As enchentes, as cidades.. e o Direito?

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26/03/2015

As enchentes, as cidades... e o Direito? ­ Artigos | Carta Forense

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THIAGO MARRARA

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As enchentes, as cidades... e o Direito? 2 2/ 01 /2 0 10  po r T hiago  Marr ara

A  novela  se  repete.  As  chuvas  voltam  e,  com  elas,  as  enchentes,  desmoronamentos,  mortes  e  o  caos  urbano.  Até  aí, nada de novo, apenas mais da mesma água, mais da mesma tragédia e das mesmas críticas aos governantes.     

Aqui  se  não  pretende  reforçar  os  argumentos  de  sempre,  que  todos  já  bem  conhecem.  Quer­se  ir  além  e  deslocar  o foco  da  discussão,  por  um  segundo  ao  menos,  para  o  "Direito  das  enchentes".  Isso  mesmo:  as  normas  jurídicas  que tratam  ou,  ao  menos,  deveriam  disciplinar  esses  fenômenos  naturais  e  suas  medidas  de  prevenção.  Será  que  o Legislador brasileiro se preocupa com esta questão na mesma medida em que a população sofre com as chuvas? 

Seria  por  demasiado  imprudente  fazer  uma  afirmação  genérica  sobre  o  assunto  dada  a  complexidade  do  emaranhado legislativo na nossa federação tripartite. No entanto, nada impede que se extraiam algumas conclusões sobre o tema a partir da legislação federal. Para tanto, dois passos simples bastam, a saber: uma busca no sistema de legislação federal da Presidência da República e um exame dos principais diplomas legislativos federais em matéria de direito das águas e direito urbanístico. 

O  primeiro  levantamento  decepciona.  Dentre  os  42  documentos  legais  apontados  pelo  sistema  de  busca  oficial, incluindo decretos e leis que vão de 1919 até hoje, nenhum deles aborda medidas de prevenção de enchentes. O que fazem  então?  Ora,  mais  do  mesmo.  Resumem­se  a  adotar  medidas  de  socorro  das  vítimas  de  enchentes  já  ocorridas quer  mediante  a  criação  de  comissões  de  auxílio,  quer  pela  redução  temporária  de  tributos,  quer  pela  abertura  de créditos especiais ou extraordinários. 

Professor de Direito Administrativo da FDRP ­ USP; Doutor pela Universidade de Munique ­ LMU. Autor da Editora Atlas.

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Necessário,  portanto,  verificar  se  as  enchentes  ganharam  alguma  atenção  do  Legislador  em  leis  específicas.  Mais decepção!  No  Código  de  Águas  de  1934  são  mencionadas  apenas  para  tratar  de  terrenos  de  marinha  e,  de  modo genérico,  no  tocante  às  obras  de  aproveitamento  de  energia  hidráulica.  Na  Lei  que  cria  a  Política  Nacional  de Recursos hídricos, de 1997, o fenômeno é sequer abordado, tendo o Legislador feito somente uma alusão à prevenção contra eventos naturais dentro dos objetivos da política ali prevista. No Estatuto da Cidade, de 2001, mais uma vez o silêncio.  Não  obstante  ser  um  dos  temas  mais  problemáticos  de  diversas  cidades  brasileiras,  o  Estatuto  não  "vê"  as enchentes  nem  mesmo  ao  normatizar  o  Estudo  de  Impacto  de  Vizinhança.  Enfim,  tampouco  a  recentíssima  Lei  de Saneamento  Ambiental,  de  2007,  trata  o  tema  com  a  abrangência  merecida.  Ainda  que  amplie  o  conceito  de saneamento  básico  para  nele  incluir  os  serviços  e  as  infra­estruturas  de  drenagem  de  águas  pluviais,  não  traz  a  Lei qualquer inovação em matéria de prevenção de inundações urbanas.

Não que se acredite na força das leis sem os Homens, mas o descaso do Legislador federal brasileiro com o tema das enchentes certamente assume parte da culpa pela novela que se repete todos os anos no país. Há muito tempo, outras nações  criaram  formas  jurídicas  de  prevenção  de  enchentes,  tal  como  as  "áreas  de  inundação"  previstas  nos  planos diretores  alemães,  as  quais  buscam  minimizar  os  efeitos  desses  fenômenos  naturais  através  da  informação  ampla  à população. A legislação federal pátria, diferentemente, mesmo após 70 anos da edição do Código de Águas, insiste em ignorar a temática em debate. Até quando?    

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Val'ria Terra 18/02/2010 22:03:06 Concordo com o que a colega escreveu, pois o 1§ culpado ' a popula╬Æo. E digo mais, nÆo se trata s¢ da popula╬Æo mais pobre mas num todo,sem querer generalizar. Afirmo o que j  presenciei e a £ltima me deixou mto indignada...estava dentro do carro aguardando meu marido e haviam 3 homens parados na minha frente conversando sobre o dia anterior que um deles passou por um lugar alagado e logo depois que terminou de contar, ele jogou o copo de pl stico que estava em sua mÆo no "CHÇO" e entrou em seu carro, minha vontade era falar poucas e boas, mas de nada adiantaria, o que ' uma pena a falta de conscientiza╬Æo desses muitos por a¡. Abra╬os, Val'ria Terra ­ Estudante de Direito

Isadora Machado 15/02/2010 12:30:56 ok, Vilma. concordo quano falas que arrumar culpado "paternal" ainda ' uma cultura neste Pa¡s. Infelizmente, ainda estamos esperando que um Deus governamental assuma todas as desgra╬as do Pa¡s. Me preocupa que temos esses pensanes, neste n¡vel, em especial numa  rea tamb'm tÆo importante para pensar novas pr ticas, que ' o Direito. Simplista o coment rio do colega. Mas, nos mostra, que temos muito o que fazer neste Pa¡s.

Vilma Lessa 08/02/2010 10:57:03 Ô inevit vel citar que a popula╬Æo tem parcela de culpa nesses acontecimentos. Por tamanha quantidade de lixo que encontramos em dias de chuvas nas ruas....Ô necessario, antes de mais nada, a conscientiza╬Æo das pessoas, que jogam lixo,em meio ao ambiente! Isso ' extremamente desagrad vel....NÆo temos uma popula╬Æo pensante nesse quesito! Alegar descuido dos governantes ' simplesmente querer encontrar alguem para ser o respons vel por aquilo que procuramos! By Vilma Lessa

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