ATPS de Direito Civil V - Contratos

June 14, 2017 | Autor: Anderson Albuquerque | Categoria: Direito Civil
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ANHANGUERA EDUCACIONAL FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO

DIREITO DIREITO CIVIL V

ÂNDERSON MATEUS ALBUQUERQUE – 7060010086 PAULA DENISE DA ROSA – 6814008795

CONTRATOS EM ESPÉCIE CONTRATO DE DEPÓSITO

PATRÍCIA PAZ DE CARVALHO.

PASSO FUNDO, 2015.

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo tratar dos contratos em espécie, conceituando-os em uma forma geral, dando maior abrangência para o contrato de depósito. Durante o decorrer deste trabalho, relembraremos o conceito de contrato, bem como a sua função no mundo jurídico, e assim nos deteremos no contrato de deposito, no qual iremos abordar de forma sistemática e dinâmica, a definição jurídica do contrato de deposito, bem como a do deposito voluntario, a sua natureza jurídica, algumas peculiaridades, bem como outros assuntos pertinentes e de grande interesse quanto ao tema.

ETAPA 1 – CONTRATOS EM ESPÉCIE. CONTRATO DE DEPÓSTO. 

OBJETIVO: ELABORE

UM TEXTO DISSERTATIVO SOBRE DEPÓSITO VOLUNTÁRIO ,

ABORDANDO, OBRIGATORIAMENTE , OS SEGUINTES TÓPICOS : A) DEFINIÇÃO JURÍDICA DE DEPÓSITO ; B) DEFINIÇÃO JURÍDICA DE DEPÓSITO VOLUNTÁRIO; C) NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE DEPÓSITO ; D) CONTRATO DE DEPÓSITO ONEROSO: POSSIBILIDADE E PECULIARIDADES ; E) CONTRATO DE DEPÓSITO GRATUITO : POSSIBILIDADE E PECULIARIDADES .

Segundos os ensinamentos do Professor, Diretor e Procurador Federal, Eduardo de Assis Brasil Rocha, (2013, p.03), tem-se que o contrato nada mais é do que um acordo convergente de vontades entre as partes contratantes, com a finalidade de produzir os efeitos pretendidos por estas. Assim, podemos dizer que contrato é todo instrumento “documento” firmado entre duas pessoas ou mais, no qual uma delas obriga-se a transferir à outra o domínio de uma coisa mediante o pagamento convencionado de certo preço em dinheiro. Segundo Gonçalves, (2015, p. 21), “os contratos, é a mais importante fonte das obrigações, devidos as suas inúmeras formas [...] no mundo jurídico”. A partir desta ideia, temos as diversas formas e espécies de contratos, dentre elas, podemos destacar o contrato de depósito, que conforme previsto no artigo 627, do código civil de 2002, é aquele cujo qual uma das partes obriga-se a guardar bem móvel e corpóreo entregue pela outra, ou seja, é aquele em que “o depositário recebe um objeto móvel do depositante para guardá-lo e restituí-lo quando solicitado” (MENEZES, 2012, s/p), assim, podemos dizer que nesta espécie de contrato, o depositário guarda coisas “bens” sem poder usá-las, e quando solicitado pelo depositante, deve este o devolver. Para Coelho, (2012, p.788/789), para a formação do contrato de depósito é indispensável dois elementos os quais são: “o objeto é sempre um bem móvel e corpóreo, e a posse que o depositário exerce sobre ela, por força do contrato, é necessariamente transitória”. É válido destacar, perante os ensinamentos de Rizzardo, (2005, p. 656), que “o contrato de depósito tem natureza pessoal, ou intuito personae, ou seja, a fé e a confiança depositada em certa pessoa constituem elementos importantes para inclinar a vontade do depositante [...]”, em outras palavras, somente é realizado com base nas qualidades pessoais

do depositário. Entretanto, dentre a classificação do contrato de deposito, podemos distinguir dentre outras, o contrato de deposito voluntário, ou seja, aquele que resulta diretamente do acordo da vontade das partes, seguindo o princípio da autonomia da vontade (GONÇALVES, 2015, p.391). Esta forma é estabelecida pelas partes através de uma convenção livre, pela qual o depositante elege espontaneamente o depositário, segundo sua própria vontade (RIZZARDO, 2005, p.656). Nesta espécie de contrato, o depósito deriva-se da convergência de vontade do depositante e do depositário. O primeiro declara a vontade de confiar, e o segundo a custódia de um bem, enquanto esse manifesta a concordância em se responsabilizar por ele (COELHO, 2012, p.789). Através dos ensinamentos de Cunha Gonçalves, conforme citado por Gonçalves (2015, p.391), temos que o contrato de depósito voluntário, é aquele em que “„o depositante procede por sua livre vontade e conveniência, sem nenhuma pressão exterior ou dos fatos, e nas mesmas condições, pode-se fazer a escolha do depositário'.”. Assim sendo, o depósito voluntário está regulado nos arts. 627 a 646 do Código Civil e é resultante de um acordo de vontades, ou seja, da manifestação volitiva de ambos os pólos contraentes. O depósito voluntário, também denominado de convencional é oriundo da livre convenção dos contraentes, já que o depositante que escolhe espontaneamente o depositário, confiando a este último a guarda do bem móvel para ser restituído quando reclamado, sem sofrer quaisquer pressões das circunstâncias externas. O depósito voluntário, conforme o art. 646, deverá ser provado por escrito: Art. 646 - O depósito voluntario provar-se-á por escrito (MURAD, 2014, p.03).

Desta maneira para que seja realizado o contrato de deposito, não é necessário que esse esteja escrito, ou seja, que haja um contrato em especifico, entretanto, para a sua comprovação a lei exige a sua forma escrita, conforme previsto no artigo 641 do Código Civil, “art 641: o contrato voluntário provar-se-á por escrito”. (GONÇALVES, 2015, p.392). Conforme mencionado à cima, temos que “o contrato de depósito, [...] não é um contrato solene, ou seja, a lei não exige nenhuma formalidade para que se aperfeiçoe”. Desta maneira, a forma escrita é apenas para provar a sua existência “(ad probationem tatntum)”. “Entretanto, esta espécie de contrato também é real, uma vez que se perfaz com a efetiva entrega da coisa” (GONÇALVES, 2015, p.392/393). Podemos ainda classificar e distinguir o contrato de deposito de acordo com a sua natureza pecuniária, podendo este ser gratuito ou oneroso, embora sua natureza seja legalmente gratuita, entretanto, nas relações humanas ele geralmente é remunerado (GONÇALVES, 2015, p.393). Desta maneira, podemos dizer que o contrato de depósito se

distingue um pouco do conceito de contratos em geral, uma vez que a natureza deste é originariamente gratuita. Quando do contrato de depósito ocorrer de ser oneroso, este será respectivamente “sinalagmático, uma vez que ao dever de guardar se contrapões a remuneração” (GONÇALVES, 2015, p.393). Esta regra do contrato de deposito oneroso, está prevista no artigo 651. desta maneira, o contrato de deposito, não será gratuito. “salvo convenção em contrário, ou no caso de estar vinculada a atividade negocial ou profissional” (FUHRER, 2004, p.59). Assim se admite que as partes estipulem uma gratificação em favor do depositário, podendo estas convencionarem tal valor, caso este pratique a atividade por profissão, ou esta resulte de atividade negocial. (RIZZARDO, 2005, p. 656). Em geral, a retribuição do deposito é previamente ajustada. Contudo, orienta o paragrafo único do artigo 628 – CC, que quando a retribuição não for combinada ou acertada pelas partes, será determinada de acordo com os usos do lugar, ou por arbitramento (RIZZARDO, 2005, p. 658). Caso o depositário, exerça tal serviço por profissão, ou possua prédios destinados a guarda de bens, não se requer a estipulação prévia do pagamento, para ser exigida a remuneração (RIZZARDO, 2005, p. 657). “Art. 643 - O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem” (Código Civil - 2002) Por outro lado o depósito também pode ser gratuito, uma vez que esta é a sua principal característica. “Sendo gratuito, este é considerado unilateral, pois se aperfeiçoa com a entrega da coisa, restando obrigações somente para o depositário” (GONÇALVES, 2015, p. 393). Segundo Arnaldo Rizzardo, “quem assume o compromisso de guardar um bem por conta de outra pessoa, presume-se que faz para prestar-lhe um favor. Do contrário há de vir convencionado no contrato o ajuste, onde se estabelece a remuneração” (2005, p. 657). Conforme previsto no art. 628 – CC, “o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante da atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão”. (RIZZARDO, 2005, p. 657). Art. 628 - O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugat e, na falta destes, por arbitramento. (Código Civil 2002)

Desta maneira, o disposto no artigo supramencionado, diz que, “sua gratuidade, podese surgir obrigações para o depositante, como a de pagar ao depositário as despesas feitas

com a coisa, [...] sendo assim há uma linha jurídica de pensamento minoritária entendendo ser o depósito neste sentido um contrato bilateral imperfeito”. (MURAD, 2014, p.02). Desta maneira, conforme previsto no artigo 640 do Código Civil, temos que em ambas as espécies de contrato, gratuito ou oneroso, os depositários deverão arcar com as perdas e danos que no bem vier a decorrer. Art. 640 - Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste. (Código Civil, 2002)

“Contudo, o depositante deve expressamente permitir utilização do bem depositado ao depositário”. (MURAD, 2014, p.02). Assim, o contrato de deposito, pode ser tanto oneroso quanto gratuito, uma vez que este será fixado de acordo com as estipulações das partes. Além de tudo poderá ser oneroso ou gratuito de acordo com a vontade das partes, devendo todos os riscos ocorrerem por conta do depositário.

CONCLUSÃO.

Ao término deste trabalho, concluímos, portanto que todas as duvidas que possuíamos sobre o assunto, foram sanadas, através das mais diversas opiniões sobre o referido assunto, de maneira a colher conhecimento e fazer comparações entre diversas opiniões doutrinárias e jurisprudenciais. Findamos que a legislação vigente, deve ser seriamente interpretada e entendida, de modo que não gere duvidas sobre o assunto, uma vez que algumas ocasiões do dia a dia podem trazer uma interpretação diferente das demais. Assim, ultimamos que, há diversas peculiaridades no contrato de deposito, uma vez que o depositário e o depositante cada qual tem seus deveres e obrigações. Além de tudo, temos que os nossos conhecimentos foram desafiados a certo modo de que todo o conteúdo desenvolvido pelo presente trabalho fosse revisado em sala de aula, e vice-versa, assim tornando mais fácil a compreensão dos assuntos contrato de deposito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS :  COELHO, Fabio Ulhoa – Curso de Direito Civil Contratos 3 – Editora Saraiva, 5ª Edição, São Pualo – SP, 2012.  FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo, Resumo de Obrigações e Contratos (Civis, Empresariais, Consumidor) – Editora: Malheiros Editores, 24ª Edição, São Paulo, 2004.  GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro 3 – Contratos e Atos Unilateraais – Editora Saraiva, 12ª Edição, São Paulo, 2015.  MENEZES, Rafael de, Contratos, Aula 08 - Civil 3 - Unicap – Depósito – 2012. Disponível em: < http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Contratos/6/aula/8>, acessado em: 13 set. 2015.  MURAD, Sérgio Saliba, O Contrato de Depósito Sob a Ótica do Código Civil. Disponível

em:

. Acessado em: 17 set. 2015.  ROCHA, Eduardo de Assis Brasil – Contratos – Disponível em: , Acessado em: 16 set. 2015.  PEREIRA, Leonardo Gomes do Carmo – Direito Civil, Contratos e Troca – 2010. Disponível em: < http://notasdeaula.org/dir5/direito_civil4_11-06-10.html>. Acessado em: 19 set. 2015.

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