As intermináveis enxaquecas das entidades imunes

May 30, 2017 | Autor: Roberto Goldstajn | Categoria: Accounting, Tax Policy, Corporate Social Responsibility (CSR)
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10/09/2015

As intermináveis enxaquecas das entidades imunes ­ JOTA

As intermináveis enxaquecas das entidades imunes Publicado 16 horas atrás

Crédito @Pixabay/Domínio Público

Por Roberto Goldstajn Sócio do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados

A

Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “c” veda a possibilidade de cobrança de tributos de uma série de

entidades, tais como, “partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”. E o que diz a lei? De acordo com o artigo 14 do Código Tributário Nacional, as entidades elencadas acima deverão observar os seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;  b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Com isso, o ordenamento jurídico vigente autoriza, dentro do âmbito tributário, determinadas entidades desempenhar as suas atividades sem o ônus tributário. Em contrapartida dessa norma imunizatória, as entidades devem obedecer aos mandamentos legais, bem como, primar pela ética e transparência de seus trabalhos. http://jota.info/as­interminaveis­enxaquecas­das­entidades­imunes

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Ditas entidades buscam guarida dentro dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais competentes para obter o reconhecimento do direito a imunidade e respectiva autorização para gozo do incentivo assegurado pela Carta Magna. Para tanto, a liberação para fruição desse benefício é precedida de uma minuciosa análise contábil para alcançar os fins colimados pelas normas constitucionais e infra-legais. Contudo, inúmeras entidades supostamente imunes têm encontrado dificuldades para obter e/ou manter o reconhecimento do direito para fruição deste benefício. Dentre esses obstáculos, destaca-se a dificuldade em manter a escrita fiscal em ordem. Os Agentes Fiscais costumam ser bem mais rigorosos na fiscalização de entidades imunes para inibir eventuais práticas abusivas por partes de seus integrantes em termos de desvio de destinação de receitas arrecadadas para consecução de seus objetivos institucionais. Não são incomuns situações em que os integrantes dessas entidades utilizem valores arrecadados para fins pessoais, o que contraria os fins perseguidos pelos preceitos constitucionais e legais acima descritos. Nesse sentido, vale a pena transcrever julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis: A) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMPORTAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀDESTINAÇÃO DO BEM. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. INCIDÊNCIA 1. A imunidade tributária deferida às entidades de fins filantrópicos, quando controversa a destinação dos bens adquiridos, não enseja o cabimento de recurso extraordinário, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes: RE 634.447-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/6/2013; e AI 758.316-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 26/10/2012; dentre outros. 2. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “TRIBUTÁRIO – ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS – II E IPI – IMUNIDADE RECONHECIDA. 1 – A entidade que preenche os requisitos dos arts. 14 do CTN e, concomitantemente, aqueles do art. 55 da Lei nº 8.212/91, é reconhecida como filantrópica, sem fins lucrativos, estando imune à cobrança do Imposto de Importação e do IPI. 2 – No caso de bens importados destinados ao uso exclusivo do ente importador, os impostos indiretos adquirem http://jota.info/as­interminaveis­enxaquecas­das­entidades­imunes

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características de impostos diretos, pois não haverá o repasse do ônus tributário. 3 – Os bens importados pelas instituições de assistência social que atuam nas áreas de saúde ou educação compõem o seu patrimônio, mormente quando o bem internalizado é empregado na consecução dos fins sociais a que se destina a instituição. 4 – Remessa oficial parcialmente provida, para afastar a imunidade em relação à mercadoria que não se relaciona diretamente com as finalidades essenciais da impetrante (§ 4º do art. 150 da CF/88).” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (Agravo Regimental no RE nº 834.454/RS; 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal; Relator Ministro Luis Fux; DJ de 24/04/15) B) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO À TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL E QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 155, § 2º, X, “b” da CF/88). DESTINAÇÃO DA MERCADORIA. DESVIO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. 1. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para se conhecer do recurso especial, uma vez constatado o equívoco quanto à tese defendida pelo recorrente e quanto ao prequestionamento desta tese. 2. Posiciona-se esta Corte no sentido de reconhecer que, tratando-se de imunidade tributária condicionada à destinação da mercadoria, se dada destinação diversa  responderá pelo tributo o responsável por esta destinação (o comprador) e não o vendedor de boa-fé. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer do recurso especial e lhe dar provimento.” (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 706.254/RO; 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; Relatora Ministra Eliana Calmon; DJ de 06/05/2008) De tal sorte, as entidades imunes devem socorrer-se de profissionais capacitados e habituados as suas necessidades como forma de garantir os seus direitos previstos pela Constituição Federal.

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