Basileia III no Brasil -Utilização de Seguros para aumento do Capital

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Basiléia III no Brasil Utilização de Seguros para aumento do Capital

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MEMORANDO

Data: 14 de Outubro de 2015 De: Santiago Tavares / Douglas Correia Objeto: Basiléia III no Brasil - Utilização de Seguros para aumento do Capital

Quando o sistema financeiro global pôde finalmente respirar após a Crise Econômica de 2008, os responsáveis pela regulação da atividade bancária mundo afora, apesar de muitas discordâncias a respeito das causas da turbulência econômica, chegaram ao consenso de que as medidas regulatórias existentes para controlar, limitar e fiscalizar as operações de risco dos agentes financeiros globais haviam fracassado. Foi consensual que havia a necessidade geral de se conceber e adotar novas medidas de regulação que pudessem efetivamente frear o “espírito animal” dos bancos na manipulação de ativos de risco e garantir que tivessem condições de absorver as perdas em que incorressem. Considerando-se o impacto do sistema financeiro na chamada economia real, o caráter globalizado das instituições financeiras e a realidade de que o custo final das práticas pró-cíclicas descontroladas é suportado pelos Estados, principalmente através dos planos de bailout com recursos públicos, uma intervenção geral coordenada por parte dos agentes reguladores internacionais foi considerada não apenas legítima, como imperativa. Como resultado dos trabalhos articulados de instituições como o Financial Stability Board (FSB) o Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia (BCBS) e o G-20, foi aprovado um conjunto de propostas de reforma da regulamentação bancária, a ser implementado por todos os países. A esse conjunto de propostas, deu-se o nome de Acordo de Basiléia III (Basiléia III, ou B-III). O Acordo estipula medidas que abrandem as consequências negativas que podem advir de uma exposição excessiva a ativos de baixa qualidade e alto risco. O seu principal aspecto é a melhora da capacidade dos bancos de absorverem perdas pela exigência de aumento da quantidade e qualidade do capital a ser reservado para a cobertura dos riscos das operações financeiras. Outras mudanças importantes são as novas disposições que limitam as alavancagens e que estabelecem uma nova gestão de risco de iliquidez. Referente às exigências de capital, o PR (Patrimônio de Referência) permanecerá composto pelos chamados capitais de nível I e II, sendo o nível I composto por um subcapital chamado Tier I e outro chamado Aditional Tier. O capital de nível II será constituído por elementos que sejam capazes de absorver perdas, caso constatada a inviabilidade do funcionamento regular da instituição. O Capital Principal (Tier I) é o de altíssima qualidade e segurança, por se constituir de ações ordinárias e preferenciais, além de parcela de lucros retida e dívidas sem vencimento. Trata-se de ativos de facílima conversão e execução, o que contribui tanto para a solvabilidade quanto para a liquidez do banco.

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Além dessa modalidade de capital, Basileia III exige ainda “dois colchões de capital” - buffer contracíclico e buffer de conservação - com a função de garantir uma margem de segurança para conter a atividade creditícia em momento de euforia e estimulá-la e protege-la em momentos de estresse financeiro. Para coibir a superexposição exagerada dos bancos, foi definido um padrão de alavancagem mxima global, de 3% dos ativos totais não relacionados ao risco. Por fim, também foram criados dois novos índices de aferição e controle da liquidez bancária, um que mede a liquidez a curto prazo (capacidade de se manter líquido em um cenário turbulento que dure 1 mês) e outro a longo prazo (estabilidade de sua liquidez nos próximos 12 meses).

O Status Jurídico de Basiléia III no Brasil No Brasil, as regras de Basiléia III foram incorporadas por meio de quatro resoluções e quinze circulares aprovadas em 2013 pelo Comitê Monetário Nacional (CMN) e baixadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN). O Comitê Monetário Nacional é a entidade normativa máxima do Sistema Financeiro Nacional, o que significa dizer que ele em autoridade legal, conferida pela Lei 4.595/64, para instituir políticas, diretrizes e regramentos que devem ser respeitados por todos os demais agentes - públicos e privados - do Sistema Financeiro Nacional, e para controlar a atividade bancária dos bancos brasileiros. As matérias aprovadas em deliberações do CMN são regulamentadas por meio de Resoluções, instrumentos normativos de caráter público e geral quando versam sobre matéria de competência atribuída por lei à autoridade administrativa. Entre as matérias para a quais o CMN tem competência normativa, estão: disciplinar o crédito e as operações creditícias em todas as suas formas; zelar pela liquidez e solvências das instituições financeiras; delimitar o capital mínimo a ser mantido pelos bancos e fiscalizar o seu cumprimento; Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, imobilizações e outras relações patrimoniais, a serem observadas pelas instituições financeiras e regular-lhes o funcionamento de forma geral. Recebendo tais competências da Lei nº 4.595/64, o CMN em legitimidade para instituir o Acordo de Basileia III no Brasil por meio das quatro resoluções aprovadas em 2013. O cumprimento das medidas é, em um primeiro momento, mandatório, pois os atos administrativos são imperativos quando estabelecem obrigações a terceiros, independentemente de sua concordância. Entretanto, um ato administrativo como a Resolução não é categórico como uma lei. Justamente porque recebe sua autoridade normativa de uma lei prévia, qualquer Resolução, por exemplo, deve estar nos estritos limites das lei que lhe conferiu validade, estando sujeita a um controle de legitimidade por órgão jurisdicional. E a legitimidade não é uma consideração puramente acerca da forma e dos procedimentos que criaram o ato; é uma consideração que, dado a

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discricionariedade inevitável presente em certos atos como o administrativo-normativo, envolve a conveniência, utilidade, necessidade, proporcionalidade e adequação do dispositivo ao seu fim proposto, que será sempre, em última instância, o benefício e interesse público. Isso significa que pode haver controle jurisdicional sobre uma Resolução do CMN que não atenda aos requisitos legalidade em matéria de forma ou mérito. Pode ser contestada, perante o judiciário, a discricionariedade normativa que não seja motivada, que não atenda à finalidade para a qual a lei lhe atribuiu poder normativo. Analisando Basileia III e a sua implementação no Brasil, observamos que a medida foi bem recebida tanto pelo governo quanto pelos agentes financeiros públicos e privados. As medidas do Acordo foram consensualmente aprovadas, e em um primeiro momento, se mostraram adequadas a promover o bem público por fortalecerem todo o sistema bancário nacional. Mas a ampla aceitação inicial das medidas se deu em um cenário de estabilidade e crescimento econômico brasileiro, entre os anos de 2009 e 2013. O país enfrenta agora um cenário recessivo que pode ser profundamente agravado por um encarecimento e dificuldade de acesso ao crédito, dada a redução em seu montante disponível em decorrência das exigências de reserva de capital. Um crédito escasso e caro não é do interesse de nenhum agente financeiro, nem privado ou público, tanto por razões econômicas quanto políticas. Muito menos atende ao bem da população em geral. Então as regras de Basileia III, podem não vir mais ao encontro do benefício público e as obrigações que impõem aos bancos podem se mostrar excessivas e causar prejuízos públicos que superem os ganhos, também públicos, trazidos por uma maior segurança financeira. Verificado que isso passou a ocorrer, não se pode descartar um controle jurisdicional sobre as medidas do Acordo. Mas o Banco Central e o CMN não são insensíveis a essas questões. As duas instituições permanecem em constante diálogo com os demais operadores do Sistema Financeiro Nacional. E o rito necessário para se flexibilizar ou mesmo revogar uma Resolução é consideravelmente simples. Então, é não apenas possível, como também provável que o BACEN flexibilize disposições de Basileia que possam agravar uma escassez de crédito que prejudique a economia nacional. Aceitar a substituição de reserva de capital necessário para cobrir certa operação de risco por um contrato de seguro que garanta ao banco o ressarcimento, total ou parcial, das perdas eventualmente incorridas, seria uma alternativa bem plausível, segundo alguns próprios analistas do Banco Central, de contornar a rigidez de Basileia III. A alternativa atenderia ao princípio de mitigação de risco da atividade bancária que fundamenta todo o Acordo de Basileia, ao mesmo tempo em que evitaria a paralisação de grandes volumes de capital, que consequentemente encarecia o restante disponível, no momento em que a economia mais precisa de crédito circulando para se recuperar e voltar a crescer.

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