Aumenta rol de crimes hediondos

September 3, 2017 | Autor: P. Evangelista Fe... | Categoria: Direito, Direito Penal, Concursos, Crimes Hediondos
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Rol de crimes hediondos foi estendido Não podemos ignorar que 2014 foi um ano de muitas inovações legislativas e que apesar delas não estarem nos editais e questões da maioria dos concursos realizados em 2014, a memorização destas mudanças são fundamentais para os concursos deste ano que se inicia. A Lei nº 12.978/2014 de 21 de maio de 2014 entrou em vigor na data de sua publicação (22/05/2014) alterando o nome jurídico do art. 218-B do Código Penal para “Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável” (grifou-se) e, o mais importante, acrescentou o inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (“Lei dos Crimes Hediondos”) incluindo referido crime. Devemos lembrar que questões de prova envolvendo os crimes hediondos são muito frequentes, então cumpre revisar as principais particularidades: 1) Os crimes hediondos possuem maior reprovabilidade social e jurídica e dentre todos os ilícitos penais são os mais graves e lesivos, em razão disso possuem tratamento diferenciado e severo; 2) O rol de crimes hediondos é definido exclusivamente em lei (art.1º) e não esqueça: é taxativo (numerus clausus). Esta lista deve ser obrigatoriamente memorizada, além dos crimes equiparados: tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e terrorismo (3T´s); 3) São insuscetíveis de fiança, anistia, graça e indulto, mas não são imprescritíveis; 4) Admitem a liberdade provisória e o sursis (salvo o tráfico de drogas) 5) Permitindo-se ao réu apelar em liberdade; como nos demais crimes. 6) A prisão temporária será de 30 dias, prorrogável por igual período, e não 5 dias como nos demais crimes; 7) A concessão do livramento condicional exige cumprimento de maior parte da pena (2/3), salvo na hipótese de reincidência específica que afasta a concessão; 8) A progressão de regime ocorre com o cumprimento de 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente, enquanto o CP prevê o cumprimento de 1/6 da pena. 9) Admitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos atendido o art. 44 do CP; 10) O regime inicial pode ser o fechado, semiaberto e aberto. Por fim vale destacar que a lei em comento não pode retroagir já que se trata de uma lex gravior, ou seja, mais prejudicial ao direito de liberdade do acusado. o regime inicial pode ser o fechado, semiaberto e aberto Bons estudos! O interesse é o maior educador! Pedro Luciano Evangelista Ferreira – Advogado e Professor Maiores Informações: http://lattes.cnpq.br/0622287330666595

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