Aula n.º 2 - Animais de Companhia e Bem-estar animal

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Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal

BEM-ESTAR ANIMAL AM – 3.º ano GNR Armas

AM – 11 de Outubro de 2013 Capitão Jesus Cardoso

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal

AM - 3.º Ano GNR Armas, 14MAR13

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal AGENDA: Protecção de animais de companhia Bem-estar animal Legislação sanitária e de bem-estar animal Animais perigosos ou potencialmente perigosos (cães e gatos)

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Portaria n.º 1226/2009, de 12 Outubro O conceito de animal de companhia é, muito abrangente, dado que inclui uma grande diversidade de espécies, que vão desde as mais comummente aceites como animal de companhia, como é o caso dos cães, gatos, peixes de aquário, coelhos e outros roedores, até outras, mais exóticas, quer sejam aves, anfíbios ou répteis ou outros, desde que não estejam abrangidos por nenhuma legislação específica que proíba a sua detenção.

Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março Altera a legislação em vigor, alargando o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril (Revogado), às pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora e reconhece-se expressamente o direito de estes cidadãos acederem a locais, transportes e estabelecimentos públicos acompanhados de cães de assistência.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Decreto-Lei n.º 15/2005, de 12 de Janeiro O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva

n.º 2003/104/CE, da Comissão, de 12 de Novembro, que altera a Directiva n.º 82/471/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais.

Decisão 2004/301/CE de 30 de Março Que derroga das Decisões 2003/803/CE e 2004/203/CE no que respeita ao formato dos certificados e passaportes aplicáveis à

circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões e que altera a Decisão 2004/203/CE.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Despacho n.º 19661 /2004, de 2 de Setembro Passaporte Autoriza a sua venda e fixa em 3€ por unidade o preço do passaporte para animais de companhia, ficando a cargo das direcções regionais de agricultura e dos serviços competentes das Regiões Autónomas

da Madeira e dos Açores o seu fornecimento aos utilizadores.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Portaria n.º 585/2004, de 29 de Maio Define os termos em que se efectuam os contratos de seguros obrigatórios para cães de raças potencialmente perigosas, com capital mínimo de 50.000,00€.

Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril Determina quais as raças de cães e os cruzamentos de raças que são considerados potencialmente perigosos.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro Para além de alterar (5.ª) e republicar o DL n.º 276/2001, de 17OUT, estabelece o procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos de AC. Assim, os centros de recolha, os alojamentos de hospedagem com e sem fins lucrativos, passam a estar sujeitos a um regime de comunicação prévia. Os alojamentos para reprodução e/ou criação de animais potencialmente perigosos dependem de um pedido de permissão administrativa.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), constituído pelo conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária.

Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro Cria o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro - alterado pelo Decreto -Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro e republicado pelo Lei n.º 46/2013 de 4 de julho

Estabelece as normas aplicáveis à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Regulamento (CE) N.º 998/2003 Relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro -

alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012 de 12 de dezembro

Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

Portaria n.º 124/99, de 17 de Fevereiro Estabelece as normas a que devem obedecer os ensaios clínicos a realizar em animais, de modo a garantir a sua integridade física e a eficácia e segurança dos medicamentos veterinários.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 93/119/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais no abate e ou occisão.

Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro Lei de Protecção dos Animais

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho Estabelece as normas mínimas relativas à protecção de animais utilizados para fins científicos.

Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

Declaração da UNESCO de 27/ Janeiro 1978 Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal  DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro  DL n.º 313/2003, de 17 de Dezembro

Animais perigosos ou potencialmente perigosos EXCLUSÃO  Fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;  Cães das Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal DL n.º 315/2009, 29OUT - Âmbito de Aplicação Animais de Companhia

Não prejudica a aplicação das disposições legais especificas reguladoras da protecção dos animais de companhia;

Cães de Assistência

Não prejudica a aplicação das disposições legais especificas reguladoras do DL n.º 74/2007, que consagra o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência sensorial, mental,

orgânica e motora, acompanhadas de cães de assistência, a locais, a transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitas estes animais.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Excluem-se Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e não indígena e seus descendentes criados

em

cativeiro,

objecto

de

regulamentação especifica.

Os cães pertencentes às Forças Armadas e às Forças e Serviços de Emergência e de Segurança do Estado.

Protecção de Animais de Companhia Animal de Companhia Bem-estar animal

Qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Animal Perigoso Art.º 3.º DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro

Qualquer animal que se encontre nas seguintes condições:  Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;  Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;  Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;  Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu

comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Animal Potencialmente Perigoso Art.º 3.º DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro

Qualquer animal que, devido:  Às características da espécie;  Ao comportamento agressivo;  Ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura (Port 422/2004);  Bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Raças de Cães Potencialmente Perigosos (Raças definidas pela Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril)

Dog Argentino

Rottweiller

Fila Brasileiro

Staffordshire terrier

Staffordshire terrier americano

Pit Bull

Tosa inu

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Autoridade Competente Art.º 3.º DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro  A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade Sanitária Veterinária Nacional;  Os Médicos Veterinários Municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhias;  As Câmaras Municipais;  As Juntas de Freguesia;  A Guarda Nacional Republicana;  O SEPNA (vide DL n.º 22/2006, Portaria n.º 798/2006 e DL n.º 09/2009) são conjuntamente com a DGAV, DRSV e com os médicos veterinários, responsáveis pelo Estado Sanitário e Bem Estar dos Animais.

 A Polícia de Segurança Pública;  A Polícia Municipal;  A Polícia Marítima.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Centro de Recolha Qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente o canil

e o gatil municipal.

Os

Centros

de

Recolha,

carecem

Mera

Comunicação Pévia, dirigida à DGAV, para o exercício da atividade de exploração (Art.º 3.º e 3.º-A do DL n.º 276/2001, de 17OUT).

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Detentor Qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário.

Restrições à Detenção Só podem ser detidos como animais de companhia aqueles que não se encontrem abrangidos por qualquer proibição quanto à sua detenção.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Detenção de Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos Carece de licença emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do detentor.

Licença – Art.º 5.º

Entre os três e os seis meses de idade Atribuída após comprovação da idoneidade do detentor

A licença referida no número anterior é obtida pelo detentor após a entrega na junta de freguesia respectiva dos seguintes elementos: a. b. c. d.

Boletim Sanitário Animal atualizado; Registo em base de dados dos animais perigosos e potencialmente perigosos; Termo de Responsabilidade (Modelo anexo ao DL n.º 315/2009); Pedido de Certificado do Registo Criminal, (Certifique que o seu detentor não foi condenado por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública); e. Seguro de Responsabilidade Civil; f. Comprovativo de esterilização (quando aplicável). g. Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos – Art.º 5-A

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal

Licença – Art.º 5.º n.º 3

Detenção de Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos

É Obrigatório

É obrigatório que o detentor de Cão Perigoso ou Potencialmente Perigoso, se faça acompanhar Licença emitida pela Junta

de Freguesia da Área de Residência,

aquando da circulação destes na via publica ou em espaços públicos.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal

SICAFE

Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos

Perfil de Acesso: Direcção Geral de Veterinária; Direcção Regional dos Serviços Veterinários; Câmaras Municipais; Juntas de Freguesia; Médicos Veterinários ;  Forças de Segurança.

DL n.º 313/2003, de 17DEC

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Detenção de Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos

Acompanhados de Animais sem Qualquer Fim Comercial

Cidadãos de Outros Países

Permanência Temporária em Território Nacional (Inferior a 4 meses)

Apresentar Comprovativo do Registo no País de Origem ; Subscrever um Termo de Responsabilidade;

Permanência Temporária em Território Nacional (Duração Igual ou Superior a 4 meses)  Apresentar-se ao veterinário municipal da área onde se encontra o qual procede: Registo no SICAFE; Procede à Esterilização do Animal, quando aplicável (15 dias);

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Detenção de Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos

Detentores Ficam Sujeitos

Morte Desaparecimento de Animal

Cedência de Animal

Junta de Freguesia

Mudança de Instalações Comunicar

Espécies Diferentes

Carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Cães (domésticos e não abrangidos por este diploma) Gatos

Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos

SICAFE

Base de Dados

Juntas de Freguesia

Excepto

Registo de Animais

A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal Identificação Completa do Detentor O local e o tipo de alojamento do animal Incidentes de agressão

Deve estar disponível para consulta das Autoridades

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal

Actualização de Dados [SICAFE]

Registo de Animais O SICAFE deve estar actualizado, devendo as juntas de freguesia registar no mesmo todos os episódios que determinem a classificação do cão como animal perigoso nos termos do presente decreto-lei.

Devem, igualmente, ser registadas no SICAFE todas as decisões definitivas proferidas em processo criminal ou contraordenacional, no qual esteja em causa o julgamento dos factos referidos no número anterior, e que fundamentem a eliminação da classificação do canídeo como animal perigoso.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Seguro de Responsabilidade O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura (Portaria n.º 585/2004, de 29MAI – Art.º 3.º - Capital seguro - o contrato de seguro terá um capital mínimo de 50.000,00€). Contraordenação: A infracção ao presente artigo, constitui contra-ordenações, prevista na alínea b) do nº 1 do art.º 38º do presente diploma e punível, pelo DirectorGeral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 500 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Dever Especial de Vigilância O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado

ao dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Medidas de Segurança Reforçada nos Alojamentos O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou reprodução.  Apresentar Condições que não permitam a fuga dos animais;

 Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;

Possuir

Alojamentos devem

 Acautelar de forma eficaz a segurança das pessoas e de outros animais e de bens.

 Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;  Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo

visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Medidas de Segurança Reforçada na Circulação Os animais considerados perigosos e potencialmente perigosos, ou seja os animais abrangidos por este diploma, não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos por detentor. Quando o detentor necessite de Deve

 Circular na via pública;  Circular em lugares públicos;

 Ou em partes de prédios urbanos

Fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças.

Nomeadamente  Caixas;  Jaulas;  Gaiolas.

Seguro por coleira ou trela curta até 1 metro.

Cães Açaimo funcional que não permita comer/morder.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Medidas de Segurança Reforçada na Circulação

Terapia Social

Aquando da utilização de cães potencialmente perigosos em actos de terapia social realizados em local devidamente delimitado para o efeito, ou durante os actos venatórios, estes são dispensados da utilização dos meios de contenção anteriormente mencionados.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Interdição de Circulação de Animais nas Ruas,…

Medidas de Segurança Reforçada na Circulação As Câmaras Municipais, podem: Regular as condições de autorização de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas : Ruas, parques, jardins e outros locais públicos,

Podendo determinar Por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde seja proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou de açaimo funcional.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Procedimentos em Caso de Agressões Recolha para Centro de Recolha Oficial

O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é:

Pela Autoridade Administrativa competente, (Médico Veterinário obrigatoriamente recolhido

Municipal).

Centro de recolha oficial, a expensas do detentor.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal

Ofensas Causadas por Animal ao Corpo ou à Saúde de Pessoas

Procedimentos em Caso de Agressões As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham conhecimento: Médicos Veterinários

São imediatamente Comunicadas

Autoridades Judiciais Autoridades Administrativas Autoridades Policiais Unidades de Cuidados de Saúde

Médico Veterinário Municipal Proceder à Recolha do Animal Câmara Municipal

Comunica no Prazo de 8 dias

Quando a Junta de Freguesia tenha conhecimento

Junta de Freguesia SICAFE (Canídeos/Felinos)

de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal ou de que um animal tenha

Base de Dados (Agressor de Outra Espécie)

ferido gravemente ou morto outro, de forma a determinar a classificação deste como perigoso.

Notifica  Licença do Cão (Junta de Freguesia)  Seguro de Responsabilidade Civil

Detentor do Animal para, no prazo de 15 dias consecutivos, apresentar:

 Outros documentos. artº 5/2;

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Procedimentos em Caso de Agressões O animal que cause ofensas graves à integridade física

Destino de Animais Agressões

Devidamente comprovado através de Relatório Médico

Decisão do Médico Veterinário Municipal É Isolado/sequestrado

Entregue ao detentor, após cumprimentos das obrigações impostas na lei Provas de Socialização; Requisito Obrigatório

ou Treino de Obediência.

O animal que apresente comportamento agressivo e que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física e que o seu detentor não consiga controlar pode ser imediatamente eutanasiado pelo médico veterinário municipal ou sob a sua direcção, nos termos do disposto no n.º 1, sem prejuízo das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva. Sem qualquer direito de indemnização para o detentor do animal.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Entrada em Território Nacional É Proibida ou Condicionada

Restrições

A entrada de Animais Potencialmente Perigosos, em Território Nacional (Raças previstas na Portaria n.º 422/2004, de 24ABR)

Compra Cedência Troca Directa Cruzamentos de Raças

É Obrigatório Esterilizar nos termos do Art.º 19.º do DL n.º 315/2009, de 29OUT – todos os cães das raças consideradas potencialmente perigosas e que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras, provenientes de outros Estados membros ou de países terceiros, que permaneçam em território nacional por mais de quatro meses.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Entrada em Território Nacional Direcção Geral de Veterinária

Autorizações

Entidade Reconhecida para Autorizar

Restrições

Direcção Regional de Serviços de Veterinária

Introdução no T.N. por

Compra Cedência Troca Directa

Reprodução

Comprovativo da inscrição em livro de origens oficialmente reconhecido Acompanhada

Indicação do alojamento de hospedagem, devidamente autorizado

Entrada de Cães em TN sem autorização implica a:

Reexpedição imediata ao país de origem

Abate do animal no caso o detentor não opte pela reexpedição, no prazo de 5 dias.

Despesas a cargo do detentor

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Locais Destinados à Criação e Reprodução

Criação ou Reprodução de Cães Potencialmente Perigosos

Só é Permitido Os Centros de Hospedagem com fins lucrativos para reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, dependem para o exercício da atividade de exploração de alojamentos de Permissão Administrativa, apresentada à DGAV (DL n.º 276/2001, de 12DEC).

Encerramento dos Centros de Hospedagem

Os locais nos quais se proceda à criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos, nomeadamente dos das raças constantes da Portaria n.º 422/2004, sem que possuam Permissão Administrativa, são encerrados compulsivamente (atualmente existe Licenciamento).

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Condições para a criação e reprodução Testes de Aptidão Os cães potencialmente perigosos utilizados como reprodutores ficam obrigados a testes de aptidão para tal a realizar pelos respectivos clubes de raça.

Registo de ninhadas Os centros de hospedagem com fins lucrativos devem manter actualizado, por um período de cinco anos, um registo de todas as ninhadas nascidas e destino de cada um dos animais.

Livro de Origens As ninhadas descendentes de cães potencialmente perigosos, nomeadamente aqueles cujas raças constam da Portaria n.º 422/2004, 24ABR, só podem ser inscritas em livro de origem se tiverem sido cumpridas as disposições do DL 315/2009, 29OUT.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Reprodução de Cães Potencialmente Perigosos

Proibição de Reprodução

Comportamento Agressivo Os cães perigosos, ou que demonstrem comportamento agressivo, não podem ser utilizados na criação ou reprodução. Esterilização dos Animais Os cães referidos no número anterior devem ser esterilizados, devendo os seus detentores, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, apresentar o respectivo atestado emitido por médico veterinário. Inscrição no Livro de Origens Os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º que não estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si e destas com outras, devem ser esterilizados entre os quatro e os seis meses de idade. Prazo para a Esterilização A DGAV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efectuada por médico veterinário da escolha daquele e a suas expensas.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Cães Potencialmente Perigosos

Comercialização

Comercialização ou Cedência Os cães potencialmente perigosos só podem ser comercializados ou cedidos ao detentor final em centros de hospedagem com fins lucrativos com licença de funcionamento emitida pela DGAV (Permissão Administrativa).

Requisitos A entrega pelos criadores após venda, ou cedência, de cães potencialmente perigosos está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:  Identificação electrónica do animal e inscrição do mesmo no SICAFE, tendo como titular o detentor final;  Comprovativo de registo prévio em livro de origens;  Apresentação da licença de detenção prevista no artigo 5.º DL 315/2009.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Cães Potencialmente Perigosos

Comercialização

Centros de Hospedagem – Registo de Movimentos Além dos requisitos exigidos em legislação própria, os centros de hospedagem com fins lucrativos referidos no número anterior que vendam animais potencialmente perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças e número de animais vendidos, bem como a identificação do comprador ou cessionário.

Proibição de Comercialização e Publicidade É proibida a comercialização e publicidade de animais perigosos, excepto os destinados a fins científicos e desde que previamente autorizada pela DGAV

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Obrigatoriedade de Treino Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

Regime de excepção Exclui-se do âmbito de aplicação do presente capítulo o treino de cães subsequente ao treino de obediência referido no artigo anterior, nomeadamente aqueles destinados a:  cães-guia ou outros cães de assistência,  os cães para competição e para actividades desportivas

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Locais destinados ao Treino O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só pode ser realizado em:  Escolas de treino;  Terrenos privados próprios para o efeito. Nota: O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos pode, ainda, ser realizado em escolas de treino oficial criadas, individualmente ou em conjunto, por câmaras municipais ou juntas de freguesia.

Medidas de segurança Devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Treinadores Certificação dos Treinadores

Quem pode treinar cães perigosos ou potencialmente perigosos? O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos previsto no artigo 21.º só pode ser ministrado por treinadores certificados para esse efeito.

Quem certifica os treinadores? A certificação dos treinadores é da competência da DGAV ou de entidades às quais seja reconhecida a capacidade para proceder a tal certificação por despacho do director-geral de Veterinária publicado no Diário da República, 2.ª série. Condições de acesso à certificação: O candidato à certificação como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os seus bens; b) Ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; c) Ter formação específica ou experiência comprovada como treinador ou condutor de diversos cães em provas; d) Apresentar certificado do registo criminal.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Treinadores Obrigações dos Treinadores

Os treinadores certificados devem comunicar trimestralmente à D. G. V.: a) A identificação dos animais submetidos a treino, com a indicação do motivo, das datas de início e conclusão do treino e respectivos resultados; b) A identificação dos seus detentores, com indicação dos nomes e moradas; c) A identificação dos animais submetidos a treinos de manutenção.

Emissão de documento comprovativo da frequência de treino. A cada animal treinado é emitido um documento que ateste a realização do treino, quando este tenha sido concluído com aproveitamento. Publicidade da frequência dos treinos. O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, a sua certificação como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos. Cessação da actividade de treinador. Sempre que um treinador certificado cesse a sua actividade, ou a interrompa por período superior a um ano, deve comunicar este facto à DGAV.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal

Suspensão ou cancelamento da certificação de treinador

Treinadores Determinam a suspensão ou o cancelamento da certificação como treinador quando se verifique:

 A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei;  A violência contra os animais e agressividade para com estes e seus detentores;  A condenação do treinador certificado, por sentença transitada em julgado, aquando da posse de certificado como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos ou crimes contra a paz pública, implica o cancelamento do respectivo certificado.

Protecção de Animais de Companhia Princípios gerais relativos aos crimes e às contraordenações Bem-estar animal A fiscalização das normas previstas no presente diploma compete: Direcção Geral de Veterinária

Direcção Regional dos Serviços de Veterinária Câmaras Municipais

Médicos Veterinários Municipais

Fiscalização

Polícia Municipal Guarda Nacional Republicana Polícia Marítima

Serviço de Protecção do Ambiente e da Natureza  DL n.º 22/2006;  Portaria n.º 798/2006;

Polícia de Segurança Pública ASAE

 DL n.º 9/2009 (Preâmbulo);  DL n.º 211/2009.

Para efeitos do disposto no número anterior, a GNR, a PSP e a polícia municipal devem proceder à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via e locais públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação electrónica, ao uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento pelo detentor. No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à fiscalização de alojamentos ou de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente decreto-lei, é solicitada a emissão de mandado judicial, ao tribunal cível da respectiva comarca, que permita às autoridades referidas no n.º 1 aceder ao local onde se encontram alojados os animais e proceder à sua remoção

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal

CRIMES

Luta entre animais 1 — Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 — Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. 3 — A tentativa é punível

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CRIMES Ofensas à integridade física dolosas

Quem, servindo-se de animal por via do seu incitamento, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Se as ofensas provocadas forem graves a pena é de 2 a 10 anos.

A tentativa é punível.

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CRIMES Ofensas à integridade física negligentes

Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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CRIMES

Detentor sob efeito de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas 1 — Quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, registando uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias. 2 — Na mesma pena incorre quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, não estando em condições de assegurar o seu dever de vigilância por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica. 9 — Quem se recusar a ser sujeito aos exames previstos nos números anteriores incorre no crime de desobediência

Protecção de Animais de Companhia Conraordenações Bem-estar animal Art.º 38.º 1 — Constituem contraordenações puníveis com coima de € 750 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 1500 a € 60 000, no caso de pessoa coletiva: a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os artigos 5.º a 7.º; b) A falta do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º; c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de segurança previstas no artigo 12.º; d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública, em outros lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade, caso em que a responsabilidade contraordenacional recai sobre o detentor que não obste a tal situação, ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º, ou a circulação ou permanência em zona proibida e sinalizada para o efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo; f) A criação ou reprodução de cães potencialmente perigosos das raças ou cruzamentos de raças semque seja em centros de hospedagem com fins lucrativos que disponham da permissão administrativa; g) A reprodução de cães perigosos ou potencialmente perigosos; h) A comercialização e publicidade de animais perigosos;

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Apreensões Apreensão Provisória

Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo. Auto de Apreensão Da apreensão é elaborado auto a enviar à entidade instrutora do processo Identificação dos Animais

Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua quantidade, espécie, valor presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Apreensões Nomeação

Nomeação de Fiel Depositário

A entidade apreensora nomeia fiel depositário o proprietário dos animais, o transportador ou outra entidade idónea. Comunicação da Nomeação do Fiel Depositário

A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à Direcção de Serviços de Veterinária territorialmente competente em função da área da prática da infracção, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório. Recusa

Sempre que o detentor se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, a entidade apreensora pode diligenciar no sentido de encaminhar os animais para locais onde possa estar garantido o seu bemestar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do detentor dos animais.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Apreensões

Termo de Depósito

Destino do Termo de depósito  O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão;  O duplicado na posse do fiel depositário;  O triplicado na entidade apreensora. Assinaturas Devendo o termo de depósito assinado pela entidade apreensora, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Sanções Acessórias Que tipo de Sanções? Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas,

cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente; Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos; Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal Termo de Responsabilidade (Art.º 5.º do DL n.º 315/2009 - Anexo) Modelo

Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto -Lei n.º .../..., de ... de ..., declaro não ter sido privado, por decisão transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, bem como declaro assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra indicado nas condições de segurança aqui expressas: Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de ..., emitido em .../.../..., morada ... Espécie animal ..., raça ..., número de identificação do animal (se aplicável) ..., local do alojamento ..., tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ... Condições do alojamento (*) ... Medidas de segurança implementadas ... Incidentes de agressão ... ... de ... de ... (data). ... (assinatura do detentor)

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal O B R I G A D

O Jesus Cardoso

Capitão de Inf.ª/GNR Mail: [email protected] [email protected]

TM: 961192248

Protecção de Animais de Companhia Bem-estar animal PRÓXIMA AULA:  Programa Antídoto e o combate ao uso de venenos;  Introdução na natureza de espécies não-indígenas da flora e da fauna.

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BEM-ESTAR ANIMAL AM – 3.º ano GNR Armas

AM – 11 de Outubro de 2013 Capitão Jesus Cardoso

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