Aula n.º 6 - Preservação de Espécies Protegidas (b) - CITES

June 29, 2017 | Autor: Jorge Cardoso | Categoria: Endangered Species, Flora, Fauna, CITES
Share Embed


Descrição do Produto

Preservação de Espécies Protegidas

AM – 3.º ano GNR Armas AM – 14 de Novembro de 2013 Capitão Jesus Cardoso

Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora

Agenda: • Conhecer e aplicar o enquadramento legislativo relativo à protecção e ao Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção. • Identificar as espécies em acto de fiscalização • Detectar infracções e adoptar os procedimentos em conformidade com a lei

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

Convenção de Washington Convenção CITES Assinada em 01JUL73, entrando em vigor em 01JUL75 Portugal aderiu em 1980 (Decreto n.º 50/80, de 23Jul) Objectivo: Assegurar a cooperação entre as partes, de forma a prevenir que o comércio internacional de animais e plantas não ponha em causa a sua sobrevivência. Actualmente a convenção protege mais de 27.000 espécies de animais e plantas, todas elas raras e ameaçadas de extinção.

Como funciona a CITES • Este enquadramento e mecanismo de procedimento comum é já usado por 175 países (a Conferência das Partes) para regular e monitorizar o comércio internacional em recursos selvagens

• A CITES é uma convenção internacional que combina temas de vida selvagem e de comércio com um mecanismo legal vinculativo para atingir objectivos de conservação e uso sustentável

• A CITES é um acordo entre governos • O seu objectivo é assegurar que a fauna e flora selvagens sujeitas ao comércio internacional sejam exploradas de forma sustentável

Como funciona a CITES • A Convenção estabelece o enquadramento legal internacional e mecanismos de procedimento comuns, para a prevenção do comércio internacional em espécies ameaçadas e para uma efectiva regulação do comércio internacional de outras espécies

Exemplos de comércio - animais Primatas Troféus de caça Aves de rapina Papagaios e periquitos Crocodilos Cobras e lagartos Tartarugas e cágados Espécimes de aquário Peixes para consumo

Aranhas e borboletas Moluscos e corais

Exemplos de comércio - plantas • Orquídeas • Cactos e suculentas • Bolbos (Galantos, Ciclames) • Plantas medicinais • Árvores ornamentais • Espécies produtoras de madeira

Comércio CITES Principais áreas exportadoras América do Sul América Central África Ásia

Principais áreas importadoras América do Norte Europa Ásia Oriental

Principais áreas simultaneamente importadoras e exportadoras Ásia África Austral Médio Oriente Europa de Leste

Enquadramento CITES

• A legislação nacional para implementar a CITES deve, no mínimo: designar uma Autoridade Administrativa e uma Autoridade Científica proibir o comércio de espécimes em violação da Convenção penalizar tal comércio prever a apreensão de espécimes ilegalmente traficados ou detidos

Enquadramento CITES As espécies sujeitas à regulamentação CITES estão divididas em três Anexos: – Anexo I • inclui espécies ameaçadas de extinção – Anexo II • inclui espécies não necessariamente ameaçadas de extinção, mas para as quais o comércio deve ser controlado para evitar que se tornem ameaçadas • inclui espécies semelhantes a espécies já incluídas nos Anexos I ou II – Anexo III • inclui espécies para as quais um país pede às Partes ajuda na sua protecção

Enquadramento CITES • Anexo I – O tráfico internacional (comercial) é proibido na generalidade

• Anexo II – O tráfico internacional é permitido mas controlado

• Anexo III – O tráfico internacional é permitido mas controlado • (geralmente menos restritivo que o Anexo II)

Enquadramento CITES

• Anexo I – Quase 530 espécies animais e cerca de 300 espécies de plantas

• Anexo II – Mais de 4400 espécies animais e mais de 28000 espécies de plantas

• Anexo III – Cerca de 240 espécies animais e cerca de 40 espécies de plantas

Enquadramento CITES • A CITES regula a exportação, re-exportação e importação de animais e de plantas e das suas partes e derivados (apenas para as espécies listadas); • Esta regulamentação baseia-se num sistema de licenças e certificados, que apenas podem ser emitidos se certas condições forem cumpridas, e que devem ser apresentados quando da entrada ou saída de um país; • Para as espécies dos Anexos I e II, a condição mais importante é que o comércio internacional destas espécies não tenha efeitos negativos para a sua sobrevivência em liberdade

Os benefícios da CITES Efectiva e consistente regulação internacional do comércio em espécies selvagens, para a sua conservação e uso sustentável Cooperação internacional no comércio e conservação, legislação e aplicação, gestão de recursos, ciência da conservação Participação como participante global na gestão e conservação das espécies selvagens a nível internacional

COMÉRCIO ESPÉCIMES DOS ANEXOS DO REG(CE) 338/97 - 2008 IMPORTAÇÕES

EXPORTAÇÕES

TOTAL ESPÉCIMES

33.267.652

7.765.343

ORIGEM SELVAGEM

31.085.218

3.572.779

ESPÉCIMES VIVOS

25.599.709

2.571.132

Licenciamento de comércio de espécies CITES em Portugal - 2008 Licenças de importação: 1200 Licenças de exportação: 320 Certificados comunitários: 2900

Declarações não CITES: 1500

Comercialização de espécimes não CITES Exemplos: - Peixes (Carassius auratus + Cyprinus carpio) : • 1.300.000 (2005) • 2.000.000 (2007) - Tartarugas (Pseudemys sp. + Graptemys sp.): • 100.000 (2005) • 400.000 (2008)

Legislação UE Legislação Comunitária: • Reg. (CE) n.º 338/97 do Conselho, 09DEC96, com última alteração dada pelo Reg. (CE) n.º 1158/2012 da Comissão, 27NOV12 (Convenção CITES);

• Reg. (CE) n.º 865/2006 da Comissão, 04MAI06, com última alteração dada pelos Reg. (CE) n.º 791/2012 e 792/2012 da Comissão, 23AGO12 (Normas de Execução do CITES); • Reg. (CE) n.º 757/2012 (Restrições CITES);

da Comissão, 20AGO12

• Reg. de Execução (CE) n.º 792/2012 da Comissão, 23AGO12 (Formulários CITES);

Regulamento (CE) n.º338/97

O Regulamento (CEE) n.º 3626/82 prevê a aplicação na Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 1984, da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção;

Objectivo proteger as espécies ameaçadas da fauna e da flora através do controlo do comércio internacional de espécimes dessas espécies.

Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 09.12.1996 Anexo A - compreende todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afetadas pelo seu comércio. Anexo B - inclui aquelas espécies cujo comércio pode

comprometer a sua sobrevivência ou a sobrevivência de populações em determinados países, ainda que não estejam atualmente ameaçadas de extinção. Look-alike

Anexo C - refere-se às espécies indicadas por um determinado país. Anexo D - para aquelas espécies cujo comércio atinja um volume tal que justifica uma determinada vigilância.

Normas de execução de Regulamento (CE) n.º 338/97: Regulamento (CE) n.º 865/2006 de 4 de Maio. "Considerando que, para garantir a aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.º 338/97, é necessário estatuir condições e critérios pormenorizados para a apreciação dos pedidos de certificado e para a emissão, eficácia e utilização desses documentos; que, consequentemente, se devem estabelecer modelos para os formulários correspondentes;"

Legislação Nacional:

• Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho; • Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro; • Portaria n.º 1225/2009, de 12 Outubro; • Portaria n.º 1226/2009, de 12 Outubro; •Portaria n.º 7/2010, de 5 de Janeiro;

•Portaria n.º 60/2012, de 19 de Março.

Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro. Artigo 2.° Detenção de espécimes 1 — É proibida a detenção de qualquer espécime de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 que seja adquirido ou importado em infracção ao disposto no presente decreto-lei ou nos regulamentos comunitários sobre esta matéria. 2 — É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies constantes de lista a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura, da floresta e das pescas, em desrespeito dos termos e das condições constantes dessa portaria. Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro

3 — A detenção de espécimes de espécies listados nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 é titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos (CE) n.ºs 338/97 e 865/2006. RegExe (CE) n.º 792/2012 da Comissão, 23AGO12 (Formulários)

Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro. Artigo 2.° Detenção de espécimes 4 — Nos casos de cedência de espécimes das espécies incluídas nos anexos B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, para um novo detentor que não implique a saída do espécime do território comunitário, a detenção é titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e: a)

Por qualquer documento de cedência, nomeadamente por factura, que mencione expressamente o número da licença ou do certificado que abrange o espécime cedido;

b)

Por qualquer documento de cedência, nomeadamente por factura, que mencione expressamente a origem de cativeiro num Estado membro da União Europeia que tenha regulamentado o estatuto de criador ou equivalente;

c)

Por certidão do Registo Nacional CITES da qual conste o registo relativo ao novo detentor e os averbamentos relativos ao espécime detido.

Portaria n.º 7/2010, de 5 de Janeiro

Certificado Comunitário • Titular • Morada • Nome Científico • Quantidade / Peso • Origem

• Descrição dos espécimes

Para emissão de Certificado é sempre obrigatório a apresentação de Documento de Origem, Importação ou Documento dos Progenitores

Licença de Importação/Exportação • Importador • Exportador • Nome científico

• Quantidade / Peso • Origem • Finalidade • Descrição dos espécimes Para emissão de Licença de Importação

é

sempre

obrigatório a apresentação da Licença de Exportação do Pais de Origem

Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro. Artigo 4.º Registo Nacional CITES 2 — Estão sujeitos a registo prévio no Registo Nacional CITES, para os efeitos previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006: a) Os importadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97; b) Os exportadores e reexportadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97; c) Os reembaladores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97; d) As instituições científicas detentoras de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97; e) Os criadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97; f) Os viveiristas detentores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97; g) Os taxidermistas detentores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97.

Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro. Artigo 5.º Autoridade administrativa principal 1 — A autoridade administrativa principal, responsável pelo cumprimento e pela execução da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 em território nacional, é o ICNF. Artigo 6.º Autoridades administrativas regionais 1 — São autoridades administrativas regionais, com jurisdição nas respetivas Regiões Autónomas, os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006.

Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro. Artigo 8.º Grupo de Aplicação da Convenção CITES 1 — A coordenação da fiscalização do cumprimento e regular aplicação da Convenção e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 é da competência do Grupo de Aplicação da Convenção CITES. 2 — O Grupo de Aplicação da Convenção CITES é composto por representantes das seguintes entidades:

a) Dois representantes do ICNF, um dos quais preside; b) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; c) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; d) Um representante da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária; e) Um representante da Procuradoria-Geral da República; f) Um representante do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana; g) Um representante de cada autoridade administrativa regional.

Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro. Artigo 15.º Marcação de espécimes 1 — É obrigatória a marcação de espécimes, nomeadamente com microchips, anilhas invioláveis, brincos e tatuagens, a efetuar sob supervisão da autoridade administrativa principal: a) De espécies incluídas no Anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97; b) De comprovada origem de cativeiro, de espécies incluídas nos Anexos B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97; c) Que se pretenda que sejam abrangidos por um certificado para fins comerciais, quando se trate de vertebrados vivos, e previamente à emissão do certificado.

Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro. Artigo 22.º Inspecções e vistorias 1 — As autoridades com competência de fiscalização podem promover as inspeções que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção CITES e Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, nomeadamente à atividade dos comerciantes e detentores de espécimes de fauna e flora selvagens. 2 — As autoridades com competência de fiscalização podem promover as vistorias que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção CITES e Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, nomeadamente às instalações onde se encontram espécimes, nomeadamente a lojas de animais de estimação, a centros de criadores e a viveiros. 3 — As autoridades com competência de fiscalização beneficiam do direito de acesso previsto no artigo 18.º da Lei das ContraOrdenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro. Ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º as entidades fiscalizadoras podem proceder à apreensão de espécimes: 

Como medida cautelar, quando houver suspeitas de violação

da Convenção CITES ou dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006; 

Sempre que tal se revele necessário à protecção dos espécimes abrangidos pela Convenção CITES e pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, quando sejam detidos em violação das normas aplicáveis, informando o ICNF, da apreensão, O artigo 25.º (Contra-ordenações) identifica, nos termos do disposto na Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (Alt Lei 89/2009), as contra-ordenações ambientais consideradas muito graves / graves / leves

Restrições

à

introdução

na

Comunidade:

Regulamento (CE) n.º 757/2012, de 20 de Agosto de 2012 (última actualização). Artigo 1.º “Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Regulamento (CE) n. o 865/2006, é suspensa a introdução na União de espécimes das espécies da fauna e da flora selvagens mencionadas no anexo do presente regulamento.”

Águia-belicosa

Águia-sem-rabo

Gato-dourado-africano

Anexos da Convenção: Regulamento (CE) n.º 1158/2012, de

27de Novembro (última atualização)

Artigo 1.º "Os anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 são substituídos pelo anexo do presente regulamento."

Aruanã-dourado

Salamandra-gigante Tubarão-martelo-recortado

Portaria relativa ao registo de coleções animais inscritos

nos Anexos da Convenção de Washington (CITES): Portaria n.º 07/2010, de 5 de Janeiro Âmbito de aplicação • Regulamenta as condições de organização, manutenção e atualização do Registo Nacional CITES e as condições do exercício das atividades (criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas) que impliquem a detenção de várias espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996 e outras (Convenção de Berna e Espécies Autoctones e Migradoras) • Estabeleceu a obrigatoriedade de inscrição nos registos aí previstos

Portaria relativa à detenção de animais vivos com

potencial perigo para a saúde pública: n.º 1226/2009, de 12 Outubro (Anexos Alterados – Port n.º 60/2012, 19MAR). proibe a detenção de espécimes vivos das espécies e dos híbridos deles resultantes que constam do seu Anexo I, embora admitindo essa detenção por parte de determinadas entidades, e estabeleceu que os detentores que, no momento da sua entrada em vigor, possuíssem legalmente espécimes vivos das mencionadas espécies procedessem, no prazo de 90 dias, ao seu registo no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Portaria relativa à detenção de animais vivos com potencial perigo para a saúde pública: n.º 1226/2009, de 12 Outubro. (Cont.) 2.º - O disposto no número anterior não se aplica a espécimes detidos por: a)

Instituições científicas, para tal autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), I. P.;

b)

Parques zoológicos, na aceção do Decreto –Lei n.º 59/2003, de 1 de Abril, após parecer do ICNB, I. P.;

c)

Entidades devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P., e nos termos do regime de exercício da atividade pecuária, para criação em cativeiro para fins de produção animal;

d)

Entidades devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P., para criação em cativeiro integrada em projetos de conservação da natureza;

e)

Centros de recuperação e pólos de recepção de espécimes apreendidos, devidamente autorizados pelo ICNF, I. P.

Portaria relativa à detenção de animais vivos com potencial perigo para a saúde pública: n.º 1226/2009, de 12 Outubro. (Cont.) ANEXO I Lista de espécies a que se refere o artigo 1.º 1 — Mammalia (classe dos mamíferos):

1.1 — Cetacea (ordem dos cetáceos) — todas as espécies; 1.2 — Primates (ordem dos primatas) — todas as espécies; 1.3 — Carnivora (ordem dos carnívoros): 1.3.1 — Canidae (família dos canídeos) — todas as espécies, exceto Canis familiaris; 1.3.2 — Ursidae (família dos ursídeos) — todas as espécies; 1.3.3 — Felidae (família dos felídeos) — todas as espécies, exceto Felis catus; 1.3.4 — Otariidae (família das otárias) — todas as espécies; 1.3.5 — Odobenidae (família das morsas) — todas as espécies; 1.3.6 — Phocidae (família das focas) — todas as espécies; 1.4 — Proboscidae (ordem dos proboscídeos — elefantes) — todas as espécies; 1.5 — Sirenia (ordem dos sirénios — dugongues e manatins) — todas as espécies; 1.6 — Peryssodactyla (ordem dos perissodáctilos): 1.6.1 — Rhinocerontidae (família dos rinocerontes) — todas as espécies; 1.7 — Artiodactyla (ordem dos artiodáctilos): 1.7.1 — Hippopotamidae (família dos hipopótamos) — todas as espécies.

Portaria relativa à detenção de animais vivos com potencial perigo para a saúde pública: n.º 1226/2009, de 12 Outubro. (Cont.) ANEXO I

Lista de espécies a que se refere o artigo 1.º 2 — Aves (classe das aves): 2.1 — Casuariiformes (ordem dos casuares e das emas) — todas as espécies; 2.2 — Sphenisciformes (ordem dos pinguins) — todas as espécies. 3 — Reptilia (classe dos répteis): 3.1 —Testudinata (ordem das tartarugas): 3.1.1 — Cheloniidae (família das tartarugas marinhas) — todas as espécies; 3.1.2 — Dermochelyidae (família das tartarugas –de--couro) — todas as espécies; 3.2 — Crocodylia (ordem dos crocodilos): 3.2.1 — Alligatoridae (família dos aligátores) — todas as espécies; 3.2.2 — Crocodylidae (família dos crocodilos) — todas as espécies; 3.2.3 — Gavialidae (família dos gaviais) — todas as espécies; 3.3 — Sauria (subordem dos lagartos): 3.3.1 — Varanidae (família dos varanos): Varanus albigularis; Varanus bengalensis; Varanus giganteus; Varanus komodoensis; Varanus niloticus; Varanus salvadorii; Varanus salvator; Varanus varius; 3.3.2 — Helodermatidae (família dos monstros -de- -gila) — todas as espécies;

Portaria relativa à detenção de animais vivos com potencial perigo para a saúde pública: n.º 1226/2009, de 12 Outubro. (Cont.) ANEXO I Lista de espécies a que se refere o artigo 1.º 3.4 — Serpentes (ordem das serpentes): 3.4.1 — Boidae (família dos boídeos) — todas as espécies do género Eunectes e ainda as seguintes espécies: Boa constrictor; Epicrates angulifer; Acrantophis madagascariensis; 3.4.2 — Pythonidae (família das pitões): Apodora papuana; Liasis olivaceus; Morelia amethistina; Morelia boeleni; Morelia clastolepis; Morelia kinghorni; Morelia oenpelliensis; Morelia tracyae; Python molurus; Python natalensis; Python reticulatus; Python sebae; 3.4.3 — Colubridae (família dos colubrídeos) — todas as espécies dos géneros Actrataspis, Boiga, Dispholidus, Elapomorphus, Malpolon, Philodryas, Psammophis, Rhabdophis, Tachymenis, Thelotornis e Xenodon; 3.4.4 — Crotalidae (família das crotalos) — todas as espécies; 3.4.5 — Elapidae (família dos elapídeos) — todas as espécies; 3.4.6 — Viperidae (família das víboras) — todas as espécies. 4 — Arachnida (classe dos aracnídeos): 4.1 — Scorpiones (ordem dos escorpiões): 4.1.1 — Buthidae — todas as espécies; 4.1.2 — Hemiscorpiidae — todas as espécies do género Hemiscorpius; 4.2 — Chilopoda (classe das centopeias) — todas as espécies da ordem Scolopendromorpha.

Portaria relativa à detenção de animais vivos com potencial perigo para a saúde pública: n.º 1226/2009, de 12 Outubro. (Cont.)

4.º Os detentores que, à data de entrada em vigor da presente portaria, possuam legalmente espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo I, bem como híbridos deles resultantes, devem proceder ao seu registo no ICNB, I. P., no prazo de 90 dias, não sendo permitida a aquisição de novos exemplares nem a reprodução daqueles que possuam no momento do registo.  + 180 dias dados pela Portaria n.º 60/2012, 19MAR

5.º Os detentores de espécimes das espécies listadas no anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante, têm de ser maiores de idade e registar os espécimes detidos no ICNB, I. P.

Portaria relativa à detenção de animais vivos com potencial perigo para a saúde pública: n.º 1226/2009, de 12 Outubro. (Cont.) ANEXO II

Lista de espécies a que se refere o artigo 5.º 1 — Aves (classe das aves): 1.1 — Struthioniformes (ordem das avestruzes) — todas as espécies; 1.2 — Rheiformes (ordem dos nandus) — todas as espécies. 2 — Reptilia (classe dos répteis): 2.1 — Sauria (subordem dos lagartos): 2.1.1 — Varanidae (família dos varanos) — todas as espécies não listadas no anexo I; 2.2 — Serpentes (ordem das serpentes): 2.2.1 — Boidae (família dos boídeos) — todas as espécies não listadas no anexo I; 2.2.2 — Pythonidae (família das pitões) — todas as espécies não listadas no anexo I; 2.2.3 — Colubridae (família dos colubrídeos) — todas as espécies não listadas no anexo I. 3 — Amphibia (classe dos anfíbios): 3.1 — Anura (ordem dos anuros): 3.1.1 — Dendrobatidae (família dos dendrobatídeos) — todas as espécies; 3.1.2 — Mantellidae (família das mantelas) — todas as espécies. 4 — Arachnida (classe dos aracnídeos): 4.1 — Araneae (ordem das aranhas) — todas as espécies; 4.2 — Scorpiones (ordem dos escorpiões) — todas as espécies não listadas no anexo I. 5 — Chilopoda (classe das centopeias) — todas as espécies não listadas no anexo I.

Número estimado de espécimes envolvidos

a nível mundial no tráfico ilegal (2002)

 25.000 a 30.000 Primatas  9 a 10 milhões de Orquídeas

 3 a 5 milhões de Aves vivas (5 a 10 milhões se se incluir o tráfico doméstico)  500.000 Psitacídeos (araras, papagaios, catatuas)

 10 milhões de peles de Répteis  15 milhões de peles de Mamíferos  7 a 8 milhões de Cactos  mais de 500 milhões de Peixes tropicais

Valores de tráfico ilegal a nível mundial

(+ de 6 biliões de euros estimados em 2002)

 1 Falcão-peregrino treinado vale de 4.600 a 20.000 euros

 1 Psitacídeo do Anexo IA vale de 7.500 a 50.000 euros  1 kg de almíscar de Veado-almiscarado-chinês vale 50.000 euros  1 xaile de Antílope-tibetano (Chiru) vale até 35.000 euros  1 Arara-spixi vale 400.000 euros  1 Orquídea selvagem pode valer até 2.000 euros  1 Cacto-candelabro vale até 7.500 euros

Dificuldades na Aplicação da Convenção de Washington (CITES)

Identificação da Espécie em causa Documentos Falsos

Dificuldades na Aplicação da Convenção de

Washington (CITES)

Tráfico de Droga

Ocultação

Denominação Falsa Ovos

EXEMPLOS DE TRÁFICO A - Bushmeat

B – Primatas

C – Partes e Derivados de Elefante

D – Imunidade Diplomática

E - Ocultação

F – Artesanato de Marfim

G – Chifre de Rinoceronte

H – Xailes de Antílope Tibetano

I – Artesanato de Hipopótamo

K – Pele de Leopardo

L – Produtos de Veado Almiscarado

M – Marfim de Cachalote

N – Produtos de Tigre

O – Produtos vários de Mamíferos e Répteis

P – Tráfico de Rapinas

Q – Tráfico de Psitacídeos

Q – Tráfico de Psitacídeos e ovos

R – Tráfico de Outras Aves

S – Tráfico de Rãs

T – Tráfico de Répteis

T.1 - Camaleões

T.2 - Cobras

T.3 - Crocodilos

T.4 - Tartarugas

U - Vários

V - CAVIAR

W - SUCEDÂNEOS DE CAVIAR

X – Etiquetagem do Caviar

Y – Corais e Tridacnas

Z - FLORA

1 - Cactos

2 - Orquídeas

3 - Ginseng

4 - Hoodia spp

5 - “MU XIANG” (Saussurea costus)

6 – Thymus spp

Lei n.º 15/2001, de 05JUN RGIT

- Art.º 92.º – Contrabando Importação/exportação

- Art.º 93.º – Contrabando circulação - Art.º 97.º – Qualificação “Quando a mercadoria objecto da infracção estiver tipificada no anexo I à Convenção CITES”

Tipos de Fraudes - Equipamentos de viagem - Debaixo das roupas de viajantes

- Em contentores - Passagem clandestina nas fronteiras - Espécimes não correspondentes à indicação dos Doc.

- Número de espécimes não exacto - A procedência e o destino com falsas indicações - Reexportação de espécimes diferentes dos importados

Tipos de Fraudes - Documentos autênticos, mas obtidos fraudulentamente

- Documentos autênticos, mas com dados, firmas e selos falsos - Documentos falsos

Lei das Exóticas Regula a introdução na Natureza de Espécies não Indígenas da Fauna e da Flora: Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro "A introdução de espécies não indígenas na Natureza pode originar situações depredação ou competição com espécies nativas, a transmissão de agentes patogénicos ou de parasitas e afectar seriamente a diversidade biológica, as actividades económicas ou a saúde pública, com prejuízos irreversíveis e de difícil contabilização. Acresce que, quando necessário, o controlo ou a erradicação de uma espécie introduzida, que se tornou invasora, são especialmente complexos e onerosos.”

Legislação relativa a espécies exóticas Definição de Espécie não Indígenas ou Exótica : Qualquer espécie da fauna ou da flora, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente.

Lei dos Jacintos-de-Água Toma providências que evitem a propagação e a continuação da existência do Jacinto de Água (Eichhornia Crassipes) Decreto-Lei n.º 165/74, de 22 de Abril Artigo 1.° “1. A importação, cultura, multiplicação, venda, transporte ou posse, em todo o território do continente e ilhas adjacentes, da planta Eichhornia crassipes, conhecida vulgarmente por jacinto aquático, jacinto de água ou desmazelos, constitui contra-ordenação punível com coima de 500$ a 5000$.”

Lei do Azevinho. Proíbe em todo o território o arranque, o corte total ou parcial, transporte e a venda do Azevinho (Ilex aquifolium) Decreto-Lei n.º423/89, de 4 de Dezembro. Artigo 1.°

Azevinho espontâneo "1-É proibido, em todo o território do continente, o arranque, corte total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo Ilex aquifolium , também conhecido por pica-folha, visqueiro ou zebro. .

2-Exceptua-se da proibição prevista no número anterior, mediante licenciamento, o corte, arranque, esmagamento ou inutilização do azevinho espontâneo, indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral.”

FISCALIZAÇÃO

FEIRAS – LOJAS - HORTOS FISCALIZAÇÃO A PARTICULARES Legislação a utilizar e respectivas medidas de actuação

ESPÉCIES NÃO AUTÓCTONES INVASORAS

OU COM RISCO ECOLÓGICO 1 – Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de Dezembro (Lei das exóticas) 2 – Decreto-Lei n.º 165/74 de 22 de Abril (Lei do Jacinto d’ água, Eichhornia crassipes)

Medidas de Actuação, em caso de identificação de espécies invasoras ou de risco ecológico proceder do seguinte modo:     

Levantar Auto de Notícia; Apreender os exemplares de jacinto de água (Eichhornia crassipes) ou Instaurar Auto de Fiel Depositário (informar das condições deste tipo de auto); Instaurar Auto por falta de licenciamento e de afixação do Anexo IV, quando aplicável; Informar da Legislação em vigor; Informar o ICNF.

ESPÉCIES AUTÓCTONES E NÃO AUTÓCTONES

PROTEGIDAS PELA CITES • Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho • Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro • Portaria n.º 1225/2009, de 12 Outubro • Portaria n.º 1226/2009, de 12 Outubro • Portaria n.º 7/2010, de 5 de Janeiro Medidas de Actuação, em caso de identificação de espécies protegidas pela CITES, sem documentação:  Levantar Auto de Notícia;  Apreender os exemplares do Anexo A ou Instaurar Auto de Fiel Depositário (informar das condições deste tipo de auto) se o seu número for demasiado grande, ou para espécies do anexo B;  Informar da Legislação em vigor  Dar prazo de 2 (dois) dias para apresentação da documentação devida;  Informar o ICNF, Autoridade Administrativa competente. Nota 1: Em qualquer dos casos, solicitar sempre a documentação de origem: factura, documento de cedência, licenciamento CITES. Nota 2: Estas entidades terão de possuir autorização do ICNF para detenção das espécies da Portaria.

FISCALIZAÇÃO A PARQUES ZOOLÓGICOS E SIMILARES FISCALIZAÇÃO A PARTICULARES Legislação a utilizar e respectivas medidas de actuação

APREENSÃO PITONS

PYTHON MOLURUS MOLURUS

PYTHON MOLURUS BIVITATUS

TODO O TIPO DE ESPÉCIES DL n.º 59/2003, 01ABR, Alterado e Republicado pelo DL n.º 104/2012, 16MAI (Lei dos ZOOS) Medidas de Actuação: 1 – Verificar o número nacional de identificação e registo na DGAV (constitui A marca de identificação e registo do parque zoológico) (artigo 5.º, DL n.º 59/2003, 01ABR) Em caso de inexistência da licença: Levantar Auto de Notícia Informar a DGV

2 - Solicitar documentação dos espécimes Em caso de inexistência: Levantar Auto de Notícia Instaurar Auto de Fiel Depositário (informar das condições deste tipo de auto) Informar da Legislação em vigor Dar prazo de 2 (dois) dias para apresentação da documentação Informar o ICNF, Autoridade Administrativa competente

NOTA: Documentos a apresentar como prova da legalidade dos espécimes: 1 – Incluídos no Anexo A (obrigatória a marcação que tem de vir referenciada nos próprios documentos): - Licença de importação original em nome do proprietário; - Certificado comunitário original em nome do proprietário; - Licença de importação ou certificado comunitários originais, juntamente com factura ou documento de cedência em nome do proprietário e com indicação do n.º CITES do documento original. 2 – Incluídos nos Anexos B ou C: - Licença de importação ou certificado, originais ou cópias, em nome do proprietário ou acompanhados por factura ou documento de cedência em nome do proprietário sempre com indicação do n.º CITES; - Factura ou documento de cedência em nome do proprietário, sempre com indicação do n.º do CITES; - Factura ou documento de cedência em nome do proprietário, com a indicação criado em cativeiro, desde que o criador esteja registado no ICNF.

Sumário: • Enquadramento legislativo relativo à protecção e ao Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção. • Legislação internacional • Legislação Nacional • Documentos necessários • Fiscalização • Infracções • Procedimentos a adoptar

www.CITES.org

PRÓXIMA AULA: Pesca em Oceânica;

Águas

Interiores

e

Preservação de Espécies Protegidas

AM – 3.º ano GNR Armas AM – 21 de Novembro de 2013 Capitão Jesus Cardoso

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.