Boticários e Boticas em Figueiró dos Vinhos nos séculos XVII a XIX Contributo documental inédito

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Nº 31 - 2ª Série - 16 de Fevereiro de 2017

Miguel Portela Investigador Na vila de Figueiró dos Vinhos, entre os séculos XVII e XIX, existiu um número considerável de boticas e boticários que procuravam dar resposta à procura dos mais diversos fregueses que aí aviavam as receitas que lhe eram prescritas pelos médicos.

Boticários e Boticas em Figueiró dos Vinhos nos séculos XVII a XIX - Contributo documental inédito doso em 1856 (Documento 3), entre tantos outros. Reconhecemos, através de uma escritura lavrada em Pedrógão Grande, em 28 de abril de 1694, que o boticário Manuel da Silva, e sua esposa Mariana da Conceição, ambos moradores em Figueiró dos Vinhos, contraíram um empréstimo que lhe foi concedido pelo Cura de S.

Figura 1 - Postal ilustrado de Figueiró dos Vinhos no início do século XX.

Desde logo convêm referir a importância de Figueiró dos Vinhos enquanto polo de desenvolvimento económico, social e religioso, motivado pela instalação e laboração das Reais Ferrarias de Figueiró, pela existência do Mosteiro de Santa Clara e do Convento de Nossa Senhora do Carmo de Carmelitas Descalços, ambos em Figueiró dos Vinhos, e pela assistência prestada pela Santa Casa da Misericórdia e pelo Hospital dos Apóstolos desta dita vila. Reconhecemos assim, que as boticas tinham um papel preponderante na sociedade de antanho, sobretudo com os seus boticários. Foram vários os indivíduos que desempenharam funções de boticários em Figueiró dos Vinhos, nomeadamente: Mendo Gonçalves em 1616 (Arquivo Distrital de Leiria [A.D.L.], Livro Notarial de Figueiró dos Vinhos, [L.N.F.V.], Dep. V-54-C-5, fls. 85-87v, escritura de quitação de Afonso de Castro onde foi testemunha “Memdo Gomsallves boticairo e Siumão Mendiz filho de Amdre Mendiz todos moradores nesta villa”; Francisco Rodrigues em 1668 (A.D.L., Livro de Batismos de Figueiró dos Vinhos, [L.B.F.V.], Dep. IV 33-E-40, assento n.º 11, fl. 68, datado de 18 de setembro de 1668, “por padrinhos: (… ) Angella Rodrigues molher de Francisco Rodrigues boticario desta villa”; Manuel da Silva em 1694 (Documento 1), e que redigiu o seu testamento em 1707 (A.D.L., L.N.F.V., Dep. V-54-C17, fls. 105v-106, testamento de Manuel da Silva, boticário, morador em Figueiró dos Vinhos, lavrado em 20 de setembro de 1707); António Alves em 1716 (A.D.L., L.B.F.V., Dep. IV 33-E-40, assento n.º 1, fl. 373/88, datado de 14 de junho de 1716, “por padrinhos: Antonio Alves, Boticario (…)”; José Antunes em 1749 (A.D.L., L.N.F.V., Dep. V-54-C-28, fls. 79-79v, escritura de prazo lavrada em 12 de dezembro de 1749, que fizeram os Religiosos do Convento de Nossa Senhora do Carmo a Manuel Alves Pereira, onde assinou como testemunha, “Joze Antunes praticante de Botica do dito Collegio”; e os praticantes de boticário Francisco Coelho e Alexandre de Barros em 1753 (A.D.L., L.N.F.V., Dep. V-54-D-43, fls. 50-54, escritura de um prazo, lavrada em 18 de outubro de 1753, que fizeram os Religiosos do Convento de Nossa Senhora do Carmo a Teresa Mendes dos Moninhos Fundeiros); Luís dos Reis Bon-

Domingos de Castanheira do Pedrógão [atual Castanheira de Pera] de 50 000 réis a juro de 6%. Sabemos assim que Manuel da Silva da Silva e sua esposa “obrigavão humas cazas de sobrado em que vivem que partem de huma banda com Joana Leytoa digo com cazas de Joana Leytoa e da outra com Antonio Mendes e asi mais huma horta com sua vinha e arvores de fruito e de rega que parte de huma banda com a mesma Joana Leytoa e da outra parte com Francisco de Lora todos moradores na dita villa” (Documento 1). Se por um lado, este documento nos revela a presença de um boticário que residiu com sua esposa nesta vila de Figueiró, os dois documentos que seguidamente expomos demonstram uma realidade mais destacada tanto de boticas como de boticários. Constatamos que após a extinção das Ordens Religiosas em Portugal, e no caso respeitante ao Convento de Nossa Senhora do Carmo de Figueiró dos Vinhos, Leonardo Barata da Silva passou, em 23 de dezembro de 1836, uma procuração a José Mendes dos Santos de Lisboa, para este poder exigir em seu nome a prestação pelo rendimento da Botica desse Convento (Documento 2). Leonardo Barata da Silva veio a falecer em 20 de novembro de 1854 tendo sido sepultado no adro da Igreja Matriz de Figueiró dos Vinhos (A.D.L., L.O.F.V., Dep. IV-34-B-2, assento n.º 1, fl. 190). Anos mais tarde, e em 2 de abril de 1856, foi lavrada uma escritura de arrendamento de uma botica que fez D. Antónia Augusta de Aguiar a Luís dos Reis Bondoso, casado e natural de Figueiró dos Vinhos e estabelecido em Vila Nova de Foz Côa. Nesta escritura D. Antónia Augusta de Aguiar apresentou-se como “sendo senhora de uma Botica, que foi de seu fallecido irmão Leonardo Barata da Silva, que está estabelecida na caza em que ella habita, tem contratado com o segundo outorgante d’arrenda-lha, como efectivamente pela, arrenda a mesma Botica - Com todos os remedios, vidrame, e utensílios, que tem, caza d’ella, a do laboratorio, e quarto contiguo á direita da Botica, e isto pelo tempo, percizo, e condicoins seguinte = Que este arrendamento é feito pelo tempo de quatro annos com principio no primeiro do proximo mez de maio; e por vinte e

oito mil e oitocentos reis no primeiro anno; e nos trez restantes, por trinta e trez mil e seiscentos reis” (Documento 3). Luís dos Reis Bondoso veio a falecer em 4 de outubro de 1860 na sua casa na Rua da Água em Figueiró dos Vinhos, com a idade de 30 anos (Documento 4). Com os elementos que aqui apresentamos contribuímos assim para o conhecimento de alguns boticários e boticas em Figueiró dos Vinhos, entre os séculos XVII a XIX. Esperamos brevemente documentar de igual modo os boticários e boticas que exerceram a sua atividade em Pedrógão Grande, Ansião e Alvaiázere. Documento 1 1694, abril, 28, Pedrógão Grande - registo de uma escritura lavrada em 28 de abril de 1694, de 50 000 réis a juro de 6% que deu o Reverendo Padre Lourenço Correia Sodré, Cura de S. Domingos de Castanheira a Manuel da Silva, Boticário e sua esposa, Mariana da Conceição, moradores em Figueiró dos Vinhos. Arquivo Distrital de Leiria, Livro Notarial de Pedrógão Grande, Dep. IV-95-A-35, fls. 116v-118. [fl. 116v] Escriptura de 50 000 réis que dá a razão de juro de seis e quarto por cento o Reverendo Padre Lourenço Correa Sodre Cura de S. Domingos da Castanheira, a Manoel da Silva Boticario da villa de Figueiró. Saibam quantos este publico instromento de escriptura de sincoenta mil reis dados a rezão de juro de seis e quarto por cento na forma do estillo deste Reino como de todo adiante se fara mais larga expressa e declarada menção virem que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil seiscentos noventa e quatro aos vinte e outo dias do mez de abril do dito anno no lugar da Castanheira que he termo da villa do Pedrogão Grande que he Jurosdição delRey Nosso Senhor etecetra, e nas cazas moradas do Muito Reverendo Padre Lourenço Correa Sodre Cura da freguezia de São Domingos da Castanheira deste termo aonde eu tabalião foy a seo chamado e estando elle prezente bem asim de huma parte como de outra // [fl. 117] como de outra Manoel da Silva Boticario e sua mulher Mariana da Conceição moradores em a villa de Figueiro dos Vinhos e logo ahy pellos sobredittos Manoel da Silva e sua mulher Mariana da Conceição foi dito ante mim taballião e testemunhas adiante nomeadas e no fim desta nota asignadas o sobredito Padre Cura Lourenço Correa Sodre que elle lhi tinta feito favor de olhe thomar sincoenta mil reis a rezão de juro de seis e quarto por cento na forma do estillo deste Reino á Santa Caza da Mizericordia da dita villa de Pedrogão Grande por huma escriptura feita na nota do tabaliam Manoel de Souza de Andrada e que della fora seo fiador Ventura Nunes Pereira morador no lugar de Pera termo desta dita villa e que porquanto elle sobredito Reverendo Padre Cura tinha em seo poder os ditos sincoenta mil reis pera lhos entregar e que porquanto hera necessario pera lhos entregar fazeremlhe a elle nova escriptura pera mayor segurança elles fazião a prezente e lhe pedião lhe entregaçe os ditos sincoenta mil reis na sobredita forma em que elle os havia thomado de rezão de juro de seis e quarto por cento na forma do estillo deste Reino e logo elle sobredito Reverendo Padre Cura Lourenço Correa Sodre ante mim tabaliam e as mesmas testemunhas deo a contia aos sobreditos Manoel da Silva e sua mulher Mariana da Conceição os ditos sincoenta mil reis em dinheiro de contado e boa moeda sem quebra falta nem diminuição alguma e da dita quantia de sincoenta mil reis pellos em sy receberem e bem contaram elles sobreditos Manoel da Silva e sua mulher Mariana da Conceição dicerão se davão por bem pagos entregues e satisfeitos e dicerão que se obrigavão a pagar a elle Reverendo Padre Cura em com juros juros [sic] que se vencerem no fim de cada hum anno que sera no dia da feitura desta para elle comresponder com pontual entrega á Santa Caza da Mizericordia os obrigavão mais a entregar a elle dito Reverendo Padre Cura os ditos sincoenta mil reis no fim do anno que vem de seiscentos noventa e sinco dia em que se acabar o tal anno pera elle no tal dia poder fazer entrega delles a dita Santa Caza e que cazo elles viessem a ser executados no fim do anno ou de outros emquanto tiverem em seo poder os ditos sincoenta mil reis por elle sobredito Reverendo Padre Cura ou seos herdeiros ou por quem seo poder pera efeitos // [fl. 117v] poder para isso tiver querião pagar a duzentos reis por dia de ida vinda e estada á

pessoa que andar na cobrança dos ditos sincoenta mil reis e juros que estiverem devendo desde o dia da primeira citação the real entrega asi de todo a principal como dos juros vencidos e custas que estiverem feitas e querião poderião vir com matéria alguma de embargos ao pagamento sem primeiro depozitaria na mão delle dito Reverendo Padre Cura asi ditos sincoenta mil reis como os juros vencidos e custos que estiverem feitas sem que pera o tal depozito lhe seja necessario dar fiança alguma a qual clauzulla depozitaria eu tabaliam aqui pus a rogo e demandado e consentimento dos sobreditos Manoel da Silva e sua mulher Mariana da Conceição que dicerão outrosi mais que cazo em que fossem omissos na entrega si do prinçipal como das custas digo como dos juros porque viessem de ser executados ou demandados em tal cazo querião comresponder no juizo em que elle Reverendo Padre Cura o quizesse demandar porque para isso se desaforavão do juizo de seo foro renunçiavão de si todos os previlegios liberdades izençois que hoje em dia tem e pello tempo adiante possão vir a ter e que a todo contheudo nesta dicerão obrigavão humas cazas de sobrado em que vivem que partem de huma banda com Joana Leytoa digo com cazas de Joana Leytoa e da outra com Antonio Mendes e asi mais huma horta com sua vinha e arvores de fruito e de rega que parte de huma banda com a mesma Joana Leytoa e da outra parte com Francisco de Lora todos moradores na dita villa o que obrigavão por livre izento de penção alguma a que tudo por asi o dizeram outorgaram pediram e aceitaram elles outorgantes e delle serem contentes mandarão fazer este instromento de escriptura nesta nota de mi tabalião e que della se dessem os treslados neccessarios todos deste mesmo theor e eu tabaliam como pessoa publica estipullante e aceitante a estipulei e aceitei em nome dos abzentes a que tocar tanto quanto em direito devo e posso e dou fe fé [sic] serem elles outorgantes aqui contheudos os proprios que nesta nota asignarão e asignou por ella outorgante Mariana da Conceição a seo rogo por não saber escrever Luis Carvalho com mais testemunhas que a todo forão prezentes Antonio Coelho mancebo // [fl. 118] solteiro filho de Antonio Coelho e Manoel Carvalho moradores todos no lugar da Castanheira deste termo ante os quais todos dou fé ler esta escriptura antes de por todos ser asignada. (a) João Leitão de Carvalho que ao escrevi (a) JManoel da Silva (a) JA roguo da sobredita Luis de Carvalho (a) JManoel de Carvalho (a) JAntonio Coelho Documento 2 1836, dezembro, 23, Figueiró dos Vinhos - Procuração de Leonardo Barata da Silva a José Mendes dos Santos da cidade de Lisboa para este poder exigir em seu nome a prestação pelo rendimento da Botica do extinto Convento dos Carmelitas Descalços de Figueiró. A.D.L., Livros Notariais de Figueiró dos Vinhos, Dep. V56-A-2, fls. 53v-54. [fl. 53v] Procuração bastante que fáz Leonardo Barata da Silva d’esta villa de Figueiró dos Vinhos a Jozé Mendes dos Santos da cidade de Lisboa. Saibão quantos este publico instromento de procuração bastante virem que sendo no anno do nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil oitocentos e trinta e seis annos, aos vinte e tres dias do mez de dezembro do dito anno, nesta villa de Figueiró dos Vinhos e meo cartorio compareceo prezente em sua propria pessoa, de que dou fé Leonardo Barata da Silvadesta dita villa, pessoa conhecida e reconhecida de mim tabellião, e das testemunhas ao diante nomiadas e no fim assignadas de qudesta dita villa, pessoa conhecida e reconhecida de mim tabellião, e das testemunhas ao diante nomiadas e no fim assignadas de que tambem dou fé, e dice na prezença das mesmas testemunhas fazia seo bastante procurador com o puder d’esta substabelecer em hum ou mais procuradores nestes ou outros, e d’ella usar a Joze Mendes dos Santos da cidade de Lisboa, para que em nome d’elle outorgante, como se prezente foce possa em qualquer juizo ou tribunal d’este Reino requerer, alegar, e defender, todo o seo direito e justiça, em todas as suas cauzas movidas, e por mover, tanto civeis como crimes, em que for autor ou réo fazendo citar, demandar, penhorar, offerecer, acçoens, libellos, artigos, excepsoens, contraditar, dár provas por contraditas, e suspeiçoens; appellar, aggravar, embargar, jurar em sua alma todo o licito juramento de calumnia, decisório, e suplatorio; e em especial para poder exigir sua prestação

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Boticários e Boticas em Figueiró dos Vinhos nos séculos XVII a XIX - Contributo documental inédito

pello rendimento da Botica do Extinto Convemto dos Carmelitas Descalços d’esta villa. E que tudo por elle, e seos substabelecidos, feito, requerido, recobrado o premete aver por bom firme // [fl. 54 ] Firme , e valiozo sob obrigação de sua pessoa e bens, assim o dice na prezença das testemunhas Joaquim Leitão de Lemos, e Joaquim Netto e Oliveira, ambos d’esta villa que assignarão com o outorgante este instrumento depois de lhe ser lido por mim Manoel Joaquim dos Santos, tabellião que o escrevi, e assignei. (a)Manoel Joaquim dos Santos (a)Leonardo Barata da Silva (a)Joaquim Leitão de Lemos (a)Joaquim Netto e Oliveira Documento 3 1856, abril, 2, Figueiró dos Vinhos - Escritura de arrendamento de uma botica que fez D. Antónia Augusta de Aguiar a Luís dos Reis Bondoso, estabelecido em Vila Nova de Foz Côa. A.D.L., L.N.F.V., Dep. V-56-A-18, fls. 12v-13. [fl. 12] N.º 14 - Escriptura d’arrendamento que fáz D. Antonia Augusta Barata, a Luis dos Reis Bondozo. Em 2 de abril 1856. Saibão quantos esta publica escriptura de arrendamento ou como em direito milhor lugar haja virem que sendo no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo mil oitocentos e cincoenta e seis, aos dois do mez de abril do dito anno nesta villa de Figueiró dos Vinhos, e meu cartorio apparecerão prezentes em suas pessoas Donna Antonia Augusta Barata, solteira, e suisgeres d’esta villa, e Luis dos Reis Bondoso, cazado, natural d’esta villa, mas estabelecido em Villa Nova Foz Côa, ambos meus conhecidos e das testemunhas ao diante nomiadas no fim assignadas, as quaes tambem conheçido que dou fé. - E pela primeira outorgante - Donna Antonia Augusta Barata, me foi dito perante as mesmas testemunhas, que sendo senhora de uma Botica, que

foi de seu fallecido irmão Leonardo Barata da Silva, que está estabelecida na caza em que ella habita, tem contratado com o segundo outorgante d’arrenda-lha, como efectivamente pela, arrenda a mesma Botica - Com todos os remedios, vidrame, e utensílios, que tem, caza d’ella, a do laboratorio, e quarto contiguo á direita da Botica, e isto pelo tempo, percizo, e condicoins seguinte = Que este arrendamento é feito pelo tempo de quatro annos com principio no primeiro do proximo mez de maio; e por vinte e oito mil e oitocentos reis no primeiro anno; e nos trez restantes, por trinta e trez mil e seiscentos reis em // [fl. 12v] Em cada um d’elles, tudo em metal sonante sem quebra nem desconto algum, e paga a renda de cada um dos annos, metade no primeiro de maio, principio do arrendamento, e a outra metade no primeiro de novembro - meado do arrendamento de cada um dos quatro annos do arrendamento, e assim ate final: que se por qualquer motivo, o dito Luis dos Reis Bondoso deixar d’abrir a botica, em algum, ou em alguns annos, em todo o cazo pagará arenda estipulada nos referidos dias do seu vencimento, e todos os perjuizo que se seguirem de não ser aberto: - Que antes do primeiro de maio, se hade proceder a um inventario circunstanciado de todos os medicamentos, vidros e utencilios da Botica, em duplicado, e ambos por elles assignado, para ficar delles em poder d’ella senhoria, e outro em poder do arrendatario; e por tal inventario, será o dito arrendatario obrigado á fiel entrega no fim dos quatros annos, de todos os utencilios, vidros e remedios em bom estado, e na mesma especie, e quamtidade; e com saptisfação plena d’estas obrigaçam, da boa conservação das cazas arrendadar, com a hypotteca especial e geral de seus bens, e renuncia do seu juizo, promette por sua pessoa e bens a fazer este arrendamento bom - E pelo referido Luis dos Reis Bondoso, me foi dito perante as mesmas testemunhas que acceitava este arrendamento na forma estipulada, e se obrigava ao prompto pagamento das rendas nos dias indicados, e é fiel e prompta entrega no seu fim, de todos os ob-

jectos da Botica no bom estado, qualidade, e quantidade e que constarem do respectivo inventario, e á conservação das cazas do estabelecimento, e que para o effeito corresponder neste juizo pelas rendas, mais perjuizos que por ventura appareção, renuncia elle arrendatario d’esde já, o juízo do seu foro, e s’obriga tambem, para o cazo de questão judicial, a pagar, como pura convencional, no procurador da senhoria a quatrocentos e oitenta por dia onde a citação para a pas, ate final, e ao pagamento das mais despezas judiciais e extrajudiciais e feita fiansa; ao que obriga e se a pessoa e bens em geral, e com espicial hypotheca os seguintes = Hum olival cito ao Portellão limite desta villa que parte do nascente com Florindo da Cunha, e poente com Thereza da Silva viuva dos Olivais = Huma orta de rega cita ao Zereiro com arvores de fructo que se acha demarcada com seu irmãos. E para // [fl. 13] E para mais seguransa da senhoria, dava por sua fiadora e principal pagadora ante arrendamento suas obrigacoins, a sua irmã Donna Emilia Augusta de Sá Bondoso, solteira, e suigenis moradora neta villa; a qual sendo tambem prezente neste acto no meu cartorio, e de todos bem conhecidos. Deste ella perante todos sem excleozão [sic] alguma, ademinto boa vontade, e bem conhecedora dos conhecedora dos prevelegios que ahi lhe dá, hera fiadora e principal pagadora de seu irmão pelo prometido arrendamento, cujas obrigaçoins se obrigam por elle, a comprir fielmente, e sua prompta execução e pagamento da renda ajustada, obriga todos os seus bens em geral, e especialmente hypotheca - Uma orta de rega que tem cita no Zereiro, limite desta villa que esta demarcada, = um souto cito ao Serejal que parte pelo nascente com herdeiros de Antonio de Sá, e poente com Joaquim Cunha desta villa e um olival cito aos Cortinhais que parte do nascento com herdeiros de Antonio digo Joze Carlos, e poente com Francisco Alves desta villa: que renunciava todos os prevelegios, e especialmente renunciava o beneficio do Juratos Consulto Veluino intradevido a favor das mulheres, para inteira

validade desta fiança. O que tudo foi aceite pela dita senhoria. De que mandarão fazer nesta que lhes li em voz alta perante as testemunhas Ignacio Dias official de deligencias, e Francisco Germano de Mendonça - Escrivão do juizo e eleito desta villa. Eu Manoel Joaquim dos Santos tabellião que a escrevi e assignei = grátis = (a)Manoel Joaquim dos Santos (a)Antonia Augusta Barata (a)Luis dos Reis Bondoso (a)Francisco Germano de Mendonça (a)Emilia Augusta de Sá Bondoso (a)Ignacio Dias Documento 4 1860, outubro, 4, Figueiró dos Vinhos - Registo de óbito de Luís dos Reis Bondoso, boticário, esposo de D. Cândida de Jesus de Matos. A.D.L., Livro de Óbitos de Figueiró dos Vinhos, Dep. IV34-B-3, fls. 7-7v. [fl. 7] Aos quatro dias do mez d’Outubro do anno de mil oitocentos e sessenta, pelas oito horas da noute, na caza numero onse, da Rua da Agua, desta villa e freguezia, cabeça de concelho de Figueiró dos Vinhos, Districto Ecclesiastico d’Alvaiazere, Dioceze de Coimbra, falleceo Luiz dos Reis Bondozo, Boticario, de trin- // [fl. 7v] ta annos de edade, cazado com Dona Candida de Jezus de Mattos, parochianna na freguezia de Villa Nova de Fós-Côa, filho legitimo de Luiz dos Reis Bondozo, e de Dona Maria Amalia de Sá: neto paterno d’Antonio Jozé Bondozo, e de Dona Victoria Rita da Silva Bondozo; e materno de José Pedro David Craveiro e Almeida, e de Dona Vicencia Violante de Sá: recebeo os Sacramentos da Sancta Madre Egreja, e não fes testamento, nem deixou filhos. E para constar lavrei em duplicado o presente assento, que assignei. Era ut supra. (a) O Presbytero, Custodio Rodrigues Soares.

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