AUTORITARISMO, DIREITO E JURISTAS: ANÁLISE DOS DISCURSOS JURÍDICOS NA REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO (1964-1968)

August 14, 2017 | Autor: H. Fernandes Camara | Categoria: Authoritarianism, Supremo Tribunal Federal
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IX ENCONTRO DA ABCP

Política, Direito e Judiciário

AUTORITARISMO, DIREITO E JURISTAS: ANÁLISE DOS DISCURSOS JURÍDICOS NA REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO (1964-1968)

Heloisa Fernandes Câmara, UFPR e Unicuritiba

Brasília, DF 04 a 07 de agosto de 2014 1

AUTORITARISMO, DIREITO E JURISTAS: ANÁLISE DOS DISCURSOS JURÍDICOS NA REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO (1964-1968) Heloisa Fernandes Câmara1, UFPR e Unicuritiba

Resumo do trabalho: O campo jurídico tem sido comumente excluído das análises da ditadura militar brasileira (19641985). Entretanto, ao menos até 1968, a ditadura brasileira teve por característicaa manutenção do direito e do Judiciário, ainda que com alterações significativas. Trabalhos como o de Anthony Pereira estabelecem que o legalismo adotado pelo regime influenciou no padrão repressivo estabelecido no Brasil, bem como nos procedimentos pós ditadura (conhecidos como Justiça de Transição). O presente trabalho analisa os discursos jurídicos publicados entre 1964 e 1968 em uma das mais relevantes revistas jurídicas do período a "Revista de Direito Administrativo" para compreender o papel do discurso jurídico "técnico" na criação e consolidação do regime ditatorial. Busca-se também compreender em que medida os discursos jurídicos construídos no período ditatorial permanecem após a constituição de 1988. Com isso se pretendeestabelecer diretrizes para avaliar o papel do direito no período autoritário e eventuais permanências jurídicas autoritárias na democracia. Palavras-chave: juristas, direito constitucional, autoritarismo, legalismo

1 Introdução O papel dos juristas na definição e consolidação de situações políticas políticas autoritárias é objeto de tanta controvérsia quanto indefinição. A despeito de alguns exemplos notórios (talvez o maior seja o do jurista mineiro Francisco Campos), resta incompreendida a influência de juristas para a existência de regimes autoritários, e a contrario senso, qual a relação entre juristas e regimes democráticos. Ainda que o objetivo específico deste trabalho seja a análise dos juristas nos momentos iniciais da ditadura de 1964-1985, convém ampliarmos a cena para retomar o papel dos juristas na definição de situações políticas no Brasil. Segundo trabalho clássico de José Murilo de Carvalho "A Construção da Ordem" foram as elites jurídicas, e especialmente seu papel de formação, que propiciaram a manutenção do Estado brasileiro uno territorialmente, enquanto que na parcela hispana houve fragmentação formando diversos países. Posteriormente, no processo de criação de uma identidade nacional juristas novamente tiveram espaço privilegiado, como, por exemplo Alberto Torres, Oliveira Vianna, Rui Barbosa, e mais tarde, já no século XX, Raimundo Faoro, Victor Nunes Leal, dentre outros aprofundaram a formação deste imaginário. Logo, a atuação de 1

Doutoranda em Direito na Universidade Federal do Paraná. Professora de Direito Constitucional e Direitos Humanos no Centro Universitário Curitiba. Participante dos grupos de pesquisa Constitucionalismo e Democracia, e Direito e Política (Dirpol), ambos da UFPR. Email: [email protected].

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juristas na definição da política nacional não é um evento atípico, mas ao contrário, específico de nossa história. Assim, o papel dos juristas nos regimes autoritários (notadamente no Estado novo varguista e na ditadura militar) não deve causar estranheza. O regime ditatorial inaugurado no Brasil depois do golpe de 1964 perdurou durante 21 anos, criou 2 constituições, 17 atos institucionais, manteve o Congresso aberto (ao menos formalmente), manteve o Judiciário, inclusive o STF, funcionando. Poderíamos ampliar os exemplos que mostram o quão preocupado o regime ditatorial estava com a manutenção da aparência de legalidade (especialmente até o Ato Institucional n. 5 em 1968). Entretanto, a explicação acima tem alguns problemas e insuficiências. A primeira é que o regime ditatorial não teve uma única característica e forma de funcionamento, mas pode ser agrupado de acordo com períodos. Em segundo lugar, ainda é obscuro o motivo de manutenção do Judiciário, ainda que com várias alterações. Ademais, como terceira advertência deve-se citar a utilização do termo genérico “juristas" para expressar situações bastante diversas nas quais se incluem tanto profissionais (juízes, advogados etc), quanto acadêmicos e políticos com formação jurídica. Embora o grau de ligação com o direito seja distinto, optou-se por incluir todas estas categorias no termo mais amplo possível para analisar o campo do direito como um campo em lutas2. Ainda que com as limitações acima, o presente artigo parte das manifestações de juristas na Revista de Direito Administrativo para compreender o alcance dos debates jurídicos sobre as mudanças promovidas pela ditadura. 2 Direito e autoritarismo O papel do direito em períodos autoritários é um tema pouco estudado tanto na área do direito como da ciência política. No direito porque acaba com a ilusão de um direito democrático, do “Estado de Direito” e tantos conceitos criados como forma de prescrição da realidade. No campo da ciência política porque de acordo com a linha metodológica utilizada o direito será visto como um apêndice, no máximo um campo de legitimação, mas nunca um campo efetivamente em 2

Aqui vale a pena destacar uma importante distinção apresentada por Almeida (2009) dos profissionais do direito em sua relação com a política. Para Almeida há quatro tipos: i - os bacharéis-políticos, formados em direitos, mas atuam na política, nunca exerceram função jurídica. ii - políticos-juristas, são aqueles que são tratados por Carvalho, no sentido de utilização dos conhecimentos juristas na construção do Estado-nação. Iii – juristas da política: são os advogados, assessores que detém conhecimentos para orientar a política, como por exemplo os advogados que trabalham com direito eleitoral. Iv – juristas-políticos: “assim como os políticos-juristas transitam entre os campos político e jurídico com relativo equilíbrio de investimentos” mas mantém vinculação predominante no mundo do direito. Esta tipologia é relevante pois esclarece que a utilização da teoria das elites para analisar a composição dos tribunais superiores não é a mesma utilização feita por Carvalho. Com o processo de profissionalização das cortes – entendido como o aumento da composição das cortes por juristas em detrimentos dos políticos – entende-se que os juristas com atuação tanto na área do direito quanto na política parecem perder espaço para o “jurista profissional”. Neste sentido: “assiste-se, na segunda metade do século XX, a uma gradativa perda de protagonismo dos juristas nestas searas, que passam a concorrer com outros grupos de profissionais letrados, que assumem gradativamente maior influência no cenário público nacional” (Mota, Salinas, 2010:17)

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disputa. A despeito de análises de autores como Guilhermo O’Donnell, Juan Linz, Alfred Stepan, Schmitter sobre transições, poucos autores analisaram a influência do direito (e sua elites) no padrão repressivo ditatorial. Coube a Anthony W. Pereira no livro “Ditadura e Repressão” analisar três casos de autoritarismos e comparar o papel do direito em cada um. Assim, as diferenças entre os modelos brasileiro, argentino e chileno podem ser explicadas, entre outros fatores, pela relação do direito com o poder (mesmo antes do início da ditadura), especialmente pela previsibilidade do Judiciário na resposta a demandas políticas. Esta relação também é significativa para estabelecer os padrões existentes na transição para a democracia. Sobre a relação paradoxal entre autoritarismo e direito: A maioria dos estudos sobre o autoritarismo parte do pressuposto de que os regimes chegam ao poder através da força, não podem se basear na lei para manter a sociedade sob controle ou para conferir legitimidade a eles próprios. Considera-se que suas origens anticonstitucionais tornem contraditório e impossível tal esforço. (...) Na verdade, é muito comum que os regimes autoritários usem a lei e os tribunais para reforçar seu poder, de modo a tornar obscura uma distinção simplista entre regimes de facto e regimes constitucionais (ou de jure). (Pereira, 2010:36, grifos meus).

Renato Lemos ao tratar do Judiciário na ditadura estabelece que: A atuação do Judiciário durante a ditadura militar tem recebido pouca consideração sistemática por parte das ciências sociais. Tende-se a estudar o regime militar brasileiro, como forma de dominação política, exclusivamente em seus aspectos coercitivos: práticas policiais, legislação autoritária etc. As instituições do Estado são analisadas como mecanismos de implantação e reprodução de relações políticas autoritárias. Pouco se discute, contudo, o alcance da insistência que a corrente civil-militar que empolgou o poder político em 1964 demonstrou em manter funcionando, mesmo que sob estrito controle do Executivo, instituições democráticas, como o Judiciário, o Legislativo e o sistema partidário(2004: 4).

Ainda segundo Pereira, há vários motivos para se conferir importância aos processos por crimes políticos e às diferenças entre os tipos de legalidade autoritária. Primeiro, a utilização de tribunais e não somente da força pode fazer diferença no padrão geral da repressão praticada. A segunda razão é que o estudo dos processos por crimes políticos e as estratégias legais e políticas permite uma compreensão mais profunda dos regimes autoritários. Uma terceira razão para o estudo é que os processos políticos e a legalidade autoritária nos permitem “construir um quadro mais detalhado da maneira como a lei era manipulada, distorcida e usada de forma abusiva – ou mantida inalterada – sob o autoritarismo” (Pereira, 2010: 38). Além disso, o estudo dos registros jurídicos permite dar voz aos atores envolvidos no momento. Não deve ser esquecido o custo político de excluir o Judiciário e assumir a face repressiva do regime. O uso da força não prescinde da utilização de mecanismosjurídicos como tentativa de legitimação e segurança do regime. Em síntese, o estudo do funcionamento do

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Judiciário pode auxiliar a compreender o padrão de repressão praticado em cada modelo autoritário. Há alguns estudos que abordam a relação de determinadas figuras e suas atuações na ditadura. Estes trabalhos de cultura jurídica pretendem analisar a influência (seja enquanto resistência ou como corroboração dos ideais do regime) de alguns juristas. Nesta linha podemos apontar trabalhos que analisam a obra de Francisco Campos, bem como a análise dos escritos e votos dos ministros do STF aposentados compulsoriamente, Victor Nunes Leal, Evandro Lins e Silva, e Hermes Lima (dentre outros: Almeida, 2006; Amaral Junior, 2006;Savitsky, 2009). Segundo Koerner (2010: 300): (...) a bibliografia geralmente evidencia a criação e fortalecimento dos poderes de controle concentrado da constitucionalidade do STF após 1964 e faz referências ao regime militar, a atos de exceção, bem como a decisões do STF que o reconhecerem. Os temas são tratados de forma separada, como se houvesse exterioridade entre as dimensões política, institucional e processual do controle de constitucionalidade.

Evidentemente as mudanças legislativas e institucionais efetuadas pelo regime influenciaram o campo jurídico. Entretanto, este trabalho abordará tais modificações através das manifestações dos juristas no periódico. O objetivo desta análise é de um lado identificar quais os juristas participam deste debate, e, também, como o fazem (apoio ou discordância). Com isso espera-se ter um panorama das principais questões e personagens da área do direito público. O período escolhido é de maio de 1964 até dezembro de 1968, pois se busca analisar as consequências para o direito do golpe e após o Ato Institucional 5 o direito foi tolhido de maneira extrema, cerceando o debate em termos jurídicos. Sobre este último item deve-se abordar a periodização da ditadura militar brasileira. É consenso na historiografia a falta de características únicas da ditadura militar brasileira, mas a existência de diferentes períodos com padrões de atuação distintos. Segundo Adriano Codato (2005:83): Uma primeira fase, de constituição do regime político ditatorial-militar, corresponde, grosso modo, aos governos Castello Branco e Costa e Silva (de março de 1964 a dezembro de 1968); uma segunda fase, de consolidação do regime ditatorial-militar (que coincide com o governo Medici: 1969-1974); uma terceira fase, de transformação do regime ditatorial-militar (o governo Geisel: 1974-1979); uma quarta fase, de desagregação do regime ditatorial-militar (o governo Figueiredo: 1979-1985); e por último, a fase de transição do regime ditatorialmilitar para um regime liberal-democrático (o governo Sarney: 19851989).

Desta forma, o período escolhido para a análise das manifestações dos juristas corresponde ao primeiro, quando era defendido que os militares ficariam no poder temporariamente, somente até eliminar a “ameaça comunista”. Logo, neste período ainda é

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possível vislumbrar normalidade institucional, ainda que estivesse permeada da excepcionalidade revolucionária (vide preâmbulos dos Atos Institucionais 1 e 2)3.

2.1 Legalidade autoritária no Brasil Conforme estabelecido anteriormente, a preocupação em aditar atos institucionais, emendas constitucionais, atos complementares e decretos-lei, bem como manter o Congresso e Judiciário funcionando, eleições periódicas (ainda que, evidentemente, cerceadas) demonstra a intenção de manter a legalidade. Ou podemos dizer criar um tipo específico de legalidade: a autoritária. Daí a importância do direito e dos juristas ao propagar as mudanças na legislação (e na maneira como o próprio direito é considerado). Leonardo Augusto de Andrade Barbosa (2009: 16) retoma aspecto fundamental da obra de Carlos Medeiros Silva, o que a função do governo se confunde cada vez mais com a legislação” e “governar não é mais agir dentro do quadro das leis existentes”, mas “dirigir a própria legislação; governar é, em uma palavra, legislar” (SILVA, 1964b, p. 450). Se seguirmos Silva que governar é legislar, os primeiros momentos pós-golpe foram plenos de governo e alterações em suas regras. Neste processo de alteração do processo legislativo um argumento corrente era a da necessidade da produção da legislação não mais no Legislativo (visto como corrupto e ineficiente) mas no Executivo. A centralidade da legislação explica as sucessivas mudanças no processo legislativo, bem como nos tipos normativos foi tema reiterado na Revista de Direito Administrativo (RDA). Antecipando a análise da RDA este aspecto é trazido por Carlos Medeiros Silva (1964b: 10) ao estabelecer que “a solução brasileira, dada pelo Ato Institucional, como remédio à crise do processo legislativo (…)”. Sobre esta "crise" bastante sintomático o artigo de Manoel Gonçalves Ferreira Filho chamado “A Autonomia do Poder Regulamentar na Constituição Francesa de 1958” (vol 84, abril/junho 66) no qual o autor defende a existência de uma crise no parlamento, no melhor estilo Francisco Campos:

2 - Problema geral é hoje a “crise” legislativa. Assim se designa a inaptidão que, na Europa e nas Américas, revelam os Parlamentos em satisfazer as necessidades legislativas do Estado moderno. Tardos no andamento dado aos projetos incapazes de compreender questões técnicas como as que o planejamento econômico suscita, 3

Não se trata de defender a absurda tese de “ditabranda" ou qualquer forma de desqualificação da ditadura, entretanto nos primeiros anos pós-golpe havia uma crença de que qualquer conduta política respeitaria o direito, e daí a luta no campo jurídico pela legalidade (e podemos acrescentar pela legitimidade). Depois do AI 5 assume-se a feição mais repressiva e com isso se limita as próprias lutas intradireito.

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mais preocupados com pormenores do que com as grandes linhas de uma política, não são eles capazes de desempenhar o papel que lhes cabe no governo. (Ferreira Filho, 1966: 25)

A solução dada por Ferreira Filho é aumentar o poder regulamentar do Executivo, ou em outros termos, estabelecer que a legislação deve ser concentrada no Executivo, ao menos em seus aspectos mais importantes. Um dos aspectos frisados tanto por Silva quanto por Ferreira Filho é que a crise parlamentar não seria específica do Brasil, mas disseminada. O Ato Institucional é apresentado como a solução ao “dar ênfase à iniciativa do Executivo, no processo de elaboração legislativa, e estabelecendo o regime automático e de prazos certos, para a apreciação dos seus projetos, encontra forte apoio na prática dos países civilizados, que mais têm influído em nossa formação constitucional” (Silva, 1964b: 15). Além do Ato Institucional, adiante serão apresentadas alguns debates sobre a criação da Constituição de 1967. Paradoxalmente, a crise do Parlamento diagnosticada pelos juristas e políticos apoiadores do regime refletiu em uma inflação legislativa, ainda que sob chancela do Executivo. 3 Manifestações dos juristas Inicialmente devem ser explicados os critérios de escolha do periódico. Contrariamente ao período do Estado Novo no qual havia um periódico oficial para a propagação das ideias/ideais do regime4, na ditadura militar não havia um periódico ou departamento com função análoga. Com isso, a tarefa de análise da ideologia oficial fica mais complexa, visto que está permeada nos periódicos “comuns”. Acerca do campo jurídico, a análise torna-se ainda mais complexa, visto que embora alguns juristas tenham dado apoio notório ao regime, a maioria teve uma atuação mais tímida. Daí a importância de analisar os periódicos feitos por e para juristas e verificar a permeabilidade aos discursos “oficiais”. 4

Referência a "Cultura Política: Revista Mensal de Estudos Brasileiros", publicação do Departamento de Imprensa e Propaganda. Este, "Órgão governamental criado pelo Decreto-Lei nº 1.915, de 27 de dezembro de 1939, durante a vigência do Estado Novo, com o objetivo de difundir a ideologia estado-novista e promover pessoal e politicamente o chefe do governo, bem como as realizações governamentais. Constituiu-se, desta forma, no porta-voz oficial do regime. Foi extinto em 25 de maio de 1945, pelo DecretoLei nº 7.582, que criou o Departamento Nacional de Informações (DNI) (….) Ainda dentro da área de divulgação do ideário estado-novista, o DIP lançou diversas publicações, entre as quais a de maior destaque foi Cultura Política — Revista Mensal de Estudos Brasileiros. Sob a direção de Almir de Andrade, a revista tinha como propostas principais a promoção de nova concepção de cultura, unificando a ordem política e social sob a égide do Estado, e o esclarecimento do rumo das transformações políticas e sociais em curso no país. A publicação contava em seu quadro de colaboradores com a presença de nomes expressivos da intelectualidade do período. Além dos principais ideólogos do Estado Novo, como Francisco Campos, Almir de Andrade e Lourival Fontes, recebia a contribuição eventual de intelectuais das mais diversas correntes, como Nélson Werneck Sodré, Graciliano Ramos e Gilberto Freire, que se limitavam a escrever sobre assuntos relacionados às suas respectivas áreas de interesse, no caso história, literatura e folclore.” CPDOC, verbete Departamento de Imprensa e Propaganda. Disponível em:.

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Inicialmente foram escolhidas duas revistas, ambas existentes bem antes da ditadura, como forma de comparação entre os artigos publicados. Ademais, eram (e são) revistas conceituadas, responsáveis não somente pela divulgação de artigos jurídicos como também de jurisprudência especializada. Trata-se da Revista dos Tribunais (RT) 5 e Revista de Direito Administrativo (RDA). Entretanto, no decorrer da pesquisa optou-se por analisar especificamente a RDA. Isto porque a periodicidade mensal da RT, bem como seu perfil mais de direito privado do que de direito público fez com que em uma primeira análise a maior parte de seus artigos não tenha relação com assuntos relacionados à ditadura. Logo, optou-se por pesquisar exclusivamente a RDA, inclusive em decorrência de seu corpo de redatores, conforme veremos abaixo. 3.1 Revista de Direito Administrativo A Revista de Direito Administrativo é editada pela FGV e existe desde 1945. Também ter como perfil a publicação de artigos e jurisprudência, embora mais específica em direito público. A Revista foi fundada por Carlos Medeiros Silva e Vitor Nunes Leal, figura fundamental na estruturação do regime (CPDOC, s/d). Sua periodicidade é trimestral e o período estudado compreende os volumes 76 ao 94. Em todo o período analisado o diretor foi Carlos Medeiros Silva e os redatores Antônio Gonçalves de Oliveira6, Vitor Nunes Leal7 e Caio Tácito8. Pela biografia dos envolvidos no projeto (diretor e redatores) percebe-se que todos têm perfil profissional bastante semelhante: atuam em funções profissionais típicas do direito (especialmente advocacia e magistratura). Todos exerceram cargos jurídicos de assessoramento do Executivo, especialmente, o de Consultor-Geral da República9. Considerando que este era um cargo de livre 5

A Revista dos Tribunais é publicada desde 1912 e tem em suas seções tanto pareceres, consultas, doutrina, quanto análise de decisões. A Revista foi importante desde sua formação na divulgação da jurisprudência no país. A periodicidade era mensal, o que torna o trabalho de pesquisa bastante árduo. No período proposto (maio de 1964/ dezembro de 1968) engloba os volumes 343 ao 398. A administração do periódico era de Alvaro Malheiros, e a direção dos advogados de Noé Azevedo, Nelson Palma Travassos, Philomeno J. da Costa e Lauro Malheiros. 6 Foi magistrado, consultor-geral da República entre 1954-1955 (em sucessão a Carlos Medeiros Silva) e 1956-1960; min. STF 1960-1969. Assumiu a presidência do tribunal um dia antes da edição do AI-5, renunciando 37 dias depois, juntamente com Antônio Carlos Lafayette de Andrade, como protesto pelas aposentadorias compulsórias de Hermes Lima, Evandro Lins e Silva e Vitor Nunes Leal. Fonte: CPDOC. 7 Dentre outras funções foi Consultor-Geral da República (fev-out 1960), ministro do STF entre 1960 e 1969 (aposentado compulsoriamente pelo AI 5). Criou súmula do STF como forma de dinamizar o trabalho da Corte. Integrou o grupo que formulou o projeto da UnB. Após a aposentadoria no STF dedicou-se à advocacia privada. 8 Sub-chefe do gabinete civil do presidente Juscelino Kubitschek. Consultor-Geral da República em 1957 (substituindo Antônio Gonçalves de Oliveira), além de outras funções de advocacia na administração direta e indireta. 9 Este cargo foi criado pelo decreto 967/1903 e previa como funções "Ao consultor geral da Republica incumbe consultar ás Secretarias de Estado, nos mesmos casos em que o fazia o procurador geral da Republica, especialmente sobre: a) extradicções; b) expulsão de estrangeiros; c) execução de sentenças de tribunal estrangeiro; d) autorizações de companhias estrangeiras para funccionarem na Republica; e) alienação, aforamento, locação, arrendamento de bens nacionaes; f) aposentadorias, reformas, jubilações,

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nomeação e exoneração, autoriza-se a considerar que os juristas que integravam o corpo da RDA tinham boas relações tanto com o Presidente da República, como entre si (visto que houve uma sequência entre eles neste cargo). A revista era dividida nas seções de doutrina, jurisprudência dos tribunais, pareceres, notas e comentários e, por fim, legislação (com as inovações legislativas). Desta maneira pode-se considerar como o principal meio de difusão de inovações acerca do direito público (pois ainda que o título seja Revista de Direito Administrativo, trazia várias questões de direito tributário, constitucional etc). Assim, assume-se que as principais questões do direito no momento foram traduzidas de alguma forma na Revista. No período analisado houve 173 artigos (entre doutrina, pareceres, notas e comentários). Excluiu-se da análise a seção de legislação (que apenas apresenta as inovações legislativas) e jurisprudencial (que apresenta decisões judiciais de tribunais consideradas relevantes). Os dois itens não apresentam manifestação direta de juristas, assim, fogem ao objetivo do trabalho. Cada edição da revista apresentava três artigos de doutrina (totalizando, portanto, 54) sendo os demais tópicos variáveis de acordo com a edição. Ademais, foram 69 pareceres e 50 notas e comentários. Percebe-se que o quadro de autores apresenta alguns nomes com contribuições reiteradas. Dos 86 autores identificados (cinco artigos não tiveram menção da autoria), os treze autores com quatro ou mais contribuições no período totalizam 79 contribuições, ou 45,66% do total. Tabela 1: Autores com mais contribuições na RDA Nome

Quantidade de artigos

Profissão

José Cretella Junior

11 Professor da faculdade de direito do Vale da Paraíba (vinculação apresenta em artigo da RDA)

Carlos Medeiros Silva

10 Ministro do STF, advogado.

pensões, montepio dos funccionarios publicos federaes.” A Consultoria-Geral da República funcionou até 1993, quando foi criada a Advocacia-Geral da União. Dentre os juristas que estiveram o cargo de ConsultorGeral destacam-se: Araripe Júnior (1903-1911), Rodrigo Octávio (1911-1929), Levi Carneiro (1930-1932), Carlos Maximiliano (1932-1933), Francisco Campos (1934), Anníbal Freire (1938-1940), Orozimbo Nonato (1940-1941), Hahnemann Guimarães (1944-1945), Themístocles Brandão Cavalcanti (1945-1946, novamente, em 1955), Miguel Seabra Fagundes (1946), Haroldo Valadão (1947-1950), Brochado da Rocha (1955-1956), Caio Tácito (1957), Victor Nunes Leal (1960), Caio Mário da Silva Pereira (1961), Rafael Mayer (1974-1978), Ronaldo Poletti (1984-1985), Paulo Brossard (1985-1986) e Saulo Ramos (1986-1989). Em 1957, Juscelino utiliza o decreto 41.249 para modificar a estrutura da carreira e estabelece que sua competência será: emitir pareceres sôbre questões jurídicas; sugerir ao Presidente da Republica e os Ministros de Estados, providências de ordem jurídica que lhe parecem reclamadas por interêsse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes; desempenhar as comissões e executar trabalhos jurídicos que lhe atribuir o Presidente da República; designar os assistentes e fixar a gratificação de representação do pessoal do Gabinete; promover as reuniões de consultores de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 8.564, de 7 de janeiro de 1946, supervisionar todos os serviços do seu Gabinete; baixar instruções relativas a organização interna dos serviços; designar e dispensar seu secretário”.

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Caio Tácito

8 Professor

Rubens Gomes de Souza

7 Advogado, professor, co-autor do Código Tributário Nacional

Ruy Barbosa Nogueira

6 Professor Ciência das Finanças Fac. Direito da PUC - SP

Alfredo de Almeida Paiva

6 Consultor Jurídico do Ministério de Minas e Energia

Amílcar de Araújo Falcão

5 Professor da Universidade do Brasil e da Estadual da Guanabara.

Carlos S de Barros Junior

5 Procurador Geral da Fazenda de São Paulo

A. B. Cotrim Neto

5 Professor da Faculdade Nacional de Direito, Procurador de autarquia federal

Francisco Campos

4 Segundo CPDOC, no período ocupou a presidência da Comissão Jurídica Interamericana

Hely Lopes Meirelles

4 Juiz em São Paulo

Miguel Seabra Fagundes

4 Advogado, atuou como interventor federal RN

Nicola Balog

4 - relatório sobre a “Organização Administrativa das Empresas Públicas” publicado em 4 volumes da RDA

Professor da Faculdade de Direito de Belgrado

José Cretella Junior 10 teve a maior quantidade de artigos publicados (11), todos sobre direito administrativo. Seus artigos não tratavam diretamente da “revolução”, embora tocassem em uma questão fundamental: a estrutura da administração pública e suas modificações. Algumas das questões que aparecem em seus artigos, como ato administrativo e personalidade jurídica de entidades da administração indireta,eram bastante atuais, especialmente em decorrência do Decreto-Lei 200/1967 (ainda vigente) o qual promoveu reforma administrativa. Esta, segundo Beatriz Wahrlich (1974), é iniciada nas décadas de 30 e 40, e ganha impulso com os Decretos-Lei 200 e o 199, ambos de 25/02/1967. O primeiro trata da reforma administrativa em si, e o segundo expediu a Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Esta reforma estava inserida no contexto de maior eficiência da administração pública que perpassa a reforma financeira (lei 4.320/64), a criação do 10

Cretella formou-se na Faculdade de Direito do Universidade de São Paulo em 1950, onde conquistou a livre-docência de Direito Administrativo em 1965, e em 1969 torna-se titular nessa disciplina. Assim, no período analisado Cretella está em fase de conquista de cargos acadêmicos. Cretella lecionou até 1990, tendo publicado mais de 120 obras tanto sobre direito quanto viagens, e literatura. Em 2010 recebeu título de Professor Emérito, homenagem concedida pelo Estado de São Paulo. Em entrevista para o livro “Advocacia em Tempos Difíceis” (2013:778) Virgílio Egydio Lopes Enei responde que: "E do outro lado? Professores que eram, digamos, mais alinhados com o regime, mais hostis...Tinha professor que eram totalmente alinhados com o regime. Um tal de Cretella. Esse não entendia nada de Direito, mas dizia que era... Catedrático da São Francisco. Era fraquíssimo. Era de direita. E quase todos os outros eram meio de direita. Tinha um que era de esquerda, o Professor Celso Neves."

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Código Tributário Nacional (Lei 5.172 de 25/10/1965), e a reforma trabalhista (que extinguiu a estabilidade e criou o FGTS - lei 5.107 de 13/09/1966. O Decreto-Lei 200 teve como pontos marcantes a descentralização administrativa através do fortalecimento da chamada administração indireta11. Com isso surgiram várias autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista12. Antes de tratar dos artigos de Carlos Medeiros Silva, o segundo com mais artigos publicados (10), convém analisar as contribuições dos redatores/editor da revista. Dos quatro, dois se destacam: Carlos Medeiros Silva (10), e Caio Tácito (8). Os demais (Vitor Nunes Leal e Antônio Gonçalves de Oliveira) tiveram 1 artigo cada. É interessante notar que os únicos artigos de Nunes Leal e Gonçalves de Oliveira tratem do mesmo tema: as modificações ocorridas (ou discutidas) no Judiciário. O artigo de Nunes Leal é uma resposta direta às propostas de modificação da competência e organização do Supremo Tribunal Federal. O artigo "Atualidade do Supremo Tribunal Federal” foi publicado na edição de out/dez de 1964, quando Nunes Leal já era ministro do STF. No período estavam em discussão propostas de modificação do STF para que ficasse mais eficiente, pois havia a percepção de que o tribunal estava sobrecarregado13 . Ao menos este era o discurso oficial, ao qual Nunes Leal contrapunha-se. O artigo de Nunes Leal foi publicado no volume 78 (outubro/dezembro de 1964) da RDA. Em setembro de 1965 publica o artigo “Supremo Tribunal: a questão do número de juízes” no volume 359, e em outubro do mesmo ano publica “O Requisito de ‘Relevância’ para redução dos encargos do Supremo Tribunal Federal”, ambos na Revista dos Tribunais (o que é bastante curioso, visto que é um dos redatores da RDA). Nestes artigos Leal contrapõe-se à proposta de aumento de juízes do STF e apresenta propostas alternativas como "transferência para as turmas dos habeas corpus e mandados de segurança que versassem questões de direito já compreendidas na Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal; outra seria o uso mais generalizado pelo redator, da faculdade regimental de indeferir in limine os pedidos manifestamente inadmissíveis” (LEAL, 11

Segundo o art 4 do decreto: "Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)" 12 A questão sobre os limites, alcance e possibilidades de intervenção do Estado em sociedades de economia mista é anterior à 1964. Como exemplo cita-se o parecer de Francisco Campos sobre "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA/INTERVENC ÃO do ESTADO NO DOMínio ECONOMICO/EXPLORAC ÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DO MINÉRIO DE FERRO/COMPETEncia LEGISLATIVA DA UNIÃO/PODER REGULAMENTAR/IGUALDADE PERANTE A LEI” publicada na RDA, vol. 72 (1963). No mesmo volume há a publicação na seção de jurisprudência de análise de Lafayette de Andrade sobre sociedade de economia mista, Rede Ferroviária Federal. 13 Como exemplo nota-se o artigo publicado no volume 90 (outubro/dezembro de 67) com o título "Supremo Tribunal Federal - reforma do regimento interno”. Artigo sem autoria identificada. Também sem autoria o artigo "Supremo Tribunal Federal - Reforma Judiciária” publicada no vol. 81 (julho/setembro 65).

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1965a: 12). As sugestões de Leal são interessantes por vários motivos. O primeiro é que apresenta não como uma demanda individual mas como “fórmulas mais viáveis, defendidas por vários ministros” (LEAL, 1965a:12). Ademais, assume a questão da sobrecarga do STF para sugerir mudanças que aumentem as prerrogativas institucionais, ao invés da diminuição da proposta “oficial”. Mas a análise diacrônica ainda reserva algumas surpresas, pois as propostas elaboradas (ou apresentadas) por Leal são bastante semelhantes às incorporadas através da Emenda Constitucional 45/2004, especialmente nos itens de repercussão geral (como critério de admissibilidade de Recurso Extraordinário) e a existência de Súmula Vinculante14. O Ato Institucional 2 trouxe várias modificações no Judiciário 15 , e especificamente em relação ao STF trouxe as seguintes disposições: a primeira – e talvez mais importante – foi o aumento do número de ministros, de onze para dezesseis. Aqui foi utilizada estratégia de que se valeu Roosevelt para tentar neutralizar a Suprema Corte na política conhecida como CourtPacking Plan. Claramente o objetivo neste aumento do número de ministros era dotar o Presidente da possibilidade de indicar cinco nomes “seguros” para que as decisões seguissem os interesses do Executivo federal. Ademais, o AI 2 também estabeleceu a divisão do STF em composição plenária e com turmas de cinco ministros, dependendo da matéria a ser julgada (a especificação deste item foi feita via EC 16/65).A terceira alteração foi a ampliação da competência da Justiça Militar, responsável pelo julgamento de crimes contra segurança nacional (e não somente externa), mesmo que cometidos por civis. Como consequência desta disposição houve a necessidade de prévio julgamento pelo Superior Tribunal Militar dos habeas corpus ajuizados pelos acusados de crimes contra a segurança nacional antes da sua análise pelo STF. A quinta alteração foi a supressão da aplicação da lei mais específica para os crimes que forem previstos na Lei de Segurança Nacional. A sexta alteração foi a extinção do foro privilegiado para os casos de crimes previstos na Lei de Segurança Nacional. Já o artigo de Antônio Gonçalves de Oliveira16 é de 1968 (vol. 92, abril/junho), portanto trata das mudanças já consumadas, tanto as provenientes dos AIs como também as 14

Esta semelhança não chega a ser surpreendente considerando que foi Nunes Leal quem criou as Súmulas: "Nesse sentido, foi do Ministro Victor Nunes a iniciativa de propor a adoção, pelo Supremo Tribunal Federal, do mecanismo da Súmula, instituída regimentalmente em 1963 e que importou um marco na história do Tribunal.” (Almeida, 2006: 27) 15 A estrutura do Judiciário foi alterada algumas vezes, entretanto parecia gozar de maior prestígio do que o Legislativo, por exemplo. Em palestra, posteriormente publicada, o então ministro da justiça Alfredo Buzaid considera que: “Enquanto que nos Poderes Legislativo e Executivo a representação popular não alcançou o desejado progresso científico, já as coisas se passavam de modo diverso com o Poder Judiciário, que recebe cuidadoso tratamento dos últimos legisladores constituintes. (…) 14 - esta racionalização do Poder Judiciário não nasceu por acaso nem por encanto; foi o resultado de um paciente processo de aperfeiçoamento da instituição reclamado pela natureza da atividade jurisdicional e dignidade de seus órgãos. Entenderam nossos constituintes que só deviam confiar a magistrados cultos, honestos e capazes, o julgamento das causas relativas à liberdade e à fazenda” (Buzaid, 1970: 47-48). 16 Gonçalves de Oliveira foi ministro do STF, indicado pelo presidente Juscelino Kubitschek em 10/02/1960. Considerando que Juscelino foi cassado em 14/06/1964, é de supor que os ministros indicados por ele estavam em situação de vulnerabilidade, ou ao menos mais expostos. A aposentadoria compulsória de Vitor

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estabelecidas na Constituição de 1967 e na EC 16/65 (que cria a representação de inconstitucionalidade abstrata de leis federais). Neste artigo temos uma das possíveis chaves para compreender a reação do STF às mudanças efetuadas. O STF fez mudanças regimentais como forma de organizar-se às mudanças, e, de certa maneira restringi-las17. O Supremo Tribunal, valendo-se desta nova competência constitucional que a vigente Carta Política lhe conferiu, já promoveu a reforma, em parte, de seu Regimento Interno, e regulou a competência das turmas de do plenário e dispôs sobre os recursos cabíveis nos processo de sua competência. No julgamento dos embargos na Representação n. 700, por considerável maioria, manifestou-se a Alta Corte no sentido de que essa competência processual é exclusiva. Nem pode a legislação ordinária dispor a respeito” (Oliveira, 1968: 3).

Gonçalves de Oliveira defende no artigo que houve ampliação de competência do STF, entretanto o ex-ministro Evandro Lins e Silva discorda veementemente de tal interpretação (Lins, 1997:404): Alguns autores dizem que depois da Constituição de 1967 e da Emenda de 1969, o Supremo Tribunal ampliou sua competência. Por exemplo, Antônio Gonçalves de Oliveira, em artigo na Revista dos Tribunais, diz que o STF adquiriu a competência de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, o que, a seu ver, seria muito importante. O que esses autores dizem é que, depois da Constituição de 67, houve uma transferência de poder, primeiro, dos estados para a União, e segundo, doLegislativo para o Executivo e para o Judiciário. O equívoco é transparente! Na hora em que o Supremo perdeu a sua condição de poder político da nação, deixou de ser Supremo! Teve aumentados os seus poderes como órgão Judiciário porque se transformou num tribunal Judiciário, encarregado de julgamentos que nada tinham que ver com o problema institucional do país. Sua competência se ampliou ainda mais quando se criou a avocatória avocatória era o poder dado aoSupremo Tribunal Federal de avocar, ou seja, trazer para ele, processos de todos os cantos do país em que estivesse em jogo o interesse público. O processo podia estar, por exemplo, nomunicípio de Rio Bonito, mas se fosse um assunto que envolvesse um interesse público, o Supremo podia mandar buscar aquele processo e julgá-lo, sem dar satisfação a ninguém, sem haver as instâncias ordinárias.

Nunes Leal em decorrência do AI2 pode ser lida menos como uma punição por sua atuação e mais como o término desta “desconfiança”. 17 Neste sentido parece haver concordância com o depoimento de Evandro Lins e Silva ao CPDOC (Lins e Silva, 1997:393): "Além de determinar o aumento do número de ministros, o AI-2 dizia que o STF funcionaria em três turmas de cinco ministros cada uma. Como era esse funcionamento em turmas? Antes eram 11 ministros, e duas turmas de cinco cada uma. Aumentando-se o número de ministros, aumentou-se o número de turmas. As turmas tinham competência para julgar certos tipos de processos, recursos ordinários, comuns, em que se discute o problema da violação de lei federal. A matéria mais importante é julgada pelo plenário. As turmas foram constituídas, por uma deliberação administrativa do próprio Tribunal, da seguinte maneira: os novos ocupariam dois lugares na primeira turma, dois lugares na segunda e um lugar na terceira, por ordem de antiguidade. Os outros, os antigos, completavam as turmas com três, três e quatro ministros, respectivamente. O presidente não participa das turmas. Então os novos eram sempre minoria nas turmas. Boa estratégia… Exato. (…)”.

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Ainda que quantitativamente não seja significativo, os dois artigos publicados pelos então ministros do STF e editores da RDA sugerem um campo de disputa em torno do papel e organização do Judiciário nos primeiros anos da ditadura. A partir desta disputa pode-se considerar que o discurso jurídico não foi hegemônico, mas, evidentemente, não teve o mesmo poder. Daí que se considerar que o Judiciário, e especialmente o STF, tenham saído fortalecido pelas mudanças constitucionais é crer em demasia nos motivos oficiais18. Já os artigos de Carlos Medeiros Silva19são mais diretos ao tratar de temas sensíveis nos primeiros anos da ditadura. Uma primeira abordagem destes artigos é observar suas várias mudanças profissionais no período analisado, passíveis de serem acompanhadas pelos artigos publicados na RDA. Estas alterações profissionais podem nos indicar mudanças no perfil da própria ditadura, conforme veremos a seguir. No comentário "Nomeação para o Supremo Tribunal Federal” publicado no volume 83 (janeiro/março 66) aparece no sumário como “Ministro Carlos Medeiros Silva”. Já no volume 85 (julho/setembro 66) são publicadas duas notas: "Posse no Ministério da Justiça e Negócios Interiores” e "Despedida do Supremo Tribunal Federal e Visita ao Tribunal Superior Eleitoral”. Mas Silva publicou também artigos de explicação/defesa da legislação “revolucionária” (nos primeiros anos) e consolidação (especialmente a partir de 67 com o processo da nova constituição). Podemos perceber esta tendência especialmente pelos artigos: a - “Considerações sobre o Ato Institucional” (vol 76 - abril/junho 1964); b - “O Ato Institucional e a Elaboração Legislativa” (vol 77 - julho/setembro 1964), c - “Seis Meses de Aplicação do Ato institucional” (vol 78 outubro/dezembro 1964); d - “A Elaboração Constitucional - exposição de motivos do projeto de constituição” (vol. 86 - outubro/dezembro 66). Alguns destes artigos foram publicados também em outras publicações, especialmente na Revista dos Tribunais e Revista Forense, aumentando, presumivelmente, o alcance de suas teses. Carlos Medeiros Silva foi um dos principais ideólogos da ditadura, dentre outros motivos por ser o redator dos Atos Institucionais 1 e 2 (o primeiro juntamente com Francisco Campos). Medeiros Silva também teve atuação ampla na aprovação da Constituição de 1967, tanto na 18

“O Poder Judiciário é reforçado no que concerne ao controle da constitucionalidade dos atos dos demais poderes, sem prejuízo de sua função tradicional de proteção dos direitos individuais e da repressão dos abusos e malservações" (Silva, 1966: 6). 19 Carlos Medeiros Silva (1907-1983) bacharelou-se pela Faculdade de Direito do Rio de Janeiro em 1929. Foi consultor geral da República durante o segundo governo Vargas (1951-1954) e procurador geral da República no governo Kubitschek (1957-1960). cargo do qual se exonerou em protesto contra o presidente, que deixara de nomeá-lo para uma vaga no STF. Após o movimento de 31 de março de 1 964, foi incumbido, pela junta militar, de elaborar um ato que formalizasse as primeiras transformações políticas introduzidas pelo novo regime, o que deu origem ao Ato Institucional n. l (9.4.1964). Em 27 de outubro de 1965 foi nomeado pelo presidente Castelo Branco ministro do STF para uma das vagas abertas pela edição do AI-2, que elevou o número de ministros de 11 para 16. Desse modo, tornar-se-ia par de Evandro Lins e Silva, ministro do STF desde 1963. Em julho de 1966, contudo, deixou aquele tribunal para assumir o Ministério da Justiça, onde permaneceu até março de 1967, quando tomou posse o presidente Costa e Silva. Em 1969 foi incumbido de redigir a proclamação que anunciava o impedimento de Costa e Silva, por doença, e a formalização da junta militar na direção do governo, medidas que tomaram a forma do AI-12. (Lins e Silva, 1997:91)."

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feitura da mesma, como em sua divulgação. No período Silva era Ministro da Justiça e foi o principal responsável para sua escrita. No volume 86 (outubro/dezembro 66) ele publicou “A Elaboração Constitucional - Exposição de Motivos do Projeto de Constituição”. Neste artigo Silva descreve os motivos que fariam necessária uma nova constituição “(…) aproximação de um novo período presidencial tornou urgente e indispensável a elaboração de um texto básico que, sem romper com as praxes salutares de nossos regimes políticos, tivesse nele incorporadas algumas das inovações de cunho permanente, postas em vigor na fase revolucionária” (1966: 3). Também apresenta o tratamento que alguns assuntos tiveram na CF. Sobre a constituição de 67 foram ainda publicados outros artigos. No volume 87 (janeiro/março 67) foi publicado o parecer da comissão mista (composta de 11 senadores e 11 deputados) acerca do projeto de constituição, o autor é o relator do projeto, o senador Antonio Carlos Konder Reis. O processo constituinte foi iniciado com o AI 4 que convocou o Congresso para discutir o projeto apresentado pelo Presidente da República. O período de análise foi de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967, ou seja, claramente insuficiente para uma deliberação robusta20. O Congresso foi submetido a um modelo de mera chancela do Executivo. O projeto foi aprovado por 13 votos a 8, estes sendo encabeçados pelo senador Josaphat Marinho21 (Barbosa, 2009: 94). Ainda sobre este tema, o artigo de Flavio Bauer Novelli, "A relatividade do conceito de constituição e a constituição de 1967” (Vol 88 - abril/junho 67) apresenta um esforço argumentativo de relativizar o conceito e constituição, para, através da comparação com a suposta inaplicabilidade da CF 46 legitimar a nova Carta. Para o autor, a nova constituição é uma “séria

experiência

de

realismo

constitucional”

e

nos

“reintegra

ao

constitucionalismo

contemporâneo"(Novelli, 1967: 12). E parece seguir os ensinamentos de Medeiros ao escrever que: O processo legislativo, que é a alma da Constituição, foi substancialmente alterado, para torná-lo mais célere e eficiente, evitando formalismos estéreis, e cerceados assim abusos e vícios políticos que através deles se exercitavam. A reforma começou pelo processo de emenda à Constituição, com a atribuição de sua iniciativa também ao Presidente da República e a simplificação da 20

O rito estabelecido é que após a convocação do Congresso, seria designada Comissão Mista. Nas 24h subsequentes seriam eleitos seu presidente e vice; no prazo de 72h o relator dará parecer (pela aprovação ou rejeição do projeto); este será votado em sessão conjunta das casas do Congresso no prazo de 4 dias. Aprovado por maioria absoluta, será devolvido à comissão perante, perante a qual poderão ser apresentadas emendas (desde que apoiadas por 1/4 de qualquer uma das casas) pelo prazo de 5 dias, se o projeto for rejeitado a sessão extraordinária é encerrada. A Comissão tem 12 dias para emitir parecer sobre as emendas, estas serão votadas em Plenário pelo prazo de 12 dias em único turno. Cada emenda será submetida à Câmara e se aprovada por maioria absoluta, ao Senado, em caso de aprovação pelo mesmo quórum a emenda será considerada aceita. Concluído o trabalho em 24 de janeiro dar-se-à a publicação. (Reis, 1967: 338). 21 Marinho não tem nenhum artigo na RDA, entretanto tem alguns artigos na Revista de Direito Público, notoriamente críticos das soluções constitucionais e legislativas adotadas. Dentre eles estão: “Insubsistência dos Atos Institucionais e Complementares em Face da Carta de 1967” (RDP-5); “Inconstitucionalidade de Decretos-lei sobre inelegibilidades” (RDP-11), e, “Inconstitucionalidade de Lei: representação ao Supremo Tribunal Federal” (RDP-12).

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tramitação da respectiva proposta (arts. 50 a 52). Deu-se posição definida e privilegiada às leis complementares da Constituição na hierarquia normativa (art. 53) (…) Foi prevista tramitação especial para os projetos de lei enviados ao Congresso pelo Presidente da República, desde que este assim o solicite (art. 54). Introduziram-se, por fim, figuras necessárias de delegação legislativa a comissões do próprio Congresso e ao Presidente da República (arts. 55 a 57), e da decretação com força de lei, em matéria de segurança nacional e finanças públicas. (Novelli, 1967: 12)

Como se sabe, a CF não foi capaz de propiciar a “permanência da revolução”, de modo que tempo depois foi editada o AI 5 que reduzia direitos e garantias, limitava a competência do Judiciário comum, inclusive do STF, transferindo poderes à justiça militar. A partir daí as discussões foram menos jurídicas e mais fáticas. Com isso o regime assume oficialmente sua faceta repressiva. 4 Considerações Finais A dicotomia entre legalidade e autoritarismo há muito não faz mais sentido, de modo que se impõe abandonar as fórmulas míticas como “Estado de Direito” e analisar concretamente as maneiras através das quais se pode construir um padrão de legalidade autoritária. Neste aspecto o estudo da ditadura militar brasileira é um ambiente fértil, pois altamente legalizada, tinha no campo do direito uma das esferas de fundamentação. Assim, a análise de “discursos" de juristas para juristas mostra-se como uma possibilidade de compreender os pontos centrais da estratégia de poder utilizada nos primeiros anos pós-golpe. Optou-se por estudar a RDA tanto por seu alcance (territorial), tradição, editores, quanto matéria (direito público). Em um primeiro momento a questão colocada para resposta é que os juristas “opositores" tinham o mesmo espaço dos “favoráveis”. Quanto a esta questão inicialmente a resposta é negativa. A maior parte dos artigos que trataram de questões importantes para o regime22 o fizeram segundo a perspectiva oficial. Houve algumas manifestações críticas, como a de Nunes Leal, mas foram minoritárias. Houve, também, artigos nos quais não se pôde depreender a posição política do autor. Como segunda questão colocada estava estabelecer a influência das manifestações jurídicas trazidas na revista. Embora este item permaneça inconcluso é possível perceber que houve circulação de ideias e que os ministros do STF muito provavelmente tinham acesso à tais debates. É possível chegar a esta conclusão não somente pelo corpo de redatores (dois ministros - Nunes Leal e Gonçalves de Oliveira, sem contar o breve período de Medeiros Silva), bem como à atualidade das questões, muitas foram julgadas pelo próprio STF. Assim, embora um espaço de 22

Evidentemente que não é possível estabelecer uma lista exaustiva de questões que fossem mais relevantes, entretanto, pelas próprias manifestações do Presidente e de seus auxiliares é possível considerar que processo legislativo, mudanças na administração pública, mudanças constitucionais, fazem parte dos assuntos sensíveis no momento.

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alcance limitado e circunscrito ao mundo jurídico (diferente da Revista Cultura Política no Estado Novo) é possível considerar que tais manifestações foram relevantes, quando pouco para propagar a campanha de legitimação da legalidade autoritária. É possível perceber a mudança das fases do regime pela escolha e publicação dos artigos. Mas o exercício diacrônico de análise dos artigos também permite perceber continuidades constitucionais questionáveis (especialmente no processo legislativo e nas atribuições do Executivo), de maneira que analisar este período pode ser uma das chaves para compreender alguns dos atuais dilemas constitucionais brasileiros.

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