ASPECTOS GERAIS DA REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS

June 4, 2017 | Autor: Luís Alfredo Soares | Categoria: Direito Civil, Contratos
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ASPECTOS GERAIS DA REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS Luís Alfredo Macedo Soares1 RESUMO

O Direito Civil passa por um período de grandes transformações desde o advento da Constituição Federal de 1988. Procurando adequá-lo aos novos princípios constitucionais, foi necessária a criação de uma nova legislação civil, que culminou no Novo Código Civil de 2002. Assim, princípios que há muito norteavam o direito civilista, como a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, foram obrigados a ceder espaço a novos princípios, como a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a revisão dos contratos, os quais hoje encontram ampla aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, pretende-se esmiuçar o último instituto, trazendo à baila, sobretudo, as hipóteses de revisão e os limites à revisão judicial por onerosidade excessiva, sem deixar de lado, no entanto, as necessárias considerações sobre o contrato como instituto jurídico, detalhando a sua definição de contrato, sua evolução no tempo, as condições que validam a sua aplicabilidade e os princípios que norteiam a sua utilização. Palavras-Chave: Direito Civil. Contratos. Revisão Judicial dos Contratos.

1 INTRODUÇÃO O Direito Civil, desde o advento da Constituição Federal de 1988, passa por um período de transformação. Observa-se a tentativa dessa disciplina, considerada tão conservadora e afastada dos direitos individuais e coletivos do ser humano por defender em primazia o patrimônio, em se adequar aos novos valores e princípios trazidos pela Carta Maior. Para tanto, foi necessária a extinção do código civilista vigente à época, e o surgimento de um novo Código Civil em 2002. O contrato, por sua vez, principal instituto jurídico do Direito Civil por tratar da troca de patrimônios entre os particulares, não poderia deixar de sofrer adequações à nova ordem jurídica. Assim, princípios que há muito norteavam o direito civilista, como a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, tiveram que ceder espaço a novos princípios, como a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a revisão dos contratos. Estes que, hoje, já encontram ampla aplicabilidade no ordenamento jurídico nacional.

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Estudante de graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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Dessa forma, o objetivo deste artigo mostra-se estudar um instituto trazido à tona pelo novo diploma civil: a revisão do contrato pelo juiz. Porém, antes, pretende-se discorrer sobre algumas considerações sobre a Teoria Geral dos Contratos, acerca da definição de contrato, de sua evolução no tempo, das condições que validam a sua aplicabilidade e dos princípios que norteiam a sua utilização. Por fim, almeja-se tecer explanações sobre a revisão judicial dos contratos em si: de suas hipóteses de aplicação e dos limites que seu uso encontra na lei. Destarte, se iniciará trazendo comentários sobre noções gerais do contrato.

2 NOÇÕES GERAIS DO CONTRATO Como dito anteriormente, o contrato figura como o mais importante instituto jurídico do Direito Civil. Por isso, a fim de se obter uma melhor compreensão dos limites materiais impostos ao juiz no processo de revisão contratual, antes se faz necessário estudar as considerações básicas relevantes à disciplina desse negócio jurídico, como: a) o seu conceito; b) sua evolução histórica; c) suas condições de existência, validade e eficácia; e d) seus princípios norteadores. Portanto, se farão breves comentários acerca desses pontos. 2.1 Conceito De início, mostra-se interessante tratar do conceito de contrato. Para tanto, entendese que, no intuito de alcançar uma definição, devem-se analisar as suas principais particularidades, aquelas das quais não se pode retirar do negócio jurídico “contrato” sem afetar a sua essência. Primeiro, nota-se a relação contratual como um acordo, isto é, o fruto derradeiro de um encontro de vontades, aceito pelos manifestantes dessas vontades. O contrato nada mais é do que o resultado final da fusão de duas vontades, que se encontraram no intuito de formar uma relação jurídica, quer dizer, a obrigação de fazer para um e o direito de receber para outro. Por conseguinte, sem a manifesta aceitação de ambos os manifestantes dessas vontades, a relação jurídica contratual não se formará. Assim, deduz-se que se demonstra uma relação jurídica dependente da participação de duas ou mais partes, ou seja, uma relação jurídica bilateral ou multilateral. Não existe um contrato de uma parte só, pois, se apenas há uma parte, não se forma a vontade final produzida pelo encontro de duas vontades e, portanto, não há acordo. Na verdade, o desejo

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manifesto por apenas uma pessoa caracteriza outro instituto jurídico previsto no Direito Civil: o ato unilateral de vontade. Ainda, a relação jurídica contratual deve ter por objeto um interesse patrimonial. O Direito Civil optou por não considerar qualquer acordo de manifestações de vontade como contrato, mas apenas aqueles que produzam efeitos no campo econômico. Além disso, após o advento da Constituição Federal de 1988 e a constitucionalização dos dispositivos infraconstitucionais, o contrato começou a ser estudado à luz dos princípios de nossa Carta Maior, principalmente pela função social do contrato e boa-fé objetiva. Dessa forma, consolida-se o pensamento de que o contrato, apesar de produzir efeitos apenas inter partes, na maioria dos casos, deve exercer sua função de fomentador do desenvolvimento econômico perante a sociedade respeitando a vontade, o espírito, desta, representado pela Constituição Federal. Por fim, vale destacar o conceito elaborado por STOLZE (2012; p. 52), eleito como o que melhor representa essa visão constitucional do contrato: Negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social.

2.2 Evolução histórica Não se consegue precisar com exatidão o surgimento do instrumento jurídico “contrato”. No entanto, tenta-se realizar um apunhado histórico dos períodos em que o processo de sistematização desse instituto se torna mais nítido, a fim de se visualizar a evolução do contrato no decorrer do tempo. O primeiro momento de sistematização do contrato ocorre na Roma Clássica. O Direito Romano apresentou inúmeros avanços no tocante ao direito das obrigações, tanto que ainda se mostra o principal influenciador do direito romanista atual nessa área. Seguindo esse contexto, desenvolvem-se também os instrumentos formais de celebração das obrigações, ou seja, os contratos. Nessa época, conforme AGUIAR (2011, p. 94), o contrato constituía uma das fontes das obrigações, e se subdividia em: a) contratos reais, representados pelo mútuo, o depósito, o penhor e o comodato; b) contratos inominados, ou sinalagmáticos, na qual ambas as partes se obrigavam a prestações equivalentes, exemplo da troca; e c) contratos consensuais, em que as partes se obrigavam a trocar determinado bem por dinheiro, como a compra e venda.

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O estudo sobre a sistematização do contrato pouco evoluiu durante a Idade Média. Contudo, tal assunto voltou a ganhar destaque com os movimentos iluministas, que trouxeram uma nova visão, antropocêntrica e patrimonialista, ao uso dos contratos. As ideias daquela época culminaram, anos depois, na positivação desse instituto jurídico no Código Civil Napoleônico. Segundo GONÇALVES (2009, p. 03), “o referido diploma disciplinou o contrato como mero instrumento para a aquisição da propriedade”.

Ainda, nota-se a

predominância, naquela época, da autonomia da vontade, na qual a “transferência de bens passava a ser dependente exclusivamente da vontade” (VENOSA apud GONÇALVES, 2009, p. 03). Tal pensamento perdurou até a metade do século XX, período no qual se observou a crise do positivismo jurídico com a queda dos regimes totalitários da Alemanha e Itália, fundamentados pelo Estado de Direito. Em meio a este contexto notou-se a ascensão do jusnaturalismo, o qual trouxe uma nova concepção, referente aos direitos individuais e coletivos, ao Direito, promovendo a criação de um Estado Democrático de Direito. Assim, a visão sobre o contrato também sofreu modificações. Passou-se a entender que o contrato necessita desempenhar uma função social, devendo, pois, conforme nos traz STOLZE (2012, p. 51-52): a) respeitar a dignidade da pessoa humana; b) admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes; c) consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva; e d) respeitar o meio ambiente, como também do valor social do trabalho. Por último, vale salientar o surgimento e proliferação de um novo tipo de contrato: o contrato de adesão. Devido à grande expansão econômica e a necessidade de tornar os negócios mais céleres, iniciou-se uma padronização dos contratos, no qual uma parte apenas se manifesta para aceitar ou rejeitar a proposta da outra, sem a possibilidade de negociação do conteúdo contratual. Essa forma de contratação vem sendo duramente criticada pela doutrina, principalmente no tocante a imposição do contrato pela parte mais forte economicamente, principalmente quando se trata de serviços essenciais à vida humana. Dessa forma, ensina STOLZE (2012, p. 44): De fato, nos dias que correm, em que a massificação das relações contratuais subverteu radicalmente a balança econômica do contrato, a avença não é mais pactuada sempre entre iguais, mas converteu-se, na grande maioria dos casos, em um negócio jurídico standartizado, documentado em um simples formulário, em que a uma parte (mais fraca) incumbe aderir ou não à vontade da outra (mais forte), sem a possibilidade de discussão do seu conteúdo.

2.3 Condições de existência, validade e eficácia

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Enquanto negócio jurídico, o direito exige uma série de requisitos para que a relação contratual produza efeitos no ordenamento jurídico. Assim, podem-se dividir esses pressupostos em três categorias: a) condições de existência; b) condições de validade; e c) condições de eficácia. Vale dizer que essas divisões são feitas apenas para facilitar a compreensão, pois, na verdade, uma complementa a outra. Um negócio jurídico não surge do nada. Para tanto, é necessário que se alcancem alguns requisitos básicos, no intuito de formar a relação contratual. Esses pressupostos caracterizam, desta maneira, as condições de existência do contrato. O primeiro desses mostra-se a manifestação da vontade. Não se pode ter um negócio jurídico sem que as partes expressem a sua vontade de cumprir aquela obrigação. Nesse contexto, o segundo requisito demonstra-se o agente, ou seja, aquele que manifesta a vontade. Ainda, o terceiro pressuposto revela-se o objeto do negócio jurídico. Todo negócio jurídico deve estabelecer um objeto que delimite a obrigação ou direito que as partes possuem, não devendo excedê-lo, ao menos que as partes assim pactuem. Dessa forma, o último pressuposto encontra-se na forma de manifestação da vontade do agente para a prestação da relação obrigacional estabelecida. Por sua vez, para que um contrato seja válido, ou seja, para que produza efeitos na ordem jurídica, devem-se restringir ainda mais seus requisitos de existência. Assim, além de ser necessária a manifestação da vontade, mostra-se imprescindível que tal ato seja feito de boa-fé e de maneira livre, sem vícios que possam prejudicar a relação obrigacional. Ademais, o agente precisa ser legítimo e capaz para exercer essa atividade da vida civil. O objeto do contrato, em seu tempo, necessita ser lícito e determinado ou determinável. E a forma de manifestação da vontade deve encontrar-se conforme a lei, ou não proibida por esta. Por último, compreende-se que os negócios jurídicos, muitas vezes, não geram efeitos imediatos. Em alguns casos, o momento de produção de efeitos na relação jurídica contratual pode estar limitado pelas vontades das partes. Assim, surgem as condições de eficácia do negócio jurídico. Essas condições, na verdade, não são essenciais a toda relação jurídica contratual. No entanto, o negócio jurídico que apresentar qualquer uma dessas condições deverá respeitá-la, sobre pena de anulabilidade dos efeitos da obrigação. O primeiro requisito mostra-se o termo, isto é, evento certo e futuro que sinaliza o início ou término da produção de efeitos de um contrato. Além disso, o segundo pressuposto de eficácia demonstra-se a condição, quer dizer, evento incerto e futuro que, caso ocorra, indicará o início ou o término da produção de efeitos. Por fim, nota-se o encargo a última condição de eficácia. Este se refere ao ônus imposto ao beneficiário nos negócios jurídicos gratuitos pelo beneficente para que a obrigação torne-se eficaz.

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2.4 Princípios norteadores O Direito atual encontra-se repleto de princípios, ou seja, “ditames superiores, fundantes e simultaneamente informadores do conjunto de regras do Direito Positivo. Pairam, pois, por sobre toda a legislação, dando-lhe significado legitimador e validade jurídica” (STOLZE, 2012, p. 65). Desse modo, a relação jurídica contratual não poderia ser diferente e apresenta vários princípios que lhe dão força e eficácia. Dentre eles, pode-se citar: a) princípio da função social do contrato; b) princípio da boa-fé objetiva; c) princípio da autonomia da vontade; d) princípio da força obrigatória dos contratos; e, por fim, e) princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva. Este último, por sua vez, será objeto de tópico específico. O princípio da função social do contrato constitui um papel fundamental no direito civil atual, pois se mostra um reflexo das conquistas sociais conseguidas no último século e da impregnação dos valores constitucionais na legislação infraconstitucional. O Código Civil de 2002 trouxe, em seu artigo 421, a seguinte definição: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Retrata-se, pois, como fundamento e limite da liberdade contratual. Como entende STOLZE (2012, p. 92), esse princípio fundamenta a autonomia da vontade no tocante que toda atividade negocial deve encontrar seu escopo existencial na função social do contrato; além disso, a função social do contrato restringe a liberdade contratual, já que impõe a esta os limites do interesse social e da dignificação da pessoa humana. O princípio da boa-fé objetiva, a exemplo do disposto para o princípio da função social do contrato, mostra-se reflexo da constitucionalização do direito civil. Este princípio também se encontra positivado em nosso Código Civil de 2002, no artigo 422, o qual cita: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Segundo GONÇALVES (2009, p. 33), podese identificar duas consequências do texto da lei: a) as partes devem se comportar de forma correta em todas as fases da relação contratual, quer dizer, tanto nas tratativas, quanto na fase de formação e de cumprimento do contrato; e b) cabe ao juiz presumir a boa-fé, devendo a má-fé ser provada por quem a alega. O princípio da autonomia da vontade, em poucas palavras, representa a liberdade que a pessoa possui de formar uma relação jurídica contratual. Essa liberdade abrange: a) a faculdade de escolher a outra parte contratante, isto é, com quem irá se contratar; e b) a faculdade de escolher o conteúdo do contrato. Essa autonomia alcançou seu apogeu no

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Código Civil Napoleônico, e tornou-se, junto ao princípio da força obrigativa dos contratos, uma das premissas do positivismo jurídico no campo da relação contratual. Hoje, porém, se encontra mitigado, como já visto, pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Assim, compreende WALD (apud GOLDEMBERG, 2007, p. internet): Em tese, a liberdade contratual só sofre restrições em virtude da ordem pública, que representa a projeção do interesse social nas relações interindividuais. O ius cogens, o direito imperativo defende os bons costumes e a estrutura social, econômica e política da comunidade. Em determinada fase, a ingerência da ordem pública em relação aos contratos se fazia sentir pelo combate à usura, proibindo as leis medievais as diversas formas de agiotagem.

Por fim, o princípio da força obrigativa dos contratos, ou pacta sunt servanda, induz o entendimento de que o contrato faz lei entre as partes, não podendo, depois de celebrado, ser modificado, salvo comum acordo entre as partes. Este princípio mostra-se um dos mais antigos do direito contratual, e, tal qual a autonomia da vontade, atingiu seu apogeu com o Código Civil Napoleônico. O referido código dispunha, em seu artigo 1.134: “as convenções legalmente constituídas têm o mesmo valor que a lei relativamente às partes que a fizeram”. No entanto, pela opressão econômica que a imutabilidade do contrato produzia, atualmente o pacta sunt servanda também se encontra relativizado, devido aos princípios advindos do jusnaturalismo, principalmente o princípio da revisão contratual.

3 REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS O princípio do pacta sunt servanda prevaleceu durante um período no qual predominavam as ideias liberais e individualistas, dentre elas a igualdade formal. Assim, fundamentado no pensamento de que as partes são formalmente iguais, entendia-se como justo o acordo, produzido pela manifestação de vontades dos contratantes, possuir um caráter obrigatório, a força de uma lei para ambos os sujeitos da relação jurídica contratual. Entretanto, passou a perceber que as partes do negócio jurídico contratual, muitas vezes, não se encontram em patamar econômico igualitário; na verdade, por muitas vezes, notou-se que existia uma disparidade patrimonial imensa entre as partes contratantes, o que tornava a imutabilidade do contrato uma disposição injusta. Portanto, observou-se a necessidade de relativizar o princípio da força normativa do contrato, a fim de que o equilíbrio contratual pudesse ser restabelecido. Assim, surgiu o princípio da revisão dos contratos.

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Esse princípio, originado da cláusula latina rebus sic stantibus, permite aos contratantes acionar o Judiciário com o objetivo de alterar o texto do contrato, de modo a que se equilibre a relação entre partes no negócio jurídico contratual. Porém, essa faculdade apenas se restringe a poucas hipóteses, que merecem ser estudadas minuciosamente. 3.1 Hipóteses de revisão Nesse contexto, precisa-se entender que a rebus sic stantibus também não possui caráter absoluto, e, na verdade, deve ser aplicada excepcionalmente. Então, o direito brasileiro apresenta duas hipóteses exclusivas de revisão contratual judicial: a) devido a abuso de direito; ou b) em razão de onerosidade excessiva. Isto é, apenas nestas duas situações se permite a aplicação desse princípio, conforme se observa na jurisprudência do TJ-SP2: Apelação - Ação de revisão de contrato - Sentença de improcedência - Autora não mencionou qualquer vício, mácula ou onerosidade contratual excessiva que justificasse a revisão do pacto - Teoria da imprevisão não aplicável - Sentença mantida - Recurso improvido.

Assim sendo, pode-se observar que ambas as hipóteses encontram-se fundamentadas legalmente por dois dispositivos: pelo Código Civil de 2002 e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Dessa

forma,

deve-se

entender

que

os

referidos

diplomas

atuam

concomitantemente para garantir a aplicação do princípio da revisão contratual, em consonância com a teoria do Diálogo das Fontes. A revisão judicial do contrato por abuso de direito se mostra resultado do processo de “constitucionalização do direito civil”. Neste, existe a possibilidade de modificação contratual, não por causa de situação superveniente que altera a relação entre os sujeitos da base contratual, mas sim pelo fato de o conteúdo do contrato apresentar desvios quanto à sua função social, e, portanto, caracterizar-se como abusivo. Esta teoria encontra respaldo jurídico no Código de Defesa do Consumidor, art. 6°, inc. V, primeira parte, o qual indica como direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais...”. Assim, consideram-se as cláusulas contratuais desproporcionais quando ferem os princípios da função social e da

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BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APL: 9067593202005826 SP 906759320.2005.8.26.0000, Relator: Octavio Helene, Data de Julgamento: 26/07/2011, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2011. Disponível em: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20248744/apelacaoapl-9067593202005826-sp-9067593-2020058260000. Acesso em: 30 jan. 2014.

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boa-fé objetiva, regulamentados, respectivamente, no Código Civil de 2002, arts. 421 e 422. Este entendimento demonstra-se compartilhado com o TJ-SC3: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE EM CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE AVENTADO NA INICIAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INVOCADA PELAS PARTES - PREFACIAL AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. O magistrado não está adstrito à fundamentação legal invocada pelas partes, desde que observado os limites do pedido, pelo que a redução dos juros remuneratórios com base em critério não aventado na inical não torna a sentença extra petita, desde que as taxas fixadas não sejam inferiores àquelas indicadas pelo Autor como adequadas. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO STJ - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). [...]

Por sua vez, conforme elucida GONÇALVES (2009, p. 30), a teoria da onerosidade excessiva “originou-se na Idade Média, mediante a constatação, atribuída a NERATIUS, de que os fatores externos podem gerar, quando da execução da avença, uma situação muito diversa da que existia no momento da celebração, onerando excessivamente o devedor”. Contudo, tal instituto caiu no esquecimento até o fim da Primeira Guerra Mundial, momento o qual esta teoria voltou à tela devido às graves mudanças econômicas sofridas nesse período, afetando, nesse embalo, os contratos de longa duração na época. Nessa época, indica Carlos Gonçalves (2009, p. 30), admitia-se a revisão contratual nos casos em que fatos extraordinários, a exemplo de uma guerra, provocassem danos excessivamente onerosos ao devedor de contratos comutativos, de trato sucessivo ou de execução diferida, dificultando, assim, o adimplemento da obrigação.

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BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AC: 545392 SC 2010.0545392, Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 28/07/2011, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itajaí). Disponível em: http://tjsc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20122032/apelacao-civel-ac-545392-sc-2010054539-2. Acesso em: 30 jan. 2014

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Nesse contexto, vários países começaram a estudar a revisão contratual por onerosidade excessiva. GONÇALVES (2009, p. 30) nos mostra que essa teoria “foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão”. O referido estudioso adicionou a esta doutrina o requisito da imprevisibilidade. A partir de então, o fato causador da onerosidade não deveria ser apenas extraordinário, mas também imprevisível ao homem médio. Consequentemente, a adaptação da teoria da onerosidade excessiva sobre a roupagem da teoria da imprevisão trouxe avanços significativos ao estudo sobre essas doutrinas a nosso direito. Todavia, tal progresso não foi acompanhado pelo legislador da época, e, por conseguinte, a teoria da imprevisão não encontrou respaldo no Código Civil de 1916. O legislador do Código Civil de 2002, por sua vez, se mostrou mais cuidadoso com a matéria. Encontra-se no referido diploma uma seção composta de três artigos (arts. 478, 479 e 480) sobre a resolução judicial do contrato por onerosidade excessiva. Vê-se também essa teoria no artigo 317 da mesma lei, o qual indica que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor abarca, em seu artigo 6°, inciso V, segunda parte, a possibilidade de “revisão [das cláusulas contratuais] em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Desta maneira, notase que o legislador, felizmente, atentou-se à importância do conteúdo e acertou ao disciplinálo, possibilitando, assim, o desenvolvimento da pesquisa sobre essa teoria. Por tudo isso, a teoria da imprevisão demonstra-se consolidada tanto na doutrina quanto na jurisprudência. FIUZA (2008), em seus estudos sobre a matéria, conceitua a teoria: Diz-se onerosidade excessiva o evento que embaraça e torna dificultoso o adimplemento da obrigação de uma das partes, proveniente ou não de imprevisibilidade da alteração circunstancial (evento extraordinário e imprevisível), impondo manifesta desproporcionalidade entre a prestação e a contraprestação, com dano significativo para uma parte e consequente vantagem excessiva (enriquecimento sem causa) para a outra, em detrimento daquela, a comprometer, destarte, a execução equitativa do contrato.

Ainda, observa-se a sua aplicabilidade no meio jurídico, conforme julgado do TJMS4:

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BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AC: 7589 MS 2003.007589-5, Relator: Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan, Data de Julgamento: 09/03/2004, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/03/2004). Disponível em: http://tjms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3818037/apelacao-civel-ac-7589. Acesso em: 30 jan. 2014.

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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ILEGALIDADE MERA IRRESIGNAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS JUROS COMPOSTOS NÃO ESTÃO SENDO COBRADOS - SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO IGPM POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO REBUS SIC STANTIBUS TEORIA DA IMPREVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

No entanto, a onerosidade excessiva não se aplica a todos os fatos supervenientes. O legislador, ao positivar esta teoria, também impôs limites a sua aplicação. Então, essas restrições devem ser detalhadas com o devido destaque. 3.3 Limites à revisão judicial por onerosidade excessiva Os limites à revisão dos contratos por onerosidade excessiva encontram-se previstos no Código Civil de 2002, nos artigos 317 e 478. Vale lembrar que, para que seja possível a aplicação da revisão, devem ser preenchidos os requisitos de ambos os dispositivos, conforme nos mostra a jurisprudência do TJ-RS5: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREÇO ÍNFIMO. MANIFESTO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. A força obrigatória dos contratos encontra limites apenas em casos excepcionais, na ponderação com outros princípios, como a boa-fé objetiva, função social e equilíbrio econômico. Para viabilizar a revisão contratual, com base na teoria da imprevisão, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 317 c/c 478, ambos do Código Civil, dentre eles, a desproporção manifesta da prestação, colocando uma em situação de extrema vantagem. Hipótese em que o preço estipulado no contrato, vigente há mais de 15 anos, revela-se ínfimo, muito inferior à média de mercado, impondo-se sua revisão, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual. Reforma da sentença, para julgar procedente o pedido. Sucumbência redimensionada.

Nesse ínterim, em seu artigo 478, o Código Civil de 2002 dispõe sobre os requisitos para a aplicação do princípio da revisão judicial por onerosidade excessiva: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Desta maneira, observam-se como pressupostos de aplicabilidade do art. 478: a) contratos de execução continuada ou diferida; b) prestação torna-se excessivamente onerosa 5

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANGE DO SUL. AC: 70051029494 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 25/10/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2012. Disponível em: http://tjrs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22597256/apelacao-civel-ac-70051029494-rs-tjrs. Acesso em: 30 jan. 2014.

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para uma parte e extremamente vantajosa para a outra; e c) decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Vale ressaltar que, como os três requisitos devem se encontrar presentes no caso concreto a fim de que a revisão contratual produza efeitos, igualmente se compreende esses pressupostos como limites da revisão judicial da relação contratual. O Supremo Tribunal de Justiça6 apresenta posicionamento parecido: DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA.INAPLICABILIDADE. 1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. 2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais. 3. O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, de que trata o art. 478 do CC/2002: (i) os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis. 5. Recurso especial conhecido e provido.

O primeiro pressuposto trata que somente os contratos de execução continuada ou diferida poderão ser objeto de revisão contratual por onerosidade excessiva. Os contratos de execução diferida, segundo GONÇALVES (2009, p. 80), “são os que devem ser cumpridos também em um só ato, mas em momento futuro: a entrega, em determinada data, do objeto alienado”. Os contratos de execução continuada, por sua vez, mostram-se definidos por STOLZE (2012, p. 180-181) como “aqueles que se cumprem por meio de atos reiterados, como, por exemplo, o contrato de prestação de serviços, compra e venda a prazo e o contrato de emprego”. O segundo requisito revela que a prestação deve tornar-se excessivamente onerosa para uma parte, e, em contrapartida, extremamente vantajosa para a outra. Apesar do disposto no texto, parte da doutrina, aqui representada por Pablo Stolze (2012, p. 77), entende que o enriquecimento da parte contrária não é elemento indispensável para a caracterização da teoria da onerosidade excessiva, pois o que se pretende evitar mostra-se o empobrecimento injustificado da parte contratante. 6

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 936741 GO 2007/0065852-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/11/2011, T4 - QUARTA TURMA. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21612065/recurso-especial-resp-936741-go-2007-0065852-6-stj. Acesso em: 30 jan. 2014.

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O terceiro requisito, por fim, aborda que o fato superveniente deve apresentar-se extraordinário e imprevisível. Pode-se ver a importância deste pressuposto na decisão do TRF da 3ª Região7: DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. CDC. APLICAÇÃO. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. [...] 4. A teoria da imprevisão, prevista no art. 478, do Código Civil, somente pode ser invocada se ocorrido um fato extraordinário e imprevisível que afete o equilíbrio contratual e que gere onerosidade excessiva. Assim, não é qualquer fato que permite a revisão contratual com base nessa teoria. Vale dizer, a regra geral é a obrigatoriedade do cumprimento dos contratos em todos os seus termos ("pacta sunt servanda"), e somente excepcionalmente tal regra é mitigada se ocorrida alteração da situação fática. É de se consignar que a teoria da imprevisão não afasta, de maneira simplória, o princípio da força obrigatória dos contratos, tampouco permite a revisão do negócio jurídico, somente porque a obrigação ficou mais onerosa, dentro dos limites previsíveis neste tipo de contrato. Observa-se que, diferentemente do alegado, o mutuário não demonstrou a ocorrência de qualquer fato superveniente que pudesse justificar a revisão nos termos pretendidos. 5. Agravo legal improvido.

Assim, Maria Helena Diniz (2010, p. 164), de forma brilhante, resume os três pressupostos: O órgão judicante deverá, para lhe dar ganho de causa, apurar rigorosamente a ocorrência dos seguintes requisitos: a) vigência de um contrato comutativo de execução continuada que não poderá ser aleatório, porque o risco é de sua própria natureza, e, em regra, uma só das partes assume deveres; b) alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do instante de sua formação; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é necessário que as partes, quando celebraram o contrato, não possam ter previsto este evento anormal.

Por fim, nota-se que o artigo 317 da referida lei apresenta condições semelhantes para a sua aplicabilidade. Portanto, o disposto para os limites do art. 478 também valem para esse.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Desta maneira, pôde-se entender um pouco mais sobre o instrumento da revisão judicial dos contratos. De início, o estudo sobre a Teoria Geral dos Contratos deu embasamento necessário para que se pudesse adentrar na questão específica da positivação do princípio da revisão contratual no direito brasileiro. Princípio este, como se viu, que não é 7

BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO. APELREE: 507 SP 2005.61.00.000507-0, Relator: JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, Data de Julgamento: 23/08/2011, PRIMEIRA TURMA. Disponível em: http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20312144/apelacao-reexame-necessario-apelree-507sp-20056100000507-0-trf3. Acesso em: 30 jan. 2014.

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absoluto; ao contrário, se encontra restrito a pouquíssimas hipóteses e, ademais, limitado de forma a restringir essas situações ainda mais. Portanto, deseja-se que se ampliem as possibilidades de revisão judicial do contrato, no intuito de abranger as situações de injustiça e desequilíbrio entre as partes do negócio jurídico contratual que atualmente, devido à especificidade das restrições trazidas pela lei, todavia não são protegidas por nosso direito. Dessa forma, precisa-se compreender que, em momento algum, os princípios patrimonialistas, defensores do crescimento econômico em detrimento do social, devem se sobrepor aos princípios humanitários, voltados ao desenvolvimento das pessoas, tanto individualmente quanto coletivamente.

REFERÊNCIAS AGUIAR, Renan; RODRIGUES MACIEL, José Fábio (coord.). História do Direito. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria geral das obrigações contratuais e extracontratuais. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. III.

FIUZA, Ricardo (org.). Código Civil comentado. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

GOLDEMBERG, Arnaldo. A teoria da imprevisão no direito do trabalho. Disponível em: . Acessado em: 26/05/2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo; STOLZE, Pablo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos, tomo I: teoria geral. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GENERAL ASPECTS OF JUDICIAL REVIEW OF CONTRACTS ABSTRACT The Civil Law is undergoing a period of great transformation since the advent of the Federal Constitution of 1988. Seeking adapt it to the new constitutional principles, it was necessary to create a new civil legislation, culminating in the New Civil Code of 2002. Accordingly, principles that long guided the civil law, such as freedom of choice

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and the binding force of contracts, were forced to give way to new principles, such as the social function of the contract, the objective good faith and review of contracts, which have now widely applicability in the Brazilian legal system. Thus, we intend to scrutinize the latter institute, bringing up, especially, the hypotheses to review and limits on judicial review by excessively burden, without neglecting, however, the necessary considerations of the contract as a legal institute, detailing its definition, its evolution in time, the conditions that validate its applicability and the principles guiding its use. Keywords: Civil Law. Contracts. Judicial Review of Contract.

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