AzLab #8 Salvaguarda \" FL-UL, 12 de novembro de 2014

May 30, 2017 | Autor: Elsa Garrett Pinho | Categoria: Patrimonio Cultural, Patrimonio, Azulejo
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AzLab #8 Salvaguarda”

FL-UL, 12 de novembro de 2014 Elsa Garrett Pinho [email protected]

O Património integrado é património móvel; “Património móvel integrado” – Os bens móveis de interesse cultural relevante ligados materialmente e com caráter de permanência a bem cultural imóvel, bem como os bens móveis que estejam afetos de forma duradoura ao seu serviço ou ornamentação (DL nº 140/2009, de 15 de junho, art. 3º); O património integrado deve ser mantido in situ, pois só em contexto ele assume plenamente a sua condição e valor culturais, para além: 1- dos limites da atração visual; 2- de qualquer juízo estético 3- das meras funções de higiene, de proteção das estruturas e/ou de conforto físico.

As ameaças 1.

Destruição ou descaracterização do suporte arquitetónico (incúria, especulação imobiliária, readequação dos imóveis e novas funções, novos gostos e práticas construtivas, etc.)

2.

Atos ilícitos e criminosos (vandalismo ou furto)

3.

Valorização comercial do património azulejar (comércio interno e externo)

Que respostas tem a legislação para oferecer ?

Princípios básicos previstos na lei de bases do património cultural (Lei nº 107/2001, de 8 de setembro) •Todos têm direito à fruição dos valores e bens que integram o património cultural, como modo de desenvolvimento da personalidade através da realização cultural (art.7º, nº 1)

•Todos têm o dever de preservar o património cultural, não atentando contra a integridade dos bens culturais e não contribuindo para a sua saída do território nacional em termos não permitidos pela lei. •Todos têm o dever de defender e conservar o património cultural, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda de bens culturais. (art.11º, nºs 1 e 2)

Proteção do património azulejar (Lei nº 107/2001, de 8 de setembro) 1- Registo patrimonial de inventário; 2 - Registo patrimonial de classificação (3 níveis):

a) b) c)

Interesse Nacional (“monumento nacional” e “tesouro nacional”); Interesse Público; Interesse Municipal;

3- Inclusão numa servidão administrativa (ZP ou ZEP) adstrita a um monumento, conjunto ou sítio classificados . Não impede as alterações no interior dos imóveis (art. 43º, nº 5). Servidão administrativa - Encargo imposto sobre um imóvel (ou mais) em benefício de uma coisa, por virtude da utilidade pública desta. Tem sempre subjacente o fim de utilidade pública e, nos presentes casos, são sempre negativas ,porque proíbem ou limitam ações. Estão, naturalmente, associadas ao Código das Expropriações.

CASA DA SORTE, Lisboa Exterior protegido…e os painéis no interior?

INVENTÁRIO

(ato administrativo de “inventariação”)

Distingue-se da classificação pela extensão dos ónus que dele decorrem para os respetivos detentores e proprietários. Assim: •Quando de propriedade privada, a inclusão no registo patrimonial de inventário carece de autorização prévia; •Não existe o direito a uma indemnização, porque do ato de inventariação não resulta uma proibição ou uma restrição grave à utilização habitualmente dada ao bem; •A inventariação não submete o bem à especial tutela do Estado;

•A inventariação não obsta à saída definitiva do território dos bens, tanto em contexto de exportação como de expedição.

CLASSIFICAÇÃO – Pressupõe que os bens tenham “um inestimável valor cultural” No âmbito da Lei 107/2001, de 8 de setembro, apenas foram classificados, 11 painéis de azulejos, todos eles como de Interesse Nacional (“tesouros nacionais”) e incorporados em acervos de museus nacionais;

Ao abrigo de legislação anterior, foram inventariados (com valor de classificação pelos ónus decorrentes) de per si, 15 conjuntos azulejares, integrados em imóveis ou descontextualizados. No total, e desde a década de 1930, associados ao património móvel com proteção legal, existem apenas 26 registos de painéis de azulejos, a que acrescem 3 outros, em vias de classificação como de interesse público.

Beneficiando de proteção legal própria ou da decorrente do imóvel ou da zona onde os painéis de azulejos se enquadram, apenas a CLASSIFICAÇÃO confere aos bens culturais garantias de permanência, de manutenção da integridade física e de acesso real a apoios públicos para a sua conservação ou aquisição pelo Estado, muito embora a extensão destas garantias não seja idêntica para todos os níveis de classificação. DL nº 138/2009, de 15 de junho Fundo de Salvaguarda DL nº 140/2009, de 15 de junho Regime jurídico das intervenções sobre bens classificados IN e IP

1938 – Património integrado inventariado em imóvel classificado

1975 – Ca. 2500 azulejos de “cozinha de fumeiros” Procedentes da cozinha de um prédio da segunda metade do século XIX, sito na Rua da Glória, à Graça, em Lisboa, estes painéis de azulejos transitaram, em data não apurada, para a posse do comerciante que, em 1983, os vendeu ao Museu Nacional do Azulejo. Depois de incorporados no acervo foram parcialmente aplicados na zona do restaurante do Museu, onde se encontram.

1976 - Azulejos Arte Nova – Rua da Junqueira

1983 - Inventariação (com valor de classificação) em consequência de pedido de exportação indeferido

1983 –Painéis do Convento de Santo António (Santa Casa da Misericórdia de Penela), classificado como IIP (Decreto 2 / 96, DR n.º 56, de 06-03-1996).

Os painéis de azulejos foram inventariados pelo seu valor iconográfico e qualidade artística, e observado também que o estado de conservação do conjunto azulejar, na generalidade é aceitável, no conjunto degradado do Convento. Decorriam obras de restauro no respetivo convento.

2006 - Bens de Interesse Nacional ou “Tesouros nacionais” Decreto nº 19/2006, de 18 de julho

(11 painéis de azulejos)

RMUEL- Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (DR, 2ª série, nº 74, de 16 de abril 2013) Art. 13º nº 9 — “É interdita a remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.”; Art. 14º Nº 2–” 9 — É interdita a demolição de fachadas revestidas a azulejos de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.” Nº 6 - “Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitetónico ou histórico, designadamente elementos cerâmicos de revestimento ou decoração , cantarias, elementos em ferro ou outros, existentes em edifícios a demolir e cuja reutilização não esteja prevista, devem ser preservados, podendo a Câmara Municipal proceder à sua aquisição e, nesse caso, de preferência assegurar a sua recolocação em local apropriado.

Nº 7 – Para efeitos do número anterior, quando os materiais sejam azulejos, deve ser disponibilizado à Câmara Municipal, no mínimo, um conjunto de 1 m2 ou, no caso de o revestimento formar desenhos ou outras figuras, a quantidade necessária para completar uma composição decorativa.”

Possíveis soluções ….

1. Aplicação corajosa e criteriosa da lei CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS CAPÍTULO II Dos crimes contra a propriedade Artigo 213º Dano qualificado 1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável: a) Coisa alheia de valor elevado; b) Monumento público; c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos; d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou e) Coisa alheia afeta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério; é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

Cont.

Artigo 213º Dano qualificado 2 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia: a) De valor consideravelmente elevado; b) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob proteção oficial pela lei; c) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou d) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; é punido com pena de prisão de dois a oito anos. + Aplicação de coimas e sanções previstas na Lei 107/2001, de 8 de setembro (Título XI - Tutela penal e contra-ordenacional)

2- Sensibilização da população e dos agentes comerciais 2.1 Reconhecimento e valorização cultural do azulejo como expressão artística secular e identitária; 2.2 - Perceção da real procura que os azulejos portugueses têm no mercado internacional de antiguidades; 2.3 – Campanhas de informação sobre o tráfico ilícito de bens culturais.

2. Sensibilização da população e dos agentes comerciais (cont.) 2.4 – Continuação do caminho já iniciado por alguns agentes do mercado (primário e secundário) com vista ao apuramento da proveniência remota dos bens, sobretudo do património móvel integrado; 2.5 - Difusão da mensagem de que poderá ser vantajoso – mesmo de um ponto de vista orçamental - manter os revestimentos cerâmicos in situ.

3. Definição de uma política clara de salvaguarda do património cultural em matéria de circulação internacional, com a eventual interdição, ab initio, de saída de determinadas tipologias de bens, com a cerâmica de revestimento. 4. Eventual elaboração de “Red Lists” como alerta para o tráfico ilícito e continuado deste tipo de bens culturais.

Sotheby’s – 2005 a 2014

Bonhams – 2005 a 2014

Muito obrigada

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