Bem de valor histórico estadual não implica automaticamente tombamento pelo IPHAN

June 29, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Patrimonio Cultural
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Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0001114-25.2012.4.02.5120 (2012.51.20.001114-5) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : LAURA DE CASTRO MACHADO E OUTROS ADVOGADO : SILMARIA BERRIEL FELIX E OUTROS ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00011142520124025120)

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO. LEI Nº 11.483/2007. BEM DA EXTINTA RFFSA. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. CONTROLE JUDICIAL SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. 1. O patrimônio cultural brasileiro, constituído por bens de natureza material e imaterial, é tutelado pela Constituição Federal, conforme preceitua seu art. 216, sendo de competência comum a todos os entes da federação a proteção aos bens de valor artístico, histórico e cultural (art. 23, I, III e IV). 2. O tombamento, previsto no art. 216, §1º, da Constituição Federal e regulado pelo Decreto-Lei nº 25/37, é espécie de intervenção do Estado na propriedade, limitativa do exercício de direitos de utilização e de disposição, destinada à preservação e ao acautelamento do patrimônio cultural. 3. A competência do IPHAN para o tombamento dos bens da extinta RFFSA, prevista no art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.483/2007, é condicionada à avaliação prévia sobre a existência ou não de valor artístico, histórico e cultural a ser protegido, mediante ato discricionário autorizado por lei, visando ao atendimento do interesse público. 4. Em princípio, é cabível o controle judicial das decisões administrativas no que diz respeito à forma (pressupostos de validade) e ao conteúdo (aspectos jurídicos e fáticos), inclusive quanto à discricionariedade. No que tange à discricionariedade, o controle judicial incidirá apenas se princípios fundamentais como os da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade e da confiança legítima forem atingidos. 5. Ausência de demonstração de efetiva violação ao art. 3º, III e IV, da CF - que prevê como objetivos da República a erradicação das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem estar de todos sem qualquer discriminação -, pelo fato de a localização do imóvel em área rural, na análise do caso concreto e em juízo de discricionariedade, ter sido considerada como um dos fatores para a recusa ao tombamento, em razão da inviabilidade de sua utilização para fins culturais. 6. A atuação do IPHAN destina-se a bens de relevância nacional, sem prejuízo da atuação dos municípios e estados nos assuntos de interesse local e estadual. Tal entendimento amolda-se ao disposto nos arts. 216 e 23, III, da Constituição Federal, que prevêem a competência comum entre entes federativos para a tutela do patrimônio cultural brasileiro. 7. O reconhecimento do valor artístico, histórico e cultural para o tombamento de determinado bem na esfera estadual, não conduz, necessariamente, a idêntico posicionamento no âmbito federal. 8. Inexistindo tombamento pelo IPHAN é inviável a condenação da União Federal e dos demais apelados à elaboração e à execução de projeto de recuperação do imóvel, a ser submetido à aprovação da referida autarquia. 9. Remessa necessária e apelação não providas.

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EMENTA

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TRF2 Fls 499

TRF2 Fls 500

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2015 (data do julgamento).

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RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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ACÓRDÃO

Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0001114-25.2012.4.02.5120 (2012.51.20.001114-5) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : LAURA DE CASTRO MACHADO E OUTROS ADVOGADO : SILMARIA BERRIEL FELIX E OUTROS ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00011142520124025120)  

Cuida-se, na origem, de ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), da UNIÃO FEDERAL, de LAURA DE CASTRO MACHADO e de JORGE FERREIRA DA SILVA, objetivando: i) a condenação do IPHAN à obrigação de realizar nova avaliação do imóvel localizado município de Nova Iguaçu/RJ, denominado Estação Ferroviária de Jaceruba, a fim de que seja revista a sua importância histórica, arquitetônica e cultural, desconsiderando se há ou não interesse de ordem nacional, com a declaração de nulidade do parecer que subsidiou a negativa de tombamento do bem; ii) a condenação solidária da União Federal e dos demais réus à elaboração e à execução de um projeto de recuperação total do imóvel, preservando-lhe as características originais, a ser submetido à aprovação do IPHAN e do Instituto Estadual de Patrimônio Cultural (INEPAC). Pugna, ainda, pela a concessão de tutela cautelar inibitória para que Laura de Castro Machado e Jorge Ferreira da Silva se abstenham de efetuar quaisquer novas alterações no imóvel sem autorização; e pela intimação do INEPAC para, querendo, intervir no feito como litisconsorte ativo. Na espécie, afirma o MPF que a antiga Estação Ferroviária de Jaceruba foi transferida à União Federal pela Lei nº 11.483/2007 (art. 2º), que extinguiu a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), e que o imóvel encontra-se em situação de tombamento provisório junto ao INEPAC, conforme o processo administrativo E-12/0.117/89 (fls. 35/36). Alega que Laura de Castro Machado possui a permissão de uso do bem, nele residindo com sua filha e o réu Jorge Ferreira da Silva; e que ambos os réus iniciaram obra irregular no imóvel, sem autorização do INEPAC. Assevera que de acordo com relatório de vistoria do INEPAC (fls. 70/73), a referida obra compromete a integridade e a preservação das características originais do bem, tendo em vista as seguintes alterações: i) remoção da placa com o nome da antiga estação; ii) construção de muro junto à divisa lateral do terreno, o que descaracteriza a percepção que se tinha anteriormente da estação como elemento livre na paisagem; iii) troca de forros do teto de madeira por gesso; iv) acréscimo de cômodos, com a construção de área de serviço, coberta por uma nova extensão de telhado na fachada dos fundos da edificação. Aduz que o IPHAN, oficiado a manifestar-se sobre a possibilidade de tombamento do bem, informou, por meio do Ofício GAB/IPHAN-RJ nº 0707/11 (fl. 40), que o referido imóvel não possui valor artístico, histórico ou cultural, razão pela qual não caberia à referida autarquia o seu recebimento e administração. Sustenta que instado a esclarecer os fundamentos para a recusa ao tombamento, o IPHAN apresentou o Parecer Técnico Simplificado nº 71/2011 (fls. 93/94), em que foi indicada a declaração de ausência valor artístico, histórico ou cultural do bem, tendo em vista a inexistência de excepcionalidade arquitetônica, e a sua localização em área rural, que inviabilizaria o seu uso para fins culturais. Demais, afirma que em resposta à Recomendação do MPF nº 106/2011/MPF/PRM/SJM/GAB/RFSM (fls. 100/103), o IPHAN informou, mediante o Ofício GAB/IPHAN-RJ nº 0131/2012 (fl. 105), que a sua atuação é reservada aos bens de abrangência nacional e mundial; que para bens de interesse local ou regional é adequado o tombamento nessas esferas federativas; e que o tombamento provisório levado à efeito pelo INEPAC conferirá ao referido imóvel a proteção ora pretendida.

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RELATÓRIO

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TRF2 Fls 490

1- que os réus Laura de Castro Machado e Jorge Ferreira da Silva se abstenham de efetuar quaisquer novas alterações no imóvel sem prévia autorização; 2- que o IPHAN realize nova análise do bem objeto dessa ação, a fim de avaliar o seu valor cultural, histórico e arquitetônico, no prazo de 30 (trinta) dias; 3- que os réus, Laura de Castro Machado, Jorge Ferreira da Silva e a União, elaborem projeto de recuperação total do imóvel, objeto dessa ação, de modo a preservar as características originais, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser submetido à aprovação do IPHAN.

Contestação de Laura de Castro Machado e Jorge Ferreira da Silva às fls. 317/326, em que pedem, preliminarmente, a exclusão do segundo contestante do polo passivo da demanda, por ausência de legitimidade ad causam, haja vista que somente Laura de Castro Machado possui a permissão de uso do bem. No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos e afirmam, em síntese, que: i) Laura de Castro Machado recebeu a permissão de uso do imóvel em maio de 2002, em decorrência do falecimento de seu esposo, antigo funcionário da RFFSA e permissionário do imóvel desde 1968; ii) após mais de 40 anos de uso, a construção estava em ruínas, com paredes que apresentavam risco de desmoronamento, telhas quebradas e madeiras corroídas pelo tempo e por cupins, o que os obrigou a executarem obras de recuperação do imóvel; iii) a construção do muro se deu para evitar que pessoas estranhas adentrassem à residência enquanto aguardavam no ponto de ônibus existente em frente ao imóvel; iv) a placa com o nome da antiga estação não foi removida, mas com o passar do tempo a inscrição se apagou; v) a construção de área de serviço foi realizada por absoluta necessidade, tendo em vista o uso do imóvel como moradia; vi) as obras foram realizadas com autorização da RFFSA. Às fls. 345/347, a União Federal comunica a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de antecipação dos efeitos da tutela. Às fls. 363/370, réplica do MPF à contestação de Laura de Castro Machado e Jorge Ferreira da Silva. Contestação da União Federal às fls. 371/380, em que sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que compete ao IPHAN a preservação do patrimônio artístico, cultural e histórico do setor ferroviário, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.483/2007. No mérito, aponta a incoerência dos pedidos de condenação da União Federal à elaboração e à execução de projeto de recuperação do imóvel, a ser submetido à aprovação do IPHAN, pois o referido bem sequer foi objeto de tombamento pelo próprio IPHAN. Por fim, alega que diante do tombamento provisório pelo INEPAC,

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O MPF sustenta a nulidade do parecer que embasou a decisão administrativa de recusa ao tombamento, pois, nos termos do art. 9º da Lei 11.483/2007, cabe ao IPHAN a responsabilidade pelo recebimento e administração dos bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural oriundos da extinta RFFSA, não se exigindo que seu interesse seja nacional, tampouco que sejam situados fora de área rural. Assevera que o fato de o bem encontrar-se em área rural não descarta o direito da coletividade à proteção ao mesmo, pois a população rural, assim como a urbana, merece o digno acesso à cultura regional, como corolário do disposto no art. 3º, III e IV, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que a resposta oferecida pelo IPHAN mediante o Ofício/GAB/IPHAN-RJ nº 0131/2012, a respeito da exclusão de sua responsabilidade pelo fato de sua atuação reservar-se aos bens de importância nacional, e por já haver tombamento provisório realizado pelo INEPAC, revela-se eivada de vício de fundamentação, sendo certo que o bem em questão necessita de uma análise aprofundada sobre seu valor histórico e cultural por parte da autarquia federal, livre de preconceitos que não guardam embasamento no texto constitucional. Quanto à União Federal, alega que a mesma é responsável pela proteção do patrimônio cultural brasileiro (arts. 23, III e 216 da CF), tendo a obrigação de zelar por bens de seu domínio que possuam valor histórico, artístico ou cultural. No caso, tratando-se de bem da União, cabe a ela, em solidariedade com os moradores, a conservação e a restauração do imóvel, com a preservação de suas características originais (arts. 17 e 19 do Decreto-Lei nº 25/37). Às fls. 287/289, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal do INEPAC para informar seu interesse em figurar como litisconsorte ativo e deferiu parcialmente o pedido de liminar para:

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TRF2 Fls 491

[...] Preliminarmente, não há falar-se em ilegitimidade passiva da União. Com a extinção da RFFSA, seus bens passaram a pertencer à União, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 11.483/07, sendo também de sua responsabilidade. A alegada ilegitimidade do réu, Jorge Ferreira da Silva, igualmente não merece prosperar. Apesar da permissão de uso do imóvel estar no nome da ré Laura de Castro Machado, o 1º réu, compossuidor do imóvel também é responsável pela conservação e obrigação de não realizar alterações no imóvel , em caso de procedência da ação. [...] No mérito, a questão dos autos cinge-se a um único ponto relevante: a conveniência e oportunidade da Administração em proteger um bem pertencente ao patrimônio cultural brasileiro. O Poder Discricionário da administração significa que em certos atos a lei permite ao agente proceder uma avaliação de conduta, ponderando os aspectos relativos à conveniência e oportunidade da prática do ato. Esses aspectos que suscitam tal ponderação é o chamado mérito administrativo. No caso dos autos verifico que há tombamento provisório feito pelo INEPAC em 12/06/1989, através do processo E-12/0.117/89, conforme parecer do órgão acima, às fls. 70/73. Assim, não tendo sido feito o tombamento definitivo do imóvel, a discussão sobre o valor histórico e cultural do bem é questão a ser resolvida administrativamente, inclusive porque, tendo em vista que o tombamento provisório do imóvel ocorreu há mais de 25 anos, e não havendo nos autos qualquer manifestação no sentido do interesse da Administração Estadual em tombá-lo definitivamente, não cabe ao Poder Judiciário, exercer controle judicial sobre esse mérito administrativo.

Irresignado, o MPF interpôs a presente apelação (fls. 397/409), em que reitera os argumentos esposados na inicial e nas réplicas, pleiteando a reforma da sentença. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 416). Em contrarrazões de fls. 421/428, Laura de Castro Machado e Jorge Ferreira da Silva, reproduzem os argumentos assinalados na contestação e pugnam pela manutenção da sentença, acrescentando que não compete ao Judiciário exercer o controle sobre o mérito administrativo relativo ao valor artístico, histórico e cultural do bem. A União Federal, em contrarrazões de fls. 429/435, se reporta aos argumentos apresentados na contestação, e sustenta que só é permitido o controle da discricionariedade da Administração Pública quando há ilegalidade, sob pena de o Judiciário adentrar ao mérito administrativo, violando a separação dos poderes constitucionalmente prevista. O IPHAN, em contrarrazões de fls. 436/438, postula a manutenção da sentença, sob o argumento de que compete ao Executivo decidir sobre a necessidade e a adequação das medidas requeridas na presente demanda, sendo indevida a análise do mérito administrativo pelo Judiciário. À fl. 469, certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento 0012924-31.2012.4.02.0000, interposto pela União Federal, o qual foi julgado prejudicado em razão da superveniência da sentença.

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caberia a este órgão, se assim entendesse, notificar o proprietário ou o possuidor para a realização de reparos no imóvel. Como nenhuma providência foi tomada, não cabe à União Federal, mas ao próprio INEPAC a obrigação de elaborar projeto de recuperação total do bem, para a preservação de suas características originais. Às fls. 383/385, réplica do MPF à contestação da União Federal. À fl. 387, ofício do INEPAC informando a ausência de interesse em intervir no feito como litisconsorte ativo. A sentença de fls. 388/392 deferiu o pedido de gratuidade de justiça, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e do réu Jorge Ferreira da Silva, revogou a tutela antecipada e julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

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TRF2 Fls 492

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A Procuradoria Regional da República opina, às fls. 475/480, pelo provimento da apelação, asseverando que a obrigação de proteger o patrimônio cultural decorre diretamente da Constituição Federal (arts. 215 e 216), não podendo a Administração Pública se furtar do seu dever à pretexto de uma suposta discricionariedade administrativa. Aduz que inexiste discricionariedade no caso em tela, pois com a sucessão da RFFSA pela União Federal, a responsabilidade pela preservação da memória ferroviária passou a ser do IPHAN (art. 9º da Lei nº 11.483/2007). É o relatório. Peço dia para julgamento.         RICARDO PERLINGEIRO   Desembargador Federal  

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TRF2 Fls 493

Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0001114-25.2012.4.02.5120 (2012.51.20.001114-5) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : LAURA DE CASTRO MACHADO E OUTROS ADVOGADO : SILMARIA BERRIEL FELIX E OUTROS ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00011142520124025120)

Inicialmente, recebo o presente recurso também como remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/65. Consoante relatado, pretende o MPF a condenação do IPHAN à obrigação de realizar nova análise acerca do valor artístico, histórico e cultural do imóvel pertencente à União Federal, denominado Estação Ferroviária de Jaceruba, visando ao seu recebimento e administração pela referida autarquia, com a declaração de nulidade da avaliação anterior que concluiu pela ausência de valor artístico, histórico e cultural do bem para fins de tombamento. Busca, também, a condenação da União Federal e dos demais apelados à obrigação de elaborar e executar um projeto de recuperação total do imóvel, com a preservação de suas características originais, a ser submetido à aprovação do IPHAN e do INEPAC. Preliminarmente, afiguro correta a rejeição das alegações de ilegitimidade passiva suscitadas pela União Federal e por Jorge Ferreira da Silva. Com efeito, tratando-se de bem de propriedade da União Federal e de pessoa que além de residir no imóvel, também foi responsável pela realização das obras ora impugnadas, é forçoso reconhecer a legitimidade de ambos para figurarem no polo passivo da presente demanda coletiva. No mérito, o cerne da controvérsia reside na possibilidade de controle judicial sobre a decisão administrativa do IPHAN, relativa à avaliação do valor artístico, histórico e cultural do bem. O segundo pedido, referente à elaboração e execução de projeto de recuperação do imóvel, tem como premissa lógica a invalidade ou o desfazimento da aludida decisão administrativa. De plano, cumpre destacar que o patrimônio cultural brasileiro, constituído por bens de natureza material e imaterial, é tutelado pela Constituição Federal, conforme preceitua seu art. 216, sendo de competência comum a todos os entes da federação a proteção aos bens de valor artístico, histórico e cultural (art. 23, I, III e IV). O tombamento, previsto no art. 216, §1º, da Constituição Federal e regulado pelo Decreto-Lei nº 25/37, é espécie de intervenção do Estado na propriedade, limitativa do exercício de direitos de utilização e de disposição, destinada à preservação e ao acautelamento do patrimônio cultural. Consoante o art. 5º do Decreto-Lei nº 25/37, o tombamento dos bens pertencentes à União Federal, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. O tombamento de bens pertencentes a pessoa física ou jurídica de direito privado, de acordo com o art. 7º do Decreto-Lei nº 25/37, pode se dar de forma voluntária, quando o proprietário postular e o bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; ou sempre que o proprietário anuir à notificação que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo. Será compulsório, nos termos do art. 8º da lei de regência, quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa. No caso específico dos bens da extinta RFFSA, transferidos à União Federal por força do disposto no art. 2º, II, da Lei nº 11.483/2007, prevê o art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, da referida lei, que compete ao

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  VOTO     O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:   (RELATOR)

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TRF2 Fls 494

TRF2 Fls 495

No entanto, como se extrai do dispositivo legal acima, a competência do IPHAN para o tombamento dos bens da extinta RFFSA e para a preservação da Memória Ferroviária é condicionada à avaliação prévia sobre a existência ou não de valor artístico, histórico e cultural a ser protegido, mediante ato discricionário autorizado por lei, visando ao atendimento do interesse público. Fixadas as premissas acima, passo à análise da possibilidade de controle judicial da decisão que se pretende invalidar. Consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário. Assim, a despeito da tripartição constitucional de poderes, diante de flagrante ilegalidade ou de ofensa a princípios fundamentais, cumpre ao Judiciário exercer o controle dos atos administrativos. Em princípio, é cabível o controle judicial das decisões administrativas no que diz respeito à forma (pressupostos de validade) e ao conteúdo (aspectos jurídicos e fáticos), inclusive quanto à discricionariedade. No que tange à discricionariedade - entendida como a margem de liberdade conferida ao administrador para eleger, segundo critérios de razoabilidade, um dentre pelos menos dois comportamentos cabíveis para o caso concreto, a fim de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal -, o controle judicial incidirá apenas se princípios fundamentais como os da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade e da confiança legítima forem atingidos. Além disso, também seria cabível, em princípio, o controle de uma omissão administrativa, inclusive da omissão de uma discricionariedade. A decisão judicial poderá ter o efeito de anular a decisão administrativa; condenar à edição de uma nova decisão administrativa; ou ainda, tratando-se de discricionariedade administrativa, até mesmo indicar os parâmetros dessa nova decisão administrativa. Entretanto, em todos esses casos, deve-se observar a efetiva necessidade e proporcionalidade do alcance do provimento judicial. Na espécie, o controle sobre a decisão administrativa, de caráter discricionário, que se busca anular pressupõe os seguintes questionamentos: i) houve debate e comprovação de algum vício do ponto de vista da forma (agente capaz, ampla defesa e contraditório)? ii) houve debate e comprovação de algum vício relativo aos aspectos fáticos? iii) houve algum erro de aplicação do direito quanto à valoração jurídica desses fatos? iv) houve debate e comprovação de que a discricionariedade na realização do ato violou os princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade e da confiança legítima? v) foi demonstrado, do ponto de vista da necessidade e da proporcionalidade, que o único resultado possível em uma nova avaliação do valor artístico, histórico e cultural do bem seria a indicação ao tombamento? Em resposta ao quesitos acima, é possível verificar, em primeiro lugar, que não houve qualquer alegação ministerial quanto a possíveis vícios de forma. Nenhuma digressão se fez a respeito da

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Art. 9º Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e manutenção. § 1º Caso o bem seja classificado como operacional, o IPHAN deverá garantir seu compartilhamento para uso ferroviário. § 2º A preservação e a difusão da Memória Ferroviária constituída pelo patrimônio artístico, cultural e histórico do setor ferroviário serão promovidas mediante: I - construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos; II - conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA.

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IPHAN receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural oriundos da RFFSA; zelar por sua guarda e manutenção; bem como preservar e difundir a Memória Ferroviária constituída pelo patrimônio artístico, cultural e histórico do setor ferroviário, mediante a conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e demais espaços oriundos da RFFSA. Eis a redação do aludido dispositivo legal:

TRF2 Fls 496

Em conclusão, consignou que o bem não possui valor histórico artístico e cultural, porquanto sua tipologia arquitetônica não apresenta característica de excepcionalidade, seja na forma como na técnica construtiva, e sua localização em área rural inviabiliza o seu uso para fins culturais. Com efeito, nenhuma objeção foi feita aos aspectos fáticos que subsidiaram a decisão administrativa. A irresignação do MPF cinge-se, na verdade, à valoração jurídica dos fatos. Entende o órgão demandante que os fundamentos adotados para o não acolhimento do bem, relativos à sua localização em área rural e à falta de interesse de âmbito nacional, violam os comandos dos arts. 3º, III e IV, e 216 da CF e do art. 9º da Lei nº 11.483/2007, na medida em que a população rural, assim como a urbana, merece o digno acesso à cultura regional; e que a falta de interesse de âmbito nacional não afasta a atuação do IPHAN quanto aos bens da extinta RFFSA. No ponto, apesar de o MPF sustentar a violação a dispositivos constitucionais e à própria Lei nº 11.483/2007, não houve comprovação de que a decisão administrativa do IPHAN tenha incidido em tais vícios. Ora, é evidente que o fato de um bem localizar-se em área rural não exclui, por si só, a possibilidade de sua utilização para fins culturais e seu eventual tombamento. Todavia, não foi demonstrada a efetiva violação ao art. 3º, III e IV, da CF - que prevê como objetivos da República a erradicação das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem estar de todos sem qualquer discriminação -, pelo fato de a localização do imóvel, na análise do caso concreto e em juízo de discricionariedade, ter sido considerada como um dos fatores para a recusa ao tombamento. De igual maneira, a afirmação do IPHAN de que a sua atuação destina-se a bens de relevância nacional, sem prejuízo da atuação dos municípios e estados nos assuntos de interesse local e estadual, não ofende ao disposto nos arts. 216 e 23, III, da CF e no art. 9º da Lei nº 11.483/2007. Na verdade, tal entendimento amolda-se ao disposto nas referidas normas constitucionais, que prevêem a competência comum entre os entes federativos e a colaboração da comunidade para a tutela do patrimônio cultural brasileiro. Ademais, o reconhecimento do valor artístico, histórico e cultural do bem na esfera estadual pelo INEPAC, não conduz, necessariamente, a idêntico posicionamento na ordem federal. Do exame da documentação colacionada aos autos, especialmente do procedimento administrativo para o tombamento provisório pelo INEPAC (fls. 113/222), verifica-se que a importância histórica da Estação Ferroviária de Jaceruba foi considerada em conjunto com outros bens especificamente relevantes

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A Estação Ferroviária de Jaceruba, antiga São Pedro, inaugurada em 1985, era a estação terminal do Ramal de Jaceruba, da antiga Estrada de Ferro Rio D'ouro. Construída em forma de chalé simples, com cobertura de duas águas com telhas cerâmicas, que se alonga à frente do imóvel formando um pequeno avarandado, que serve de proteção à plataforma de passageiros, em concreto, com portas de madeira em duas folhas e janelas de guilhotina com vidros, demonstra por sua tipologia que seu uso primitivo era de armazenamento de materiais. [...] A Estrada de Ferro Rio D'Ouro foi mais uma estrada de ferro incorporada à Central do Brasil, por volta de 1930. [...] Sua construção foi iniciada em 1976, tendo por objetivo transportar material para o sistema adutor e distribuidor de água na cidade do Rio de Janeiro, ligando a Ponta do Caju até as represas de captação do rio D'Ouro, na Serra da Bandeira. [...] Até 1921, a Estrada de Ferro Rio D'Ouro se limitava, exclusivamente, aos serviços de abastecimento de água à capital federal, mas com a transferência da estação inicial do Caju para a estação de Francisco Sá, inaugurada em 01/06/1922, passou a transportar também passageiros. [...] em 1970 foi suspensa a operação para Jaceruba.

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competência para a prolação do ato, tampouco se discutiu alguma violação ao devido processo legal administrativo. No que tange aos aspectos fáticos, também não se apurou divergências. O Parecer Técnico Simplificado nº 71/2011, do IPHAN, descreveu as características físicas e históricas do imóvel, nos seguintes termos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINARES ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DESATIVADA - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - CLASSIFICADA PELA LEI Nº 4.943/96 COMO ELEMENTO DE PRESERVAÇÃO - MEDIDA ACAUTELATÓRIA -  IMPOSIÇÃO  À UNIÃO  FEDERAL  E  AO  IPHAN  A  ADOÇÃO  DE  MEDIDAS PROTETIVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO [...]. 9. Impossibilidade de se determinar à União Federal e ao IPHAN a adoção de medidas acautelatórias baseadas em legislação municipal de interesse local, porquanto não inserido o bem na categoria de imóvel tombado, à luz do Decreto-lei nº 25/37, não sendo legítima a imposição do Município. 10. Relativamente ao IPHAN, entidade com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, sucessora do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, encarregado por zelar pela preservação do patrimônio cultural brasileiro, sobretudo pelos bens que, considerando sua importância nacional de caráter histórico, cultural e ambiental, tenham sido tombados, lhe compete, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.483/2007 receber, administrar, zelar pela guarda e conservação de bens móveis e imóveis recebidos da extinta RFFSA, de natureza operacional ou não operacional, desde que qualificados como de valor cultural, artístico ou histórico. [...] (TRF3, 6ª Turma, AC 0003381-16.2003.4.03.6103, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-DJF3 17.10.2014 - grifo nosso).

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para a memória do Município de Nova Iguaçu, sendo tombados no mesmo ato a aludida estação os seguintes bens: Igreja de Santo Antonio, atual Igreja da Prata; Igreja de N. Senhora da Posse; Igreja de Nossa Senhora de Marapicu; Capela de Nossa Senhora de Guadalupe. Grupo Escolar Rangel Pestana; Lar de Joaquina; Estação Ferroviária de Tinguá; Estação Ferroviária de Cava e Estação Ferroviária de Rio'Douro. Nesse contexto, apesar da relevância histórica do bem reconhecida na esfera estadual por ocasião do tombamento provisório pelo INEPAC, não caracteriza ofensa aos princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade e da confiança legítima, o fato de o IPHAN, no seu campo de discricionariedade, ter entendido que o mesmo bem não possui valor artístico, histórico e cultural de âmbito nacional, a justificar a sua atuação. Da mesma forma, também não se vislumbra a efetiva necessidade e proporcionalidade da medida pretendida, porquanto não foi efetivamente demonstrado que em uma nova avaliação do bem pelo IPHAN, o único resultado possível seria uma decisão administrativa favorável ao tombamento. De tal sorte, por todas as razões acima, não carece de reparo a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do IPHAN à obrigação de realizar de nova avaliação quanto ao valor artístico, histórico e cultural da Estação Férrea de Jaceruba, para fins de tombamento. Melhor sorte não assiste ao apelante no que tange ao pedido de condenação da União Federal e dos demais apelados à obrigação solidária de elaborar e executar um projeto de recuperação total do imóvel, preservando-lhe as características originais, a ser submetido à aprovação do IPHAN e do INEPAC, com base nos arts. 17 e 19 do Decreto-Lei nº 25/37. Com efeito, tal pedido tem como premissa lógica a invalidade (ou o desfazimento) da decisão administrativa que considerou a ausência de valor artístico, histórico e cultural do bem em questão. Para se chegar a procedência desse pedido não bastaria concluir pela invalidade da referida decisão administrativa quanto aos aspectos de forma, mas também quanto aos aspectos de conteúdo, tanto jurídico quanto fático da discricionariedade e, principalmente, a certeza de que o único resultado possível da atuação administrativa após a prolação da nova decisão administrativa seria a efetivação do tombamento. A esse passo, diante da confirmação da sentença quanto à improcedência do pedido de condenação do IPHAN à nova avaliação do bem para fins de tombamento, é forçoso reconhecer também a improcedência do segundo pedido, pois inexistindo tombamento por parte do IPHAN, não há possibilidade de condenação da União Federal e dos demais apelados à elaboração e execução de projeto de recuperação do imóvel a ser submetido à aprovação da referida autarquia. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA.

TRF2 Fls 497

TRF2 Fls 498

 

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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA.

RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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Por fim, há que se registrar que a despeito de existir tombamento provisório do bem na esfera estadual, o que atrairia a aplicação dos arts. 17 e 19 do Decreto-Lei nº 25/37, não é viável, na presente demanda, condenar a União Federal e os demais apelados à obrigação de elaborar e executar projeto de recuperação do imóvel a ser submetido à aprovação do INEPAC, pois o referido instituto sequer compõe a relação jurídica processual da ação coletiva. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. É como voto. Retifique-se a autuação para fazer constar a remessa necessária.

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