As Contramedidas no âmbito da Organização Mundial do Comércio e o Direito da Responsabilidade Internacional (The Countermeasures in the World Trade Organization and the Law of International Responsibility)

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Estudos de Direito Internacional - Volume XI

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AS CONTRAMEDIDAS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO E O DIREITO DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL Ranieri Lima Resendel

RESUMO

o presente artigo visa proporcionar o cruzamento entre o WTO Law e os princípios de direito internacional público que norteiam as normas de cunho cogente (jus cogens) e o direito da responsabilidade das Organizações Internacionais, com enfoque nas possíveis conseqüências juridicas decorrentes da adoção de contramedidas no âmbito do sistema de solução de controvérsias da OMe. 1

AS BASES DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

Há uma clara relação entre a existência da personalidade juridica de uma Organização na seara do direito internacional e a subseqüente incidência do princípio da responsabilidade com referência a seus atos institucionais (SUZUKI; NANW ANJ, 2005, p. 179), destacando-se que desse reconhecimento derivam as bases e os limites de atuação da própria entidade, com base na especificação constitutiva de seus poderes, competências e funções (PATEL, 2000, p. 577). Em um extraordinário esforço de sistematização da temática da responsabilidade, a Comissão de Direito lnternacional das Nações Unidas (CDI) concluiu em 2001, o relatório final do Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionalmente Ilícitos para, logo em seqüência, iniciar os trabalhos de codificação a longo prazo acerca da responsabilidade das Organizações Internacionais. Em virtude da especial complexidade das questões revolvidas, até o corrente ,momento foram apresentados apenas cinco relatórios provisórios sobre o tema-o E nessa seara do direito da responsabilidade das Organizações Internacionais, insta ressaltar a problemática gerada pela sua aplicabilidade no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), especialmente ept relação às conseqüências de caráter ilícito eventualmente geradas a partir de seu Orgão de Solução de Controvérsias (OSC).

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Mestrando em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); Membro da Imemational Law Association (lLA); Advogado. Os relatórios anuais até o momento (Junho/2007) produzidos pela Comissão de Direito Internacional, acerca da responsabilidade das Organizações Internacionais, foram elaborados a partir da relatoria de Giorgio Gaja e aprovados nos 54°, 55°, 56°, 57° e 58° Periodos de Sessões da COl, abrangendo o interstício seqüenciado de 2002 a 2006.

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DA NATUREZA OBRIGACIONAL DAS RECOMENDAÇÕES DO ÓRGÃO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Tanto as regras da OMC quanto as recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias devem ser consideradas preceitos geradores de obrigações juridicamente vinculativas a seus destinatários (PAUWELYN. 2000. p. 341), não sendo dificil extrair do Entendimento sobre Regras e Procedimentos Regentes da Solução de Controvérsias (ESCi uma opção normativa clara em prol da existência de um dever de conformação inerente às recomendações exaradas pelo OSC (JACKSON, 2000, p. 167). tendo em mente que seu pronto cumprimento configura-se fundamental para assegurar a efetiva solurão das disputas. em beneficio de todos os membros da Organização (ESC, art. 21.1 ). . Com sua aprovação pelo Órgão de Solução de Controvérsias, o relatório do Painel ou do Orgão de Apelação gera a responsabilidade internacional do membro da OMC, reconhecendo-se sua obrigação de revogar ou alterar a medida questionada, de forma a impedir a continuidade do conflito com as normas multilaterais do comércio (BARRAL, 2004, p. 42). Quando o membro destinatário de uma decisão exarada pelo OSC não efetiva seu cumprimento motu proprio, inicialmente. ele deve oferecer medidas compensatórias ao demandante com vistas a restabelecer a juridicidade do fluxo comercial entre os litigantes. Porém, na hipótese de as partes não alcançarem um acordo de cunho compensatório, o demandante poderá implementar contramedidas (retaliações). por intermédio da suspensão de benefícios comerciais concedidos ao demandado em virtude dos acordos da OMC (BRAZ. 2006. p. 20). Entretanto. quando da implantação concreta das recomendações do OSC ou, mais especificamente da imposição de contramedidas por ele autorizadas, podem ocorrer repercussões infringentes ao sistema juridico-intemacional como um todo.

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HETEROGENEIDADE NORMATIVA E WTO LAW

Do ponto de vista substantivo, as decisões, recomendações e autorizações adotadas pelos Painéis. Orgãos de Apelação ou Arbitros no seio da OMC acarretarão conseqüências de caráter internacionalmente ilícito. se. por exemplo. vulnerarem direta ou indiretamente obrigações de natureza erga omnes derivadas de normas cogentes. Na seara do direito internacional geral, existem normas cujo conteúdo imperativo visa à proteção dos interesses comuns da Comunidade Internacional. razão por que são qualificadas jus cogens (RAGAZZI. 1997, p. 47, 73). Em virtude de suas caracteristicas como diferenciadas, o referido regramento gera obrigações de natureza erga omnes, ou seja, oponíveis indistintamente a todos os sujeitos de direito internacional. Apesar de configurarem um leque aberto de preceitos nonnativos, haja vista o caráter eminentemente evolutivo do ordenamento internacional (VIRALL Y, 1998, p. J

,

Understandíng on RuJes and Procedures Governíng the Settlement of Disputes. Annex 2, General Agreement on Tariffs and Trade 1994. "Article 11 (Surveillance of Implementation of Recommendations and Rulings) 1. Prompt compliance with recommendations 01' rulings of lhe DSB is essemial effect ire resolution of disputes 10 lhe benefit of ali Members".

in order

10

ensure

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175), dentre as obrigações imperativas de origem cogente reconhecidas pela Corte Internacional de Justlç,a,. podem ser citadas a proteção contra a agressão (lCJ, 1986, P.:,100-101) e o genocídio (lCJ, 1996, p. 616), o direito dos povos à autodeterminaçao (lCJ, .I 995, p. 102), os direitos básicos da pessoa humana e a repressão à prática de escravidão e de discriminação racial (lCJ, 1970, p. 32). , . A título ilustrat!vo, insta trazer a lume as diversas resoluções adotadas no al1~~Jtodas Nações Unidas durante as décadas de 1970 e 1980 com referência à tem~tJca do apartheid s~l-afr!cano), mediante as quais uma série de embargos foram o?Jeto de recomendações vinculantes a todos os membros da Comunidade Internac~ona1. .e~ldenclando o caráter erga omnes dessas medidas de restrição comercial e diplomática (TRINDADE, 2002, p. 556).

Em acordo com o disposto no art. 50, do Projeto sobre a Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionahnente Ilícitos, determinados vínculos obrigacionais não podem ser atingidos pela adoção de contramedidas, dentre os quais se destacam obrigações estabelecidas para a proteção de direitos humanos fundamentais, de caráter humanitário e aquelas decorrentes de normas imperativas de direito internacional geral (CDI, 2001, p. 367). Outra restrição inerente às contramedidas situa-se no seu direcionamento subjetivo, pois visam atingir, tão-somente, quem tenha efetivamente dado causa à ofensa jurídica em espécie, vedado o atingimento de direitos de terceiros, alheios à disputa (CASSESE, 2005, p. 305). Ainda que acidental, a violação da esfera juridica de terceiros por contramedidas gerará a configuração de um ato internacionalmente ilícito originário, com relação ao qual este sujeito prejudicado poderá também retaliar. Daí resulta, em conjunto, a aplicação do princípio da proporcionalidade, na condição de necessidade de o próprio sistema jurídico-intemacional firmar balizamentos qualitativos e quantitativos razoáveis, contra a possibilidade empírica de uma "super-reação" por parte do Estado ofendido, em completa dissonância com a natureza e a intensidade da conduta ilícita retaliada (CANNIZZARO, 2001. p. 889-890). Tendo em vista que as contramedidas no âmbito da Organização Mundial do Comércio pressupõem a requisição formal pelo demandante e sua subseqüente autorização pelo Orgão de Solução de Controvérsias (ESC, art. 22.27), imperioso concluir-se que a implantação concreta de tais retaliações comerciais encontra-se eivada de uma dupla conjugação de vontades: 1) do Estado requerente; e 2) da Organização que as defere. E justamente dessa articulação conjugada de vontades, é que se demonstra possível construir a noção de co-autoria no eventual cometimento de uma violação obrigacional, por intermédio do que as responsabilidades do organismo e do Estadomembro classificar-se-ão de concorrentes (KLEfN, 1998, p. 467-468). É de se crer que, em casos tais, não há espaço para a incidência de uma responsabilidade de cunho secundário ou subsidiário, por intermédio da qual somente após exaurir a reclamação contra o sujeito principal, seria possível envolver o outro co-responsável (HIRSCH. 2005, p. 16), visto que, na hipótese das contramedidas produzidas dentro do sistema OMC, a intervenção do Organismo transparece nas fases de autorização, implantação e conclusão da medida retaliativa. Nos termos do art. 15, do Projeto sobre a Responsabilidade das Organizações Internacionais, se um Organismo autoriza um Estado-membro a cometer um ato de caráter internacionalmente ilícito, ou se recomenda tal prática, poderá incorrer em sua responsabilidade (CDl, 2005, p. 109-110).

. Dada a su~ imperatividade e ampla oponibilidade, obrigações de natureza elga 0n:n~s ta~bem se aphcam a todas as Orgaruzações Internacionais, em cuja categona inclui-se a OMC, em todos os seus prismas de atuação. Ma~ não apenas pelo direito internacional geral o ordenamento nonnativo da OMÇ é oxigenado, A jurisprudência proveniente do OSC tem se 'mostrado bastante pred~s~osta a reco.~ecer o~ interesses protetivos ambientais como justificativa para restnçoes comerciais relacionadas aos métodos de produção (especialmente com base no art. XX, 's. ~o GATT 19476), desde que o Estado que os invoque tenha buscado, com anterioridade e de forma não discriminatória, encontrar soluções adequadas para a questão (HERDEGEN, 2005, p. 394). Do caráter heterônomo do sistema jurídico sob debate, deriva o fato de o c~am~do WTO Lc:w não representar uma resposta legal completa para a multidimensionalidade de disputas apresentadas no âmbito do comércio internacional (TRACHTMAN, 1999, p. 338). É preciso considerar, portanto, a premissa segundo a qual o arcabouço jurídico da OMC não se configura estritamente self-contained (PALMETER; MA VROIDIS, 1998, I? ~ 13!, poden.do sua .mt.erpretação incidir de maneira ,conjugada com as normas ~~ drrelt() mternacional público, consoante admitido pelo Orgão de Apelação no relatório relativo ao caso US - Gaso/ine (WTO, 1996).

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AS CONTRAMEDIDAS E A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL CONCORRENTE

. Em sede de. direito int~rnaci0':1a.l, as contramedidas são elemento típico de um slst~ma _descentrahz~d~, por intermédio do qual o Estado lesionado pode buscar a efetivação de s~us direitos, ~ par da restauração da relação jurídica primária com o Estado responsavel pelo ato mternacionalmente ilícito (CDI, 2001, p. 356).

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rs:

Resoluções (CS) 418, de 04.1 L 1977; e 569, de 26.07.1985. "Arrie/e XY (General Exceptionss Subjcct 10 lhe. requirement that such measures are not applied in a manner which would constittue a means of arbitrary or unjustifiable discrimination between countries where lhe some conditions prevail, or a disguised restrictton 011 mlemalionallrade.nolhing in this Agreement shall be construed 10 prevent the adoption 01' enforcement by ali)' contracting pari)' of measures:

[I (gi relating 10 lhe conservasion of exhaustible natural resources if such measures are made effective 11I conjunction with restrtcttons on domestic production ar consumption:" [grifo nosso]

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"Articte 11(Compensation and lhe Suspension ofConcessions) [... ] 2. If lhe Member concerned fails 10 bring lhe nteasure found 10 be inconsistent with a covered agreement into compliance therewith 01' otherwise comply with lhe recommendations and rulings within lhe reasonable period of lime determined pursuant 10 paragraph 3 of Article ~l, such Member shall, if so requested, and no later than lhe expiry of lhe reasonable period of lime. enter into negotiations with ali)' party having invoked lhe dispute settlement procedures, with a I'iell' 10 developing 17II1II1a/~l' acceptable compensation. lf 110 satisfactory compensation has bem agreed within 20 days ajter lhe date o] expiry o] lhe reasonoble period of lime, any party havil/g invoked lhe dispute settlement procedures ma.\' request auth orization from th e DSB 10 suspend lhe application 10 lhe Member concerned of concessions or other obligations under the covered agreements". {grifo nosso 1

... Não fossem tais considerações suficientes. cumpre acrescer que ao OSC cabe a função específica de monitorar a im~lementação das contramedidas de titularidade do Estado demandante (ESC, art. 22.8 ). justamente com vistas a que se restrinjam às fronteiras previamente autorizadas pela Organização. Nesse sentido, eventual conduta omissiva da entidade no tocante a seu dever jurídico de prevenção poderá configurar sua responsabilidade internacional (Cfrl, 2005. p. 98). especialmente quando a prática das contramedidas implantadas tender a extrapolar seus limites de juridicidade. A conduta geradora da responsabilidade por atos internacionalmente ilícitos poderá decorrer tanto de uma ação quanto de uma omissão imputável a uma organização internacional (lLA. 2004. p. 27) e. nesse sentido. não se vislumbram elementos constitutivos diferenciados na violação das chamadas "obrigações de comportamento" e "obrigações de resultado". restando claro que em ambas as hipóteses a atuação omissiva do Organismo deverá ser avaliada sob o prisma do princípio da efetividade.

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CONCLUSÃO

Da estreita exposição supra é possível concluir alguns pontos, que se sedimentam basicamente a partir do reconhecimento do caráter heterogêneo do sistema jurídico da OMC, que já nasceu predisposto a interagir com ramos outros do direito internacional. Seria ilusório crer em uma composição hermeticamente fechada do arcabouço jurídico do OMC, aplicável a disputas de comércio internacional experimentadas no seio de uma realidade globalizante, na qual redes transnacionais e interdisciplinares conectam-se e transformam-se diuturnamente a OUlOS vistos, criando uma ambiência marcada pela interdependência em sede de relações internacionais. O revolvimento de uma triJogia composta por comércio internacional, meio ambiente e direitos humanos. por sinal, destaca a inseparabilidade dos fluxos e refluxos de juridicidade que penneiam todas esses campos de modo não-excludente, em uma inevitável e complexa ..tra.ns-relação jurídica internacional". Com a inserção do direito da responsabilidade das organizações internacionais. mais ainda se clarifica a necessidade de adaptações compreensivas acerca do sistema de solução de controvérsias da OMC, cuja atuação vincula juridicamente a própria entidade. não apenas no âmbito do conteúdo e da eficácia de suas recomendações. mas especialmente, quando da autorização e do monitoramento das contramedidas implementadas pelos próprios Estados demandantes.

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