As Migrações Internacionais no Brasil sob uma perspectiva jurídica: análise da legislação brasileira sobre estrangeiros entre os séculos XIX e XXI

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As Migrações Internacionais no Brasil sob uma perspectiva jurídica: análise da legislação brasileira sobre estrangeiros entre os séculos XIX e XXI Carolina de Abreu Batista Claro1 Sumário Introdução ............................................................................................................................... 119 1. Panorama da Legislação Migratória Brasileira entre os séculos XIX, XX e a primeira década do século XXI ............................................................................................................. 121 1.1 As migrações internacionais no Brasil e o aparato normativo brasileiro no século XIX......................................................................................................................................123 1.2 Legislação e política migratória no Brasil durante o século XX ............................. 129 1.2.1 Do início do século XX aos anos 1950 ................................................................ 129 1.2.2 Da ditadura militar ao final dos anos 1990 .......................................................... 140 2. O cenário das migrações internacionais no Brasil no século XXI e as perspectivas para a nova legislação migratória brasileira ...................................................................................... 147 Conclusões .............................................................................................................................. 150 Referências Bibliográficas ...................................................................................................... 151 Anexo: Quadro Temporal da Legislação Migratória Brasileira ............................................. 153 Anexo I – A Legislação Migratória Brasileira no Século XIX ........................................... 153 Anexo II – A Legislação Migratória Brasileira na 1ª metade do Século XX...................... 155 Anexo III – A Legislação Migratória Brasileira na 2ª metade do Século XX .................... 162 Anexo IV – A Legislação Migratória Brasileira no Século XXI ........................................ 182

Introdução

O tema migratório passou a ganhar destaque nas políticas públicas brasileiras e, como consequência, no aparato normativo doméstico, com períodos históricos ora de incentivo ora de restrição aos fluxos migratórios internacionais. Entre o final do século XIX e o início do século XX, é possível identificar diversas normas jurídicas brasileiras que dizem respeito às migrações internacionais e, a partir delas, compreender a conjuntura histórica e política nas quais as migrações têm sido inseridas como tema da agenda política brasileira daquele período ate os dias de hoje. 1

Pesquisadora do Observatório das Migrações Internacionais

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Essas normas concentram-se, sobretudo, na segunda metade do século XX tanto em razão dos reflexos dos tratados internacionais sobre temas migratórios quanto em virtude dos fluxos migratórios de e para o Brasil que passaram a demandar algum aparato jurídico, mesmo que nem sempre estabelecidos em consonância com a normativa internacional de direitos humanos, nas quais as migrações estão mais intimamente ligadas desde o pós Segunda Guerra Mundial. O presente relatório de pesquisa não pretende exaurir o tema da legislação brasileira sobre migrações e, por razões didáticas, relaciona apenas as normas internas sobre o tema, excluídos os tratados internacionais sobre migrações de que o Brasil faz parte. O objetivo central, aqui, é identificar as normas jurídicas de diferentes hierarquias que, desde o século XIX, demostram a importância das migrações internacionais para o país de forma a contribuir para a pesquisa sobre o tema no Brasil e de forma a subsidiar estudos sobre política e legislação migratória no país.

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1. Panorama da Legislação Migratória Brasileira entre os séculos XIX, XX e a primeira década do século XXI

Conforme informações coletadas por meio de pesquisa legislativa2, o Brasil possui um número aproximado de 287 normas jurídicas, de diferentes níveis hierárquicos, que tratam das migrações internacionais no Brasil entre os séculos XIX e XXI. Entre essas, o século XIX possui 06 normas, o século XX possui 149 normas, sendo 40 na primeira metade e 109 na segunda metade, e o século XXI, até o presente e em apenas 14 anos incompletos, conta com 132 normas sobre migrações (tabela 1). A tabela a seguir mostra a distribuição do aparato normativo brasileiro sobre migrações internacionais no período mencionado:

160

149

140

132

120 100 80 60 40 20

6

0 XIX

XX

XXI

Tabela 1 – Normas sobre migrações internacionais no Brasil (séculos XIX a XXI) Compilação: Carolina de Abreu Batista Claro (vide Anexo do presente relatório de pesquisa).

A partir dos dados coletados, é também possível identificar a legislação migratória brasileira por décadas nas quais elas passaram a entrar em vigor no ordenamento jurídico brasileiro (tabela 2), o que dá uma ideia mais clara dos reflexos dos fluxos migratórios para o Brasil e das políticas públicas sobre o tema:

2

Pesquisa realizada entre os meses de junho e agosto de 2014.

121

100 90 80 70 60 50 40 30 20 10 2010

2000

1990

1980

1970

1960

1950

1940

1930

1920

1910

1900

1890

1880

1870

1860

1850

1840

1830

1820

0

Tabela 2 – Normas sobre migrações internacionais no Brasil (séculos XIX a XXI) por década Compilação: Carolina de Abreu Batista Claro (vide Anexo do presente relatório de pesquisa).

Além das normas esparsas, de hierarquia jurídica dependente e inferior às constituições, é importante salientar que, no plano constitucional, a história do Brasil relata preocupações maiores ou menores para com os estrangeiros, ora pautando-os sob a ótica da admissão no território brasileiro3, ora conferindo-lhes direitos e restrições a esses direitos, ora indicando a possibilidade de aplicação de medidas compulsórias contra eles, mas com frequência mencionando o tema da aquisição da nacionalidade brasileira por estrangeiro. A respeito do papel das constituições nacionais na promoção e na restrição dos direitos humanos, Celso Lafer menciona que:

As constituições, porque as comunidades políticas não são produto do pensamento mas resultado da ação, não têm existência independente. Não são apenas uma obra de técnica jurídica. Estão sujeitas a e dependem de outros e sucessivos atos para subsistirem4.

3

Quando, por exemplo, a Constituição de 1824 coloca a exigência de passaporte como norma constitucional, sendo posteriormente retirada na Constituição de 1891, o que, segundo Mirtô Fraga, possibilitou o restabelecimento da exigência de passaporte por lei ordinária. FRAGA, Mirtô O Novo Estatuto do Estrangeiro Comentado – Lei nº 6.815, de 19.08.1980, alterad a pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 5. 4 LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, p. 26.

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Mas, muito mais que as constituições, leis, decretos, resoluções e portarias têm tratado de diversos aspectos das migrações internacionais no Brasil entre os séculos XIX e XX, com destaque para normas que refletiram claramente a conjuntura política do seu tempo.

1.1 As migrações internacionais no Brasil e o aparato normativo brasileiro no século XIX Assim como a política imigratória do século XIX e das primeiras décadas do século XX se baseava na abertura das fronteiras brasileiras visando a colonização do território e o preenchimento da mão-de-obra agrícola num cenário após o fim da escravatura, a legislação brasileira daquele período refletiu essas intenções referentes ao fluxo migratório de estrangeiros para o Brasil. Nesse sentido, e apesar do número escasso de normas específicas sobre migrações internacionais, é possível identificar 06 leis que se referem à matéria no século XIX, 02 das quais são as constituições de 1824 e de 1891. As demais dizem respeito ao julgamento de crimes cometidos pelos estrangeiros no Brasil e por brasileiros contra o Império brasileiro, ainda que no exterior (Lei nº 2.615, de 1875), e ao incentivo da imigração de chineses e japoneses para o Brasil (Lei nº 97, de 1892). Segundo Mirtô Fraga, “a entrada de estrangeiros no Brasil era praticamente livre até 1820. Mas em 2 de dezembro desse ano, o Vice-Rei baixou um decreto em que determinava se exigisse passaporte de toda pessoa que entrasse no Brasil ou saísse dele” 5. O decreto dispunha

5

FRAGA, Mirtô. Op. cit., p. 4.

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Julgando indispensavel nas circumstancias actuaes, á segurança e conservação da publica tranquilidade deste Reino, que haja e mais exacto conhecimento de todas as pessoas que a elle vierem; sou servido ordenar o seguinte: Que a nenhuma pessoa, seja nacional ou estrangeira, de qualquer classe ou condição que fôr, se permittirá que desembarque e possa entrar em parte alguma deste Reino no Brazil, sem que venha munida e apresente o competente passaporte ou portaria, que verifique a sua qualidade, logar donde sahiu, e destino a que se dirige. [...] Que do 1° de Junho de 1821 em diante, toda a pessoa que vier de paiz estrangeiro para entrar neste Reino, deverá trazer passaporte do meu Embaixador, Ministro ou Encarregado de Negocios, residente no paiz, donde ella vier, além do passaporte da competente autoridade que permitta a sua sahida: no caso porém que a Côrte, junto da qual residir o meu Embaixador, Ministro, ou encarregado de Negocios, fique em consideravel distancia do logar donde a pessoa que tiver de vir a este Reino haja de partir, de modo que lhe seja necessario fazer grande jornada para procurar haver o mesmo passaporte, em taes casos deverá munir-se de um certificado do Consu Geral, ou Consul Portuguez, que residir nesse Districto, que suppra o passaporte, declarando expressamente, além das mais circumstancias essenciaes em semelhantes titulos, o motivo o não trazer. Decreto de 02 de dezembro de 1820

O mesmo Decreto ainda previa multa para quem tentasse ingressar ou sair no Brasil sem passaporte, sendo prevista até mesmo prisão de estrangeiro que não portasse passaporte válido:

Que as pessoas que vierem a este Reino depois do 1° de Junho de 1821, sem trazerem o sobredito passaporte do meu Embaixador, Ministro ou Encarregado de Negocios, ou certificado do Consul Geral ou Consul Portuguez, como fica determinado, e residir em parte alguma deste Reino, sem expressa permissão minha em portaria assignada por um dos meus Ministros e Secretarios de Estado; e quando o façam em contravenção dessa ordem, serão presas e pagarão uma multa de 100$000, metade para o denunciante, e a outra metade para a caixa de Intendencia Geral da Policia, ficando em custodia até serem remettidos para fôra do Reino, ou se ter com ellas um procedimento mais severo, si assim o merecerem e o exigirem as circumstancias que occorram nesse caso. Que a pessoa ou pessoas que pretender sahir deste Reino, e fôr achada sem passaporte ou portaria expedida por um dos meus Ministros, e Secretario de Estado, ou pelo Governador e Capitão General, ou Governador da Provincia donde sahir, seja logo presa e pague uma multa de 50$000, metade para o denunciante, e não o havendo, para o empregado militar ou civil, que fizer a apprehensão, e a outra metade para a caixa da Intendencia Geral da Policia; ficando retida na prisão até satisfazer a mesma multa, quando não haja mais que a falta do passaporte ou portaria, sem outra circumstancia que aggrave a culpa, mas quando haja outro motivo mais aggravante ficará demorada na prisão, e além da multa terá um castigo mais severo, segundo exigir o caso. Decreto de 02 de dezembro de 1820

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Logo, porém, o Decreto nº 212, de 1890, excluiu a exigência de visto para estrangeiro que pretendesse entrar ou sair do Brasil em tempo de paz:

Art. 1º Todas as pessoas podem entrar e permanecer no territorio nacional ou delle retirar-se, em tampo de paz, como e quando lhes convenha, levando comsigo os seus bens, independente de passaporte, guardadas as leis de policia e os direitos de terceiros. Decreto nº 212, de 22 de janeiro de 1890

A primeira constituição brasileira, de 1824, tratou pouco do tema dos estrangeiros no Brasil, apenas mencionando restrições específicas aos direitos dos imigrantes no Brasil, ao mesmo tempo em que dispôs sobre a naturalização do estrangeiro em brasileiro:

Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824 Artigo 119. Nenhum estrangeiro poderá succeder na Corôa do Imperio do Brazil. Art. 136. Os Estrangeiros, posto que naturalisados, não podem ser Ministros de Estado.

A segunda constituição brasileira, e a primeira após a proclamação da República em 1889, passou a assegurar direitos aos estrangeiros residentes no Brasil em situação de igualdade com os direitos dos brasileiros:

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891 Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: § 1º Ninguem póde ser obrigado a fazer, ou deixar fazer alguma cousa, senão em virtude de lei. § 2º Todos são iguaes perante a lei. A Republica não admitte privilegios de nascimento, desconhece fóros de nobreza, e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerogativas e regalias, bem como os titulos nobiliarchicos e de conselho. § 3º Todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum. § 10. Em tempo de paz, qualquer pessoa póde entrar no territorio nacional ou delle sahir, com a sua fortuna e seus bens. § 29. Os que allegarem por motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer onus que as leis da Republica imponham aos cidadãos e os que acceitarem condecoração ou titulos nobiliarchicos estrangeiros perderão todos os direitos politicos. § 33. É permitido ao Poder Executivo expulsar do territorio nacional os suditos estrangeiros perigosos á ordem publica ou nocivos aos interesses da Republica.

Assim como disposto no §10 do artigo 72 da Constituição de 1891, a Lei nº 97 reforçou em 1892, o livre ingresso de estrangeiros no Brasil: 125

Art. 1º E' permittida a livre entrada, no territorio da Republica, a immigrantes de nacionalidade chineza e japoneza, comtanto que, não sendo indigentes, mendigos, piratas, nem sujeitos à acção criminal em seus paizes, sejam válidos e aptos para trabalhos de qualquer industria. Lei nº 97, de 05 de outubro de 1892

Pode-se notar que a Constituição de 1891 inseriu, discretamente, o que foi o início da política de expulsão dos estrangeiros “indesejáveis” do território nacional6 quando afirmou, no §33 do seu artigo 72, que “É permitido ao Poder Executivo expulsar do territorio nacional os suditos estrangeiros perigosos á ordem publica ou nocivos aos interesses da Republica”. Um pouco antes, em 1875, também foi publicada o que possivelmente é a primeira legislação brasileira7 sobre extradição de estrangeiros e também de banimento 8 de brasileiros do território nacional:

Art. 1º Poderão ser processados, ainda que ausentes do Imperio, e julgados quando forem presentes, ou por terem regressado expontaneamente, ou por extradicção conseguida para esse fim, os brazileiros que em paiz estrangeiro perpetrarem algum dos crimes previstos pelo Codigo Criminal: § 1º Contra a Independencia, integridade e dignidade da Nação (arts. 68 a 78). § 2º Contra a Constituição do Imperio e fórma de Governo (arts. 85 e 86). § 3º Contra o Chefe do Governo (arts. 87 a 89). § 4º Moeda falsa e falsificação de titulos publicos ou bilhetes de Banco autorizados pelo Governo. Art. 2º A disposição do artigo antecedente poderá ter execução no que fôr applicavel em relação aos estrangeiros que perpetrarem, fóra do Imperio, qualquer dos referidos crimes, quando venham ao territorio brazileiro, ou expontaneamente, ou por extradicção obtida para esse fim. Art. 3º Serão tambem processados e julgados, quando ao Imperio vierem expontaneamente, os brazileiros que em paiz estrangeiro perpetrarem contra brazileiros ou estrangeiros os crimes de falsidade, perjurio, estellionato ou qualquer crime inafiançavel, uma vez que preceda queixa ou denuncia, nos termos das Leis do Imperio. Lei nº 2.615, de 04 de agosto de 1875

Percebe-se, portanto, que a preocupação com o tema das migrações internacionais externada na legislação brasileira do século XIX diz respeito aos seguintes temas: 

Uso de passaporte por estrangeiro – para entrada e saída do território brasileiro;

6

FRAGA, Mirtô. Op. cit., p. 5. Excluídas as Ordenações do Reino de Portugal e os tratados bilaterais celebrados por Portugal sobre extradição, aplicáveis também aos territórios do ultramar. 8 Banimento é a retirada compulsória de nacionais do seu próprio Estado, geralmente acompanhado pela retirada da nacionalidade do indivíduo. Atualmente, o banimento de brasileiros é proibido pela Constituição, embora perdure em países que possuem governos autoritários ou mesmo durante determinados contextos políticos de ditadura e tirania. Cf. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado – parte geral. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 242. 7

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Impedimento de estrangeiro ocupar determinados cargos;



Extradição de estrangeiro e banimento de brasileiro do território nacional;



Direitos dos estrangeiros em consonância com os direitos dos brasileiros; e



Expulsão de estrangeiros “indesejáveis”.

Resumidamente, a linha do tempo da legislação migratória brasileira no século XIX, de acordo com a pesquisa realizada, pode ser identificada da seguinte forma (Figura 1):

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Figura 1 – Linha do Tempo da Legislação Migratória Brasileira (século XIX)

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1.2 Legislação e política migratória no Brasil durante o século XX

O século XX, especialmente a partir dos anos 1950, marca a afirmação jurídica dos direitos humanos no plano internacional9, o que causou reflexos na legislação doméstica brasileira, mesmo que de forma tímida até a promulgação da Constituição de 1988 e, principalmente, a partir dos anos 1990 também como reflexo dos acordos e conferências internacionais em matéria de direitos humanos, ao que o Embaixador Lindgren Alves caracterizou como “a década das conferências”10. A primeira metade do século XX, porém, é conhecida na legislação e política brasileiras como de incentivo à imigração visando à mão-de-obra, sobretudo na agricultura, como reflexo direto da abolição da escravidão nos anos finais do século anterior. No entanto, é também na primeira metade do século XX em que houve a imposição de cotas para a admissão de estrangeiros no país e normas tendentes a restringir e a violar os direitos de propriedade dos estrangeiros, principalmente durante a Segunda Guerra Mundial. A seguir, será feita uma breve análise da legislação migratória brasileira em dois períodos distintos: (i) um compreendido do início do século XX até o início dos anos 1950 e (ii) outro da segunda metade do século até os anos 2000. Foi possível identificar a existência de 40 leis que trataram diretamente de migrações no Brasil entre os anos 1900 a 1950 e 109 normas jurídicas sobre o tema na segunda metade do século XX.

1.2.1

Do início do século XX aos anos 1950

A legislação brasileira do início do século XX até meados da década de 1950 reflete as políticas ora de incentivo à migração internacional para o país ora de restrição de ingresso de estrangeiros no território nacional. Exemplo claro são as leis do início do século que buscam migrantes, sobretudo para mão-de-obra agrícola, e as limitações eugenistas impostas durante o governo Vargas. As décadas mais marcantes da primeira metade do século XX com relação à legislação e à política migratória no Brasil são as décadas de 1930 e de 1940: enquanto a primeira produziu 16 leis, a segunda deu ensejo a 22 normas jurídicas sobre migrações interacionais, sobretudo relacionadas ao período da guerra. O exemplo mais latente da política migratória 9

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 56 e ss. LAFER, Celso. Op. cit., p. 35 e ss. 10 ALVES, José Augusto Lindgren. Relações Internacionais e Temas Sociais: a década das conferências. Brasília: IBRI/ FUNAG, 2001, p. 16 e ss.

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desse período, porém, reside nas práticas consolidadas pelo governo Vargas na década de 1930, a exemplo do Decreto nº 3.010 de 20 de agosto de 1938, que fixa cotas para o ingresso de estrangeiros no Brasil, promove a eugenia e fomenta o a imigração para fins de trabalho agrícola:

Art. 1º Este regulamento dispõe sobre a entrada e a permanência de estrangeiros no território nacional, sua distribuição e assimilação e o fomento do trabalho agrícola. Em sua aplicação ter-se-à em vista preservar a constituição étnica do Brasil, suas formas políticas e seus interesses econômicos e culturais. Art. 2º O número de estrangeiros de qualquer nacionalidade admitidos anualmente no Brasil em caráter permanente não poderá exceder a quota fixada neste regulamento. Art. 3º A quota a que se refere o artigo anterior corresponde à dois por cento (2%) do número de estrangeiros da mesma nacionalidade que entrarem no país, com o mesmo caráter, no período de 1º de Janeiro de 1884 a 31 de dezembro de 1933. Art. 7º Estão sujeitos à quota: a) os estrangeiros, maiores de 1 ano, que pretenderem entrar no país em caráter permanente; b) os brasileiros naturalizados em outros países. Art. 8º Estão excluídos da quota: a) os que desejarem entrar no país em caráter temporário; b) os que, na data de obtenção do visto consular, tenham menos de 1 ano de idade; c) a estrangeira casada com brasileiro, ou viúva de cidadão brasileiro, e ainda que apátrida, ou o estrangeiro casado com brasileira quando esta vier com passaporte brasileiro; e respectivos filhos menores; d) os portadores de licença de retorno; e) o estrangeiro ou a estrangeira que tenha filho brasileiro vivo. Parágrafo único. Ficarão, entretanto, sujeitos ao cômputo da quota os estrangeiros compreendidos na alínea a deste artigo que desejarem tornar permanente sua estada no país. Art. 10. Oitenta por cento (80 %) da quota anual de cada nacionalidade serão preenchidos com agricultores e respectivas famílias. Decreto nº 3.010 de 20 de agosto de 1938

A Constituição de 1934, apesar de ser conhecida pela ampla promoção dos direitos individuais como nunca antes na história do país, restringe os direitos políticos dos estrangeiros ao mesmo tempo em que equipara a maior parte dos seus direitos àqueles dos brasileiros natos e naturalizados:

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Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934 Artigo 23, § 9º - Nas eleições realizadas em tais associações não votarão os estrangeiros. Artigo 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas. 2) Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. 14) Em tempo de paz, salvas as exigências de passaporte quanto à entrada de estrangeiros, e as restrições da lei, qualquer pessoa pode entrar no território nacional, nele fixar residência ou dele sair. 15) A União poderá expulsar do território nacional os estrangeiros perigosos à ordem pública ou nocivos aos interesses do País. 29) Não haverá pena de banimento, morte, confisco ou de caráter perpétuo, ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar, em tempo de guerra com país estrangeiro. 31) Não será concedida a Estado estrangeiro extradição por crime político ou de opinião, nem, em caso algum, de brasileiro. Artigo 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil.

Apesar de indicar a proteção de direitos aos estrangeiros, inclusive os trabalhistas, a mesma Constituição também reforça os ideais eugenistas e eleva o tema das cotas de admissão de estrangeiros à categoria constitucional: Artigo 121, § 6º - A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração étnica e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos.

Também é dispositivo constitucional daquela época a preferência da colonização do território brasileiro por nacionais em detrimento de estrangeiros: “O trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial, em que se atenderá, quanto possível, ao disposto neste

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artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferência na colonização e aproveitamento das terras públicas”11. A Constituição de 1937 manteve o sistema de cotas e os ideais eugenistas, posto que foi outorgada12 em plena ditadura Vargas. Há, porém, quem tente justificar o fato de a legislação migratória brasileira ter sido, naquela época, tão restritiva aos estrangeiros e baseada em preceitos de branqueamento da população nacional: a Europa vivia o auge do chamado “desequilíbrio europeu” e países como Alemanha, Itália e Japão, que logo vieram a lutar lado a lado na Segunda Guerra Mundial, “forneciam os maiores contingentes imigratórios”13, representando “o chamado eixo Roma-Berlim-Tóquio com o objetivo de dominar o mundo”14. Segundo Dardeau de Carvalho,

Não vinham apenas homens que buscavam trabalho e melhores condições de vida; não vinham, exclusivamente, os inconformados com as novas ideologias implantadas em seus países; vinham, também, os defensores e propagandistas dessas ideias, que encontravam eco nos colonos aqui radicados. Instituições aparentemente recreativas [...] não passavam, no fundo, de centros de orientação e difusão política [...]. A legislação de estrangeiros, editada a partir de 1937, foi mera consequência da situação internacional dominante. Foi uma legislação de defesa da segurança nacional contra ideologias incompatíveis com a formação democrática e liberal do povo brasileiro15. (grifos no original) De certa forma, o artigo 47 do Decreto nº 18.384, de 1928, ajuda a reforçar a ideia defendida pelo autor: “Quando o estrangeiro houver sido expulso de outro paiz, ou nelle fôr tido como elemento pernicioso exclusivamente por motivos politicos de ordem interna, não deverá o visto ser recusado”16. Conforme assinala Fábio Koifman, “[...] apesar das razões oficialmente alegadas pelo Estado Novo para justificar a vinda de certos imigrantes em vez de outros, em verdade a prática estabelecida da política imigratória daquele momento era de inspiração eugenista”17.

11

Artigo 121, § 4º da Constituição de 1934. Diz-se outorgada quando a constituição foi imposta pelo poder dominante. Em situação contrária, em que não prevalece governo autoritário, diz-se de constituição promulgada, ou seja, inserida democraticamente no sistema jurídico de um país. 13 FRAGA, Mirtô. Op. cit., p. 6. 14 Idem. 15 DARDEAU DE CARVALHO, Alciro. Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil. São Paulo: Sugestões Literárias, 1976, p. 16-17. Apud FRAGA, Mirtô. Op. cit., p. 6. 16 Artigo 47 do Decreto nº 18.384, 11 de setembro de 1928. 17 KOIFMAN, Fábio. O Imigrante Ideal – o Ministério da Justiça e a entrada de estrangeiros no Brasil (19411945). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, p. 27. 12

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Ainda em termos de propagação dos ideais eugenistas e da restrição de admissibilidade aos estrangeiros “indesejáveis”, o mesmo decreto de 1928 indicava:

Art. 48. Quando a autoridade consular tiver conhecimento de que o portador de um passaporte é individuo nocivo á ordem publica ou si se tratar de mulher que, sabidamente se entrega á prostituição, deverá recusar o visto no passaporte mesmo que seja apresentada toda a documentação exigida. Art. 49. No caso de haver sido recusado o visto por se tratar de individuo indesejavel ou nocivo á ordem publica deverá a autoridade consular notar o nome, idade, nacionalidade e profissão indicados no passaporte e immediatamente communicar a recusa motivada a todos os consulados proximos, do mesmo paiz ou do paizes limitrophes que tenham meios de communicação directa com o Brasil. A mesma communicação será feita ás autoridades policiaes dos portos brasileiros constantes do art. 44.

Outro tópico que chama atenção na década de 1930 em termos de legislação migratória diz respeito à adaptação do estrangeiro, descendente de brasileiros, ao território nacional por meio do ensino do idioma e da história brasileira. Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 1.545, de 1939, dispõe que:

Art. 1º Todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e as entidades paraestatais são obrigados, na esfera de sua competência e nos termos desta lei, a concorrer para a perfeita adaptação, ao meio nacional, dos brasileiros descendentes de estrangeiros. Essa adaptação farse-á pelo ensino e pelo uso da língua nacional, pelo cultivo da história do Brasil, pela incorporação em associações de caráter patriótico e por todos os meios que possam contribuir para a formação de uma consciência comum. Art. 14. Parágrafo único. Aos professores e instrutores de qualquer espécie, bem como a todos os que se consagrem à tarefa de cuidar da infância e juventude, cumpre esforçarem-se por difundir o sentimento da nacionalidade e o amor da pátria. Art. 15. É proibido o uso de línguas estrangeiras nas repartições públicas, no recinto das casernas e durante o serviço militar. Decreto-Lei nº 1.545, de 25 de Agosto de 1939

Em 1945, após algumas leis específicas sobre vistos e admissão de estrangeiros influenciados pelo contexto de guerra no qual o Brasil e a Europa se inseriam, o tema das cotas e da eugenia permaneceu latente na legislação imigratória brasileira:

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Art. 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência européia, assim como a defesa do trabalhador nacional. Art. 3º A corrente imigratória espontânea de cada país não ultrapassará, anualmente a cota de dois por cento sôbre o número dos respectivos nacionais que entraram no Brasil desde 1 de janeiro de 1884 até 31 de dezembro de 1933. O órgão competente poderá elevar a três mil pessoas a cota de uma nacionalidade e promover o aproveitamento dos saldos anteriores. Art. 38. Realiza-se imigração dirigida quando o poder público, emprêsa ou particular promoverem a introdução de imigrantes, hospedando-os localizando-os. § 1º Dar-se-á preferência a famílias que contem pelo menos com 8 pessoas, aptas para o trabalho, entre quinze e cinqüenta anos. Decreto-Lei nº 7.967, de 18 de Setembro de 1945

O mesmo Decreto-Lei também dispôs sobre a colonização do território brasileiro:

Art. 46. Colonizar é promover a fixação do elemento humano ao solo, o aproveitamento econômico da região e a elevação do nível de vida, saúde, instrução e preparo técnico dos habitantes das zonas rurais. Art. 47. A colonização é considerada de utilidade pública, cabendo à, União e aos Estados desenvolver a colonização oficial e fomentar e facilitar a de iniciativa privada. Art. 48. A colonização pode ser feita: I - pelo povoamento de áreas baldias ou de fraca densidade demográfica; II - pela divisão de terrenos rurais em lotes para venda ou doação e a concessão, entre outras, de facilidades para aquisição de terras ou benfeitorias. Art. 57. O Govêrno da União promoverá, por intermédio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em colaboração com o órgão competente, a criação e a sistematização dos serviços oficiais de colocação nas sedes de todos os municípios, afim de examinar e atender á necessidade de mão de obra por meio de imigração interna e da introdução de trabalhadores estrangeiros.

Decreto-Lei nº 7.967, de 18 de Setembro de 1945

Ainda em 1945, foi estabelecido o que veio a ser a segunda legislação brasileira sobre estrangeiros (o segundo “Estatuto do Estrangeiro”): o Decreto-Lei nº 7.967 passou a regular a imigração e a colonização, dispondo sobre formas e procedimentos para admissão dos imigrantes no Brasil:

134

Art. 1º Todo estrangeiro poderá, entrar no Brasil desde que satisfaça as condições estabelecidas por esta lei. Art. 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência européia, assim como a defesa do trabalhador nacional. Art. 3º A corrente imigratória espontânea de cada país não ultrapassará, anualmente a cota de dois por cento sôbre o número dos respectivos nacionais que entraram no Brasil desde 1 de janeiro de 1884 até 31 de dezembro de 1933. O órgão competente poderá elevar a três mil pessoas a cota de uma nacionalidade e promover o aproveitamento dos saldos anteriores. Parágrafo único. Quando se criar novo Estado, ser-1he-á fixada uma cota, tendo-se em vista especialmente a nacionalidade ou as nacionalidades nêle incluídas. Art. 30. O estrangeiro maior de 18 anos está, obrigado a apresentar-se a registro perante o serviço local dentro de oito dias úteis, contados de sua entrada no pais, prorrogáveis quando sobrevierem motivos de fôrça maior. Art. 34. Ao estrangeiro, registrado como temporário que possuir documento de nacionalidade, a serviço de registro local poderá conceder, até a máximo de seis meses, prorrogação do prazo de estada no país. Nos demais casos, a prorrogação será concedida pelo órgão federal competente. Art. 87. Aos nacionais dos Estados limítrofes o órgão competente poderá, permitir a entrada e livre circulação no municípios fronteiriços dos seus respectivos países. Bastará, para êsse fim, a prova de identidade. Decreto-Lei nº 9.967, de 18 de setembro de 1945

Em 1946, a nova constituição também trouxe dispositivos a respeito dos estrangeiros, em que passou a ser usada, definitivamente, a expressão “interesse nacional” sobre admissão de estrangeiros no território brasileiro, tema até então já explorado nas constituições e leis anteriores, mas antes utilizado de forma a dar exemplos dos tipos de fluxo migratório admissíveis para o país. A menção ao “interesse nacional” é mais ampla do que as menções prévias e persiste ainda hoje na legislação migratória brasileira, o que dá margem para uma grande discricionariedade política no tratamento dos imigrantes no Brasil. De acordo com a Constituição de 1946:

135

Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946 Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º Todos são iguais perante a lei. § 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. § 33 - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro. Art. 142 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. Art. 143 - O Governo federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro (art. 129, nº s I e II) dependente da economia paterna. Art. 162 - A seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes ficarão sujeitas, na forma da lei, às exigências do interesse nacional. Parágrafo único - Caberá a um órgão federal orientar esses serviços e coordená-los com os de naturalização e de colonização, devendo nesta aproveitar nacionais.

Pouco tempo depois, em 1949, foi editada a Lei nº 818 que dispõe sobre a aquisição e perda da nacionalidade brasileira e sobre os direitos políticos no país, ainda parcialmente em vigor no ordenamento jurídico nacional:

Art. 2º Quando um dos pais fôr estrangeiro, residente no Brasil a serviço de seu govêrno, e o outro fôr brasileiro, o filho, aqui nascido, poderá optar pela nacionalidade brasileira, na forma do art. 129, nº II, da Constituição Federal. Art. 7º A concessão da naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores. Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949

Em resumo, as primeiras cinco décadas do século XX, sob forte influência das últimas décadas do século XIX e das duas guerras mundiais, tratou dos seguintes temas nas leis sobre imigração no Brasil: 136



Incentivo à imigração de europeus;



Cotas para admissão de estrangeiros no país;



Extradição;



Expulsão de “estrangeiros indesejáveis”;



Concessão de vistos de entrada para estrangeiros, com seus respectivos procedimentos, taxas e multas;



Concessão de direitos aos estrangeiros, nos termos daqueles dos brasileiros, com exceção do exercício de direitos políticos;



Adaptação, ao meio nacional, de estrangeiros descendentes de brasileiros; e



Órgãos federais competentes sobre políticas e procedimentos de imigração.

Embora não exista um grau de importância entre as normas que tratam sobre migrações durante o período, as figuras abaixo mostram, em forma de linha do tempo, as normas jurídicas que mais se destacam sobre o tema migratório durante a primeira metade do século XX (Figuras 2 e 3):

137

Figura 2 – Linha do Tempo da Legislação Migratória Brasileira (1ª metade do século XX)

138

Figura 3 – Linha do Tempo da Legislação Migratória Brasileira (1ª metade do século XX – década de 1940)

139

1.2.2

Da ditadura militar ao final dos anos 1990

A segunda metade do século XX foi, na história recente do Brasil, o período de maior transformação no campo jurídico que culminou com a promulgação da Constituição de 1988. No tema das migrações, a época também foi de criação de órgãos e de alteração legislativa que resultou na Lei nº 6.815, de 1980, o atual Estatuto do Estrangeiro. Antes da década de 1980, porém, leis e decretos regularam os vistos, a naturalização, extradição e expulsão de estrangeiros e as competências administrativas para tratar das migrações internacionais no país, a exemplo do Decreto-Lei nº 417, de 1969, que refletiu as preocupações com a segurança nacional da época, no auge do poder repressivo da ditadura militar.

Art. 1º É passível de expulsão, por decreto do Presidente da República, o estrangeiro que, por qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade e moralidade públicas e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo ou perigoso a conveniência ou aos interêsses nacionais. Art. 2º Em se tratando de procedimento contra a segurança nacional, a ordem política e social e a economia popular, assim como no caso de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão far-se-á mediante investigação sumária, que não poderá conceder, o prazo de quarenta e oito horas. Art. 4º A expulsão poderá efetivar-se, a juízo do Presidente da República, antes de concluído o inquérito policial, policial militar ou a ação penal a que esteja respondendo o estrangeiro e, na hipótese de condenação, durante o cumprimento da pena. Decreto-Lei nº 417, de 10 de janeiro de 1969

Ainda mais repressiva foi a lei imigratória anterior ao atual Estatuto do Estrangeiro: o Decreto-Lei nº 941, promulgado quatro dias antes da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que na prática tornou-se a nova Constituição do país, “por pouco mais de dez anos regeu a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cuidando não só da admissão, mas de direitos e deveres, infrações e penalidades, deportação, expulsão, extradição, naturalização, etc.”18. Segundo Mirtô Fraga,

O Decreto-Lei nº 941, de 1969, teve bastantes aspectos positivos, mas apresentou, também, inconvenientes, que logo se fizeram sentir. Em 1975, foi constituída uma Comissão, destinada a propor reformas ao

18

FRAGA, Mirtô. Op. cit., p. 7.

140

Estatuto do Estrangeiro. O trabalho se desenvolveu de forma lenta e, muitas vezes, ao que se sabe, esteve paralisado. [...]19

Art. 2º Ao estrangeiro que pretenda ingressar no território brasileiro poderá, conforme o caso, ser concedido "visto": I - De trânsito; II - De turista; III - Temporário; IV - Permanente; V - Oficial; VI - Diplomático. Art. 3º Os vistos serão concedidos, no exterior, pelas Missões diplomáticas, consulados de carreira, Consulados privativos e honorários, êstes últimos, quando devidamente autorizados pelo Ministério das Relações Exteriores, e, no Brasil, quando fôr o caso, por este Ministério. Art. 29. Salvo as exceções legais, exigir-se-á para o desembarque de estrangeiro no território brasileiro a apresentação de "visto" concedido por qualquer das autoridades a que se refere o artigo 3º e nos têrmos dos artigos subseqüentes do Capítulo I. Art. 38. O visto concedido pelas autoridades consulares apenas configura mera expectativa de direito para o estrangeiro, cujo desembarque no território brasileiro poderá ser obstado se se verificar a ocorrência de qualquer dos casos do artigo 5º ou a inconveniência de sua entrada no país. Art. 39. Os impedimentos por motivo de saúde serão opostos pela autoridade sanitária, cabendo ao Departamento de Polícia Federal anotar o fato no passaporte ou documento equivalente, que reterá em seu poder até a saída do estrangeiro. Art. 73. É passível de expulsão o estrangeiro que, por qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou a moralidade pública e à economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo ou perigoso à conveniência e aos interêsses nacionais. Art. 87. A extradição de estrangeiro poderá ser concedida quando o govêrno de outro país a solicitar, invocando convenção ou tratado firmado com o Brasil e, em sua falta, a existência de reciprocidade de tratamento. Art. 104. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se êste não se retirar voluntàriamente do território brasileiro no prazo determinado, a autoridade policial promoverá a sua imediata deportação. Art. 111. O estrangeiro admitido no território brasileiro na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe são impostos pelo Direito Internacional, a cumprir disposições dêste decreto-lei. Art. 115. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos têrmos da Constituição Federal e das leis. Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969

Com o advento da Lei nº 6.815, de 1980, o Estatuto do Estrangeiro atualmente em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, a imigração deixou de ser incentivada pelo governo 19

Idem, p. 8.

141

brasileiro, posto que a colonização já houvesse sido feita, e os fluxos migratórios para o Brasil passaram a ser regulamentados com uma maior amplitude de temas: não apenas no sentido da admissão pontual de estrangeiros, mas com a regulamentação dos tipos de visto de entrada (já encontrado em leis anteriores, só que com menor grau de detalhamento), sistematização das medidas compulsórias em um só corpo normativo, embora permaneçam vigentes outras normas e tratados sobre o tema, direitos e deveres, organização dos órgãos de migração, entre outros. A respeito da aprovação do atual Estatuto do Estrangeiro, e com a mentalidade focada na época em que ele foi criado, Mirtô Fraga afirma:

A política imigratória brasileira é, agora, seletiva; preocupa-se com a qualidade e não com a quantidade. Não necessitamos, indiscriminadamente, de gente para povoar nosso solo. O Brasil precisa de elementos capazes de ajudar o seu desenvolvimento e não simplesmente de indivíduos para aumentar a população e ocupar seu território. Não há, portanto, imigração dirigida, como nas leis anteriores. [...] A Lei permite que o estrangeiro entre e permaneça no Brasil e dele saia, mas “resguardados os interesses nacionais”. E de outra forma não poderia ser. Com efeito, o Estado existe como sociedade política par realizar o bem comum da sua coletividade. Em conseqüência, se os interesses nacionais aconselharem, num dado momento, a restrição à entrada de estrangeiros de determinada categoria profissional, essa restrição deve ser feita, sob pena de falhar o Estado ao seu objetivo. O dispositivo permite a entrada, permanência e saída de estrangeiros em tempo de paz, porque em época de guerra, as regas podem ser outras. Entretanto, mesmo em tempo de paz podem surgir crises, ocorrer catástrofes, podem acontecer certos fatos que aconselhem a restrição à entrada de estrangeiros. Tudo dependerá do momento, das condições que se fizerem presentes e do bem nacional a ser resguardado20.

20

Ibid, p. 8-9.

142

Nos anos 1990, como reflexo dos acordos internacionais na área social, especialmente sobre promoção de direitos humanos, a legislação brasileira sobre migrações também passou a sofrer mudanças, sendo talvez a mais importante delas a Lei nº 9.474, de 1997, que regula a condição jurídica do refugiado a partir da Convenção da ONU sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e do seu Protocolo, de 1967, e também da Declaração de Cartagena, de 1984, que ampliou a definição de refugiado da Convenção. A Lei nº 9.474/97 é considerada uma das mais avançadas do mundo em matéria de refúgio, uma vez que, baseada na Declaração de Cartagena de 1984, ampliou a definição de refugiado ao mesmo tempo em que criou um órgão para tratar apenas do tema – o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE).

Art. 1º. Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. Art. 2º. Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional. Art. 4º. O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir. Art. 5º. O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública. Art. 6º. O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem. Art. 7º. O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível. Lei nº 9.474, de 19 de agosto de 1980

143

A Constituição de 1988, por sua vez, reafirmou os direitos e deveres dos estrangeiros no Brasil, porém limitou seus direitos políticos, especialmente no que tange a determinados cargos da administração pública federal, como já havia sido apregoado por constituições anteriores:

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XLVII - não haverá penas: d) de banimento; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal;

144

A segunda metade do século XX foi, portanto, muito rica no que diz respeito à atividade legislativa no campo da consagração dos direitos, ora em período de restrições – sobretudo no período da ditadura militar – ora em período de reconhecimento e ampliação, principalmente com a Constituição de 1988 e normas como o Estatuto do Estrangeiro (embora bastante criticável atualmente) e a Lei nº 9.474, de 1997, que dispõe sobre a condição jurídica do refugiado no Brasil. A amplitude de temas tratados pela legislação brasileira em matéria migratória deu conta de temas como: 

Admissão (que inclui tipos de visto, seus procedimentos e validade), permanência e condição jurídica do estrangeiro no Brasil;



Retirada compulsória do estrangeiro do Brasil, incluindo o repatriamento (ou repatriação), a deportação, a expulsão e a extradição, mas vedada a pena de banimento de brasileiro;



Direitos e deveres equiparados aos dos brasileiros, com restrições dos direitos políticos e de ocupar cargos considerados essenciais à manutenção do país;



Nacionalidade e naturalização, embora ainda não exista legislação específica para tratar do tema da apatridia em solo brasileiro; entre outros.

A figura a seguir indica algumas das normas jurídicas mais importantes em termos de migração internacional durante a segunda metade do século XX no Brasil (Figura 4):

145

Figura 4 – Linha do Tempo da Legislação Migratória Brasileira (2ª metade do século XX)

146

2. O cenário das migrações internacionais no Brasil no século XXI e as perspectivas para a nova legislação migratória brasileira

A intensificação dos fluxos migratórios entre os países, seja por motivos econômicos, guerras, ambientais, entre outros, tem contribuído diretamente para o igual aumento das leis domésticas sobre migrações internacionais e para que muitos países repensem ou finalmente sistematizem suas políticas migratórias, como no caso do Brasil. Em 14 anos incompletos, as normas brasileiras sobre migrações chegam em número próximo àquelas de todo o século XX somadas, o que denota uma maior preocupação jurídica com a regulamentação dos temas afetos aos imigrantes no Brasil. Mesmo que a grande maioria das 132 normas existentes desde o ano 2000 seja em forma de resoluções de órgãos colegiados (CNIg e CONARE) ou portarias ministeriais, o que importa notar é que: (i) diante de uma legislação migratória defasada, os órgãos administrativos são levados à legislar sobre as lacunas jurídicas, especialmente diante de novas situações e fluxos migratórios, e (ii) a demanda crescente e específica das migrações internacionais no Brasil tem requerido novas disposições normativas de amparo aos estrangeiros.

132 normas sobre migrações no século XXI (até agosto de 2014), sendo:

14 Leis

Leis ordinárias, Decretos ou Emendas Constitucionais

22 Portarias

Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Justiça

96 Resoluções

CNIg e CONARE

Neste século XXI, também está sob análise a substituição do atual Estatuto do Estrangeiro por uma nova lei de migrações baseada na promoção dos direitos humanos dos migrantes e nas novas demandas sobre anistia, permanência e tipos de vistos que a legislação atual não contempla. Estão sob análise do Congresso Nacional o PL nº 5.655/2009 (Câmara dos Deputados) e o PLS nº 288/2013 (Senado Federal); e estão pendentes de envio ao legislativo federal a Proposta de Substitutivo ao PL nº 5.655/2009 elaborado pela Comissão 147

de Especialistas criada pelo Ministério da Justiça e a Proposta de Lei sobre Apatridia, elaborada conjuntamente entre o Ministério da Justiça e organismos internacionais de migrações, como ACNUR e OIM, e outros atores governamentais e não governamentais que tratam da matéria. Os principais temas tratados pelas normas sobre migrações no século XXI foram, até o momento: 

Vistos para estrangeiros e seus procedimentos;



Documentos relativos ao estrangeiro no Brasil;



Anistia migratória;



Procedimentos relativos à solicitação de reconhecimento da condição de refugiado;



Nacionalidade brasileira – aquisição ampliada do jus sanguinis; e



Organização dos órgãos da Administração Pública Federal competentes para tratar das migrações internacionais no Brasil.

Embora não se possa falar em maior importância de uma norma sobre a outra (independentemente da sua hierarquia), destacam-se as seguintes no tocante às migrações internacionais no século XXI (Figura 5):

148

Figura 5 – Linha do Tempo da Legislação Migratória Brasileira (século XXI)

149

Conclusões

Por meio de uma análise normativa histórica foi possível identificar a influência e os reflexos políticos em que as migrações de e para o Brasil têm sido inseridas no direito e na politica brasileiras. No total, foram identificadas 287 normas jurídicas21, entre constituições, leis, decretos, portarias e resoluções sobre migrações desde o século XIX. Desde então, o período com maior número de normas e temas relacionados às migrações tinha sido a segunda metade do século XX, com 109 normas (em contraposição às 40 da primeira metade do século), que já foi ultrapassado pelos 14 anos incompletos do século XXI, que já produziram 132 normas jurídicas sobre o tema migratório, a maioria delas em forma de resoluções e portarias de órgãos colegiados. A atual reforma migratória proposta pelo PL nº 5.655, de 2009, pelo PLS nº 288, de 2013, e pela Proposta da Comissão de Especialistas do Ministério de Justiça (pendente de encaminhamento ao Congresso Nacional22), demostra quão relevante as migrações internacionais são para o país e como as políticas domésticas, em conjunção com a política internacional, tem feito crescer o tema em importância na esfera jurídica. Seja qual for o projeto de lei aprovado que venha a se transformar na nova legislação migratória brasileira, em substituição à atual Lei nº 6.815, de 1980, espera-se que as discriminações em razão de fenótipo e nacionalidade, assim como as restrições excessivas aos direitos dos estrangeiros sejam finalmente superadas pela nova lei. Este breve relatório legislativo, portanto, pretende também contribuir para que os erros do passado não se repitam na legislação migratória futura do país.

21

Deve-se ressaltar que nem todas as normas jurídicas existentes no Brasil, sobretudo aquelas já revogadas, estão disponíveis para a pesquisa e, portanto, não constam no numero total identificado. 22 Até agosto de 2014.

150

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152

Anexo: Quadro Temporal da Legislação Migratória Brasileira Anexo I – A Legislação Migratória Brasileira no Século XIX

Século XIX

NORMA

DATA

TÍTULO

Lei nº 97

05/10/1892

Permitte livre entrada no territorio da Revogada Republica de immigrantes de nacionalidade chineza e japoneza; autorisa o Governo a promover a execução do tratado de 5 de setembro de 1890 com a China; a celebrar tratado de commercio, paz e amizade com o Japão, e dá outras providencias attinentes á immigração daquellas procedencias.

Permite o ingresso de estrangeiros de nacionalidade chinesa e japonesa no Brasil para trabalho.

da 24/02/1891

Constituição da República dos Estados Unidos Revogada do Brasil

Dispõe sobre a organização dos poderes e sobre os direitos dos brasileiros e estrangeiros.

22/01/1890

Revoga as leis que exigem passaporte em Revogado tempo de paz.

Dispõe sobre a inexigência de passaporte para estrangeiros em tempo de paz.

Constituição República

Decreto nº 212

SITUAÇÃO

PRINCIPAIS ASPECTOS

153

Lei nº 2.615

Constituição Império

Decreto23

23

04/08/1875

do 25/03/1824

02/12/1820

Providencia sobre o processo e julgamento de Revogada crimes que forem commettidos em paiz estrangeiro contra o Brazil e os brazileiros.

Dispõe sobre a persecução criminal de estrangeiros e sobre extradição.

Constituição Política do Império do Brazil.

Revogada

Dispõe sobre a cidadania e os direitos políticos dos brasileiros e sobre a organização política do país.

Manda exigir passaporte das pessoas que Revogado entram e sabem deste Reino do Brazil.

Impõe a exigência de passaporte para estrangeiros entrarem no Brasil.

Decreto originalmente publicado sem número.

154

Anexo II – A Legislação Migratória Brasileira na 1ª metade do Século XX

1ª Metade do Século XX

NORMA

DATA

TÍTULO

SITUAÇÃO

PRINCIPAIS ASPECTOS

Lei nº 818

18/09/1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da Em vigor nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

Dispõe sobre as formas de aquisição da nacionalidade brasileira e da ação de opção de nacionalidade.

Decreto nº 23.350

15/07/1947

Dispõe sobre a execução dos artigos 6º e 7º do Revogado Decreto-Lei n. 7967, de 18 de setembro de 1945.

Dispõe sobre a concessão de vistos para estrangeiros.

Constituição

18/09/1946

Constituição dos Estados Unidos do Brasil.

Revogada

Dispõe sobre a organização do Estado, sobre a nacionalidade e a cidadania e sobre os direitos e garantias individuais.

Decreto-Lei nº 7.967

18/09/1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá Revogada outras providências.

Dispõe sobre formas e procedimentos para admissão de estrangeiros no Brasil.

155

Decreto-Lei nº 7.723

10/07/1945

Suspende os efeitos dos Decretos-Leis nºs. Revogado 3911, de 9 de dezembro de 1941, e 4166, de 11 de março de 1942, em relação às pessoas físicas italianas, residentes no Brasil, e dá outras providências.

Suspende a alienação de bens e as medidas de segurança impostas aos italianos no Brasil durante a Segunda Guerra Mundial.

Decreto-Lei nº 7.575

21/05/1945

Revoga o Decreto-lei n. 3175, de 7 de abril de Revogado 1941.

Retira a restrição de ingresso de estrangeiros provenientes da Europa ao Brasil.

Decreto-Lei nº 6.430

17/04/1944

Dispõe sobre as transações imobiliárias e o Revogado estabelecimento de indústria a comércio de estrangeiros na faixa de fronteiras.

Dispõe sobre aquisição de imóveis por estrangeiros nas faixas de fronteira do território brasileiro.

Decreto-Lei nº 6.238

03/02/1944

Dispõe sobre o registro dos estrangeiros Revogado admitidos em caráter temporário, e dá outras providências.

Dispõe sobre estrangeiros com visto permanente no Brasil.

Decreto-Lei nº 5.836

20/09/1943

Altera a redação do art. 8º do Decreto-Lei nº Revogado 5.630, de 29 de junho de 1943, e dá outras providências.

Dispõe sobre o Departamento do Interior e da Justiça no âmbito do Ministério da Justiça.

Decreto-Lei nº 5.630

29/06/1943

Transforma a Diretoria da Justiça e do Interior, Revogado do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, em Departamento do Interior e da Justiça e dá outras providências.

Cria o Departamento do Interior e da Justiça no âmbito do Ministério da Justiça.

156

Decreto-Lei nº 5.448

30/04/1943

Cria uma taxa especial para os requerimentos Revogado de retificação de nacionalidade em carteiras e identidade para estrangeiros.

Dispõe sobre taxas relativas ao documento de identidade de estrangeiro.

Decreto-Lei nº 4.865

23/10/1942

Proíbe a suspensão condicional da pena Revogado imposta aos estrangeiros que se encontrem no país em caráter temporário.

Dispõe sobre prisão estrangeiro no Brasil.

Decreto-Lei nº 4.357

04/06/1942

Mantem, por 120 dias, o registro profissional Revogado dos jornalistas estrangeiros e da outras providências.

Dispõe sobre jornalistas.

Decreto-Lei nº 4.166

11/03/1942

Dispõe sobre as indenizações devidas por atos Revogado de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.

Dispõe sobre os bens dos estrangeiros alemães, italianos e japoneses no Brasil durante os atos de agressão da Segunda Guerra Mundial.

Decreto-Lei nº 4.051

23/01/1942

Dispõe sobre o registro de estrangeiros e a Revogado multa devida por excesso de prazo.

Dispõe sobre taxas e emolumentos para o registro de estrangeiro no Brasil.

Decreto-Lei nº 3.911

09/12/1941

Estabelece medidas de proteção e segurança Revogado aos interesses de estrangeiros na atual emergência.

Dispõe sobre bens estrangeiros no Brasil.

vistos

de

para

de

157

Decreto-Lei nº 3.424

15/07/1941

Prorroga o prazo para registro dos estrangeiros Revogado que se encontram no país em caráter permanente.

Dispõe sobre estrangeiros permanentes no Brasil.

Decreto-Lei nº 3.209

26/04/1941

Prorroga o prazo para a naturalização de Revogado jornalistas estrangeiros.

Dispõe sobre vistos jornalistas estrangeiros.

Decreto-Lei nº 3.175

07/04/1941

Restringe a imigração e dá outras providências. Revogado

Dispõe sobre a suspensão da emissão de vistos para estrangeiros.

Decreto-Lei nº 2.082

08/03/1940

Modifica o Decreto-Lei nº 1.966, de 16 de Revogado janeiro de 1940.

Dispõe sobre a taxa de registro de estrangeiro.

Decreto-Lei nº 1.966

16/01/1940

Uniformiza em todo território nacional a taxa Revogado de registro de estrangeiro.

Dispõe sobre a taxa de registro de estrangeiro.

Decreto-Lei nº 2.017

14/02/1940

Concede facilidade aos nacionais de Estados Revogado americanos para entrada no território brasileiro.

Dispõe sobre admissão estrangeiros no Brasil.

Decreto-Lei nº 1.801

23/11/1939

Dispõe sobre a aquisição com serviço militar Revogado dos estrangeiros, de que trata o § 2º do art. 40 do Decreto-Lei n. 1202, de 8 de abril de 1939.

Dispõe sobre prova de quitação do serviço militar por estrangeiros no Brasil.

para

de

158

Decreto-Lei nº 1.545

25/08/1939

Dispõe sobre a adaptação ao meio nacional dos Revogado brasileiros descendentes de estrangeiros.

Dispõe sobre o ensino e o uso da língua no território nacional.

Decreto-Lei nº 1.532

23/08/1939

Suspende a execução do art.. 12, parágrafo Revogado único, do Decreto-Lei número 406, de 4 de maio de 1938.

Dispõe sobre permanência.

Decreto-Lei nº 1.377

27/06/1939

Dispõe sobre a expulsão de estrangeiros nos Revogado casos do artigo 3º, alíneas "a" e "b" do Decreto-Lei n. 479, de 8 de junho de 1938.

Dispõe sobre situação em que não cabe expulsão de estrangeiro.

Decreto-Lei nº 1.273

17/05/1939

Estabelece gratificações de função para o Revogado Chefe da Secretaria e os Chefes de Seção do Conselho de Imigração e Colonização e dá outras providências.

Dispõe sobre o Conselho de Imigração e Colonização.

Decreto-Lei nº 1.023-A

31/12/1938

Transforma o Departamento Nacional do Revogado Povoamento em Departamento Nacional de Imigração e dá outras providências.

Cria o Departamento Nacional de Imigração.

Decreto-Lei nº 809

26/10/1938

Faz alterações no decreto-lei n.º 406, de 4 de Revogado maio e no decreto n.º 3.010, de 20 de agôsto último.

Dispõe sobre vistos e taxas.

vistos

de

159

Decreto nº 3.010

20/08/1938

Regulamenta o decreto-lei n. 406, de 04 de Revogado maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

Regulamenta as cotas de ingresso para estrangeiros no Brasil, dispõe sobre admissão de mãode-obra agrícola e admite estrangeiros baseada na eugenia.

Decreto-Lei nº 639

20/08/1938

Modifica o decreto-lei n° 406, de 4 de maio de Revogado 1938.

Dispõe sobre cotas de ingresso e sobre registro de estrangeiro no território nacional.

Decreto nº 479

08/06/1938

Dispõe sobre a expulsão de estrangeiros.

Revogado

Indica sob quais circunstâncias o estrangeiro será passível de expulsão do Brasil e dispõe sobre os procedimentos da expulsão de estrangeiro do território nacional.

Decreto-Lei nº 406

04/05/1938

Dispõe sobre a entrada de estrangeiros no Revogado território nacional.

Dispõe sobre estrangeiros impedidos de ingressar no Brasil, impõe cotas de ingresso para estrangeiros e cria o Conselho de Imigração e Colonização.

Decreto nº 392

27/04/1938

Regula a expulsão de estrangeiros.

Regulamenta a estrangeiros procedimentos.

Revogado

expulsão de e seus

160

Decreto-Lei nº 383

18/04/1938

Veda a estrangeiros a atividade política no Revogado Brasil e dá outras providências.

Dispõe sobre restrições aos direitos e atividades políticas dos estrangeiros no Brasil.

Decreto-Lei nº 341

17/03/1938

Regula a apresentação de documentos, por Revogado estrangeiros, ao Registro de Comércio, e dá outras providências.

Dispõe sobre documentos para estrangeiros.

Constituição

10/11/1937

Constituição dos Estados Unidos do Brasil.

Revogada

Dispõe sobre a organização do Estado, sobre a nacionalidade e a cidadania e sobre os direitos e garantias individuais.

Constituição República

da 16/07/1934

Constituição da República dos Estados Unidos Revogada do Brasil.

Dispõe sobre a organização do Estado, sobre a nacionalidade e a cidadania e sobre os direitos e garantias individuais.

Decreto nº 18.384

11/09/1928

Approva o regulamento para a expedição de Revogado passaportes pelo Ministerio das Relações Exteriores.

Dispõe sobre emissão passaportes e de vistos

Lei nº 2.416

28/06/1911

Regula a extradição de nacionaes e Revogada estrangeiros e o processo e julgamento dos mesmos, quando, fóra do paiz, perpetrarem algum dos crimes mencionados nesta lei.

Dispõe sobre a extradição de estrangeiros e o banimento de brasileiros do território nacional.

de

161

Anexo III – A Legislação Migratória Brasileira na 2ª metade do Século XX

2ª Metade do Século XX

NORMA

DATA

TÍTULO

SITUAÇÃO

PRINCIPAIS ASPECTOS

Resolução Normativa 28/09/1999 nº 43 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro Em vigor que pretenda vir ao País ao abrigo de acordo de cooperação internacional.

Dispõe sobre os procedimentos para concessão de visto temporário nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 28/09/1999 nº 42 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro Revogada que venha ao País para estágio.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 28/09/1999 nº 41 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro Revogada que venha ao Brasil efetuar estágio cultural.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 28/09/1999 nº 40 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiros Revogada que venham estudar no Brasil no âmbito de programa de intercâmbio educacional.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

162

Resolução Normativa 28/09/1999 nº 39 (CNIg)

Dispõe sobre a concessão de visto para Em vigor ministros de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada ou confessional, e de congregação ou ordem religiosa que venha ao País para prestação de serviços de assistência religiosa ou na condição de estudante.

Dispõe sobre os procedimentos para concessão de visto temporário nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 28/09/1999 nº 38 (CNIg)

Dispõe sobre a vinda de estrangeiro para Revogada realização de reportagens e/ou filmagem de fundo jornalístico, noticioso e/ou comercial.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 28/09/1999 nº 37 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro Revogada que pretenda vir ao País para treinamento profissional, posterior a conclusão de curso superior ou profissionalizante, sem vínculo empregatício no Brasil.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 28/09/1999 nº 36 (CNIg)

Concessão de visto temporário ou permanente Em vigor a título de reunião familiar.

Dispõe sobre os procedimentos para concessão de visto temporário nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 28/09/1999 nº 35 (CNIg)

Chamada de mão-de-obra a serviço do Em vigor Governo brasileiro.

Dispõe sobre os procedimentos para concessão de visto temporário nas categorias que menciona.

163

Resolução Normativa 10/08/1999 nº 34 (CNIg)

Dispõe sobre a autorização de trabalho e Revogada concessão de visto a estrangeiros sob contrato de prestação de serviço de assistência técnica, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, sem vínculo empregatício, com alteração introduzida pela Resolução Normativa nº 29, de 25 de novembro de 1998.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 10/08/1999 nº 33 (CNIg)

Concessão de autorização de trabalho a Revogada estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 11/08/1999 nº 32 (CNIg)

Concessão de visto a tripulante de Revogada embarcações de pesca estrangeira arrendadas por empresas brasileiras.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

172 08/06/1999

Atualiza as áreas geográfica de "origem" de Revogada viajantes Internacionais aos quais deverão ser exigidos a apresentação de Certificado Internacional de Imunização contra Febre Amarela, para a concessão de vistos consulares no exterior, e também as áreas geográficas do território nacional.

Dispõe sobre exigências sanitárias para estrangeiros em trânsito pelo Brasil.

Resolução (ANVISA)



164

Resolução Normativa 26/05/1999 nº 6 (CONARE)

Dispõe sobre a concessão de protocolo ao Revogada solicitante de refúgio.

Dispõe sobre a validade do protocolo de solicitação da condição de refugiado no Brasil.

Resolução Normativa 07/05/1999 nº 31 (CNIg)

Disciplina a chamada de tripulante de Revogada embarcação estrangeira através de contrato de afretamento, de prestação de serviços e de risco.

Dispõe sobre a autorização de trabalho e do respectivo visto para estrangeiro na categoria que menciona.

Resolução Normativa 11/03/1999 nº 5 (CONARE)

Autorização para viagem de refugiado ao Revogada exterior.

Dispõe sobre autorização para ausência temporária de refugiado do território brasileiro.

Resolução Normativa 01/12/1998 nº 4 (CONARE)

Extensão da condição de refugiado a título de Revogada reunião familiar.

Dispõe sobre o reconhecimento da condição de refugiado no Brasil.

Resolução Normativa 25/11/1998 nº 30 (CNIg)

Altera dispositivos da Resolução Normativa nº Revogada 08, de 10 de novembro de 1997.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 25/11/1998 nº 29 (CNIg)

Acrescenta dispositivos à Resolução Revogada Normativa nº 13, de 13 de maio de 1998.

Dispõe sobre a concessão de visto temporário para estrangeiro no Brasil.

Resolução Normativa 25/11/1998 nº 28 (CNIg)

Disciplina a concessão de Autorização de Revogada Trabalho para fins de obtenção de visto permanente, para investidor estrangeiro pessoa física.

Dispõe sobre a autorização de trabalho e do respectivo visto para estrangeiro na categoria que menciona.

165

Resolução Normativa 25/11/1998 nº 27 (CNIg)

Disciplina a avaliação de situações especiais e Em vigor casos omissos pelo Conselho Nacional de Imigração.

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional de Imigração para analisar e decidir sobre casos omissos pela legislação migratória brasileira.

Resolução Normativa 25/11/1998 nº 26 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto destinado à Revogada prática intensiva de treinamento na área desportiva por atletas estrangeiros menores de 21 anos.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 25/11/1998 nº 25 (CNIg)

Revoga a Resolução nº 6, de 4 de fevereiro de Revogada 1986, e a Resolução nº 16, de 25 de novembro de 1987.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 25/11/1998 nº 24 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro Revogada que pretenda vir ao País ao abrigo de acordo de cooperação internacional.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 25/11/1998 nº 23 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro Revogada que pretenda vir ao País para realizar residência médica.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

166

Resolução Normativa 25/11/1998 nº 22 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro Revogada que pretenda vir ao País para treinamento profissional, posterior a conclusão de curso superior ou profissionalizante, sem vínculo empregatício.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 12/11/1998 nº 21 (CNIg)

Altera dispositivos da Resolução Normativa nº Revogada 08, de 10 de novembro de 1997.

Dispõe sobre o procedimento para a concessão de visto a estrangeiro na categoria que menciona.

Regimento Interno do 06/11/1998 CONARE

Regimento Interno do Comitê Nacional para os Em vigor Refugiados (CONARE).

Dispõe sobre o funcionamento e as competências do Comitê Nacional para Refugiados.

Resolução Normativa 01/10/1998 nº 3 (CONARE)

Estabelece modelo de Termo de Revogada Responsabilidade que deverá preceder o registro, na condição de refugiado, no Departamento de Polícia Federal.

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação da condição de refugiado no Brasil.

Resolução Normativa 27/10/1998 nº 2 (CONARE)

Adota o modelo de questionário para a Revogada solicitação de refúgio.

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação da condição de refugiado no Brasil.

Resolução Normativa 27/10/1998 nº 1 (CONARE)

Estabelece modelo para o Termo de Revogada Declaração a ser preenchido pelo Departamento de Polícia federal por ocasião da solicitação inicial de refúgio.

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação da condição de refugiado no Brasil.

167

08/09/1998

Regulamenta a Lei no 9.675, de 29 de junho de Revogado 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

Identifica o estrangeiro em situação ilegal para fins de anistia migratória.

Resolução Normativa 18/08/1998 nº 19 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro Revogada que pretenda vir ao País para estágio.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 18/08/1998 nº 18 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto permanente a Em vigor estrangeiro que pretenda vir ao País na condição de investidor, administrador ou diretor de empresa localizada em Zona de Processamento de Exportação – ZPE.

Dispõe sobre a concessão de visto permanente para estrangeiro nas situações em que especifica.

Resolução Normativa 18/08/1998 nº 17 (CNIg)

Revoga a Resolução nº 7, de 4 de fevereiro de Revogada 1986, e a Resolução nº 14, de 25 de junho de 1987.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 18/08/1998 nº 16 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a cientista, Revogada professor ou pesquisador estrangeiro que pretenda vir ao País, para participar de conferências, seminários ou reuniões na área de pesquisa e desenvolvimento, para integrar missão de estudos ou de cooperação e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Decreto nº 2.771

168

29/06/1998

Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal Revogada no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.

Dispõe sobre anistia migratória.

Resolução Normativa 13/05/1998 nº 15 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto permanente Revogada para estrangeiros com base em aposentadoria, com alteração introduzida pela Resolução Normativa nº 20, de 12.11.1998.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 13/05/1998 nº 14 (CNIg)

Saída do País do estrangeiro com visto Em vigor temporário.

Dispõe sobre estrangeiros com visto temporário no Brasil.

Resolução Normativa 13/05/1998 nº 13 (CNIg)

Dispõe sobre a autorização de trabalho e Revogada concessão de visto a estrangeiros sob contrato de prestação de serviço de assistência técnica, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, sem vínculo empregatício, com alteração introduzida pela Resolução Normativa nº 29, de 25 de novembro de 1998.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 13/05/1998 nº 12 (CNIg)

Critérios de escolaridade e experiência para Revogada autorização de trabalho a estrangeiros a serem admitidos no Brasil sob visto temporário, previsto no artigo 13, inciso V, da Lei nº 6.815/80, com vínculo empregatício.

Dispõe sobre exigências para concessão de visto de trabalho ao estrangeiro.

Lei nº 9.675

169

Resolução Normativa 10/11/1997 nº 11 (CNIg)

Revoga a Resolução nº 17, de 1988, do CNIg.

Em vigor

Determina a revogação da Resolução nº 17 do Conselho Nacional de Imigração em razão da publicação de decreto que aprova o texto da Convenção da ONU sobre o Estatuto dos Refugiados.

Resolução Normativa 10/11/1997 nº 10 (CNIg)

Concessão de visto a estrangeiro Revogada Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo de Sociedade Comercial.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 10/11/1997 nº 9 (CNIg)

Disciplina a concessão de vistos no Brasil e no Em vigor exterior.

Dispõe sobre procedimentos para concessão de vistos.

Resolução Normativa 10/11/1997 nº 8 (CNIg)

Concessão de visto a estrangeiros que venham Revogada ao País para prestar serviços junto a entidades de assistência social.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 21/08/1997 nº 7 (CNIg)

Concessão de autorização de trabalho a Revogada estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.

Dispõe sobre a concessão de autorização de trabalho e do respectivo visto ao estrangeiro.

170

Resolução Normativa 21/08/1997 nº 6 (CNIg)

Concessão de permanência definitiva asilados ou refugiados e suas famílias.

Resolução Normativa 21/08/1997 nº 5 (CNIg)

Concessão de visto permanente ou Em vigor permanência definitiva a estrangeiros que perderam a condição de permanente por ausência do País.

Dispõe sobre a concessão de visto permanente ou permanência definitiva para estrangeiros no Brasil.

22/07/1997

Define mecanismos para a implementação do Em vigor Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

Dispõe sobre a aquisição do refúgio no Brasil e cria o Comitê Nacional para Refugiados.

Resolução Normativa 21/05/1997 nº 4 (CNIg)

Concessão de visto ou permanência a título de Revogada reunião familiar.

Dispõe sobre a concessão de visto na categoria que menciona.

Resolução Normativa 21/05/1997 nº 2 (CNIg)

Chamada de Mão-de-Obra a serviço do Revogada Governo brasileiro.

Dispõe sobre o estrangeiro a trabalho no Brasil.

Resolução Normativa 29/04/1997 nº 1 (CNIg)

Concessão de visto para professor ou Em vigor pesquisador de alto nível e para cientistas estrangeiros.

Dispõe sobre concessão de vistos para as categorias de pesquisador e cientista estrangeiro.

Lei nº 9.474

a Parcialmente em vigor

Dispõe sobre as condições para concessão de permanência definitiva a refugiado ou asilado reconhecido pelo Brasil.

171

29/07/1996 Resolução Administrativa nº 01 (CNIg)

Pedido de Reconsideração Nacional de Imigração.

ao

Conselho Em vigor

Dispõe sobre prazos para pedido de reconsideração ao CNIg.

Lei nº 9.076

10/07/1995

Altera a redação do art. 12 e suprime o art. 53 Em vigor da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.

Define que o prazo de validade do visto de turista será de até 5 anos, de acordo com a reciprocidade de tratamento.

Decreto nº 1.455

13/04/1995

Dá nova redação ao art. 93 do Decreto nº Revogado 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração.

Dispõe sobre o prazo de validade do visto temporário.

Altera a alínea "c" do inciso I, a alínea "b" do Revogada inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 Parcialmente da Constituição Federal.

Dispõe sobre a aquisição da nacionalidade brasileira.

Dispõe sobre a organização e o funcionamento Em vigor do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Imigração.

Emenda Constitucional 08/06/1994 de Revisão nº 3

Decreto nº 840

22/06/1993

172

Decreto nº 740

03/02/1993

Revoga dispositivos do Decreto n ° 86.715, de Revogado 10 de dezembro de 1981, que regulamenta a Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Dispõe sobre o visto permanente e sobre a transformação de vistos.

Portaria nº 606 (MTE)

02/12/1991

Define os procedimentos para a permanência Em vigor de estrangeiros no Brasil a título de reunião familiar.

Dispõe sobre a permanência de estrangeiros no Brasil.

392 03/05/1991

Dispõe sobre exigências sanitárias para efeito Revogada da renovação de registros provisórios de estrangeiros no País.

Dispõe sobre exigências sanitárias para estrangeiros no Brasil.

Decreto nº 87

15/04/1991

Simplifica as exigências sanitárias para Revogado ingresso e permanência de estrangeiros no País, altera o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

Dispõe sobre restrições sanitárias ao ingresso de estrangeiros no Brasil.

Decreto nº 11

18/01/1991

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério Revogada da Justiça e dá outras providências.

Dispõe sobre as competências e a organização do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça.

Decreto nº 98.961

15/02/1990

Dispõe sobre expulsão de estrangeiro Revogado condenado por tráfico de entorpecente e drogas afins.

Dispõe sobre estrangeiro.

Portaria (ANVISA)



expulsão

de

173

Lei nº 7.685

02/12/1988

Dispõe sobre o registro provisório para o Revogada estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

Dispõe sobre anistia migratória.

Decreto nº 96.998

18/10/1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de Revogado outubro de 1988, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

Define quem é o estrangeiro em situação ilegal e dispõe sobre anistia migratória.

Constituição Federal

05/10/1988

Constituição da República Federativa do Em vigor Brasil.

Dispõe, entre outros temas, sobre a organização do Estado brasileiro, a divisão de poderes, os direitos e garantias fundamentais aplicáveis aos nacionais e estrangeiros e sobre a aquisição da nacionalidade brasileira.

Decreto-Lei nº 2.481

03/10/1988

Dispõe sobre o registro provisório para o Revogado estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

Dispõe sobre anistia migratória.

Lei nº 7.180

20/12/1983

Dispõe sobre a concessão da permanência no Revogada Brasil aos estrangeiros registrados provisoriamente.

Dispõe sobre os procedimentos para concessão de permanência a estrangeiro no Brasil.

174

Portaria nº 293 14/12/1981 (Ministério da Saúde)

Aprova modelos de atestados e formulários de Revogada saúde, destinados à aplicação do disposto no artigo 35 do Decreto nº 86715/81, regulamentador da lei define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.

Dispõe sobre restrições sanitárias ao ingresso de estrangeiros no Brasil.

Decreto nº 86.715

10/12/1981

Regulamenta a Lei n. 6815, de 19 de agosto de Revogado 1980, que define a situação jurídica do Parcialmente estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

Regulamenta Estrangeiro.

o

Estatuto

do

Lei nº 6.964

09/12/1981

Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de Revogada agosto de 1980, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências".

Dispõe sobre prazos de vistos e prorrogação de estada no território nacional.

Lei nº 6.815

19/08/1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Em vigor Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

Dispõe sobre entrada e permanência do estrangeiro no Brasil; baseada na segurança e no interesse nacional.

Lei nº 6.735

04/12/1979

Renova o prazo de validade de carteira de Revogada identidade para estrangeiros.

Dispõe sobre o prazo de validade do RNE.

175

Lei nº 6.634

02/05/1979

Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Revogada Decreto-Lei n. 1135, de 3 de dezembro de Parcialmente 1970, e dá outras providências.

Dispõe sobre fronteiras.

a

faixa

de

Lei nº 6.570

30/09/1978

Prorroga o prazo de validade da carteira de Revogada identidade para estrangeiros.

Dispõe sobre o prazo de validade do RNE.

Lei nº 6.447

06/10/1977

Renova o prazo de validade da carteira de Revogada identidade para estrangeiro.

Dispõe sobre o prazo de validade do RNE.

Lei nº 6.370

27/10/1976

Prorroga o prazo de validade de carteira de Revogada identidade para estrangeiro.

Dispõe sobre o prazo de validade do RNE.

Lei nº 6.262

18/11/1975

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 941, de Revogada 13 de outubro de 1969, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Dispõe sobre a naturalização de estrangeiro.

Lei nº 6.110

01/10/1974

Prorroga o prazo de validade das carteiras de Revogada identidade de estrangeiros "modelo 19" e dá outras providências.

Dispõe sobre a validade do RNE.

Lei nº 6.015

31/12/1973

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras Em vigor providências.

Dispõe sobre registro estrangeiros no Brasil.

de

176

Lei nº 5.815

31/10/1972

Prorroga o prazo de validade para as carteiras Revogada de identidade de estrangeiros "modelo19".

Dispõe sobre a validade do RNE.

Lei nº 5.709

07/10/1971

Regula a aquisição de imóvel rural por Em vigor estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e dá outras providências.

Dispõe sobre a aquisição de imóvel rural, no Brasil, para pessoas físicas e jurídicas estrangeiras.

Lei nº 5.587

02/07/1970

Altera a redação do artigo 2º ;do Decreto-lei nº Revogada 499, de 17 de março de 1969, que institui nova carteira de identidade estrangeira e dá outras providências.

Dispõe sobre a validade do RNE.

Constituição da República Federativa do Brasil

Revogada

Dispõe sobre a organização do Estado, a divisão dos poderes, o sistema tributário e dá outras providências.

Emenda Constitucional 17/10/1969 nº 1

Decreto-Lei nº 941

13/10/1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Revogada Brasil e dá outras providências.

Legislação sobre estrangeiros anterior ao Estatuto do Estrangeiro.

Decreto-Lei nº 670

03/07/1969

Modifica e revoga dispositivos do Decreto-Lei Revogado nº. 499, de 17 de março de 1969.

Dispõe sobre o RNE.

177

Decreto-Lei nº 494

10/03/1969

Regulamenta o Ato Complementar nº. 45, de Revogado 30 de janeiro de 1969, que dispõe sobre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.

Dispõe sobre a aquisição de propriedade rural, no Brasil, por estrangeiros.

Decreto-Lei nº 417

10/01/1969

Dispõe sobre a expulsão de estrangeiros.

Revogada

Dispõe sobre os motivos pelos quais o estrangeiro pode ser expulso do país.

Lei nº 5.411

09/04/1968

Extingue a taxa de imigração criada pelo Revogada Decreto-Lei nº 406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional, modificado pelo DecretoLei nº 639, de 20 de agosto de 1938.

Extingue a taxa de imigração para estrangeiros.

Constituição Federal

24/01/1967

Constituição da República Federativa do Brasil

Revogada

Dispõe sobre a organização do Estado, a divisão dos poderes, o sistema tributário e dá outras providências.

Lei nº 5.145

20/10/1966

Dispõe sobre a naturalização dos filhos Revogada menores, nascidos antes da naturalização dos pais, modifica os artigos 3º, 4º e 8º da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, revoga a Lei nº 4.404, de 14 de setembro de 1964, e dá outras providências.

Dispõe sobre a ação de opção de nacionalidade e a naturalização.

178

Lei nº 4.473

12/11/1964

Dispõe sobre atribuições das autoridades para Revogada fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

Dispõe sobre fiscalização das fronteiras nacionais e sobre o impedimento de entrada de estrangeiros no território brasileiro.

Lei nº 4.404

14/09/1964

Dispõe sobre a nacionalidade de menor Revogada estrangeiro residente no País, filho de pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados.

Concede a nacionalidade ao menor estrangeiro filho de pais naturalizados brasileiros e determina que, quatro anos a partir da maioridade, a criança opte pela nacionalidade brasileira.

Lei nº 4.322

07/04/1964

Dispõe sobre atribuições conferidas às Revogada autoridades de polícia para fiscalizar e conceder ingresso em território nacional a estrangeiros.

Dispõe sobre fiscalização das fronteiras nacionais e sobre os documentos exigidos para ingresso de estrangeiro.

Decreto nº 51.914-B

26/04/1963

Regulamenta a Lei n.º 4204, de 7 de fevereiro Revogado de 1963, que isenta do visto consular os desportistas, cidadãos de países americanos, que participarem dos IV jogos PanAmericanos.

Dispõe sobre isenção de vistos.

Lei nº 4.204

07/02/1963

Isenta do visto consular os desportistas, Revogada cidadãos de países americanos, que participarem dos IV Jogos Pan-Americanos.

Dispõe sobre isenção de vistos.

179

Decreto do Conselho de 21/12/1962 Ministros nº 1.878-A

Aprova o Regulamento da Superintendência de Revogado Política Agrária - SUPRA.

Dispõe sobre competências em matéria de política imigratória.

11/10/1962

Cria a Superintendência de Política Agrária Revogada (SUPRA) e dá outras providências.

Extingue o Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

Decreto do Conselho de 17/11/1961 Ministros nº 164

Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Revogado Imigração e Colonização e dá outras providências.

Dispõe sobre o orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

Lei nº 3.696

18/12/1959

Dispõe sobre naturalização de estrangeira Revogada casada com brasileiro que exerça função permanente no exterior.

Dispõe sobre a naturalização de mulher estrangeira casada com servidor público brasileiro em missão no exterior.

Decreto nº 45.770

08/04/1959

Dá nova redação ao artigo 28 do Regulamento Revogado do I.N.I.C. baixado com o Decreto nº 36.193, de 20-9-54.

Dispõe sobre o funcionamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

Lei nº 3.359

22/12/1957

Dispõe sobre as condições para admissão de Revogada nacionais e estrangeiros ao exercício de atividade renumerada no País e sobre a abolição do registro policial de estrangeiros.

Dispõe sobre documentos para admissão no mercado de trabalho.

Lei Delegada nº 11

180

Lei nº 3.192

04/07/1957

Modifica disposições da Lei n° 818, de 18 de Revogada setembro de 1949, que regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade e a perda dos direitos políticos.

Dispõe sobre a naturalização.

Decreto nº 39.364

13/06/1956

Regulamenta o art. 7º da Lei número 2.163, de Revogado 5 de janeiro de 1954 e dá outras providências.

Dispõe sobre os bens do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

Lei nº 2.597

12/09/1955

Dispõe sobre zonas indispensáveis à defesa do Revogada país e dá outras providências.

Dispõe sobre fronteira.

Decreto nº 36.193

20/09/1954

Da nova redação ao Decreto n° 35.519, de 19 Revogado de maio de 1954, que aprova o Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

Dispõe sobre o funcionamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

Decreto nº 35.519

19/05/1954

Aprova o Regulamento do Instituto Nacional Revogado de Imigração e Colonização.

Dispõe sobre o funcionamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

Lei nº 2.163

05/01/1954

Cria o Instituto Nacional de Imigração e Revogada Colonização, e dá outras providências.

Estabelece uma autarquia federal para tratar das migrações no país e dispõe sobre o seu funcionamento.

as

faixas

de

181

Anexo IV – A Legislação Migratória Brasileira no Século XXI

Século XXI

NORMA

DATA

TÍTULO

SITUAÇÃO

PRINCIPAIS ASPECTOS

Portaria nº 1.371 (MJ)

18/08/2014

Altera a Portaria n° 1.351, de 8 de agosto de Em vigor 2014, do Ministério da Justiça, que dispõe sobre a desburocratização do procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, e de transformação em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul, e institui Grupo de Trabalho sobre processos de estrangeiros.

Dispõe sobre procedimentos para a concessão de permanência definitiva a estrangeiro no Brasil.

Portaria nº 1.507 (MJ)

28/08/2014

Altera o anexo da Portaria no 1.351, de 8 de Em vigor agosto de 2014, do Ministério da Justiça, que dispõe sobre a desburocratização do procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, e de transformação

Dispõe sobre procedimentos para a concessão de permanência definitiva a estrangeiro no Brasil.

182

em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul, e institui Grupo de Trabalho sobre processos de estrangeiros.

Resolução Normativa 12/08/2014 nº 112 (CNIg)

Altera a Resolução Normativa nº 98, de 14 de Em vigor novembro de 2012.

Dispõe sobre a concessão de vistos temporários aos estrangeiros nas categorias que menciona.

Portaria nº 1.351 (MJ)

08/08/2014

Dispõe sobre a desburocratização do Parcialmente procedimento de permanência definitiva e de em vigor registro de estrangeiros com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, e de transformação em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul, e institui Grupo de Trabalho sobre processos de estrangeiros.

Dispõe sobre procedimentos para a concessão de permanência definitiva a estrangeiro no Brasil.

Lei nº 12.968

06/05/2014

Estabelece procedimento alternativo para a Em vigor concessão de visto de turismo a estrangeiro e altera os arts. 9º, 10 e 56 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Estabelece visa waiver para vistos de turismo por meio da reciprocidade e aquisição de visto de turismo por meio eletrônico.

183

Resolução Normativa 03/06/2014 nº 111 (CNIg)

Altera a Resolução Normativa nº 88, de 15 de Em vigor setembro de 2010.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 30/04/2014 nº 18 (CONARE)

Estabelece os procedimentos aplicáveis Em vigor ao pedido e tramitação da solicitação refúgio e dá outras providências.

Dispõe sobre os prazos relativos ao procedimento de solicitação de refúgio, ao pedido de viagem de refugiado e sobre a identificação do solicitante de refúgio.

Resolução Normativa 10/04/2014 nº 110 (CNIg)

Autoriza a concessão de permanência de Em vigor caráter provisório, a título especial, com fins a estabelecimento de igualdade de condições para cumprimento de penas por estrangeiros no Território Nacional.

Dispõe sobre a concessão de visto permanente, em caráter provisório, relacionado ao cumprimento de pena de estrangeiro no Brasil.

Resolução Normativa 13/03/2014 nº 109 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto temporário a Em vigor estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para a realização de estudos, investigações e levantamentos necessários à elaboração de proposta a ser apresentada por empresa estrangeira em procedimentos licitatórios que tenham por objeto a concessão de trechos ferroviários.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 12/02/2014 nº 108 (CNIg)

Dispõe sobre a concessão de visto temporário Em vigor ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

184

Resolução Normativa 17/12/2013 nº 107 (CNIg)

Altera a Resolução Normativa nº 71, de 05 de Em vigor setembro de 2006.

Dispõe sobre a concessão de visto a marítimo estrangeiro com as ressalvas que menciona.

1.964 11/12/2013

Estabelece no âmbito da Coordenação-Geral de Em vigor Imigração sistema destinado ao recebimento eletrônico de documentos relacionados a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros com a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital.

Dispõe sobre os procedimentos para o envio eletrônico de documentos relativos a pedidos de autorização de trabalho por estrangeiros no Brasil – sistema “MIGRATEWEB_DIGITAL”.

04/11/2013

Altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 Em vigor (Estatuto do Estrangeiro), para estabelecer nova disciplina à prisão cautelar para fins de extradição.

Dispõe sobre a instrução do pedido de extradição e da prisão cautelar para fins de extradição.

24/10/2013 Resolução Administrativa nº 09 (CNIg)

Disciplina os procedimentos administrativos Em vigor para o processamento de pedidos efetuados junto ao Conselho Nacional de Imigração.

Dispõe sobre procedimentos de pedidos junto ao CNIg.

Resolução Normativa 24/10/2013 nº 106 (CNIg)

Prorroga a vigência da Resolução Normativa nº Em vigor 97, de 12 de janeiro de 2012.

Dispõe sobre a validade da Resolução Normativa nº 97, referente aos vistos de caráter humanitário oferecidos aos nacionais de nacionalidade haitiana.

Portaria (MTE)



Lei nº 12.878

185

22/10/2013

Institui o Programa Mais Médicos, altera as Em vigor Leis n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e n° 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.

Dispõe sobre o trabalho de médicos estrangeiros por meio do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Resolução Normativa 20/09/2013 nº 17 (CONARE)

Dispõe sobre a concessão de visto apropriado, Em vigor em conformidade com a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e do Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981, a indivíduos forçosamente deslocados por conta do conflito armado na República Árabe Síria.

Dispõe sobre procedimentos para solicitação da condição de refugiados no Brasil (situação específica – Síria).

Resolução Normativa 24/09/2013 nº 16 (CONARE)

Estabelece procedimentos e Termo de Em vigor Solicitação para pedidos de reunião familiar.

Dispõe sobre procedimentos para solicitação da condição de refugiados no Brasil.

Resolução Normativa 17/09/2013 nº 105 (CNIg)

Altera a Resolução Normativa nº 71, de 05 de Em vigor setembro de 2006.

Dispõe sobre concessão de autorização de trabalho a marítimo estrangeiro.

Resolução Normativa 16/05/2013 nº 104 (CNIg)

Disciplina os procedimentos para a autorização Em vigor de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.

Dispõe sobre procedimentos para concessão de autorização de trabalho.

Resolução Normativa 16/05/2013 nº 103 (CNIg)

Disciplina a concessão de autorização de Em vigor trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro para trabalho no Brasil nas férias

Dispõe sobre categorias para concessão de autorização de trabalho.

Lei nº 12.871

186

relativas a período acadêmico em Instituição de ensino no exterior.

Resolução Normativa 26/04/2013 nº 102 (CNIg)

Altera o art. 2º da Resolução Normativa nº 97, Em vigor de 12 de janeiro de 2012.

Disciplina a competência para expedição do visto por razões humanitária disposto na Resolução Normativa nº 97.

Resolução Normativa 23/04/2013 nº 101 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a cientista, Em vigor pesquisador e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar das atividades que especifica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 23/04/2013 nº 100 CNIg)

Disciplina a concessão do visto temporário Em vigor previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, sem vínculo empregatício.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

12/03/2013 Resolução Administrativa nº 08 (CNIg)

Fica criada a Comissão Especial para Estudo Em vigor do Sistema Brasileiro de Imigração Laboral Qualificada.

Instala e prevê competências à Comissão Especial para Estudo do Sistema Brasileiro de Imigração Laboral Qualificada.

187

Resolução Normativa 12/12/2012 nº 99 (CNIg)

Disciplina a concessão de autorização de Em vigor trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.

Dispõe sobre a concessão de autorização de trabalho para estrangeiro no Brasil.

Resolução Normativa 14/11/2012 nº 98 (CNIg)

Disciplina a concessão de autorização de Em vigor trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro no Brasil, que venha trabalhar, exclusivamente, na preparação, organização, planejamento e execução da Copa das Confederações FIFA 2013, da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

31/10/2012 Resolução Recomendatória nº 2 (CONARE)

Dispõe sobre a concessão de função consultiva Em vigor no Comitê Nacional para os Refugiados para a Defensoria Pública da União (DPU).

Dispõe sobre a participação da Defensoria Pública da União no CONARE.

Resolução Normativa 27/07/2012 nº 15 (CONARE)

Revogada

Dispõe sobre a validade do protocolo de solicitação da condição de refugiado no Brasil.

Altera a Resolução Normativa nº 6, de 26 de maio de 1999, que dispõe sobre a concessão de protocolo ao solicitante de refúgio.

188

Resolução Normativa 12/01/2012 nº 97 (CNIg)

Dispõe sobre a concessão do visto permanente Em vigor24 previsto no art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a nacionais do Haiti.

Estabelece visto permanente por razões humanitárias para os nacionais haitianos afetados pelo terremoto de 12 janeiro de 2010 naquele país.

Resolução Normativa 23/11/2011 nº 96 (CNIg)

Acrescenta dispositivo à Resolução Normativa Em vigor nº 80, de 16 de outubro de 2008.

Dispõe sobre prorrogação do prazo de estada ao estrangeiro detentor de visto temporário.

30/09/2011 Resolução Recomendatória nº 1 (CONARE)

Dispõe sobre os procedimentos para os casos Em vigor urgentes de reassentamento de refugiados.

Dispõe sobre o reassentamento de refugiados no Brasil.

Resolução Normativa 10/08/2011 nº 95 (CNIg)

Altera dispositivos das Resoluções Normativas Em vigor nº 45, de 14 de março de 2000, e nº 62, de 8 de dezembro de 2004.

Dispõe sobre categorias para concessão de visto permanente ao estrangeiro aposentado.

28/07/2011

Dispõe sobre o procedimento para Em vigor transformação da residência provisória em permanente de que trata a Lei nº 11.961, regulamentada pelo Decreto nº 6.893, ambos de 02 de julho de 2009.

Dispõe sobre o visto permanente para estrangeiro.

Portaria nº 1.700 (MJ)

24

Prorrogada pela Resolução nº 106 de 2013.

189

09/06/2011

Disciplina o procedimento para transformação Em vigor da residência provisória concedida com base na Portaria SNJ nº 22, de 7 de Julho de 2009, em permanente.

Dispõe sobre visto permanente.

Resolução Normativa 16/03/2011 nº 94 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro, Em vigor estudante ou recém- formado, que venha ao Brasil no âmbito de programa de intercâmbio profissional.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 14/12/2010 nº 92 (CNIg)

Altera dispositivo na Resolução Normativa nº Revogada 82, de 03 de dezembro de 2008.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 21/10/2010 nº 93 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto permanente ou Em vigor permanência no Brasil a estrangeiro considerado vítima do tráfico de pessoas.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 10/11/2010 nº 91 (CNIg)

Altera dispositivo na Resolução Normativa nº Em vigor 06, de 21 de agosto de 1997.

Dispõe sobre procedimentos relativos ao visto relacionado à condição de refugiado.

Resolução Normativa 10/11/2010 nº 90 (CNIg)

Insere dispositivo na Resolução Normativa nº Em vigor 81, de 16 de outubro de 2008.

Dispõe sobre aquisição de mãode-obra estrangeira para o Brasil.

Portaria nº 013 (SNJ)

190

Resolução Normativa 10/11/2010 nº 89 (CNIg)

Prorroga dispositivo da Resolução Normativa Em vigor nº 80, de 16 de outubro de 2008.

Dispõe sobre a concessão de autorização de trabalho para estrangeiro no Brasil.

Resolução Normativa 15/09/2010 nº 88 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro Em vigor que venha ao Brasil para estágio.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 15/09/2010 nº 87 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro, Em vigor vinculado a empresa estrangeira, para treinamento profissional junto à filial, subsidiária ou matriz brasileira de mesmo grupo econômico.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

18/08/2010

Dispõe sobre a cooperação interministerial Em vigor para a emissão de documento aos estrangeiros com vistas a assegurar o regular exercício de direitos e obrigações no Brasil.

Recomenda procedimentos ao Ministério da Justiça sobre emissão de documentos para estrangeiros.

Resolução Normativa 12/05/2010 nº 86 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto destinado à Em vigor prática intensiva de treinamento na área desportiva por atletas estrangeiros maiores de quatorze anos e com menos de vinte e um anos.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

Resolução Recomendada (CNIg)



12

191

Resolução Normativa 14/04/2010 nº 85 (CNIg)

Altera dispositivo da Resolução Normativa Nº Em vigor 36, de 28 de setembro de 1999.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

18/12/2009

Altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, Em vigor para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil e dá outras providências.

Dispõe sobre a reciprocidade na concessão de permanência a estrangeiros.

07/07/2009

Disciplina o procedimento para análise dos Em vigor casos omissos ou especiais para concessão de residência no País conforme dispõe a Lei nº 11.961, regulamentada por meio do Decreto nº 6.893, ambos de 2 de julho de 2009.

Dispõe sobre a concessão de residência a estrangeiros no Brasil.

Portaria nº 2.231 (MJ)

09/07/2009

Estabelece as atribuições da Secretaria Em vigor Nacional de Justiça e do Departamento de Polícia Federal no procedimento de concessão de residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional a que alude o Decreto nº 6.893, de 2 de julho de 2009.

Dispõe sobre a concessão de residência a estrangeiros no Brasil.

Lei nº 11.961

02/07/2009

Dispõe sobre a residência provisória para o Revogada estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.

Dispõe sobre anistia migratória.

Lei nº 12.134

Portaria nº 22 (SNJ)

192

02/07/2009

Decreto nº 6.893

Regulamenta a Lei nº 11.961, de 2 de julho de Revogado 2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, e dá outras providências.

Dispõe sobre anistia migratória.

Dispõe sobre a emissão eletrônica de Certidões Negativas e Positivas de Naturalização pela Em vigor página eletrônica Institucional do Ministério da Justiça.

Dispõe sobre procedimentos relativos à naturalização de estrangeiros.

Portaria nº 018

01/07/2009

Portaria nº 802 (MTE)

14/05/2009

Estabelece o Cadastro Eletrônico de Entidades Em vigor Requerentes de Autorização para Trabalho de Estrangeiros, procedimento simplificado para apresentação de documentos pelas entidades com grande demanda anual de pedidos.

Estabelece cadastro eletrônico de entidades requerentes de autorização para trabalho de estrangeiros e institui procedimentos.

Resolução Recomendada (CNIg)

10/02/2009

Trata da colaboração interministerial para a Em vigor entrada em vigor, no plano bilateral, com a República da Bolívia e com a República do Chile, do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile.

Recomenda ao Ministério da Justiça e ao Ministério das Relações Exteriores a implementação de acordo internacional.

Resolução Normativa 10/02/2009 nº 84 (CNIg)

Disciplina a concessão de autorização para fins Em vigor de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.



11

193

Portaria nº 2.525 (MJ)

17/12/2009

Dispõe sobre a utilização de canal de entrada e Em vigor saída reservado a brasileiros por estrangeiros residentes.

Dispõe sobre procedimentos de fronteira.

Portaria nº 003 (SNJ)

05/02/2009

Disciplina os prazos referentes a pedidos de Em vigor reconsideração e de recurso no âmbito do Departamento de Estrangeiros.

Dispõe sobre procedimentos relativos a recursos ao DEEST.

Resolução Recomendada (CNIg)

03/12/2008

Trata da colaboração interministerial para a Em vigor Adesão pelo Governo Brasileiro à Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias.

Recomenda ao Ministério das Relações Exteriores que promova a adesão do Brasil a acordo internacional.

Resolução Normativa 03/12/2008 nº 83 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a profissional Em vigor estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em viagem de longo curso.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 03/12/2008 nº 82 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a cientista, Revogada professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa e desenvolvimento ou para cooperação científico- tecnológica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação e revoga a Resolução Normativa nº 65/2005.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.



10

194

Resolução Normativa 16/10/2008 nº 81 (CNIg)

Disciplina a concessão de autorização de Parcialmente trabalho para obtenção de visto temporário a em vigor tripulante de embarcação de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira.

Dispõe sobre autorização de trabalho para estrangeiro no Brasil.

Resolução Normativa 16/10/2008 nº 80 (CNIg)

Disciplina a concessão de autorização de Revogada trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.

Dispõe sobre autorização de trabalho para estrangeiros no Brasil.

Resolução Normativa 12/08/2008 nº 79 (CNIg)

Dispõe sobre critérios para a concessão de Em vigor autorização de trabalho e visto temporário a estrangeiro, vinculado a Grupo Econômico cuja matriz situe-se no Brasil, com vistas à capacitação e à assimilação da cultura empresarial e em metodologia de gestão da empresa chamante.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

26/06/2008

Autoriza o Departamento de Polícia Federal a Em vigor prorrogar os registros provisórios dos nacionais bolivianos beneficiados pelo Acordo, por Troca de Notas, sobre Regularização Migratória, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia.

Dispõe sobre a aplicação de acordo internacional.

Portaria nº 1.194 (MJ)

195

Resolução Recomendada (CNIg)

03/06/2008 nº

09

Trata do encaminhamento de manifestação do Conselho Nacional de Imigração em relação ao Em vigor Anteprojeto de Lei que "dispõe sobre o ingresso, permanência e saída de estrangeiros em território nacional, a concessão da naturalização, cria o Conselho Nacional de Migração, define infrações e dá outras providencias".

Encaminha, ao Ministério da Justiça, manifestação sobre o anteprojeto de lei sobre migrações (mais tarde numerado como PL 5.655/2009).

Resolução Normativa 04/03/2008 nº 78 (CNIg)

Dispõe sobre a vinda de estrangeiro para Em vigor realização de reportagens e/ou filmagem, gravação ou captação de imagens em movimento, com ou sem som, de fundo jornalístico, noticioso e/ou comercial.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 29/01/2008 nº 77 (CNIg)

Dispõe sobre critérios para a concessão de Em vigor visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo.

Dispõe sobre concessão de visto ao estrangeiro no Brasil nas situações de união estável.

Emenda Constitucional 20/09/2007 nº 54

Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. Em vigor 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.

Possibilita a aquisição de nacionalidade por meio do jus sanguinis de forma mais ampla; solução para a questão dos “brasileirinhos apátridas”.

196

Resolução Normativa 03/05/2007 nº 76 (CNIg)

Disciplina a concessão de autorização de Em vigor trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional, definido em lei.

Dispõe sobre autorização de trabalho para estrangeiro no Brasil.

Resolução Normativa 03/05/2007 nº 75 (CNIg)

Acrescenta dispositivo na Resolução Em vigor Normativa nº 74, de 09 de fevereiro de 2007.

Dispõe sobre autorização de trabalho para estrangeiro no Brasil.

29/03/2007

Delega competência ao titular da Coordenação Em vigor Geral de Imigração - CGIg.

Delega competência ao Coordenador-geral de Imigração em matéria de trabalho de estrangeiro.

Resolução Normativa 23/03/2007 nº 13 (CONARE)

Dispõe sobre o encaminhamento, a critério do Revogada Comitê Nacional para Refugiados – CONARE, ao Conselho Nacional de Imigração, de casos passíveis de apreciação como situações especiais, nos termos da Resolução Recomendada CNIg nº 08, de 19 de dezembro de 2006.

Dispõe sobre a possibilidade de apreciação, pelo Conselho Nacional de Imigração, dos pedidos de refúgio que não atendam aos requisitos de elegibilidade junto ao CONARE.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Parcialmente Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das em vigor Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

Dispõe sobre a estrutura do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça.

Portaria nº 45 (MTE)

Decreto nº 6.061

15/03/2007

197

Resolução Normativa 09/02/2007 nº 74 (CNIg)

Disciplina os procedimentos para a autorização Revogada de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.

Dispõe sobre autorização de trabalho para estrangeiro no Brasil.

Resolução Normativa 09/02/2007 nº 73 (CNIg)

Altera dispositivos da Resolução Normativa nº Em vigor 61, de 08 de dezembro de 2004.

Dispõe sobre autorização de trabalho para estrangeiro no Brasil.

Portaria nº 003 (SNJ)

24/01/2007

Estabelece novos modelos de Certificados de Em vigor Igualdade de Direitos Civis, de Gozo de Direitos Políticos, bem assim a respectiva 2ª via, para portugueses beneficiados com o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001.

Dispõe sobre procedimentos do pedido de reconhecimento de igualdade de direitos entre brasileiros e portugueses.

Portaria nº 002 (SNJ)

23/01/2007

Subdelega competência ao Chefe da Divisão Em vigor de Nacionalidade e Naturalização para determinar o arquivamento, analisar e decidir os pedidos de reconsideração nos processos administrativos de naturalização.

Dispõe sobre competência relativa ao processamento do pedido de naturalização.

198

Portaria nº 001 (SNJ)

23/01/2007

Estabelece e institui documentos necessários à Em vigor instrução de processos administrativos de naturalização.

Dispõe sobre relativos ao naturalização.

Resolução Recomendada (CNIg)

19/12/2006

Dispõe sobre pedidos de refúgio apresentados Em vigor ao Comitê Nacional para os Refugiados CONARE, que a critério deste, possam ser analisados pelo Conselho Nacional de Imigração - CNIg como situações especiais.

Recomenda que o CONARE envie ao CNIg pedidos de refúgio que não satisfaçam as condições da Lei nº 9.474/97 e que sejam passíveis de apreciação pelo Conselho.

04/12/2006

Dá nova redação ao Regulamento de Em vigor Documentos de Viagem a que se refere o Anexo ao Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, que instituiu o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro PROMASP.

Dispõe sobre os documentos de viagem, incluindo os tipos de passaporte concedidos pelo Brasil.

Resolução Normativa 10/10/2006 nº 72 (CNIg)

Disciplina a chamada de profissionais Em vigor estrangeiros para trabalho a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira.

Dispõe sobre a concessão de visto temporário ao estrangeiro nas categorias que menciona.

Decreto nº 5.978



08

procedimentos pedido de

199

Resolução Normativa 05/09/2006 nº 71 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a marítimo Parcialmente estrangeiro empregado a bordo de embarcação em vigor de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 09/5/2006 nº 70 (CNIg)

Concessão de visto permanente para Em vigor estrangeiro designado para administrar entidades sem fins lucrativos.

Dispõe sobre a concessão de visto permanente ao estrangeiro nas categorias que menciona.

09/03/2006

Dispõe sobre a contratação, por empresa Em vigor estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior.

Dispõe sobre os procedimentos para empresas estrangeiras contratarem brasileiros para trabalho no exterior.

Resolução Normativa 07/03/2006 nº 69 (CNIg)

Concessão de autorização de trabalho a Em vigor estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 09/12/2005 nº 68 (CNIg)

Concessão de visto a estrangeiro que venha ao Em vigor Brasil prestar serviço voluntário junto à entidade religiosa, de assistência social ou organização não governamental sem fins lucrativos.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 07/12/2005 nº 67 (CNIg)

Resolução Normativa nº 66, de 08 de Revogada novembro de 2005.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

Portaria nº 21 (MTE)

200

Resolução Normativa 08/11/2005 nº 66 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a marítimo Revogada estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 04/10/2005 nº 65 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a cientista, Revogada professor, pesquisador ou profissional estrangeiro.

Dispõe sobre a concessão de visto ao estrangeiro nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 13/09/2005 nº 64 (CNIg)

Dispõe sobre os critérios para autorização de Revogada trabalho a estrangeiros a serem admitidos no Brasil sob visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com vínculo empregatício.

Dispõe sobre autorização de trabalho para estrangeiro no Brasil.

13/09/2005

Trata do encaminhamento da manifestação, das Em vigor observações e propostas de alteração em relação ao anteprojeto de lei que dispõe sobre o ingresso, permanência e saída de estrangeiros em território nacional, a concessão da naturalização, cria o Conselho Nacional de Migração, define crime e dá outras providencias.

Encaminha, ao Ministério da Justiça, manifestação sobre o anteprojeto de lei sobre migrações (mais tarde numerado como PL 5.655/2009).

Resolução Normativa 06/07/2005 nº 63 (CNIg)

Disciplina a autorização de trabalho e a Em vigor concessão de visto permanente a estrangeiro para representar, no Brasil, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Recomendada (CNIg)



07

201

07/06/2005

Trata da colaboração interministerial para a Em vigor conclusão e implementação do Acordo de Regularização Migratória entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia.

Recomenda ao Ministério da Justiça e ao Ministério das Relações Exteriores a implementação de acordo internacional.

18/05/2005

Institui prazo para interposição de recursos das Revogada decisões de indeferimento nos pedidos de Prorrogação de prazo de vistos temporários. Revogada pela Portaria SNJ nº 03/2009.

Dispõe sobre procedimentos relativos ao pedido de visto temporário.

Resolução Normativa 29/04/2005 nº 12 (CONARE)

Dispõe sobre a autorização para viagem de Revogada refugiado ao exterior, a emissão de passaporte brasileiro para estrangeiro refugiado, quando necessário, bem como o processo de perda da condição de refugiado em razão de sua saída de forma desautorizada.

Dispõe sobre autorização de viagem para refugiado deixar temporariamente o território brasileiro.

Resolução Normativa 29/04/2005 nº 11 (CONARE)

Dispõe sobre a publicação da notificação Revogada prevista no art. 29 da Lei nº 9.474 de 22 de julho de 1997.

Dispõe sobre prazos para os procedimentos de solicitação de refúgio.

15/12/2004

Altera os arts. 96 e 97 do Decreto nº 86.715, de Revogado 10 de dezembro de 1981, e o art. 30 do Decreto

Dispõe sobre a validade do laissez-passer.

Resolução Recomendada (CNIg)



Portaria nº 002 (SNJ)

Decreto nº 5.311

06

202

nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, para estabelecer o prazo de validade do passaporte para estrangeiros e do "laissez- passer", conceder validade para múltiplas viagens ao "laissez-passer" e dispor sobre o recolhimento desses documentos.

Resolução Normativa 08/12/2004 nº 62 (CNIg)

Disciplina a concessão de autorização de Parcialmente trabalho e de visto permanente a estrangeiro, em vigor Administrador, Gerente, Diretor, Executivo, com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado econômico.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 08/12/2004 nº 61 (CNIg)

Disciplina a concessão de autorização de Parcialmente trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato em vigor de transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica, de acordo de cooperação ou convênio, sem vínculo empregatício ou em situação de emergência.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 06/10/2004 nº 60 (CNIg)

Disciplina a concessão de autorização de Revogada trabalho para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro pessoa física.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

203

Resolução Normativa 05/10/2004 nº 59 (CNIg)

Concessão de visto a tripulante de embarcação Revogada de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Portaria nº 01 (MTE)

09/08/2004

Delegar competência ao Coordenador Geral de Em vigor Imigração para, na forma definida pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Imigração, promover a distribuição de processos, bem como incluí-los na pauta das respectivas reuniões.

Dispõe sobre delegação de competência ao CoordenadorGeral de Imigração.

Portaria nº 388 (MJ)

20/04/2004

Delega competência sobre pedidos de alteração Em vigor de prenome posteriores à aquisição do certificado de naturalização de estrangeiro.

Dispõe sobre a competência do Departamento de Estrangeiros para autorizar a mudança de prenome posteriormente à naturalização de estrangeiro.

03/12/2003

Trata da colaboração interministerial para Em vigor adoção de ações que visem à legalização de estrangeiros submetidos ao trabalho escravo no Brasil e dá outras providências.

Recomenda, ao Ministério da Justiça, a apresentação ao Congresso Nacional de proposta de alteração do artigo 225 do Código de Processo Penal, do artigo 38 da Lei nº 6.815/80 e que o Ministério da Justiça e o Ministério das Relações Exteriores promovam a implementação de acordo internacional.

Resolução Recomendada (CNIg)



05

204

Resolução Normativa 03/12/2003 nº 58 (CNIg)

Disciplina a chamada de tripulante de Revogada embarcação estrangeira e de técnicos sob contrato de prestação de serviços e de risco.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

22/10/2003

Trata da participação da República Federativa Em vigor do Brasil como membro da Organização Internacional sobre Migrações – OIM.

Recomenda aos Ministérios da Justiça, das Relações Exteriores, do Trabalho e Emprego e da Educação a adesão do Brasil à OIM.

Resolução Normativa 22/09/2003 nº 10 (CONARE)

Dispõe sobre a situação dos refugiados Em vigor detentores de permanência definitiva.

Dispõe sobre permanência definitiva de refugiado no Brasil.

Resolução Normativa 27/08/2003 nº 57 (CNIg)

Revoga a Resolução Normativa nº 23, de 25 de Revogada novembro de 1998.

Revoga Resolução Normativa anterior nos termos em que menciona.

Resolução Normativa 27/08/2003 nº 56 (CNIg)

Concessão de visto a estrangeiro Revogada Administrador, Gerente, Diretor, Executivo, com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 27/08/2003 nº 55 (CNIg)

Dispõe sobre autorização de trabalho e Revogada concessão de visto a estrangeiros sob contrato de transferência de tecnologia e/ou de

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Recomendada (CNIg)

nº04

205

prestação de serviço de assistência técnica, de acordo de cooperação ou convênio, sem vínculo empregatício ou em caso de emergência.

30/07/2003

Disciplina a concessão de vistos permanentes Em vigor ou temporários nos termos do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Contratação Recíproca de Nacionais, de 11 de julho de 2003.

Recomenda ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção de procedimentos para implementação de acordo internacional.

27/03/2003

Dispõe sobre o pedido de reconsideração à Em vigor decisão que negou prorrogação de prazo ao visto temporário.

Dispõe sobre procedimentos e prazos para recurso junto ao DEEST/MJ.

Resolução Normativa 06/08/2002 nº 9 (CONARE)

Estabelece o local para o preenchimento do Revogada questionário de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado nas circunscrições onde não houver sede da Cáritas Arquidiocesana.

Dispõe sobre o procedimento de solicitação da condição de refugiado no Brasil.

Resolução Normativa 06/08/2002 nº 8 (CONARE)

Dispõe sobre a notificação de indeferimento do Em vigor pedido de reconhecimento da condição de refugiado.

Dispõe sobre a publicidade do indeferimento da solicitação de refúgio no Brasil.

Resolução Recomendada (CNIg)



Portaria nº 01 (MJ)

03

206

Resolução Normativa 06/08/2002 nº 7 (CONARE)

Dispõe sobre prazo para adoção de Revogada procedimentos e atendimento a convocações.

Dispõe sobre o prazo para apresentação de documentos relativos à solicitação da condição de refugiado no Brasil.

Resolução Normativa 19/07/2002 nº 54 (CNIg)

Altera dispositivos da Resolução Normativa nº Revogada 51 de 1º de março de 2002.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 19/07/2002 nº 53 (CNIg)

Dispõe sobre a autorização de trabalho e Revogada concessão de visto a estrangeiros para prestar serviço de assistência técnica, por prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 19/04/2002 nº 52 (CNIg)

Disciplina a concessão de autorização de Revogada trabalho a estrangeiro.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 01/03/2002 nº 51 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a marítimos Revogada estrangeiros empregados a bordo de embarcações de turismo estrangeiras que operem em águas jurisdicionais brasileiras.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 03/10/2001 nº 50 (CNIg)

Suspende a aplicação da Resolução Normativa Revogada nº 48, de 26 de maio de 2000.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

207

20/08/2001 Resolução Administrativa nº 03 (CNIg)

Delegação de competência à Coordenação- Em vigor Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego.

Dispõe sobre delegação de competência à CoordenaçãoGeral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego.

Resolução Normativa 19/12/2000 nº 49 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiros Em vigor que venham estudar no Brasil no âmbito de programa de intercâmbio educacional.

Dispõe sobre concessão de visto temporário ao estrangeiro em viagem de estudos.

05/12/2000

Recomenda que seja concedido, em caráter Em vigor excepcional, visto temporário previsto no art.13, inciso I, da Lei n. 6815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil para tratamento de saúde.

Dispõe sobre concessão de visto temporário ao estrangeiro para tratamento de saúde.

22/08/2000

Altera dispositivos do Decreto nº 2.771, de 8 Em vigor de setembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

Determina a competência da Polícia Federal para decidir sobre requerimento de prorrogação de registro provisório e determina a competência do Departamento de Estrangeiros decidir sobre a transformação desses vistos em permanentes.

Resolução Recomendada (CNIg)

Decreto nº 3.572



2

208

23/08/2000

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 840, Em vigor de 22 de junho de 1993, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração, e delega competência ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para a prática do ato que menciona.

Dispõe sobre composição do Conselho Nacional de Imigração.

Resolução Normativa 26/05/2000 nº 48 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto para tripulantes Revogada e outros profissionais que exerçam atividade remunerada a bordo de navio de cruzeiro aquaviário na costa brasileira, na bacia amazônica ou demais águas interiores.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 16/05/2000 nº 47 (CNIg)

Concessão de visto a estrangeiros que venham Revogada ao País para prestar serviços junto a entidades religiosas ou de assistência social.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 16/05/2000 nº 46 (CNIg)

Dispõe sobre a concessão de visto a tripulante Revogada de embarcações de pesca estrangeiras.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

09/05/2000

Delega competência ao Ministro de Estado da Em vigor Justiça para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira, na forma dos arts. 12, § 4º, inciso II, da Constituição, e 22, incisos I e II, e 36 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949.

Dispõe sobre a competência do Ministro da Justiça para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira.

Decreto nº 3.574

Decreto nº 3.453

209

Delega competência ao Ministro de Estado da Em vigor Justiça para resolver sobre a expulsão de estrangeiro do País e sua revogação, na forma do art. 66 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981.

Delega ao Ministro da Justiça a competência para decidir sobre expulsão de estrangeiro.

Resolução Normativa 14/03/2000 nº 45 (CNIg)

Disciplina a concessão de visto permanente Parcialmente para estrangeiros com base em aposentadoria. em vigor

Dispõe sobre visto permanente a estrangeiro nas categorias que menciona.

Resolução Normativa 14/03/2000 nº 44 (CNIg)

Concessão de visto a estrangeiros que venham Revogada ao País para prestar serviços junto a entidades religiosas ou de assistência social.

Dispõe sobre a concessão de visto nas categorias que menciona.

Decreto nº 3.447

05/05/2000

210

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