As igrejas próprias e o processo de estruturação política do reino visigodo

June 15, 2017 | Autor: Guilherme Nunes | Categoria: Visigodos, Instituição eclesiástica, Igrejas próprias
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AS IGREJAS PRÓPRIAS E O PROCESSO DE ESTRUTURAÇÃO POLÍTICAIDEOLÓGICA DO REINO VISIGODO Guilherme Marinho1 Leila Rodrigues da Silva Resumo: A monarquia visigótica, durante os séculos VI e VII, passava por um momento de centralização política, tendo a instituição eclesiástica e a aristocracia secular como principais meios de articulação de seu poder no âmbito local. Percebemos a conversão do rei ao cristianismo niceno neste período como uma forma de aproximação com o episcopado, tornando esta a religião oficial do reino e garantindo ao clero o papel de principal produtor ideológico. Em meio a este processo vemos membros da nobreza laica construírem templos e assumirem sobre eles uma série de direitos patrimoniais, sendo estas igrejas próprias um aparente ponto de conflito entre os setores leigos e religiosos. Palavras-chave: igrejas próprias, visigodos, episcopado

Abstract: The visigothic monarchy, during the sixth and seventh centuries was passing by a moment of political centralization, being the ecclesiastical institution and the secular aristocracy the primary means of articulating it’s power at the local level. In our point of view, the king’s conversion to the nicene christianity at that time, was a way to assure a proximity to the episcopate, making it the official religion of the kingdom and ensuring the clergy the role of main ideological producer. In midst of this process we see members of the lay nobility build temples and assume a series of patrimonial

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Bolsista de Iniciação Científica da UFRJ, vinculado ao Programa de Estudos Medievais.

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rights over them, being those private churches apparently a matter of conflict between seculars and religious nobleman. Key words: Private churches, Visigoth, episcopate

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Introdução Este trabalho tem como principal objetivo apresentar e debater alguns aspectos sobre o tema das igrejas próprias no reino visigodo, pretendemos com isto levantar questionamentos acerca da formação de um poder centralizado durante finais do século VI até meados do VII. Para tal, utilizaremos como documentos as atas dos concílios III e IV de Toledo, baseando-nos no método de análise categórica proposto por Laurence Bardin (2011: 51-52). Selecionaremos alguns cânones segundo a similaridade temática e sua relação com nosso objeto de pesquisa. O período em que recai o foco de nosso estudo está diretamente associado com a gradual organização política da Península Ibérica em torno da monarquia visigótica, processo apresentado por García Moreno como uma substituição do domínio imperial romano (GARCÍA MORENO, 1989: 111). Queremos dizer com isto que, durante os séculos VI e VII, notamos novamente a presença de uma autoridade administrativa hegemônica no território peninsular, algo praticamente inexistente desde a desagregação do Império Romano. O desenvolvimento de um poder central por parte da realeza baseia-se na própria estrutura econômica-social, caracteristicamente proto-feudal,2 que rege a nobreza. Ou seja, o monarca institui sua autoridade realizando alianças com outros senhores e impondo-se como ponto focal de uma complexa teia de relações interpessoais. Porém, isto não significou o começo de um cenário de estabilidade, já que o poder real, ao longo de todo esse período, oscila entre momentos de preponderância e de subjugação aos interesses das altas camadas fundiárias. Outro aspecto fundamental para garantir a primazia da monarquia e a unificação do reino foi o estreitamento dos laços com as elites hispanoromanas e os setores eclesiásticos, consumado por 2

O sistema proto-feudal, conceito defendido por Luís A. García Moreno (1989: 250-254), indica que grandes propriedades fundiárias, pertencentes a um reduzido grupo de nobres, possuíam um papel econômico e político fundamental. As relações pessoais estabelecidas entre estes proprietários de terra tinham uma importância central na consolidação do poder de um senhor. Cabe ressaltar que estas redes de interdependência estavam assentadas principalmente no âmbito regional e se limitavam às camadas superiores desta sociedade.

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meio da conversão do rei, e consequentemente seus súditos, ao cristianismo niceno no III Concílio de Toledo em 589. A associação entre a realeza e o clero era peça chave para o fortalecimento do poder central, pois o apoio das várias dioceses espalhadas pela península permitiu a articulação local nas diferentes regiões deste território (CASTELLANOS; MARTÍN VISO, 2005: 6). Além disto, notamos que os concílios adquirem grande importância sob o ponto de vista secular e legislativo (NAVARRO CORDERO, 2000). Os sínodos toledanos, em particular, alcançam um novo status, pois contam com a presença do rei, do episcopado de várias regiões e de nobres laicos. Por isso, atribuiu-se a eles um caráter geral (THOMPSON, 2007: 313), ou seja, suas resoluções deveriam, idealmente, abrangir todo o reino. Este quadro encontra seu auge durante a realização do IV Concílio de Toledo em 633, momento em que se consolida, não apenas uma união mais sólida entre a monarquia, a instituição eclesiástica e os senhores leigos (ORLANDIS; RAMOS-LISSÓN, 1986: 261-296), como também uma tradição conciliar que legitima a autoridade clerical sobre questões civis. Podemos perceber, então, que a religião se tornou um instrumento de afirmação das camadas nobres da sociedade visigótica (FILHO, 2005), garantindo aos bispos, abades e outros pertencentes ao alto clero o papel de produtores do sistema simbólico. A fé cristã tornou-se um fator de coesão social e de identidade, extrapolando seu sentido espiritual e adotando uma forte conotação política. As práticas e condutas que destoavam da norma, portanto, eram consideradas como algo possivelmente perigoso à ordem estabelecida, pois representavam uma divergência ao referencial simbólico no qual a sociedade está estruturada (NAVARRO CORDERO, 2000). Antes de nos aprofundarmos no assunto das igrejas próprias cabe nos remetermos à Magdalena Rodríguez Gil para conceituarmos destas: “(...)Essa denominação identifica às igrejas (incluindo monastérios) construídas e dotadas por proprietários, sobretudo laicos, em terras de sua propriedade. Exerciam sobre elas um conjunto de direitos patrimoniais, pessoais e reais(...). Esses direitos

5 procediam da fundação e dotação de templos nesse solo(...). Por esta causa, o dono podia perceber certos direitos, tanto na nomeação do clérigo, como na arrecadação de todo ou parte do rendimento da igreja, dízimos, estipêndios, doações, etc. (...)Utilizadas [também] como via de consolidação da propriedade fundiária que se desejava proteger frente à pressão régia, expropriatória ou devolutoria(sic).” (1999: 248-249)3

Percebemos então que a construção e dotação de templos cristãos fundamenta uma relação patrimonial por parte da nobreza que está intimamente ligada ao conceito de propriedade existente no período medieval.4 Desta forma fica claro que, em um período onde se opera uma ação de caráter centralizador, este vínculo tipicamente personalista entre posse e autoridade representa um obstáculo à organização de um poder soberano. Neste sentido, a edificação e apropriação de locais de culto por parte da nobreza laica assume uma perspectiva aparentemente discrepante do cenário de estruturação política que vinha sendo construído. Este aspecto de fragmentação comumente associado às igrejas próprias é ponto central de diversos dos trabalhos mais importantes sobre o tema.5 No entanto, ao observamos o processo de estruturação do reino visigodo como um processo de institucionalização do poder monárquico e clerical como principal referencial simbólico, podemos nos referir à Antonio Manuel Hespanha. O autor aponta que as relações jurídico-políticas do período são definidas pelo sistema feudal no qual se encontram

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Tradução minha

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Susan Wood explicita isto muito bem quando demonstra que, “uma dificuldade particular é que a propriedade medieval estava intimamente ligada com autoridade.” (WOOD, 2006: 3) Tradução minha. 5

Poderíamos citar aqui, por exemplo, as obras de Manuel Torres (1928), Susan Wood (2006) e Magdalena Rodríguez Gil (1999) que tratam diretamente sobre o tema das igrejas próprias. Além disso, cabe ressaltar outros vários trabalhos sobre história do reino visigodo que não pretendem tratar diretamente sobre o assunto, porém possuem importantes considerações acerca dele, podemos citar: Justo Fernandez Alonso (1955: 215-223); Ricardo Garcia Villoslada (1979: 595-610), e; José Orlandis (1988: 314-315). Há também um trabalho mais recente de Juan Antonio Testón Turiel (2008: 154-159).

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(HESPANHA, 1982: 42-43). O sentido personalista que se faz presente nos vínculos senhoriais permeia e fundamenta as instituições existentes no período. Análise Documental Como já foi demonstrado, as atas dos concílios III e IV de Toledo possuem uma forte conotação política além de seu aspecto teológico, pois são documentos que desempenham um papel essencial no processo de centralização e legitimação das instituições monáquica e eclesiástica. Este é o principal motivo pelo qual reconhecemos a importância de se trabalhar com estas fontes, ao tentarmos compreender as igrejas próprias e sua relação com o momento em que estão inseridas. Procuramos com a leitura deste corpus documental apresentar a prática de construção de templos como um fenômeno fundamental para a criação e sustentação da autoridade real, hipótese que destoa de grande parte dos trabalhos realizados sobre o assunto.6 Para facilitar o processo de análise utilizaremos dois eixos temáticos, que serão os fios condutores de nossa argumentação, baseando-nos em indícios que podem ser percebidos ao estudarmos estas atas: um está associado ao esforço normatizador voltado para a regulação dos membros do clero, e; o outro está ligado à relação que se estabelece entre o clero e os fundadores de igrejas. Leila Rodrigues da Silva (2007: 210-212) nos chama atenção para a importância da estruturação da autoridade episcopal em dois níveis: o primeiro, “externo”, alude ao uso de textos das “Sagradas Escrituras”.7 Porém, neste artigo interessa-nos mais o nível “interno”, referente ao

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Em consonância com esta visão podemos citar Santiago Castellanos e Iñaki Martín Viso (2005) e Luís Fontes (2009). 7

Apesar da autora focar suas análises sobre o Reino Suevo, devido às semelhanças entre os processos de estruturação da autoridade eclesiástica de ambos os reinos, consideraremos suas conclusões não somente válidas, como de extrema utilidade para a compreensão da institucionalização desta autoridade.

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esforço de adotar um caráter normatizador e regulador das ações do clero nas mais diversas instâncias, reforçando a condição hierárquica e o poder das altas camadas eclesiásticas. Poderíamos citar uma extensa quantidade de cânones em relação a isto, no entanto, tendo em vista nossos objetivos, focaremos sobre aqueles que demonstram a concepção patrimonial dos bispos em relação à propriedade das igrejas. Neste sentido, os cânones III,8 da ata conciliar de 589, e XXXIII, 9 de 633, possuem uma restrição clara aos bispos: estes não deveriam subtrair os bens das igrejas e mosteiros que se encontrassem sob sua jurisdição. Mário Jorge da Motta Bastos defende em seus trabalhos a existência de uma rede relacional entre senhores laicos e senhores eclesiásticos, mais pautada no pertencimento de ambos à camada nobiliárquica do que no binômio clérigos/leigos (BASTOS, 2002). Tendo isto como uma referência compreendemos que os bispos, que além de membros do episcopado são senhores de terra, também possuem uma concepção patrimonial acerca da propriedade. Portanto, a relação entre a diocese e suas igrejas se assemelha ao vínculo que a alta camada laica possui com as igrejas próprias. Iniciemos nossa investigação acerca do segundo eixo temático ressaltando a presença de dois cânones, XV e XXXVIII, que se encontram no III e no IV concílios respectivamente. O primeiro se refere à permissão de construção e dotação de templos apenas com a confirmação por

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“Este santo concilio no autoriza a ningúm obispo a enajenar las cosas de la iglesia(...)”. (VIVES, 1963: 125)

“Que el obispo no tome nada de los bienes de las iglesias, fuera de la tercera parte de las ofrendas.” (VIVES, 1963: 204)

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parte do bispo como representante do poder real,10 o segundo aos deveres das igrejas de ajudarem aos fundadores de templo, caso eles fiquem pobres.11 Devemos notar que não há em nenhum momento uma proibição em relação às igrejas próprias, por outro lado, há uma espécie de incentivo para a edificação destas, contanto que sejam aceitas pela instituição eclesiástica. Percebemos, então, que a ação clerical está associada a um esforço de regulação mais do que de extinção. Cabe destacarmos sobre isto um ponto fundamental, as igrejas próprias são em grande parte responsáveis pela disseminação do cristianismo nas áreas rurais distantes dos centros urbanos onde atuavam os membros da elite eclesiástica (ORLANDIS, 1988). Além disto, no que concerne o apoio aos fundadores laicos devemos nos remeter à Renan Frighetto quando ele demonstra que “(...)a afirmação da condição cristã por parte de um grande proprietário seria condição sine qua non de sua aproximação aos elementos da alta nobreza(...)” (FRIGHETTO, 1999: 365). Podemos considerar que fazer parte desta rede de auxílio da igreja é um dos vários aspectos de reconhecimento e pertencimento ao sistema simbólico instituído. Considerações Finais Os séculos VI e VII foram marcados, no reino visigodo de Toledo, por um processo de estruturação de um poder político que impõe sua primazia por grande porção da Península Ibérica. Esta centralização é realizada fundamentalmente por meio da aliança entre a monarquia, os diversos setores da nobreza laica e a instituição eclesiástica, esta união é solidificada com a realização dos concílios toledanos III e IV, momento em que ocorre a conversão do rei ao cristianismo niceno. 10

“Si alguno de los siervos fiscales construyere acaso alguna iglesia y quisiera enriquecerla de su pobreza, procure el obispo con sus ruegos que sea confirmado lo hecho por la autoridad real” (VIVES, 1963: 129) 11

“De la ayuda que se ha de prestar a los fundadores de las iglesias y a sus hijos. Los sacerdotes deben dar a los pobres lo necesario para la vida, y sobre todo a aquellos para los cuales ejercítase una restitución” (VIVES, 1963: 205)

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O episcopado assume um papel essencial na organização administrativa por ser uma instituição que possui um caráter multiregional com uma estrutura burocrática que permitia a articulação sobre as localidades específicas. Desta forma, a religião cristã foi elevada à condição de um sistema simbólico, meio de compreender e agir sobre a realidade, iniciando um processo de normatização da sociedade e do aspecto hierárquico do clero. Neste sentido devemos observar as igrejas próprias inseridas neste processo de unificação em torno de um poder centralizado não como um aspecto de fragmentação política, mas como uma prática relativa ao sistema proto-feudal que rege os visigodos e suas instituições. No entanto, cabe pautar a presença de uma tentativa de regulação da fundação de templos por parte de laicos, reforçando o caráter normatizador do episcopado e sua hegemonia sobre a propriedade de locais de culto. Assim, a instituição eclesiástica sustenta sua condição de única gestora do meio de construção ideológica, ao se impor como detentora dos bens de salvação reconhecidos socialmente. Portanto, ao conservar o poder de consagrar edifícios, um bem simbólico exclusivo, ela mantém posição igual ou superior em relação aos outros setores nobreza, por representar-se como um grupo especializado.

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Bibliografia BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. São Paulo: 70, 2011. BASTOS, Mário Jorge da Motta. Religião e hegemonia aristocrática na Península Ibérica (séculos IV – VIII). Tese apresentada à Área de Pós-Graduação em História Social do Departamento de História da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, para obtenção do título de Doutor. USP, 2002 BOURDIEU, Pierre. In: O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,1989, p. 11. CASTELLANOS, Santiago et MARTÍN VISO, Iñaki. The local articulation of central power in the north of the Iberian Peninsula (500–1000). Early Medieval Europe, Oxford, v. 13, p. 1-42, 2005. FERNANDEZ ALONSO, Justo. La cura pastoral en la España romanovisigoda. Roma: Iglesia Nacional Española, 1955. p. 215-223 FILHO, Ruy de O. Andrade. Mito e monarquia na Hispânia visigótica católica. Temas Medievales, v. 13, n. 1, Buenos Aires, 2005. Retirado do site: http://www.scielo.org.ar/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0327-50942005000100002 FRIGHETTO, Renan. Sociedade e Cultura no NO. Peninsular Ibérico em finais do século VII, segundo o De Genere Monachorum de Valério do Bierzo. Gallaecia, Santiago de Compostela, v. 18, p. 363-373, 1999. GARCÍA MORENO, Luís A. Historia de España Visigoda. Madrid: Catedra, 1989, p. 111. GARCIA VILLOSLADA, Ricardo. Historia de la Iglesia en España. Espanha: Biblioteca de Autores Cristianos, 1979. p. 595-610 HESPANHA, António Manuel. História das instituições: Épocas medieval e moderna. Coimbra: Almedina, 1982, p. 42-43. NAVARRO CORDERO, Catherine. El Giro Recarediano y sus implicaciones políticas: el catolicismo como signo de identidad del Reino Visigodo de Toledo. Ilu. Revista de Ciencia de las Religiones, n. 5, Madrid, p. 97-118, 2000.

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ORLANDIS, José. Historia del Reino Visigodo Español. Madrid: Rialp, 1988. p. 314-315 ORLANDIS, José. La obra constituyente del IV Concilio de Toledo. In: ORLANDIS, José; RAMOS-LISSÓN, Domingos. Historia de los Concilios de la España romana y visigoda. Pamplona: Universidad de Navarra, 1986, p. 261-296. RODRÍGUEZ GIL, Magdalena. Consideraciones sobre una antigua polémica: las Iglesias propias. In: Cuadernos de historia del derecho, n. 6, p. 247-272, 1999. SILVA, Leila Rodrigues da. Limites da atuação e prerrogativas episcopais nas atas conciliares bracarenses. In: BASTOS, Mário Jorge da Motta; FORTES, Carolina Coelho, e; SILVA, Leila Rodrigues da. Atas do I Encontro Regional da ABREM. Rio de Janeiro: HP Comunicação, 2007. p. 208-215. TESTÓN TURIEL, Juan Antonio. El monacato en la diocésis de Astorga en los periodos antiguo e medieval: La Tebaida Berciana. León: Universidad de León, 2008. p. 154-159. THOMPSON, E. A. La Iglesia. Los Godos en España. Madrid: Alianza. 2007. p. 313. TORRES, Manuel. El origen del sistema de “iglesias propias”. In: Anuario de historia del derecho español, Granada, n. 5, p. 83-217, 1928 VIVES, José (ed.) et alli. Concilios visigóticos e hispano-romanos. Barcelona: Instituto Enrique Flórez, 1963 WOOD, Susan. The proprietary church in the Medieval West. Oxford: Oxford University, 2006.

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