BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE ALUGUEL É PENHORÁVEL

July 27, 2017 | Autor: M. Marcondes Rodr... | Categoria: Direito Civil
Share Embed


Descrição do Produto

BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE ALUGUEL É PENHORÁVEL A penhorabilidade do bem de família do fiador no contrato de aluguel está expressamente prevista na lei 8009/1990 em seu artigo 3°, inciso VII: Art. 3° A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Todavia, muito tem sido debatido a este respeito nas instâncias extraordinárias. Indivíduos que figuram como fiadores no contrato de aluguel e que tiveram declarada a penhora do seu único bem de família, alegam que o referido dispositivo viola a diposição do artigo 6° da Constituição Federal, que prevê os direitos sociais, inclusive, o direito à moradia. Neste sentido, no ano de 2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia externado o entedimento de que a penhorabilidade do bem de família do fiador em contatro de aluguel não é incompatível com invocado artigo da Constitução da República. Naquele momento, o Relator Ministro Cezar Peluzo, sustentou que: ”a Lei 8.009/90 é clara ao tratar como exceção à impenhorabilidade o bem de família de fiador. O cidadão tem a liberdade de escolher se deve ou não avalizar um contrato de aluguel e, nessa situação, o de arcar com os riscos que a condição de fiador implica.” Atualmente, especificadamente em novembro de 2013, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (543- C do Código de Processo Civil) - REsp 1.363.368, confirmou a tese de que é possível a penhora do bem de família do indivíduo que figura como fiador no contrato de locação, ante a exata disposição do artigo 3°, inciso VII da Lei 8009/1990, momento em que o assunto voltou à tona, confirmando-se o entedimento anterior. Assim, embora o Ministro Relator Luiz Felipe Salomão tenha ressaltado a existência de divergência doutrinária sobre o tema em discussão, o Colegiado, de forma unânime, seguiu o entedimento já firmado pelo STF. Para o Ministro Relator: “A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”. Desta forma, tanto para o STJ, quanto para o STF, o artigo 3°, inciso VII da lei 8009/90 não apresenta qualquer incompatibilidade com o artigo 6° da Carta Magna, vez que a liberdade do cidadão em avalizar um contato de locação fará com que este arque com os riscos que a condição de fiador implica, ou seja, a de ter seu único bem de família penhorado.

Marcela Marcondes Rodrigues – OAB/PR 72.324 – Jurídico Cível e Comercial – Curitiba/PR

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.