Aula n.º 4 - Atividade Cinegética

June 29, 2017 | Autor: Jorge Cardoso | Categoria: Armas, Fauna Silvestre, Manejo Y Conservación Fauna Y Flora Silvestres, Caçadores
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Atividade Cinegética

AM – 3.º ano GNR Armas AM – 24 de Outubro de 2013 Capitão Jesus Cardoso

AGENDA: • LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA (LBGC) - Lei n.º 173/99, 21SET, alterada pelos DL n.º 159/2008, 21SET e DL n.º 2/2011, 06JAN. • REGULAMENTO DA LEI DA CAÇA (RLC) - DL n.º 202/2004, 18AGO, alterado pelos DL n.º 201/2005, 24NOV, DL n.º 159/2008, 08AGO, DL n.º 214/2008, 10NOV, DL n.º 9/2009, 09JAN e DL n.º 2/2011, 06JAN (REPUBLICAÇÃO).

Sinalização Portaria n.º 1103/2000, 23NOV Portaria n.º 1288/2001 (II Série), 25JUL Portaria n.º 247/2001, 22MAR • Calendário Venatório - Época venatória, Portaria n.º 137/2012 , 11MAI • Carta de caçador / exame - Portaria n.º 134/2011, 04ABR • Procedimentos DGRF/AFN/ICNF e DN PSP - carta caçador e uso e porte de arma de caça - Portaria n.º 573-B/2007, 30ABR

A caça é permitida a espécies cinegéticas • Liberdade Natural;

• Provenientes de processos de reprodução, meios artificiais ou de cativeiro;

Lei n.º 173/99, 21SET DL n.º 202/2004, 18AGO, alterado pelo DL 2/2011, 06JAN • Recursos cinegéticos – as espécies identificadas no Anexo I do DL - Espécies cinegéticas Caça Menor Mamíferos

Caça Maior Aves

Sedentárias

Migradoras (ou parcialmente migradoras)

• Em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em Portaria do Min. Agricultura (Portaria do calendário venatório - Portaria n.º 137/2012, 11MAI.

RECURSOS CINEGÉTICOS ANEXO I Lista de espécies cinegéticas 1—Caça menor

• • • •

I — Mamíferos Coelho-bravo—Oryctolagus cuniculus. Lebre—Lepus granatensis. Raposa—Vulpes vulpes. Saca-rabos—Herpestes ichneumon.

• • • • • •

II — Aves a) Aves sedentárias Perdiz-vermelha—Alectoris rufa. Faisão—Phasianus colchicus. Pombo-da-rocha—Columba livia. Gaio—Garrulus glandarius. Pega-rabuda—Pica pica. Gralha-preta—Corvus corone.

• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

b) Aves migradoras ou parcialmente migradoras Pato-real—Anas platyrhynchos . Frisada—Anas strepera . Marrequinha—Anas crecca . Pato-trombeteiro—Anas clypeata . Arrabio—Anas acuta . Piadeira—Anas penelope . Zarro-comum—Aythya ferina . Zarro-Negrinha—Aythya fuligula . Galinha-d’água — Gallinula chloropus . Galeirão—Fulica atra . Tarambola-dourada—Pluvialis apricaria. Galinhola—Scolopax rusticola. Rola-comum—Streptopelia turtur. Codorniz—Coturnix coturnix. Pombo-bravo—Columba oenas. • Pombo-torcaz—Columba palumbus. • Tordo-zornal—Turdus pilaris. • Tordo-comum—Turdus philomelos. • Tordo-ruivo—Turdus iliacus. Tordeia—Turdus viscivorus. • Estorninho-malhado—Sturnus vulgaris. • Narceja-comum—Gallinago gallinago. Narceja-galega—Lymnocryptes minimus.

2—Caça maior Javali—Sus scrofa. Gamo—Cervus dama. Veado—Cervus

elaphus. Corço—Capreolus capreolus. Muflão—Ovis ammon.

(*) Aves aquáticas para efeitos deste diploma.

Art.º 2.º da LBGC a) RECURSOS CINEGÉTICOS

AVES E MAMÍFEROS TERRESTRES

QUE FIGUREM NA LISTA DE ESPÉCIES CINEGÉTICAS

b) Caça - Forma de exploração racional dos recursos cinegéticos

Art.º 2.º da LBGC c) EXERCÍCIO DA CAÇA OU ACTO VENATÓRIO ACTOS • PROCURA; • ESPERA; • PERSEGUIÇÃO;

VISAM Capturar vivo ou morto, exemplares de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural

Alínea g) do Art.º 2.º e n.º 1 Art.º 19.º LBGC TERRENOS NÃO CINEGÉTICOS LOCAIS ONDE NÃO É PERMITIDA A CAÇA • Áreas de protecção; • Áreas de refúgio; • Campos de treino; • Áreas classificadas.

Art.º 2.º da LBGC h) DIREITO À NÃO CAÇA Faculdade dos proprietários... Requererem a proibição da caça nos seus terrenos. Art.º 3.º , e) DESDE QUE: • Não sejam titulares de carta de caçador; • Não façam valer os direitos de propriedade... Para fins venatórios;

Alínea i) do Art.º 2.º e n.º 2 do Art.º 19.º LBGC

ÁREAS DE PROTECÇÃO Onde caçar possa vir a causar perigo/risco

TAIS COMO:

• Povoados, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis...; • Aeródromos, estradas secundárias; • Aparcamentos de gado;

Art.º 2.º da LBGC j) ÁREAS DE REFÚGIO • Destinadas a assegurar a conservação/fomento das espécies

m) JORNADA DE CAÇA

(ver também: o) Art.º 2º - D.L. 202/2004 de 11AGO)) • Período entre o nascer e o pôr do sol

Art.º 6.º da LBGC PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DAS ESPÉCIES CINEGÉTICAS Visando a: Conservação da fauna e espécies cinegéticas É PROIBIDO: • • • • •

Capturar ou destruir ninhos, covas, luras e crias; Caçar espécies não cinegéticas; Caçar em terrenos cobertos de neve; Ultrapassar limitações estabelecidas; Abandonar animais que acompanhem o caçador;

É PROIBIDO: • Caçar em terrenos durante inundações, numa faixa de 250 metros enquanto durarem e 30 dias seguintes; • Caçar em queimadas e numa faixa de 250 metros, durante o incêndio e 30 dias seguintes;

Caçar Espécies Cinegéticas: • Não constantes das listas; • Fora dos períodos de caça; • Fora das jornadas/dias; • Processos e meios não autorizados/indevidamente autorizados;

Art.º 14.º LBGC e Art.º 9.º RLC

ZONAS DE CAÇA VISAM PROSSEGUIR OBJECTIVOS DE NATUREZA: • • • •

De Interesse Nacional (ZCN) De Interesse Municipal (ZCM) De Interesse Turístico (ZCT) De Interesse Associativo (ZCA)

Art.º18.º LBGC TERRENOS DE CAÇA CONDICIONADA

É PROIBIDO CAÇAR EM: •Terrenos murados; •Quintais; •Parques;

•Jardins anexos a casas de habitação; Sem o consentimento de quem de direito

Terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais; Quando devidamente sinalizados

Sinalização • Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição ao acto venatório depende dos terrenos em causa se encontrarem sinalizados

Sinalização • Portaria n.º 1288/2001 (II Série), de 25 de Julho, no que respeita à sinalização aplicável às zonas interditas à caça . • Portaria n.º 247/2001, de 22 de Março, Acampamento de gado com autorização de colocação de sinalização de proibição de caçar.

SINALIZAÇÃO

Art.º 20.º LBGC , Art.º 63.º e 65.º RLC REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA CAÇA Maiores de 16 anos possuidores de:  Carta de caçador, quando não dispensado nos termos da lei;  Licença de caça;  Licença dos cães que o acompanhem;  Licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo – Lei n.º 5/2006, 23FEV, alt Lei n.º 50/2013, 24JUL;  Declaração de empréstimo, quando a arma não seja do próprio;  Seguro de caça válido (Art.º 76.º - prémio 100.000€ com arma de fogo, 25.000€ restantes);  Bilhete de identidade ou passaporte. e ainda Autorização escrita, quando menor de 18, da pessoa que legalmente o represente especificando o período para o qual a mesma é válida

Art.º 21.º LBGC CARTA DE CAÇADOR A Portaria n.º 134/2011, de 4 de Abril (Regras Carta Caçador), veio aplicar aos exames para obtenção de carta de caçador as regras constantes na Portaria n.º 123/2001, 23FEV, alterada pelas Portarias n.º 229/2002, 12MAR, e 1405/2008, 04DEC, com as seguintes adaptações: • O período de inscrição para realizar exame na época especial decorre entre 1 de Abril e 31 de Maio, e podem inscrever-se todos os interessados que não se tenham inscrito para a época normal e ainda aqueles que tendo-se inscrito para a época normal não obtiveram aproveitamento na prova teórica da 1.ª chamada da referida época. • Nos exames para obtenção da carta de caçador “com arma de fogo” aplica-se ainda a Portaria n.º 573-B/2007, de 30 de Abril.

Art.º 21.º LBGC e Art.º 66.º RLC

• • • • • •

CONDIÇÕES PARA REQUERER A CARTA DE CAÇADOR Maior de 16 anos; Não ser portador anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça; Não estar sujeito à proibição de caçar judicial; A carta de caçador está sujeita a taxa; A carta de caçador tem validade temporal, caduca por condenação criminal Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.

A carta de caçador admite as seguintes especificações: a) Sem arma de caça nem ave de presa; b) Com arma de fogo; c) Arqueiro -caçador; d) Cetreiro.

Art.º 22.º LBGC DISPENSA DA CARTA DE CAÇADOR • Membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal; • Estrangeiros não residentes • Portugueses não residentes

Desde que habilitados naquele país

CONTUDO Art.º 75.º RLC LICENÇA DE CAÇA PARA NÃO RESIDENTES EM TERRITÓRIO Emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º LBGC e no caso de Estrangeiros e Portugueses não residentes, os interessados devem apresentar: • Documento que permita comprovar a residência no estrangeiro; • Documento equivalente à carta de caçador ou licença de caça que comprove estarem habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.

Art.º 71.º RLC VALIDADE DA CARTA DE CAÇADOR • Até aos 60 anos; • Seguidamente por períodos de 5 anos; • Não estar sujeito à proibição judicial de caçar; • Renovação deve ser requerida nos12 meses que antecedem a data de validade (Atestado médico, Certificado de registo criminal e autorização escrita quando menor – Art.º 69.º RLC));

• No prazo de 5 anos após a data de validade , pode ser requerida a sua validação excecional.

Art.º 22 e 23.º LBGC e Art.º 73.ºa 75.º RLC LICENÇA DE CAÇA VALIDADE

•TEMPORAL

•TERRITORIAL

(1 época VENATÓRIA)

(Nacional e Regional)

Podem ser estabelecidas Licenças para Diferentes: • Meios de Caça (Art.º 78.º RLC)

• Processos de Caça (Art.º 90.º RLC) • Espécies cinegéticas (Art.º 92.º a 106.º RLC)

Portaria n.º 1509/2007, 26NOV

LICENÇAS DE CAÇA Atualmente constam de talão do Multibanco ou do recibo da DGRF, que devem acompanhar o caçador no exercício da caça TIPOS • Nacional • Regional • Não residentes em Território Nacional

Art.º 24.º LBGC e Art.º 77.º RLC AUXILIARES DE CAÇA. Batedores; FUNÇÃO TRANSPORTAR Negaceiros; • Equipamentos; Matilheiros; • Mantimentos; Secretários ou Mochileiros. • Munições; DEF – Art.º 2.º RLC • Caça abatida. CASOS ESPECIALMENTE AUTORIZADOS PODEM: • Procurar; • Chamar; • Perseguir; • Levantar caça.

Art.º 24.º LBGC e Art.º 77.º RLC AUXILIARES DE CAÇA.  Os secretários ou mochileiros não podem praticar quaisquer actos venatórios ou exercer funções de matilheiro ou batedor e só podem ser portadores de armas de fogo, arco ou besta desde que acondicionados em estojo ou bolsa e de aves de presa aparelhadas com piós e avessada.  Os negaceiros, os batedores e os matilheiros não podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética, com excepção dos matilheiros no remate de um animal ferido.  Nos terrenos cinegéticos não ordenados, cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar.  Os auxiliares não podem fazer parte da linha de caçadores.

Art.º 25.º LBGC e Art.º 76.º RLC SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

• •

Caçadores; Entidades responsáveis pela organização de:  Montarias;  Batidas; e  Largadas.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS

PERÍODOS, PROCESSOS E MEIOS DE CAÇA

Art.º 8.º RBGC e Art.º 91.º RLC PERIODO/CALENDÁRIO VENATÓRIO

 A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie.  Os períodos venatórios devem atender aos ciclos reprodutivos das espécies cinegéticas sedentárias e, quanto às espécies migradoras, às épocas e à natureza das migrações. • Os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios (Limite diário de abate, espécies cinegéticas, etc.) são fixados na Portaria n.º 137/2012, 11MAI - Espécies cinegéticas e epocas venatórias 2012 a 2015.

Art.º 88º RLC JORNADA DE CAÇA

DO NASCER AO PÔR DO SOL

EXCEPTO • Caça aos patos: pelo processo de espera até 100m dos planos de água..(1 hora antes e depois do pôr do sol) • Caça maior: Aproximação e espera (período de lua cheia) • Caça aos pombos, tordos, estorninho-malhado: Jornada de caça e detenção permitida entre o nascer e as 16 horas

Art.º 89º RLC DIAS DE CAÇA (Terreno Cinegético Ordenado)

• Caça maior: os previstos nos planos de ordenamento • Caça menor sedentária: Quintas-feiras, domingos, feriados nacionais e 1 dia à escolha previsto no plano de ordenamento e exploração cinegética das ZCA, ZCM e ZCN. No caso da ZCT - Dias previstos no plano de ordenamento e exploração cinegética. • Caça migratória: idem caça menor sedentária ZCA, ZCM e ZCN. No caso das ZCT - Feriados nacionais e 3 dias da semana previstos no plano de ordenamento e exploração cinegética.

Art.º 89º RLC DIAS DE CAÇA (Terreno Cinegético Não Ordenado)

Quintas -feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios Exceptuando -se: constante n.º 3 do Art.º 89.º RLC

EM QUALQUER DOS TERRENOS CINEGÉTICOS É PROIBIDO caçar nos dias em que se realizem eleições ou referendos nacionais e, ainda, quando se realizem eleições ou referendos locais na área das respectivas autarquias.

Art.º 26.º LBGC, Art.º 78.º a Art.º 87.º e Art.º 90º RLC PROCESSOS E MEIOS DE CAÇA A caça só pode ser exercida pelos Processos e Meios permitidos. MEIOS DE CAÇA - Art.º 78.º e segts. RLC

- Armas de caça

-Armas de Fogo - Arco e Besta

- Cães de caça - Aves de presa - Negaças e Chamarizes - Barco - Furão - Pau - Cavalo

ARMAS DE FOGO - Art.º 79.º RLC NÃO PODEM COMPORTAR MAIS DE 3 MUNIÇÕES PROIBIDO O USO E DETENÇÃO DE :

• Zagalotes • Bala (caça menor) • Chumbos (caça maior)

OBRIGATORIEDADE DE: • recolher cartuchos vazios • Transporte de armas de caça fora do exercício da caça : - Descarregadas; - Acondicionadas em estojo ou bolsa. NOTA: não aplicável entre locais de espera distância inferior a 100m.

NEGAÇAS E CHAMARIZES - Art.º 82.º RLC

PATOS – Art.º 97.º POMBOS – Art.º 103.º

PATOS – Art.º 97.º RAPOSAS – Art.º 94.º SACA RABOS – Art.º 94.º VEADO – Art.º 106.º CORÇO – Art.º 106.º

PROIBIDO durante exercício venatório  Utilização ou detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas  Uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados

CÃES DE CAÇA - Art.º 84.º RLC • ATÉ 2 CÃES - Caça menor; • SEM LIMITE - Caça de batida; • ATÉ 10 CÃES - Caça ao coelho bravo, processo diferente do de batida (cada caçador ou grupo de caçadores); • ATÉ 50 CÃES - Caça à raposa; • MATILHAS - Registadas nas DGRF; - Acompanhadas dos títulos de registo;

FURÃO - n.º 2 Art.º 26.º LBGC e Art.º 85.º RLC SERVIÇOS DO MAMAOT= ICNF • DETENÇÃO • USO • TRANSPORTE

PERMITIDOS ENTIDADES GESTORAS DA CAÇA

ENTIDADES GESTORAS DA CAÇA - FURÃO • Utilização só com autorização prévia do ICNF (acções de ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua caça); • Obrigatório o registo dos mesmos nos serviços da ICNF; • Transporte e utilização acompanhadas de Guia de Transporte.

PROCESSOS DE CAÇA - Art.º 90.º RLC • • • • • • • • •

DE SALTO À ESPERA DE BATIDA COM FURÃO A CORRICÃO DE CETRARIA DE APROXIMAÇÃO DE MONTARIA COM LANÇA

Alínea c) do Art.º 2.º, Art.º 28.º e 29.º LBGC EXERCÍCIO DA CAÇA OU ACTO VENATÓRIO ESTADO DE EMBRIAGUEZ

DEFICIÊNCIA FÍSICA/PSÍQUICA

SOB INFLUÊNCIA DE: -Álcool; - Subst. Psicotrópicas; - Estupefacientes; - Prod. Equivalentes;

INFRACÇÕES Crimes e Contra-Ordenações

Art.º 40.º LBGC e Art.º 143.º RLC CORPO NACIONAL DA GUARDA FLORESTAL =EPF GUARDAS FLORESTAIS AUXILIARES

P.S.P.

FISCALIZAÇÃO DA CAÇA

Polícia Marítima Polícia Municipal Vigilantes da Natureza

G.N.R.

NOTAS: • Dispensada a indicação de testemunhas nas contra-ordenações que tenham presenciado; • Não podem caçar durante o exercício das suas funções.

RESPONSABILIDADE, CRIMINAL, CONTRAORDENACIONAL E CIVIL

CRIMES (do Art.º 28.º a 33.º LBGC)

CONTRA-ORDENAÇÕES (Art.º 34.º LBGC e 137.º RLC)

RESPONSABILIDADE CIVIL (Art.º 37.º LBGC e Art.º 76.º RLC)

CRIMES (ART.º 28.º a 33.º LBGC) • • • • • • • • • • •

Exercício perigoso da caça; Caçar sob influência do álcool; Cometidos contra a preservação da fauna e espécies cinegéticas; Caçar em terrenos não cinegéticos; Utilização de auxiliares fora das condições; Caçar em terrenos de caça condicionada sem consentimento; Caçar em áreas de não caça; Caçar em zonas de caça sem legal acesso; Deter, transportar e usar furão fora das condições; Falta de habilitação com carta de caçador; Recusa pelo caçador efectuar o que lhe for ordenado em acto de fiscalização; • Violação do direito de caçar;

CONTRA - ORDENAÇÕES Art.º s 34.º LBGC e Art.º 137.º RLC

• • • • •

Consumo de álcool durante o acto venatório (0,5 g/l a 1,2 g/l); Falta de autorização escrita para maiores de 16 anos; Falta de seguro; O não cumprimento, pelas entidades gestoras da caça, dos planos de gestão, ordenamento e exploração; …… PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Art.º 36.º LBGC e Art.º 136.º RLC • Possibilidade do infractor efectuar NO ACTO da verificação da contra-ordenação o pagamento voluntário da coima (pelo montante mínimo aplicável) NÃO RESIDENTE EM PORTUGAL Com ou sem pagamento voluntário - DEPÓSITO

CRIMES

• Conduta dolosa com criação de perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado (n.º 1 Art.º 28.º LBGC) - prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias; • Se perigo for criado por negligente (n.º 2 Art.º 28.º LBGC) - prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias; • Se a conduta for praticada por negligência (n.º 3 Art.º 28.º LBGC) prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias • Taxa igual ou superior a 1,2 g/l (Art.º 29.º LBGC) - prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias; CONTRA-ORDENAÇÕES • Taxa igual ou sup. a 0,5 g/l e inf. A 0,8 g/l alínea a) n.º 1 Art.º 34.º e b) n.º 2 Art.º 34.º LBGC • Taxa igual ou sup. a 0,8 g/l e inf. a 1,2 g/l alínea a) n.º 1 Art.º 34.º e a) n.º 2 Art.º 34.º LBGC

CRIMES E CONTRA-ORDENAÇÕES SANÇÕES ACESSÓRIAS ART.º 35.º LBGC

• Interdição de direito de caçar 3 a 5 anos • Perda de instrumentos e produtos armas e veículos

RESPONSABILIDADE CIVIL Art.º 37.º LBGC

DANOS CAUSADOS NO EXERCÍCIO DA CAÇA

APLICÁVEL A: • Zonas de caça • Zonas de não caça • Instalações espécies cinegéticas em cativeiro

DETENÇÃO COMÉRCIO TRANSPORTE E EXPOSIÇÃO DE ESPÉCIES CINEGÉTICAS

EXEMPLARES MORTOS (Art.º 108.º RLC)

•Comercialização; •Detenção;

•Transporte; •Exposição;

P E R M I T I D A

Espécies cinegéticas ou qualquer parte/produto

DURANTE OS PERÍODOS VENATÓRIOS RESPECTIVOS E 5 DIAS SEGUINTES

EXCEPÇÕES (n.º 3 Art.º 108º)

• Produzidas em cativeiro - Marcadas; • Mortos em países comunitários/países terceiros Documento comprovativo de origem;

QUANTITATIVOS A TRANSPORTAR DIARIAMENTE LIMITES DIÁRIOS (n.º 3 Art.º 91º RLC - Portaria n.º 137/2012, 11MAI NÃO SE APLICAM: • Dias de caça consecutivos (n.º 6 Art.º 108º) • Provenientes de campos de treino de caça (n.º7 Art.º 108º) ATENÇÃO N.º de exemplares superior ao permitido em terrenos não ordenados GUIAS DE TRANSPORTE (emitidos pelas entidades Gestoras a zona de caça ou do campo de treino de caça)

EXEMPLARES VIVOS (Art.º 110.º RLC)

• DETENÇÃO • COMÉRCIO • CEDÊNCIA A TÍTULO GRATUITO • EXPOSIÇÃO • TRANSPORTE (n.º 2)

Permitidos desde que autorizados

ICNF

CERTIFICADO SANITÁRIO E GUIA DE TRANSPORTE

EMISSÃO DESTES DOCUMENTOS: • ENTIDADE DETENTORA DE ALVARÁ - quando provenientes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção em cativeiro; • ICNF - quando provenientes de capturas de animais silvestres ou de países comunitários.

DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O CAÇADOR (Art.ºs 63.º e 65.º RLC. e Art.ºs 20.º a 25.º LBGC) • Bilhete de identidade ou passaporte;

• Licença dos cães; • Licença de uso e porte, livrete de manifesto; • Declaração de empréstimo, quando a arma não seja do próprio; • Carta de caçador (Art.º 66.º a 71.º RLC); • Licença de caça (Art.º 23.º LBGC e 73.º a 75.º RLC);

• Seguros (Art.º 25.º LBGC); • Autorização escrita quando menor (n.º 2 Art.º 20.º LBGC e 63.º RLC).

PARTICIPAÇÃO (Art.º 124.º do RLC) • Os Agentes de autoridade competentes… que tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção em matéria de caça que não tenham presenciado, devem efectuar a competente participação…

AUTOS DE NOTÍCIA

(Art.º 125.º do RLC) • O autuante, no momento do levantamento do Auto de Notícia, deve notificar o arguido, com a indicação do preceito legal violado pela sua conduta e da sanção aplicável.

AUTOS DE NOTÍCIA (cont.) (Art.º 126.º do RLC)

1. Os AN são levantados nos termos previstos no CPP, acrescendo as seguintes menções: a) N.º e data da carta de caçador ou da licença para não residentes; b) Preceito legal violado; c) Espécies e nº de exemplares caçados ou destruídos e o processo usado; d) Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor; e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas; f) Apreensões efectuadas. 2. Nos ANCO que tenham presenciado em matéria de caça, é dispensada a indicação de testemunhas

ENVIO DOS AUTOS DE NOTÍCIA (Art.º 127.º do RLC) • Caso se trate de Contraordenação, os dois exemplares são remetidos ao ICNF, acompanhados da Carta de Caçador ou da Licença especial para não residentes. • Caso se trate de Crime, um dos exemplares é remetido ao Tribunal competente para conhecer da infracção, sendo outro remetido ao ICNF, acompanhado pela Carta de Caçador ou da Licença especial para não residentes.

APREENSÃO DE OBJECTOS E DOCUMENTOS (Art.º 128.º RLC) • … sempre que presenciarem a prática de um facto punível, procedem à apreensão da Carta de caçador do infractor… e procedem à emissão da respectiva Guia de Substituição.

• … procedem ainda à apreensão de todos os objectos que tiverem servido… à prática da infracção…

APREENSÃO E DEVOLUÇÃO DE OBJECTOS (Art.º 129.º do RLC) Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de infracção de caça e quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

APREENSÃO DE ANIMAIS (Art.º 130.º do RLC) Os exemplares de animais mortos apreendidos e susceptíveis de consumo são entregues a instituições de solidariedade social da área onde a infracção foi cometida.

INSTRUÇÃO (Art.º 131.º do RLC) A instrução dos processos de CO compete ao ICNF

NOTIFICAÇÃO E DEFESA DO ARGUIDO

(Art.º 133.º do RLC) Recebido o Auto de Notícia ou Participação, o arguido deve ser NOTIFICADO para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova ou comparecer em dia determinado, a fim de prestar depoimento.

DECISÃO

(Art.º 135.º do RLC) • Compete ao Director do ICNF aplicar as coimas e as sanções acessórias. • A competência acima referida pode ser delegada.

SUMÁRIO: • LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA - Lei n.º 173/99, 21SET • REGULAMENTO DA LEI DA CAÇA - Decreto-Lei n.º 202/2004, 18AGO

Sinalização Portaria n.º 1103/2000, 23NOV Portaria n.º 1288/2001 (II Série), 25JUL Portaria n.º 247/2001, 22MAR

• Calendário Venatório - Época venatória, Portaria n.º 137/2012, 11MAI • Carta de caçador / exame - Portaria n.º 134/2011, de 04ABR • Procedimentos DGRF/AFN/ICNF e DN PSP - carta caçador e uso e porte de arma de caça - Portaria n.º 573-B/2007, 30ABR

QUESTÕES?

PRÓXIMA AULA: • Convenção de Berna; • Convenção de Bona; • Convenção de Washington (CITES) e Regulamentos CE.

Atividade Cinegética

AM – 3.º ano GNR Armas AM – 24 de Outubro de 2013 Capitão Jesus Cardoso

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