Aula n.º 5 - Preservação de Espécies Protegidas (a) - Bona e Berne

June 29, 2017 | Autor: Jorge Cardoso | Categoria: Flora, Conservación De Fauna Silvestre, Fauna, Berne convention, Circo, Floral diversity
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Preservação de Espécies Protegidas AM – 3.º ano GNR Armas AM – 07 de Novembro de 2013 Capitão Jesus Cardoso

Preservação de Espécies Protegidas

AM 3º Ano, 2011

Preservação de Espécies Protegidas AGENDA: Convenção de Berna

Convenção de Bona

Lei do Lobo Ibérico

Fiscalização A Circos e Exposições Itinerantes Legislação a utilizar e respectivas medidas de actuação

Preservação de Espécies Protegidas

• Espécies Autóctones Qualquer espécie da fauna ou da flora, originária de um determinado território e aí registada como ocorrendo naturalmente

Preservação de Espécies Protegidas UE

CONVENÇÃO DE BERNA Decisão n.º 82/72/CEE do Conselho, de 0312-81, que aprova a Convenção.

Convenção sobre a conservação da vida Selvagem e dos “Habitats” Naturais na Europa

• Assinada em Berna, a 19SET79 • 40 países, sede em Estrasburgo • Portugal, texto da Convenção foi publicado pelo Decreto n.º 95/81, de 23JUL

• Regulamentado pelo DL n.º 316/89, de 22SET, com a redacção conferida pelo DL n.º 196/90, de 18JUN

CONVENÇÃO DE BERNA Decreto n.º 95/81, de 23JUL ARTIGO 1.º

1- A presente Convenção tem por objectivo garantir a conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitais naturais, nomeadamente das espécies e dos habitats cuja conservação exige a cooperação de diversos Estados e promover essa cooperação. 2- É dedicada especial atenção às espécies ameaçadas de extinção e vulneráveis, incluindo as espécies migradoras.

CONVENÇÃO DE BERNA A presente Convenção é relativa à Conservação da Vida

Selvagem e do Meio Natural da Europa.

A Convenção de Berna foi negociada sob os auspícios do

Conselho da Europa e pretende promover um balanço entre os interesses de conservação e os interesses económicos e sociais.

Este balanço é alcançado através da obrigação das Partes em adoptarem medidas e desenvolverem políticas ao nível nacional capazes de assegurar a conservação da vida

selvagem e dos habitats naturais da Europa ( Art.º 2.º e 3.º ).

CONVENÇÃO DE BERNA

ARTIGO 4.º

Cada uma das Partes Contratantes tomará as medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias à protecção dos habitats das espécies selvagens da flora e

da fauna, especialmente das que são mencionadas nos anexos I e II, e à defesa dos habitats naturais ameaçados de extinção.

CONVENÇÃO DE BERNA ARTIGO 5.º

Cada uma das Partes Contratantes adoptará as medidas

legislativas e regulamentares adequadas e necessárias, no sentido de garantirem a especial conservação das espécies de flora selvagem enumeradas no Anexo I.

A colheita, a apanha, o corte ou o arranque intencionais das plantas visadas serão proibidos. Cada Parte Contratante deverá proibir, consoante as

necessidades, a detenção ou a comercialização dessas espécies.

CONVENÇÃO DE BERNA ARTIGO 6.º Cada uma das Partes Contratantes deverá tomar as medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias para garantir a

conservação particular das espécies da fauna selvagem enumeradas no Anexo II. Nomeadamente, serão proibidas, relativamente a tais espécies: • Todas as formas de captura, de detenção e de abate intencional; • A deterioração ou a destruição intencionais dos locais de reprodução ou das áreas de repouso; • A perturbação intencional da fauna selvagem, especialmente durante os períodos de reprodução, de dependência ou de hibernação; • A detenção e a comercialização interna desses animais, vivos ou mortos, incluindo os animais embalsamados, e de qualquer parcela ou produto, facilmente identificáveis, obtidos a partir do mesmo animal.

CONVENÇÃO DE BERNA ARTIGO 7.º

Cada uma das Partes Contratantes deverá adoptar medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias à protecção das espécies da fauna selvagem enumeradas no

Anexo III. Toda a exploração da fauna selvagem enumerada no anexo III será regulamentada de maneira que seja conservada fora de perigo a existência das ditas populações, tomando em

consideração as disposições do artigo 2.°

CONVENÇÃO DE BERNA ARTIGO 8.º

Quando se trate de captura ou do abate das espécies da fauna selvagem enumeradas no anexo III e nos casos em que se

apliquem excepções conformes ao artigo 9.º no que respeita às espécies mencionadas no anexo II, as Partes Contratantes proibirão a utilização de todos os meios indiscriminados de

captura e de abate bem como dos meios susceptíveis de provocarem o desaparecimento local ou de perturbarem gravemente a tranquilidade das populações de uma dada

espécie, nomeadamente dos meios mencionados no anexo IV.

CONVENÇÃO DE BERNA

ARTIGO 9.º

Cada uma das Partes Contratantes poderá abrir excepções

ao determinado nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, assim como à proibição da utilização dos meios mencionados no artigo 8.º, quando não exista outra solução satisfatória e se tal

derrogação não prejudicar a sobrevivência da população em causa.

CONVENÇÃO DE BERNA As espécies e os seus habitats são classificados nos Apêndices de acordo com o seu estatuto e nível de conservação.

Foi estabelecido na presente Convenção um Comité Permanente composto por representantes das Partes e responsável, entre outras atribuições, para elaborar recomendações sobre a aplicação

da Convenção às Partes contratantes e fazer propostas para melhorar os efeitos obtidos pela aplicação da Convenção, nomeadamente através da conclusão de Acordos com os Estados

não contratantes da Convenção por forma a garantir uma efectiva conservação de certas espécies ou grupos de espécies ( Art.º 14.º).

CONVENÇÃO DE BERNA Quanto às alterações subsequentes (Artigos e Anexos), o seu

processo consta dos Artigos 16.º e 17.º da Convenção.

O seguimento de Implementação da Convenção é feito através:

de relatórios junto do Secretariado da Convenção, os quais são elaborados pelas Partes e podem ter uma natureza bianual (obrigatórios) ou quadrianual (facultativos);

da apresentação de respostas às solicitações do secretariado da Convenção relativas à aplicação das recomendações específicas do Comité Permanente e pela participação nas reuniões do

Comité Permanente e dos Grupos de Peritos.

CONVENÇÃO DE BERNA Preservação de Espécies Protegidas

Convenção sobre a vida Selvagem e os Habitats Naturais na Europa

• Anexo I: espécies da flora estritamente protegidas • Anexo II: espécies da fauna estritamente protegidas

• Anexo III: espécies da fauna protegidas • Anexo IV: meios e métodos de captura interditos

CONVENÇÃO DE BERNA • Portugal, o texto da Convenção foi publicado pelo DL n.º 95/81, de 23JUL • Regulamentado pelo DL n.º 316/89, de 22SET

CONVENÇÃO DE BERNA DL n.º 316/89, de 22SET • Anexo I: espécies da flora estritamente protegidas Artigo 2.º 1 - Com vista a protecção das espécies da flora inscritas no Anexo I da Convenção, e salvo licença a emitir nos termos do artigo 8.°, são proibidas: a) A sua colheita, apanha, corte ou arranque intencionais; b) A sua venda, detenção para venda, oferta e transporte para venda e exposição com fins comerciais; c) A deterioração intencional dos respectivos habitats.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando: a) As plantas tenham sido cultivadas; b) As plantas tenham sido retiradas do seu meio natural antes da inscrição da respectiva espécie nos anexos da Convenção; c) As plantas tenham sido introduzidas no nosso Território, de acordo com as normas relativas à protecção da respectiva espécie.

CONVENÇÃO DE BERNA DL n.º 316/89, de 22SET • Anexo II: espécies da fauna estritamente protegidas Artigo 4.º Proibições - Captura, detenção e abate intencional;

- Destruição intencional dos seus habitats; - Venda, detenção para venda, oferta e transporte para venda e exposição com fins comerciais; - Perturbação intencional na reprodução, hibernação; - Destruição ou apanha intencionais de ovos do meio natural, mesmo vazios;

CONVENÇÃO DE BERNA DL n.º 316/89, de 22SET • Anexo III: espécies da fauna protegidas

CONVENÇÃO DE BERNA DL n.º 316/89, de 22SET

Artigo 7.º É proibida a utilização dos seguintes meios, métodos e equipamentos para perseguir, capturar ou matar espécies da fauna selvagem protegida pela Convenção: a) b) c) d) e) f) g)

Laços, viscos, anzóis, gases ou fumos; Explosivos; Animais vivos, cegos ou mutilados como chamariz; Gravadores; Aparelhos eléctricos capazes de matar ou atordoar; Luzes artificiais; Espelhos ou outros objectos susceptíveis de causarem encandeamento;

CONVENÇÃO DE BERNA DL n.º 316/89, de 22SET

h) i) j) k) l) m) n)

Artigo 7.º (continuação) Dispositivos de mira munidos de amplificadores de imagem ou de transformadores; Veneno e isco envenenado ou anestesiante; Dispositivos para iluminar os alvos; Armas semiautomáticas ou automáticas cujo carregador comporte mais de dois cartuchos; Aviões; Veículos automóveis em movimento; Redes e armadilhas, quando utilizadas para a captura ou abate indiscriminado ou em massa.

• Anexo IV: meios e métodos de captura interditos

CONVENÇÃO DE BERNA DL n.º 316/89, de 22SET

CONVENÇÃO DE BERNA DL n.º 316/89, de 22SET

Convenção de Bona • Convenção sobre a conservação das espécies migradoras pertencentes à fauna selvagem: • Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro A Convenção de Bona tem como objectivo a conservação das espécies migradoras em toda a sua área de distribuição, bem como dos respectivos habitats. Para tal as partes poderão: 1. adoptar medidas restritivas de protecção das espécies migradoras consideradas em perigo de extinção (espécies listadas no Anexo I); 2. elaborar acordos para a conservação e gestão de espécies migradoras com um estatuto de conservação desfavorável ou que beneficiariam consideravelmente com o estabelecimento de protocolos de cooperação internacional (espécies listadas no Anexo II); e 3. desenvolver projectos monitorização

conjuntos

de

investigação

e

Convenção de Bona Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro Artigo I Interpretação 1. Para os fins da presente convenção: a) «Espécie migratória» significa o conjunto da população ou qualquer parte geograficamente separada da população de qualquer espécie ou grupo inferior de animais selvagens da qual uma fracção importante ultrapasse, ciclicamente e de maneira previsível, um ou mais limites de jurisdição nacional; b) «Estado de conservação de uma espécie migratória» significa o conjunto das influências que, ao actuarem sobre essa espécie migratória, podem, a longo prazo, afectar a sua distribuição e a importância da sua população;

c) será considerado «favorável»… d) será considerado «desfavorável»…

Convenção de Bona Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro

e) Ameaçada», relativamente a uma dada espécie migratória, significa que a mesma está em perigo de extinção, no seu conjunto ou numa parte importante da sua área de distribuição; g) «Habitat» significa qualquer zona no interior da área de distribuição de uma espécie migratória que ofereça as condições de vida necessárias à espécie em questão; i) «Proceder à captura» significa retirar, caçar, pescar, capturar, arpoar, matar deliberadamente ou tentar executar qualquer uma;

j) «Acordo» significa um acordo internacional respeitante à conservação de uma ou de várias espécies migratórias, nos termos dos artigos IV e V da presente convenção;

Convenção de Bona Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro Artigo II Princípios fundamentais 1. As partes reconhecem a importância da conservação das espécies migratórias e do que os Estados da área de

distribuição acordarem, sempre que possível e conveniente, sobre a acção que deverá ser desenvolvida com essa finalidade; as

partes

dedicarão

uma

atenção

especial

às

espécies

migratórias cujo estado de conservação é desfavorável, e tomarão,

individualmente

ou

em

comum,

as

medidas

necessárias à conservação das espécies e dos seus habitats»

Convenção de Bona Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro 2. As partes reconhecem a necessidade de serem tomadas medidas com vista a impedir que uma espécie migratória se transforme numa espécie ameaçada.

3. Em especial, as partes: a) Deverão promover trabalhos de investigação relativos às espécies migratórias, neles cooperar ou dar-lhes o seu apoio;

b) Esforçar-se-ão por conceder protecção imediata às espécies migratórias incluídas no Anexo I; c) Esforçar-se-ão por concluir acordos que incidam sobre a conservação e a gestão das espécies migratórias que constam do Anexo II.

Convenção de Bona Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro Artigo III

Espécies migratórias ameaçadas: Anexo I

1. O Anexo I enumera espécies migratórias ameaçadas.

2. Qualquer espécie migratória pode figurar no Anexo I desde que se estabeleça a partir de dados concludentes recolhidos com base nos melhores dados científicos disponíveis, que essa

espécie está ameaçada.

Convenção de Bona Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro Artigo IV Espécies migratórias que devem ser objecto de acordos: Anexo II 1. O Anexo II enumera espécies migratórias cujo estado de conservação é desfavorável e cuja conservação e gestão exigem

a conclusão de acordos internacionais, bem como espécies cujo estado

de

conservação

beneficiaria

significativamente

da

cooperação internacional resultante de um acordo internacional. 2. Desde que as circunstâncias assim o justifiquem, uma espécie

migratória pode figurar simultaneamente no Anexo I e no Anexo II.

Convenção de Bona Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro

Artigo V Directrizes relativas à conclusão de acordos 1. É objectivo de cada acordo assegurar o restabelecimento ou a

manutenção da espécie migratória em causa num estado de conservação favorável. Cada acordo deverá abordar os aspectos da conservação e da gestão da referida espécie

migratória que permitam atingir tal objectivo.

Convenção de Bona Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro

Artigo VI Estados da área de distribuição 1. O Secretariado, com base nas informações que recebe das partes, manterá uma lista actualizada dos Estados da área de distribuição

das espécies migratórias que figuram nos Anexos I e II.

Convenção de Bona Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro Artigo VII Conferência das Partes 1. A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da presente convenção.

2. O Secretariado convocará uma sessão da Conferência das Partes, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor da presente convenção.

….. 6. A Conferência das Partes, durante cada uma das suas sessões deverá fixar a data e o lugar da próxima sessão.

Lei do Lobo Ibérico A Lei n. º 90/88, de 13 de Agosto Integra as bases para a protecção, conservação e fomento do Lobo Ibérico (Canis lupus signatus): Estatuto de Conservação Vulnerável, anexo II A da CITES, anexo II da Convenção de Berna, anexos B-II e B-IV da Directiva Habitats.

Outra legislação nacional: DL n.º 139/90, de 27ABR Nome Científico: Canis (Cão) lupus (lobo)

Lei do Lobo Ibérico Subespécie na Península Ibérica Canis lupus signatus Identificação Pêlo cinzento a arruivado, com tonalidade castanhoavermelhada na cabeça e nas orelhas. Assemelha-se ao cão pastor alemão mas o peito é mais pronunciado e a cabeça mais larga.

Habitat Bosques abertos, tundra, florestas densas e montanhas onde se refugia em tocas escavadas por ele ou reaproveitadas de outros animais.

Lei do Lobo Ibérico

Comportamento Nocturno, alimenta-se de roedores, aves, carcaças. Vive em grupos denominados alcateias, podendo percorrer mais de 20 km por noite nos seus territórios que podem ir de 100 a 200 km², dependendo essencialmente da abundância de presas. Socialmente, é variável, podendo actuar em grupo ou sozinho especialmente quando ainda não faz parte de uma alcateia.

Reprodução A época fértil é de Fevereiro a Abril, o período de gestação é de 63 dias nascendo 3 a 7 crias numa única ninhada por ano. As fêmeas ficam com as crias enquanto o macho procura alimento. Os jovens permanecem com os pais pelo menos durante um ano.

Lei do Lobo Ibérico Longevidade No máximo os lobos vivem entre 15 a 20 anos em cativeiro, menos em liberdade. As causas da sua morte incluem a caça, o veneno, a raiva e viroses.

Factores de ameaça Perseguição generalizada e escassez de presas naturais

Medidas de conservação  Campanhas de educação e sensibilização;  Fomento de cervídeos;  Pagamento de indemnizações por eventuais prejuízos;  Eliminação do furtivismo;  Controlo de cães selvagens;  Apoio à criação de raças autóctones de cães pastores;  Mecenato e associativismo.

Lei do Lobo Ibérico

Lei do Lobo Ibérico Lei n.º 90/88, de 13 de Agosto

Artigo 1.°

Objecto "A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento do lobo ibérico, Canis lupus signatus Cabrera, 1907, definindo regras relativas a protecção, detenção, transporte, comercialização e exposição, prevenção quanto à utilização de meios de extermínio, controle de cães assilvestrados e regras de responsabilidade...”

Lei do Lobo Ibérico Artigo 2.° Protecção "1- O lobo ibérico é uma espécie protegida, ficando proibido o seu abate ou captura em todo o território nacional, em qualquer época do ano..."

Artigo 3.° Detenção, Transporte, comercialização e exposição

"1- A detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares vivos, mortos ou naturalizados bem como dos seus troféu e peles carece de autorização do departamento governamental responsável pelos recursos naturais.”

Lei do Lobo Ibérico Artigo 4.° Prevenção quanto à utilização de meios de extermínio 1- É proibido o fabrico, a detenção, a comercialização e o uso de meios mecânicos de extermínio, e nomeadamente laços, «ferros» e armadilhas, vulgarmente utilizados para captura de mamíferos em estado selvagem. 2- É proibida a comercialização, a detenção e o emprego de estricnina.

3- É proibido o emprego de qualquer outra substância tóxica com o fim de eliminar o lobo.

Lei do Lobo Ibérico Artigo 7.º

Responsabilidade criminal e contra-ordenacional 1- As infracções à presente lei são crimes e contraordenações. 2- Constituem crime as infracções ao previsto no n.°1 do artigo 2.º da presente lei. (abate ou captura – excepto n.º 2)

3- Constitui contra-ordenação toda a prática que viole o disposto no n.º1 do artigo 3.º e nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 4.º da presente lei. (detenção, transporte, comercialização e exposição sem autorização do ICNF / fabrico, detenção e comercialização de Armadilhas / comercialização, detenção e emprego de estricnina / uso de outra substancia tóxica com a finalidade de eliminar)

Procedimentos de actuação fiscalização a: Circos / Exposições Itinerantes Hortos / Lojas / Feiras Parques Zoológicos Particulares

Legislação a utilizar

ESPÉCIES AUTÓCTONES 1 - DL n.º 316/89, 22SET com a redacção dada pelo DL n.º 196/90, 18JUN (Regulamenta a Convenção de Berna); 2 - DL n.º 140/99, 24ABR, alterado pelo DL n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro (transposição das Directivas Aves e Habitats); 3 – Portaria n.º 7/2010, 05JAN (Registo Nacional CITES, Convenção de Berna e Diretivas Aves/Habitats); 4 – DL n.º 59/2003, 01ABR Alterado e Republicado pelo DL n.º 104/2012, 16MAI (Lei dos Parques Zoológicos); 5 - DL n.º 423/89, 04DEC (Lei do Azevinho, Ilex aquifolium);

6 - Lei n. º 90/88, 13AGO e DL n.º 139/90, 27ABR (Lei do Lobo Ibérico).

Medidas de Actuação: Em caso de identificação de espécies autóctones proceder do seguinte modo:  Levantar Auto de Notícia ou de Contra-ordenação;  Apreender os espécimes ou Instaurar Auto de Fiel Depositário, em caso de número elevado (informar das condições deste tipo de auto);  Informar da Legislação em vigor;  Dar prazo de 2 dias para apresentação da documentação devida;  Informar o ICNF.

Preservação de Espécies Protegidas SUMÁRIO: Convenção de Berna

Convenção de Bona

Lei do Lobo Ibérico

Fiscalização A Circos e Exposições Itinerantes Legislação a utilizar e respectivas medidas de actuação

PRÓXIMA AULA: Convenção de Washington (CITES) e Regulamentos CE;

Preservação de Espécies Protegidas AM – 3.º ano GNR Armas AM – 07 de Novembro de 2013 Capitão Jesus Cardoso

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