Através da democracia e da República, quando consolidadas, é que o povo conseguirá ser soberano

July 8, 2017 | Autor: S. Pereira | Categoria: Direito Constitucional, Democracia
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Através da democracia e da República, quando consolidadas, é que o povo conseguirá ser soberano Sérgio Henrique da S Pereira Através da democracia e da República, quando consolidadas, é que o povo conseguirá ser soberano Os princípios fundamentais [forma de governo e regime político] são vigas mestras que formam a estrutura básica do Estado. Princípios esses, que são necessários para o povo exigir do Estado clareza quanto à o rol dos direitos fundamentais, ou direitos humanos, a estrutura política e a forma de organização do Estado para o Estado absolutista ceda lugar ao Estado Liberal de Direito. Um elemento [pedra angular] importantíssimo para o Estado democrático é a finalidade. Na Carta Cidadã de 1988, a finalidade do Estado está esculpida no artigo 3º, que define os objetivos fundamentais. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. República, quem tem o poder? O povo ou os agentes políticos? Na República [forma de governo], a legitimidade do poder está nas mãos do povo (capacidade eleitoral ativa). Assim, o cidadão que exerce a sua capacidade eleitoral passiva (ser votado), quando eleito se subjuga aos preceitos Constitucionais, às exigências do povo (plebiscito e ação popular, os remédios Constitucionais – no referendo, a participação do povo continua, mas não há a vontade explícita do povo, em muitos casos, apenas uma subjetividade, dos governantes, quanto aos desejos do povo) para aplicabilidade e aperfeiçoamento das garantias fundamentais da pessoa humana. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Quanto ao exercício de poder, os representantes do povo (agentes políticos) são responsáveis pelos seus atos e respondem por atos (Lei n. 8.429/1992) que violem os princípios da Administração Pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Eletividade, temporariedade e responsabilidade são características de uma República, isto é, não figura “O Estado sou eu” [“L’État cést moi”], ou vitaliciedade/hereditariedade/irresponsabilidade. Na República, a figura [personalidade] do governante não se confunde com a própria figura do Estado [vontade do povo], ou seja, os agentes políticos devem se subjugar e agir conforme ditames da Lei Maior (CF/1988), pois ela foi forjada pela força do povo. Democracia, o poder do povo “É o governo do povo, pelo povo e para o povo"! A frase, imortalizada por Abraham Lincoln, conglomera a definição de democracia [regime político]. Sendo o povo (capacidade eleitoral ativa), a fonte primária do poder soberano, e responsável pelas condutas (atos administrativos) dos agentes públicos na condução do Estado e de suas próprias vidas, de sua indolência, aos atos praticados pelos agentes públicos, quando subversivos aos ditames da Carta Cidadã, nada mais lhe restará senão a miséria dilacerante em sua vida. De democracia, o Estado pode virar absolutista. O povo e o Poder Constituinte Numa democracia, a titularidade do Poder Constituinte [originário ou reformador] é a do povo (capacidade eleitoral ativa). Trata-se de “constitucionalismo perverso” – expressão utilizada por Boaventura de Souza Santos -, isto é, o povo (indiferentemente de estratificação socioeconômica) é o detentor de legitimidade para impor sua vontade, sua convicção ao Poder Constituinte (originário ou reformador). Ao Poder Constituinte só resta à obediência à vontade do povo, não sendo possível qualquer disposição contrária ao posicionamento [vontade e convicção] do povo. Todavia, tanto a convicção quanto à vontade do povo devem se assentar nos direitos humanos, pois, do contrário, o Estado pode se consagrar como déspota.

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Referência: 1 - Constitucionalismos Perversos. Boaventura de Sousa Santos. Publicado na Visão em 8 de Dezembro de 2005. Disponível em: < http://www.ces.uc.pt/opiniao/bss/145.php >. Autor: Sérgio Henrique da S Pereira Jornalista, educador, escritor, produtor de vídeo aulas. Artigos: JusBrasil, Jusnavigandi, JurisWay, Academia Brasileira de Direito, E-gov UFRS, Editora JC. Academia brasileira de direito, 18/11/2014

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