AULA 2 - SISTEMAS ELEITORAIS E JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA

May 20, 2017 | Autor: Marcelo Xavier | Categoria: Direito Eleitoral
Share Embed


Descrição do Produto

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA Departamento de Ciências Jurídicas ROTEIRO DE AULA

CURSO: DIREITO DISCIPLINA: DIREITO ELEITORAL CÓDIGO: DIR31262 CARGA HORÁRIA: 80 CRÉDITOS: 4 PROFESSOR: MARCELO XAVIER DA SILVA E-MAIL: [email protected]

AULA II – DA JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA

2.1. SISTEMAS DE CONTROLE DAS ELEIÇÕES “Com a afirmação histórica da soberania popular e dos princípios democrático e representativo, foram desenvolvidos métodos e sistemas de controle de eleições e investidura em mandatos representativos. O controle visa assegurar a legitimidade e sinceridade do pleito; tem a finalidade de depurar o processo eleitoral, livrando-o de abusos de poder, fraude e irregularidades que possam desnaturá-lo.” (Rodolfo Viana)



Sistema Legislativo (Verificação de Poderes) • Inglaterra, 1695 • França, 1791 • Brasil: Constituição de 1824 e 1891



Sistema Jurisdicional • Inglaterra, 1868 • Espécies: • Jurisdição Ordinária • Jurisdição Especializada • Brasil, 1932 (1º Código Eleitoral) • Jurisdição Constitucional

2.2. DA JUSTIÇA ELEITORAL • Criação: 1932 • Extinção: 1937 a 1945 • Restabelecimento: 1945 • Características principais: • Não possui quadro permanente de magistrados • Composição híbrida • Não há participação de membros do MP no exercício da judicatura Direito Eleitoral - Pág. 1

eleitoral 2.3 ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL NO BRASIL Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. ۩ TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE •

Composição (CF, art. 119) •

3 Ministros STF (Eleição – Voto Secreto)



2 Ministros STJ (Eleição – Voto Secreto)



2 Advogados (Nomeados pela PR)

• Dos Juízes Auxiliares (LE, art. 96, § 3º) • 3 Ministros Auxiliares • O TSE não pode definir a classe de origem. Em 2014, foram 2 do STJ e um advogado • •

Presidente, Vice e Corregedor Nacional Eleitoral Sede

۩ TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS – TRE's • Composição (CF, art. 120 e Resolução TSE 20.958/2001) • • • •

2 2 1 2

Desembargadores (Eleição – Voto Secreto) Juízes de Direito (Eleição – Voto Secreto) Juiz do TRF ou JF (Eleição – Voto Secreto) Advogados (nomeados pela PR): • Resolução TSE 23.517, 4 de abril de 2017 • MS 21.060/STF/Pleno • Quarentena: • TSE, Pet 3020 (08/06/10) • CNJ, Ped. Prov. 2007.10000014851 (3 anos)

• Substitutos • Período de mandato • Forte influência dos TJs

Direito Eleitoral - Pág. 2

• Dos Juízes Auxiliares (LE, art. 96, § 3º)

• 3 Juízes, de preferência os substitutos (Resolução TSE 23.398/2013, art. 2º) • Dezembro até a diplomação • Decisão cabe recurso em 24h • TREs possuem autonomia para escolha, não podendo o TSE definir a origem desses Juízes (TSE, PA 59896.2010) • Em 2014, foram 2 Juízes de Direito e 1 Juiz Federal (TRE-RO) • Presidente, Vice e Corregedor Regional Eleitoral ۩ JUÍZES ELEITORAIS (CF, art. 120) • • • •

Juiz de Direito Zonas Eleitorais Mandato Das 35 Zonas Eleitorais em Rondônia:

Direito Eleitoral - Pág. 3

● Resolução TSE n. 23.512/2017 – redução de zonas ● Portaria TSE 207/2017 – redução de zonas

۩ JUNTAS ELEITORAIS • • • • • • •

Existem desde 1934 Órgãos colegiados de 1ª instância Composição: CE, art. 36 Gozam das garantias da magistratura Nomeados 60 dias antes da eleição Dispensa do trabalho, em dobro Impedimentos: • Parentes até 2º grau • Membros e dirigentes de partido • Autoridades e policiais • Cargos em comissão no Executivo • Servidores da Justiça Eleitoral



Atribuições: CE, art. 40 Art. 40. Compete à Junta Eleitoral (Código Eleitoral): I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição. II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178; IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

2.4. ORGANIZAÇÃO ELEITORAL •

Circunscrição Eleitoral • CE, art. 86:

Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

• •

Espaço territorial onde existem cadeiras a serem disputadas, presentes votantes e candidatos Por que para Deputado Federal seria muito difícil adotar a circunscrição nacional?

Direito Eleitoral - Pág. 4



Zona Eleitoral

● É a sede de atuação do Juiz Eleitoral e do Promotor Eleitoral; logo é unidade de jurisdição eleitoral ● Equivale às Varas Estaduais ● Criação de Zonas: Resolução TSE 23.422/2014 – Alterada pela Res. TSE n. 23.512/2017 Número mínimo de eleitores: capitais e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) inscritos: 100.000 (cem mil) eleitores

● Requisição de servidores: Lei 6.999/82 e Res. 23.484/2016: - A requisição será feita pelo prazo de um ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de um ano, a critério do tribunal regional eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades, contada a partir do término do primeiro ato requisitório - Os prazos de requisição dos servidores atualmente à disposição dos cartórios das zonas eleitorais consideram-se iniciados na data da publicação desta resolução. - 1 (um) servidor por 10 mil ou fração superior a 5mil eleitores; - zonas eleitorais com até dez mil eleitores inscritos, admitir-se-á a requisição de apenas um servidor; - Em anos não eleitorais, as zonas eleitorais com mais de cem mil eleitores inscritos deverão observar o limite de dez servidores requisitados, devendo o excedente ser devolvido ao órgão de origem; - No caso de acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral, poderão ser excedidos e, extraordinariamente, requisitados outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, desde que autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral; - Esgotado o prazo de requisição, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, devendo retornar ao órgão de origem •

Vedações: 1. cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do Direito Eleitoral - Pág. 5

magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão; 2. submetidos a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório; 3. contratados temporariamente. •

• •

TCU (Acórdão 2576/2014): Proibição de requisições nominais; de prorrogações sucessivas que destoem da razoabilidade; de servidores cujas atividades não sejam compatíveis com as carreiras de técnico e analista da Justiça Eleitoral e de servidores com nível fundamental. Princípio da obrigatoriedade do concurso público.

Seção Eleitoral É uma subdivisão da Zona Eleitoral, sendo a menor unidade da organização eleitoral, permitindo facilitar os trabalhos eleitorais. Cada eleitor tem inscrição numa determinada zona e seção eleitoral.

2.5 FUNÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL  Função Administrativa Exemplos: Expedição de título eleitoral, inscrição de eleitores, transferência de domicílio eleitoral, fixação dos locais de funcionamento das zonas eleitorais, designação de locais de votação, nomeação de pessoas para compor a Junta Eleitoral e a mesa receptora, adoção de medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente propaganda eleitoral realizada irregularmente (CE, art. 242, p único), autorização de transmissão de propaganda partidária em cadeia ou em inserções regionais (LOPP, art. 46)  Função Jurisdicional  Impera Princípio da Demanda  Necessidade de advogado  Não há custas  Função Consultiva  CE, art. 23, XII e 30, VIII: Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, (...) XII - responder, sobre matéria eleitoral, às Direito Eleitoral - Pág. 6

consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político; Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: (...) VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;



Requisitos: 1) Legitimidade do consulente; 2) Ausência de conexão com situações concretas.



Não cabe consulta (TSE): – Termos genéricos – Questione ato normativo não mais vigente – Trate de projeto de lei em tramitação – Questione assunto de questão interna corporis de

• • •

Não cabimento de ADI Não vincula Não admite recursos

partido

 Função Normativa • Fundamento: • CE, art. 23, IX • LE, art. 105 e § 3º • LPP, art. 61 • • 2.6.

Limite temporal: Até 5 de março Nome de Resolução

SISTEMAS ELEITORAIS

SISTEMA ELEITORAL: “Grupamento de instrumentos que tem por objeto captar a vontade do eleitor e transformá-la no meio de outorga de mandatos eletivos” (José Jairo) SISTEMAS ADOTADOS NO BRASIL: a) Sistema Majoritário • Maioria dos votos apurados (CF, art. 77, § 2º) • Independe de legenda • Chefias do Executivo e Senado • Modelos: • Maioria simples (Senadores e Municípios menos 200.000 eleitores) • Maioria qualificada (PR, Gov. e Mun. acima 200.000 eleitores) – Lei 9.504/97, art. 2º, § 2º. Direito Eleitoral - Pág. 7



O que são votos válidos? • Votos nominais • Votos de legenda



Votos Nulos: • Votos anulados (CE, art. 224) • Manifestação apolítica • Segundo voto para Senador



Nulidade de eleição (CE, art. 224) Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados. § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) § 4o A eleição a que se refere o § 3 o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) Finalidade: conter litigiosidade entre rivais e amenizar as instabilidades políticas

Direito Eleitoral - Pág. 8

INCONSTITUCIONALIDADE: É inconstitucional a expressão "após o trânsito em julgado" prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, por violar a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 13925, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/11/2016) E o art. 811 da CF? Impedimento do Presidente Vice? * Nova eleição, em 90 dias * Últimos 2 anos, em 30 dias, pelo CN.

indenização?



Candidato que deu causa à nulidade participar da nova eleição? - TSE, ate 2005 (Respe 19.420/GO) - TSE, Após 2005 (MS 3.413/GO)

pode



Candidato que deu causa à nulidade deve pagar

- Conduta na eleição: há caso de condenação (Processo nº 1672-38.2016.4.01.3809 – JF - Varginha) - Conduta anterior e candidato sub judice: Não (STJ, Resp 1.596.589/AL) •

Cassação de registro deferido CE, art. 175 (...) § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. : (Renumerado do § 4º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66) § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido

1Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Direito Eleitoral - Pág. 9

feito o seu registro. b) Sistema Proporcional Sistema de lista aberta. Perfomance eleitoral dentro do partido. Candidatos Blockbuster •

Quocientes eleitoral • Votos válidos / vagas



Quociente partidário • Votos do partido ou coligação / QE



Técnica da maior média nas sobras • Votos do partido ou coligação / (Cadeiras + 1)



CE, art. 109, § 2º e sua polêmica: Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de

2015) Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela

Lei nº 13.165, de 2015) II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de

2015) § 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem Direito Eleitoral - Pág. 10

de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada

pela Lei nº 13.165, de 2015) § 2o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº

Fonte: internet

Direito Eleitoral - Pág. 11

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.