Aula8 Recursos Juizados Especiais

June 25, 2017 | Autor: Aniela Andrusyszyn | Categoria: Law
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AULA 8. RECURSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, são previstos expressamente
pela lei nº 9.099/95 dois recursos:
1. o inominado (arts. 41-46), que tem por objeto a sentença, tendo efeito
meramente devolutivo (salvo quando visa evitar dano irreparável para a
parte) e sendo julgado por turma composta por três Juízes togados, em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Neste recurso, as partes são obrigatoriamente representadas por advogado.
2. os embargos de declaração (arts. 48-50), interpostos quando, na sentença
ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Além destes, há também a possibilidade de interposição de recurso
extraordinário, nas hipóteses previstas no art. 102, III da CF/88.

Há uma polêmica sobre a adoção pelo JEC Estadual da regra da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não havendo nenhuma
previsão do agravo de instrumento, muito embora algumas Turmas recursais
venham o admitindo, principalmente no caso de tutelas de urgência.

Nos Juizados Especiais Federais (lei 10.259/2001), ao qual se aplica
subsidiariamente a lei nº 9099/95 (adotando-se os mesmos recursos ali
previstos), por sua vez, admite-se expressamente o deferimento de medidas
cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação
(art. 4º), sendo cabível recurso desta decisão (o agravo de instrumento, no
caso).

A partir da leitura dos textos indicados, responda:

1. Identifique as diferenças entre o sistema recursal previsto no CPC e nas
leis aplicadas aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (lei 9.099/95) e
Federais (lei 10.259/2001). Há razões para um sistema recursal diferenciado
destinado ao microssistema normativo dos Juizados?
2. Você concorda com a existência de um rol taxativo de recursos no JEC
Estadual? A admissão do agravo de instrumento poderia gerar o risco de
ordinarização do sistema recursal do Juizado? E o mandado de segurança,
poderia residualmente ser admitido no JEC?

3. Há razões para o sistema recursal do Juizado Especial Cível Estadual ser
diferente do sistema recursal do Juizado Especial Cível Federal?

De acordo com pesquisa empírica nacional realizada pelo Ministério da
Justiça (Secretaria de Reforma do Judiciário) e pelo Centro Brasileiro de
Estudos e Pesquisas Judiciais (CEBEPEJ), sobre o funcionamento dos Juizados
Especiais Cíveis[1] , no Rio de Janeiro verificou-se o maior índice de
recorribilidade das decisões, com a ocorrência de recursos em 42,1% das
sentenças de mérito proferidas, mantendo-se a sentença em 67% dos casos,
conforme revelam as tabelas a seguir:

Na média nacional, por outro lado, há um baixo índice de recursos e de
reforma total das sentenças pelas Turmas recursais.





Bibliografia Obrigatória:

TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados
especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 286-296; 320-322.

Bibliografia Complementar:

CUNHA, Luciana Gross. Juizado especial: criação, instalação e funcionamento
e a democratização do acesso à justiça. São Paulo: Saraiva, 2008. (série
produção científica)

Secretaria de Reforma do Judiciário e Centro Brasileiro de Estudos e
Pesquisas Judiciais Juizados especiais cíveis: estudo. Brasília, DF:
Secretaria de Reforma do Judiciário: CEBEPEJ, 2006. (disponível em
http://www.cebepej.org.br/)

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[1] http://www.cebepej.org.br/
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