pelo poder dos juízes. Isso é compreensível. Eu mesmo, durante muito tempo, fiquei impressionado pelo que um professor que tive, de direito processual penal, dizia sobre o assunto. Em suas aulas, ele sempre falava que “o juiz não solicita, o juiz requisita”. Aquilo causava um efeito em todo o mundo da sala. Nossa! O juiz é o cara, mesmo!!! Mas ele estava certo. O juiz tem que requisitar. Se solicitar, dizendo, encarecidamente.... se puder, por favor, comparecer.... se puder enviar o documento... a jurisdição não atua de maneira eficaz. E nem precisa ser parte. Nem precisa ser réu. Basta pensar no terceiro que atua em colaboração com a justiça, a testemunha. Testemunha odeia ir à sede do juízo porque sente até medo. Primeiro porque chega em uma sala e vê todo mundo de terno, gravata... o autor com raiva do réu e vice-versa... e, o pior, o juiz todo de preto, parecendo o Batman! Mas, de fato, o juiz é o cara mesmo!!! E tem que ser assim, porque ele atua em uma das mais importantes tarefas do Estado. Porém, não tem poder. Exerce poder alheio: o poder do povo. E é bem elementar a ideia de que todo o poder emana do povo, que o exerce por seus representantes ou diretamente. É o art. 2º da Constituição e que, embora se refira a representantes eleitos, não alcança apenas os elegíveis.

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Em última análise, então, o poder é do Estado e os juízes apenas o exercem. E esse exercício é balizado pela lei. O juiz deve seguir a lei, aplicandoa ao caso concreto submetidos à apreciação da jurisdição. Não fazem os juízes o que querem, mas fazem o que a lei prevê como regra de conduta. Por isso, requisitam (e não solicitam)... em nome da lei, é claro. Há um jurista italiano, chamado Santi Romano, que há mais de um século já dizia que o juiz tinha poder-dever, se bem que alguns atribuem essa expressão ao espanhol Niceto Alcalá-Zamora y Castillo, que viveu na mesma época. No Brasil, Celso Antonio Bandeira de Mello inverteu a expressão e passou a denominar de dever-poder, para lembrar que, antes de tudo, vem o dever de atuar e que o poder nada mais é do que uma pequena margem de opção que, às vezes, a própria lei dá aos agentes públicos em geral, e aqui vamos incluir o juiz. Basta lembrar: os juízes exercem a jurisdição. E a jurisdição é a face do poder do Estado responsável pela resolução dos conflitos de interesses. Logicamente nada disso muda com o CCP-2015, até porque esse panorama pertence à jurisdição e não ao processo civil ou penal. No

CPC-2015

esses

deveres-poderes

estão

disciplinados,

concentradamente, nos arts. 139 a 143, cuja leitura não irei fazer, mas posso destacar o dever de zelar pela igualdade, velar pela duração razoável do processo, prevenir atos contrários à dignidade da justiça, dentre outros. Só é preciso destacar que, a despeito de ter sido reservado um espaço próprio, intitulado dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz, o rol ali previsto não é exaustivo. Todas as disposições do Código devem ser cumprida e quem possui o dever de zelar pelo seu efetivo cumprimento não é apenas o juiz, mas também as partes e o Ministério Público. Vamos iniciar, então, pelo dever de fundamentação. 3. Sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais.

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Achei por bem falar sobre o dever de fundamentação, porque é um dos pontos sobre os quais o CPC-2015 já causou polêmica, antes mesmo de ser sancionado. Foi bastante noticiado nos diversos meios destinados à comunidade jurídica

que

o

CPC-2015

teria

trazido

um

suposto

novo-dever-de-

fundamentação das decisões judiciais, que exigiria uma atividade de análise e justificação exaustivas e que isso poderia comprometer a solução dos litígios em um tempo razoável (como determina o art. 5º, LXXVIII, da CF-88). Mas, é claro, como eu já disse que o CPC-2015 foi festejado e criticado ao mesmo tempo, houve muitos que com esse suposto novo dever concordasse. As manifestações contrárias de maior relevo partiram dos próprios juízes. Isso se deu, inicialmente, de modo isolado, mediante publicações individuais nas mídias eletrônicas, mídias impressas ou entrevistas, mas ganhou contorno institucional, pela representatividade de algumas associações de magistrados, que, tão logo aprovado o texto, diligenciaram junto à Presidência da República para vetar o dispositivo que cuida do tema. O texto da lei, entretanto, foi mantido, integralmente. Melhor ver o dispositivo: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Até aí, nada de novo, não é. A polêmica vem com os §§ 1º e 2º:

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§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. Pois bem. O que há de novo? NADA!!!! Vocês haverão de me perguntar: Como assim?! O CPC-1973 não traz nada disso! Não há, no CPC atual, nenhuma disposição sobre o modo como o juiz deve fundamentar sua decisão. De fato, o ainda em vigor art. 458 do CPC é quase igual ao 489/CPC-2015, mas, o que consta dos parágrafos do art. 489 do CPC-2015 é tudo novidade!

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Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. Calma aí. Tentarei explicar. Substancialmente não há nada de novo. Por isso eu me referi, quando identifiquei a problemática, a um suposto novo-dever-de-fundamentação. Suposto porque esse dever já existe e, para ficarmos em uma realidade próxima, é bastante que se veja a Constituição de 1988, especialmente o art. 93, IX, que diz que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]”. Digo “para ficamos em uma realidade próxima” porque, como lembra Nelson Nery Júnior, a necessidade de uma fundamentação devida remonta às Ordenações Afonsinas, passando pelo ex-famoso Regulamento 737, de 1850, alcançando o CPC-1939 (art. 118, p.u.) e, como visto há pouco, aportando no CPC-1973. A pseudonovidade está por conta apenas do detalhamento que os §§ 1º e 2º do art. 489 do CPC-2015 trouxe. E chama a atenção a técnica utilizada pelo legislador, que não explicitou, de modo direto, como devem ser motivadas as decisões, mas tratou de dizer como não se consideram motivadas. Esse modo de tratar o princípio da motivação tem razão de ser e, ao que vejo, em duas circunstâncias, ambas inseridas na nova concepção do processo civil participativo, cooperativo, e no qual se privilegia o devido processo legal, sobretudo o contraditório: (i) repelir e evitar a repetição de práticas atualmente adotadas pelos juízes e tribunais; e (ii) ajustar a prestação jurisdicional ao novo sistema de precedentes, claramente adotado. Pág. 10



Sobre o primeiro ponto, o Código deixa bem claras algumas situações. A primeira delas que é dever do magistrado demonstrar a adequação dos fatos concretos à norma jurídica extraída dos dispositivos legais, não valendo a mera transcrição dos textos. Por isso é que não se considera fundamentada a decisão que (i) “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida” (inc. I) ou (ii) “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso” (inc. II) ou (iii) “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (inc. III). Aqui, é muito importante observar que o Código repele prática que a doutrina já identificou e condenou há bastante tempo, especialmente aquele tipo de decisão-padrão, muito comum em sede de tutelas de urgência, na qual o juiz faz alusão genérica ao preenchimento ou não preenchimento dos requisitos e, por isso, concede ou denega a medida. É claro que esse tipo de decisão não preenche o dever de motivação. As partes precisam saber os exatos motivos pelos quais o juiz chegou à conclusão – ainda que em cognição sumária – de que era devida ou indevida a medida antecipatória ou cautelar pleiteada. Ainda nessa linha, de pôr fim a práticas viciadas, já consagradas no meio forense, está a expressão previsão do dever do magistrado de enfrentar todos os pontos relevantes da causa. Isto já estava, de modo implícito, no CPC1973, tanto mais que nele há previsão do recurso de embargos de declaração para suprir esse vício de omissão. Por isso, então, segundo o CPC-2015, não se considera fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”; Vejamos bem. O que fez o CPC-2015 foi apenas deixar expresso o que, desde sempre já se tinha. Vale dizer: decisão que não encaixa (subsume) os fatos da causa à norma jurídica que deve ser aplicada é decisão despida de fundamentação. E se assim o é, viciada de evidente nulidade!!!! Pág. 11



Qual a novidade? Eu digo aos senhores de novo: NENHUMA!!! O CPC-2015 apenas deixa estreme de dúvida esse dever de bem fundamentar as decisões judiciais, vedando ao juiz lançar qualquer motivação. E isto, ao fim e ao cabo, nada mais é do que norma que dá legitimidade às decisões do Poder Judiciário. Não percamos de vista que o Estado se arvorou do poder de solucionar os conflitos de interesse, quase que exclusivamente, ao mesmo tempo em que vedou a prática da autotutela. Não se cuida de um puro exercício de um poder de império, do tipo é assim porque eu quero. Em minha casa, quando meu filho de 6 anos me pergunta o porquê de algo que eu determinei e eu digo que “é assim porque sim”, ele reclama e quer que eu explique. O jurisdicionado também precisa dessa explicação. Não pode se satisfazer com um porque sim, porque jurisdição não é cerveja!!! (se bem que, para quem gosta, se fosse, seria bem mais legal estudar direito, não é?!?!?!) Em suma, neste ponto: nada mudou. A comissão que elaborou o anteprojeto e a que acompanhou o desenvolvimento do projeto no legislativo apenas trouxeram para o código a expressa vedação de uma prática errada, porque contrária ao art. 93, IX, da CF88, constada do dia a dia forense. Quanto ao outro aspecto, também tenho para mim, nessa mesma linha de deixar tudo claro aos agentes do direito, que era absolutamente necessário trazer dispositivos que regulassem o uso dos precedentes e da jurisprudência. Lamento, de novo, que vocês tenham pedido a palestra do Professor Pablo Zuniga, porque sei que, certamente, ele trataria com maestria dos precedentes, o que facilitaria muito a minha fala, porque eu só pegaria o gancho. Só para não ficar no vazio, vou me permitir explicar, rapidamente o sistema: O uso dos precedentes tem clara relação com o sistema da família da common law, cujas bases estão, inegavelmente, no direito inglês. Nesse sistema, o direito é, por assim dizer, revelado pelos juízes. São eles (os juízes) que, aplicando aos casos concretos os costumes ou até mesmo as leis escritas,

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explicitam a norma jurídica que passará a ser aplicada aos casos idênticos futuros. Isso sempre pareceu algo bem lógico, tendo a ver com o princípio da isonomia, mas que não foi adotado no Brasil, por questões ligadas à história do desenvolvimento do direito romano-germânico, especialmente após a Revolução Francesa, marca pela luta contra o poder estatal centralizado. Foi necessário amarrar o poder dos juízes a um poste. Esse poste era a lei. O certo é que esse contexto fez com que os juízes se acostumassem a buscar na lei a solução dos casos. Mas, paradoxalmente, porque a lei não poderia sempre dispor de modo claro e sobre todos os conflitos intersubjetivos, os juízes perceberam que poderiam – e deveriam interpretar os textos legais. Surgiram, então, sistemas de interpretação e, para legitimar a atuação dos juízes nesse exercício interpretativo, eis que surge o chamado princípio do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional. Funciona mais ou menos assim: o juiz teria liberdade de interpretar o texto de lei e, no caso concreto, expressar a sua convicção, supostamente de modo motivado, sem precisar saber como outros juízes ou ele mesmo julgaram outros casos concretos idênticos anteriormente. O direito tirado da pena dos juízes poderia ser diferente, mesmo provindo da mesma fonte legislativa, e isso se explicaria pela liberdade de convicção motivada. O CPC-2015 adota uma técnica muito próxima daquela empregada na common law: serão os precedentes adotados como fonte do direito e, em algumas situações, o juiz está obrigado a segui-los. Nesse ponto, o juiz precisa deixar clara a adequação do precedente ao caso concreto, do mesmo modo como deve fazê-lo em relação à lei. Claro que o juiz não será um apenas carimbador e poderá deixar, também em alguns casos de seguir os precedentes. Basicamente, o que fez a lei, foi reproduzir as hipóteses já existentes no direito da família da common law, prevendo, em nosso idioma, as figuras do distinguishing e do everruling. E fê-lo sob a perspectiva do dever de fundamentação, dizendo que, para tanto, é preciso demonstrar a distinção do caso Pág. 13



invocado pela parte (distinguishing) ou a superação do entendimento (overruling). Por isso é que não se considera fundamentada a decisão que... V- se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Mas nada disso é novidade. O dever de explicar a adequação da norma jurídica ou o dever de seguir o precedente já existia no nosso processo civil. Bastava que se atentasse para a necessária visão sistemática do Código. O CPC-2015, portanto, tem a virtude de acabar com o apelo ao conjunto de normas e princípios que determinavam ao juiz fundamentasse suas decisões e traz dispositivos que explica, de modo bastante analítico, como o juiz deve pôr sua decisão.

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