Autorização judicial do cultivo de maconha para autotratamento

May 30, 2017 | Autor: Lorena Otero | Categoria: Constitutional Law, Cannabis, Cannabis Cultivation, Medical Cannabis
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apresentação O Congresso Brasileiro de Bioética, promovido pela Sociedade Brasileira de Bioética (SBB) desde 1996, está em sua XI edição, realizado na cidade de Curitiba, Paraná, entre 16 e 18 de setembro de 2015, ocasião em que também sedia o III Congresso Brasileiro de Bioética Clínica, promovido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e a III Conferência Internacional sobre Ensino da Ética, promovida pela  International Association for Education in Ethics (IAEE).  Comemorando os 20 anos de fundação da SBB e os 10 anos da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO o tema central do congresso é “BIOÉTICA E DESIGUALDADES”, refletindo o comprometimento da bioética brasileira desde o seu início com as questões sociais.  O XI Congresso Brasileiro de Bioética se constitui em um espaço para informação, reflexão e análise de questões e proposições relacionadas às diversas formas de desigualdades e suas implicações à saúde e à vida em suas diferentes abrangências, que incluem indivíduos, coletividades e o próprio planeta. Os trabalhos inéditos apresentados oralmente ou em banner no evento são relacionados a essas temáticas. O conteúdo e a correção gramatical e ortográfica dos textos são de exclusiva responsabilidade de seus autores.

Comissão Realizadora.

RE VISÃO CRÍTICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO CULTIVO DE MACONHA PARA AUTOTRATAMENTO

Tema:

Autores: Lorena Otero, Graduada em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes, Campus Villa-Lobos. E-mail: [email protected] Marina de Neiva Borba, Professora-Orientadora do Curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes, Campus Villa-Lobos. Doutoranda e Mestre em Bioética pelo Centro Universitário São Camilo, São Paulo. Advogada. E-mail: [email protected]

BIOÉTICA E DIREITO

Resumo:

A Política de Drogas adotada no Brasil é seletiva ao eleger como lícitos o tabaco e o álcool, por exemplo, e como ilícitas, a maconha e a cocaína. Nesse sentido, Lei nº 11.3434/2006 que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas enquanto define tais condutas como crimes. Nesse sentido, considerando que a utilização terapêutica de princípios ativos da maconha foi autorizada pelos órgãos de vigilância sanitária, questiona-se: seria constitucional o pedido de autorização judicial do cultivo in natura da maconha para o autotratamento por pessoas que não tem condição financeira para a sua importação? Para a resolução da problemática, realizou-se uma pesquisa qualitativa, com finalidade exploratória, mediante as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, para utilização dos resultados de forma aplicada. Verificou-se que o cultivo de maconha é crime tipificado pela Lei de Drogas, passível, inclusive de expropriação do bem imóvel, além de outras formas de responsabilização penal. Entretanto, se tal cultivo for precedido por pedido de autorização judicial, acompanhado de justificativa plausível de hipossuficiência econômico-financeira comprovada do agente que precisa obrigatoriamente extrair da maconha princípios ativos, sendo a única terapia conhecida para tratamento de sua patologia, compreende-se que o indeferimento jurisdicional desse pedido seria inconstitucional por três motivos: a) após a autorização pelo órgão de vigilância sanitária do uso medicinal da maconha, não se pode comparar o cultivo in natura feito pelo traficante do agente que pretende fazer uso terapêutico. Tal situação violaria o Estado Democrático de Direito e o devido

processo legal ao equiparar de modo igual situações que o próprio Estado já diferenciou; b) a Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, reconhece o direito à saúde, assegurando que todos busquem os meios necessários para a preservação do seu completo bem-estar físico, psíquico e social. Assim, ante a colisão de direitos fundamentais in casu, deve prevalecer aquele que resguarde à dignidade da pessoa humana, autorizando-se judicialmente o cultivo; c) por fim, de forma análoga aos pedidos de autorização de interrupção da gestação, considerada crime de aborto pelo Código Penal brasileiro, o Poder Judiciário nas mais diversas esferas julga procedente tais pedidos. Desse modo, seria irrazoável e desproporcional impossibilitar a tais pessoas o acesso facilitado as suas terapias pelo cultivo in natura da cannabis.

Fontes: Não houve

fonte de financiamento.

Conflito: Sem conflitos

de interesse.

Apresentador: Lorena

Otero

Modalidade: Oral

Referências:

Carvalho, S. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06. 6. ed. São Paulo: Saraiva; 2013. Lima, MAF. Importação de sementes de maconha para cultivo próprio: crime de tráfico, uso ou contrabando? Disponível em: http://www. midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2014_m_a_f.pdf. Acesso em 26 de outubro de 2014. Brrasil. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus nº 100.437SP (2008/0035409-6), 5ª Turma, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; 2008.

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