Aula n.º 7 (a) - Pesca em Águas Interiores
Descrição do Produto
Pesca em Águas Interiores
AM – 3.º ano GNR Armas AM – 21 de Novembro de 2013 Capitão Jesus Cardoso
A PESCA EM ÁGUAS INTERIORES
AM, 3º Ano, 2011
Agenda: •Exercício da pesca em águas interiores, publicas e particulares
•Lei da Pesca e Regulamento à Lei da Pesca •Regulamento da Pesca Aplicável aos Troços Internacionais •Pesca lúdica
COMPETÊNCIAS
Em Portugal a Gestão dos Recursos Aquícolas e da Pesca nas Águas Interiores é assegurada pelo Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território através da DireçãoGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, e das Direções Regionais de Agricultura e Pescas.
OUTRAS INSTITUIÇÕES • Agência Portuguesa do Ambiente (APA) - gestão dos recursos hídricos e da qualidade da água, licenciamento das utilizações do domínio hídrico;
• Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas aplicação de directivas comunitárias e convenções internacionais relativas às espécies e aos habitats;
• Direcção-Geral
de
Alimentação Veterinária - aspectos
sanitários;
• Universidades - investigação na área dos recursos aquícolas; • Polícia Marítima - fiscalização nos locais de interface com as águas sob jurisdição marítima.
• GNR - PSP - fiscalização
• Os recursos aquícolas constituem, na sua larga maioria, um bem público gerido pelo Estado, estando a sua utilização sujeita a licença de pesca e ao cumprimento da legislação aplicável. • No entanto, existem algumas zonas geridas por associações de pescadores e Câmaras Municipais concessões de pesca desportiva. • Nas águas particulares, embora os recursos aquícolas pertençam ao proprietário das águas, a sua utilização está igualmente dependente de licença de pesca e ao cumprimento da legislação geral em vigor, com a diferença de apenas poder utilizar aqueles recursos (pescar) quem o proprietário autorizar.
IMPORTÂNCIA SÓCIO-ECONÓMICA DOS RECURSOS AQUÍCOLAS •
VALOR DIRETO - valor do peixe quando comercializado pelos pescadores profissionais;
•
VALOR INDIRETO - os recursos aquícolas contribuem para o desenvolvimento de diversos sectores da economia (venda de licenças de pesca, comércio de equipamento de pesca, transportes, indústria hoteleira, comércio local, etc.)
•
VALOR CULTURAL - associado ao consumo de certas espécies, como a lampreia e o sável, com reflexos a nível da economia regional (festivais gastronómicos, etc.)
•
VALOR RECREATIVO E DE LAZER - associado às atividades de ar livre e de contacto com a natureza, cada vez mais valorizadas (aumento de procura por parte das populações urbanas)
OBJECTO
PROFISSIONAL
PEIXE
IMPACTOS SOCIAL, ECONÓMICO E CULTURAL CONSUMO/ ALIMENTAÇÃO GASTRONOMIA ECONOMIAS LOCAIS E REGIONAIS
PESCA NAS ÁGUAS INTERIORES
DESPORTIVA
COMPETIÇÃO
ECONOMIAS LOCAIS E REGIONAIS
LAZER
HOTELARIA
RECREIO
RESTAURAÇÃO
CONTACTO COM A NATUREZA
TRANSPORTES MATERIAL DE PESCA
CONVÍVIO
DESENV. RURAL
PEIXE
BEM-ESTAR
PESCADORES DESPORTIVOS Grande incremento nos últimos anos: •
• •
interesse crescente pelas atividades de ar livre e aproximação ao meio rural; desde 1980 triplicou o número de pescadores desportivos; atividade atualmente praticada por cerca de 2,5% da população portuguesa (em 2005, cerca de 240 mil pescadores desportivos). 300.000
250.000
200.000
150.000
100.000
50.000
0 1987
1989
1991
1993
1995
1997
1999
2001
2003
ANO
Evolução do número de pescadores desportivos
2005
PESCADORES DESPORTIVOS
Aumento da percentagem de licenças de pesca nacionais e regionais relativamente ao total de licenças vendidas aumento da mobilidade dos pescadores aumento de receitas provenientes desta atividade (equipamentos de pesca, desenvolvimento turístico, comércio local, ....) 100% 80% Concelhias
60%
Regionais
40%
Nacionais
20% 0% 1980
1985
1990
1995
2000
Evolução do número relativo dos diferentes tipos de licença de pesca desportiva
PESCADORES PROFISSIONAIS •
Decréscimo de importância da pesca profissional, devido à redução de efetivos das espécies mais procuradas (de maior valor económico) - lampreia, sável, savelha e enguia
•
A redução de efetivos das espécies está associada às profundas transformações ocorridas no meio aquático, que causaram o empobrecimento e a fragilização das comunidades, nomeadamente: – – – – – –
obras hidráulicas como barragens; poluição de origem industrial, agrícola e doméstica; regularização de leitos e margens; dragagens; captações de água; pesca ilegal.
EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE PESCADORES PROFISSIONAIS Evolução do número de pescadores profissionais 3500
3000
2500
2000
1500
1000
500
19 80 19 81 19 82 19 83 19 84 19 85 19 86 19 87 19 88 19 89 19 90 19 91 19 92 19 93 19 94 19 95 19 96 19 97 19 98 19 99 20 00 20 01 20 02 20 03 20 04 20 05
0
ANO
Em 2005 estavam licenciados cerca de 1000 pescadores profissionais
PRINCIPAIS CAUSAS DO EMPOBRECIMENTO DAS COMUNIDADES AQUÁTICAS Extracção de inertes
Limpezas de leitos e margens Regularização de leitos e margens
Barragens
Populações piscícolas
Vandalismo
Aproveitamentos hidroeléctricos
Lançamento de efluentes
Regularização de caudais
Captações de água
PESCA
LEGISLAÇÃO DA PESCA LEI N.º 2097, de 6 de Junho de 1959 - estabelece as normas jurídicas da pesca nas águas interiores (alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho ).
DECRETO N.º 44623, de 10 de Outubro de 1962 - regulamenta a Lei n.º 2097 atualizado pelo DECRETO N .º 312/70, de 6 de Julho.
Regulamentação da Pesca em Rios Fronteiriços: DECRETO N.º 8/2008, de 09 de Abril – Aprova o Regulamento da pesca no troço internacional do rio Minho, o qual, de acordo com o estabelecido no Aviso n.º 95/2009, entrou em vigor a 12 de maio de 2008
DECRETO N.º 30/88, de 8 de Setembro - Regulamento da pesca nos troços fluviais fronteiriços entre Portugal e Espanha, à exceção do troço internacional do rio Minho e da Zona sob jurisdição marítima do rio Guadiana.
Legislação Complementar ESTA LEGISLAÇÃO APLICA-SE ÀS ÁGUAS DOCES E ÀS SALOBRAS NÃO SUBMETIDAS À JURISDIÇÃO MARÍTIMA
LEGISLAÇÃO DA PESCA • A legislação da pesca nas águas interiores (com mais de 40 anos) ainda constitui um importante instrumento para a proteção e conservação das comunidades piscícolas das águas interiores: • incorpora conceitos de gestão sustentável e de manutenção da biodiversidade; • estabelece normas regulamentares para a captura das espécies e para o ordenamento e gestão dos recursos aquícolas; • prevê a implementação de uma rede de zonas de proteção (abrigo e desova); • impõe a manutenção do continuum fluvial, através da obrigatoriedade da instalação de passagens para peixes nas obras hidráulicas.
Medidas de proteção às espécies aquícolas e habitats, incorporadas na legislação: • períodos de defeso; • dimensões mínimas de captura; • meios e métodos de pesca autorizados; • malhagem mínima das redes; • restrições às dimensões dos aparelhos de pesca e ao seu tempo de permanência dentro de água; • proibição de redes de arrastar pelo fundo e de grandes aparelhos de fundo; • proibição de pescar com redes em águas de salmonídeos; • proibição do estabelecimento dentro de água de redes, aparelhos ou quaisquer dispositivos destinados a encaminhar os peixes, impedindo-os de circular livremente;
Medidas de proteção às espécies aquícolas e habitats, incorporadas na legislação (CONTINUAÇÃO): • proibição da construção de pesqueiras fixas; • proibição de iscar e engodar com ovos de peixes em todas as massas hídricas e com larvas naturais nas águas de salmonídeos; • restrição ao número de aparelhos de pesca a utilizar pelo pescador desportivo; • proibição de pescar durante a noite; • implementação de medidas que minimizem os impactes das obras hidráulicas; • proibição de pescar dentro das eclusas, aquedutos ou passagens para peixes;
Medidas de proteção às espécies aquícolas e habitats, incorporadas na legislação (CONTINUAÇÃO): • proibição de exercer a pesca profissional nas proximidades de açudes, comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime normal de circulação das águas;
• proibição do povoamento das águas interiores com espécies aquícolas, seja qual for a sua proveniência; • limitações às intervenções nas margens e leitos dos cursos de água;
• constituição de zonas de proteção (abrigo e desova), nas quais é proibido pescar; • constituição de zonas sujeitas a regulamento próprio: zonas de pesca reservada concessões de pesca zonas de pesca profissional
• Apesar das medidas positivas referidas, a legislação da pesca apresenta alguns aspetos muito desajustados da realidade, carecendo de modernização e atualização • Nos últimos quarenta anos ocorreram profundas alterações sócio- económicas novas utilizações do domínio hídrico aumento do número de utilizadores dos recursos empobrecimento e fragilização das comunidade aquáticas redução das populações aquícolas. • Levando a legislar e publicar A NOVA LEI DA PESCA - LEI n.º 7/2008, de15 de Fevereiro NÃO ENTROU EM VIGOR POR FALTA DE REGULAMENTAÇÃO
MODALIDADES DE PESCA A Pesca consiste na captura de peixes e outras espécies aquícolas e a prática de atos conducentes à captura, quando realizados nas águas interiores ou nas suas margens
PESCA DESPORTIVA pesca praticada com objetivos desportivos, recreativos ou de lazer
PESCA PROFISSIONAL pesca praticada com fins lucrativos (comerciais)
CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS - PARA EFEITOS DE PESCA ÁGUAS LIVRES pesca desportiva e profissional ÁGUAS PÚBLICAS
ZONAS DE PESCA RESERVADA pesca desportiva
CONCESSÕES DE PESCA pesca desportiva
ÁGUAS PARTICULARES • o exercício da pesca é direito exclusivo do seu proprietário, só podendo lá pescar quem ele autorizar; • necessário licença de pesca; • pesca sujeita à legislação geral em vigor; • sinalizadas com tabuleta própria.
ZONAS DE PROTEÇÃO, ABRIGO E DESOVA São zonas onde é proibido pescar Objectivo:
proporcionar refúgio, protecção, tranquilidade condições favoráveis à reprodução das espécies
e
Exemplos: – massas de água ou troços com boas condições para a desova de determinadas espécies; – locais de concentração das espécies devido à existência de obstáculos à sua livre circulação; – massas de água recentemente repovoadas. Sinalizadas com tabuletas próprias para a proibição ser válida é indispensável a sinalização das zonas o pescador não pode ser penalizado se não existirem tabuletas
CONCESSÕES DE PESCA DESPORTIVA São zonas geridas por associações ou clubes de pescadores e Câmaras Municipais
participação dos pescadores na gestão dos recursos
o Estado atribui ao concessionário o exclusivo da pesca, por períodos não superiores a 10 anos, mediante o pagamento de uma taxa anual; exercício da pesca de acordo com o regulamento da concessão, aprovado pelo ICNF; só pesca desportiva; licença especial diária (modelo do ICNF, emitida concessionária), além da licença de pesca desportiva; sinalizadas com tabuletas próprias
pela
entidade
ZONAS DE PESCA RESERVADA São locais de elevado interesse e grande procura direcionadas para a pesca de determinada espécie (truta, achigã), ou para concursos de pesca Objectivo: gestão racional da utilização dos recursos, tendo em vista a protecção das populações piscícolas -Apenas é permitida a pesca desportiva Necessário licença especial, além da licença de pesca desportiva; Regulamento próprio; Estabelecidos por edital as espécies que podem ser capturadas, períodos de pesca e dimensões mínimas, número máximo de exemplares, número máximo de pescadores, etc…; Geridas pelo ICNF Sinalizadas com tabuletas próprias
PESCA PROFISSIONAL A pesca profissional só pode ser exercida: • nas zonas de pesca profissional •
nas massas hídricas definidas pela Portaria n.º 252/2000, de 11 de Maio (cujo anexo foi alterado pela Portaria n.º 544/2001, de 31 de Maio)
•
Albufeira do Alqueva nos locais definidos na Portaria n.º 794/2004, de 12 de Julho
•
Nos rios fronteiriços (Decreto n.º 30/88, de 8 de Setembro e Decreto N.º 8/2008, de 09 de Abril )
Locais onde se pode exercer a pesca profissional Principais bacias hidrográficas
RAZÕES QUE LEVARAM A CIRCUNSCREVER PESCA PROFISSIONAL A DETERMINADOS LOCAIS
A
atividade com importância económica significativa apenas em certas massas hídricas, pela riqueza piscícola que possuem ou pelas tradições locais que lhe estão associadas; utilização generalizada de redes contribui para a redução dos efetivos de certas espécies; constitui nalguns locais fonte de conflitos com os pescadores desportivos e com algumas utilizações do domínio hídrico; Necessidade de definir locais onde a abundância das espécies piscícolas, conjugada com a importância da pesca profissional como atividade económica, justificava a utilização de redes, sem pôr em causa a conservação das populações piscícolas
ZONAS DE PESCA PROFISSIONAL São locais com abundância de espécies piscícolas de elevado interesse económico grande procura pelos pescadores profissionais autorização de métodos de pesca tradicionais Objectivo: gestão racional da utilização dos recursos, tendo em vista a protecção das populações piscícolas
permitida a pesca profissional e desportiva; necessário licença profissional;
especial,
além
da
licença
de
pesca
regulamento próprio (estabelece os aparelhos de pesca que podem ser utilizados); definidos por edital: espécies que podem ser capturadas, períodos de pesca e dimensões mínimas, número máximo de exemplares, número máximo de aparelhos de pesca e suas características, número máximo de pescadores, etc. sinalizadas com tabuletas próprias
PERÍODOS DE DEFESO Objectivo: proteger as espécies durante a época de reprodução
Tendência para estabelecer, de forma generalizada, períodos de defeso por massa de água ou bacia hidrográfica (melhor ajustamento às épocas de reprodução das espécies)
Já existem em certas massas de água períodos de defeso diferenciados para a truta fário, arco-íris e marisca: - Portaria n.º 151/79, de 5 de Abril; - Portaria n.º 615/85, de 19 de Agosto; e - Portaria n.º 351/86, de 8 de Julho.
ÁGUAS DE SALMONÍDEOS Classificação baseada na aptidão piscícola - existência de truta fário ou condições ecológicas favoráveis à sua existência
Em 1962, quando da regulamentação da lei da pesca, as espécies salmonídeas eram as mais valorizadas em termos de pesca desportiva e também as mais exigentes em termos de qualidade da água
Portaria n.º 251/2000, de 11 de Maio (cujo anexo foi atualizado pela Portaria n.º 462/2001, de 8 de Maio) designa as massas de água de salmonídeos
• Proteção e fomento dos salmonídeos elevado interesse desportivo da truta
• Condicionalismos ao exercício da pesca (medidas de proteção adicionais) • Durante o defeso dos salmonídeos não é permitida a pesca de quaisquer outras espécies, com exceção do lagostim; • Quando livre a pesca dos salmonídeos é também livre a pesca das restantes espécies, mesmo que estejam no defeso; • Na pesca aos salmonídeos só é permitido o uso de uma cana. Nas águas de salmonídeos é proibido: • o uso de redes; • iscar com larvas naturais e iscar ou engodar com ovos de peixe (para todas as espécies).
PESCA DESPORTIVA PROCESSOS E MEIOS DE PESCA
• cana e linha de mão Cada cana ou linha de mão não pode ter mais de três anzóis ou uma fateixa de três farpas, exceto os iscos artificiais que podem ter maior número de anzóis.
• balança ou ratel e à mão – lagostins de água doce ELEMENTOS AUXILIARES DA PESCA DESPORTIVA
gancho sem farpa (bicheiro), rede-fole (camaroeiro)
PESCA PROFISSIONAL PROCESSOS E MEIOS DE PESCA
• redes • covo ou cesto • cana e linha de mão
nas zonas de pesca profissional • aparelhos de pesca constantes do regulamento
PESCA PROFISSIONAL MALHAGEM DAS REDES Só são permitidas redes cujas malhas possam ser facilmente atravessadas por uma bitola com 2 mm de espessura quando a rede estiver molhada e esticada na direção do seu comprimento.
LARGURAS DAS BITOLAS: a) b) c) d) e)
Sável – 100 mm; Savelha ou saboga – 70 mm; Lampreia, barbo, achigã, tainha, muge, carpa e tenca – 54 mm; restantes espécies, com exceção do camarão de rio – 30 mm; camarão do rio - 10mm.
CALENDÁRIO DE PESCA
PESCA EM ÁGUAS INTERIORES Lei n.º 2097/59 de 06JUN Decreto n.º 44623/62 de 10JUN (c/ as alterações do DL 312/70 de 06JUL) LEGISLAÇÃO AVULSA
PESCA- CAPTURA DE PEIXES E OUTRAS ESPÉCIES AQUÍCOLAS E PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS CONDUCENTES AO MESMO FIM, QUANDO EFETUADOS NAS ÁGUAS INTERIORES E RESPETIVAS MARGENS. (Base II e Art.º 2.º do Decreto n.º 44623/62, 10JUN)
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO (Art.º 1.º do Decreto n.º 44623, de 10-10-62) FORMAÇÕES AQUÁTICAS ÁGUA DOCE ÁGUA SALOBRA LAGOS LAGOAS
PÚBLICAS PARTICULARES
CANAIS
NAVEGÁVEIS OU NÃO
VALAS CORRENTES DE ÁGUA
CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS (n.º 2 Base III e Art.º 3.º e 4.º do Decreto)
LIVRES: PESCA DESPORTIVA PESCA PROFISSIONAL
ZONAS DE PESCA RESERVADAS – PESCA DESPORTIVA
CONCESSÕES DE PESCA – PESCA DESPORTIVA
PESCA NAS ÁGUAS PARTICULARES (Art.º 16.º do Decreto) Direito exclusivo dos seus proprietários, ficando sujeitos às disposições do Regulamento. Permitida a colocação de tabuletas indicativas de proibição de pescar.
SERVIDÃO DE PASSAGEM (Art.º 17.º do Decreto) Lícito passar, estacionar para o exercício da pesca nas zonas dos prédios que marginam as águas públicas sujeitas à servidão legal Inviolabilidade dos prédios urbanos ou rústicos vedados. Nota Breve: Consideram-se vedados com altura mínima de 1m ou muro contínuo de 0,50m com rede metálica de 1m ou circundados por rede metálica de 2m de alto (§único Art.º 17.º do Decreto)
INDEMNIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS (Art.º 18.º do Decreto) Pescadores obrigados a indemnizarem os proprietários pelos prejuízos causados Proprietários têm o direito de exigir aos pescadores a respetiva identificação e o número da licença de pesca.
POLÍCIA E FISCALIZAÇÃO (Art.º 24.º do Decreto) Competência para o exercício de polícia e fiscalização:
Guardas Florestais; GNR; PSP
ÉPOCAS DE DEFESO
DIMENSÕES DOS PEIXES
INSTRUMENTOS AUTORIZADOS (Art.º 33.º do Decreto) PESCA DESPORTIVA Diferentes espécies – Cana e linha de mão Lagostim de Água Doce – Balança ou Ratel
PESCA ZONAS RESERVADAS - Cana ou Balança OU CONDICIONADAS
UTILIZAÇÃO DE REDES (Art.º 34.º do Decreto) Podem ser utilizadas no exercício da pesca profissional §1º Pesca aos salmonídeos, só é permitida o uso de cana; §2º Diferentes larguras das bitolas para diferentes espécies; §3º Prazo de permanência dentro de água – Não superior a 24 horas – redes e aparelhos de pesca. PROIBIÇÃO DE USO DE REDES (Art.º 35.º do Decreto) Proibido o seu uso em todas as zonas dos cursos de água onde existam salmonídeos, havendo excepções. COMPRIMENTO DAS REDES (Art.º 36.º do Decreto)
Não poderão exceder em comprimento, metade da largura dos cursos de água
NÚMERO DE CANAS OU DE ANZÓIS PERMITIDOS (Ar.tº 40.º do Decreto) Cada cana ou linha de mão – 3 anzóis Não é permitido utilizar mais de 2 aparelhos de pesca; Pesca aos salmonídeos – apenas 1 cana
MEIOS PROIBIDOS NA PESCA (Art.º 44.º do Decreto) É proibido pescar com:
Fisga, Tridente, Arpão, Armas de Fogo, Explosivos, Paus, Pedras..
Por quaisquer processos em que o peixe não seja apanhado pela boca, ressalvando o uso de redes permitidas.
(ART.º 47.º do Decreto) ATIRAR À AGUA CORPOS EM DECOMPOSIÇÃO, SUBSTÂNCIAS PUTRESCÍVEIS
ESCAVAR OU REVOLVER OS LEITOS, EXCEPTO ZONAS FUNDEADOUROS OU CANAIS NAVEGAÇÃO
EXTRAIR INERTES SEM LICENÇA
EXPRESSAMENTE PROIBIDO VAGUEAÇÃO DE AVES AQUÁTICAS DOMÉSTICAS NAS ZONAS DE ÁGUAS PÚBLICAS
PROCEDER CORTE DE PLANTAS AQUÁTICAS OU OUTRAS QUE MARGINEM CURSOS DE ÁGUA SEM AUTORIZAÇÃO
ESGOTO E ESVAZIAMENTO DE ÁGUAS (ART.º 48.º do Decreto) É PROIBIDO: O ESGOTO OU ESVAZIAMENTO DAS LINHAS DE ÁGUA É OBRIGATÓRIA: COMUNICAÇÃO AO ICNF POR PARTE DOS CONCESSIONÁRIOS E PROPRIETÁRIOS DAS SUAS INTENÇÕES TRANSFERÊNCIA DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS (ART.º 51.º do Decreto) É PROIBIDA A TRANSFERÊNCIA DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS PARA POVOAMENTO DE ÁGUAS PÚBLICAS OU PARTICULARES, BEM COMO A SUA IMPORTAÇÃO PARA O MESMO FIM… SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO ICNF.
LICENÇAS DE PESCA (Art.ºs 52.º ao 58.º do Decreto) PESCA PROFISSIONAL PESCA DESPORTIVA LICENÇA NACIONAL
LICENÇA CONCELHIA
LICENÇA REGIONAL
LICENÇA DOMINICAL ISENTOS:
• Menores de 14 anos se acompanhados pais/ tutores possuidores de Licença de Pesca.
• Estrangeiros não residentes quando participem em concursos de pesca desportiva.
RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL (ART.º 59.º ao 79.º do Decreto)
SANÇÕES - CRIMES - CONTRA-ORDENAÇÕES
PUNIDAS COM: PRISÃO E MULTA
APREENSÕES (§3.º Art.º 83.º do Decreto) PEIXE - MORTO – Entregue a Instituições de Solidariedade Social
- VIVO – Devolvido à Água
INSTRUMENTOS (Canas, Linhas, Redes…)
TRIBUNAL ICNF (Núcleos Forestais)
Nova legislação (Lei n.º 7/2008, de 15FEV) - não está em vigor por falta de regulamentação
Art.º 1.º - Objecto Define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nas águas interiores. Art.º 2.º - Âmbito territorial Aplicável a estas actividades, exercidas em todas as águas interiores, superficiais ou particulares
Art.º 3.º - Definições a) Águas interiores – as águas superficiais doces lênticas ou lóticas (correntes) e as de transição não submetidas à jurisdição da autoridade marítima.
i) Jornada de pesca – o período que decorre entre a meia hora que antecede o nascer do Sol e meia hora após o pôr do Sol.
Art.º 3.º - Definições (Cont.) m) – Meios de pesca ou aparelhos de pesca – o conjunto de artes e instrumentos utilizados na captura de espécies aquícolas.
o) Pesca – a prática de quaisquer atos conducentes à captura de espécies aquícolas no estrado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respetivas margens.
Art.º 3.º Definições (Cont.)
p) Pesca Lúdica – a pesca exercida como atividade de lazer ou recreio em que não podem ser comercializados os exemplares capturados.
q) Pesca desportiva – a pesca lúdica exercida em competição organizada tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem
r) Pesca profissional – a pesca exercida como atividade comercial, praticada por indivíduos devidamente licenciados. u) Recursos aquícolas ou espécies aquícolas – o conjunto de espécies da fauna…que figurem na lista de espécies a publicar com vista à regulamentação da presente lei.
Art.º 8.º - Captura de espécies aquícolas 1- As espécies cuja captura é autorizada…são definidas por regulamento próprio do membro do governo responsável pela área a pesca.
2 – São estabelecidos, para cada espécie, períodos de pesca, meios e processos de captura, iscos e engodos permitidos, dimensões de captura e número máximo de exemplares a reter por pescador e por jornada de pesca.
Art.º 9.º - Zonas de Protecção 1- A fim de assegurar a proteção e conservação dos recursos aquícolas, a conservação de espécies aquícolas com elevado estatuto de ameaça ou por razões de ordem científica podem ser criadas zonas de proteção, nas quais, para além da pesca, podem ser proibidas, total ou parcialmente, quaisquer atividades condicionantes do normal desenvolvimento das espécies aquícolas e da integridade dos seus habitats.
Art.º 16.º - Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies aquícolas 2 – É proibida a detenção, o comércio, o transporte e a exposição ao público de espécies aquícolas fora dos respetivos períodos de pesca e com dimensões diferentes das fixadas…
Artº. 18º - Proteção e conservação do património aquícola
Tendo em vista a proteção e conservação do património aquícola, é proibido: a) Exercer a pesca fora dos locais… b) Deter ou pescar e não devolver imediatamente à água espécies… de captura não autorizada. c) Pescar fora do período designado por jornada… utilizando meios e processos não autorizados… d) Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitam as normas… e) Pescar ou deter exemplares… em número superior ao que estiver autorizado, por jornada de pesca e por pescador. f) Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes elétricas, substâncias tóxicas…
Art.º 20.º - Águas públicas As águas públicas dividem-se em: - Águas Livres;
- Zonas de pesca lúdica; -Zonas de Pesca Profissional; -Zonas de Proteção.
Art.º 23.º - Requisitos para o exercício da pesca 1 – Pesca Lúdica – Titulares de Carta de Pescador, licença de pesca e demais documentos; 2- Pesca profissional – Indivíduos maiores de 16 anos, titulares da carta de pescador profissional, licença de pesca e outros documentos…
Art.º 24.º - Carta de Pescador 1- Pode obter a carta de pescador quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: - Idade mínima 16 anos; - Tenha sido aprovado em exame; 5 – A carta de pescador é diferenciada de acordo com as seguintes modalidades de pesca:
-Pesca lúdica; -Pesca Desportiva; -Pesca Profissional. 6 – A fixar em regulamento no prazo máximo de 3 anos, (2011 ?), as condições de emissão da carta de pescador, bem como as provas constitutivas do exame…
Art.º 25.º – Dispensa da Carta de Pescador São dispensados da carta de pesca lúdica:
- Membros do Corpo Diplomático; - Estrangeiros não residentes em território português; - Portugueses não residentes em território português; Sujeita no entanto à obtenção de licença especial nos casos referidos.
Art.º 26.º - Licenças de Pesca -Validade temporal e territorial; - Ter mais de 16 anos de idade; - Ser possuidor da Carta de Pescador…
Art.º 27.º - Direito de Passagem 1 – Para o exercício da pesca é lícito a todos os pescadores passarem nos prédios que marginam e dão acesso às águas públicas e ainda permanecerem nas suas margens.
Art.º 29.º - Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro 4 – Ainda que exercida por processos e meios normalmente utilizados na pesca, não está sujeita às disposições constantes da presente lei.
Art.º 30.º - Crimes contra a preservação do património aquícola - Quem utilizar na pesca processos ou meios não autorizados, designadamente materiais explosivos, correntes elétricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, ou meios e processos considerados de pesca subaquática, é punido com pena de prisão até 180 dias ou pena de multa de 60 a 200 dias.
Art.º 31.º - Contraordenações - Constituem contraordenação as seguintes infrações: a) A detenção ou a pesca e não devolução imediata à água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada… b) A pesca fora do período designado por jornada de pesca ou fora dos respetivos períodos de pesca; c) A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca… d) A transferência de espécies aquícolas para repovoamento…
e) O exercício da pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta atividade; f) O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água… o) Exercício da pesca lúdica fora dos locais autorizados… p) Incumprimento relativo às dimensões, quantitativos… u) A falta da Carta de Pescador, lúdica ou profissional... v) A falta de licença de pesca lúdica ou profissional…
PESCA LÚDICA DR N.º 226/2000, DE 29SET. EXERCÍCIO DA PESCA MARÍTIMA DIRIGIDA A ESPÉCIES ANIMAIS E VEGETAIS COM FINS LÚDICOS.
DL Nº 246/2000 DE 29SET. Alterado pelo DL n.º112 /2005 de 8 de Julho e pelo DL n.º 56/2007 de 13 de Março ART.º 1.º - OBJECTO - PESCA DIRIGIDA A ESPÉCIES MARINHAS, VEGETAIS E ANIMAIS, COM FINS LÚDICOS, EM ÁGUAS OCEÂNICAS, EM ÁGUAS INTERIORES MARÍTIMAS OU NÃO MARÍTIMAS SOB JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA. ART.º 2.º - CONCEITO DE PESCA LÚDICA, É A CAPTURA DE ESPÉCIES MARINHAS, VEGETAIS OU ANIMAIS EM ÁGUAS SALGADAS SEM FINS COMERCIAIS POR MEIO DE ARTEFACTOS AUTORIZADOS (CANA DE PESCA OU APNEIA), TENDO COMO MODALIDADES DE LAZER OU DESPORTIVA.
PESCA LÚDICA APANHA LÚDICA NÃO SÃO UTILIZADOS OBJETOS COMO MEIO AUXILIAR NA CAPTURA ÁS ESPÉCIES MARINHAS, OU SEJA É MANUAL, DAÍ NÃO NECESSITA DE TER LICENÇA. ART.º 3.º - PESCA DE LAZER RECREAÇÃO.
- TEM POR FIM A MERA
ART.º 4.º - PESCA DESPORTIVA VISA A COMPETIÇÃO E É ORGANIZADA POR FEDERAÇÕES COM ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA.
ART.º 5.º - PESCA TURÍSTICA É A PESCA DE LAZER PRATICADA POR TURÍSTAS NO ÂMBITO DAS ACTIVIDADES MARÍTIMAS-TURÍSTICAS.
PESCA LÚDICA ART.º 6.º - PESCA SUBMARINA SÓ PODE SER EXERCIDA POR PRATICANTE EM APNEIA (INSTRUMENTOS DE MÃO OU ARREMESSO POR EFEITO DE MOLAS). ART.º 7.º - PROIBIÇÃO DE VENDA - SÓ PARA CONSUMO DO PRATICANTE E DO SEU AGREGADO FAMILIAR OU DOAÇÕES A INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA. ART.º 8.º - FORMAS DE EXERCÍCIO DA PESCA LÚDICA PODE SER EXERCIDA DE TERRA, DE EMBARCAÇÃO OU SUBMARINA. ART.º 9.º - ARTES PERMITIDAS - A PESCA LÚDICA SÓ PODE SER EXERCIDA COM LINHA COM O MÁXIMO DE TRÊS ANZÓIS E NO MÁXIMO POR PRATICANTE TRÊS LINHAS, OU COM INSTRUMENTOS DE MÃO QUANDO EM PESCA SUBMARINA.
PESCA LÚDICA ART.º 10.º - CONDICIONAMENTOS AO EXERCÍCIO DA PESCA LÚDICA, ARTES, UTENSÍLIOS, EQUIPAMENTOS E EMBARCAÇÕES AUTORIZADOS QUE PODEM SER UTILIZADOS, ESPÉCIES QUE NÃO PODEM SER CAPTURADAS, RESTRIÇÕES OU INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO, TAMANHO DAS ESPÉCIES. ART.º 11.º - RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO POR MOTIVOS DE SAÚDE PÚBLICA DE SEGURANÇA.
ART.º 12.º - LICENCIAMENTO É OBRIGATÓRIO NA PESCA LÚDICA COM A EXCEPÇÃO DE APANHA LÚDICA. LICENÇAS EMITIDAS PELA DIRECÇÃO-GERAL DAS PESCAS E AQUICULTURA (DGPA)
PESCA LÚDICA ART.º 13.º - FISCALIZAÇÃO COMPETE À INSPECÇÃO-GERAL DAS PESCAS, SEM PREJUIZO DE OUTRAS ENTIDADES, NOMEADAMENTE NA VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLO. AS ENTIDADES QUE PRESENCIAREM ACTOS QUE CONSTITUAM A PRÁTICA DE QUALQUER CONTRAORDENAÇÃO, PREVISTA NESTE DIPLOMA LEVANTAM AUTO DE NOTÍCIA TOMAM AS MEDIDAS CAUTELARES E REMETEM O AUTO À DGPA, PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO. (ART.º 13.º e 16.º).
PESCA LÚDICA ART.º 14.º - CONTRAORDENAÇÕES.
ART.º 17.º - ENTIDADES COMPETENTES PARA APLICAÇÃO DAS COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS: - NAS ÁGUAS SOB SOBERANIA E JURISDIÇÃO NACIONAL ONDE A EMBARCAÇÃO ESTÁ REGISTADA OU PRATICOU A INFRACÇÃO É DA COMPETENCIA DO PORTO DA CAPITANIA. - NOS RESTANTES CASOS, COMPETE AO INSPECTORGERAL DAS PESCAS, (BRAÇOS DE MAR, RIOS INTERNACIONAIS, SADO, ESTUÁRIO DO TEJO).
PESCA LÚDICA
PORTARIA N.º 868/2006 DE 29AGO REGULAMENTA PREVISTA NO:
A
PESCA
- DL N.º 246/2000, DE 29SET
LÚDICA
PESCA LÚDICA ART.º 1.º - DEFINE DO EXERCÍCIO DA PESCA LÚDICA EM ÁGUAS INTERIORES MARÍTIMAS, ÁGUAS INTERIORES NÃO MARÍTIMAS E ÁGUAS OCEÂNICAS, SUB JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA.
ART.º 2.º - Definições de: Linha de mão (até três anzóis );
Cana de Pesca o aparelho de uma linha, até três anzóis; Corripo ou Corrico aparelho de anzol com uma linha simples e com uma amostra ou anzol triplo; Toneira aparelho constituído por uma linha de mão e por um lastro com forma fusiforme podendo ainda ter acopladas até três bóias.
PESCA LÚDICA Art.º 3.º Artes de pesca lúdica, pode ser exercida com linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira. Art.º 5.º Embarcações na pesca lúdica têm que estar registadas no recreio ou na actividade marítima - turística. As embarcações registadas na modalidade desportiva, não podem exercer a pesca profissional. As embarcações que não estejam registadas como actividades turísticas ou desportivas podem ser autorizadas pela Capitania do Porto, (n.º 2).
Art.º 6.º Restrições à pesca lúdica, além das proibições fixadas pelas autoridades é proibido pescar nas seguintes áreas: a) Barras, respetivos acessos e embocaduras; b) Canais de acesso, canais de aproximação e canais estreitos em portos; c) Canais balizados;
PESCA LÚDICA d) A menos de 100 m de docas, portos de abrigo, estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura; e) Portos de pesca e marinas de recreio; f) Praias concessionadas, durante a época balnear, a menos de 300 m da linha da costa; g) A menos de 100 m de qualquer esgoto.
Art.º 7.º - Deveres dos praticantes de pesca lúdica Na pesca lúdica devem ser respeitadas as restrições biológicas; Quando operem em terra devem guardar entre si no mínimo 10 m salvo acordo entre eles; Quando operem em embarcações a distância mínima de 50 m em relação a outras embarcações ou artes de pesca.
PESCA LÚDICA Art.º 8.º É proibida a captura e retenção de lampreia, salmão, sável e savelha, esturjão, cavalo-marinho, peixe-lua, tubarão – branco, tartarugas marinhas, mamíferos marinhos. É também proibido a captura de peixe, crustáceos e moluscos cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados para a pesca comercial. (devolvidos de imediato à água, exceto em competições de pesca desportiva). O tamanho está previsto no anexo III.
Art.º 9.º Restrições à captura de espécies em certas áreas e durante certos períodos, por razões de ordem biológica.
PESCA LÚDICA Art.º 10.º - Troféus de Pesca Caso não atinjam as medidas mencionadas no anexo II no caso de troféus de pesca desportiva não é devolvido à água mesmo que exceda os 10Kg por praticante, mas sim entregue numa Instituição de beneficência…
Artº 11º - Limites de captura diária • Na pesca lúdica é de 10Kg por praticante devidamente licenciado, podendo retirar o exemplar maior e não contar como peso. • O peso máximo por crustáceos é de 2Kg não sendo contabilizado o exemplar maior, exceto os perceves, cujo o peso máximo é de 0,5Kg. • Quando a bordo de uma embarcação existam três ou mais praticantes, o limite máximo de capturas não podem exceder 25Kg, com exceção das embarcações registadas na atividade marítimo – turístico. • É proibida a retenção ou comercialização por parte das empresas marítimas – turísticas.
PESCA LÚDICA Art.º 12.º Licença É emitida pela DGPA; - O exercício da pesca lúdica por menor de 16 anos não está sujeito a licença quando acompanhados por titulares de licença. Exceto os estrangeiros que participem em provas desportivas internacionais, desde que apresentem o comprovativo da inscrição. A licença para a pesca lúdica é mensal, anual ou trianual dos seguintes tipos: Apeada ( a partir de terra); Para o exercício a bordo de embarcação e a partir de terra; Para pesca submarina, incluindo o exercício constante na alínea b). - Os praticantes de pesca lúdica na modalidade turística podem obter uma licença diária.
PESCA LÚDICA Art.º 13.º A licença pode ser obtida na DGPA. Os operadores de pesca turística podem requisitar até 50 licenças para cedência aos seus clientes.
ANEXO I – Lista das espécies de captura proibida ANEXO II – Lista das espécies que é permitido pescar e os referidos tamanhos. ANEXO III – Medidas do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos. Portaria n.º 1399/06 de 15 de DEC. - Tabela de preços das licenças regionais e do continente.
Sumário: •Exercício da pesca em águas interiores, publicas e particulares
•Lei da Pesca e Regulamento à Lei da Pesca •Regulamento da Pesca Aplicável aos Troços Internacionais •Pesca lúdica
Questões?
PRÓXIMA AULA: Pesca em Águas Oceânicas;
Pesca em Águas Interiores
AM – 3.º ano GNR Armas AM – 21 de Novembro de 2013 Capitão Jesus Cardoso
Lihat lebih banyak...
Comentários