AS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS COMO FERRAMENTA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO MEIO RURAL

May 24, 2017 | Autor: Junior Freitas | Categoria: Propriedade Intelectual, Direito Agrário, Indicações Geográficas
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AS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS COMO FERRAMENTA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO MEIO RURAL LA INDICATIONS GÉOGRAPHIQUES EN TANT QU'INSTRUMENT DE DÉVELOPPEMENT ÉCONOMIQUE DES ZONES RURALES Junior Cesar Bueno E Freitas Nivaldo Dos Santos RESUMO Tendo como ponto de partida a questão do desenvolvimento sócio-econômico no campo, o artigo aborda a importância das indicações geográficas sob os seus diversos aspectos: indicação de procedência, denominação de origem e denominação de origem controlada. O dilema econômico no meio rural é tema fundamental de política para o setor agrícola. Através de argumentos especulativos tem se enfatizado a necessidade do aumento da produção através da expansão da fronteira agrícola sobre os biomas ainda existentes. Essas questões são determinantes para que se busque alternativas diferentes, inclusive através da agregação de valor e proteção aos produtos naturais, agrícolas, agropecuários e da agroindústria, com instrumentos que já são amplamente usados por outros países e que tem substancial participação na economia e consumo. PALAVRAS-CHAVES: Indicações Geográficas; Desenvolvimento; Agrário RESUME Prenant comme point de départ la question du développement socioéconomique dans le champ, l'article examine l'importance des indications géographiques sous ses différents aspects: la indication de provenance, l´appellation d´origine et de l´appellation d´origine contrôlée. L'impasse économique dans les zones rurales est une question fondamentale de politique pour le secteur agricole. Grâce arguments spéculatifs a souligné la nécessité d'accroître la production en élargissant la frontière agricole sur les biomes existent encore. Ces questions sont cruciales pour qui cherchent des alternatives différentes, notamment en ajoutant de la valeur et la protection des produits naturels, agricoles, l'agriculture et l'agroindustrie, avec des outils qui sont déjà largement utilisées par d'autres pays et à une participation importante dans l'économie et la consommation. MOT-CLES: Indications géographiques; Développement; Agriculture. 1. INTRODUÇÃO

As indicações geográficas ocupam uma posição de relevância no micro-sistema que compreende os direitos da propriedade intelectual, cuja subdivisão se perfaz em dois ramos formados pelos direitos autorais e pela propriedade industrial. Sob o aspecto dos direitos autorais, a propriedade intelectual é protegida em sua acepção criativa através da tutela das artes musicais, literárias e cinematográficas, bem como nas demais manifestações, sejam elas performáticas ou puramente criativas. Consoante ao aspecto da propriedade industrial se tem como marco legislativo fundamental a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, * Trabalho publicado nos Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI realizado em Florianópolis - SC nos dias 13, 14, 15 e 16 de Outubro de 2010

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celebrada em 1883 onde se definiu que a proteção da propriedade industrial tem por objeto às patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos e modelos industriais, as marcas de fabricação e comércio, as marcas de serviços, o nome comercial, as indicações de procedência e denominações de origem, assim como a repressão à concorrência desleal. A convenção confere uma interpretação extensiva à acepção vernacular - propriedade industrial - ampliando-a para compreender a indústria agrícola e extrativista, fomentada pela produção natural de vinhos, grãos, frutos, animais e minerais, dentre outros. As indicações geográficas são figuras peculiares para o estudo jurídico. Compreendida no âmbito de proteção da propriedade industrial, também transita no direito agrário e tem peculiar aplicação no aspecto econômico e social, possibilitando uma ferramenta de desenvolvimento econômico na política agrícola que busque aprimorar meios para o desenvolvimento sustentável da agricultura e do extrativismo vegetal, com vistas à geração de emprego e renda e a fixação do homem ao campo. Tal vertente social como problemática contemporânea não pode ser desprezada pela academia, muito menos pelos juristas que buscam dar respostas aos problemas que envolvam a expansão da fronteira agrícola para a produção de alimentos e a necessidade de preservação dos biomas de vegetação e mananciais hídricos existentes. Há, portanto, que se buscar uma sistematização de soluções jurídicas, econômicas e sociais para as demandas contemporâneas da produção de alimentos e da segurança fitossanitária destes, alinhadas à preservação ambiental. Esse seria um desafio para ser enfrentado tanto por governos quanto por cientistas na busca da justiça social e da pacificação dos conflitos no campo, que guardadas as devidas proporções, não se modificaram em sua estrutura nuclear, mas apenas se transfiguraram para a utilização de precários meios de organização política ainda envolta na luta camponesa.

2. O DILEMA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO MEIO RURAL

Em relação ao campo a questão do desenvolvimento econômico foi foco de diversos ensaios, estudos e tratados que nortearam a política de desenvolvimento em vários países durante todo o séc. XX. O camponês sempre foi visto como um ser atrasado. Sob o ângulo marxista, segundo Ricardo Abramovay:

[...] o camponês só pode ser definido pela tragédia de seu destino social: ele será fatalmente extinto pela própria dinâmica da diferenciação entre os produtores (Lênin), bem como será incapaz de resistir à concorrência das [1] grandes empresas agrícolas (Kautsky). * Trabalho publicado nos Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI realizado em Florianópolis - SC nos dias 13, 14, 15 e 16 de Outubro de 2010

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O fato é que o camponês, assim como erva daninha, resistiu e resiste de forma heróica e desperta a necessidade de compreensão do seu modo de produção. Alexander Chayanov alertava seus contemporâneos marxistas sobre a abordagem equivocada pela qual Karl Marx e Lênin tratavam o camponês e as questões agrárias. Chayanov, como um dos mais notáveis empiristas estudiosos do campesinato, considerava que a unidade de produção camponesa se distinguia completamente dos modelos aplicados pelo capitalismo e pelos marxistas. Em razão da evidente distinção e a partir do estudo do campesinato, propôs [2] Chayanov, uma Teoria dos Sistemas Econômicos não Capitalistas . Atualmente, sob a perspectiva dos movimentos sociais uma distinção importante se faz necessária entre o modo de produção camponês e a política de agricultura familiar. Para o Movimento dos Pequenos Agricultores – MPA, cuja base é formada por grupos de famílias camponesas que produzem alimentos para o autoconsumo e para o abastecimento do mercado interno do país, baseados na agroecologia, existe incompatibilidade entre os anseios por eles defendidos e as propostas de agricultura família, que é vista por eles como um negócio que para funcionar nos moldes propostos pelo governo necessita de uma especialização da produção, sob a qual, busca-se sempre produzir mais a custos menores. A questão não é nova, Abramovay ao citar Kautsky ( A Questão Agrária )

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, já considerava preponderante o paradigma entre

agricultura e indústria, sob o ideal de “industrialização da agricultura”, considerando-se a ótica da integração de pequenos estabelecimentos agrícolas com a industria, para incorporação das conquistas técnicas, organizacionais e econômicas à disposição dos capitalistas. O que permeiaria o cerne da discussão seriam os diversos paradigmas envoltos no desenvolvimento sócio-econômico. Guardadas as devidas proporções, tanto sob a ótica das teorias econômicas quanto dos movimentos sociais, o problema ainda persiste envolto às discussões sistêmicas que fundamentam a renovação legislativa, no momento em debate sobre a reforma do Código Florestal Brasileiro, que busca ampliar as áreas agricultáveis para promover o aumento da produção de grãos a partir do modelo de expansão da fronteira agrícola. O modelo expansionista tornar-se-ia mais econômico do ponto de vista da inversão de capital sobre a terra, a qual tem sido considerada bem secundário dentro do modelo agrícola em foco, tanto sob o aspecto da expansão do capital - que coloca o Brasil na condição de exportador mundial de commodities agrícolas - quanto sob o aspecto das obrigações inerentes à função social da propriedade, sobretudo em relação às obrigações de preservação ambiental. Neste sentido destaca-se:

Já em meados dos anos setenta, dez anos após o início da política de incentivos fiscais, as grandes empresas davam-se conta de que o mercado internacional de carne, que justificava a política de transformação da floresta em pastagens, não merecia os autos investimentos de seus empreendimentos. A manutenção das fazendas pelos empresários só * Trabalho publicado nos Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI realizado em Florianópolis - SC nos dias 13, 14, 15 e 16 de Outubro de 2010

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prosseguiu porque estava apoiada em generosa política de subsídios e [4] incentivos financeiros concedidos pelo governo.

Sob o argumento da necessidade de maior extensão de terras para a produção de alimentos tem se justificado a necessidade do avanço da frente pioneira sobre os biomas nacionais já degradados, reproduzindo-se o modelo de expansão de monoculturas para a produção de commodities fomentadas pela modelo comercial agrícola, que tem na produção de soja, carne, cana-de-açucar para bicombustível, madeira, celulose, laranja, milho e algodão, as principais fontes de recursos das exportações da agropecuária brasileira. Essa fonte exportadora foi responsável em 2006 por 5,2% do PIB nacional e 92% do superávit da balança comercial brasileira, conforme demonstram os dados comparativos do IBGE relativos ao censo agropecuário de 1996-2006

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. Por outro lado, dados da Secretaria de Agricultura Familiar do

Ministério do Desenvolvimento Agrário apontam que 70% dos alimentos que chegam à mesa do brasileiro são provenientes da agricultura familiar e que a cadeia produtiva à ela relacionada é responsável por 9% do PIB. Sob o aspecto do financiamento governamental para a atividade agropecuária, cabe destacar que o Plano Safra 2010/2011 destinou um total de R$ 116 bilhões para o financiamento da safra, dos quais R$ 100 bilhões seriam destinados à agricultura comercial e apenas R$ 16 bilhões às atividades da agricultura familiar. Os dados estatísticos demonstram que a justificativa da expansão da fronteira agrícola sobre novas áreas não tem sustentação fundamentada no argumento da necessidade de aumento da produção de alimentos, pois verifica-se que a agricultura comercial não está essencialmente voltada para essa atividade, mas sim para a produção de commodities para exportação. Embora o acesso aos alimentos deva ser uma preocupação dos governos não se poderia imputar a exclusão do direito aos alimentos unicamente sobre o argumento da escassez do produto, mas principalmente pela pobreza, pela falta de recursos necessários para comprá-los e pelo falta de investimento em tecnologia de produção e recuperação de áreas degradadas. Tecnologia que os países pobres não têm acesso, seja por questões econômicas ou de cunho político que impossibilitam o acesso aos bens de produção e inversão de capitais na agricultura. Sobre esse aspecto é possível exemplificar o problema, com a dificuldade de se irrigar terras na Etiópia onde se situa uma das nascentes do Rio Nilo. O Egito considera qualquer interferência na bacia do rio Nilo uma questão de política nacional que não seria tolerada pelo país. Assim, agrava-se a falta da produção de alimentos no país etíope pela impossibilidade de acesso aos recursos e investimentos necessários para se irrigar terras para a produção de alimentos. Essa questão não é enfrentada, pois se evita uma indisposição política com os interesses do Egito

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.

Os problemas de macro-política relativos ao abastecimento de alimentos no mundo são evidenciados pelo Representante Regional da FAO, José Graziano da Silva no lançamento do Panorama da Segurança Alimentar e Nutricional na América Latina e Caribe, in verbis: * Trabalho publicado nos Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI realizado em Florianópolis - SC nos dias 13, 14, 15 e 16 de Outubro de 2010

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Não importa se falamos de crise de preços de alimentos ou de crise econômica; a dimensão fundamental da segurança alimentar que está impactada na América Latina e Caribe é o acesso aos alimentos. Esse é o calcanhar de Aquiles da nossa região, que é uma exportadora líquida de [7] alimentos para todo o mundo.

Através dessa exposição emerge a necessidade de se ampliar a discussão sobre a questão estratégica do setor agropecuário e da sua exploração, seja sob o ponto de vista da produção de alimentos, seja do ponto de vista do agronegócio exportador. Entende-se que o papel do Brasil no cenário mundial da produção de bens primários e da agroindústria deveria ser incrementado através de outras ferramentas que possibilitassem agregação de valor aos produtos primários, através do acesso à tecnologia para recuperação de áreas degradadas e pastagens sem que fosse necessário ampliar a frente pioneira. Ressalta-se que é essencial no atual cenário globalizado que o Brasil também incremente os estudos e pesquisas sobre a proteção da propriedade intelectual dos bens relacionados ao campo e neste aspecto, a figura das indicações geográficas torna-se essencial para aproveitamento do potencial que emerge da zona rural, inclusive, sob o aspecto que confere ao Brasil uma categoria suigeneris de país exótico, face aos concorrentes europeus.

3. AS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS APLICADAS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO CAMPO

[8] que a proteção à propriedade intelectual deveria ser pensada Afirma Schrewood como parte da infra-estrutura do país, sendo um instrumento barato e poderoso à disposição de qualquer país em desenvolvimento. Observa-se que muitas economias têm se beneficiado das indicações geográficas de forma substancial para agregação de valor aos seus produtos. Segundo Locatelli, até 2003 a França possuía 593 indicações geográficas conhecidas que representavam a principal atividade de 138.000 empresas, enquanto a Itália com 420 indicações [9] geográficas reconhecidas empregava aproximadamente 300.000 trabalhadores . Contra estes números o Brasil surge com minguadas 5 indicações geográficas nacionais registradas no [10] sob a categoria de indicações de procedência, de um levantamento inicial de 70 INPI indicações geográficas potenciais, segundo diagnóstico do Ministério da Agricultura, Pecuária e * Trabalho publicado nos Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI realizado em Florianópolis - SC nos dias 13, 14, 15 e 16 de Outubro de 2010

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Abastecimento. A par dos países do continente europeu com maior tradição no uso das indicações geográficas para agregação de valor aos seus produtos, se tem como principal exemplo os produtos vitivinícolas (Champagne, Bordeaux e Vinho do Porto), bem como o presunto ibérico Pata Negra e os queijos Rochefort (França) e Vacherin Mont d'Or (Suíça). A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) destacou algumas experiências de sucesso de países da América do Sul e Caribe no uso estratégico das indicações geográficas. Destacam-se os casos do cacau crioulo, que devido aos fatores naturais reunidos na zona do Valle do Aragua (Venezuela) - que há 300 anos concentra a produção dessa variedade de cacau - possibilita a produção de grãos que concebe um dos melhores chocolates do mundo. A variedade de cacau crioulo é considerada uma das mais nobres, porém de cultivo muito difícil. A fim de proteger esse valioso “ativo nacional” foi reconhecida a denominação de origem “Chuao” para o cacau crioulo. O reconhecimento restringe a utilização dos grãos do cacau e produtos derivados, procedentes desta região geográfica e reconhece a influência de [11] fatores naturais e humanos na qualidade destes produtos. Dentre outras experiências em relação aos produtos agrícolas, merecem também destaque a utilização das indicações geográficas para agregar valor ao café. A OMPI identificou que o mercado está saturado de café em grão de tipo comum e que existe uma demanda por [12] um “café exótico” . Neste sentido a Jamaica é produtora de um dos mais renomados cafés, o [13] Blue Mountain , cuja zona de cultivo é singular devido à altura de 2.250m com um solo especial e microclima favorável para o café introduzido na ilha em 1728. Para a preservação da qualidade do produto e consequentemente o valor do mesmo no mercado internacional, o país caribenho possui leis que protegem as áreas de cultivo e o modo de produção desse café especial. O Brasil também tem desenvolvido ações neste sentido para produtos naturais, grãos e agroindustriais. Cita-se como exemplo as Indicações de Procedência com registro no INPI: Região do Cerrado Mineiro (café), Vale do Vinhedos (vinhos tintos, brancos e espumantes), Pampa Gaúcho da Campanha Meridional (Carne Bovina e seus derivados), Paraty (Aguardentes, tipo cachaça e aguardente composta azulada), Vale do Submédio São Francisco ( Uvas de Mesa [14] e Manga) e Vale do Sinos (Couro Acabado).

4. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE AS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

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Infelizmente o Brasil tem caminhado a passos lentos com relação à proteção da propriedade intelectual de produtos da agroindústria e de extrativismo vegetal. Sobre as indicações geográficas destaca-se como discussão travada pela doutrina mais abalizada a necessidade de padronização das normas dos diversos Estados, no âmbito do direito comunitário, bem como de uma maior uniformização dos conceitos das legislações existentes nos diversos países e dentro dos organismos internacionais, face ao acordo ADPIC da Organização Mundial do Comércio. O Brasil trata das indicações geográficas na Lei da Propriedade Industrial, onde apresenta duas figuras: a indicação de procedência e a denominação de origem. A lei nacional não considera a existência da denominação de origem controlada, uma das figuras mais importantes no âmbito desse instituto. Além da legislação brasileira ser insuficiente no tratamento da matéria, ressalta-se que a complementação da norma se faz através de regulamento administrativo no âmbito do INPI, o que seria um tratamento inadequado, dada a importância da matéria e a necessidade de maior segurança jurídica. O problema foi levantado por Marcos Fabrício Welge Gonçalves que considera uma série de questões sobre o assunto, e que dada a importância merece ser transcrita:

Primeiramente, sustenta-se uma modificação da terminologia adotada pela legislação brasileira. Por um lado, os produtos identificados pela indicação de procedência perdem valor no mercado internacional, não porque seu status jurídico é reduzido, mas sim, porque sua terminologia é fraca, confundindo-se com a mera indicação de proveniência. Logo, os termos: indicação de procedência deverão ser alterados para indicação geográfica. Por outro lado, os termos: indicação geográfica que abrangem as duas figuras (indicação de procedência e denominação de origem) devem ser suprimidos. [...] Em terceiro, é necessário amadurecer o conceito de denominação de origem e implementar na legislação pátria o conceito de denominação de origem controlada, no mesmo nível de exigência da denominação de origem protegida. A adoção deste, facilitaria o registro das denominações de origens (controladas) nacionais em face do ordenamento europeu. Essas medidas garantiriam aos produtos nacionais identificados pelas indicações de origem, o mesmo nível dos produtos europeus identificados pelas indicações de origem. Entretanto, ressalva-se a necessidade de alteração da LPI ou criação de uma norma específica que não seja tão [15] escassa como a legislação atual. (Grifo nosso).

Além da necessidade de uma melhora no instrumento legislativo de modo a dotá-lo de eficácia e segurança com maiores especificidades estruturais, nos deteremos oportunamente sobre os tipos e conceitos das diversas espécies de indicações geográficas.

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4.1. TIPOLOGIA CONCEITUAL DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Inicialmente é necessária uma distinção a ser feita entre as indicações geográficas indicação de procedência e denominação de origem - da figura da indicação de proveniência geográfica. Do ponto de vista da proteção à propriedade industrial a indicação de proveniência não teria muita relevância se comparada às figuras da indicação de procedência e denominação de origem. A indicação de proveniência é usada para determinar a origem geográfica de um produto e pode ser utilizada, inclusive, sob o aspecto empresarial. Distingue, por exemplo, se o produto é de origem argentina, brasileira ou venezuelana. Ao passo que as indicações geográficas, em sentido estrito, estão além da mera indicação de proveniência. O art. 176 da Lei da Propriedade Industrial (LPI) nos diz que “constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem”. Pela legislação brasileira verifica-se que indicação geográfica é gênero, cujas espécies seriam a indicação de procedência e a denominação de origem. A definição de ambas é descrita nos artigos 177 e 178, respectivamente, in verbis:

Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

A diferença substancial entre a indicação de procedência e a denominação de origem encontra-se no aspecto de que a indicação de procedência refere-se a um centro de extração, produção ou fabricação de produto ou prestação de serviços, ao passo que a denominação de origem inclui fatores naturais e humanos. A indicação de procedência situa o produto em determinada localidade ou região, e não designa atributos de qualidade e confiabilidade. Esses atributos são inerentes à notoriedade da região no oferecimento de seus produtos ou serviços. Se o polo de produção ou extração do produto, bem como os serviços fornecidos for de qualidade reconhecida a indicação de procedência valorizará o produto. Caso a qualidade seja duvidosa, ocorrerá efeito inverso sobre o valor agregado. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI realizado em Florianópolis - SC nos dias 13, 14, 15 e 16 de Outubro de 2010

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A região do Vale dos Vinhedos, localizada na Serra Gaucha entre os municípios de Bento Gonçalves, Garibaldi e Monte Belo do Sul, possui uma indicação de procedência dos seus vinhos. Indiscutivelmente a região é um centro de notória produção de vinhos cuja qualidade tem melhorado substancialmente. Segundo Luis Fernando De Matheus e Silva, o objetivo de alguns produtores vitivinícolas na busca do reconhecimento do Vale dos Vinhedos a uma indicação de procedência é justamente diferenciar os vinhos ali produzidos do “restante da Serra Gaúcha, cujos vinhos em sua maioria, não gozam de boa reputação no mercado internacional”

[16]

.

A atividade de vitivinicultura no Rio Grande do Sul iniciou-se a partir da imigração italiana ocorrida entre 1875 à 1914, especialmente nos municípios de Antônio Prado, Bento Gonçalves, Caxias do Sul, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi e Monte Belo do Sul, região que se especializou no plantio de uva e na produção de sucos e vinhos, notoriamente reconhecidos. A delimitação da área do Vale dos Vinhedos compreendendo apenas os municípios de Bento Gonçalves, Garibaldi e Monte Belo do Sul, se deve a um pedido de reconhecimento encaminhado ao INPI pela Associação de Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos (Aprovale) que se baseou em estudos técnicos da delimitação geográfica, traçando o perfil do Vale dos Vinhedos através de levantamentos topográficos, topoclimáticos e mapa de solos realizados pela Universidade de Caxias do Sul e a Embrapa Uva e Vinho. Quanto a denominação de origem cabe ressaltar que o nome geográfico deve designar produtos ou serviços cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos. Ao contrário da indicação de procedência, a denominação de origem “tem que apontar necessariamente qualidades ou características peculiares”

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. Por fatores naturais ao meio geográfico,

consideram-se aspectos do microclima, solo e da biota que possam influenciar essencialmente o desenvolvimento natural da matéria prima, o que os franceses chamam de terroir . Por fatores [18] e constantes que possam influenciar humanos consideram-se as práticas, os usos locais, leais no resultado final do produto, destacando-o dos demais. Como no Brasil não há registro de nenhuma denominação de origem ter-se-á que recorrer a um exemplo estrangeiro. Mantendo-se ainda a vitivinicultura, como exemplo, destacase o vinho licoroso de características singulares proveniente da Região do Alto Douro – Portugal, [19] mundialmente conhecido como Vinho do Porto . Produzido sob condições peculiares derivadas de fatores naturais e humanos. O processo de fabrico é baseado na tradição e inclui a paragem da fermentação do mosto pela adição de aguardente vínica. O solo da região é composto por encostas xistosas de quase dois mil anos que desde o séc. III tem produzido vinhos. Entretanto a designação de Vinho do Porto surge apenas na segunda metade do séc. XVII. Crise comercial, pressão de interesses de grandes produtores durienses junto ao governo do futuro Marquês de Pombal e a * Trabalho publicado nos Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI realizado em Florianópolis - SC nos dias 13, 14, 15 e 16 de Outubro de 2010

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instituição da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro foram fatores que levaram o governo a efetuar a primeira demarcação da região produtora de vinhos do Douro com a designação de feitorias. Referendavam-se os vinhos de melhor qualidade (dentre eles o Vinho do Porto). Os vinhos durienses eram os únicos que podiam ser exportados para a Inglaterra. A demarcação da região produtora coibiu adulterações, equilibrou o comércio e a [20] produção, estabilizando-se os preços. Através da historia e importância das tradições no processo de elaboração de vinhos da Região do Douro, bem como de suas características naturais e climáticas, verifica-se que o apelo econômico resultante da qualidade dos produtos mencionados resultou no reconhecimento da denominação de origem para o Vinho do Porto, dentre outros vinhos durienses. Possibilitando uma visão geral das principais indicações geográficas, há que se fazer referência à denominação de origem controlada - figura não prevista na legislação brasileira mas de amplo uso e tradição no ordenamento jurídico francês sobre a denominação Appellation d ´Oorigine Contrôlée (AOC), na Itália sob a forma Denominazione di Origine Controllata (DOC), em Portugal com o nome Denominação de Origem Controlada (DOC) e na Espanha sob a forma

Denominación de Origen Protegida (DOP), essa para os produtos agroalimentares. Nas compilações legislativas, adotaremos como base o modelo francês, por ser o mais tradicional. Como traço comum, na denominação de origem controlada são acrescentados elementos relevantes de proteção e segurança alimentar aos produtos elegíveis para obtê-la. [21] Segundo a legislação francesa uma Appellation d´Origine Contrôlée poderá ser concedida aos produtos agrícolas, florestais, alimentares, aos frutos do mar, bruto ou transformados, que preencham as condições fixadas no artigo L.115-1 do Código de [22] Consumo , ou seja, possuir denominação de origem já reconhecida, consequentemente gozar de reputação devidamente estabelecida. Além dos requisitos prévios da denominação de origem acrescenta-se que a produção deverá contar com habilitação dos operadores, bem como submissão a um controle dos produtos e das condições de produção. Em alguns casos podem incluir, inclusive, limites ou cotas para a produção divididas entre os produtores. Essa limitação visa manter a qualidade da produção e a estabilidade dos preços. Inegavelmente a denominação de origem controlada é uma figura fundamental para o mercado exportador de vinhos, tendo neste o principal interessado, pois envolve características da reputação da região produtora, reunindo fatores naturais e humanos, como também reúne elementos de controle dos produtos e da produção. Tudo para se agregar valor financeiro e qualitativo ao produto final. Mas não somente os vinhos, outros produtos também são contemplados pela denominação de origem controlada. O Institut Nacional d´Origine et de la Qualité (INAO), órgão francês de controle das indicações geográficas registra 41 Appellation d´Origine Contrôlée , das quais: 14 para frutas e legumes, 13 para azeitonas e óleo de oliva, 6 para carnes, 2 para aves, 2 para mel, etc. Dentre * Trabalho publicado nos Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI realizado em Florianópolis - SC nos dias 13, 14, 15 e 16 de Outubro de 2010

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estas podem ser mencionadas para exemplificar: carne bovina para abate - Taureau de [23] ; carne de aves - Volaille de Bresse ou Poulet de Bresse (galinha ou frango de Camargue [24] [25] ; frutas exóticas - Figue de Solliès (Figo de Solliès). Bresse) Para se ter uma idéia da amplitude de aplicação das denominações de origem controlada, além da larga utilização na vitivinicultura, na agroindústria, nos produtos agrícolas e extrativistas, o instituto pode também ser aplicado no setor pesqueiro. A Espanha protege com a Denominación de Origen Protegida (DOP) - “Mejillón de Galícia” - a produção de mexilhões frescos da espécie Mytilus galloprovincialis obtidos mediante o sistema tradicional de cultivo em viveiros flutuantes situados na foz ou lagoas da Galícia, nas províncias de A Coruña e Pontevedra, habilitadas para o cultivo de mexilhões em viveiros e que são constituídas pelas seguintes zonas: Ría de Ares-Sada, Ría de Muros-Noia, Ría de Arousa, Ría de Pontevedra e Ría de Vigo. A área de purificação e expedição está limitada às províncias costeiras de A Coruña e Pontevedra. As informações referentes à DOP “Mejillón de Galícia” e sobre o controle da produção que incluem aspectos morfológicos e fisiológicos da espécie Mytilus galloprovincialis, direitos e obrigações dos produtores, conselho regulador, normas sobre pasteurização, embalagem e comercialização do produto, dentre outras, estão presentes na Ordem de 02 de agosto/2001 publicada no BOE n° 194 de 14 de agosto de 2001.

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Através da tipologia exemplificativa demonstrada espera-se que o leitor tenha conseguido compreender, em caráter introdutório, as diferenças básicas entre a indicação de proveniência, a indicação de procedência, a denominação de origem e a denominação de origem controlada.

5. CONCLUSÃO

A questão do desenvolvimento sócio-econômico no campo precisa ser pautada por uma análise mais consistente sob aspectos de pesquisa e de propostas governamentais que possam viabilizar a atividade agrícola, pecuarista, pesqueira, extrativista e agroindustrial. A base legislativa existente bem como os dados econômicos e estatísticos do setor agrícola e agropecuário demonstram que nos últimos 20 anos não se tem priorizado investimentos que possibilitem o desenvolvimento da proteção à propriedade industrial que possa fomentar divisas financeiras e agregação de valor aos produtos. A confiabilidade e respeitabilidade através da adoção de um sistema de produção * Trabalho publicado nos Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI realizado em Florianópolis - SC nos dias 13, 14, 15 e 16 de Outubro de 2010

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agro-alimentar com boas práticas, com regulamentação e controle, apoiados na sustentabilidade, pode contribuir fortemente para a geração de emprego e renda, a fixação do homem ao campo e a diminuição dos conflitos agrários condizentes com uma reforma agrária com base na redistribuição das terras improdutivas, recuperadas por meio de tecnologia, sem que haja avanço da fronteira agrícola nos biomas ainda preservados. Com base nesses princípios seria possível o registro das indicações geográficas e o levantamento dos potenciais existentes no nosso território que possam viabilizar a valorização dos produtos naturais, agrícolas, agropecuários, pesqueiros e da agroindústria, abrindo-se um potencial de consumo e exportação para os mercados externos, inclusive fortalecendo uma política externa que possibilitasse a quebra de barreiras comerciais, sobretudo com os países europeus.

BIBLIOGRAFIA

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. em: 18 jul. 2010.

Acessado

_____. Code de la consommation. Version consolidée au 3 juillet 2010. Disponível em: . Acessado em: 15 jul. 2010. _____. Code rural et de la pêche maritime . Version consolidée au 11 juillet 2010. Disponível em: . Acessado em: 18 jul. 2010. _____. Décret du 2 février 2000 modifié relatif aux appellations d'origine contrôlées : “ Volaille de Bresse” ou “Poulet de Bresse”, “Poularde de Bresse”, “Chapon de Bresse”. Disponível em: . Acessado em: 18 jul. 2010. _____. Décret du 28 juin 2006 relatif à l'appellation d'origine contrôlée : Figue de Solliès . Disponível em: . Acessado em: 18 jul. 2010 PANORAMA da Segurança Alimentar na América Latina e Caribe. FAO: Acesso a alimentos é o calcanhar de Aquiles da segurança alimentar na América Latina e Caribe. Disponível em: . Acessado em: 30 jun. 2010. PORTUGAL. Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto. Regulamento n° 242/2010, Capítulo IV. Disponível em: < http://www.ivdp.pt/pt/docs/legislacao/361.pdf>. Acessado em: 16 jul. 10. _____ Porto: um vinho com história. Disponível em: codPag=9&codSeccao=1&idioma=0>. Acessado em: 18 jul. 2010.

. Acessado em: 09 jul. 2010. [15]

GONÇALVES, Marcos Fabrício Welge. Propriedade industrial e a proteção dos nomes geográficos. Curitiba: Juruá, 2008, p. 188. [16]

Cf. SILVA, Luis Fernando De Matheus e. De celeiro a cenário: vitivinicultura e turismo na serra gaúcha. São Paulo, 2008. 145p. Dissertação (Mestrado em Geografia Humana) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo/USP, p.63. [17] GONÇALVES, op. cit. p.57. [18]

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI realizado em Florianópolis - SC nos dias 13, 14, 15 e 16 de Outubro de 2010

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“A défaut de décision judiciaire définitive rendue sur le fond en application des articles L. 115-8 à L. 115-15, un décret en Conseil d'Etat peut délimiter l'aire géographique de production et déterminer les qualités ou caractères d'un produit portant une appellation d'origine en se fondant sur des usages locaux, loyaux et constants.” (FRANCE. Code de la consommation . Sous-section 2 : Procédure administrative de protection, Article L115-2). Disponível em: . Acessado em: 15 jul. 2010. [19]

PORTUGAL. Vinho do Porto é denominação de origem (Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto. Regulamento n° 242/2010, Capítulo IV). Disponível em: < http://www.ivdp.pt/pt/docs/legislacao/361.pdf>. Acessado em: 16 jul. 10. [20]

Cf. Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto. Porto: um vinho com história. Disponível em: . Acessado em: 18 jul. 2010. [21]

Cf. Article L.641-5 – “Peuvent bénéficier d'une appellation d'origine contrôlée les produits agricoles, forestiers ou alimentaires et les produits de la mer, bruts ou transformés, qui remplissent les conditions fixées par les dispositions de l'article L. 115-1 du code de la consommation, possèdent une notoriété dûment établie et dont la production est soumise à des procédures comportant une habilitation des opérateurs, un contrôle des conditions de production et un contrôle des produits.” (FRANCE. Code rural et de la pêche maritime . Article L.641-5, Modifié par Ordonnance n° 2010-459 du 6 mai 2010 - art. 4). [22]

Article L.115-1 – “Constitue une appellation d'origine la dénomination d'un pays, d'une région ou d'une localité servant à désigner un produit qui en est originaire et dont la qualité ou les caractères sont dus au milieu géographique, comprenant des facteurs naturels et des facteurs humains.” ( FRANCE. Code de la consommation, Version consolidée au 3 juillet 2010). [23]

FRANCE. Arrêté du 20 janvier 1997 relatif à l'agrément de la viande bénéficiant de l'appellation d'origine contrôlée: Taureau de Camargue . Version consolidée du 30/01/1997. Disponível em: . Acessado em: 18 jul. 2010.

[24]

FRANCE. Décret du 2 février 2000 modifié relatif aux appellations d'origine contrôlées: “Volaille de Bresse” ou “Poulet de Bresse”, “Poularde de Bresse “, “ Chapon de Bresse”. Disponível em: . Acessado em: 18 jul. 2010. [25]

FRANCE. Décret du 28 juin 2006 relatif à l'appellation d'origine contrôlée: Figue de Solliès. Disponível em: . Acessado em: 18 jul. 2010

[26]

ESPAÑA. Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación: ORDEN de 2 de agosto de 2001 por la que se ratifica el Reglamento de la denominación de origen protegida "Mexillón de Galicia-Mejillón de Galicia" y de su Consejo Regulador. (BOE nº 194 de 14-08-01). Disponível em: . Acessado em: 18 jul. 2010.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI realizado em Florianópolis - SC nos dias 13, 14, 15 e 16 de Outubro de 2010

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