Beneficio constitucional de prestação continuada: critério da renda per capita: a medida da efetividade na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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Beneficio constitucional de prestação continuada: critério da renda per capita: a medida da efetividade na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Resumo

Este estudo pretende analisar as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.112.557/MG, na Petição 7.203/PE e no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.173.705/SC, sob o enfoque da efetividade da concretização do direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988. Busca extrair conclusões consideradas importantes para se pensar a controvérsia que circunda o critério legal da renda per capita e verificar em que medida os posicionamentos adotados nesses precedentes implicam em uma efetiva concretização deste direito humano, fundamental e social. Palavras-chave: benefício de prestação continuada; direito humano, fundamental e social; renda per capita; Superior Tribunal de Justiça; efetividade.

Abstract

This study seeks to analyze the decisions issued by the Superior Court of Justice on Special Appeal of Representative Controversy 1.112.557/MG, Petition 7.203/PE, and Interlocutory Regimental Appeal on Special Appeal 1.173.705/SC, focusing on the efficacy of the fulfillment of the right to continuing benefit conveyance stipulated in article 203, line V of the 1988 Federal Constitution. It seeks conclusions deemed as relevant to reflect on the subject of the controversy regarding the legal criterion of the per capita income, and to ascertain to what extent the rationale in reaching such decisions lead to an effective fulfillment of that human, fundamental, and social right. Key-words: continuing benefit conveyance; human, fundamental, and social right; per capita income; Superior Court of Justice; efficacy.

1 Introdução O artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988 – CF/881, que dispõe sobre o direito do idoso e da pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família ao benefício assistencial de um salário

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Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família, conforme dispuser a lei.

mínimo (benefício de prestação continuada), prevê um direito humano, fundamental e social, voltado a garantir condições existenciais mínimas à classe de desamparados que tutela. Afirma-se que esse direito está radicado na dignidade da pessoa humana, princípio fundamento do Estado Democrático do Direito (artigo 1º, III, da CF/88) e intimamente relacionado aos objetivos da República Federativa do Brasil, máxime aos de construir uma sociedade livre, justa e igualitária e de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (artigo 3º, I e III, da CF/88). O artigo 203, V, da CF/88, foi regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS) e, posteriormente, pela Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). A Lei 8.742/93, em seu artigo 20, § 3o2, considerou como incapaz de prover o sustento do idoso ou da pessoa com deficiência a família3 cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. Ao seu turno, a Lei 10.741/03, no artigo 344, parágrafo único, dispôs que, para efeito de calculo da renda per capita a que faz referência a Lei 8.742/93, não será levado em conta o valor de benefício de prestação continuada já recebido por idoso membro da família de outro idoso requerente. Desde que passaram a existir no mundo jurídico, ambos os dispositivos tem sido intensamente discutidos no Poder Judiciário, que se revelou arena dinâmica de luta para concretização do direito ao benefício de prestação continuada e o responsável por uma repercussão ampla e direta na vida dos jurisdicionados. Em linhas bem gerais, o artigo 20, § 3o, da Lei 8.742/93 atraiu sobre si questionamentos sobre a insuficiência na regulamentação do direito ao benefício constitucional de prestação continuada, o que excluiria do universo de contemplados pessoas em situação de vulnerabilidade. Recebeu, comumente, interpretações no sentido de não ser um parâmetro absoluto, e, por isso, admitir exceções. Já o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, agregou-se à discussão existente para servir de fundamento a teses destinadas a ampliar, em última análise, o valor do limite per capita.

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Artigo 20, § 3º: Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 3

Atualmente, segundo artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente do benefício e, desde que vivam sob o mesmo teto, por seu cônjuge ou companheiro, seus pais e, na ausência de um deles, pela madrasta ou o padrasto, por seus irmãos solteiros, seus filhos e enteados solteiros e os menores tutelados. 4

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Às crescentes demandas, o Judiciário respondeu atribuindo alto grau de relevância à discussão, o que pode ser sentido no fato de ela ter ecoado tanto no Superior Tribunal de Justiça – STJ, quanto no Supremo Tribunal Federal – STF e, neles, ter constituído objeto de precedentes julgados pelas sistemáticas dos artigos 543-B5 e 543-C6, ambos do Código de Processo Civil – CPC. No STJ, ainda, integrou precedente de incidente de uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, reconhecido nos termos do artigo 14, §4º, da Lei 10.259/017. Portanto, uma abordagem sobre o conteúdo dos artigos 20, § 3o, da Lei 8.742/93, e 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, não pode deixar de lado o tratamento judicial que lhes tem sido dispensado. O STF, em 18/04/2013, por maioria, revendo a decisão proferida na ADI 1232 (julgada em 27 de agosto de 1998), entendeu que os artigos 20, § 3o, da Lei 8.742/93, e 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, estampam omissão inconstitucional por regularem de forma insuficiente o artigo 203, V, da CF/88, e declarou, assim, sua “inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade” (Reclamação 4734 e Recursos Extraordinários 567.958 e 580.693). Anteriormente ao julgamento do STF, a jurisprudência do STJ estabeleceu-se majoritariamente em dois pontos. O primeiro deles no sentido de que a renda per capita limite prevista no artigo 20, § 3o, da Lei 8.742/93, não é critério exclusivo para demonstração do estado de miserabilidade, de forma que se admitem, para tanto, nos casos concretos, outros meios de prova (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.112.557/MG, julgado em 28/10/2009). O segundo consistiu em adotar a interpretação do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, que admite a exclusão, no cálculo da renda per capita, de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo percebido por idoso que integre o núcleo familiar de outro idoso que postule o benefício (Petição 7.203/PE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, julgado em 10/08/2011). Embora tenha que brevemente se deter no julgamento do STF para efeito de contextualização (e com o fim exclusivo de abordar os efeitos da declaração de 5

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. 6

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. 7

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. (...) § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade), o presente trabalho direcionará seu olhar para a jurisprudência do STJ8. Ela será analisada sob o enfoque teórico do dever estatal de conferir máxima efetividade na concretização do direito veiculado no artigo 203, V, da CF/88, tomando em conta sua característica de direito humano, fundamental e social, com considerações sobre a estrutura e o conteúdo da norma que o assegura. Tal enfoque será breve e estruturar-se-á em pesquisa bibliográfica. Nessa parte, cuidando-se de estudo voltado à dogmática jurídica, prevalecerá o raciocínio dedutivo, que, segundo Fonseca (2009), é o processo que parte de premissas gerais para constatações particulares, de sorte que, validadas as premissas, serão também válidas as conclusões. Na sequência, serão estudados precedentes selecionados (especificados adiante) a partir dos inteiros teores dos acórdãos acessados pela internet. Norteando-se pelas concepções de Godoy (1995), sem perder de vista as peculiaridades do campo do Direito, classifica-se essa análise como qualitativa documental. Para autora, os estudos qualitativos possuem algumas características básicas: comumente, estão associados à pesquisa de campo, a uma captação in loco do fenômeno em estudo, no contexto em que ocorre e do qual é parte, a partir da perspectiva das pessoas nele envolvidas. Contudo, ela enquadra a investigação sobre documentos como uma das espécies de estudo qualitativo, muito embora essa forma de investigação não se revista de todos os aspectos básicos que identificam os trabalhos qualitativos. Isso, segundo a autora, se deve ao fato de a abordagem qualitativa não se apresentar como uma proposta rigidamente estruturada, permitindo que a imaginação e a criatividade levem os investigadores a propor trabalhos que explorem novos enfoques. Nessa perspectiva, a pesquisa documental pode trazer contribuições importantes ao estudo de alguns temas. Sob essa orientação, especifica: O exame de materiais de natureza diversa, que ainda não receberam um tratamento analítico, ou que podem ser reexaminados, buscando-se novas e/ou interpretações complementares, constitui o que estamos denominando pesquisa documental (GODOY, 1995, p. 21).

Godoy (1995) entende que à palavra “documentos” deve ser conferida uma acepção ampla, incluindo os materiais escritos, como, por exemplo, jornais, revistas, diários, obras literárias, científicas e técnicas, cartas memorandos e relatórios. Ressalta, também, que merecem especial atenção na pesquisa documental a escolha dos documentos, o acesso a ele e

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O julgamento do STF será objeto de outro artigo.

sua análise. Enfatiza que a escolha do documento não pode ser um processo aleatório, mas deve se dar em função de alguns propósitos, ideias ou hipóteses. Assim, foram selecionados para análise, primeiramente, o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.112.557/MG e a Petição 7.203/PE. A razão da escolha desses precedentes é que, pelas sistemáticas em que foram julgados9, eles possibilitam visualizar o entendimento assentado como jurisprudência dominante pelo STJ ao mesmo tempo em que fornecem uma concreta noção, embora não em números exatos, do vastíssimo número de ações judiciais nas quais se discute o critério da renda per capita. No caso, ainda, a Petição 7.203/PE permite verificar um posicionamento dominante da magistratura no âmbito dos Juizados Especiais Federais a respeito do tema. Convém, portanto, avaliar mais profundamente esses julgados. Desses dois precedentes se buscará extrair conclusões consideradas importantes para se pensar a controvérsia que circunda o critério legal da renda per capita, e, também, responder à pergunta sobre em que medida os entendimentos que adotam implicam em uma concretização efetiva do direito em questão. Na sequência, será estudado também, à luz da linha teórica estabelecida, o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.173.705-SC, obtido através da consulta à página “Pesquisa de Jurisprudência” do STJ na internet, utilizando-se, concomitantemente, os critérios “ESTATUTO DO IDOSO - EIDO2003” e “ART 34” na parte “Pesquisa por campos específicos”, restringindo-se varredura a “acórdãos” e “súmulas”. Tal precedente, conquanto não externe jurisprudência dominante, fundamenta-se em tese que se revela potencial tendência a ser seguida no STJ e, portanto, será utilizado como contraponto para assentar reflexões sobre o tema.

2 Delimitação teórica Este trabalho tem como proposta analisar decisões do STJ. Portanto, sem ignorar-se a amplitude e profundidade do tratamento dispensado pela doutrina aos direitos sociais, para os fins propostos, será feita abordagem teórica sucinta com enfoque no dever do Estado de concretizar o direito ora estudado com máxima efetividade.

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O artigo 543-C, do CPC, pressupõe a existência de “multiplicidade” de recursos com fundamento em “idêntica questão de direito”. Como se sabe, esse dispositivo de lei foi criado na tentativa de conferir racionalidade ao trabalho dos tribunais, buscando evitar o pronunciamento reiterado e interminável das cortes após a definição de posicionamento sobre determinada matéria. Por outro lado, o artigo 14, §4º, da Lei 10.259/01, traz mecanismo de uniformização de jurisprudência.

O direito ao benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF/88, deve ser enxergado como um direito humano, fundamental e social. A característica de direito humano deve ser apreendida lançando-se o olhar para além do ordenamento positivo doméstico. No curso da história, tem-se atribuído uma pluralidade de significados ao termo direitos humanos. Contudo, para tratar desse caractere, adota-se, com Piovesan (2003, p. 60), a denominada concepção contemporânea de direitos humanos. Considerando a doutrina de Norberto Bobbio e Hannah Arendt, a autora perfilha-se à tese de que os direitos humanos não nascem todos a um só tempo e nem definitivamente; consistem em uma invenção humana em constante construção e reconstrução. Essa concepção surgiu com o movimento de internacionalização iniciado a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades cometidas sob o cetro do regime nazista, e tem como marco a Declaração de Direitos de 1948. Culminou em um processo de universalização e um correspondente sistema de proteção de direitos composto por tratados internacionais, os quais, em última análise, espelham o consenso internacional sobre parâmetros protetivos mínimos ou, nos dizeres da autora, o “mínimo ético irredutível” (PIOVESAN, 2003, p. 62). Não se adentra, aqui, no mérito da discussão acerca da normatividade e do grau e âmbito de aplicação dos tratados internacionais. Apenas busca-se ressaltar que eles carregam consigo fundamentos axiológicos dos direitos humanos a que fazem referência. E, dentre os fundamentos axiológicos eleitos, destaca-se o predicado de que os direitos sociais indispensáveis à dignidade humana e ao livre desenvolvimento da personalidade impõem ao Estado o dever de concretizá-los progressiva e efetivamente, valendo-se ao máximo dos recursos de que dispõe (confiram-se: artigo XXII da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, artigo 2º, § 1º, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 196610 e artigos 1º e 2º Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais11 – Protocolo de San Salvador, de 199812). Aceita-se a ideia de que a Carta da República Brasileira foi promulgada sob os ares dessa concepção contemporânea. Seu catálogo de direitos fundamentais foi fortemente influenciado pela Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948. Como bem colocou Piovesan (2004, p. 42), a Constituição de 1988 é o marco jurídico do processo de transição 10

Promulgado pelo Decreto n. 591, de 06.07.1992.

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A Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, foi promulgada pelo Decreto n. 678, de 06.11.1992. 12

Promulgado pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999.

democrática e da institucionalização de direitos humanos no país. Um exemplo de tal adesão, que se acresce ao fato de o Brasil ser signatário de diversos tratados internacionais de direitos humanos, é o teor do § 3º do artigo 5º da CF/88, segundo o qual os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, pela maioria de três quintos, equivalem às emendas constitucionais. Já a característica de direito fundamental e social do benefício de prestação continuada pode ser facilmente depreendida do texto constitucional. O artigo 6º, da CF/88, discrimina como direito social a assistência aos desamparados e está inserto no Título II – “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” e no capítulo II – “Dos Direitos Sociais”. Por sua vez, o artigo 203, V, da CF/88, situa-se no Título VIII – “Da Ordem Social” –, Capítulo II – “Da Seguridade Social” –, Seção IV – “Da Assistência Social”. Da perspectiva da teoria dos direitos fundamentais de Alexy (2002, 482), é possível enquadrá-lo como um direito a prestação em sentido estrito, é dizer, como um direito social fundamental que o indivíduo possui frente ao Estado, o qual poderia obter por si, de particulares, caso dispusesse de meios financeiros suficientes para tanto. Sob esse modo de ver, é factível enquadrar a norma prevista no artigo 203, V, da CF/88, quanto ao aspecto estrutural, como vinculante (pois a lesão está sujeita à sindicância de uma Corte Constitucional), que veicula direito subjetivo (e não apenas obrigação objetiva ao Estado) e que fundamenta direito e dever definitivo (isso é, expresso por uma regra jurídica: garantir um salário mínimo ao idoso e ao deficiente) e não um direito e dever prima facie (ou seja, externado por um principio, que, sob esse viés teórico, admite um juízo de ponderação frente ao conflito com outras regras e princípios de direitos fundamentais colidentes – por exemplo, a depender da situação concreta, garantir valor menor que um salário mínimo ou até mesmo não garantir valor algum). Abre-se aqui um parêntese para frisar que, à luz dessa tão disseminada teoria, é extremamente importante a diferenciação feita, a partir da análise da estrutura da norma, entre regras e princípios. Tal diferença é de qualidade e não de grau. Ambos são espécies normativas. Os princípios são normas que estabelecem que algo deve ser realizado na maior medida possível, ante as possibilidades jurídicas e de fato do caso concreto. São, por essa razão, chamados de mandatos de otimização e, nessa condição, sua realização completa pode ser limitada por um princípio oposto (daí falar-se em direitos e deveres prima facie), sem que isso implique sua invalidez no sistema jurídico. As regras, por seu turno, são normas que só podem ser cumpridas ou não na medida de sua exigência; nem mais, nem menos, igualmente dentro das possibilidades fáticas e jurídicas (daí falar-se em direitos e deveres definitivos). O

conflito entre duas regras postas sob exame implica num juízo de validade de uma delas e de invalidade da outra ou, ainda, de não aplicação de uma delas por força da introdução de uma cláusula de exceção (ALEXY, 2002, p. 87-100). Pois bem, o que importa para este estudo é que, dentre as normas de prestação em sentido estrito, as vinculantes que garantem direitos sociais subjetivos são as que outorgam uma mais forte proteção (ALEXY, 2002, p. 484). Soma-se à exposição acerca da estrutura da norma de direito à prestação em sentido estrito a consideração quanto ao seu conteúdo. Sob esse ângulo, o artigo 203, V, da CF/88, pode ser classificado como destinado à proteção de um conteúdo mínimo, assim entendido por Alexy (2002, p. 484) como aquele destinado a assegurar ao indivíduo o domínio de um espaço vital e um status social mínimo. No que toca ao conteúdo, ainda, para contextualizar o que diz Alexy para o nosso ordenamento constitucional positivo, toma-se em consideração dois pontos do pensamento de Sarlet e de Barcellos sobre a ideia de mínimo existencial. Mais uma vez, está-se diante de conceito que tem sido objeto de ampla e profunda dedicação da doutrina. Assim, será tecida breve abordagem destinada aos propósitos desse artigo, consciente, portanto, quanto ao fato de que não se aprofundará no assunto. Em termos gerais, o direito brasileiro tem seguido a tradição alemã quanto à ideia do mínimo existencial e, ressalvadas as peculiaridades de cada sistema, a vem fundamentando tanto no direito a vida quanto na dignidade da pessoa humana, vinculando-a ao livre desenvolvimento da personalidade, de maneira que o mínimo existencial venha a consistir não somente numa garantia da sobrevivência física (mínimo vital) mas também de um mínimo sociocultural que inclua o direito a educação e, em certa proporção, o próprio acesso a bens culturais (SARLET, 2009). Prossegue o autor mencionando registrar-se um amplo consenso, inclusive na jurisprudência constitucional, sobre possuir o mínimo existencial uma dimensão negativa (tutela do mínimo contra intervenções do Estado e de particulares) e uma dimensão positiva (como direito a prestações), aspectos que assumem particular relevo para proteção e exigibilidade dos direitos fundamentais. Nesse contexto, em uma de suas facetas, o direito e garantia ao mínimo existencial funciona como uma “cláusula de barreira” contra qualquer ação ou omissão do Estado ou por este induzida que se constitua em empecilho à adequada concretização dos direitos fundamentais e de seu conteúdo mínimo. De igual modo, implica para os órgãos do Estado e, em alguns casos, para os particulares, a obrigação positiva de assegurar prestações inerentes ao mínimo existencial (SARLET, 2009).

Da doutrina de Barcellos (2002) extrai-se que o mínimo existencial representa um elemento constitucional essencial através do qual deve ser salvaguardado um conjunto de necessidades básicas do indivíduo. Este elemento se relaciona com um núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual compreenderia um mínimo atrelado aos direitos individuais de liberdade e a quatro direitos a prestações, quais sejam, assistência aos desamparados, saúde básica, educação e acesso ao judiciário. Destaca-se que, para a autora, a assistência aos desamparados representa o recurso derradeiro na preservação da dignidade humana. Por fim, a situação do direito ao benefício de prestação continuada no sistema constitucional positivo de seguridade social deve, necessariamente, levar em conta o fato de que este se radica no fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), e que se liga diretamente aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, principalmente aos de construir uma sociedade livre, justa e igualitária e de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (artigo 3º, I e III, da CF/88). Dessa maneira, tanto do ponto de vista valorativo que direciona a leitura da norma (e do sistema normativo positivo em que está inserta), quanto da perspectiva da estrutura e conteúdo da norma propriamente dita, há uma convergência para ideia de dever do Estado de concretizar o direito previsto no artigo 203, V, da CF/88, com máxima efetividade.

3 A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o critério da renda per capita: análise das decisões proferidas no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.112.557/MG e na Petição 7.203/PE

Em 28 de outubro de 2009, a Terceira Seção do STJ julgou, pela via do artigo 543-C, do CPC, o Recurso Especial 1.112.557/MG, assentando o entendimento de que são admissíveis, à luz dos casos concretos, outros meios de prova além da renda per capita limite do artigo 20, § 3o, da Lei 8.742/93. Mais adiante, em 10 de agosto de 2011, resolvendo Incidente de Uniformização de Jurisprudência, julgou a Petição 7.203/PE para estabelecer intepretação do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, no sentido de ser admissível excluir do cálculo da renda per capita benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo percebido por idoso que integre o núcleo familiar de outro idoso que postule beneficio de prestação continuada.

Sintetizam-se brevemente as hipóteses tratadas nesses precedentes, assim entendidas como as principais (para os fins deste estudo) teses dos votos analisados e as situações concretas correspondentes. Para uma exposição mais organizada das ideias, será feita antes uma rápida síntese do resultado, no STF, do julgamento conjunto da Reclamação 4734 e dos Recursos Extraordinários 567.958 e 580.693.

3.1 O resultado do julgamento da Reclamação 4734 e dos Recursos Extraordinários 567.958 e 580.693 no STF O Pleno do STF concluiu13, em 18 de abril de 2013, sob o mecanismo da repercussão geral, julgamento conjunto da Reclamação 4734 e dos Recursos Extraordinários 567.958 e 580.693, declarando, por maioria, a inconstitucionalidade, sem a pronúncia de nulidade, dos artigos 20, § 3º, da Lei Federal 8.742/93 e 34, parágrafo único, da Lei Federal 10.741/2003. Tal posicionamento implicou revisão do quanto decidido, em 27 de agosto de 1998, por maioria, na ADI 1232, a saber, que o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, era constitucional. A complexidade desse julgamento e as peculiaridades dos precedentes que lhe constituíram pano de fundo impedem uma abordagem mais pormenorizada neste espaço14. O que aqui interessa – e a brevidade imposta possibilita – é que a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade não retirou os dispositivos legais do ordenamento jurídico, isto é, manteve-os com plena eficácia. O STF entendeu que lhes retirar a vigência implicaria em mal maior do que os manter com a pecha de inconstitucionalidade. Em verdade, a proposta trazida nos votos vencedores proferidos pelo Ministro Gilmar Mendes na Reclamação 4734 e no Recurso Extraordinário 580.693, era manter sua vigência por somente dois exercícios financeiros contados a partir do da conclusão do julgamento, tempo que entendia suficiente para o Poder Legislativo laborar na confecção de critérios de aferição de miserabilidade mais adequados que os julgados inconstitucionais. Todavia, a medida implicava modulação de efeitos das decisões e, para tanto, não foi alcançado quórum mínimo. Os artigos 20, § 3º, da Lei Federal 8.742/93 e 34, parágrafo único, da Lei Federal 10.741/03, portanto, estão vigentes e assim permanecerão até a edição de nova lei que veicule critérios “mais adequados” em substituição.

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O julgamento fora iniciado e suspenso, em 06 de junho de 2012, em virtude de pedido de vista do Ministro Luiz Fux. Foi retomado em 17 de abril de 2013 e concluído no dia seguinte. 14

A intenção é desenvolvê-la em artigo futuro com problematização própria.

3.2 Hipóteses submetidas à apreciação no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.112.557/MG, voto do relator e resultado do julgamento

Distribuído à relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Recurso Especial 1.112.557/MG foi interposto com fundamento no artigo 105, III, “c”, da CF/8815, por pessoa com deficiência, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu provimento a recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para afastar o direito ao benefício de prestação continuada, sob o fundamento de que não fora comprovada a vulnerabilidade social, uma vez que não preenchido o critério do artigo 20, § 3º, da Lei Federal 8.742/93. No caso concreto, tratava-se de postulante menor, portadora de deficiência visual e problemas neurológicos, males em virtude dos quais a faziam necessitar de constante auxílio de outra pessoa para higiene pessoal, alimentação e vestuário. Através de estudo social, fora verificado que ela não possuía casa própria; vivia em imóvel cedido por uma igreja, sendo que o núcleo familiar, composto por quatro pessoas, contava com uma renda mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais)16, proveniente do salário de seu pai, que trabalhava como auxiliar de mecânica. A recorrente alegou que o entendimento adotado pela segunda instância era contrário à jurisprudência do STJ, segundo a qual o parâmetro do artigo 20, § 3º, da Lei Federal 8.742/93, não afasta, no caso concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade. O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pelo provimento do Recurso Especial, fundando-se no argumento de que o artigo 20, § 3º, da Lei Federal 8.742/93 veicula limite mínimo, sendo possível a comprovação do risco social por outros meios de prova, conforme precedentes do STJ e leitura do artigo 4º, inciso I, da Lei 8.742/9317, o qual dispõe sobre o princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 16

O voto não faz menção à data em que considerada a renda per capita. Porém, estima-se que a avaliação se deu entre 29 de abril de 2004 (data da distribuição da ação perante a Vara Única de Passos/MG) e 28 de março de 2007 (data em que os autos baixaram com sentença em secretaria na primeira instância). Consultar: http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=200538040028106&secao=PSS. 17

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

Partindo da consideração de que o STF decidira na ADI 1232/DF pela constitucionalidade da limitação posta no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, o relator sustentou a tese de que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, sobretudo no que concerne à garantia das condições básicas para subsistência física, o referido dispositivo de lei deve ser interpretado de modo amparar irrestritamente o cidadão vulnerável econômica e socialmente. Concluiu que a limitação do valor da renda per capita familiar não pode ser considerada a única forma de se comprovar a ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um critério objetivo, em cujo enquadramento da renda familiar implica presunção absoluta de miserabilidade. A esse argumento acresceu o de viger no âmbito judicial o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, previsto no artigo 131, do CPC18, e não o sistema de tarifação legal de provas, de sorte que não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear sua atividade. Por fim, considerou, exemplificando com precedentes, que o STJ já pacificara entendimento no sentido da não exclusividade do critério de aferição da renda previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, a viabilizar a prova, por outros meios, da situação de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da CF/88. Rematou que a decisão do Tribunal de origem ia de encontro com o entendimento jurisprudencial do STJ e deu provimento ao recurso especial, considerando ter a recorrente obtido êxito em comprovar sua condição de miserabilidade, mesmo ultrapassando a renda per capita de seu núcleo familiar o limite de um quarto do salário mínimo. Como dito, o julgamento foi unânime. O STJ, assim, corroborou seu entendimento majoritário, assentando-o desta vez em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia.

3.3 Hipóteses submetidas à apreciação na Petição 7.203/PE, voto da relatora e resultado do julgamento

Cuidou-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, no qual foi relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 18

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

A TNU, julgando pedido de uniformização, resolvera divergência entre acórdãos de Turmas Recursais de duas diferentes regiões, aderindo ao entendimento de que, na aferição da renda familiar dos postulantes de benefício assistencial, não deve ser incluída a renda percebida por integrante desse grupo que, possuindo 65 anos de idade ou mais, auferir exclusivamente renda proveniente de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo19. Em suas razões, alegou o INSS que a TNU adotou orientação diversa da jurisprudência do STJ, para o qual o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, comportaria apenas interpretação estritamente gramatical, de forma que somente não deve ser computado na renda mensal per capita da família benefício de prestação continuada recebido por idoso integrante do núcleo familiar de outro idoso que requeira benefício da mesma natureza. Assinalou a relatora que, admitido o incidente, várias Turmas Recursais prestaram informações no sentido de admitirem a tese que não considera na composição do núcleo familiar o benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso20. O MPF apresentou parecer favorável à leitura do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 que abarque também a exclusão, do cálculo da renda per capita, de benefício previdenciário de valor igual ao salário mínimo. Em seu voto, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou, em primeiro lugar, a tese sedimentada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.112.557/MG, acerca da possibilidade de vencer-se o limite legal de um quarto do salário mínimo (art. 20, §3º, da Lei 8.742/93) quando demonstrada, por outros meios de prova, a condição de hipossuficiência. Referiu que, em seu entendimento, a finalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 seria proteger o idoso cujo rendimento se exclui do cálculo da renda per capita. Dessa forma, o benefício de prestação continuada que recebe pode ser destinado apenas à sua subsistência (usufruído individualmente). Seguindo a mesma lógica, mencionou que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por maior de 65 (sessenta e cinco) anos não deve ser considerado no cômputo da renda do núcleo familiar, de maneira que seu titular não tenha que compartilhar o seu valor com os demais membros da família. 19

O acórdão não fornece maiores informações sobre a situação concreta dos autos, fazendo apenas menção a ser a postulante do benefício de prestação continuada pessoa humilde e ser a única renda familiar a aposentadoria do de seu marido. 20

Não é esclarecido, no relatório, quais as Turmas Recursais que prestaram essa informação e tampouco se a noticiada exclusão de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo opera-se somente quando o postulante do benefício de prestação continuada é idoso ou se ocorre também nos casos de requerimentos formulados por pessoas com deficiência.

Admitir o contrário implicaria desprestígio à pessoa do beneficiário da aposentadoria, que contribuiu para Previdência Social. Reviu, destarte, o seu posicionamento, para “em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade”, admitir, mediante aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, a exclusão do cálculo da renda familiar per capita de benefício previdenciário recebido por pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos. Negou provimento, portanto, ao incidente de uniformização suscitado pelo INSS. O julgamento foi unânime. Disponibilizaram-se, também, o breve conteúdo dos votos dos Ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Adilson Vieira Macabu. A Ministra Laurita Vaz enfatizou que, naquela ocasião, revia o posicionamento que vinha adotando na Quinta Turma. Já o Ministro Og Fernandes ponderou que o posicionamento adotado pela Ministra Thereza de Assis Moura vai ao encontro da recente discussão sobre o princípio da solidariedade que deflui da nova geração de discursos sobre os direitos humanos. Por seu turno, o Ministro Adilson Macabu enfatizou que a assistência social deve ser vista por um prisma diferenciado. O tema, no seu ponto de vista, merece um olhar humano, devendo-se interpretar de maneira bastante ampla a expressão “a quem dela necessitar, independentemente de contribuição”, constante no caput do artigo 203 da CF/88. A razão dessa norma, o motivo de sua existência, foi a sensibilidade às questões de direitos humanos e, também, ao princípio constitucional da razoabilidade. Considerou, por fim, que os julgadores não podem ser insensíveis a uma realidade social, diante de tantos descalabros, problemas e omissões existentes na própria Administração Pública. Seria impossível, assim, deixar de reconhecer uma situação real que demanda um tratamento especial. Assim, à unanimidade, em 10 de agosto de 2011, a Terceira Seção do STJ negou provimento ao incidente de uniformização suscitado pelo INSS, fazendo prevalecer a jurisprudência da TNU.

4 O Agravo Regimental no Recurso Especial 1.173.705/SC

Como antecipado, não se pode dizer que o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.173.705/SC, julgado em 18/12/13, represente jurisprudência dominante do STJ. Todavia, esse precedente foi escolhido por ter sido julgado posteriormente aos precedentes anteriormente analisados e por se mostrar útil como contraponto às reflexões que se farão, além de constituir-se potencial tendência a ser seguida naquela corte.

À relatoria da Ministra Alderita Ramos de Oliveira incumbiu o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal – MPF contra decisão proferida pelo Ministro Vasco Della Giustina, que julgara recurso especial (a) afastando a incidência do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 aos portadores de deficiência, (b) interpretando gramaticalmente o aludido dispositivo legal para desconsiderar do cômputo da renda per capita familiar tão somente os benefícios assistenciais (e não também os de natureza previdenciária) concedidos a membro da família e (c) restringindo o âmbito de aplicação da decisão reformada à Subseção Judiciária de Rio do Sul/SC21. Arguia o MPF, em síntese, que a regra artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, é extensível aos portadores de deficiência e faz admitir a exclusão, do cálculo da renda per capita, também de benefício previdenciário recebido por membro da família. Em seu voto, a Minsitra Alderita Ramos de Oliveira deu parcial provimento ao agravo regimental para admitir a leitura do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, que possibilite excluir do cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de um salário mínimo auferido por idoso membro do núcleo familiar de outro idoso que postule o benefício de prestação continuada, conforme jurisprudência dominante do STJ, estabelecida no julgamento da Petição 7.203/PE. No mais, referendou o entendimento do acórdão recorrido no sentido de não ser aplicável à pessoa com deficiência o conteúdo do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03. Para tanto, mencionou que este seria o “entendimento daquela Corte”, que ilustrou com citação de precedente22, segundo o qual, em relação aos portadores de necessidades especiais não existiria “vácuo normativo” a justificar uma aplicação analógica da Lei 10.741/03, uma vez que a Lei 8.742/93 teria regulamentado a veiculação do benefício a essa classe de titulares. Por fim, ressaltou que, com a adoção desse posicionamento, não se estava a olvidar do entendimento dominante do STJ segundo o qual, além da hipótese objetiva de renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo (artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93), existem “situações concretas e circunstanciais” capazes de comprovar a miserabilidade.

21

Até a data da redação deste artigo, não estava disponibilizado, na página do STJ, o inteiro teor do acórdão proferido no Recurso Especial 1.173.705, contra o qual fora interposto agravo regimental pelo MPF. 22

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 197.737/PR, julgado em 18/12/2012; relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Em 18/06/13, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental para referendar a tese de que o artigo 34, parágrafo único, não se aplica aos titulares portadores de deficiência do benefício de prestação continuada.

5 O posicionamento do STJ e algumas ponderações sobre o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.112.557/MG, a Petição 7.203/PE e o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.173.705/SC

Neste tópico, destacam-se os pontos que caracterizam o entendimento do STJ sobre o critério da renda per capita, extraem-se conclusões consideradas importantes para pensar a controvérsia e formulam-se algumas indagações com a intenção de contribuir para o debate atual, sem, contudo, almejar respondê-las no espaço de um artigo. Inicialmente, deve-se pontuar que os posicionamentos assumidos pelo STJ são atuais. Conforme abordado no tópico anterior 3.1, o efeito prático do julgamento conjunto da Reclamação 4734 e dos Recursos Extraordinários 567.958 e 580.693 pelo STF foi o de preservar a vigência dos artigos 20, § 3º, da Lei Federal 8.742/93 e 34, parágrafo único, da Lei Federal 10.741/2003, embora declarados inconstitucionais, até que seja editada nova lei que veicule critérios “melhores” em substituição. Pois bem, do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.112.557/MG pode-se extrair que, no STJ, já existia um posicionamento dominante no sentido de que a regra do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93 (ter uma renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo) não pode ser aceita como a única maneira de demonstrar a falta de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família23. Assim, ao mesmo tempo em que vem dar uma noção consistente, embora numericamente não delimitada, do elevado volume de ações existentes no Judiciário nas quais se questiona a insuficiência do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, esse precedente apenas vem a confirmar tese já assente no STJ. A não exclusividade dessa regra legal foi enxergada através de uma leitura do princípio do livre convencimento do juiz (que seria incompatível com um sistema legal de tarifação de provas) sob o pano de fundo do principio constitucional da dignidade da pessoa humana (que 23

O precedente, por si só, não dá uma exata dimensão do tempo de existência desse posicionamento dominante no STJ. De sua análise, contudo, fica claro que a escolha para julgamento sob o procedimento dos recursos repetitivos deveu-se ao fato, dentre outros, de ser a tese adotada recorrente naquela corte. A perspectiva de tempo de embate judicial, mais especificamente no que se refere à adoção de teses que compreendem, implícita ou explicitamente, a noção de insuficiência do critério legal da renda per capita pode ser melhor extraída do estudo dos acórdãos da Reclamação 4734 e dos Recursos Extraordinários 567.958 e 580.693, do STF. Esses precedentes, todavia, como já salientado (tópico 3.1, nota 14), serão objeto de outro artigo.

no caso do direito em questão direcionaria uma interpretação favorável à proteção do cidadão vulnerável). Em última análise, ela revela a convicção daquela corte sobre a insuficiência do critério legal como meio de concretização efetiva do direito previsto no artigo 203, V, da CF/88. E isso é evidente, na medida em que as ações judiciais são concebidas ante a postura do órgão responsável pela administração do benefício de não aceitar como válidas formas outras de prova da condição de necessidade (e, logo, outros fatos que caracterizem essa condição) que não o patamar legal da renda per capita familiar. Sob as bases da efetividade trabalhada neste estudo, é possível concluir que esse precedente demonstra um passo essencial adotado pelo STJ no que concerne ao dever estatal de concretização do direito previsto no artigo, 203, V, da CF/88. Com efeito, implica reconhecer que, se há uma insuficiência na regulamentação do benefício de prestação continuada, então não se pode afastar do Judiciário a possibilidade de superar essa deficiência legal em cada caso concreto para aferir a situação de vulnerabilidade e viabilizar sua concessão. É dizer, para a inércia (regulamentação legal deficitária) do Legislativo, houve uma reação do Judiciário que representou um primeiro avanço para concretização do direito em questão. Contudo, embora firme como clara a concretização ineficaz proporcionada pelo artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, ela não traz consigo – talvez e, compreensivelmente, porque os limites do litígio não o permitissem – uma alternativa de critério objetivo de aferição de situação de miserabilidade. Por essa razão, nesse julgado se demarca uma condição mínima de concretização do direito do artigo 203, V, da CF/88. Considere-se agora a Petição 7.203–PE. A sistemática de julgamento (incidente de uniformização de jurisprudência) fornece uma ideia consistente, conquanto igualmente não exata em termos numéricos, do intenso volume de ações judiciais – destacadamente, no caso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais –, nas quais se questiona a viabilidade de se adotar uma leitura do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, que ao fim e ao cabo amplie o limite per capita estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, para além da hipótese gramaticalmente estabelecida. Pode-se concluir, também, que o resultado do posicionamento adotado nesse precedente implicitamente reforça o entendimento do STJ sobre a insuficiência do critério do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, como parâmetro de viabilização do benefício de prestação continuada, na medida em que chancela uma tese ampliativa do limite legal, ao excluir do cômputo da renda familiar per capita valor de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo de que seja titular idoso que integre o núcleo familiar de outro idoso que postule o benefício.

Embora tenham constado na forma de comentários feitos pelos Ministros Og Fernandes e Adilson Vieira Macabu ao acompanharem o voto da ministra relatora, fez-se presente no debate, ainda que muito suscintamente, o entendimento de ser o direito ao benefício de prestação continuada um direito humano, que atrairia sobre si os resultados interpretativos decorrentes dessa condição. Tomado em conta conjuntamente com o acórdão do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.112.557/MG, esse entendimento revela uma linha de pensamento preponderante no STJ sobre o tema. Porém, visto em seus pormenores, esse precedente parece comportar algumas incongruências teóricas. A finalidade do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, segundo a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, seria a de proteger o idoso titular do benefício excluído do cômputo da renda per capita, para que pudesse usufruí-lo individualmente, isto é, sem ter que compartilhá-lo com os demais integrantes do núcleo familiar. Esse mesmo raciocínio justificaria, então, interpretar o referido dispositivo legal de maneira a excluir também desse cálculo os benefícios previdenciários no importe de um salário mínimo. Admitir o contrário, nos dizeres da relatora, seria um verdadeiro desprestígio à pessoa do beneficiário de aposentadoria, que contribuiu para a Previdência Social. Nada obstante o objetivo deste estudo não permita uma incursão aprofundada sobre a finalidade do sistema de seguridade social, em uma primeira análise, é possível questionar se esta perspectiva individualista que conduziu o voto da ministra relatora teria tamanho peso na interpretação da regra do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03. A regra do artigo 203, V, da CF/88, diz que terá direito ao benefício de prestação continuada a pessoa idosa ou com deficiência que não possua condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O texto da norma não deixa dúvidas de que a assistência familiar, nesse caso, deve preceder a estatal. Por outro lado, o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, traz consigo regra adicional à que veicula o artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, que por sua vez dispõe sobre qual situação para a lei caracterizaria a falta de condições de prover a própria manutenção ou de têla provida por sua família. Ambos os dispositivos são voltados para apurara a condição do postulante do benefício de prestação continuada e não do membro do núcleo familiar, que, nessa hipótese, apenas é considerado (ou não) para efeito de composição da renda familiar. Ademais, é extremamente forte a impressão de que, ao menos hodiernamente, o efeito de se conceder benefício de prestação continuada sob a hipótese do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, isto é, com desconsideração, na composição da renda familiar, de benefício no valor de um salário mínimo, seria o de viabilizar ganhos que aliviem a situação de pobreza

extrema e talvez possibilitem a manutenção da vida, mas que certamente não garantirão aos integrantes dessa família a fruição completa de um espaço vital mínimo na sociedade. E, se isso for verdade, é evidente que, na prática, o membro da família cujo benefício de um salário mínimo não integrou o cálculo da renda familiar se verá em uma situação na qual será muito difícil não compartilhá-lo para manutenção do lar. O voto da ministra relatora, ainda, contém certa imprecisão, demandando uma leitura do contexto geral do julgado para compreender o seu sentido. Com efeito, a simples menção a exclusão, do cálculo da renda per capita, de “benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por maior de 65 (sessenta e cinco) anos” poderia conduzir à conclusão de que todos – não apenas a aposentadoria – os benefícios percebidos por idosos e que ostentassem essa natureza (previdenciário) e valor (um salário mínimo) estariam excluídos da conta, como, por exemplo, a pensão por morte e o auxílio-doença24. Pois bem, essas incongruências dão lugar a algumas indagações. A primeira delas seria sobre qual a real finalidade do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03. Uma possível investigação pode ser direcionada mais para a pergunta sobre se seria esse dispositivo, que integra uma lei destinada à proteção dos idosos, um parâmetro objetivo complementar ao insuficiente artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, que teria sido concebido com o fim de concretizar de maneira mais eficaz o benefício de prestação continuada para essa classe de titulares. A segunda recai sobre o alcance do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03. Seria mesmo sua leitura restritamente estendida à exclusão, do cálculo da renda per capita familiar, de benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo recebido por idoso membro da família? Se pensada essa indagação no reconhecido contexto de insuficiência de regulamentação legal do direito concebido no artigo 203, V, da CF/88, não há razões para deixar de cogitar sobre a exclusão também de outros montantes do valor de um salário mínimo que pudessem evidenciar um contexto de hipossuficiência, tal como, por exemplo, o benefício de auxílio-doença. E, nesse sentido, cabe perguntar também se não haveria condições de ter o STJ resolvido essa questão de maneira mais abrangente, pelo menos em relação aos beneficiários idosos. Diferentemente do Recurso Especial 1.112.557/MG, parece que os limites do litígio possibilitariam um julgamento que contemplasse outras hipóteses interpretativas. 24

Não é preciso ir muito longe para entender plausíveis esses exemplos. Basta pensar numa família composta por um idoso de sessenta e cinco anos de idade que postule o benefício de prestação continuada e também por um de seus ascendentes, de oitenta e cinco anos de idade, que perceba pensão por morte; ou, ainda, de uma família composta por um idoso e por seu cônjuge, também idoso, que perceba auxílio-doença no valor de um salário mínimo.

Na Petição 7.203/PE, destarte, pode-se dizer que o STJ chegou a um resultado desejável do ponto de vista da efetividade, porém pelas razões equivocadas e talvez numa medida mais restrita que a que realmente era possível. Essa última abordagem ressalta a importância de analisar o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.173.705/SC. Como dito, esse precedente não espelha um entendimento jurisprudencial dominante, mas nele prevaleceu uma tese que pode servir como contraponto relevante para as reflexões sobre o tema. Nesse julgado, fora tolhida tentativa do MPF de ver reconhecida, em ação coletiva, a aplicação também para os titulares portadores de deficiência, da regra do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, ao que parece na perspectiva da exclusão também de benefício previdenciário de um salário mínimo do cálculo da renda familiar per capita. A premissa que embasou essa conclusão foi a de que, com relação às pessoas com deficiência, não existe “vácuo normativo” (ou seja, ausência de regulamentação legal) a justificar uma aplicação analógica do dispositivo de lei em questão. É questionável a compatibilidade desse entendimento com a posição dominante do STJ. Ora, se foi reconhecido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.112.557/MG que a regra do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, não se constitui forma exclusiva de prova da situação de necessidade, e se disso é possível concluir pela insuficiência do respectivo critério, então parece não ter sentido afastar a aplicabilidade de uma regra que o ampliaria pelo simples argumento de já existir regulamentação do benefício para as pessoas com deficiência. A regulamentação existente é deficitária, o que equivale na prática a uma nãoregulamentação. Demais disso, bem pesadas as coisas, o mesmo dispositivo de lei regulamenta a concessão do benefício para os idosos e para pessoas com deficiência. Não existia, portanto, para usar o termo e o raciocínio adotados no precedente, vácuo normativo também em relação aos idosos e esse fato não impediu o Legislativo de confeccionar a regra do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, nem o STJ de conferir-lhe uma leitura ampliativa àquela classe de titulares. Pensando o cenário em termos de isonomia, fica difícil aceitar a coexistência de uma leitura ampliativa para uma classe de titulares (idosos) com outra leitura restritiva para outra (deficientes). Assim, o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.173.705/SC convoca a reflexão sobre a pergunta: deveriam as pessoas com deficiência realmente ser excluídas da incidência da regra do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03? E, se porventura uma

pesquisa mais aprofundada caminhar para uma resposta afirmativa, quais deveriam ser as razões determinantes? De um modo ou de outro, tudo leva a crer que, admitir, ainda que por razões diversas, a possibilidade de consolidação do entendimento desse precedente como posição dominante, será admitir retrocesso na trilha que tem o STJ traçado para conferir maior efetividade na concretização do direito previsto no artigo 203, V, da CF/88. 6 Conclusão Conforme dito, não se objetiva neste artigo desenvolver respostas para todas as indagações tecidas no tópico antecedente, mas, a partir de sua elaboração, contribuir para aprofundamento do debate contemporâneo sobre o critério da renda per capita. O que se responde aqui é a pergunta sobre em que medida o entendimento dominante do STJ expressado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.112.557/MG e na Petição 7.203/PE implicam em concretização efetiva do direito do artigo 203, V, da CF/88. Não há duvidas que o STJ, ao decidir pela não exclusividade do critério do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, galgou posição essencial, que permite seja adimplido minimamente o dever estatal de concretizar com máxima efetividade o direito estudado. Igualmente, ao firmar interpretação do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, no sentido de excluir-se também do cômputo da renda familiar per capita benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo de que seja titular idoso integrante da família, a corte deu também um passo significativo no tratamento do problema da regulamentação insuficiente do beneficio. Contudo, embora se reconheçam os avanços (e não se ignorem as reais possibilidades de retrocesso), acredita-se estar-se diante de um caminho ainda não totalmente explorado, no qual remanesce amplo espaço para uma efetiva tutela, pelo Judiciário, desse direito humano, fundamental e social.

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